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Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suastestemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
JURISPRUDÊNCIA
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA EXECUÇÃO.
Preclusão. A autorização para que a parte traga aos autos, em liquidação, documentos que comprovem a majoração salarial obtida pelo paradigma em outro processo, não afronta o que dispõe o art. 845 da CLT se visa a dar efetividade ao comando sentencial. (TRT 3ª R.; AP 0010632-46.2019.5.03.0023; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 965)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 2. LABOR AOS DOMINGOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. O Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação, em decorrência da constatação de prestação habitual de horas extas e da inexistência de efetivo regime compensatório. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula nº 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula nº 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso destes autos, embora a Corte de origem tenha afirmado que o acordo de compensação era materialmente inválido. em decorrência da constatação de prestação habitual de horas extas. , reformou a sentença para determinar o pagamento apenas do adicional para as horas prestadas além da oitava diária, aplicando o critério previsto no item IV daSúmula nº 85/TST. Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, com a extrapolação da jornada de 10 horas e da carga semanal de 44 horas. caso dos autos. , acarreta a invalidação total do acordo de compensação. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, revela-se inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. JORNADA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais. dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Cumpre registrar, porém, que a indenização por dano existencial só tem sido deferida nos casos de jornada de trabalho totalmente abusiva. A jurisprudência desta Terceira Turma, considerando que a ordem jurídica admite a prestação de duas horas extras diárias e também, em alguns casos, a jornada diária de 12 horas. ainda que em sistema de plantão/compensação. , tem reconhecido o direito à indenização por dano existencial se a jornada do trabalhador extrapolar habitualmente doze horas diárias. Supõe-se que, nessas situações, em função da jornada extremada, o indivíduo tem restringida a possibilidade de gozo do seu direito à cidadania, bem como de usufruir das diversas dimensões de sua vida em sociedade, como a familiar, educacional, cultural, etc. (arts. 1º e 6º da CF). Registre-se que a SDI-1 do TST, para reconhecer o direito ao dano existencial, tem exigido a comprovação, pelo trabalhador, do efetivo prejuízo em sua vida familiar e cívica decorrente da jornada de trabalho excessiva. Esta Terceira Turma, contudo, entende que, ultrapassada a barreira das 12 horas diárias de trabalho, de maneira frequente, é notório o prejuízo existencial do indivíduo, na medida em que apenas restarão menos de 11 horas por dia para o exercício das outras dimensões da vida, já descontando, com otimismo, o período de uma hora diária de deslocamento entre a residência e o trabalho (ida e volta). Nessa situação, considerando a necessidade de o indivíduo dormir entre 6 e 8 horas diárias, praticamente não sobra horas disponíveis para o exercício das outras funções inerentes à pessoa humana e ligados à vida social. bem-estar, interesses individuais e familiares, etc. No caso concreto, o período de labor prestado pelo Reclamante não atinge esse limite diário de 12 horas, bem como não se comprovou o trabalho extensivo no sábados e nos domingos. Note-se que a prestação dos serviços ocorria das 7h30min às 19h, de segundas a sextas-feiras, com 40 minutos de intervalo; das 8h às 13h, em sábados alternados; e em seis feriados por ano. Conclui-se, portanto, que a situação fática não se enquadra nos limites considerados bastantes para o deferimento da indenização por dano existencial. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437/TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. A controvérsia gira em torno de se verificar se o indeferimento da juntada de documentos relativos à jornada de trabalho do Reclamante, após a primeira audiência e pouco tempo antes da segunda audiência (a de instrução), configurou, ou não, o cerceamento do direito de defesa da Reclamada. Dispõe o art. 845 da CLT: o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Com apoio nesse dispositivo, esta Corte manifesta o entendimento de que, no processo do trabalho, é admitida ajuntadade documentos destinados à produção deprovasaté oencerramento da instrução, desde que, evidentemente, seja observado o contraditório. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os documentos cuja juntada foi indeferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição (controles de ponto) vieram aos autos oito meses após a audiência inaugural, no dia 29/4/2016 (sexta-feira), e praticamente na véspera da segunda audiência (de instrução), que ocorreu no dia 3/5/2016 (terça-feira), sem qualquer justificativa para a exposição tardia. Além disso, consta do acórdão regional que a conduta da Reclamada tem sido reiterada em outras demandas judiciais (apresentação de documentos faltantes às vésperas da sessão de audiência) e revela a sua tentativa causar tumulto processual, com o adiamento da audiência e a protelação do feito. Nessas circunstâncias, o indeferimento da juntada dos documentos, por extemporaneidade, não viola o art. 845 da CLT, tampouco configura o cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I/TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/TST, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, como o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, não subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020844-68.2015.5.04.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3501)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. ANUÊNIOS. INDEVIDA SUPRESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne aos temas em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A decisão monocrática agravada, quanto às matérias em apreço, negou provimento ao agravo de instrumento e não reconheceu a transcendência política (porque não há desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF), social (por não se tratar de postulação de reclamante de direito social constitucionalmente assegurado), jurídica (por não se referir a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista) e nem econômica (tendo em vista que a despeito dos valores da causa e da condenação, não há desrespeito à jurisprudência do TST). 4. Todavia, nas razões de agravo, o Banco apenas se insurge contra as questões de fundo do seu recurso de revista e nada diz a respeito dos óbices apontados na decisão monocrática. 5. Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne à preliminar por negativa de prestação jurisdicional, negou. se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque não foram observados os pressupostos processuais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos por ela. 4. Todavia, a parte, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos do óbice apontado no despacho denegatório, mas, apenas se insurgiu contra as questões de fundo do seu recurso de revista. 5. Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou- se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6. Registre-se que, nos termos de dispositivo legal, não se analisa as questões de fundo do recurso de revista, quando não é atendido pressuposto de admissibilidade. 7. Agravo a que sega provimento. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso, o Tribunal Regional assentou as seguintes premissas: a) a gratificação recebida pelo reclamante tinha como objetivo apenas retribuir a maior complexidade do cargo; b) a função de gerente de módulo exercida por ele não caracteriza cargo de fidúcia especial, mas apenas de maior complexidade; c) o depoimento do preposto demonstrou que o reclamante se reportava ao Gerente de Segmento (o qual trabalhava na área administrativa), demonstrando o distanciamento entre o cargo do reclamante e o de Gerente Geral; d) com base no quadro fático, o TRT entendeu que o reclamante não exercia a função a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, uma vez que a sua fidúcia era pequena. 4. Nesse contexto, ao contrário do que afirma o Banco, a matéria é toda fática-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. 5. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Dá-se provimento ao agravo do reclamante para melhor exame do seu agravo de instrumento, uma vez que na decisão monocrática houve equívoco quanto ao trecho analisado nos tópicos NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL, uma vez que neles transcreveu-se tópico diverso do transcrito pela parte nas razões de recurso de revista quanto à matéria em discussão, ou seja, na decisão monocrática foi transcrito o fragmento em que o TRT se referiu ao abono de caráter pessoal (ACP) e não o excerto em que foi examinado o abono especial (ABE), matéria de insurgência da parte. 3. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, no acórdão do recurso ordinário, quanto à equiparação do abono especial (ABE), fundamentou a decisão nos seguintes termos: Com efeito, anuindo à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Laerte Neves, inacolhe-se o pleito de equiparação do Abono Especial. Peço venia para transcrever sua fundamenteção, verbis: Peço vênia para divergir no sentido de manter integralmente a sentença no particular, pois entendo que esse Abono Especial já foi implantado pelo reclamado desde 1988, conforme Carta-Circular nº 88/401, para os fins da equiparação salarial vindicada. Aliás, a Carta-Circular nº 87/798, no item c da Cláusula Primeira, prevê a implantação de um percentual correspondente a tal equiparação. (IDs. 44307bd. págs. 1 e 2). Custa acreditar que os funcionários do Banco do Brasil, cujo sindicato profissional sempre foi um dos mais aguerridos, e os funcionários do reclamado, em particular, os mais importantes, a ponto de os movimentos paredistas perderem força quando os mesmos fechavam o respectivo acordo e encerravam a paralisação, não terem questionado judicialmente, em processo coletivo, a implantação dessa equiparação na hipótese de o reclamado não haver cumprido aquele acordo judicial. Com certeza a inércia do banco/reclamado, naquela época, teria sido alvo da Justiça do Trabalho. 2. No que concerne à equiparação salarial com o paradigma indicado, a Corte de origem fundamentou o seguinte: O intento recursal obreiro calca-se em dois aspectos processuais cruciais: produção extemporânea de provas pelo banco réu e confissão do preposto. Isso porque o próprio recorrente admite a ausência de produção probatória favorável à tese incialmente encetada. Entretanto, observa-se que as alegações patronais, bem como a documentação relativa ao trabalhador paradigma (ID 7503497), foram adunadas aos autos antes do término da fase instrutória, com real possibilidade de manifestação concreta adversa. Com efeito, não soa razoável, por mera irregularidade processual, suplantar-se os princípios da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa, mormente quando respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aplica-se analogicamente o entendimento fincado no item III da Súmula nº 74 do C. TST, que dispõe: [A] vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Nesse aspecto, o Juiz, enquanto diretor do processo, é livre para apreciar as provas produzidas nos autos para formar sua convicção acerca da controvérsia, além de ter ampla liberdade na determinação ou acolhimento de novas provas (art. 765, da CLT). Por fim, não se observa qualquer confissão real nas declarações do preposto do réu. Ora, o representante patronal apenas indicou genericamente a possibilidade de trabalhadores ocupantes de cargos idênticos auferirem remuneração diferenciada, a depender da evolução qualitativa e quantitativa nos quadros funcionais. Não se especificou, nem mesmo por meio indiciário, a relação concreta existente entre paradigma e paragonado. Ademais, mesmo que se acolhesse como verdadeira a tese obreira, não bastaria a identidade de cargos para o deferimento do pleito equiparatório, eis que o art. 461 e a Súmula nº 6 do TST elencam um conjunto de requisitos a serem atendidos conjuntamente. Nenhum deles restou comprovado nos autos. 3. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: Quanto à equiparação do Abono Especial (ABE), o TRT entendeu que este foi implantado pelo reclamado em 1988 por meio da Circular nº 88/401, mas que, com a paralização da greve dos funcionários do Banco do Brasil, o sindicato nenhuma providência judicial tomou, em processo coletivo, acerca da possibilidade de que, caso não cumprido o acordo judicial quanto à equiparação, pudesse a Justiça do Trabalho garantir esse pretenso direito. Assim, embora o TRT não tenha esclarecido a questão sobre o critério para pagamento desta rubrica, essa omissão nenhuma alteração traria ao julgado, uma vez que a discussão não se refere ao critério para pagamento, mas, sim, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, pelo fato de não caber a isonomia entre os servidores do Bacen e do Banco do Brasil quando a parcela tiver cunho personalíssimo (caso da rubrica ABE). 4. No que concerne à equiparação salarial com o paradigma indicado, o TRT esclareceu que o próprio reclamante admitiu não haver prova favorável à sua tese e que, além do mais, mesmo que se acolhesse a sua alegação quanto ao exercício da mesma função, não bastaria a identidade de cargos, uma vez que é necessário o preenchimento dos demais requisitos do pedido de equiparação, o que não foi demonstrado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL (ABE). CRITÉRIO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto às matérias em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Delimitação do acórdão recorrido: Com efeito, anuindo à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Laerte Neves, inacolhe-se o pleito de equiparação do Abono Especial. Peço venia para transcrever sua fundamenteção, verbis: Peço vênia para divergir no sentido de manter integralmente a sentença no particular, pois entendo que esse Abono Especial já foi implantado pelo reclamado desde 1988, conforme Carta-Circular nº 88/401, para os fins da equiparação salarial vindicada. Aliás, a Carta-Circular nº 87/798, no item c da Cláusula Primeira, prevê a implantação de um percentual correspondente a tal equiparação. (IDs. 44307bd. págs. 1 e 2). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA INDICADO. 1. Quanto à alegação de que o reclamado deixou de juntar aos autos os documentos que comprovariam a produtividade e perfeição técnica do trabalho executado pelo paradigma e pelo reclamante, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º- A, da CLT. No mais, foram preenchidos tais pressupostos. 2. No caso em apreço, a Corte de origem relatou que não ocorreu a confissão real do preposto do banco quanto à equiparação salarial porque ele. .. apenas indicou genericamente a possibilidade de trabalhadores ocupantes de cargos idênticos auferirem remuneração diferenciada, a depender da evolução qualitativa e quantitativa nos quadros funcionais. Não se especificou, nem mesmo por meio indiciário, a relação concreta existente entre paradigma e paragonado. 3. Além do mais, o TRT afirmou ainda que, mesmo que ficasse demonstrado o exercício da mesma função pelo reclamante e o modelo, não foram comprovados os demais pressupostos previstos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. 4. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. Quanto à questão de direito relativa à juntada de documentos, no Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que os documentos que as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT; 320 e 331 do CPC). 7. Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação de documentos das partes até o momento do encerramento da instrução processual (caso dos autos), conforme estabelece o art. 845 da CLT, uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador. Julgados. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001830-77.2016.5.19.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a imprescindibilidade de produção de prova testemunhal mediante coleta de depoimento de segunda testemunha, que trataria de fatos a respeito dos quais, igualmente, já se havia produzido prova testemunhal anterior. A bem ver, o indeferimento da oitiva de testemunhas não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre os mesmos fatos acerca dos quais o juízo já havia autorizado a produção de prova testemunhal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da limitação processual à produção de prova documental, em circunstância na qual o encerramento da fase instrutória é tido como parâmetro principal da determinação desse limite, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que a exibição de documentos, como forma de produção de provas em geral, pode ser requerida e efetivamente realizada até o encerramento da instrução processual, porquanto o art. 845 da CLT estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Afinal, a finalidade da instrução é, precisamente, reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000524-46.2021.5.09.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5591)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A tese defendida em contestação pela reclamada repousa na alegação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias ao reclamante, ressaltando também que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não seria devida no caso de eventual deferimento de verbas em juízo. Portanto, é nítido que a reclamada formulou uma nova tese em sede recursal ao afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu da recusa do reclamante em assinar os documentos rescisórios, razão pela qual não se conhece do recurso, por inovação recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 845 da CLT, "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas". Verificado nos autos que o reclamante apresentou norma coletiva da respectiva categoria junto com a réplica à contestação, antes do encerramento da instrução processual, e tendo a reclamada a oportunidade de apresentar a devida manifestação em audiência, conclui-se que o documento deveria ter sido objeto de análise em sentença, não havendo falar em extemporaneidade. MULTAS CONVENCIONAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. Reconhecida a possibilidade de juntada da norma coletiva aos autos pelo reclamante, indeferem-se, por outro lado, os pedidos referentes às multas convencionais, diante da inexistência de previsão no referido instrumento de negociação coletiva. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por inovação recursal. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000493-78.2021.5.21.0018; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 1904)
DIREITO À PROVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO TRAZIDA À AUDIÊNCIA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. O ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSTITUI O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, SEGUNDO O QUAL, O JULGADOR APRECIARÁ LIVREMENTE A PROVA, ATENTANDO AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS E INDICANDO OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO. O JULGADOR TAMBÉM TEM AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 765, DA CLT. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, VIA DE REGRA, AS PARTES DEVERÃO COMPARECER ACOMPANHADAS DE SUAS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO (ART. 845, DA CLT). A RECLAMADA NÃO DEMONSTRA E NEM ALEGA QUE AS TESTEMUNHAS QUE DESEJA SEJAM OUVIDAS ESTIVESSEM IMPOSSIBILITADAS DE COMPARECER EM AUDIÊNCIA, POR ESTAREM ENFERMAS OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO. O DIREITO À PROVA, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO COMO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LAW (CF, ART. 5º, LIV E LV), DEVE SER COMPREENDIDO COMO A OPORTUNIDADE CONFERIDA DE PRODUZIR PROVAS. POR OUTRO LADO, CABE AO JUIZ EM CADA CASO CONCRETO AVERIGUAR A PERTINÊNCIA DA PROVA A SER PRODUZIDA (ART. 130 DO CPC). NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, O CERCEAMENTO DE DEFESA SE CARACTERIZA APENAS SUPRIMIDA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR A PROVA OU QUANDO HÁ INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE UMA PROVA PERTINENTE À ELUCIDAÇÃO DE FATO CONTROVERSO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. NO PRESENTE CASO, JÁ QUE FORAM ACOSTADAS AO PROCESSO PROVAS DOCUMENTAIS E O DEPOIMENTO DAS PARTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HÁ FALAR EM CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. NÃO TENDO O RECLAMANTE SIDO CONTRATADO DIRETAMENTE PELA EMPRESA TERCEIRIZADA, MAS A BENEFICIADO COM A SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, É SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LA SUBSIDIARIAMENTE.
Além disso, o período de vínculo existente após a vigência da LEI Nº 13.429/2017 se impõe a nova redação ao art. 5º-A da LEI Nº 6.019/1974, tratando-se de uma responsabilidade objetiva: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da LEI no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela LEI Nº 13.429, de 2017). Essa LEI confirma o que já estava previsto no inciso IV da SÚMULA nº 331 do TST. Considerando a LEI no tempo, a nova regra, segundo a qual a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos trabalhadores terceirizados e aos temporários é objetiva, também para a Administração Pública, aplicando-se a partir da vigência da LEI Nº 13.429, de 31 de março de 2017. (TRT 22ª R.; ROT 0000902-54.2021.5.22.0106; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 04/10/2022; Pág. 64)
I. AGRAVO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento de produção de prova documental antes de encerrada a instrução processual não implica cerceamento do direito de defesa. Todavia, esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Assim, antes de encerrada a instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011704-27.2013.5.18.0002; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3080)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de substituição de oitiva de testemunha, sob o fundamento de que, embora a reclamada tivesse alegado que a testemunha anteriormente arrolada encontrava-se em local incerto, para efeito de aplicação do art. 451, III, do CPC/15, não fez prova dessa alegação. 2. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre nulidade processual arguida pela reclamada, decorrente de cerceamento do direito de defesa, em razão de ter sido indeferido o pedido de oitiva de testemunha (por meio de carta precatória), em substituição àquela previamente arrolada (art. 451 do CPC/15). 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a nulidade processual em exame fora rejeitada, com base nos seguintes fundamentos: a) porque, embora a reclamada tivesse alegado que a testemunha anteriormente arrolada encontrava-se em local incerto, para efeito de aplicação do art. 451, III, do CPC/15, não fez prova dessa alegação; b) porque não houve qualquer prejuízo para o deslinde da lide. 3. É entendimento desta Corte Superior que as disposições do art. 451 do CPC/15, que estabelecem as hipóteses de substituição da testemunha em audiência, não se aplicam subsidiariamente ao Processo do Trabalho, frente ao previsto nos artigos 825 e 845 da CLT que, em atenção ao princípio da informalidade, dispensam a apresentação de rol de testemunhas, as quais podem comparecer à audiência independentemente de intimação. Assim, o mero indeferimento do pedido de substituição da testemunha por outra em audiência resulta em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CR. Precedentes. 4. Acresça-se que, embora o Tribunal Regional tenha feito referência à ausência de qualquer prejuízo para o deslinde da lide, conclusão diversa se chega quando se verifica que, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças de equiparação salarial, único pedido deferido nos autos, o reclamado não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o reclamado de produzir prova, nos termos doss arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/15, reconhece-se a violação do art. 5º, LV, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (TST; RR 0000982-38.2017.5.08.0109; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 4908)
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, DE OITIVA DO RECLAMANTE E DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. O TRIBUNAL REGIONAL RESSALTOU QUE A TESTEMUNHA DA RÉ NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, PORQUE ESTARIA GOZANDO DE FOLGA DECORRENTE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE). DESTACA-SE, PORTANTO, QUE NÃO SE TRATA DE REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE NÃO PODIA COMPARECER POR MOTIVO RELEVANTE, MAS DE EMPREGADO QUE SE VIU DESVENCILHADO DE SEU DEVER PARA COM O PODER JUDICIÁRIO PELO FATO DE ESTAR DE FOLGA DO SERVIÇO. CONFORME BEM RESSALTADO PELO COLEGIADO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO IDÔNEO AO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA. POR OUTRO LADO, DEPREENDE-SE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A RECLAMADA NÃO IMPUGNOU OPORTUNAMENTE AS ATIVIDADES INFORMADAS PELO AUTOR, TAMPOUCO APRESENTOU OS RECIBOS DE ENTREGA DE EPI NO MOMENTO QUE LHE CABIA. A TURMA ACRESCENTOU QUE O LAUDO PERICIAL FOI OBJETO DE CONTRAPROVA PRODUZIDA PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ, SENDO EFETIVAMENTE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO AFASTAR A IMPUGNAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO, BEM COMO INDEFERIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA DEMANDADA, ATUOU NOS LIMITES DAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO GARANTIDAS PELOS ARTIGOS 765 E 845 DA CLT E 370 DO CPC.
Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO DO TRABALHADOR AO PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO / HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIURNO / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe. Considerando que a recorrente não interpôs agravo de instrumento, encontram-se preclusas tais insurgências. Inteligência do artigo 1º, caput, da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional chancelou a improcedência do pedido de incorporação das horas extras e do adicional noturno no DSR, lastreando a sua decisão na OJ da SBDI-1 nº 394, haja vista a existência de cláusula coletiva que determinou a incorporação do descanso semanal no salário- hora. Ocorre que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, o Colegiado não esclareceu o período de vigência do referido ACT ou mesmo se o conteúdo normativo em questão foi rechaçado ou continuou a ser expressamente adotado pelos instrumentos convencionais subsequentes. O quadro fático que o recorrente insiste em elucidar é determinante para o deslinde da controvérsia, pois deve direcionar o exame da instância extraordinária à luz da Súmula/TST nº 172 ou da OJ da SBDI-1 nº 394, mormente diante da recente decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula/TST nº 277. Destarte, é imperioso o retorno dos autos à origem, a fim de que a Turma julgadora esclareça, de maneira exaustiva, expressa e inequívoca, este ponto levantado pelo recorrente em sede de embargos de declaração em recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC e parcialmente provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. CONCLUSÃO: recurso de revista da reclamada não conhecido; recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamante prejudicado. (TST; ARR 1002609-86.2015.5.02.0468; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 5115)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Preliminarmente, ressalte-se que o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista somente o admitiu quanto ao tema JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. Dessa forma, caberia ao reclamante ter interposto, ao tempo adequado, o correspondente agravo de instrumento para devolução a esta instância superior a análise dos demais temas, conduta não realizada. Assim, prejudicada a apreciação do recurso de agravo ao renovar a impugnação dos temas REINTEGRAÇÃO, HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE e DANO MORAL, diante da configuração da preclusão temporal. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso dos autos, a parte alude, nas razões de recurso de revista, aos arts. 485 e 845 da CLT de forma confusa, de modo a induzir o reconhecimento de dispositivos semelhantes ou de previsão legal similar. Nesse aspecto, deve-se considerar que em nenhuma das indicações o reclamante explicita a matéria positivada. Por outro lado, o acórdão do Regional relaciona-se à rejeição da juntada de documentos em fase recursal, situação diversa da apontada nas razões de recurso de revista e à presente nos dispositivos indicados. Assim, em que pese a necessidade de cotejo analítico entre os dispositivos legais e o fundamento do acórdão do Regional, tal conduta não foi adotada pela parte recorrente. Observância, no particular, do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Some-se a tal aspecto que os trechos do acórdão do Regional selecionados pelo reclamante não abordaram tese específica a respeito dos mencionados dispositivos legais, de modo que igualmente incidente o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0100690-61.2017.5.01.0075; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4543)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMBAÍBA TRANSPORTES). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O REGIONAL MANTEVE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS RECLAMADAS, POR CONSIDERAR TER HAVIDO INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AO MOTIVO DE AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA, RETARDANDO O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. FOI ESCLARECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO TER O PATRONO DAS RECLAMADAS ADUZIDO QUE A TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU, APESAR DE CONVIDADA, MALGRADO A TESTEMUNHA, EM CONTATO TELEFÔNICO, TENHA AFIRMADO QUE NÃO FOI CONVIDADA. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF, 825, PARÁGRAFO ÚNICO, E 845 DA CLT.
Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, à luz do entendimento pacificado nesta Corte mediante a diretriz firmada na Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que a pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 ou 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A Corte a quo concluiu que não há prova da venda ou transferência do patrimônio da Viação São Paulo à Sambaíba Transportes. Consignou, ainda, que ambas as empresas coexistem, mantendo as mesmas pessoas em seus quadros societários e administração, estando configurado o grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, mas não a sucessão. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. As alegações do reclamante, no sentido de que foi apresentada apenas parte dos controles de jornada, que foi provada a manipulação das marcações e que a marcação era feita pelo fiscal, não foram prequestionadas no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. No mais, o Regional manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras, consignando que as fichas de controle de ponto demonstram o elastecimento da jornada (2ª pegada), em média 4 vezes por semana, como mencionado pelas testemunhas ouvidas, não havendo assinalação de jornada britânica, na forma da Súmula nº 338, III, do TST. Nesse contexto, para aferir as alegações do reclamante, em sentido contrário às conclusões da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CANCELAMENTO DO ITEM II DA OJ 342 DA SBDI-1. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.619/2012. A Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI- 1 do TST foi cancelada em 14/09/2012, por ocasião da atualização jurisprudencial do TST, pelo Tribunal Pleno, ante o advento da Lei nº 12.619/2012, que acrescentou o § 5º ao art. 71 da CLT. Contudo, remanesce nesta Corte Superior o entendimento anteriormente consubstanciado no item II da referida OJ, quanto à validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, observados os requisitos nela previstos, no período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012. No caso, o TRT validou norma coletiva que restringiu o intervalo intrajornada, sem observar os requisitos previstos no antigo item II da OJ nº 342 da SBDI-I do TST, pois houve o elastecimento habitual da jornada do reclamante. Assim, não se aplica o entendimento excepcional da OJ 342, II, da SBDI-1 do TST, mas sim aquele previsto no antigo item I da referida OJ (convertido no item II da Súmula nº 437) que veda, como regra, a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTA CAUSA. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000730-59.2011.5.02.0029; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/09/2022; Pág. 3085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Na Justiça do Trabalho é admitida a apresentação de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do artigo 845 da CLT. Sucede que, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a juntada de documentos de forma extemporânea pela parte reclamada não resultou prejuízo ao autor, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pela Ré após o encerramento da instrução são senão cópias daqueles carreados pela Reclamada junto com a defesa. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 794 da CLT, para o reconhecimento da nulidade nos processos sujeitos à apreciação nesta Justiça Especializada, é imprescindível a demonstração de que dos atos inquinados deriva manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão combatido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DISPENSA DO RECLAMANTE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. O Tribunal Regional analisou o conjunto fático- probatório dos autos, concluindo que, a despeito da ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que a data da dispensa do autor ocorreu em 19 de novembro de 2012. O TRT afastou a versão afirmada na exordial de que a ruptura do vínculo contratual teria ocorrido em 12 de março de 2013, razão pela qual entendeu que Uma vez ajuizada a ação em 10 de março de 2015, a pretensão veiculada pelo Autor está irremediavelmente prescrita, na forma do inciso XXIX do artigo 7º da CR/88. Compete salientar que o acolhimento da versão defendida pelo reclamante implicaria na revisão de matéria fático-probatória, o que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000314-04.2015.5.17.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 5964)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade da quitação ampla das parcelas do contrato de trabalho, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Ademais, cabe destacar que o elemento fático de quitação ampla no TRCT não é essencial para enquadramento jurídico diverso, revelando-se como questão irrelevante diante da atual jurisprudência desta Corte, inexistindo, portanto, prejuízo processual. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. JUNTADA DE DOCUMENTO. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. ANTES DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Precedentes. Friso que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se que o Regional, ao delinear as premissas fáticas de adesão do reclamante ao PDV em 01/11/2016, e de aplicabilidade do ACT 2016/2018, visto ser esta a norma vigente ao tempo da dispensa, confirmou que há no referido instrumento coletivo cláusula que confere eficácia liberatória e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000619-87.2017.5.09.0670; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/08/2022; Pág. 5093)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA, AO FUNDAMENTO DE QUE O DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE REVELA A EXISTÊNCIA DE PODER DE COMANDO TÍPICO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA A RESPEITO. O JUIZ TEM AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, PODENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CAUSA, NOTADAMENTE QUANDO JÁ DISPÕE DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA O DESFECHO DA LIDE. DESSE MODO, CONVENCENDO-SE O JULGADOR DE QUE JÁ TINHA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL O INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, INEXISTINDO NULIDADE A SER DECLARADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ILESOS OS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 845 DA CLT E 370 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT.
Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a prova produzida nos autos demonstra que a reclamante enquanto gerente de relacionamento exercia função de confiança bancária, que envolve maior fidúcia e maiores responsabilidades, sendo devido o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Nestes termos, conclusão diversa somente seria possível com incursão no conjunto provatório dos autos, procedimento vedado, ao teor da Súmula nº 102, I, e 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Estabelecido no acórdão recorrido que os paradigmas jamais trabalharam na mesma agência da reclamante não estando preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não há prova de que tenha ocorrido assédio moral na cobrança de metas pelo reclamado (Súmula nº 126 do TST), não se divisando, nestes termos, de ofensa dos artigos 1º, III, 3º, VI, 5º, V, X, XLI, LV, 93, IX, da Constituição Federal; 186, 187 e 927, do CC e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA DIÁRIA. Nos termos do acórdão recorrido, a jornada de trabalho da reclamante foi fixada com base na prova testemunhal atestando a extrapolação da jornada de 8 (oito) horas diárias e a possibilidade de a empregada permanecer laborando após o encerramento da jornada no ponto eletrônico. Nestes termos, a pretensão recursal de exclusão das horas extras amparada em premissas fáticas diversas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Estabelecido no acórdão recorrido que a prova oral comprovou a fruição parcial do intervalo intrajornada (Súmula nº 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional de que é devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, restando afastada a fundamentação jurídica invocada. Quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido, o agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando prequestionamento da matéria, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000- 83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras, caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devida a indenização por dano moral, ao fundamento de que a reclamante realizava transporte de dinheiro, sem qualquer preparo ou adoção de procedimentos de segurança (Súmula nº 126 do TST). A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o transporte de valores sem treinamento específico ao desenvolvimento da referida atividade expõe o empregado a situação de risco e atenta contra sua dignidade, ensejando o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Estabelecido no acórdão recorrido que a reclamante acostou aos autos declaração de insuficiência econômica, o Tribunal Regional, ao manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 304 da SBDI-1, vigente à época dos fatos (incorporada à Súmula nº 463, I, do TST), segundo a qual para fins deferimento da justiça gratuita, assegurada nos artigos 4º da 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, basta que a parte ou o seu advogado declare que a autora não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional de manter a condenação do reclamado em honorários advocatícios está em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST, tendo em vista que, nos termos do acórdão recorrido, a reclamante encontra-se assistida por sindicato da categoria profissional, além de haver declarado a sua hipossuficiência econômica nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010849-93.2014.5.15.0035; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/08/2022; Pág. 7233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST.
2. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Juntada extemporânea de documento. Não configuração da nulidade. Estabelece o art. 845 da CLT: o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Já o art. 343 do cpc/2015 (art. 396 do cpc/1973) dispõe que: incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 435 do cpc/2015 (art. 397 do cpc/1973), por sua vez, prevê a possibilidade de as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT rechaçou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao assentar que não poderia o reclamante, sem justo motivo, o qual deveria se enquadrar nas exceções previstas em Lei, apresentar documentação sobre a qual a parte contrária sequer teria oportunidade de se manifestar. Diferentemente do alegado no recurso ordinário, os citados documentos não poderiam ser juntados a qualquer tempo, posto que não se enquadram na hipótese prevista no art. 435 do cpc. , destacando, ainda, que na realidade, não se trata de documentos novos e o fato de o recorrente inserir dentre os documentos juntados contracheques emitidos após o início da lide não legitima essa conduta. Caso contrário, se poderia juntar indefinidamente documentos novos no decorrer da lide, uma vez que todos os meses são expedidos novos contracheques e escalas de turnos, o que ocasionaria cerceamento de defesa. Ademais, a corte de origem foi enfática ao assentar a preclusão temporal, ao destacar que o reclamante juntou alguns documentos somente após o encerramento da instrução processual, quando o prazo para produção de provas já se encontrava encerrado; além de ponderar que o encerramento da instrução processual ocorreu tendo em vista que as partes não tinham outras provas a produzir. Com efeito, compreende-se que, de fato, a juntada de documentação pelo reclamante deu-se de forma extemporânea, pois posterior ao encerramento da instrução processual, com a pretensão de produzir prova em relação a fato consignado na própria petição inicial. Não existindo fato novo, nem configurado o justo impedimento que permitiriam a juntada posterior da documentação, conclui-se que decidiu bem o TRT ao manter sentença que não a permitiu. Ademais, considerando que o reclamante deixou de arguir a nulidade ora apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, reputa-se correta a consumação da preclusão temporal sobre a matéria, nos moldes do caput do art. 795 da CLT. Não se desconhece, a propósito, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento deprovido. (TST; AIRR 0016371-29.2017.5.16.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/06/2022; Pág. 4929)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO POR MERA ESTIMATIVA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. A dedução de pedido encerra ato de vontade do autor da ação (CF, art. 5º, XXXV c/c o art. 840, § 1º, da CLT e 319, IV, do CPC), que baliza a defesa da parte ré (art. 845 da CLT c/c o art. 336 do CPC) e define o alcance da cognição a ser exercitada pelo órgão julgador (art. 141 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Daí porque o pedido deve ser formulado de forma clara e objetiva, sendo inadmissíveis os pedidos genéricos, salvo em situações excepcionais e específicas que correspondem: a) às ações universais, quando não puder o autor individuar na petição os bens demandados; b) às situações em que não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; c) aos casos em que a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286 do CPC de 1973 e 324 do CPC de 2015). 2. No caso dos autos, o Reclamante apontou, de forma clara e precisa, os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de função, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, violação da legislação dos corretores, indenização de descontos de caixa e indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que o Autor deduziu os pedidos por mera estimativa dos valores, sem se atentar para a razoabilidade. Consignou que o recorrente lançou valores aleatórios, sob a capa de estimativa a qual não guarda qualquer relação com o valor próximo da importância real do pedido formulado. A simplicidade e o informalismo que presidem o processo do trabalho não legitimam a transferência ao órgão julgador da responsabilidade pela definição dos valores dos pedidos de forma líquida. 3. Ao magistrado, que se pretende imparcial, incumbe equacionar o conflito, mediante o confronto analítico entre as alegações iniciais e pretensões resultantes e as teses de resistência inscritas, respectivamente nas petições inicial e de defesa. Não se confunde a hipótese concreta. de fixação dos valores dos pedidos. com as situações em que os pedidos são implícitos (honorários advocatícios sucumbenciais) ou constitutivos do próprio direito postulado (por exemplo, adicional de horas extras, adicional de férias, percentual de indenização do FGTS). Incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula nº 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0101215-08.2018.5.01.0043; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4355)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0000505-36.2018.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 13/05/2022; Pág. 950)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONFIRMA-SE A DECISÃO AGRAVADA, PORQUANTO A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE AS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA SÃO RELEVANTES DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL OU JURÍDICO QUE ULTRAPASSE OS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada. o que ocorreu na hipótese. , as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, soma-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos arts. 131 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu em razão da preclusão temporal, uma vez que a ré ignorou os termos da citação e inseriu na conclusão da peça apenas o pedido genérico de [...] produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, oitiva de testemunhas em audiência de instrução e a apresentação posterior de documentos [...], sem declinar os dados da testemunha que pretendia apresentar. 3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o Magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas, de forma fundamentada, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE RESULTADOS (PLR) COMPLEMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que, da leitura do ACT de fls. 37-41, constata-se que não há, em nenhum de seus dispositivos, previsão de que o empregado demitido sem justa causa antes da apuração do resultado do exercício somente terá direito à PLR Base e não à PLR Complementar, razão pela qual se conclui que o trabalhador nestas condições tem direito a receber a parcela em questão. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com amparo na norma coletiva, entendeu pela incidência da multa prevista no pactuado em razão do não pagamento da PLR. Incólumes, portanto, as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000202-48.2020.5.07.0036; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 13/05/2022; Pág. 940)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais, quanto às horas extras, considerou tempestiva a entrega dos cartões de ponto pela reclamada, bem como o motivo pelo qual entendeu indevido o pagamento de horas extras, e, no que se refere ao adicional de periculosidade, foi claro acerca dos fundamentos que levaram à conclusão de que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido. Assim, a decisão regional satisfaz a exigência do art. 93, IX, da CF, à luz do precedente mencionado, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARTÕES DE JORNADA. COLACIONADOS APÓS SEGUNDO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. TEMPESTIVAMENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que a reclamada não trouxe, até a audiência inicial, os controles de jornada. Em audiência realizada em 05/03/2018 fora concedido prazo preclusivo de 5 dias para a juntada. A reclamada quedou-se inerte. No entanto, em nova audiência realizada em 24/10/2018, com registro de protesto da parte reclamante, o juízo de origem deferiu novo prazo de 10 dias à empresa para a juntada dos referidos documentos o qual, desta vez, fora cumprido. O e. TRT considerou que a juntada de documentos fora realizada de forma tempestiva, ao fundamento de que foram colacionados dentro do prazo dado judicialmente, em audiência, pelo que concluiu pela validade dos controles de jornada apresentados, registrando que o autor não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de validade dos documentos apresentados. Registrou que Considerando que os recibos de pagamento informam que houve quitação de horas extras e adicional noturno, cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças impagas a seu favor. Todavia, como desse ônus não se desincumbiu, tem-se que nenhuma hora extra ou adicional noturno é devido. Assim, a Corte a quo excluiu as condenações em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, adicional noturno e respectivos reflexos. O art. 765 da CLT dispõe que Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. No mesmo sentido dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. Assim, a determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Desta maneira, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito ao devido processo legal, que está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, há registro de que, mesmo tendo sido dado prazo ao autor para a impugnação aos controles de jornada juntados, esta não ocorreu, bem como não houve produção de prova testemunhal a seu favor. Assim, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probandi de provar a existência das alegadas diferenças devidas. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, muito embora tenha registrado que a perícia constatou que o autor realizava suas atividades em condições perigosas, considerou que a troca de gás GLP da empilhadeira, realizada uma vez ao dia, por cerca de 3 a 5 minutos, ocorria por tempo extremamente reduzido, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001358-48.2017.5.09.0965; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/04/2022; Pág. 7053)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO PARA O NÃO ACOLHIMENTO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO TÉCNICO) NO FEITO MATRIZ. PEDIDO ADUZIDO APENAS EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015 (violação aos artigos 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC), em que se pretende a desconstituição de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0001229-48.2016.5.13.0001, no tocante ao indeferimento, supostamente sem motivação, do pedido de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo (reclamação trabalhista nº 0801333-59.2013.4.05.8200), a fim de subsidiar o pleito obreiro de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Extrai-se da própria sentença impugnada que a parte autora não apresentou oportunamente impugnação ao conteúdo do laudo pericial produzido, tampouco requereu oportunamente a utilização da prova emprestada. De fato, observa-se do julgado rescindendo que o pedido obreiro de utilização do laudo pericial realizado na reclamação trabalhista nº 0801333-59.2013.4.05.8200 foi apresentado apenas em razões finais, quando a matéria já estava preclusa, já que encerrada a instrução processual. 3. Os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais devem ser observados à luz das normas processuais que regem a disputa judicial. 4. No caso, a teor do artigo 364, do CPC, as razões finais são sempre apresentadas após o término da instrução processual. Assim, as alegações nelas suscitadas servem apenas para o convencimento do magistrado. e não para a produção de provas, nos termos do que disciplina do artigo 845, da CLT. Em virtude disso, a prova emprestada deveria ter sido juntada quando da apresentação de defesa, ou, no máximo com a manifestação ao laudo pericial, por se tratarem, pois, dos momentos oportunos para a discussão probatória, já que afetos à instrução processual. 5. Além disso, a sentença rescindenda está devidamente fundamentada quanto à impossibilidade de acolhimento do pedido de utilização de prova emprestada, pois consignou que a parte apenas o requereu em razões finais, de modo que sua pretensão restaria preclusa. Assim, embora concisa a motivação, a justificativa para o não acolhimento da pretensão foi apresentada. 6. Ademais, da ata de audiência do feito matriz (e-fl. 69), extrai-se que as partes afirmaram não ter outras provas a apresentar, salvo a perícia já determinada. A conduta da recorrente, ao declarar o desinteresse de produzir novas provas na audiência de instrução, corrobora, pois, a preclusão reconhecida pela sentença rescindenda. 7. Ao julgador de origem compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, na forma do artigo 765 da CLT c/c art. 370, caput e §único do CPC. A faculdade processual em questão foi devidamente observada pelo juízo a quo quando determinou a realização de perícia para aferir as condições de insalubridade do local em que laborava a obreira. Sobre a produção desta prova, assim como a respeito do conteúdo do laudo pericial, a parte se insurgiu tardiamente, o que inviabilizou o acolhimento das suas razões recursais no feito matriz, assim como impede o corte rescisório, no presente feito. 8. Da mesma forma, confere-se ao julgador a possibilidade de indeferir diligências meramente protelatórias à marcha processual (artigo 139 do CPC) ou, como no caso dos autos, rejeitar pedidos preclusos, os quais não podem ser admitidos por serem eivados de vício processual insuperável. 8. Portanto, no caso, não há espaço para o reconhecimento de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC. Precedentes de Turmas deste Eg. TST. 9. Por fim, ainda que se pudesse afastar a preclusão identificada, o pedido de corte rescisório, tal como formulado, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, jamais poderia ser acolhido por esta instância extraordinária. Isso porque o exame desta pretensão demandaria o reexame das provas dos autos, o que não pode ser admitido, ante a inteligência da Súmula nº 410, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0000149-76.2021.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 29/04/2022; Pág. 410)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE PRAZO EM AUDIÊNCIA PARA AS PARTES JUNTAREM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO SÃO NOVOS, FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior tem admitido a apresentação de documentos nos autos de reclamação trabalhista, após a inicial e a contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória, em face do que dispõe o artigo 845 da CLT. Precedentes. Todavia, o presente caso possui peculiaridades que o distinguem. Ficou expresso no acórdão regional: Em audiência realizada em 04.03.2015 (vide ata de págs. 631/632), na qual ambos os litigantes compareceram, foi expressamente estabelecido pelo Juízo que as partes dispunham do período de 9 a 18 de março daquele ano, para juntada de todos os documentos que entendessem necessários, tendo havido, inclusive, expressa ressalva no sentido de que decorrido tal prazo, não será permitido apresentar outros documentos. Ademais, o Tribunal de origem consignou: No supra referido prazo ambas as partes apresentaram documentos; contudo, nos dias 26.05.2016 e 14.03.2017 (vide págs. 852/927 e 952/977), muito tempo após o prazo judicialmente estabelecido, a reclamada juntou mais documentos (normas coletivas, relatórios de fiscalização pelo Ministério do Trabalho do sistema de registro de ponto da empresa, entre outros), sem que tenha apresentado qualquer justificativa para o fato de não os ter juntado tempestivamente. Com isso, concluiu: correto do entendimento do julgador de origem, pois, proferido na audiência realizada em 22.03.2017 (págs. 978/981), de não conhecer desses documentos, por preclusão. Com efeito, foi concedido prazo específico para as partes juntarem todos os documentos necessários. o que se insere no poder/dever de direção do processo atribuído ao Magistrado pelo artigo 139 do CPC. Nesse contexto, a apresentação posterior, sem que os documentos sejam novos ou que tenha sido justificada a impossibilidade de juntada oportuna, impõe-se reconhecer a preclusão, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal. Ilesos, pois, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 845 da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA VARIÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST; RRAg 0000904-24.2014.5.06.0103; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/04/2022; Pág. 5976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS.
Ante possível violação dos arts. 825 e 845 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da substituição de testemunha anteriormente arrolada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. O autor indicou a testemunha, dizendo que a levaria, independente de intimação, para depor em audiência. Na audiência, a aludida testemunha não compareceu. Pretendeu o recorrente a substituição por outra testemunha. O Juízo de origem, com fundamento no art. 451 do CPC, indeferiu aludida substituição. O processo do trabalho possui regra própria acerca da prova testemunhal. A exegese do art. 825 da CLT é no sentido de que não há necessidade do rol de testemunhas, pois o aludido dispositivo determina que elas deverão comparecer independentemente de notificação. As disposições do art. 451 do CPC, não se aplicam, ainda que subsidiariamente, ao processo do trabalho. O art. 451 do CPC remete expressamente aos preceitos do artigo 450 do CPC, que, por sua vez, estabelece a necessidade de as partes apresentarem rol de testemunhas. Observa-se que o artigo 451 do CPC não pode ser interpretado isoladamente, mas em consonância com o disposto no artigo 450 do CPC, que, ao exigir a necessidade de rol de testemunhas, mostra-se incompatível com o processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. No processo do trabalho, aplica-se o princípio da informalidade, podendo a parte comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT). Não há razão para se adotar o CPC, que admite a substituição da testemunha arrolada apenas nas situações descritas. O indeferimento, no caso em tela, impediu, potencialmente, que o autor comprovasse eventual labor extraordinário bem como acúmulo de função, o que configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000836-30.2017.5.05.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 879)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A R. SENTENÇA IMPUTOU À RECLAMADA O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA MAIOR PERFEIÇÃO TÉCNICA DO SR. GERSON E O LIMITE TEMPORAL DO SR. DIEGO. NESSE CENÁRIO, O COL. TRT CONSIGNOU QUE ACASO RECONHECIDA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES, CONSTITUI ENCARGO DA RECLAMADA COMPROVAR DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS OU A MAIOR PRODUTIVIDADE OU A MELHOR PERFEIÇÃO TÉCNICA DO TRABALHO DO PARADIGMA (ARTIGO 461 DA CLT), ISTO É, OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DAQUELE, JULGANDO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC E COM A SÚMULA Nº 6, VIII, DO TST, RAZÃO POR QUE NÃO SE VERIFICA A VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88. POR SUA VEZ, QUANTO AO INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, A CORTE A QUO REGISTROU QUE, NA AUDIÊNCIA INAUGURAL, A RECLAMADA ASSUMIU COMPROMISSO EXPRESSO DE TRAZER ESPONTANEAMENTE AS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONTUDO, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A RÉ PUGNOU PELO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE UMA DE SUAS TESTEMUNHAS ENCONTRA-SE EM FRUIÇÃO DE FÉRIAS, O QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NESSE CENÁRIO, CONSIGNOU O REGIONAL QUE NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO COMPROMISSO ASSUMIDO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES DE TRAZEREM ESPONTANEAMENTE AS SUAS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, SENDO QUE A RECLAMADA SEQUER FEZ PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA OU DA PROVA DO CONVITE REALIZADO À TESTEMUNHA. INFERE-SE, PORTANTO, QUE NÃO SE TRATA DE REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE CONVIDADA E QUE NÃO PODE COMPARECER POR MOTIVO JUSTIFICADO. O QUE PRETENDE A AGRAVANTE É A DEMONSTRAÇÃO DE UM SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM O OBJETIVO DE OUVIR UMA TESTEMUNHA QUE NÃO SE ENCONTRAVA VINCULADA AO PROCESSO E QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO. NESSE SENTIR, OBSERVA-SE QUE O INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM FACE DA PRECLUSÃO QUE INCIDIU SOBRE A PRETENSÃO, ENCONTRA-SE NOS LIMITES DAS PRERROGATIVAS QUE GARANTIDAS AO JUÍZO PELOS ARTIGOS 765 E 845 DA CLT E 370 DO CPC. DESTARTE, A MEDIDA ADOTADA PELO JUIZ, E MANTIDA PELO COL. TRT, APENAS DEU EFETIVIDADE AO COMANDO PREVISTO NOS MENCIONADOS PRECEITOS DE LEI, NÃO CONFIGURANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA PARTE E, CONSEQUENTEMENTE, A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES DE TURMAS DO TST. B) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INFERE-SE QUE A CORTE REGIONAL, FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, CONCLUIU QUE AUTOR E PARADIGMA INICIARAM O PERÍODO IMPRESCRITO (A PARTIR DE 31/10/2012) OCUPANDO O CARGO DE ASSISTENTE DE OPERAÇÕES, SENDO QUE EM 1/3/2013 AMBOS FORAM PROMOVIDOS SIMULTANEAMENTE A ASSISTENTE DE OPERAÇÕES II. EM 1/9/2014 OS DOIS TIVERAM OS CARGOS ALTERADOS PARA LÍDER OPER. LOGÍSTICA. EM 1/6/2015 O PARADIGMA FOI PROMOVIDO A SUPERV. OPERAÇÕES I. CD, CARGO QUE PASSOU A SER OCUPADO TAMBÉM PELO RECLAMANTE EM 1/1/2016. SOMADO A ISSO, EXTRAI-SE DA DECISÃO QUE A PRÓPRIA RECLAMADA COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A IDENTIDADE DE FUNÇÕES E A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A DOIS ANOS E QUE NÃO FOI PRODUZIDA NENHUMA PROVA ACERCA DE EVENTUAL MAIOR PRODUTIVIDADE OU MELHOR PERFEIÇÃO TÉCNICA DO TRABALHO DO PARADIGMA E AS PRÓPRIAS FICHAS FUNCIONAIS APONTAM A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA OS MESMOS CARGOS OCUPADOS. FICA CLARO, PORTANTO, QUE A AFERIÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DEPENDERIA DE NOVA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DESTARTE, TENDO A CORTE REGIONAL, SOBERANA NA ANÁLISE DA PROVA, CONCLUÍDO QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, É INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO APELO, POIS PARA SE CONCLUIR DE FORMA DISTINTA, SERIA IMPRESCINDÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.
1. A Corte Regional aplicou a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.117/91, e provido. (TST; RRAg 0011968-59.2017.5.15.0108; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4569)
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. EXCLUSÃO. CERCEIO DE DEFESA.
Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC/15, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Admite-se, ainda, a juntada de documentos até o encerramento da instrução, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT, o qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre elas se incluindo a prova documental, desde que observado, por certo, o contraditório, oportunizando à parte contrária se manifestar sobre o teor e a veracidade do documento. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT 1ª R.; ROT 0100242-02.2021.5.01.0026; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 13/07/2022; DEJT 28/07/2022)
EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
No processo do trabalho, é admitida a juntada de documentos até o momento da audiência de instrução, nos termos do artigo 845 da CLT. A determinação de exclusão de documentos com os quais pretendia a parte fazer prova de suas assertivas, com a consequente rejeição da pretensão, configura cerceamento de defesa, autorizando a declaração da nulidade da sentença. (TRT 1ª R.; RORSum 0100133-22.2020.5.01.0026; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 06/07/2022; DEJT 22/07/2022)
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