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Art 846 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

 

Subseção IV

Das Modificações da Penhora

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ÁREA DE RISCO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 846, §2º, DO CPC. AUXÍLIO POLICIAL. POSSIBILIDADE.

Analisando a localidade em que requeridas diligências para penhora de bens, através da rede mundial de computadores, verifica-se que não se trata de zona de risco, sendo repleta de serviços públicos, com trânsito fluente de veículos, inclusive havendo, em frente ao local, uma escola pública. Portanto, insubsistente a justificativa do Oficial de Justiça, pautada no Ato 19/2012 desta Corte Regional, para recusa de seu cumprimento. Além disso, tal circunstância apenas poderia se verificar diante de outros elementos, como a impossibilidade de seu cumprimento com o auxílio de força policial, sem comprometimento da integridade física do Oficial, na forma do art. 856, §2º, do CPC. Destarte, impõe-se o prosseguimento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0102100-61.2017.5.01.0203; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 27/04/2022; DEJT 25/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PORTAS DENTRO.

Reforma. Pleito de penhora do proprio imóvel. Possibilidade de penhora de bens do executado, inclusive portas a dentro por meio de ordem de arrombamento. Inteligência dos artigos 845 e 846 do CPC. Hipótese dos autos e que as medidas menos gravosas de satisfação do crédito se mostram inviáveis. CPF da executada desconhecido. Executada que foi devidamente citada, mas não ofereceu defesa, não quitou o débito, tampouco ofereceu garantia. Constrição requerida se mostra eficaz aos fins de garantir a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 833, V, do CPC. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AI 0056246-79.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Natascha Maculan Adum Dazzi; DORJ 18/04/2022; Pág. 386)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. DIVERSOS COPROPRIETÁRIOS. PENHORA. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 843 E 846 DO CPC.

I. A despeito da possibilidade de penhora e alienação de bem indivisível com diversos proprietários (artigo 843 do CPC), a realização de leilões envolve despesas que devem ser consideradas na relação custos vs. Benefício, para efeito de renovação de atos que restaram inexitosos e/ou aplicação da regra prevista no artigo 836 do CPC (Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). II. É prematura a desconstituição da penhora das frações ideais dos imóveis, à míngua de outros bens passíveis de constrição judicial. Ao que tudo indica, (a) não houve prévia intimação dos coproprietários - que poderão ter interesse na aquisição da quota-parte penhorada; (b) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843 do CPC), e (c) consta que as áreas rurais são cultiváveis, o que poderá atrair interessados na sua aquisição. (TRF 4ª R.; AG 5059581-08.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 29/04/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NÃO PERMITIDO O INGRESSO DO AVALIADOR NO RESPECTIVO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO ART 846 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

1. Se a completa avaliação do bem penhorado foi obstada pela recusa de terceiro em permitir que o oficial-avaliador ingressasse no respectivo imóvel, resta violado o direito do executado à justa avaliação, não se justificando que fosse feita de forma superficial, porquanto não comprovadas as diligências do art. 846 do CPC. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07033.56-58.2021.8.07.0000; Ac. 133.8678; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 24/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA E CONCEDIDA EM 2º GRAU. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. RESPEITO AO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE. DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.

Postulada a gratuidade de justiça em grau recursal, dispensa-se o recolhimento do preparo prévio (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que rebate os fundamentos da sentença. O prazo para oposição de embargos à execução, segundo dispõe o art. 915, caput, c/c art. 231, II, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo de execução. Ainda que possível a propositura da mesma ação, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 846, caput, do Código de Processo Civil), no caso dos embargos do devedor a nova oposição deve ser feita no prazo estipulado em Lei, sob pena de intempestividade. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. (TJMG; APCV 0090784-56.2019.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 02/12/2021; DJEMG 10/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PORTAS A DENTRO.

Reforma. Possibilidade de penhora de bens do executado, inclusive portas a dentro por meio de ordem de arrombamento. Inteligência dos artigos 845 e 846 do CPC. Hipótese dos autos em que restaram infrutíferas as medidas menos gravosas de satisfação do crédito. Pesquisa ao sisbajud que constatou a inexistência de ativos financeiros. Pessoa jurídica executada que foi devidamente citada, mas não ofereceu defesa, não quitou o débito, tampouco ofereceu garantia. Constrição requerida se mostra eficaz aos fins de localização de bens passíveis de garantir a satisfação do crédito. Ativos que podem ser posteriormente alienados, com vistas ao cumprimento do artigo 162, I do CTN. Impenhorabilidade que apenas recai sobre os bens indispensáveis ao exercício da atividade empresarial. Inteligência do artigo 833, V, do CPC. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AI 0042042-30.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 02/09/2021; Pág. 468)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Avaliação de imóvel penhorado. Arrombamento. Impossibilidade. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência em sede recursal. Na hipótese, os mandados de intimação anteriormente expedidos foram cumpridos de forma positiva, não tendo sido realizada a avaliação do imóvel, conforme noticiado, diante da ausência do agravado que se encontra internado em clínica médica. Outrossim, ainda que o executado responda a processo criminal, cumpre pena em regime domiciliar, pressupondo-se que poderá receber o oficial avaliador quando retornar da clínica médica em que se encontra atualmente. Por fim, é de ressaltar que a concessão da medida extrema de arrombamento encontra-se prevista no artigo 846, caput, do código de processo civil, cabível apenas quando o executado fechar as portas do imóvel buscando obstar a penhora realizada, diferente do caso concreto em que a avaliação somente não é realizada por estar o executado sob custódia em uma clínica médica. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5084862-08.2020.8.21.7000; Bagé; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 06/08/2021; DJERS 13/08/2021)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

Ação autônoma. Inteligência do artigo 846 e seguintes. Do Código de Processo Civil. Formulado pedido administrativo. Interesse presente. Sem resistência. Reconhecimento do pedido. Responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1039807-83.2019.8.26.0506; Ac. 14993785; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 08/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2787)

 

TUTELA DE URGÊNCIA.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal. IPTU. Município de Taquarituba. Decisão que determinou a imissão na posse do bem arrematado e o levantamento pelo exequente do valor devido em autos de execução fiscal. Inconsistência dos argumentos levantados pelos agravantes. Alegações já apresentadas a este Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto. Imissão na posse que se mostra regular. Inocorrência de ofensa aos arts. 105 e 846 do CPC. Probabilidade do direito não evidenciada. Desatendimento dos requisitos do art. 300 do NCPC. Agravo não provido. (TJSP; AI 2003866-50.2021.8.26.0000; Ac. 14476177; Taquarituba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 11/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2530)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. VALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO.

1. Mantêm-se os honorários no total de R$ 116,5mil dos três peritos nomeados na ação cautelar de produção antecipada da prova pericial para demonstrar que as obras no entorno do prédio da FBN. Biblioteca Nacional na região portuária do Rio de Janeiro inviabilizariam a utilização do prédio, e a sentença homologatória da perícia em engenharia, realizada antecipadamente e no curso da ação principal movida pela Fundação Biblioteca Nacional, em face do Município do RJ e da Cdurp. Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro, relativa às alterações viárias que a FBN quer desfazer. 2. É possível o ajuizamento de medida assecuratória da prova no curso da ação ordinária principal em fase inicial, de forma concomitante à citação dos réus, visto o estágio avançado das obras a periciar. Aplicação dos arts. 846 e 849 do CPC/1973, vigente em novembro/2015. 3. Não discriminados, pelos três engenheiros nomeados, os honorários pretendidos, à luz do art. 10 da Lei nº 9.289/1996, caberia ao Município impugnar a decisão judicial homologatória do valor, fornecendo subsídios para eventual revisão pelo Tribunal. Na hipótese, não se tratava de prova singela; o valor homologado não configurou entrave processual e a Biblioteca Nacional depositou prontamente o valor a perícia, já realizada. A junta de engenheiros nomeados na forma do art. 431-B do CPC/1973, requereu dilação de prazo para apresentação do laudo, de 30 para 60 dias, devido à ¿grande quantidade de fatos que se apresentaram ao se desenvolverem as diligências pertinentes, acarretando um forte aumento na quantidade de assuntos abordados e analisados¿. 4. O Município, único a insistir, na apelação, no questionamento aos honorários periciais, tampouco traz no recurso, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, elementos para o Tribunal decidir eventual excesso, não bastando afirmação genérica de insuficiência de 60 horas de trabalho para a perícia remunerada em R$ 33,5mil conforme tabela do Ibape-RJ. A impugnação contém duas premissas equivocadas: (i) a de que todo perito deve seguir a precificação tabelada, que é apenas sugestiva; (ii) trata- se de três peritos, o que triplica o valor da remuneração final. 5. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas (AgInt no REsp nº 1.581.727, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.12.2017). 6. Dentro do escopo restrito desta ação, descabe analisar se as conclusões atendem à legislação urbanística municipal, consoante art. 30, VII, da Constituição, Lei Municipal nº 704/1985 e Lei Complementar Municipal nº 101/2009 ou a existência de estudo de viabilidade das soluções apresentadas. 7. O laudo, materializado em 51 páginas, responde a todos os quesitos e apresenta, em capítulo próprio, ¿soluções possíveis quanto ao acesso de veículos¿. Não se vislumbra, aí, nenhuma extrapolação do múnus dos peritos, em violação aos arts. 167, § 5º, e 172, do CPC/2015. Na apuração das dificuldades de acesso a determinado imóvel a partir das modificações introduzidas no entorno, por obras do Município, a apresentação de alternativas é até salutar, vistos os custos envolvidos. a Biblioteca Nacional estima prejuízos de R$ 25milhões, pedindo reparação dos danos materiais na ação principal, pois o novo trajeto viário da prefeitura tornaria inexequível seu projeto para o local. 8. O art. 473, § 2º, do CPC/2015, aplicável à perícia por força do art. 14 do CPC/2015, veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas nada sugere a violação de tal diretriz. De qualquer modo, apresentadas afirmativas técnicas adstritas ao objeto da perícia, eventuais opiniões pessoais excedentes do exame deverão ser examinadas pelo magistrado, oportunamente, no momento da valoração, e desconsideradas, se for o caso, sem anulação de todo o trabalho pericial. 9. Alegações genéricas, apegadas à formalidade do art. 473, III, do CPC/2015, sem lastro material indicativo de prejuízo à defesa, são insuficientes para invalidar laudo auto-explicativo, que embora sem especificar o método utilizado, afigura-se, nas circunstâncias, irrelevante, dado o escopo da perícia. O laudo foi elaborado dentro das balizas dos arts. 464 e ss. do CPC/2015 e suas conclusões serão valoradas na ação principal, ainda em curso da primeira instância. 10. Apelações desprovidas. (TRF 2ª R.; AC 0141805-44.2015.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; DEJF 08/06/2020)

 

APELAÇÃO.

Venda e compra de veículos novos. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. Caminhões que apresentaram defeitos três meses após serem incorporados à frota da autora. Inaplicabilidade do CDC. Autora, pessoa jurídica, que adquiriu os veículos para o incremento de sua atividade negocial e não para satisfação de necessidade própria, ausente comprovação de insuficiência técnica na disputa processual, eis que deferida a realização de perícia, sem ônus para a autora. Mérito. Prova documental insuficiente ao deslinde da controvérsia, diante da negativa da fabricante de existência de vício de qualidade dos veículos. Perícia prejudicada. Furto de um caminhão e apreensão do outro pela instituição financeira, por falta de pagamento das prestações do financiamento. Previsão da perda da posse, diante da confissão de não pagamento das prestações. Produção antecipada da prova, medida acautelatória não realizada (arts. 846 e 849 do CPC/73, vigente à época). Determinação para que a instituição financeira preservasse o veículo apreendido. Inadmissibilidade, diante do lapso temporal decorrido entre o deferimento da busca e apreensão e a determinação da perícia. Oitiva de testemunhas. Dilação probatória admitida em caráter complementar e não substitutivo da prova pericial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 0003583-34.2013.8.26.0229; Ac. 13939864; Hortolândia; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 08/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2311)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Cumprimento de sentença. Expedição de mandado para averiguar bens que guarnecem a residência do executado. Possibilidade. Arts. 789, 831, 846, do CPC. Penhora que apenas será deferida após a realização da diligência e em consonância com o art. 2º da Lei nº 8.009/90. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2266682-55.2019.8.26.0000; Ac. 13427549; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 27/02/2020; DJESP 03/04/2020; Pág. 2657)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO, COM ORDEM DE ARROMBAMENTO.

Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio online negativo. Requerimento de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do agravado, com ordem de arrombamento, inicialmente indeferido. Recente reconsideração parcial da r. Decisão recorrida, na origem, para autorizar a diligência constritiva na residência do agravado, mantido o indeferimento da ordem de arrombamento. Realmente desnecessária, ao menos por ora, a ordem de arrombamento pretendida, pois não há notícia de obstrução da diligência por parte do agravado, nos termos do art. 846 do CPC/15. Decisão mantida, na parte em que negou o arrombamento. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2285024-17.2019.8.26.0000; Ac. 13253243; Mauá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 28/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 2075)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PROCEDIMENTO PREVISTO

Na Subseção X do Capítulo II do Título II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORÇA POLICIAL. 01. Na penhora de percentual de faturamento da empresa, será observado o procedimento previsto na Subseção X do Capítulo II do Título II do Código de Processo Civil (Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel). 02. Nos termos do artigo 846, § 2º, do CPC, sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1407666-96.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 08/08/2019; Pág. 163)

 

O AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO EM FACE DE DESPACHO QUE NÃO ACOLHEU O SEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, PRETENDENDO A MUTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR PLEITEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

2. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Impugnação intempestiva. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do agravo interno. Precedentes deste E. TJRJ. 3. Pleito para designação de audiência de mediação que resta afastado. Conquanto o magistrado tenha por premissa a autocomposição entre as partes, também deve velar pela duração razoável do processo, além de reprimir atos protelatórios. Manifestação dos recorridos em oposição ao pedido de mediação. Dívida originada em 2011 e ainda não adimplida. 4. Pedido de parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC. Rejeição. Ainda que utilizada por simetria aos autos, a norma em questão exige para o fracionamento da dívida, a apresentação de uma proposta pontual, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito. Consignação em juízo do montante de R$ 3.500,00, que não atende ao requisito legal, diante do valor total da dívida calculado em R$ 15.563,26. 5. O patrimônio do devedor deve responder por suas dívidas. Legislação processual que permite a realização da penhora onde se encontrem os bens do executado sujeitos à constrição. Inteligência do contido nos artigos 845 e 846, ambos do CPC. 6. Manutenção do decisum. 7.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0014852-63.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 30/05/2019; Pág. 572)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AVALIAÇAO DE BEM IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 13 DA LEI Nº 6830/80 E ART. 870 DO CPC.

1. Incumbe ao Oficial de Justiça a avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC), que pode ser feita mediante utilização de pesquisas ou anúncios de vendas divulgados pelos meios de comunicação, observados os preços praticados onde se localiza o bem. 2. A avaliação não depende da presença dos executados, que poderão ser intimados em momento posterior. 3. Não sendo franqueado o acesso, há outras formas do serventuário efetuar a avaliação. Inteligência dos arts. 845, 846 e 871, IV, todos do CPC. 4. Agravo provido, a fim de determinar nova expedição de carta precatória de avaliação, a ser cumprida, independentemente do recolhimento de nova condução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0276509-17.2019.8.21.7000; Proc 70083046003; Esteio; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 31/10/2019; DJERS 07/11/2019)

 

PROCESSO.

Descabe a determinação de reforço policial para cumprimento de mandado pelo oficial de justiça quando ausente prova no sentido que a parte adversa obstaculizará o cumprimento da determinação judicial (CPC, art. 846). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Honorários advocatícios contratuais e penhora. Como, na espécie, não há litígio entre a parte credora outorgante e os Advogados por ele constituídos desde a propositura da ação de execução, que exibiu contrato de honorários, de rigor, (I) a reforma da r. Decisão agravada, para admitir o prosseguimento da execução cumprimento de sentença também com relação ao débito pelos honorários advocatícios contratuais, reconhecido o caráter alimentar dessa verba; (II) a manutenção da r. Decisão agravada, no que concerne o deferimento da penhora no percentual de 20% dos saldos da conta poupança e da aplicação em previdência VGBL identificadas nos documentos juntados a fls. 153 e 154, por aplicação do disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, uma vez que o percentual de 20% deve ser havido como razoável para satisfazer o débito alimentar exequendo e para dar guarida à dignidade do devedor e de sua família; e (III) a anulação, de ofício, da deliberação de penhora de 20% do saldo fundo de garantia por tempo de serviço. FGTS, identificado no documento de fls. 152, por se tratar de verba, que têm regramentos próprios (LF 8.036/1990) e é impenhorável, fora das hipóteses legais, o que compreende a satisfação de débito por honorários advocatícios, ainda com natureza de crédito alimentar, em caso, como o dos autos, em que direito fundamental da parte devedora, trabalhador titular do fundo, ou. De seus dependentes não está em risco, observando-se que a impenhorabilidade, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita, nem em violação ao princípio do non reformatio in pejus, ante a inexistência de de preclusão consumativa, na espécie, porquanto não há decisão anterior apreciando a questão e inexistente arrematação/adjudicação do bem. Anulação, de ofício, da r. Decisão agravada, no que concerne à deliberação de penhora do FGTS, e recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2123632-68.2019.8.26.0000; Ac. 12823414; Votuporanga; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 26/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2349)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Expedição de mandado de penhora de bens no interior da residência dos executados, com previsão de arrombamento na hipótese de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Admissibilidade. Inexistência de localização de patrimônio penhorável ou oferecimento de meios menos gravosos pelos executados. Embora o imóvel e os bens que o guarnecem possam, em tese, configurar bem de família, trata-se de bem luxuoso, situado em condomínio fechado em bairro nobre, havendo a possibilidade de localização de bens móveis que excluídos da impenhorabilidade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei nº 8.009/1990, e dos arts. 845 e 846 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2094188-87.2019.8.26.0000; Ac. 12755867; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 05/08/2019; rep. DJESP 19/08/2019; Pág. 2564) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA PARCIAL. LEGÍTIMA.

1. É cediço que a ação cautelar de exibição de documentos, assim como o processo cautelar, desapareceu do regime do novo CPC de 2015. 2. A jurisprudência vem admitindo a ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do cpc/2015 (arts. 846 e 849 do cpc/1973), como sucedânea da ação de exibição de documentos antecedente, por força da sua finalidade meramente probatória e da impossibilidade de discussão do mérito da eventual e futura ação principal. 3. O art. 381, inciso III, do ncpc permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 4. Entretanto, reputa-se legítima a recusa patronal em exibir os documentos remanescentes (recusa parcial) quando se constata que estes não são comuns às partes e inexiste obrigação legal de sua exibição. Inteligência dos arts. 396 e 399 do ncpc. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001183-11.2017.5.17.0002; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 23/05/2019; Pág. 492)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PENHORA PORTAS A DENTRO. POSSIBILIDADE.

1. Conflito de competência suscitado por juízo da Vara Federal em face do juízo de Juizado Especial para definir a competência para executar, mediante penhora portas a dentro, título executivo judicial formado no âmbito do Juizado Especial Federal, após inócuas tentativas de se compelir o executado a cumprir obrigação de pagar. 2. É admissível a penhora, bem como a avaliação e a realização de atos de expropriação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, competentes para executar sentenças proferidas nas causas de menor complexidade até sessenta salários mínimos, segundo o art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 52 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução por quantia certa de título judicial nos Juizados Especiais. 3. Comprovada a recalcitrância do executado, obstando a realização da penhora, não há vedação legal que impeça a utilização do procedimento do art. 846 do CPC no âmbito dos juizados. 4. Conflito de competência a que se julga procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF 2ª R.; CC 0010728-15.2017.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 14/03/2018; DEJF 02/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PERICIAL. ARTIGO 846 E SEGUINTES DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.

É pressuposto necessário da antecipação de prova da pericial o justo receio de que, pela natureza transeunte do fato, se torne impossível, ou extremamente difícil, a sua verificação no curso da ação principal. O interesse de agir advém da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. Ele deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. (TJMG; APCV 1.0024.14.232373-2/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 23/08/2018; DJEMG 28/08/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.

Impositiva a livre distribuição do processo. O acórdão impugnado decidiu pela prevenção do juízo que conheceu da anterior ação de produção antecipada de prova. E o fez em nome da celeridade da prestação jurisdicional. Tal medida de ordem prática foi pautada em ambígua interpretação das disposições do artigo 846 do código de processo civil anterior. Sob a égide do código de processo civil de 2015, aquela interpretação não se sustenta, transmutando-se em regra de observância indubitável porque vai de encontro ao princípio do juiz natural, que não pode ser evitado, pena de inquestionável inconstitucionalidade. Inteligência do artigo 381, § 3º, do atual diploma processual civil. Diante de tão evidente determinação legal, é de se concluir que o acórdão impugnado padece de evidente vício constitutivo interno consistente em contradictio in terminis. Acolhimento dos embargos de declaração. (TJRJ; AI 0071698-71.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 18/06/2018; Pág. 298) 

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Decisão que não conheceu do recurso por ausência de previsão legal. Ação de busca e apreensão. Deferimento da liminar com a ressalva de que o uso das prerrogativas previstas nos artigos 212, § 2º, 536, § 2º, e 846, todos do código de processo civil de 2015, somente poderia ser utilizado com a prévia autorização judicial. Irrecorribilidade da decisão. Artigo 1.015 do código de processo civil. Rol taxativo. Interpretação restritiva. Recurso desprovido. (TJSC; AgInt 4022667-39.2018.8.24.0000/50000; Joinville; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 28/11/2018; Pag. 274)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Decisão que, dentre outros aspectos, deferiu a liminar de busca e apreensão, condicionando o cumprimento da medida, nas hipóteses descritas nos arts. 212, § 2º, 536, § 2º, e 846, todos do código de processo civil. Em dias não úteis e fora do horário compreendido entre as 6 (seis) e 20 (vinte) horas, e arrombamento mediante emprego de força policial -, à autorização judicial após prévia requisição do oficial de justiça recurso da casa bancária. Exame de admissibilidade. Sustentada possibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão em qualquer local onde se encontrar o objeto da alienação. Decisum impugnado que não impôs qualquer restrição espacial ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Razões recursais dissociadas. Não conhecimento do reclamo neste aspecto. Mérito. Defendida viabilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Tese acolhida. Inovação trazida pelo art. 212, § 2º, do novo código de processo civil que permite o cumprimento dos atos processuais. Tal como o em debate. Em horários e dias extraordinários, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Carta Magna. Requerida ordem de arrombamento com emprego de força policial. Descabimento. Medida que possui caráter excepcional e, como tal, exige, além do exame da autoridade judicial, circunstância que justifique sua implementação. Inexistência nos autos de qualquer elemento que justifique o deferimento da medida. Condicionamento à prévia e futura autorização judicial consignado no decisum combatido, neste contexto, que se mostra escorreito. Decisão irretocável no ponto. Recurso, em parte, conhecido e, neste tocante, parcialmente provido. (TJSC; AI 4001709-32.2018.8.24.0000; Joinville; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 14/05/2018; Pag. 192) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução. Localização de bens. Expedição de ofícios a instituições financeiras para obter informações dos Agravados constantes de suas contas, poupanças, aplicações, investimentos, faturas de cartão de crédito, dos últimos 18 meses. Inadmissibilidade. Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional. Possibilidade de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud, tendo em vista as alterações informadas no comunicado BACEN nº 31.506/2017. Verificação de faturas de cartão de crédito. Inadmissibilidade. Risco de violação à privacidade e intimidade dos Agravados, no caso concreto. Penhora de bens que guarnecem a residência dos Agravados. Ordem de arrombamento e reforço policial necessários apenas se houver obstrução ao cumprimento do mandado pelos Agravados. Exegese do art. 846 do NCPC. Decisão agravada parcialmente reformada, apenas para autorizar nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2040385-29.2018.8.26.0000; Ac. 11631628; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 20/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 1909)

 

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