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Art 847 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;

e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

Insurgência contra decisão que afastou as impugnações à penhora realizadas. Penhora de quotas sociais pertencentes aos agravantes/executados, referentes a empresas que se encontram em recuperação judicial (Grupo Villa). Admissibilidade. Ausência de obstáculo legal. Personalidades física e jurídica que não se confundem. Pedido de substituição dos bens penhorados. Inadmissibilidade. Ausência de prova de que a substituição pretendida não trará prejuízos aos agravados/exequentes, consoante previsto no art. 847 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2219607-15.2022.8.26.0000; Ac. 16160284; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1996)

 

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante o artigo 847 do Código de Processo Civil "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". A substituição da penhora pressuporia, portanto, a indicação de garantia suplementar, sob pena de prejuízo à garantia dos créditos e aos exequentes, ônus do qual a executada não se desincumbiu. (TRT 3ª R.; AP 0010017-26.2022.5.03.0096; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1147)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/CÔNJUGE DO EXECUTADO.

1.) alegação de nulidade da sentença por falta fundamentação. Inocorrência de afronta ao inciso IX, do art. 93, do CF. Fundamentos suficientes. Preliminar de nulidade rejeitada. 2.) pretensão de reconhecimento de excesso de penhora e de impenhorabilidade de empresa. Impossibilidade. Questões já decididas por esta corte. Matérias albergadas pela coisa julgada. Inviabilidade de rediscussão. Artigo 505 do código de processo civil. 3.) alegação de impenhorabilidade dos imóveis que a cônjuge detém posse direta para o exercício da sua empresa. Não acolhimento. Possibilidade de penhora de empresa em caso de inexistência de outros bens para penhora. Súmula nº 451 do STJ. 4.) pedido de substituição de penhora. Descabimento. Requisitos do artigo 847 do CPC não preenchidos. Falta de anuência do executado e da exequente. Substituição descabida. Sentença mantida. 5.) honorários advocatícios recursais devidos, nos termos da orientação do STJ. Recurso conhecido e desprovido. 1.) não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o d. Juiz de primeiro grau apresentou motivação suficiente para afastar a tese da embargante de ilegalidade da penhora que recaiu sobre os imóveis que detém a posse direta. 2.) as questões de excesso de penhora e da impenhorabilidade da empresa já foram debatidas e analisadas nos autos de cumprimento de sentença, de modo que estão abarcadas pelo manto da coisa julgada, sendo inviável nova discussão, na forma prevista no artigo 505 do CPC. 3.) sustenta a apelante que apesar da penhora ter recaído somente sobre a parte do seu cônjuge, ou seja, 50% de cota parte, incidiu sobre imóveis em que possui a posse direta para o funcionamento da sua empresa individual, de modo que não é devida. Entretanto, cabe, de forma excepcional, a penhora do imóvel onde localiza a sede da empresa, quando não localizados outros bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ, pacificado pelo julgamento do recurso repetitivo, RESP nº 1.114.767/RS. 4.) para a substituição da penhora se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 847 do código de processo civil, isto é, é preciso demonstrar que a substituição não trará prejuízos ao exequente e, que a substituição efetivamente proporcionará execução menos onerosa ao executado. No caso, a substituição foi requerida pela cônjuge do executado, sem a anuência do mesmo e sem indicar quais seriam os bens a serem penhorados em substituição, ou seja, os requisitos do artigo 847 do CPC não restaram preenchidos. (TJPR; Rec 0001833-89.2021.8.16.0036; São José dos Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 03/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA PENHORA. DESACOLHIMENTO, AGRAVO IMPROVIDO.

O fato de a execução já se encontrar garantida por bem imóvel, não obsta a penhora sobre percentual da aposentadoria e sobre lucros e dividendos, considerando que é a medida que melhor possibilita atender ao princípio do resultado. Ademais, de acordo com a nova sistemática executória, não mais existe o direito de a parte executada nomear bens à penhora, cabendo ao exequente a possibilidade da indicação. A ela fica aberta a oportunidade para pleitear a substituição por outro bem, desde que demonstre a existência de maior vantagem (artigo 847 do CPC). (TJSP; AI 2212719-30.2022.8.26.0000; Ac. 16138829; Itatiba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2971)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETITÓRIO DE LIMITAÇÃO DA PENHORA PARA APENAS UM IMÓVEL, DE MENOR VALOR.

Impossibilidade. Não comprovação de que medida não obstará sucesso da execução. Inteligência do art. 847 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0035431-11.2022.8.16.0000; Umuarama; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DA PENHORA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO.

Insurgência do executado. Impenhorabilidade de numerário constrito pelo sisbajud, fundada nos incisos IV e X do artigo 833 do código de processo civil de 2015. Questão jurídica não arguida nem equacionada na origem. De mais a mais, pedido de desconstituição do bloqueio judicial já denegado em decisão anterior, cujos termos não foram impugnados a tempo e modo. Incidência dos efeitos da preclusão. Artigos 505, caput e 507, ambos do código de processo civil de 2015. Impossibilidade de rediscussão da matéria pela câmara. Requisitos legais para substituição da penhora não atendidos. Artigo 847 do código de processo civil de 2015. Além disso, constatação de que os embargos à execução opostos pelo agravante, além de terem sido recebidos sem efeito suspensivo, já foram rejeitados. Contexto fático-jurídico que não autoriza a suspensão do curso da execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5005994-12.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Imóvel registrado em nome da agravante. Defesa que, ademais, compete ao terceiro prejudicado. Execução que deve prosseguir de forma menos onerosa ao devedor com a comprovação de que a substituição não acarretaria nenhum prejuízo aos credores. Inteligência dos artigos 835 e 847, do código de processo civil. Imóvel indicado que possui outras constrições. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2214790-05.2022.8.26.0000; Ac. 16127841; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2042)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO ESTÁ LIVRE DE ÔNUS, BEM COMO QUE O SEU VALOR SERIA MUITO SUPERIOR AO DO IMÓVEL PENHORADO. ADEMAIS, HAVERIA PREJUÍZO AO EXECUTADO NA MANUTENÇÃO DA PENHORA.

Alegações não acolhidas. Penhora válida. Bem nomeado pelo próprio executado. Pedido de substituição da penhora realizado após decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do CPC. Requisitos legais não preenchidos. Substituição que pode trazer prejuízo ao exequente. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0025207-14.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 07/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. PLEITO VOLTADO À SUBSTITUIÇÃO, OBJETIVANDO-SE QUE A CONSTRIÇÃO INCIDA SOBRE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA DE TITULARIDADE DOS COEXECUTADOS. DESACOLHIMENTO, ANTE A RECUSA DA PARTE CREDORA. NÃO EVIDÊNCIA DE EFETIVA VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE REJEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Durante a atividade executória foi penhorado imóvel de propriedade dos coexecutados. Pretendem os agravantes seja admitida a substituição, de modo que passe a constrição a incidir sobre 10% do faturamento mensal de empresa de sua titularidade. 2. A norma do artigo 847 do CPC autoriza ao executado pleitear substituição do bem penhorado, desde que demonstre a ausência de qualquer prejuízo ao exequente. No caso, houve recusa da oferta por parte do credor e não se apresenta evidenciada a existência de maior vantagem para o resultado da execução. Assim, inviável se mostra o acolhimento do pleito. 3. Ademais, no caso dos autos, o recurso foi interposto após a arrematação do bem. De se ressaltar ainda que a penhora foi deferida há quase dois anos. (TJSP; AI 2134852-58.2022.8.26.0000; Ac. 16115533; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2275)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada, na PET. 155361-06/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. QUESTÃO DE ORDEM. O recurso de revista da reclamada será apreciado inicialmente, em razão de prejudicialidade. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BIOSERV S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Consta do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas era de fornecimento de alimentação nos estabelecimentos industriais da segunda reclamada, ora recorrente. E, considerando que o trabalho desenvolvido pelos empregados da empresa contratada se dava nos refeitórios da empresa contratante, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária desta empresa. O entendimento adotado nesta Corte é no sentido de que a contratação de empresa para fornecimento de alimentação possui natureza comercial, e não de prestação de serviços, à luz do previsto na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. Tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária da reclamada Biosev S.A., prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. lV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RIGIDEZ DO TERCEIRO E QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, a Corte Regional manteve o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em função do acidente de trabalho sofrido pela reclamante que resultou em limitações na mão esquerda, qual seja, rigidez do terceiro e quarto dedo, com perda de força de preensão. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o TRT levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde e incapacidade parcial e permanente para o trabalho, além da dor física e o sofrimento psicológico, diante do quadro definitivo que delimita o seu campo de atuação profissional. Além disso, a SBDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que não é possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, quando a matéria controvertida é o redimensionamento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais ou materiais e a parte insurgente invoca divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não se mostra desproporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Restou incontroverso no acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou limitações em sua mão esquerda, notadamente rigidez na flexão do terceiro e do quarto dedo, e que a incapacidade para as atividades que desenvolvia na reclamada é parcial (50%) e permanente. 2. O TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais por entender que a autora não demonstrou que o benefício previdenciário era inferior ao salário percebido quando estava em atividade (lucros cessantes), tampouco a perda integral de sua capacidade laborativa (pensionamento futuro). 3. O art. 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque a pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do Código Civil, que têm por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi constatada a incapacidade parcial e permanente da empregada para as funções que exercia na reclamada, de forma que deve ser observado o percentual correspondente à redução de sua capacidade laborativa para o cálculo da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. 5. Por outro lado, verifica-se do acórdão regional que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, a reclamante ficou afastada do trabalho, em gozo de benefício previdenciário. A jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Ademais, a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0025846-87.2016.5.24.0091; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2009)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

O segundo reclamado, por petição, requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face das alegações constantes do agravo do reclamado e em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE- FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por observar possível má-aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. lV. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária (segundo reclamado), sob o fundamento de que a reclamante realizava atividade típica de bancário, sendo incontroversa a realização das funções de operadora de telemarketing. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e o RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010427-67.2015.5.03.0181; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2005)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.

Bem situado no Estado de Goiás, o que tornaria mais oneroso ao exequente a realização dos atos expropriatórios. Avaliação apresentada que foi produzida unilateralmente pelos executados. Existência de outras penhoras na matrícula imobiliária do bem, além de estar registrado em nome de pessoa estranha à presente execução. Receio justificado. Inteligência dos arts. 829, §2º, e 847 do CPC. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2153054-83.2022.8.26.0000; Ac. 16104522; Marília; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 805 E 847 DO CPC.

Inobstante não se olvide que a execução se processa no melhor interesse do credor, é consabido que esta também deve se dar no modo menos prejudicial ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o executado pleitear a substituição da penhora, consoante se extrai do seu artigo 874. No caso, tendo em vista que o recorrente trouxe aos autos a matrícula do bem imóvel, comprovando a sua propriedade, e atribuiu-lhe valor, bem como não se vislumbra qualquer prejuízo aos exequentes com a pleiteada substituição, não há óbice ao deferimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5242305-85.2021.8.21.7000; Pelotas; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTRO IMÓVEL. OFERTA DE BEM GRAVADO COM OUTRAS PENHORAS E CUJA PROPRIEDADE É EM CONDOMÍNIO COM OUTRA EMPRESA.

Requisitos para substituição não atendidos. Artigo 847 do CPC. Excesso de execução não verificado. Rejeição do credot bem justificada. Prevalência do interesse do credor no desenvolvimento da execução. Constrição mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2125507-68.2022.8.26.0000; Ac. 16094458; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1895)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Substituição de penhora. Nos termos do art. 847, caput, do CPC, admite-se a substituição do bem penhorado, desde que não represente prejuízo ao exequente, o que não ocorre no caso concreto, em que os executados colimam que a constrição recaia sobre crédito a ser recebido com relação a ações preferenciais do besc - banco do estado de Santa Catarina -, extinto no ano de 2018. Recusa justificada do credor quanto à substituição. Impenhorabilidade. Caracterização, observado o limite legal. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC). A existência de eventuais resgates de valores da poupança para satisfação de dívidas na conta corrente não tem o condão de desvirtuar a natureza da conta poupança, tampouco afastar a proteção legal. Manutenção da constrição no tocante aos valores que sobejam o limite legal. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AI 5117912-54.2022.8.21.7000; Nova Prata; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.

Constrição sobre valores depositados em conta bancária. Substituição que só é permitida quando não acarreta prejuízo ao credor. Art. 847 do Código de Processo Civil. Bem móvel indicado em substituição que não teve sua liquidez demonstrada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2042661-28.2021.8.26.0000; Ac. 16088688; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 27/09/2022; rep. DJESP 03/10/2022; Pág. 2126)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DO BEM PENHORADO. A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.

Assim, não se verifica excesso apenas pelo fato de o bem penhorado ter sido avaliado por valor superior ao da execução. Isso porque, por cautela, deve-se proceder à constrição de bem mais valioso para cobrir satisfatoriamente o valor do débito e demais encargos processuais e legais. Ademais, pode a executada, a qualquer momento, remir a execução (art. 826 do CPC), desonerando, assim, o bem constrito, ou, noutra hipótese, substituí-lo por outro bem, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, prerrogativa essa que não foi utilizada pelas executadas. (TRT 3ª R.; AP 0010069-42.2020.5.03.0112; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 318)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016, considerou que São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Na ocasião, foi destacado que São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese b. Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de nas instâncias superiores terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011527-51.2016.5.03.0010; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3138)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO DO FGTS INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria debatida nos autos, nitidamente, demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010835-14.2015.5.03.0034; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3136)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016, considerou que São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Na ocasião, foi destacado que São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional. seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese b. Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de, nas instâncias superiores, terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010824-11.2016.5.03.0111; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3135)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada, na PET. 290623-04/2021, requer que seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta- se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou a deserção do recurso da reclamada por ausência de recolhimento do depósito recursal. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo e não tem natureza de despesa processual. Assim, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, o recurso de revista estaria deserto por ausência de depósito recursal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010791-64.2014.5.01.0008; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3134)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte executada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Por todo o exposto, indefere-se o pedido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte executada, no agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (no que se refere à indicação de afronta ao art. 5º, XXXVII, da CRFB/88, que não apresenta correlação direta com a presente matéria) e HONORÁRIOS PERICIAIS. (no que se refere ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Não se conheceu, portanto, do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a parte executada novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não se conhecer do agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula nº 422/TST. Agravo não conhecido. (TST; Ag-ED-AIRR 0001739-54.2013.5.09.0041; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3127)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.

Imóvel situado em cidade diversa e cuja propriedade se encontra em nome de terceiro. Ausência de comprovação de que tal substituição não trará prejuízo ao exequente. A substituição de bem penhorado, nos termos da regra estampada no artigo 847 do Código de Processo Civil, reclama, como um dos seus requisitos, que a medida não seja prejudicial ao exequente. Há que se atentar, neste passo, para o princípio da efetividade do processo, não se descurando que a execução tem por finalidade a satisfação do direito do exequente (artigo 797, do Código de Processo Civil). A regra de que a execução deve se realizar da forma menos onerosa ao devedor (artigo 805, do Código de Processo Civil) não pode ser interpretada de modo absoluto, de sorte que não tem aplicação quando houver prejuízo ao credor. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2132514-14.2022.8.26.0000; Ac. 16085674; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2970)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM PREFERENCIAL. DINHEIRO. ART. 835, §1º. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS PROPRIEDADES E ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

Em conformidade com o art. 857 do CPC/15, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Ante a desnecessidade de liquidação, a penhora de crédito do executado no rosto dos autos deve ser compreendida como sendo em dinheiro e assim, gozando de preferência legal na ordem de penhorabilidade (CPC/15; art. 835, §1º). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Em se tratando de bens móveis, o juiz só autorizará a substituição se o executado descrevê-los, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram (CPC/15; art. 847, §1, II). O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/15 não pode ser suscitado como subterfúgio para através da substituição do bem penhorado trazer prejuízo ao exequente, conforme expressa previsão do caput do art. 847 do CPC/15. (TJMG; AI 0201602-39.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 22/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONCERNENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. REJEITADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que não acolheu a impugnação à penhora, a qual foi realizada sobre patrimônio. Dinheiro e veículos. Em nome do devedor principal e do fiador. 2. Não deve ser conhecido o pedido para retificar a prioridade de tramitação processual, idoso, cadastrada no Juízo a quo, uma vez que não se verifica pedido em tal sentido na impugnação à penhora apresentada pelos Agravantes, tampouco foi analisado na decisão agravada, de modo que configuraria supressão de instância. 2.1. Não devem ser conhecidos também os pedidos e as alegações constantes do agravo de instrumento que guardam relação com os embargos à execução e que já foram analisados na respectiva sentença. 2.2. Os embargos à execução já foram opostos pelos Executados/Agravantes para alegar excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e exceção de contrato não cumprido, de modo que não cabe rediscutir tais matérias na execução de título extrajudicial, notadamente porque as alegações de defesa nos autos de execução não admitem dilação probatória, a qual só é possível via embargos à execução. 2.3. As alegações cognoscíveis na execução de título extrajudicial são aquelas admitidas na legislação processual e que não demandam dilação probatória, sendo o caso, por exemplo, do pedido de substituição da penhora, prevista nos arts. 847 e 848 do CPC. 3. A fiança bancária juntada aos autos pelos Agravantes possui como data de vencimento o dia 24.01.2022, data esta já pretérita. 3.1. Logo, é legítima a recusa do Exequente/Agravado quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária, já que esta não garante a execução de modo suficiente. 4. O fiador que sustenta a responsabilidade subsidiária e suscita o benefício de ordem deve apontar bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de sofrer também os atos constritivos. 4.1. No caso dos autos, o fiador não nomeou os bens do Executado principal para satisfazer a pretensão executiva, de modo que pode ter seus bens penhorados, nos termos do parágrafo único do art. 827 do Código Civil. 5. Quanto às demais alegações dos Agravantes de que o numerário penhorado da pessoa jurídica inviabiliza o exercício da atividade empresarial, não foi comprovado que o valor bloqueado comprometerá o exercício da empresa, bem como não houve a demonstração do faturamento para a devida análise. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisões de antecipação parcial da tutela recursal tornadas sem efeito. Sem honorários recursais. (TJDF; AGI 07047.77-83.2021.8.07.0000; Ac. 161.7197; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

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