Art 849 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto àpessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito dasquestões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO C/C RESCISÃO DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA DE VENDA DE BEM IMÓVEL. 1) VIOLAÇÃO AO DEVER DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. 2) MÉRITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR INAPTA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EXIGIDOS PELO ART. 849 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.1) “... Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. ” (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017). 2.2) Observando. se que autor-apelante não se deteve a invocar em sua causa de pedir os estreitos fundamentos legais que autorizam a anulação da transação, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0809619-73.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 21/10/2022; Pág. 112)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, prova nova é aquela cronologicamente velha, anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de que a parte não pode fazer uso no momento oportuno, seja por absoluta impossibilidade, seja porque desconhecia a sua existência, sendo certo que o documento deve ser capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento jurisdicional favorável. Desse modo, se o documento, por si só, não tem o condão de assegurar à parte o provimento jurisdicional almejado, caso fosse oportunamente apresentado, a hipótese não se enquadra na tipificação legal, inviabilizando a revisão da coisa julgada, considerando os estreitos limites dessa medida excepcional. ACORDO. ARREPENDIMENTO TARDIO. Oacordo é ato de vontade entre as partes com concessões mútuas, e só pode ser desconstituído se decorrente de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma do artigo 849 do Código Civil. Se o autor da ação aceitou a proposta de acordo da ré, é de se supor que ele tivesse avaliado, no momento da transação, as vantagens e desvantagens em por fim à demanda, uma vez que o arrependimento tardio da parte com a importância da transação não respalda a revisão do acordo, se não houve prova de algum vício de consentimento a contaminar a conciliação. (TRT 3ª R.; AR 0010402-68.2022.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Cleber Lucio de Almeida; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 998)
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Alegação de atraso na entrega do imóvel. Pretensão indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação cível interposta pela autora, visando apenas ao afastamento da sucumbência recíproca. Apelação cível interposta pela ré, suscitando, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. 1) preliminar de falta de interesse de agir. A despeito de a autora ter ajuizado a presente demanda, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa contratual, verifica-se dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial. Sobre o qual nada disse a autora -, pelo qual ficou estabelecido o pagamento de indenização à autora em razão do atraso na entrega do imóvel, tendo ela dado à parte ré "plena, rasa, geral irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele (...) inclusive indenizações por danos materiais e morais, lucro cessantes, por qualquer ato ou fato relacionado ao atraso na entrega do imóvel". 1.1) considerando que a autora assinou o acordo sabedora de que o seu aceite implicaria abrir mão de quaisquer questionamentos indenizatórios futuros decorrentes do atraso na entrega de sua unidade imobiliária, não há que se falar que o documento compreende apenas acordo com relação à indenização a título de multa contratual. 1.2) inexistência de alegação e tampouco comprovação de nulidade ou vício de vontade quanto às disposições contidas no instrumento transacional. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. " (inteligência do artigo 849, do Código Civil). 1.3) a manifestação de vontade exarada produz efeitos vinculantes às partes subscritoras, o que, no caso concreto, implica a falta de interesse de agir e, por conseguinte, à extinção do feito, com base no artigo 485, VI, do código de processo civil. Precedentes. 2) reforma da r. Sentença que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. 3) recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. (TJRJ; APL 0014516-40.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 14/10/2022; Pág. 842)
APELAÇÃO.
Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito. Sentença de improcedência. Apelação do autor, arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, lucros cessantes no valor de R$ 190.000,00, dano estético no valor de R$ 20.000,00, e pensão vitalícia por causa da redução da capacidade laborativa, valor a ser apurado. Descabimento. Apelante que assinou o Termo de Transação e Quitação de Sinistro junto à seguradora dos requeridos e deu ampla, geral e irrestrita quitação, para nada mais reclamar. Indenização paga pela seguradora que abrangeu a reparação por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. Inteligência do artigo 849, parágrafo único, do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1001190-96.2020.8.26.0319; Ac. 16118550; Lençóis Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2467)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. QUITAÇÃO DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SEGUNDO CONTRATO. ÍNDICE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. RESOLUÇÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Conforme estabelece a norma do artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Restando incontroverso que as partes ora litigantes firmaram acordo extrajudicial relativo ao primeiro contrato objeto da demanda, instrumento no qual não foi feita qualquer ressalva, dando-se plena e geral quitação, descabem os pedidos revisionais e indenizatórios nele fundado. Não sendo verificado qualquer vício na manifestação volitiva da autora, no que se refere à referida composição, mantém-se incólumes os termos acordados. É válida a estipulação de correção monetária de acordo com INPC, bem como a multa compensatória de 05% sobre o valor do negócio. A multa moratória de 10% mostra-se abusiva diante da limitação do referido encargo pelo diploma consumerista ao patamar de 2%. Não sendo demonstrado o atraso na entrega das obras da área comum e ainda o prejuízo em razão da ampliação do tamanho do loteamento por parte da requerida, não restou caracteriza ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados. O pedido da parte autora deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, sendo evidente a pretensão de reconhecimento da rescisão do segundo contrato. Não tendo sido comprovada abusividade nos encargos da normalidade do segundo contrato e sem comprovação de atraso na entrega das obras, a culpa pela resolução da avença repousa sobre o consumidor que confessadamente deixou de quitar com as prestações assumidas. A repetição dos valores em favor do comprador/consumidor, deve ser deduzida da multa contratual e os juros de mora devidos sobre o valor a ser devolvido a ele pela construtora somente incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Recurso de ambas as partes aos quais se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 5077872-67.2018.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação condenatória. Indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços advocatícios. Celebração de acordo em demanda trabalhista, homologado. Suposta retenção indevida de valores pela sociedade de advogados que patrocinou os direitos da autora. Sentença de improcedência. Preliminar invocada pela apelada. Pretendido não-conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Descabimento. Razões de apelação que, com adequação, enfrentaram os fundamentos da sentença recorrida. Honorários advocatícios de sucumbência. Inexistência de condenação nesse sentido. Verba inserida em acordo celebrado em fase de cumprimento de sentença, por iniciativa dos advogados da reclamante. Suposta ilegalidade. Possibilidade de irregularidade superada pela expressa concordância da reclamante com os termos do acordo e com o valor líquido que, a final, lhe foi destinado. Erro de direito não autoriza a desconsideração dos termos do acordo celebrado. Artigo 849, parágrafo único, do Código Civil. Despesa com trabalho contábil. Impugnação pela autora. Ré que exibiu recibo de pagamento, e-mail e justificativa para a realização do trabalho contábil. PRELIMINAR REJEITADA e RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008414-06.2019.8.26.0292; Ac. 16082039; Jacareí; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 26/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2704)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF.
I - Trata-se de ação de cobrança contra CELG Distribuição S.A. pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido: AGRG no AG n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; RESP n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008 e RESP n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. V - Em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, ao argumento de que o valor atribuído à causa não reflete seu real proveito econômico, devendo esse ser apurado em liquidação da sentença, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no RESP n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.471.008; Proc. 2019/0074460-0; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato imputado a Juiz Conciliador consistente na apresentação de cálculos em desconformidade com a legislação. No Tribunal a quo, negou-se a segurança. II - No presente caso, após impetrado o mandado de segurança, os credores-recorrentes decidiram habilitar-se espontaneamente, aderindo à proposta contida no Edital n. 1/2015, de modo a celebrar transação com o devedor, o Estado de Minas Gerais. III - Em razão dessa transação, os recorrentes deram quitação integral à obrigação, representada pelo precatório, renunciando ao direito de impugnar os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de origem. lV - Conforme se verifica dos termos do referido edital, que faz Lei entre as partes, "a formalização do acordo dependerá da concordância expressa de ambas as partes, credor e devedor, com o cálculo utilizado para a atualização do valor a ser pago no precatório, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie. " (fl. 93).V - De qualquer sorte, firmada a transação, tem-se que, nos termos do art. 849, parágrafo único, do CC/2002, o negócio não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes - no caso, os consectários do débito do precatório; não havendo, portanto, respaldo jurídico à alegação de supostas ilegalidades. VI - Assim, diante da superveniente e voluntária extinção da obrigação ora em debate, não se verifica mais o interesse na demanda, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a perda do objeto, não se verificando o apontado direito líquido e certo, cuja eventual análise, nos termos em que formulado pelos recorrentes, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 53.804; Proc. 2017/0078507-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO ABRANGENTE. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento, para dar prosseguimento da execução, relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV, também em relação aos exequentes que tenham firmado acordo administrativo. 3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Verifica-se que a demanda foi julgada ao entendimento de que a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV somente foi garantida em momento posterior à adesão e homologação judicial do acordo, não sendo, portanto, por ele atingida. 4. Ocorre que a recorrente em suas razões apresenta argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 494, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509 do CPC/2015 e 177 e 849 do Código Civil. Assim, além dos dispositivos tidos por violados não possuir comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou amparar a tese recursal, não houve argumentação específica a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos referidos dispositivos legais, circunstância que atrai, por analogia, o teor da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.788.497; Proc. 2018/0340687-5; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 07/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR S. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. DÁ-SE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONFIGURADA NO RECURSO DE REVISTA A HIPÓTESE DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º XXVI E 8º, III E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 611, § 1º, DA CLT E 104, 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRT, SOBERANO NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS, DE INVIÁVEL REEXAME NESSA ESFERA RECURSAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST, NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. NOTA-SE QUE, EMBORA CONSTE NO ACÓRDÃO REGIONAL A PREMISSA FÁTICA DE QUE O PDV FOI INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NÃO HÁ REGISTRO DE QUE HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO NO INSTRUMENTO COLETIVO INSTITUIDOR DO PDV.
Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Dessa forma, ante a ausência de premissa fática atestando a existência de cláusula coletiva autorizadora da quitação geral do contrato, pactuada por instrumento coletivo instituidor do PDV, conclui-se que o TRT, ao afastar o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST e, nesse contexto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PDV. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS (alegação de violação aos artigos 182 e 848 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O indeferimento da compensação/devolução dos valores recebidos pela adesão ao PDV encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, segunda a qual Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), o que atrai a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, consignou a premissa fática no sentido de que Os títulos objeto da presente ação não decorrem de qualquer alteração do contrato de trabalho. Dessa forma, por não se tratar de alteração do pactuado, não há que se falar em aplicação da prescrição total referida na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR S. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos de horas extras, sob pena de bis in idem. Precedentes de todas as Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, § 1º, da LICC, contrariedade à Súmula nº 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST). A Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que, na hipótese de dispensa sem justa causa, incumbe ao empregador o recolhimento da multa de 40% do FGTS, considerado o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Resta patente, portanto, a responsabilidade do empregador pelo pagamento da referida multa, devidamente atualizada. E, ainda que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários tenham sido reconhecidas posteriormente, o certo é que, à época da rescisão contratual, a importância paga não abrangeu tais valores. Sendo ônus do empregador, conforme expressa disposição legal, sua responsabilidade, in casu, é inafastável, ainda que não tenha contribuído para a existência de tais diferenças. Esse o entendimento desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 341, da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual: É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC e divergência jurisprudencial). O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador manifestou-se devidamente acerca dos temas referentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho e ao tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO (alegação de violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 429 e à Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula nº 429 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL (alegação de violação ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial). A par dos contornos nitidamente fático- probatórios que envolvem a questão da comprovação do labor nos minutos que antecedem a jornada de trabalho e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em razão dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, visto que restou Comprovado que o demandante não se ativava fora do horário contratual, conforme confessou em depoimento, decidindo em consonância com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista, bem como as Súmulas nºs 366 e 429 do TST são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, eis que não tratam do direito pertinente aos minutos que antecedem a jornada contratual na hipótese em que o reclamante confessou que não se ativava fora do horário contratual. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001694-11.2011.5.02.0463; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE ENTENDEU QUE O RECLAMANTE CARECE DE INTERESSE NO TEMA DO RECURSO DE REVISTA, POR CONSIDERAR APENAS O FATO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CAIXA NA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. II.
Ocorre que, apesar de julgada procedente a pretensão em relação à reclamada, também houve condenação do autor a contribuir com a reserva matemática, sendo tal condenação o ponto específico da decisão que é o objeto de impugnação no recurso de revista do demandante. III. Exsurge evidente, portanto, o interesse processual da parte reclamante em reverter a decisão no aspecto em que lhe foi desfavorável. lV. Superado o equívoco do Juízo denegatório do recurso de revista do reclamante, constata-se que o autor logra demonstrar possível divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de lhe ser atribuída responsabilidade pela formação da reserva matemática. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Funcef alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o pedido relativo ao contrato de previdência privada, uma vez que a pretensão não está inserida no contrato de trabalho da reclamante. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recálculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas. III. O eg. TRT entendeu que não se postula a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Os pleitos decorrem única e exclusivamente da relação de emprego e a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. lV. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. V. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 28/10/2011; logo, ainda que se vislumbre efeitos da decisão trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef. III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC s) no cálculo das vantagens pessoais (VP s ou VPGip s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. lV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de funções de confiança por gratificações de cargos comissionados, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação. II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF, o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração. III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º, 9º, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST. lV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria, o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano. V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento, destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar. II. Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 163, I (c/c LC 101/00), 202, caput, da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1º, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior. III. Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e Cargo Comissionado já fizeram parte do salário de participação no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. A Funcef alega que os juros e a correção monetária devem ser fixados a partir da citação. Aponta violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, o qual define que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, grifamos. II. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91; logo, inaplicável o dispositivo do Código Civil. No que se refere à correção monetária, a decisão regional determinou a observância da Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Nesse aspecto incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. I. A Funcef pretende que a condenação seja limitada às verbas que compõem o salário de contribuição, o teto e a proporcionalidade do benefício previdenciário que vier a ser concedido ao reclamante, nos termos dos seus estatutos e regulamentos, mantida a responsabilidade do autor e da patrocinadora pela fonte de custeio e a reserva matemática, bem como seja deferida a retenção do imposto de renda na fonte sobre a fonte de custeio e as contribuições da Funcef. II. O Tribunal Regional determinou a retenção do imposto de renda, observadas as verbas de incidência legal. Não houve pronunciamento específico, nem o eg. TRT foi instado para tal fim, a respeito da incidência e retenção ou não de imposto de renda sobre as parcelas devidas à Funcef. Nos aspectos em que se insurge a reclamada no recurso de revista, a questão não pode ser analisada nesta c. instância superior, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante. II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas. III. Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 87 do TST. lV. Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef. III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC s) no cálculo das vantagens pessoais (VP s ou VPGip s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. lV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de funções de confiança por gratificações de cargos comissionados, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação. II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF, o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração. III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º, 9º, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST. lV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria, o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano. V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO DO CTVA ÀS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO DESTAS TRÊS PARCELAS NAS VANTAGENS PESSOAIS (VPS). I. O Tribunal Regional reconheceu que a norma elaborada pela Caixa. item 3.2. 1.3 da RH 115. assegura que as rubricas de vantagem pessoal (VP-GIPTempo de Serviço (062) e a VP- GIP/Sem Salário + Função (092) ) integram a remuneração-base dos empregados da demandada; conforme o mesmo regulamento (RH 115), em seus itens 3.3.14 e 3.3.16, o cálculo dessas vantagens pessoais (VP s) resulta da soma do salário-padrão com a FC e a FC assegurada; e, em 1998, a Caixa instituiu o Plano de Cargos Comissionados, instrumento que extinguiu as funções de confiança (FC s) até então existentes, passando a denominá-las cargos comissionados. Entendeu que os cargos comissionados criados a partir de 1998 com a implantação do referido plano possuem a mesma natureza das extintas funções de confiança, tendo ocorrido tão somente a substituição de denominação. II. Relativamente ao CTVA, o Tribunal Regional reconheceu que esta parcela foi implementada com o intuito de complementar até o valor de mercado o montante da gratificação paga aos empregados designados para o exercício de cargos comissionados, caso do reclamante, e que tal verba tem a mesma destinação da gratificação do cargo em comissão, a de remunerar o exercício do cargo de confiança. Concluiu, assim, que o valor pago ao empregado pelo exercício do cargo comissionado, composto pela gratificação de FC ou de cargo comissionado e pelo CTVA, deve incidir no cálculo das vantagens pessoais. III. Verifica-se que não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC s) no cálculo das vantagens pessoais (VP s ou VPGip s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro. Tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo da parcela CTVA para remunerar o exercício de cargo de confiança ou comissionado até o valor de mercado, sem definição de que o CTVA tenha previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. lV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de funções de confiança por gratificações de cargos comissionados, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o pagamento do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. Não se verifica, assim, a violação dos arts. 8º, 468, da CLT, 114, 884, do Código Civil, nem contrariedade à nº Súmula nº 51, II, do TST, pois foi constatado o inadimplemento, pela não integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais conforme expressa e objetivamente determina o RH 115, não havendo, no caso, o recebimento duas vezes de idêntica parcela, nem a criação de regra híbrida em ofensa à teoria do conglobamento, pois não houve aplicação fracionada de conjuntos normativos, mas tão somente se fez cumprir que as gratificações previstas num regulamento (PCS 1989 e PCC 1998) recebam o tratamento que a elas foi determinado em outro, o RH 115. Nesse sentido a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento, destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar. II. Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 163, I (c/c LC 101/00), 202, caput, da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1º, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior. III. Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e Cargo Comissionado já fizeram parte do salário de participação no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS. I. A Caixa, por sua vez, pretende sejam compensados tais reajustes com o referido complemento. II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor. III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo, o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante. II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas. III. Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 87 do TST. lV. Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. I. A Caixa alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o crédito ou o pagamento de verbas salariais e que a incidência de juros de mora e correção monetária ocorre quando da intimação/citação para o pagamento. II. No caso, a condenação envolve contrato de trabalho vigente, parcelas vencidas e vincendas devidas desde 27/06/2006 e o v. acórdão recorrido determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando indistintamente no período da condenação o regime de competência (momento da prestação laboral). III. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. Nesse sentido os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. lV. Deve, portanto, o recurso de revista da reclamada Caixa ser parcialmente provido para determinar que, no período da condenação anterior a 5/3/2009, a apuração do fato gerador da contribuição previdenciária se proceda pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença, no caso, de 27/06/2006 até do dia 04/03/2009), nos termos do item IV da Súmula nº 368 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE 2002 E PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DO CTVA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. I. A parte reclamante pretende seja afastada a prescrição declarada em relação à pretensão de incidência do reajuste de 5% previsto no acordo coletivo de 2002 sobre o CTVA e de diferenças pela redução do valor desta parcela em razão da sua compensação com os reajustes salariais concedidos pela reclamada. II. Quanto ao reajuste previsto em norma coletiva, constata-se do v. acórdão recorrido que a alteração contratual, pela não incidência do percentual de 5% sobre o CTVA, perdurou no período de vigência do acordo coletivo (ACT 2002/2003) que previu tal reajuste, de 1º/09/2002 a 31/08/2003. III. Portanto, considerando que a redução salarial ocorreu apenas no período da vigência da norma coletiva e estando o contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação, não se constata a ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT e 296, IV, do CPC/1973, nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois, ainda que a alteração possa ter provocado efeitos de trato sucessivo, a suposta lesão perdurou apenas no interregno da vigência da norma coletiva, até 31/08/2003, não se sucedendo mês a mês após esse período e se encerrou mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em 2011. lV. A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional sobre o prisma da compensação do CTVA com reajustes salariais. Nesse aspecto a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS. I. O reclamante pretende diferenças salariais alegando a impossibilidade de compensação do CTVA com os reajustes da remuneração. II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor. III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo, o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I. A parte reclamante alega que não é possível lhe ser atribuída responsabilidade atuarial pela reserva matemática em face de omissão do empregador. II. O eg. TRT entendeu que o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ao determinar que o custeio dos planos de benefícios seja responsabilidade do patrocinador e dos participantes, impõe ao reclamante arcar de forma paritária pela formação da reserva matemática. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador quando, na qualidade de patrocinador do plano de benefícios, deixa de adimplir corretamente a base de cálculo do salário de contribuição do empregado. lV. Deve, portanto, o recurso de revista do autor ser provido para excluir a responsabilidade do reclamante pela formação da reserva matemática. Mantida a responsabilidade atribuída à Caixa, que deverá arcar sozinha pelas diferenças de formação de reserva matemática. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0005463-98.2011.5.12.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 18/02/2022; Pág. 5723)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, contém omissões/contradições, os embargos devem ser providos para suprir a omissão/contradição apontada, que passa a integrar a fundamentação, com efeitos infringentes. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF 4ª R.; AC 5027356-92.2013.4.04.7108; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OUTRA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR ATINGIMENTO COMPLETO DA FINALIDADE DO ATO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ASSINATURA DO PROCURADOR E DA OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DESTA EXIGÊNCIA NA PROCURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA FORMALIDADE ADICIONAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL DE ACORDO JÁ CELEBRADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, "quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". 2. Caso dos autos em que o juízo a quo deixou de observar a formalidade prevista no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não deu à apelante oportunidade de se manifestar previamente a respeito de documentos juntados aos autos pelo apelado. 3. Posterior atingimento completo da finalidade da norma extraída do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a própria apelante compareceu posteriormente aos autos, se manifestou acerca de sobreditos documentos e confirmou, expressa e inequivocamente, a ocorrência do principal fato deles extraído, qual seja: que seu advogado participou das negociações descritas pelo apelado e aceitou, em seu nome, a proposta de acordo que lhe foi enviada. 4. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. Havendo a outorga de procuração, por meio da qual a apelante conferiu ao patrono expressos e especiais poderes para, em nome dela, celebrar transação, não é exigível que acordo seja assinado pelo causídico e por sua cliente. Inexistência de disposição especial no instrumento exigindo esta formalidade adicional. 6. Pensar diversamente implicaria flagrante violência ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que imporia ao negócio jurídico celebrado pelas partes requisito de validade não previsto em Lei e unilateralmente definido apenas por uma das delas, após a prática do ato. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à ho - mologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). Ademais, eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria" (STJ. AgInt no AREsp nº 1.763.324/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.8.2021). 8. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0009008-19.2008.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 23/06/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA COISA JULGADA. NO CASO, FLAGRADO O ANTECEDENTE DIVÓRCIO JÁ CHANCELADO PELO PÓDER JUDICIÁRIO. SUPERVENIENTE PROPOSITUTRA DE DEMANDA IDÊNTICA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO PARA A MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA OUTRORA PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de modificação de cláusula de divórcio. Nessa perspectiva, o desenlace já foi julgado por sentença, em demanda antecedente proposta por ana flavia torquato de araujo Junqueira em face de seu ex-cônjuge, jerônimo Junqueira Júnior. A par disso, no termo ficou estabelecido que a propriedade do bem imóvel situado à rua marcos Macedo, 1255, apartamento 901, aldeota, Fortaleza - CE, matriculado no cartório de registro de imóveis da 4ª zona sob o nº 24.572 ficaria em 1/3 para cada um dos três filhos pequenos do casal. Em seguida, sob o argumento de que ainda não havia sido realizada a averbação na matrícula do referido bem, a parte autora busca permutar a propriedade dos infantes sobre o imóvel para 50% da propriedade de um segundo imóvel, argumentando que haveria equivalência de valores. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações iniciais e recursais inclinadas para a alteração de ponto já chancelado pelo poder judiciário em divórcio antecedente. 3. Acontece que a iniciativa impacta na coisa julgada. 4. Nessa vazante, repare a precisa dicção sentencial, verbi gratia: Em análise da exordial, verifica-se que a requerente não alega qualquer vício que macule o pacto firmado à época do divórcio consensual capaz de anular a transação (art. 849 do Código Civil), intentando tão somente alterar o teor da cláusula, sob o argumento de que seria de melhor interesse dos menores. Contudo, em análise à matrícula atualizada de fls. 103/104, observa-se que já constam como proprietários dos imóveis os três filhos menores das partes, conforme averbação realizada em 04 de setembro de 2019, ou seja, há mais de 01 ano. Assim sendo, entende-se que se revela descabido proceder à modificação da referida cláusula, porquanto os termos do acordo livremente pactuado entre as partes e homologado judicialmente encontram-se registrados no cartório de imóveis e, consequentemente, acobertados pelo manto da coisa julgada, o que torna indiscutível a questão pela via eleita pelo ex-casal, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC. (...) no mais, a modificação pretendida após todos estes anos ensejaria eminsegurança jurídica. Ante o exposto, dada a ocorrência da coisa julgada, julgo extinta a presente ação, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do código de processo civil. 5. O art. 485, V, CPC/2015 dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ademais, conforme disposto no art. 337 do CPC/2015, para a configuração da litispendência e da coisa julgada, necessário se faz a comprovação da tríplice identidade, que se reflete na identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, in litteris: Art. 337. § 1º verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 6. Nesta hipótese, a apelante interpôs ação anterior ação de divórcio já chancelada pelo poder judiciário. Assim, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), resulta caracterizada a coisa julgada, impedindo, portanto, o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito. 7. A propósito, já é consolidado na jurisprudência pátria a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que a ação de reconhecimento de paternidade foi julgada improcedente por insuficiência de provas, em virtude da não realização do exame de DNA, tendo em vista os interesses e direitos envolvidos, visto que, nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Desse modo não há permissivo para a relativização da coisa julgada. 8. Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 9. Finalmente, ênfase ao parecer ministerial desfavorável ao apelo. 10. Desprovimento do apelo, para preservar a decisão singular intacta, por irrepreensível. (TJCE; AC 0173927-98.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 161)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ACORDO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO E O PARTICULAR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DÍVIDA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE.
1. Em linhas gerais, o município de Fortaleza questiona em seu recurso uma suposta contrariedade à sistemática dos precatórios e a possível ausência de autorização prévia do chefe do executivo para celebrar o acordo. 2. A doutrina esclarece que, obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação. O juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados. 3. Vale mencionar que é possível a transação entre o poder público e o particular (Leis nº 9.469/97 e 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos princípios da pessoalidade e da isonomia (RESP 1670907/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 13/08/2019, dje 06/11/2019). 4. Ademais,"é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (agint no RESP 1793194/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 02/12/2019, dje 05/12/2019). 5. Feitas essas considerações destaco que, como bem analisou a sentença recorrida, inicialmente, acerca da homologação do acordo noticiado às fls. 124/126, observa-se que, após sua formalização, opôs-se o município a sua respectiva homologação, por meio do petitório de fls. 136/137. Todavia, não houve na referida manifestação municipal qualquer indicação objetiva das hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial hábil a amparar a não homologação do acordo. De fato, para embasar o pleito de não homologação do acordo, o município recorrente tão somente expressa que "sob nova gestão, inaugurada em 01/01/2013, por meio do procurador do município que a esta subscreve, de ordem do seu procurador geral, vem dizer que não ratifica os termos do documento de fls. 124/126, e requer o mesmo não seja homologado". 6. Em relação ao argumento da falta de autorização do prefeito, destaco que os advogados públicos para celebrarem acordos em nome do ente ao qual estejam vinculados, é necessário a existência de autorização específica, sob pena de nulidade. É que o esclarece o Enunciado N. 33 do fórum nacional do poder público: "a audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos". 7. Ocorre que na hipótese dos autos, muito embora não haja prova de autorização expressa conferida ao procurador geral do município para realizar acordo em nome do ente público,†sem maiores esforços, é fácil identificar que o município apelante firmou e continua firmando diversos acordos com particulares, sendo, costumeiramente, homologados pelo poder judiciário, como pode ser exemplificado em diversos procedimentos. 8. Assim, considerando as peculiariedades mencionadas, o termo de acordo celebrado entre as partes deve ser norteado pelos princípios da segurança jurídica e a proteção à confiança. Em verdade, o princípio da segurança jurídica, também envolto aos da boa-fé e da confiança legítima, relaciona-se com o caráter psicológico do jurisdicionado que acredita estar atuando em conformidade com o direito, e na espécie, não pode ser surpreendido com a negativa de cumprimento do acordo, principalmente, in casu, em que casos semelhantes, realizados pelo município de Fortaleza, são homologados judicialmente. 9. Além do mais, impõe-se a invocação da expressão venire contra factum proprium, tendo em vista que o comportamento da parte recorrente é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, não alegando falta de autorização, e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, formula pleito incompatível com o que pactuou. 10. Contudo, referido decisum merece reparo em um ponto específico. É que, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88.11. Desta forma, no presente caso, ao ente público municipal é permitido realizar transação, no entanto, o pagamento do quantum devido deverá ocorrer por meio de precatório, com a obediência aos ditamente do art. 100 da CF/8812. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para determinar que o pagamento do quantum ocorra por meio de precatório. (TJCE; AC 0038468-71.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 06/12/2021; DJCE 10/01/2022; Pág. 71)
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERRO. DOLO. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Da redação dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, é possível concluir que os limites da lide são estabelecidos pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, tendo como objetivo densificar a estabilidade objetiva da demanda e o direito fundamental a um processo com duração razoável, autoriza que o autor, até a citação, adite ou altere o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu; contudo, após a citação, até o saneamento do processo, somente é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, em atenção ao princípio do contraditório. 3. Pretendendo a parte autora aditar os pedidos iniciais em sede de réplica, sem que haja a concordância da parte contrária, é defeso ao Juízo sentenciante emitir qualquer pronunciamento acerca dos pedidos aditados, em observância ao princípio da adstrição e em obediência aos artigos 141, 329 e 492, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Considerando-se a proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), que está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva, não se admite que a apelante sustente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em relação a situação de fato que já era de seu conhecimento desde o início da demanda, mas que não fora arguida no momento oportuno. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 5. O artigo 840 do Código Civil determina que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, isto é, mediante transação. 5.1. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não havendo que se falar em nulidade por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, nos termos do que estabelece o artigo 849 do Código Civil. 6. As hipóteses de anulação da transação (erro, dolo e coação) enquadram-se como defeitos do negócio jurídico, previstos nos artigos 138 a 165 do Código de Processo Civil. 6.1. Os defeitos do negócio jurídico são vícios que maculam a higidez da declaração de vontade do agente, deflagrando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado (artigo 171, inciso II, do Código Civil). 7. Não restando comprovada a existência de quaisquer vícios na transação extrajudicial realizada entre as partes, em especial a ocorrência de erro, dolo ou coação, deve ser considerado válido o Termo de Quitação com Recibo de Pagamento pactuado, em atenção ao que estabelece o artigo 219 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva. 8. Uma vez verificada a validade da transação pactuada, é defeso o ajuizamento de demanda judicial com o fito de ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. (TJDF; APC 07195.40-29.2021.8.07.0020; Ac. 143.7834; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. AUTOR. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO. DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. ANULAÇÃO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. 2. A apelação, em regra, tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Situações nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais, devendo o apelo ser recebido no duplo efeito. 3. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Na hipótese, não restou suficientemente demonstrado o descumprimento do acordo firmado entre as partes, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arrependimento unilateral da transação, ainda que anteriormente à homologação, sendo admissível a rescisão somente nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma do artigo 849 do Código Civil, o que não se vislumbra no caso. A anulação do acordo deve ser intentada por meio processual próprio. 5. Não há se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de quaisquer dos atos elencados no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé não se presume; ao contrário, demanda prova da conduta dolosa e do efetivo prejuízo processual. O que não se verifica na hipótese. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07136.13-97.2021.8.07.0015; Ac. 141.9165; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO RELATIVA A TODOS OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. POSTULAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGOS 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS.
1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. (Precedentes do STJ). 2. Não restou evidenciado qualquer vício de consentimento consistente em erro, dolo, coação, simulação ou fraude no momento do negócio, de modo que a vontade do autor, ora apelante, ao que consta, foi manifestada de forma livre, consciente e espontânea, tendo, inclusive, registrado sua assinatura em cartório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5644060-62.2020.8.09.0044; Formosa; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 11/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 509)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE.
1. A dimensão horizontal do efeito devolutivo no agravo determina-se pela extensão da impugnação, aplicando-se também a ele o brocardo tantum devolutum quantum apellatum. Nesta perspectiva, na análise estrita da matéria objeto de irresignação, é possível que o juízo ad quem anteveja, desde logo, ser impossível a resposta de mérito à ação primeva, o que autoriza sua extinção. 2. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é impossível o arrependimento e rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que antes de sua homologação pelo juízo. Isso porque a legislação civil determina que, uma vez concluída a transação entre as partes, suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, e a rescisão da avença somente torna-se possível por meio da comprovação da decorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do Código Civil. 3. No caso, existindo acordo anterior ao ajuizamento da ação de Inventário, cujo ajuste dispõe sobre a totalidade dos bens, das dívidas e a partilha deles, e, também, ausente a efetiva comprovação de algum vício de consentimento, carece a parte agravada de interesse processual para o manejo da mencionada ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJGO; AI 5489909-83.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 21/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 2351)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO RELATIVA A TODOS OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. POSTULAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGOS 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS.
1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. (Precedentes do STJ). 2. Não restou evidenciado qualquer vício de consentimento consistente em erro, dolo, coação, simulação ou fraude no momento do negócio, de modo que a vontade do autor, ora apelante, ao que consta, foi manifestada de forma livre, consciente e espontânea, tendo, inclusive, registrado sua assinatura em cartório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5630247-44.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 29/04/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 395)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. TERMO DE ACORDO. ANULAÇÃO PARCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acordo firmado extrajudicialmente para indenização de benfeitorias caracteriza-se como negócio jurídico perfeito e acabado, com eficácia de título executivo (art. 784, IV, do CPC/2015), não podendo ser anulado sem que haja demonstração de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do art. 849 do Código Civil. 2. Ausente comprovação de vício de consentimento, não há falar-se em anulação do termo de acordo para indenização das benfeitorias, mormente quando constatado a descrição pormenorizada do objeto, de forma direta e objetiva, bem como emitido recibo acerca da quantia recebida. 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público pelo particular não configurar posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à retenção e à indenização por benfeitorias. (TJMG; APCV 5140849-95.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 19/09/2022; DJEMG 20/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (CEPREC). ALTERAÇÃO DA FORMA DE SE CALCULAR O CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo transação no processo de liquidação de Precatório, em que restou acordado o valor devido aos credores, devem as partes cumpri-la literalmente, ou seja, nos exatos termos em que foi celebrada, uma vez que a interpretação, nesse caso, dá-se de forma restritiva. É incabível a contestação relativa ao cálculo do crédito após a realização de transação, especialmente se for considerada a ausência de demonstração das hipóteses previstas no artigo 849 do Código Civil. (TJMG; APCV 5006958-32.2019.8.13.0027; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
O acordo referente à direito disponível e celebrado em audiência vincula as partes, independentemente de homologação. - É entendimento do STJ que "(..) descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no RESP 1793194/PR). (TJMG; AI 2397475-74.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em inovação recursal quanto à questão devolvida ao Tribunal, na hipótese em que, esta é ventilada pela parte em sede de petição inicial, bem como apreciada pelo magistrado em sentença. A transação extrajudicial que cumpre os requisitos legais para a realização ato, e desprovida de qualquer vicio formal capaz de macular a vontade das partes, obriga definitivamente os sujeitos envolvidos. Conforme estabelece o art. 849, do Código Civil, a transação somente se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A ausência de provas no sentido de invalidar a transação extrajudicial firmada entre as partes impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJMG; APCV 5149455-15.2018.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 28/07/2022; DJEMG 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. ERRO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os atos celebrados entre as partes no bojo das ações judiciais são passíveis de anulação, desde que a parte demonstre efetivamente a ocorrência de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 966, §4º do CPC e 849 do CC/02. 2. O mero inconformismo com os efeitos do acordo firmado conscientemente pelas partes, ou o arrependimento, não consubstancia vício de consentimento e tão pouco é capaz de anular acordo homologado em juízo, em primazia da segurança jurídica. 3. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5008926-15.2019.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 03/06/2022; DJEMG 22/06/2022)
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