Art 85 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantesas pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dosTribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitidaa exceção da verdade.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Alegada omissão quanto ao arbitramento de verba honorária. Pleito não formulado no apelo. Ausência de omissão no julgado. Todavia, verificado direito ao arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Verba fixada de acordo com o art. 85 do Código de Processo Penal. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários, de ofício. (TJPR; Rec 0010672-69.2017.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO REQUERIDO COMPROVAR REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia ao Requerido comprovar a regularidade da contratação. Todavia, não jungiu ao feito cópia do contrato que afirma ter sido entabulado. Assim, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar por meio daquele documento, configurando a presunção relativa de que houve fraude na contratação (art. 400 CPC). 2. Incontroverso o ato ilícito e o dever de indenizar os danos materiais e morais (Súmula nº 479 STJ), uma vez que, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e sua regularidade, ao passo que a Autora, já favorecida pela presunção de veracidade de suas alegações, demonstrou a realização de desconto em seu benefício previdenciário, o qual enseja configuração de danos morais in re ipsa. 3. Diante de descontos mensais relativos a contratação não realizada, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por dano moral atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com valores já fixados por esta Corte, e, portanto, não enseja reforma (Súmula nº 32 TJGO). 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora, incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ). 5. Honorários de sucumbência fixados em estrita observância ao disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Penal, estipulando o percentual mínimo previsto em Lei e respeitando a ordem preferencial imposta não merecem reparos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5094314-08.2020.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 5915)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147 E 307 DO CÓDIGO PENAL).
Acórdão que negou provimento ao recurso. Alegada omissão quanto ao arbitramento de verba honorária. Pleito não formulado no apelo. Ausência de omissão no julgado. Todavia, verificado direito ao arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Verba fixada de acordo com o art. 85 do Código de Processo Penal. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários, de ofício. (TJPR; Rec 0000597-15.2021.8.16.0162; Sertanópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSA IDENTIDADE E VIAS DE FATO (ARTS. 146 E 307 DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/41).
Acórdão que negou provimento ao recurso. Ausência de omissão no julgado. Pleito de arbitramento de honorários advocatícios por atuação recursal em segundo grau. Acolhimento. Verba fixada de acordo com o art. 85 do Código de Processo Penal. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários, de ofício. (TJPR; Rec 0000787-05.2019.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO, PER SI, NÃO CARACTERIZA LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, DA LEITURA DAS PEÇAS PROCESSUAIS DE CONTESTAÇÃO E RAZÕES DE APELAÇÃO VERIFICA-SE CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO. PRELIMINAR AFASTADA. IMPERIOSO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IRRESGINAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE PREENCHER REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ENVIO FORMAL DE PEDIDO DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO PARTINDO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO JUNTO À APELANTE. RECORRIDA QUE REALIZOU DIVERSOS CONTATOS TELEFÔNICOS, INCLUSIVE COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, OCASIÕES EM QUE NÃO FOI ADVERTIDA OU RELEMBRADA DAS FORMALIDADES A SEREM SEGUIDAS. PARTE RECORRENTE QUE RECONHECEU A RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR DO REQUERIMENTO TELEFÔNICO, RESPOSTA ESTA INCLUSIVE ENVIADA PARA E-MAIL DIVERSO AO CONSTANTE NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM QUEBRA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS EM RAZÃO DA CONDUTA DA PRÓPRIA APELANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO NO VALOR MENSAL DE R$1.929,00. AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA NO PRIMEIRO MÊS PELA COBRANÇA NO VALOR DE R$7.949,68. IMEDIATAMENTE APÓS SEU CONHECIMENTO DISPENDEU ESFORÇOS NA TENTATIVA DE UMA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELADA QUE REALIZOU INÚMEROS CONTATOS E, APÓS, POR CONTA DA DIFICULDADE E TRANSTORNO, REQUEREU O CANCELAMENTO. ENCERRAMENTO DO SERVIÇO QUE IGUALMENTE NÃO OCORREU SEM EMBARGOS. COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR PARTE DA RECORRIDA E A SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR UMA LESÃO À HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DA PARTE RECORRIDA PELA MAJORAÇÃO SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EM 17% (DEZESSETE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, CAPUT, E §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Insta destacar que a mera repetição das razões de recurso, per si, não caracteriza lesão ao princípio da dialeticidade. Ademais, da leitura das peças processuais de contestação e razões de apelação, verifica-se que, diversamente do alegado pela apelada, o conteúdo é substancialmente diverso, não havendo em se falar em mera repetição. 2. Tendo-se em vista que a própria apelante enviou resposta à solicitação para endereço de e-mail diverso de financeiro1@capitallubrificantes. Com. BR, sobre o qual alega formalidade indispensável, incabível o acolhimento da pretensão recursal. 3. Cabe destacar, ainda que previstas em cláusulas contratuais, veja-se que o instrumento juntado pela recorrente quando da apresentação de sua contestação não está assinado por nenhuma das partes. 4. Relativamente à fixação do valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado, seu arbitramento fica a critério (motivado) do magistrado, que deverá sopesar as peculiaridades do caso, o bem jurídico ofendido, a espécie e a gravidade do fato, suas repercussões, a dor e os transtornos sofridos pela vítima em decorrência do evento danoso, além de atentar-se à função pedagógica do dever de reparar, de modo que a prática de conduta lesiva seja evitada por seu causador. 5. Deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, tendo em vista seu caráter punitivo, pedagógico e desestimulante, a condição agravante consubstanciada na omissão, pela ré, na resolução extrajudicial dos valores cobrados a mais, a demora em realizar o cancelamento dos serviços, inclusive com a posterior cobrança das mensalidades, questões que efetivamente se mostrou a causa dos transtornos que sobrevieram para a regularização da situação. 6. Embora o mero inadimplemento contratual de fato não enseje danos morais, é possível que o inadimplemento por uma das partes reflita danos na esfera psíquica do outro contratante, a ensejar a obrigação de reparar os danos morais perpetrados, o que se verifica no caso. (TJPR; ApCiv 0001069-17.2020.8.16.0173; Umuarama; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA.
Competência originária do TJRS para processamento e julgamento. Art. 85 do CPP. Competência interna declinada para o órgão especial, nos termos do art. 8, IV, a, do ritjrs. Manutenção. Agravo desprovido. (TJRS; RN 5012142-76.2021.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 21/03/2022; DJERS 25/03/2022)
CRIME CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJRS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXCEÇÃO.
Art. 85 do CPP. Competência interna declinada para o órgão especial, nos termos do art. 8, IV, a, do ritjrs. (TJRS; RN 5012142-76.2021.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 16/02/2022; DJERS 16/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACISMO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Acolhimento do reclamo ministerial, com determinação do prosseguimento do feito. Apelação criminal. Calúnia e injúria (simples e preconceito) contra funcionária pública no exercício de suas funções (Promotora de Justiça). Absolvição sumária. Inconformismo do Ministério Público. Apelo provido. 2-) A denúncia pode ser recebida, pois estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Embora não se admita a instauração de processos temerários ou despidos de substrato probatório mínimo, nessa fase processual deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sob pena de cercear-se o direito de acusar do Estado. Posteriormente, no decorrer da instrução, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a produção de provas, caberá a análise aprofundada do conjunto probatório e conclusão sobre a presença do elemento subjetivo do tipo e eventual procedência ou improcedência da acusação. 3-) O acolhimento da exceção da verdade em relação à acusação de calúnia é nulo. Embora não requerida, expressamente, a instauração do incidente de exceção, o apelado, em sede de defesa prévia, arguiu a exceção da verdade (fls. 61/62), tendo o e. Juízo a quo, ao proferir a r. Sentença ora impugnada, acolhido a exceção, sem instauração do respectivo incidente, com supressão do rito procedimental previsto no art. 523, do Código de Processo Penal e, mais, sem competência para tanto (art. 85, do mesmo Caderno Processual), por gozar a vítima de prerrogativa de foro (CPP, art. 85). 4-) A garantia da imunidade profissional do advogado, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/2004 c/c art. 133 da Constituição Federal, não é absoluta, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não se prestando a abarcar violações de direitos da personalidade, em especial da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Qualquer manifestação caluniosa, difamatória ou injuriosa realizadas fora dessas condições constitui justa causa para a instauração e prosseguimento da competente ação penal. 5-) A r. Sentença atacada valorou prematura e antecipadamente as provas ao concluir pela ausência de animus caluniandi e animus injuriandi na conduta do apelado, tolhendo-se a oportunidade de se demonstrar a procedência. Ou eventualmente. A improcedência dos fatos sob o crivo do contraditório. A constatação a respeito do elemento subjetivo dos delitos (dolo) há de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa das provas. 6) Denúncia recebida quanto ao delito de racismo qualificado, sentença anulada com relação à absolvição sumária quanto à imputação de calúnia, e cassada em seus demais termos, com determinação de prosseguimento do feito. (TJSP; ACr 1014415-83.2021.8.26.0050; Ac. 15355857; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 31/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3153)
EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCIPIENTE DENUNCIADO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. IMPUTAÇÃO AOS EXCEPTOS DE CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO CRIME. EXCEÇÃO REJEITADA.
O art. 85 do Código de Processo Penal é inaplicável ao crime de difamação. Não restando comprovada a prática de crime pelos exceptos, deve ser julgada improcedente a exceção da verdade, prosseguindo-se a ação penal para apuração do delito de calúnia imputado ao excipiente. (TJMG; ExVerd 1175423-90.2018.8.13.0000; Órgão Especial; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 19/10/2021; DJEMG 28/10/2021)
APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DO PIAUÍ. IMPROVIDO.
1) Como é sabido, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos a quem deu causa, conforme estabelece o art. 85 do Código de Processo Penal. In casu, verifica-se que a ação visava a nomeação e posse da autora, aprovada no cargo de Agente Penitenciário 3ª classe, mas houve a nomeação administrativa voluntária da mesma no decorrer da presente ação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito pela perda de objeto. 2) Destarte, não restam dúvidas de que o Estado do Piauí deve pagar os honorários, conforme o art. 85, § 10º do Código de Processo Civil. 3) Ressalta-se que não há que se falar que o Estado do Piauí não deu causa ao processo, posto que a ação proposta pela autora/apelada não se trata de pedido de nomeação por mero capricho e vontade de ser nomeada logo, mas sim decorre da preterição suportada pela mesma e causada pelo ente público. 4) Portanto, resta evidente que o Estado do Piauí deu causa ao processo, motivo pelo qual deve pagar os honorários advocatícios, conforme se depreende do artigo 85, § 10º do Código de Processo Civil. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJPI; APL-RN 0827395-94.2018.8.18.0140; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 19/10/2021; Pág. 24)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Autor alvejado por cinco tiros de arma de fogo disparados pelo réu. Sentença de improcedência. Absolvição criminal do demandado por excludente de ilicitude. Legítima defesa. Recurso do requerente. Ausência de dialeticidade. Tese preliminar de contrarrazões. Alegada falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Insubsistência. Recorrente que sustentou a ausência de motivação para a absolvição do réu na esfera criminal. Pretenso afastamento do entendimento adotado na sentença. Conhecimento do apelo devido. Excludente de ilicitude. Tese de que foi reconhecida a tentativa de homicídio contra o autor. Arguida inexistência de motivação no julgamento pelo tribunal do juri. Absolução que não afasta o direito à indenização na esfera cível. Descabimento. Decisão criminal transitada em julgado. Excludente de ilicitude por legítima defesa. Arts. 85 do CPP e 188, I, do CC/2002. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002819-24.2020.8.24.0018; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 25/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de outras provas. 2. Mérito. Autor que, denunciado por roubo qualificado, ficou preso entre 05/09/2018 e 11/03/2019, tendo sido absolvido por ausência de provas de que tenha concorrido para o crime (art. 386, V, do CPP). 3. Pedido de exclusão dos registros em prontuários e arquivos da Administração Pública, usados internamente. Impossibilidade. As informações constantes dos bancos de dados da Polícia Militar não são acessíveis aos particulares, mas apenas às autoridades competentes. Inteligência do art. 291 da Constituição Estadual. 4. Prisão cautelar necessária, no início da persecução penal, com esteio nos artigos 310, II, 312 e 313, do CPP, diante da existência de indícios de autoria e prova da ocorrência do crime. Decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva bem fundamentada e proferida em regular audiência de custódia. Posterior absolvição do réu após a instrução que não gera direito à indenização. A prisão indevida não se confunde com a que se mostrou necessária em certo momento da persecução penal. O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela sua apuração, imputação e julgamento, situação não observada na espécie. Processo crime que tramitou em prazo razoável, sem excesso. Responsabilidade civil do Estado não caracterizada. Ausência de dano moral. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPP). Recurso não provido. (TJSP; AC 1013329-68.2021.8.26.0053; Ac. 14607096; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 05/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 3334)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
Gratuidade da justiça requerida. Determinação para comprovar a necessidade do benefício. Apresentação de documentos. Indeferimento da benesse. Interposição de agravo de instrumento. Não provimento do recurso. Ordem pelo juízo a quo para recolhimento das custas. Inércia. Extinção do processo. Cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Insurgência do requerentejustiça gratuita. Coisa julgada decretada em julgamento anterior (CPC, arts. 502 e 503), convertido em diligência. Intimação para recolher o preparo em dobro. Ausência de manifestação. Apelo deserto. Exegese do art. 1.007, caput e § 4º, do código de processo civil. Recurso não conhecido. Honorários recursais. Fixação pelo juízo monocrático em patamar máximo (20%). Inviabilidade de majoração, nos termos do §11º do art. 85 do CPP. (TJSC; AC 0309134-11.2015.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 04/11/2019; Pag. 317)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
Alegada nulidade das cláusulas contratuais. Sentença de procedência do pedido. Insurgência do banco. Capitalização de juros. Pedido de manutenção do encargo. Não acolhimento. A venças não exibidas, mesmo diante da determinação para apresentá-las. Aplicação do art. 400 do CPC. Impossibilidade de comprovação da existência de pactuação. Requisito necessário para a validade do anatocismo na relação contratual. Comissão de permanência. Legalidade de sua cobrança quando existir convenção explícita e não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedada, contudo, a cumulação com os juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e com a correção monetária. Súmula nº 472 do STJ e enunciado III do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Caso concreto em que os contratos não foram apresentados pelo requerido. Incidência do art. 400 do CPC. Manutenção da proibição da rubrica. Honorários recursais. Fixação pelo juízo a quo em patamar máximo (20%). Inviabilidade de majoração, nos termos do §11º do art. 85 do CPP. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 0002848-54.2010.8.24.0037; Joaçaba; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 23/07/2019; Pag. 269)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRA VENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ART. 7º, INC. I DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROV AS. IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Declarações da vítima uníssonas e coerentes em ambas as fases processuais, no sentido de que sofria constantes agressões físicas por parte do acusado, o que se repetiu na data dos fatos, quando foi agredida com socos e chutes. Palavras da ofendida que se revestem de especial relevância, sobretudo quando confrontadas com a negativa de autoria sustentada pelo acusado somente na fase policial, diante da revelia decretada durante a instrução criminal. Manutenção do édito condenatório que se impõe. Dosimetria. Almejado afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. Inviabilidade. Majorante perfeitamente aplicável às contravenções penais. Exegese do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41. Relação doméstica e violência contra a mulher, ademais, evidenciadas, o que enseja o agravamento da pena. Pleito de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06. Ausência de provas, no entanto, de que o réu não entendia o caráter ilícito das condutas praticadas, em razão do consumo de substâncias entorpecentes. Semi - imputabilidade não demonstrada. Manutenção da reprimenda. Pedido de concessão da justiça gratuita. Acolhimento. Apelante assistido por defensor nomeado durante todo o trâmite processu al. Hipossuficiência presumida. Honorários advocatícios. Defensor dativo nomeado para o oferecimento das razões recursais. Fixação com base nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPP e na resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0007100-43.2015.8.24.0064; São José; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 19/07/2019; Pag. 421)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pretensa absolvição. Alegada causas excludentes de ilicitude de estado de necessidade e legítima defesa. Inocorrência. Réu que possuía e mantinha em depósito duas armas de fogo com numeração suprimida, além de diversas munições e acessórios de uso restrito. Pressupostos dos arts. 24 e 25, ambos do Código Penal não preenchidos. Risco a integridade física do acusado não comprovado. Inexistência de perigo atual e inevitável. Causas excludentes não configuradas. Conduta típica. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Condenação mantida. Almejada desclassificação do delito para o do art. 12 ou art. 14, ambos da Lei n. 10.826/03. Impossibilidade. Conduta de posse de armamento com numeração suprimida, de uso restrito, com tipificação expressa no art. 16, § único, inciso IV, do estatuto do desarmamento. Dosimetria. Segunda fase. Requerimento para redução da reprimenda em 2/3 (dois terços) em razão da confissão espontânea. Inviabilidade. Reconhecimento da atenuante com diminuição de 1/6 (um sexto) proporcional ao caso concreto. Discricionariedade do magistrado. Reprimenda mantida. Honorários advocatícios. Pedido de fixação da verba de acordo com a tabela da OAB. Não acolhimento. Documento que detém caráter meramente orientador. Precedentes deste tribunal. Ademais, insurgência que afeta tão somente os interesses do causídico. Majoração dos honorários recursais indevida. Prequestionamento de dispositivo legal. Desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal invocado. Decisum suficientemente fundamentado. Todavia, imperiosa a fixação de ofício da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do código de processo penal). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000383-06.2016.8.24.0282; Jaguaruna; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 05/02/2019; Pag. 320)
Obscuridade, contradição e omissão. Absoluta inexistência. Inexistência de decisão ultra ou extra petita. Embora a embargada tenha fundamentando sua pretensão recursal na fixação dos honorários pelos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPP, pediu, ao final, que fosse adequado o valor da verba honorária, externando pretensão de reduzi-la, cabendo, por óbvio, à Turma Julgadora a escolha do critério a ser estabelecido para o arbitramento, optando-se pela equidade. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Prescindibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 3002346-09.2019.8.26.0000/50000; Ac. 12912954; Taboão da Serra; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 25/09/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 3383)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, em que se tem na origem ação penal movida pelo MPF contra o recorrente por crime de calúnia supostamente praticado contra uma Juíza Federal, competiria, em princípio, a esta Corte Regional Federal o julgamento da exceptio veritatis oposta pelo querelado. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª R.; ACr 0025326-20.2016.4.01.3400; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 10/09/2018)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
1. “Exceção de impedimento e suspeição” oposta por dáqueu costa ribeiro visando a afastar o juiz federal walter henrique vilela santos do processo e julgamento da ação penal pública, condicionada à representação do ofendido, a que ele responde. 2. excipiente sustenta, em suma, que o excepto é suspeito porque usurpou a competência desta corte de julgar a exceção da verdade por ele oposta contra os juízes do trabalho que figuram como ofendidos; que o excepto não suspendeu a ação penal em virtude da apresentação tempestiva da exceção da verdade; que o excepto demonstrou parcialidade ao marcar o interrogatório a despeito da ausência de julgamento da exceção da verdade, em ofensa ao disposto no art. 85 do cpp, art. 5º, liii, liv e lv, e art. 108, i, a, da constituição da república. requer a procedência da exceção. exceção recusada pelo excepto. parecer da prr pela rejeição da exceção. 3. as hipóteses de impedimento e de suspeição são “de direito estrito” (trf 1ª região, exsusp 68905-63.1998.4.01.0000/pi), “taxativas e não podem ser dilargadas ao sabor dos interesses e sentimentos das partes. ” (trf 1ª região, exsusp 343-07.1995.4.01.0000/pa.) “sendo em número fechado, não podem ser ampliados os motivos de suspeição”. (trf 1ª região, exsusp 52255-09.1996.4.01.0000/mg.) 4. hipótese em que o excipiente deixou de indicar, de forma precisa, pelo menos uma das hipóteses de impedimento e ou de suspeição. (a) caso em que a maioria das alegações suscitadas na exceção em causa diz respeito à ação penal, e, não, à conduta do excepto. (b) alegação de que o excepto teria negado a suspensão da ação penal em virtude da oposição de exceção da verdade. indeferimento que não constitui fundamento para a exceção de suspeição, porquanto diz respeito ao próprio exercício da função judicial. “a simples exposição das convicções do magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, não tem o condão de torná-lo suspeito, uma vez que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional (art. 93, ix, cf/1988).” (trf 1ª região, exsusp 6015-12.2012.4.01.3100/ap.) por outro lado, “[o] simples fato de o juiz da causa não ter acatado pedido de suspensão do feito não o torna suspeito nem [...] compromete sua imparcialidade. ” (trf 1ª região, exsusp 37207-97.2002.4.01.0000/ma.) além disso, “[o] fato de o juiz indeferir, de maneira fundamentada, [pedido formulado] pela parte, não justifica, por si só, a averbação de suspeição. ” (trf 1ª região, exsusp 38375-79.2012.4.01.3300/ba.) na verdade, “[s]e a parte se julga prejudicada com o indeferimento [do pedido], ou se o reputa atentatório à ampla defesa, incumbe-lhe manejar os meios de impugnação adequados: correição parcial, mandado de segurança, habeas corpus etc. ” (trf 1ª região, exsusp 0038375-79.2012.4.01.3300/ba.) 5. “exceção de impedimento e suspeição” rejeitada. (TRF 1ª R.; ExSuspCr 0008468-04.2017.4.01.3100; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 24/08/2018)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE. ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. COMPUTO DO PRAZO DE REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ARTIGO 85 DO CPP/2015 RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou improcedente os pedidos de declaração de estabilidade no serviço do exército e consequente reintegração, com pagamentos de férias não gozadas e auxílio fardamento, bem como julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC/2015 o pedido de anulação do ato de licenciamento (Boletim n. 147/12). 2. Ato administrativo de licenciamento combatido decorre da sentença proferida nos autos n. 0012100-68.2006.4.03.6105, também objeto de recurso da parte autora, o qual se encontra em conclusão neste Gabinete, conforme referido anteriormente. Deste modo, embora alegue a parte a inexistência de litispendência em função de causas de pedir distintas, inequívoca é a falta de interesse processual, pois pretendeu nos presentes autos discutir questões pertinentes a licenciamento efetivado em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0012100-68.2006.4.03.6105. O interesse processual revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação, conforme abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, V. 1, 40ª ED., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52). Inexistente, no ponto, o interesse de agir da autora. 2. Pedido de reconhecimento de estabilidade e consectários. Prazo decenal. Artigo 50, Iv, "a ", da Lei n. 6.880/80. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, proferido em Recurso Extraordinário (Re 608482), no sistema de repercussão geral, de que: "por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere ", a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos aos dos presentes autos, assentou jurisprudência no sentido de que para efeito de estabilidade "não é possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário (AgRg no AREsp 825.561/RS; REsp 1236678/PR). 3. Não há que se falar em estabilidade visto que a permanência da autora nas fileiras do exército se deu a título precário, por decisão de antecipação dos efeitos da tutela que não subsistiu diante da sentença de improcedência nos autos n. 0012100-68.2009.4.03.6105, a qual está sendo confirmada por esta C. Turma, em razão deste Relator perfilhar do mesmo entendimento acerca do inexistência de nulidade do ato do primeiro licenciamento da autora ocorrido em 31.01.2008 (Boletim Interno n. 022). Precedentes das Cortes Regionais. 4. Recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica o artigo 85 do referido diploma legal. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015, observada a suspensão de que trata o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0005607-02.2014.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 18/09/2018; DEJF 26/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, AINDA QUE MINIMIZADAS EM JUÍZO, DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, QUE CORROBORAM AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS, TAMBÉM DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. DÚVIDA INEXISTENTE. ADEMAIS, RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISUM CONDENATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. TABELA QUE DETÉM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. V ALORES QUE DEVEM SE ATER AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO OPERADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE CONDIZ COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, TODAVIA, IMPERIOSA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, as declarações da vítima detém especial relevância, sobretudo quando amparadas em outros elementos contidos nos autos. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e a incapacidade do Estado de suportá-los, a verba assistencial devida ao defensor regularmente nomeado pelo Juízo, deverá observar o caso concreto, com especial atenção ao labor desempenhado pelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil (anterior art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73). (TJSC; ACR 0003490-67.2015.8.24.0064; São José; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 16/10/2018; Pag. 479)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. ART. 85 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CF/88. CORRETA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO NÃO VERIFICADA. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 385 do Código de Processo Penal vaticina que nos delitos de ação penal pública o magistrado poderá proferir sentença condenatória, posto que o Ministério Público tenha pugnado pela absolvição. 2. Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988. Em observância ao princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado às manifestações do Ministério Público em alegações finais ou em contrarrazões de apelação, cabendo a ele decidir acerca da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal deduzida. Precedentes. 3. A materialidade delitiva exsurge dos documentos insertos nos apensos I e II, referentes às representações criminais elaboradas pela Procuradoria do INSS, que discriminam os créditos tributários indicados na imputação. 4. As notificações fiscais de lançamento de débito. NFLD´s. números 32.445.361-2, 32.445.362-0, 32.445.363-9, 32.445.364-7, 32.445.365-5, 32.445.366-3, 32.682.843-5, 32.682.844-3, 32.682.845-1, e 32.682.846-0, que acompanham as representações criminais, discriminam detalhadamente os créditos tributários constituídos (apensos I e II). 5. Da análise das NFLD´s, noto que apenas as de números 32.445.368-0 e 32.682.848-6 representam sanções administrativas devido à ausência de exibição dos documentos (obrigação tributária acessória), notificações estas que sequer constaram na denúncia. 6. Demais NFLD´s descritas pormenorizadamente na inicial, que decorreram da supressão e redução de tributos devidos (obrigação principal). 7. Os fatos delituosos enquadram-se no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, que vindica a demonstração de resultado naturalístico, evidenciada "in casu" pela supressão e redução de tributos, consubstanciada pela omissão de informações ao fisco, com o escopo de inibir a atividade fiscalizatória. 8. A autoria delitiva é certa. O réu figurou como sócio administrador da empresa "Diné Agro Industrial Ltda. ", conforme se infere do contrato social de fls. 71/104. 9. Do acervo probatório composto, noto que o réu, deliberadamente, suprimiu e reduziu tributos, mediante a omissão de informações ao fisco, de modo a impedir que a autoridade previdenciária acessasse os documentos da empresa necessários à fiscalização. 10. Não prospera a tese defensiva de que o réu não foi intimado pessoalmente, pois as notificações foram encaminhadas ao Sr. Wagner Martins, contador da empresa, pessoa de confiança do réu, como afirmado em seu interrogatório. 11. Forçoso deduzir, destarte, que o réu tinha ciência dos fatos delitivos assim como das interpelações do fisco a ele dirigidas, uma vez que, não obstante tenha sido o contador da empresa quem atendeu à fiscalização, este não exibiu a documentação necessária por determinações de seu superior. 12. Enquanto administrador da empresa, o réu tinha o dever legal de recolher as contribuições, fato admitido por este em seu interrogatório, "in verbis": "que não foram negadas informações à fiscalização; que o interrogando pretende efetuar o pagamento das dívidas, mas não nos valores arbitrariamente fixados pela fiscalização. (...) na época a empresa estava sendo fechada e havia dificuldade na localização de documentação" (fls. 169/170). 13. É cediço que o mero inadimplemento tributário, por si somente, não caracteriza o delito descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Além do não pagamento, a configuração do crime em análise reclama alguma forma de engano, que pode ser extraída a partir da omissão de declarações ou registros fiscais sobre dados que ensejem a supressão ou redução de tributo, inibindo ou obstando a atividade fiscalizatória, o que se verifica no caso em apreço 14. Deduz-se, portanto, que investido na função de gestor da empresa, o apelante determinou a conduta a ser adotada pelo contador através de ordens administrativas, o que torna explícito o intuito de fraudar o fisco, denotado a partir da omissão de informações constantes da documentação empresarial, com o fito de impedir que fiscalização, a partir do exame de tais documentos, adotasse providências gravosas ao réu. Precedentes. 15. O fato de haver perícia contábil realizada em outro feito, na qual não houve menção à existência de fraude nos documentos apreciados, em nada altera a conclusão exarada, uma vez que a intenção de obstar a fiscalização foi demonstrada a partir de condutas praticadas perante a autoridade previdenciária. 16. No caso em apreço, o delito caracterizou-se justamente pela omissão de informações ao fiscal, que não obteve acesso aos documentos solicitados. 17. Afastada, desse modo, a tese ventilada pela defesa de que houve responsabilização penal objetiva do réu, pois demonstrada amplamente a presença do elemento subjetivo do injusto. 18. Não constato a presença da exculpante referente à inexigibilidade de conduta diversa, em razão de supostas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na época dos fatos. 19. Para configuração da excludente de culpabilidade, é mister que situação de penúria enfrentada pela empresa tenha ocorrido por fatores alheios à vontade do agente, não expressada no particular. Ademais, a defesa não logrou demonstrar a alta gravidade da situação apta a justificar a utilização do valor dos tributos suprimidos, nem quaisquer esforços extremos despendidos para salvação da pessoa jurídica. 20. Pelo contrário. Infere-se dos documentos de fls. 389/442, que foram propostas diversas execuções por instituições bancárias credoras contra o réu e suas empresas, e que em todas estas foram pactuados acordos de pagamento dos débitos, muitos deste cumpridos pelo pagamento integral de vultosas quantias (vide, a propósito, fls. 417, 423 e 442). 21. Não restou demonstrado, portanto, que a empresa gerida pelo réu enfrentava dificuldades à época dos fatos que justificassem a utilização dos tributos suprimidos e reduzidos para outros fins. Precedentes. 22. Provada a materialidade, autoria, e dolo na conduta do réu, a subsistência do Decreto condenatório é medida que se impõe. 23. Da dosimetria. Insurge-se o apelante quanto à incidência da causa de aumento disposta no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de que sua aplicação pelo juízo "a quo" baseou-se em quantia referente à totalidade do débito, e não ao valor sonegado. 24. Da atenta análise dos valores indicado na denúncia de fls. 03/05 referente às NFLD´s citadas, e a partir do cotejo de tais cifras com as discritas nas NFLD´s (apensos I e II), observo que andou bem a juíza de origem em aplicar a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em razão do grave dano à coletividade, ao considerar o montante de R$ 30.849.614,08 de tributos suprimidos. 25. Diversamente do que afirma a defesa, referida quantia não corresponde à totalidade do débito, uma vez que conforme consignou a magistrada originária, tal valor não incluiu as multas e juros incidentes sobre o débito (vide, a propósito, denúncia de fls. 03/05 e apensos I e II, sendo que nestes se encontram os procedimentos administrativos, em que o valor dos tributos sonegados é lançado por arbitramento, encontrando-se expresso o valor de cada exação), uma vez que conforme consignou a magistrada originária, tal valor não incluiu as multas e juros incidentes sobre o débito. 26. Desse modo, correta a dilatação da pena efetuada na sentença em virtude do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, motivo por que mantenho a sanção provisória tal como definida em razão da incidência desta majorante, qual seja, em 3 (três) anos de reclusão. 27. Igualmente acertada a exasperação efetuada na sentença por conta da continuidade delitiva. 28. Diferentemente do que argumenta a defesa, a dilatação da sanção penal pela continuidade delitiva não se deu em razão da "não entrega de documentos ", e seu cabimento não foi amparado na quantidade de notificações encaminhadas pelo fisco (fls. 525). 29. Isto porque, como já mencionado alhures, a fraude restou plenamente demonstrada, e a partir de sua constatação foram apurados diversos delitos tributários praticados pelo réu entre os anos de 1994 a 1998, cujos créditos foram constituídos pela autoridade previdenciária mediante lançamento por arbitramento, uma vez que a supressão e redução de tributos se deu no interstício de 1994 a 1998. 30. Tecidas estas considerações, verifico que a sentença não admite reparos no tocante à aplicação do art. 71 do Código Penal. De fato, o réu praticou diversas infrações da mesma espécie, perpetradas com semelhança de tempo, lugar e modo de execução, ao decorrer dos anos de 1994 a 1998. Inegável, dessa forma, a incidência da continuidade delitiva. 31. Assim, preservo a elevação de 1/3 pela continuidade delitiva, do que perfaz a pena de 4 anos de reclusão, a qual torno definitiva, tal como estipulado na sentença. 32. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; ACr 0005244-28.1999.4.03.6109; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 28/11/2017; DEJF 11/12/2017)
APELAÇÃO.
Ação ordinária. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Óbito do pai do autor no curso de ação policial de repressão a crime em andamento. Responsabilidade objetiva pelo risco da Administração (art. 37, § 6º, CF). Teoria cuja aplicação evita que a promoção do bem coletivo seja experimentada de forma desigual pelos lesados na busca de vantagem comum. Irrelevância, nesse contexto, do fato de a vítima ter sido baleada em reação dos criminosos à chegada de policiais: Sem que estes agissem para a promoção da ordem pública, o particular não teria sido atingido por disparos. Indenização que comporta redução. Juros incidentes desde o evento danoso. Honorários advocatícios. Impossibilidade de compensação. Inteligência do art. 85, § 14, do Código de Processo Penal. Sucumbência recíproca. Repartição da verba honorária entre as partes. Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte. (TJSP; APL 1008492-23.2015.8.26.0362; Ac. 10681867; Mogi Guaçu; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 09/08/2017; DJESP 17/08/2017; Pág. 2882)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Alegação da Municipalidade embargante de que houve contradição no Acórdão, na fixação da verba honorária recursal. Hipótese na qual o recurso da Municipalidade foi provido em parte reduzida, tão somente para adequar os consectários legais. Fixação da sucumbência recursal a cargo da apelante, que decaiu da maior parte da matéria devolvida ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 85. § 1º, do CPP, majorando-se, por este motivo, o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000213-59.2015.8.26.0035/50000; Ac. 10482557; Águas de Lindóia; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 31/05/2017; DJESP 13/07/2017; Pág. 2522)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do código de processo penal. Calúnia, injúria e difamação. Vítima com prerrogativa de foro. Oposição de exceção da verdade. Admissão e processamento pelo magistrado de primeiro grau. Legitimidade. Competência do tribunal regional federal apenas para o julgamento do incidente. Inteligência do artigo 85 do código de processo penal. Constrangimento ilegal inexistente. 1. Nos termos do artigo 85 do código de processo penal, os tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo tribunal regional federal da 4ª região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 311.623; Proc. 2014/0330438-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 17/03/2015)
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