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Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passadaem julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por títuloulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto datransação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DIREITO ALHEIO. INEFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 844 E 850 DO CÓD. CIVIL.
Os honorários advocatícios constituem verba autônoma e não podem ser objeto de acordo entre os litigantes. A transação a respeito de honorários advocatícios é ineficaz perante o patrono que dela não participe. A transação somente pode englobar matéria concernente ao direito que constitui objeto do processo em exame, vinculando apenas os titulares respectivos, conforme art. 844 do Cód. Civil. (TJMG; AI 1222995-03.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 850 DO CÓDIGO CIVIL. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO PARCIALMENTE ANULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O transator deve ser titular de direito sobre o objeto transacionado, sob pena de nulidade do negócio firmado, nos termos do art. 850 cumulado com art. 104, II, do Código Civil. 2. Sendo a propriedade do imóvel um condomínio pro indiviso, é defesa a disposição da integralidade do bem em transação firmada por um dos condôminos sem o consenso dos demais, de modo que a esse cabe somente a disposição de sua fração ideal, nos moldes do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0800173-02.2019.8.12.0006; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 29/09/2022; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Ausência de representação processual da parte ré. Possibilidade de homologação. Sentença de extinção, julgando extinto o processo, na forma do art. 485, VI do CPC, com fundamento em perda superveniente do interesse de agir. Apelação da parte autora. Possibilidade de transação extrajudicial, sem a presença de advogado. Da leitura dos arts. 840 a 850 do Código Civil, que tratam do instituto da transação, verifica-se que não se condiciona sua validade à presença de advogado, estando expresso que, se a avença recair sobre direitos contestados em juízo, pode ser formalizada por termo nos autos, assinado apenas pelos transigentes e homologado pelo juiz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado. Entendimento de que não se pode condicionar a produção de efeitos de acordo de vontades, que envolva direitos disponíveis, à chancela de advogados constituídos pelas partes, especialmente quando o instrumento apresenta o número do processo e a assinatura das partes, com reconhecimento de firma da parte devedora, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Sentença reformada para homologar o acordo firmado entre as partes e extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0029661-46.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 01/08/2022; Pág. 613)
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PORQUE ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO CONHECIMENTO E ANÁLISE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Indispensabilidade de sua homologação judicial. Inteligência do preceituado no artigo 139, inciso V, do código de processo civil, e na segunda parte do artigo 842 e, a contrario senso, no artigo 850, ambos do Código Civil. Entendimento manifestado pela colenda terceira turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.267.525/DF, no sentido ora propugnado. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0076411-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 11/07/2022; Pág. 247)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Transação extrajudicial juntada aos autos. Homologação do acordo. Assistência por advogado. Desnecessidade. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da superveniente falta de interesse processual. Recurso exclusivo da exequente. Da leitura dos arts. 840 a 850 do Código Civil, que tratam do instituto da transação, verifica-se que não se condiciona sua validade à presença de advogado, estando expresso que, se a avença recair sobre direitos contestados em juízo, pode ser formalizada por termo nos autos, assinado apenas pelos transigentes e homologado pelo juiz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado. Entendimento de que não se pode condicionar a produção de efeitos de acordo de vontades, que envolva direitos disponíveis, à chancela de advogados constituídos pelas partes, especialmente quando o instrumento apresenta o número do processo e a assinatura das partes, com reconhecimento de firma da parte devedora, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Sentença reformada para homologar o acordo firmado entre as partes e extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0033030-23.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/06/2022; Pág. 715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
Inteligência do art. 850, do Código Civil, interpretado a contrario sensu. Partes capazes, devidamente representadas por seus advogados. Objeto lícito e direito disponível. Homologação judicial. Dever do magistrado de buscar a autocomposição das partes. Art. 139, I, do CPC. Possibilidade de disposição de direitos, ainda que previstos em decisão transitada em julgado. Homologação do acordo. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0066004-82.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/01/2022; Pág. 402)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855- B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica trazida pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, no caso em apreço não há qualquer obstáculo à homologação integral requerida. O processo de homologação de acordo extrajudicial, observou as regras estabelecidas pelo art. 855-B da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1001570-26.2021.5.02.0086; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 14448)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855- B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica trazida pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, no caso em apreço não há qualquer obstáculo à homologação integral requerida. O processo de homologação de acordo extrajudicial, observou as regras estabelecidas pelo art. 855-B da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1000838-37.2021.5.02.0024; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 25/04/2022; Pág. 16197)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855- B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica. trazida pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, no caso em apreço não há qualquer obstáculo à homologação integral requerida. O processo de homologação de acordo extrajudicial, observou as regras estabelecidas pelo art. 855-B da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1001210-65.2021.5.02.0030; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/03/2022; Pág. 14677) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS.
Sentença de improcedência. Insurgência. Alegação de erro na formalização do acordo pactuado com a ré, uma vez que é pessoa simples e achava estar assinando documento para pedido de reembolso do seguro DPVAT. Acordo extrajudicial realizado antes da propositura da ação. Ausência de vício do consentimento a justificar a anulação do acordo. Inteligência dos artigos 840 a 850 do Código Civil. Circunstância do acordo em cenário, ademais, onde ausente necessidade ou perigo para se cogitar o instituto da lesão. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; AC 1013897-57.2019.8.26.0020; Ac. 14398518; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2749)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855-B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica trazida pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, no caso em apreço, não há qualquer obstáculo à homologação integral requerida. O processo de homologação de acordo extrajudicial, observou as regras estabelecidas pelo art. 855- B da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1000630-92.2021.5.02.0205; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 21/10/2021; Pág. 16201)
TERCEIRIZAÇÃO.
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Descumprimento de acordo firmado entre a empresa prestadora e o trabalhador. A extensão do acordo judicial deve ser limitada estritamente aos direitos dos seus signatários, que não podem dispor sobre direito alheio, nos termos das normas contidas nos artigos 844 e 850 do Código Civil, e artigo 831, parágrafo único, da CLT. Homologado o acordo sem a presença do ente público tomador dos serviços, e sem qualquer registro em ata de que, na hipótese de inadimplemento, seria reaberta a instrução para o exame de sua eventual responsabilidade subsidiária, não há como obrigá-lo posteriormente ao pagamento dos valores objeto da transação, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 4ª R.; ROT 0020180-03.2020.5.04.0292; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 14/10/2021; DEJTRS 15/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E SEM A CIÊNCIA DE UM DOS TRANSATORES. NULIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STF. MANUTENÇÃO.
1. No RE 591.068, transitado em julgado em 02.03.2009, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001. 2. Analisando-se as circunstâncias do caso concreto, não há de ser homologada a transação por fundamento presente na decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento: o autor, ao transigir, não tinha prévio conhecimento do trânsito em julgado da condenação da ré, favorável a ele. 3. Desse modo, nos termos do art. 1.036 do CC/1916, vigente à época da transação (fl. 23), atual art. 850 do CC/2002, é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores. 4. Outrossim, a sentença da fase de conhecimento, mantida por esta Corte, julgou procedente o pedido para aplicação dos índices de janeiro/89 e abril/90 (fls. 50/65), os mesmos previstos no termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001, sendo a diferença o pagamento dos consectários da condenação. 5. Assim, a conclusão do acórdão proferido não divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua manutenção. 6. Manutenção do acórdão. Retratação negativa. (TRF 3ª R.; AI 0098879-47.2005.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; DEJF 02/03/2020)
O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUIU QUE A TRANSAÇÃO OPERADA ENTRE AS PARTES POR INICIATIVA DO RÉU, SEM CIÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO, ERA NULA DE PLENO DIREITO E, NESSA CONDIÇÃO, NÃO DEVERIA TER SIDO HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGA O RÉU, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE PROTEGEM A AUTONOMIA PRIVADA E O ATO JURÍDICO PERFEITO.
2. Omissão, para fins de embargabilidade, é o silêncio do órgão julgador a respeito de ponto sobre o qual devia se pronunciar, a pedido ou de ofício. Por definição, não é omisso o ato jurisdicional que deixa de se manifestar sobre ponto argumentativo irrelevante para o desate da lide segundo a linha de fundamentação adotada pelo julgador. Daí que o art. 489, § 1º, do CPC, só exija do magistrado o enfrentamento daqueles argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inc. IV), o que, por motivos lógicos, não acontece quando a decisão conclui pela existência de fato jurídico prejudicial ao exame do ponto supostamente omisso. 3. Pelos mesmos motivos, inexiste contradição no acórdão, pois, ao concluir que incidente a causa de nulidade absoluta de pleno direito prevista no art. 850 do Código Civil, necessariamente afastou, contrario sensu, o argumento de tratar-se de ato jurídico perfeito decorrente da autonomia volitiva. Valha o truísmo: O negócio nulo não pode constituir ato jurídico, muito menos perfeito. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria controvertida, nem à renovação do julgamento da causa, afora as hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aqui não verificadas. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0037496-69.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 14/08/2020; Pág. 635)
DEFINIDA LEGALMENTE COMO NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL OS INTERESSADOS PREVINEM OU TERMINAM UM LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS (ART. 840, CC), A TRANSAÇÃO PRESSUPÕE QUE CADA UMA DAS PARTES ESTEJA DEVIDAMENTE INFORMADA ? AO MENOS NO PLANO FÁTICO ? PARA QUE SAIBA SOPESAR QUAL A SUPOSTA QUANTIDADE (POR ASSIM DIZER) DO SEU DIREITO E QUAL A PARCELA DESSE DIREITO DE QUE ABRE MÃO PARA CHEGAR A UM ACORDO. DAÍ QUE O ERRO ESSENCIAL A RESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVEM A PRETENSÃO ACARRETA A ANULABILIDADE DA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 849, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL ? NÃO, PORÉM, O ERRO DE DIREITO, ISTO É, A MÁ APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO LITÍGIO.
2. Há, porém, um erro de fato ao qual o ordenamento reconhece tamanha gravidade que o eleva, da ordem de simples vício sanável de anulabilidade, ao patamar da nulidade absoluta (ou ineficácia, segundo alguns civilistas): Trata-se da ignorância da existência de coisa julgada material a respeito do litígio ? que é um fato processual, não um juízo de puro Direito ? por parte de um dos transatores, notadamente o vencedor (art. 850, CC). 3. No caso destes autos, depois de proferido o acórdão de procedência do pedido inicial, a empresa ré cometeu o erro grosseiro de interpor agravo interno, como se não se tratasse de recurso contra decisão colegiada. Ainda que o serviço judiciário assim não tenha certificado nos autos, fato é que essa falha primária acarretou o decurso in albis do prazo para impugnar o acórdão, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco impede o implemento do trânsito em julgado. 4. Publicado o acórdão que, como não poderia deixar de ser, inadmitiu o descabido agravo interno, os patronos da ré, em atitude que em tese configura infração da ética profissional (art. 34, VIII, da Lei nº 8.906/94, c/c art. 2º, p. Ú., VIII, do Código de Ética da OAB) e duvidosa boa-fé processual, estabeleceram contato direto com a parte adversa, que, presumivelmente, desconhecia a recém-publicada decisão deste Tribunal, da qual a Defensoria Pública havia tomado ciência apenas três dias antes, e lhe ofereceram às pressas uma proposta de acordo pelo qual abria mão de cerca de 40% do valor da condenação, o que indica a intenção açodada de costurar uma transação antes do suposto trânsito em julgado ? exatamente para burlar o art. 850 do Código Civil ?, assim entendido, na ótica equivocada dos patronos da companhia, o decurso do prazo recursal do segundo acórdão. 5. Se o Estatuto da Advocacia veda ao causídico "estabelecer entendimento direto com a parte adversa sem ciência do advogado contrário", não é apenas para salvaguardar os direitos do colega em termos de honorários de sucumbência ? pois estes, por força de disposição inovadora que aquele mesmo Estatuto trouxe ao ordenamento jurídico (hoje incorporada no direito processual civil), são um direito autônomo do advogado que a parte não poderia transacionar, sob pena de dispor de direito patrimonial alheio. Em verdade, a regra jurídica visa a impedir ? sob pena de infração da ética profissional ? que uma das partes, sobretudo quando mais vulnerável, venha a transigir (ou seja, fazer concessões) sem a devida assistência técnico-jurídica de um advogado, profissional que a mesma Lei, ecoando a dicção constitucional, qualifica de "indispensável à administração da justiça" (art. 133, CF), que "presta serviço público e exerce função social" (art. 2º, § 1º, Estatuto OAB). 6. Tão mais grave é essa a infração quando se trata, tal como no caso dos autos, de parte processual assistida pela Defensoria Pública, órgão estatal que padece notórias limitações, inclusive quanto à capacidade de estabelecer contato célere com aqueles necessitados a quem, por força de comando constitucional, a instituição deve promover não só a "defesa, em todos os graus", mas também a necessária "orientação jurídica" (art. 134, CF). 7. Provimento do recurso para anular a sentença de homologação, determinar expedição de ofício à OAB-RJ para apurar eventual infração disciplinar e condenar a empresa apelada às sanções da litigância de má-fé. (TJRJ; APL 0037496-69.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 07/04/2020; Pág. 396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PASSAM A VIGER APÓS A HOMOLOGAÇÃO DESTA EM JUÍZO, CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO DIVERSA ENTRE OS TRANSATORES.
1. O art. 840 do Código de Processo Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 da legislação processual. 2. Ademais, é oportuno destacar que é perfeitamente válida e eficaz a transação levada a efeito, desde que participem daquela todos os envolvidos na lide decidida, a fim de regular a execução do julgado. 3. Ressalte-se que essa é a interpretação teleológica que se extrai do disposto no art. 850 do Código Civil ao estabelecer a nulidade daquele tipo de transação quando algum dos transatores não tiver ciência da sentença que pôs termo ao litígio, o que não é o caso dos autos. 4. Portanto, a contrário sensu, do estabelecido na norma legal substantiva precitada, é juridicamente possível a transação efetivada até mesmo após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. 5. A legitimidade concorrente da parte e do advogado para a satisfação de crédito atinente aos honorários de sucumbência é reconhecida de forma uníssona na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Além disso, é assegurado aos procuradores o direito autônomo à execução, sem excluir a legitimidade da própria parte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB. 7. No caso em análise, verifica-se que os procuradores da agravante não firmaram o acordo avençado entre os litigantes, logo, os efeitos deste não atingem o crédito daquele, pois é possível que execute a Fundação quanto aos honorários de sucumbência, cabendo a agravada ingressar com eventual ação de regresso contra o autor que transacionou, caso entenda adequado, de forma que resta correta a decisão do magistrado a quo que homologou apenas em parte os acordos extrajudiciais firmados. 8. A transação judicial serve para pacificar o litígio que até então existia entre as partes e não para criar possiblidade de novas demandas virem a surgiu depois da composição feita, logo, homologada aquela, sem qualquer ressalva quanto o termo inicial da vigência da mesma esta passa a produzir efeitos a partir da decisão homologatória, inclusive, com a extinção do feito em relação aos acordantes nos termos do artigo 487. III, b do Código de Processo Civil. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0007546-04.2020.8.21.7000; Proc 70083691873; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 24/06/2020; DJERS 30/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO.
Da inexistência de negativa de prestação jurisdicional1. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação jurídica apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada, razão pela qual se afasta a prefacial suscitada. Mérito do recurso em análise2. O art. 840 do novel Código de Processo Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 da novel legislação processual. 3. Ademais, é oportuno destacar que é perfeitamente válida e eficaz a transação levada a efeito, desde que participem daquela todos os envolvidos na lide decidida, a fim de regular a execução do julgado. 4. Ressalte-se que essa é a interpretação teleológica que se extrai do disposto no art. 850 do Código Civil ao estabelecer a nulidade daquele tipo de transação quando algum dos transatores não tiver ciência da sentença que pôs termo ao litígio, o que não é o caso dos autos. 5. Portanto, a contrário sensu, do estabelecido na norma legal substantiva precitada, é juridicamente possível a transação efetivada até mesmo após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. 6. A legitimidade concorrente da parte e do advogado para a satisfação de crédito atinente aos honorários de sucumbência é reconhecida de forma uníssona na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 7. Ademais, é assegurado aos procuradores o direito autônomo à execução, sem excluir a legitimidade da própria parte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB. 8. Assim, no caso em análise, o procurador da parte agravante não firmou o acordo avençado entre os litigantes, logo, os efeitos deste não atingem o crédito daquele, pois é possível que execute a Fundação quanto aos honorários de sucumbência, cabendo a agravada ingressar com eventual ação de regresso contra o autor que transacionou, caso entenda adequado. 9. Ademais, os termos do precitado acordo não podem atingir o direito dos honorários advocatícios, sendo vedado, do mesmo modo, que as cláusulas lá discutidas quanto à apuração do benefício previdenciário atinjam a base de cálculo da verba em discussãoAfastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0217961-96.2019.8.21.7000; Proc 70082460528; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2019; DJERS 27/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PROCURADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO.
1. O art. 840 do Código de Processo Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistrado a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 da legislação processual. 2. Ademais, é oportuno destacar que é perfeitamente válida e eficaz a transação levada a efeito, desde que participem daquela todos os envolvidos na lide decidida, a fim de regular a execução do julgado. 3. Ressalte-se que essa é a interpretação teleológica que se extrai do disposto no art. 850 do Código Civil ao estabelecer a nulidade daquele tipo de transação quando algum dos transatores não tiver ciência da sentença que pôs termo ao litígio, o que não é o caso dos autos. 4. Portanto, a contrário sensu, do estabelecido na norma legal substantiva precitada, é juridicamente possível a transação efetivada até mesmo após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. 5. A legitimidade concorrente da parte e do advogado para a satisfação de crédito atinente aos honorários de sucumbência é reconhecida de forma uníssona na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Ademais, é assegurado aos procuradores o direito autônomo à execução, sem excluir a legitimidade da própria parte. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB. 7. No caso em exame correta a inclusão dos valores decorrentes aos honorários advocatícios relativos ao autor, tendo em vista que a precitada quantia foi objeto do acordo firmado entre as partes. 8. No caso em análise, o procurador da parte agravante não firmou o acordo avençado entre os litigantes, logo, os efeitos deste não atingem o crédito daquele, pois é possível que execute a Fundação quanto aos honorários de sucumbência, cabendo a agravada ingressar com eventual ação de regresso contra o autor que transacionou, caso entenda adequado. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0242857-09.2019.8.21.7000; Proc 70082709486; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2019; DJERS 27/01/2020) Ver ementas semelhantes
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855- B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica trazida pela Lei nº 13.467/2017. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; RORSum 1001301-28.2020.5.02.0601; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/12/2020; Pág. 13309)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855- B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica trazida pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, no caso em apreço não há qualquer obstáculo à homologação integral requerida. O processo de homologação de acordo extrajudicial, observou as regras estabelecidas pelo art. 855-B da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1000642-56.2020.5.02.0718; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/11/2020; Pág. 14983)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 855-B DA CLT.
O art. 855-B dispõe que. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855-B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418. Portanto, é certo afirmar que inexiste direito líquido e certo das partes à homologação, ainda que entabulado judicialmente. No caso dos autos, a questão determinante acerca da homologação é o próprio objeto da transação. Nessa esteira, a petição inicial, assinada pelo advogado de cada uma das partes, e os documentos juntados informam que a rescisão do contrato de trabalho já foi efetivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e o recolhimento do FGTS. O atual acordo estipula o pagamento de uma indenização adicional pela rescisão do pacto laboral. Situação que não encontra óbice na Lei, tampouco evidencia prejuízo à parte hipossuficiente ou manipulação indevida do instrumento legal de solução do conflito trabalhista. (TRT 2ª R.; RORSum 1000504-58.2020.5.02.0017; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 15/10/2020; Pág. 15664)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO. VOLUNTARIA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 418 DO C. TST.
Não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores, quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 855- B e seguintes da CLT e 840 a 850 do CC/02. O TST tem posicionamento no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, consoante se verifica da Súmula nº 418 o que, ao fim e ao cabo, não foi alterado com a nova ordem jurídica trazida pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, no caso em apreço não há qualquer obstáculo à homologação requerida. Veja que as partes rescindiram o contrato de trabalho, nos termos da autorização legal do art. 484-A da CLT. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal estabelecido no §6º do art. 477 da CLT. O processo de homologação de acordo extrajudicial, observou as regras estabelcidas pelo art. 855-B da CLT. Por fim, não vislumbro qualquer prejuízo ao Reclamante, que já recebeu os valores da rescisão contratual. Dou provimento. (TRT 2ª R.; AIRO 1001095-93.2019.5.02.0004; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/07/2020; Pág. 17707)
Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador dos serviços. Descumprimento de acordo.
1. Sem embargo do entendimento de que a extensão do acordo judicial deve ser limitada estritamente aos seus signatários, que não podem dispor sobre direito alheio, nos termos das normas contidas nos artigos 844 e 850 do Código Civil e parágrafo único do art. 831 da CLT, a situação posta nos presentes autos permite a análise da responsabilidade subsidiária do ente público frente ao descumprimento do ajuste celebrado entre empregado e seu empregador. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em repercussão geral, fixou a tese jurídica de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (grifei). 3. Portanto, na condição de tomador dos serviços, o ente público somente responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa prestadora de serviços quando comprovada a sua conduta culposa (culpa in vigilando), decorrente da inobservância de dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado entre as partes. (TRT 4ª R.; ROT 0020474-29.2018.5.04.0291; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 20/08/2020; DEJTRS 28/08/2020)
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Efeitos em relação ao segundo reclamado quanto ao ajuste efetuado em audiência entre a reclamante e a primeira reclamada. Não há como condenar o tomador de serviços ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de grau de insalubridade ajustado em audiência entre a parte autora e o empregador (prestadora de serviços) se o tomador, dispensado de comparecer na audiência de conciliação, já havia manifestado nos autos, expressa e previamente, o não interesse em conciliar o feito. A extensão de acordo judicial deve ser limitada estritamente aos seus signatários, que não podem dispor sobre direito alheio, nos termos das normas contidas nos artigos 844, 850 do Código Civil e parágrafo único do artigo 831 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021293-76.2017.5.04.0007; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 28/05/2020; DEJTRS 05/06/2020)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO ". SÚMULA Nº 331, IV E V DO TST.
Acordo homologado sem anuência do ente público. O objeto da transação obriga apenas os acordantes, não havendo como repassar o ônus a terceiro. Incidência dos arts. 844, 850 do Código Civil e parágrafo único do art. 831 da CLT. Recurso provido para absolver o Município da condenação. (TRT 4ª R.; ROT 0020238-31.2015.5.04.0017; Sétima Turma; Rel. Des. Joe Ernando Deszuta; Julg. 07/05/2020; DEJTRS 15/05/2020)
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