Art 857 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 835, INCISO XII, E 857, DO CPC. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DO CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO CREDORA.
1. O art. 835, inciso XII, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2. De acordo com o art. 857, do CPC, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 3. Com efeito, a alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem. Assim, revela-se possível a expedição de ofício à instituição credora requerendo informações sobre a situação do contrato. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07263.01-39.2021.8.07.0000; Ac. 161.8219; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA REALIZAR MENSALMENTE A COBRANÇA E DEPÓSITO NESSE PROCESSO DOS FRUTOS E RENDIMENTO DE LOCAÇÃO RECEBIDA PELA EXECUTADA MARI IDY AZZAM, E, POR FIM, AO INVÉS DE OBRIGAR A EXECUTADA VIBRASIL A PROCEDER COM O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, ORDENOU QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DESSE AGRAVANTE PROPOR MEDIDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DA EXECUTADA VIBRASIL, POIS O CRÉDITO DEVIDO POR ELA À SUA SÓCIA E EXECUTADA MARI IDY AZZAM FOI SUB-ROGADO AO AGRAVANTE.
Penhora dos créditos da executada junto às suas devedoras. Ocorrência da sub-rogação da exequente nos direitos que aquela possuía em face destas. Inteligência do artigo 857 do Código de Processo Civil. Ação executória deverá ser proposta pela vias ordinárias. Previsão do artigo 778, §1º, do Código de Processo Civil. Crédito que o exequente pretende cumular tem objeto diverso, devedores e credores diversos e deverá ser ajuizada no foro competente. Neste aspecto, não estão presentes, portanto, os requisitos do art. 780 do CPC, além de que, com a citação ocorre a estabilização da demanda. Descabida a nomeação de administrador judicial. O objetivo é a cobrança dos creditos oriundos de locação já firmada, o que deverá ser feito pelo exequente exercendo-se o direito de sub-rogação em ação de cobrança ou execução. Pedido de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça. Pedido deverá ser postulado na ação executória a ser promovida. Eventual prática de crime de desobediência. A notícia deverá ser intentada à autoridade competente. Direito de petição. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2237803-67.2021.8.26.0000; Ac. 16118554; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/10/2022; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Pedido de prosseguimento da execução por terceiro interessado. Possibilidade. Hipótese de sub-rogação legal. Inteligência dos artigos 778, §1º, inc. IV e art. 857, ambos do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0012690-85.2022.8.21.7000; Proc 70085632016; Santiago; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 28/09/2022; DJERS 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM PREFERENCIAL. DINHEIRO. ART. 835, §1º. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS PROPRIEDADES E ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Em conformidade com o art. 857 do CPC/15, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Ante a desnecessidade de liquidação, a penhora de crédito do executado no rosto dos autos deve ser compreendida como sendo em dinheiro e assim, gozando de preferência legal na ordem de penhorabilidade (CPC/15; art. 835, §1º). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Em se tratando de bens móveis, o juiz só autorizará a substituição se o executado descrevê-los, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram (CPC/15; art. 847, §1, II). O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/15 não pode ser suscitado como subterfúgio para através da substituição do bem penhorado trazer prejuízo ao exequente, conforme expressa previsão do caput do art. 847 do CPC/15. (TJMG; AI 0201602-39.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 22/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão recorrida, que reconhecera apenas a legitimidade da exequente a impulsionar e a requerer medidas constritivas no processo executivo. Recurso da ainda terceira interessada. Penhora levada a efeito no rosto dos autos de execução. Credora da exequente, em reclamatória trabalhista, a qual se sub-rogara nos direitos desta, em processo executivo, até o teto do seu crédito. Arts. 778, § 1º, inc. IV, e art. 857, caput, do CPC. Possível o impulsionamento da execução forçada, por ela, agravante, em sucessão processual à exequente originária, a que permanecera inerte quando seu crédito exequendo fora constrito por outrem, credora em processo trabalhista, no rosto da referida execução cível. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0035477-97.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 23/09/2022; DJPR 27/09/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desistência formulado pelos autores. Manutenção. Penhora no rosto dos autos que inviabiliza a desistência do inventário, em razão do interesse processual do beneficiário da penhora, que pode ter seu direito diretamente afetado pela extinção da penhora. Sub-rogação legal sobre parcela do quinhão hereditário do herdeiro executado (CPC, art. 857). Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0037443-95.2022.8.16.0000; Campo Largo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022)
Cumprimento de sentença. Sub-rogação de credor. Penhora no rosto dos autos. Extinção do processo por ilegitimidade de parte. Nulificação da sentença. Aplicação da regra do art. 778 e art. 857, todos do CPC. Reconhecimento da competência do juízo de direito da 12ª Vara Cível para processar e julgar a execução e da legitimidade do apelante para executar o credito proveniente da sub-rogação legal. Acatamento do parecer do ministério público como razões de decidir. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200805997; Ac. 31458/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose Pereira Neto; DJSE 22/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Etapa de cumprimento de julgado. Recurso de terceiro interessado. Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação de direitos, na forma do artigo 857, do Código de Processo Civil. Legitimidade para intervir nos autos em que o respectivo devedor figura como credor. Recurso provido. (TJSP; AI 2113243-19.2022.8.26.0000; Ac. 15994633; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 29/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Decisão que indeferiu pleito da agravante, interessada no prosseguimento da execução como sub-rogada dos direitos da agravada exequente, depois de deferida penhora no rosto dos autos. Possibilidade de a credora agir como sucessora da devedora na cobrança do crédito objeto da penhora, prosseguindo a execução contra o devedor de sua devedora, no limite do crédito penhorado Art. 857 do Código de Processo Civil Recurso provido. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2135535-95.2022.8.26.0000; Ac. 15975014; Avaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 23/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2399)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Agravante/credora, aqui terceira interessada, que requereu a sub-rogação, nos termos do art. 857 do CPC. Admissibilidade. Sub-rogação da credora nos direitos que possui a devedora na ação em que se deu a constrição, até o limite do crédito excutido. Ausência de notícia de impugnação à penhora no rosto dos autos. Inércia da exequente que não configura requisito legal para a sub-rogação. Recurso provido. (TJSP; AI 2163940-44.2022.8.26.0000; Ac. 15975713; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 836 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO IMÓVEL. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor. 2. Não há se falar em violação ao art. 836 do CPC, pois ausentes provas de eventuais custas da execução a serem pagas que absorveriam integralmente o montante constrito. 3. Não se vislumbra impedimento legal para a efetivação da avaliação no intuito de dar efetividade à penhora dos direitos aquisitivos e derivados, haja vista possuírem expressão econômica diversa daquela atribuída ao próprio imóvel, prevendo o art. 857, caput e § 1º, do CPC, inclusive, a possibilidade de sub-rogação ou até mesmo a alienação judicial do direito penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5370588-20.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 5206)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINE A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BENS PENHORADOS EM OUTRO PROCESSO, NO QUAL A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA, E EM CUJO ROSTO FOI ANOTADA A PENHORA DOS CRÉDITOS A ELA DEVIDOS.
Decisão agravada que manteve o indeferimento da medida pretendida, em sede de pedido de reconsideração. Recurso intempestivo. Impossibilidade de conhecimento. Agravo que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. A decisão que causou gravame à exequente não foi aquela proferida por força do pedido de reconsideração, mas aquela que indeferiu seus requerimentos de praceamento dos bens imóveis penhorados nos autos do processo da ação de execução ajuizada pela executada em face de Mercadão da Cidade de Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (proc. Nº 0018640-17.2011.8.26.0309) e de expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (PR), para registro das penhoras dos referidos imóveis, e que foi publicada no dia 05/08/2021. O prazo recursal findou-se em 26/08/2021. No entanto, o recurso foi interposto tão-somente no dia 20/05/2022. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Dessa forma, operou-se a preclusão (CPC, arts. 223, caput, e 507), e o recurso é intempestivo. E mesmo se o recurso pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. A exequente obteve a penhora do crédito que a executada tem expectativa de receber nos autos do processo em cujo rosto foi anotada a constrição. E não dos bens lá penhorados. No caso de efetivo recebimento desse crédito, deverá ocorrer a transferência do valor para conta à disposição do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos do outro processo, em montante suficiente para a satisfação da execução. É bem verdade que a exequente poderá, em tese e a princípio, se sub-rogar nos direitos da executada, até a concorrência do seu crédito (CPC, art. 857, caput). Mas a providência almejada pela exequente deverá ser requerida nos autos do processo em cujo rosto foi anotada a constrição, porque o Juízo de origem não tem competência para determinar a prática de atos expropriatórios sobre bens penhorados em outro processo. Agravo não conhecido. (TJSP; AI 2111997-85.2022.8.26.0000; Ac. 15867043; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 21/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de créditos da devedora para com seu filho anteriormente ordenada por decisão não recorrida. Terceiro não procedeu ao depósito da quantia. Sub-rogação dos credores nos direitos da devedora até a concorrência do seu crédito. Inteligência do art. 857 do CPC/15. Impossibilidade, contudo, de se incluir o terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença e de se pesquisar bens em seu nome para a satisfação da dívida, pois não figura no título executivo judicial. Necessidade de ação autônoma. Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2127653-82.2022.8.26.0000; Ac. 15869736; Dracena; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 21/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2682)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PROMOVIDA POR CREDOR DA EXEQUENTE.
Terceiro interessado que, por força da sub-rogação está autorizado a dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 857, caput, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2088432-92.2022.8.26.0000; Ac. 15849358; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 13/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 2058)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação do exequente nos direitos do executado. Inteligência do artigo 857 do CPC. Direitos da terceira beneficiária da penhora que se encontram pendentes de decisão definitiva. Prejudicialidade externa evidenciada. Acertada determinação de suspensão da execução. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2094545-62.2022.8.26.0000; Ac. 15848998; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 13/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, REVOGANDO A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
Mudança da situação financeira da executada. Licitude da revogação da benesse da gratuidade processual. Ausência de pagamento voluntário da obrigação ou indicação à penhora dos valores a serem recebidos. Inobservância do disciplinado no art. 857, do Código de Processo Civil. Legitimidade da incidência da regra do art. 523, § 1º, do aludido diploma. Recurso não provido. (TJSP; AI 2044976-92.2022.8.26.0000; Ac. 15843870; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação. Penhora sobre veículo alienado fiduciariamente. Impossibilidade. Penhora sobre direitos e ações. Possibilidade. Averbação premonitória. Penhora sobre o faturamento e das quotas sociais de empresa. Inviabilidade. Na hipótese, tendo em vista que o veículo se encontra alienado fiduciariamente não se mostra possível a penhora do bem. No entanto, com razão a agravante, ao requerer a penhora sobre os direitos e ações do veículo, nos termos do artigo 857, caput, e §§ 1º e 2º, do código de processo civil. Recurso provido no ponto. Quanto à alegação de que o veículo teria sido vendido à terceiro, importante registrar que o automóvel permanece na residência da recorrida, o que igualmente não pode ser desconsiderado e motiva a insegurança do negócio jurídico travado, que se mostra discutível diante da informalidade do negócio, não impedindo a realização da penhora sobre os direitos e ações. Averbação premonitória da existência da ação no prontuário do veículo. O código de processo civil assegura, no artigo 799, inciso IX e artigo 828, que a parte credora solicite a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, da existência de ação de execução contra a parte executada, para fins de conhecimento de terceiros. Recurso provido. Pedido de penhora sobre o faturamento e das quotas sociais da empresa em que a agravada é sócia. Em que pese tratar-se de ação de cobrança em trâmite desde o ano 2011, sem que a parte credora tenha conseguido reaver seu crédito, a alegada fraude à execução não restou reconhecida. Além disso, a penhora não pode ser concedida sem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual ainda não foi decretada, sendo imprescindível a instauração de procedimento próprio para tanto, conforme dispõem os artigos 133/137 do CPC. Recurso desprovido. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5222387-95.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 08/07/2022; DJERS 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pretendendo ver extinta a execução por satisfação do crédito (Art. 924, II, CPC). Alegação de que houve novação subjetiva por expromissão, após a credora penhorar o crédito que a executada detinha no rosto de outros autos. Não configuração. Ocorrência de mera sub-rogação nos direitos do executado. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Inteligência do § 2º, do Art. 857, do Código de Processo Civil. Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2273654-70.2021.8.26.0000; Ac. 15839728; Bauru; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso nos autos na condição de assistente litisconsorcial, para sub-rogar-se nos créditos do exequente. Situação que se amolda à hipótese do artigo 119 do CPC. Penhora no rosto dos autos oriunda de ação executiva movida em face do executado. Havendo interesse jurídico do terceiro credor, correta sua intervenção como assistente. Subrogação legal decorrente da penhora no rosto dos autos. Inteligência dos arts. 778, § 1º, IV, 857 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2072220-93.2022.8.26.0000; Ac. 15834520; Santana de Parnaíba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2494)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.
I. A penhora de direito e ação, conhecida como penhora no rosto dos autos, não afeta bens específicos do patrimônio do executado, senão aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem adjudicados ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil. II. Salvo quando o exequente opta pela alienação judicial do direito penhorado, na forma do § 1º do artigo 857 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos, exatamente porque sujeita a evento futuro e incerto, não impede a realização de novas constrições. III. Como na penhora no rosto dos autos não é feita avaliação, pois se tem apenas expectativa de que algum bem poderá ingressar no patrimônio do executado, a sua realização não obsta a continuidade da execução e não pode ser invocada como fundamento para a redução da penhora prevista no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07359.46-88.2021.8.07.0000; Ac. 142.7263; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE, AO LADO DE OUTRA PROVIDÊNCIA, INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO.
Inconformismo. Penhora dos direitos da exequente ordenada nos autos do Processo nº 0008972-48.2017.8.26.0006, onde ela é executada. Exequente daqueles autos que se sub-rogou nos direitos da exequente dos autos do Cumprimento de Sentença que deu origem ao presente recurso. Artigo 857, caput, do Código de Processo Civil. Decisão reformada, para que a agravante passe a figurar como exequente do Cumprimento de Sentença, em substituição processual à exequente originária, para que movimente o feito até o limite do crédito da substituída. Recurso provido. (TJSP; AI 2110050-93.2022.8.26.0000; Ac. 15782973; São José dos Campos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 22/06/2022; rep. DJESP 27/06/2022; Pág. 2117)
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA POR CREDORES. DA.
Exequente. Terceiro interessado que está autorizado a dar prosseguimento ao feito, ante a inércia do Exequente. Sub-rogação operada nos termos do art. 857 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2005342-89.2022.8.26.0000; Ac. 15775068; São Roque; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 21/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 2232)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DOS ARTIGOS 835, XII, E 857 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pela parte embargada, não há vício a ser declarado. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos de decidir constantes da decisão agravada. 4. É possível a penhora dos direitos aquisitivos advindos do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, independentemente de quem detém a propriedade registral do imóvel, conforme previsão dos artigos 835, XII, e 857 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5344628-55.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO.
O expropriado teve seu crédito, discutido nos autos de ação de desapropriação, objeto de penhora no rosto dos autos, havendo se insurgido contra referida penhora junto ao próprio juízo expropriatório, alegando que não é cabível a penhora do seu crédito, após o decurso do prazo previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, relativo à publicação de edital para conhecimento de terceiros. A discussão acerca dos limites objetivos e subjetivos da medida constritiva deve ocorrer junto ao juízo que a determinou, não cabendo ao juízo da ação de desapropriação rever ato praticado em outro processo, cuja possibilidade é admitida pelos artigos 857 e 860 do CPC. Ademais, no que é pertinente à própria ação de desapropriação, o prazo do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não é prazo preclusivo para que terceiros possam requerer a penhora do crédito do expropriado, mas apenas termo legal para que seu autorize eventual levantamento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2092671-42.2022.8.26.0000; Ac. 15721984; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 31/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Ordem emanada da justiça do trabalho. Juízo da origem que apenas atendeu a determinação. Insurgências quanto ao deferimento da penhora no rosto dos autos que deverá ser veiculada perante à justiça especializada. Possibilidade de o credor do exequente integrar o polo ativo do processo. Inteligência do art. 857 do código de processo civil. Precedentes do TJPR. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0076476-29.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)
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