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Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Seção IVDos Bens Divisíveis
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Direito de vizinhança. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores. Alegações premiliminares de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos Corréus, bem como pleito de afastamento da ilegitimidade passiva ad causam concedida ao Corréu Guilherme. Alegações preliminares que devem ser acolhidas em parte. Assistência Judiciária Gratuita concedida aos Corréus que deve ser mantida, diante da ausência de comprovação por parte dos Autores que os Corréus não são pessoas hipossuficientes. Ilegitimidade passiva declarada em sentença em relação ao Corréu Guilherme que deve ser afastada, diante do conjunto probatório contundente, sobretudo gravação de vídeo, no qual se verifica que o Apelado assumiu a posição de responsável pelas obras, bem como pelos detritos lançados na residência dos Autores, devendo, assim, responder solidariamente pelos danos causados. Alegações de mérito no sentido de que a janela construída pelos Corréus na lateral do imóvel foi feita de forma irregular, violando a privacidade dos Autores, devendo ser removida ou tapada, afirmando que merecem serem ressarcidos pelos danos materiais decorrentes da obra, no importe de R$ 22.204,00 (vinte e dois mil, duzentos e quatro reais), pugnando, ainda, pela reparação a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Danos materiais, bem como construção irregular da janela, não comprovados de forma contundente, eis que os Autores, na fase de especificação de provas, declinaram expressamente da dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Prova pericial efetuada por perito equidistante das partes que se fazia pertinente para. Esclarecer os pontos controvertidos. Laudo pericial unilateral apresentado pelos Autores que não pode ser aceito como meio de prova contundente. Preclusão probatória do dano material configurada, conforme inteligência do art. 507 do CPC. Danos morais que merecem reparação, diante das gravações de vídeo e imagens acostadas aos autos que demonstram o calvário pelo qual passaram os Autores, diante do enorme descaso dos prepostos dos Corréus que não tomavam os devidos cuidados, deixando cair cimento na residência dos Apelantes. Responsabilidade objetiva do empregador por ato de seus prepostos configurada, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Danos morais arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada. Redistribuição da sucumbência que se faz necessária, nos termos do art. 86 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1013116-06.2021.8.26.0007; Ac. 16110176; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2332)
INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
Matéria aqui deduzida que não foi apreciada na ação de reintegração de posse. Prescrição trienal não caracterizada. Enquanto subsistir a ocupação indevida do imóvel, o direito da Autora em obter a reparação é devida. Prescrição trienal que apenas alcança as parcelas vencidas. Sentença que deu correta solução à lide, uma vez que caracterizada a ocupação indevida do imóvel. Sucumbência estabelecida com fundamento no artigo 86, caput, do Código Civil que é mantida. Sentença mantida, com majoração da verba honorária devida pelo Réu. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJSP; AC 1033333-88.2021.8.26.0001; Ac. 16048382; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2098)
APELAÇÃO. ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.
Pretensão inicial da empresa voltada à anulação da sanção que lhe foi imposta em razão do suposto inadimplemento de contrato administrativo concluído com a Municipalidade de Avaré. Admissibilidade. A imposição de sanções pela Administração Pública em decorrência do descumprimento de obrigação contratual pelo contratado pressupõe a instauração de procedimento formal em que se assegure o regular exercício da garantia à ampla defesa. Inteligência do art. 5º, inciso LV, da CF/88 CC. Art. 86, §1º e art. 87, da LF nº 8.666/93. Inobservância do dever de formalização do procedimento que implica a nulidade da sanção administrativa imposta. Sentença de procedência mantida. Recurso do Município e reexame necessário não providos. (TJSP; AC 1005296-29.2021.8.26.0073; Ac. 16032781; Avaré; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2579)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS.
Sentença de improcedência. Irresignação dos requerentes. Não acolhimento. Autores não tomaram as cautelas mínimas por ocasião da celebração do negócio, sequer adentrando no imóvel que receberiam em permuta, bem como depositando confiança elevada na descrição do bem conferida pelo intermediário e na avaliação de valor efetuada por um corretor que sequer conhecia o imóvel in loco. Devida diligência que se esperaria do homem médio, não cumprida. Inexistência de erro substancial sobre a declaração de vontade (Artigo 86 do Código Civil). Para a configuração da lesão (artigo 157 do Código Civil), seria necessária a inexperiência dos autores, não constatada, ou a prestação manifestamente desproporcional. Perícia realizada por expert de confiança do juízo a apurar certa diferença entre os valores dos bens, mas não suficiente para ensejar o reconhecimento de eventual causa de anulabilidade. Inexistência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Artigo 147, II, do Código Civil). Anulação de negócio por eventual dolo de terceiro apenas teria lugar no caso de comprovada ciência da parte contrária acerca do intuito (Artigo 148 do Código Civil). Verificado, na verdade, o arrependimento posterior, entendendo os autores terem sido prejudicados com o negócio. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000508-43.2017.8.26.0418; Ac. 16010445; Paraibuna; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 1841)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional excluiu o direito à reparação dos danos morais dos genitores e irmãos de vítima fatal de acidente de trabalho porque não houve comprovação da dependência econômica e porque inexistia o próprio direito material invocado, ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil, no caso as duas filhas menores da vítima direta. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir se o dano moral indireto ou por ricochete abrangeria os Autores (mãe, pai e irmãos da falecida), mais precisamente, se os Genitores e Irmãos da vítima direta fazem parte do núcleo familiar, presumindo o dano moral suportado (dano moral in re ipsa), ou se é necessário comprovar o convívio próximo e afetivo, sobretudo porque as filhas menores da empregada falecida também exercitaram o direito de pleitear indenização pelo mesmo fato. II. No caso, os Reclamantes, pais e irmãos da empregada falecida, pretendem que haja o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de grande abalo causado pela morte da filha/irmã, sobretudo pelo laço de proximidade afetiva à falecida, ainda que de forma indireta. III. Esta Corte tem o entendimento de que, quando se trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, em que resulta na morte do empregado, a ofensa ou a dor que foi produzido ao familiar que ajuíza a ação alcança seus direitos personalíssimos, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, e, portanto, é exercitável contra aquele que, por ato ilícito, causou o dano. Logo, os genitores e irmãos do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma. lV. Todavia, embora a Corte de origem tenha decidido na esteira da jurisprudência desta Corte quando declarou que os genitores e irmãos de empregada morta em acidente de trabalho possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização por danos morais, entendeu que aqueles não tinham direito à reparação de dano moral, em função da ordem de parentesco e sucessória. V. É importante analisar, portanto, se os Autores (pais e irmãos da falecida) têm direito à indenização por danos morais, tendo em vista que as filhas do de cujus exercitaram o direito à indenização pelo mesmo fato, representadas pelo pai, ex- marido da empregada falecida. Ademais, faz-se necessário ponderar se havia ou não dependência econômica dos pais e irmãos e, conforme consta dos autos, a trabalhadora falecida residia na mesma residência dos pais, sendo inconteste o sofrimento suportado por estes diante do acontecimento da morte da filha por acidente de trabalho, passíveis de serem compensados à luz do artigo 1º, III e IV; artigo 5º, V e X, todos da Constituição Federal, e dos artigos186 e 187 do Código Civil. VI. De outro lado, constata-se que não houve comprovação de dependência econômica por parte dos irmãos, tampouco prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Tais elementos subjetivos se tornam necessários para a reparação do dano moral em ricochete, pois, além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como os pais, cônjuge e filhos. VII. Deve-se registrar, no entanto, que, embora reconhecida e assegurada indenização no caso do dano em ricochete, o entendimento prevalecente não é nem deve ser aquele no sentido de garantir a indenização de toda uma família, na sua acepção mais ampla (todo e qualquer parente na linha colateral), pela perda de um ente trabalhador, mas sim amenizar a dor e o prejuízo súbito causados pelo óbito do empregado nas vidas daqueles cujo impacto seja relevante, como geralmente ocorre com o cônjuge sobrevivente e descendentes ou, ainda, com os pais, no caso de ausência dos primeiros. IX. Verifica- se que até mesmo a corrente jurisprudencial que defende que o dano moral indireto é in re ipsa, isto é, presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão, admite-se questionamento caso comprovada a ausência de laços de afetividade ou nenhuma convivência familiar, fatos estes que se poderia afastar a aludida indenização, o que é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada em sentido contrário. X. Logo, não integrando os irmãos ao núcleo familiar, fazia-se necessário que tivessem demonstrado, concomitantemente, a dependência econômica e o vínculo de convivência familiar com a empregada falecida, de modo que, não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito à reparação por dano moral indireto. XI. Entretanto, ao decidir que não houve comprovação da dependência econômica dos genitores e que inexistia o próprio direito material invocado ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil, no caso as filhas menores da vítima direta, a Corte Regional, violou o art. 5º, X, da CF/88. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST; RRAg 0010200-41.2015.5.01.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/07/2022; Pág. 4616)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022. SUMULA 284. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DEPRECIAÇÃO. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - A apontada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 não prospera, pois o ora agravante não explicitou as razões pelo seu acolhimento. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2- Os arts. 86 e 944 do Código Civil e art. 105 do Decreto nº 6.514/2008, não possuem comando normativo suficiente para ampara a tese referente a impossibilidade de redução do valor indenização em razão de depreciação de bem apreendido, tampouco oferece amparo a legitimar alteração do termo inicial dos consectários legais. Súmula nº 284/STF. 3- Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.864.418; Proc. 2020/0049989-6; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/04/2022; DJE 28/04/2022)
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTAR PROVISÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FERIMENTOS CAUSADOS NA REQUERENTE/VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DAS REQUERIDAS, ORA PRIMEIRAS APELANTES. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DENUNCIADA, ORA SEGUNDA APELANTE. NÃO PROVIDO.
1. Como cediço, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 2. Considerando o porte econômico das requeridas, ora primeiras apelantes, e a situação vivenciada pela requerente, ora apelada, que, em razão do acidente de trânsito, sofreu ferimentos por todo o seu corpo, principalmente no joelho esquerdo, face e coluna, tendo que ser internada e passar por intervenções cirúrgicas, não há que se falar na redução do valor da indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida. 3. Também, não há que se falar que, em razão dos ferimentos sofridos, a requerente, ora apelada, não tenha tido danos físicos consideráveis, haja vista que, cicatrizes bem perceptíveis (como demonstram as fotos de ids. 115634473 - págs. 5 a 8, 115636451 - págs. 1 a 2) na perna de qualquer pessoa, caracteriza, sem qualquer dúvida nesse sentido, além de tristeza e constrangimento, danos físicos consideráveis. 4. Já no que tange à redistribuição da verba sucumbencial, assiste parcial razão às requeridas, ora primeiras apelantes, haja vista que, como os requerentes, ora apelados, sucumbiram nos seus pedidos de lucros cessantes e pensão alimentícia, devem arcar proporcionalmente com a referida condenação, a teor do artigo 86 do Código de Processo Civil (TJMT; AC 0007420-65.2014.8.11.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 23/03/2022; DJMT 29/03/2022) Ver ementas semelhantes
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Caracterização. A configuração do dano moral está atrelada à presença concomitante de três requisitos: O dano efetivo, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre eles, a teor dos artigos186 e 927 do Código Civil. Verificados tais requisitos será devida a pretensão indenizatória, conforme artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da CF/1988. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016474-94.2021.5.16.0016; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA:APELO. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Desnecessidade. Ausência de interesse recursal. Pedido específico no apelo. Descumprimento dos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido nos pontos. Mérito. Pleito de redistribuição do ônus sucumbencial a fim de que a parte apelada seja condenada integralmente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pretensão subsidiária de redistribuição considerando o decaimento mínimo. Impossibilidade. Sentença de parcial extinção do feito sem resolução do mérito e, somente parcial procedência do pleito inicial. Princípios da sucumbência e causalidade. Sucumbência recíproca e proporcional observada. Inteligência do artigo 86 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, na parte conhecida. (TJPR; Rec 0004709-83.2019.8.16.0069; Cianorte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. PEDIDO DO EXECUTADO PARA QUE FIGURE COMO DEPOSITÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
Impossibilidade. Ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 840, §2º do CPC. Inexistência de anuência da parte credora. Bem de natureza consumível. Artigo 86, do Código Civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. incabível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, na hipótese em que não evidenciado prejuízo excepcional decorrente da remoção e quando não houver anuência do exequente. (TJPR. 15ª c. Cível. 0013268-42.2019.8.16.0000. Londrina. Rel. : Desembargador Luiz Carlos gabardo. J. 24.04.2019). (TJPR; AgInstr 0073646-27.2020.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Pretensão inicial do autor, na qualidade de segurado obrigatório da previdência social, voltada ao reconhecimento do seu suposto direito à percepção de benefício previdenciário, em razão de acidente sofrido no ambiente de trabalho. Admissibilidade. A concessão do benefício acidentário, na espécie auxílio-acidente, pressupõe a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência direta de lesão ou acidente vinculado às atividades laborais. Inteligência do arts. 19 e 20 CC. Art. 86, da LF nº 8.213/91). Hipótese dos autos em que, por meio de laudo pericial, constatou-se a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado, decorrente de acidente sofrido durante a execução das atividades laborais. Sentença de procedência da ação mantida, observando-se os corretos índices dos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório. Recurso do autor desprovido. Recursos, voluntário do INSS e oficial do Juízo singular, providos em parte, com observação. (TJSP; AC 0012036-61.2013.8.26.0053; Ac. 10006343; São Paulo; Nona Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/11/2016; rep. DJESP 04/10/2021; Pág. 3025)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO DE PSICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE MÁQUINA PAGSEGURO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos. 2. Recurso inominado interposto pelo 2º réu/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de primeiro grau condenou os réus solidariamente a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de reparação por danos materiais. 3. Segundo exposto na inicial, o recorrido firmou em 06.08.2020 contrato de compra e venda junto à 1ª ré, relativo à uma piscina, à compra de equipamentos e instalação, pelo valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Relata que efetuou o pagamento de tal quantia com a utilização de 2 (dois) cartões de crédito de sua titularidade, por meio de máquina de cartão da 2ª ré/recorrente, disponibilizada pela 3ª requerida. Afirma que o serviço contratado não foi prestado pela 1ª ré e que procurou os requeridos a fim de obter o estorno dos valores. 4. Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não aprova ou cancela operações, e que esse serviço é de responsabilidade das operadoras de cartão. Sustenta que não realizou qualquer ato que lhe possa ser imputado, não havendo que se falar em nexo de causalidade do leitor de cartão fornecido pela recorrente com os danos alegados pelo recorrido, o que afastaria a existência de ato ilícito. 5. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. A recorrente sustenta que os fatos narrados não foram ocasionados por si, mas pelos demais réus que não prestaram o serviço contratado. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo, para aferir-se a prática do ato ilícito e atribuição de responsabilidade pelo evento, conduz ao exame do mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/1990). 7. A responsabilidade civil de instituição bancária é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, Súmula n. 297/STJ e artigos186 e 927 do Código Civil, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida. É suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CC, artigo 393; CDC, artigo 14, § 3º). 8. No caso dos autos, o documento de ID 27483327 demonstra que o recorrido possui vínculo jurídico com as operadoras de cartão de crédito CREDICARD VISA e NUBANK. A falha na prestação do serviço de instalação de uma piscina restou demonstrada, conforme evidenciam as fotos anexadas aos autos. 9. Não obstante, entendo que o defeito na prestação do serviço não pode ser imputado à recorrente, pois, na hipótese dos autos, aquela não compôs a cadeia de fornecimento, tendo operado unicamente como fornecedora do leitor dos cartões do recorrido. 10. Outrossim, as circunstâncias em que o pagamento foi realizado não restaram devidamente esclarecidas. No documento de ID 27483326. Pág. 2, o preposto do Banco NUBANK indaga o recorrido se o pagamento efetivo foi em dinheiro, tendo ele afirmado logo abaixo sim foi em dinheiro. Além disso, não há nos autos os comprovantes dos pagamentos que o recorrido alega ter efetuado por meio dos cartões NUBANK e CREDICARD VISA, de modo que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, de modo a promover a responsabilidade civil da recorrente. 11. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Preliminar rejeitada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação à recorrente PAGSEGURO INTERNET Ltda. Mantida a condenação quanto aos demais réus NOVA OPCAO PISCINAS DA FABRICA EIRELI. ME e Sandra MARCIA ANDRADE SILVESTRE. 12. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. º 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07002.71-28.2021.8.07.0012; Ac. 138.4672; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 19/11/2021)
RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REGISTRO DE SINISTRO NÃO INFORMADO NO ATO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Destaque-se da sentença a ser mantida: 1. Restou evidente que a Ré se omitiu do dever de informar às autoras o fato do segundo veículo ser sinistrado, além de que deixou de firmar/apresentar contrato de compra e venda. Diante do cenário dos problemas mecânicos, as mensagens trocadas demonstram que a Ré novamente procurou se esquivar da obrigação assumida. (...) 2. No caso, configurado o dano moral alegado pelas Autoras, pois ficaram privadas do pleno uso de seu bem, sendo impedidas da plena cobertura da seguradora, tudo em virtude do vício oculto apresentado pelo veículo. Dessa forma, caracterizado o dever de reparação, nos termos dos artigos186 e 927 do Código Civil, passa-se a analisar o pleito referente ao quantum indenizatório. (...) 3. Assim, deverá a Ré indenizar as Autoras no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de Danos Morais compensatórios. Ante a ausência de Contrato de Compra e venda, através do qual, a Ré poderia demonstrar o compromisso assumido com as Autoras, qual seja, de quitação do primeiro veículo, o qual tem as suas parcelas pagas em atraso constantemente, deverá a Ré manterem dia os pagamentos, sob pena de multa diária em caso de negativação do nome da Autora. O que ainda não impossibilita o ajuizamento de nova Ação IndenizatóriaPrecedente dessa Turma: Precedente: TJPR. 1ª Turma Recursal. 0003197-42.2019.8.16.0109. Mandaguari -Rel. : Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa- J. 01.03.2021. (JECPR; RInomCv 0013163-65.2020.8.16.0021; Cascavel; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Camila Henning Salmoria; Julg. 21/08/2021; DJPR 24/08/2021)
- Recurso de apelação em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT sentença que condena as partes em custas e honorários com sucumbência recíproca art. 86 do Código Civil valor pleiteado maior que o devido e fixado não há que se haver reforma na sentença é o caso de sucumbência recíproca recurso desprovido sentença mantida honorários advocatícios majorados em 2%. (TJMS; AC 0821723-05.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 08/05/2020; Pág. 68)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSERÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERE O BEM ADMINISTRATIVAMENTE. DÉBITOS DE MULTAS E TRIBUTOS POSTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu THIAGO Maciel NEIVA em face da sentença que determinou a transferência da responsabilidade de todos os débitos de competência do Distrito Federal e do Detran-DF vinculados ao veículo FORD FIESTA placa JFW-5441, para o seu nome, bem como o condenou ao pagamento de compensação por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, sustenta que a responsabilidade por multas e tributos é da parte autora/recorrida, pois o CTB atribui ao proprietário do veículo a obrigação de comunicar a venda (arts. 123, § 1. º e 134), bem como a responsabilidade pelas multas quando inexista identificação do infrator no prazo legal (art. 257). Sustenta que não basta à parte autora alegar que houve contrato de compra e venda do veículo para se furtar à obrigação de arcar com as infrações de trânsito. Por sua desídia (em não comunicar transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito) deu causa à incidência das infrações no seu próprio nome e deve ser responsabilizada pelas infrações. Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 14126360). Contrarrazões apresentadas pelos requeridos Distrito Federal e Detran-DF (ID 14126363). A parte autora não se manifestou em contrarrazões (ID 16103145). III. O documento ID 14126216. Pág. 9 comprova que desde 20/03/2012 consta no Sistema Nacional de Gravame que o veículo JFW 5441 está gravado de alienação fiduciária em desfavor de THIAGO Maciel NEIVA, recorrente, a quem cabe a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como quaisquer débitos relativos ao veículo. lV. O art. 123, § 1. º do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete ao novo proprietário (no caso, o recorrente) adotar as providências necessárias à expedição do novo CRV. V. Ademais, extrai-se da jurisprudência do STJ a mitigação do art. 134 do CTB, de forma a não se atribuir ao alienante (parte autora) a responsabilidade por infrações comprovadamente ocorridas após a venda do veículo, ainda que não realizado o comunicado de venda (RESP 965.847/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008; AGRG no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015; AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, Dje 13/11/2017). VI. Em virtude do retardamento na obrigação da parte recorrente de transferir para si ou para terceiro o veículo adquirido da parte autora (CTB, art. 123, § 1. º) fez com que esta permanecesse atrelada aos débitos relacionados ao bem, culminando pela inscrição do seu nome em cadastro da dívida ativa (ID. 14126216. Pág. 3-7). O fato configura dano moral, pelo qual a parte recorrente responde (CC, art. 86 e 927). Precedentes: Acórdão n.1196983, 07090005720188070009, Relator: Eduardo Henrique ROSAS Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 04/09/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1197051, 07134184420188070007, Relator: Arnaldo Corrêa Silva Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1192464, 07035668420188070010, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 08/08/2019, Publicado no DJE: 23/08/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. Nesta senda, a sentença não merece qualquer reparo. VII. Recurso conhecido e não provido. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da parte autora, pois não apresentadas contrarrazões. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos recorridos Distrito Federal e Detran-DF, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07202.54-40.2017.8.07.0016; Ac. 126.2554; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Almir Andrade de Freitas; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 17/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AFASTADA. QUALIDADE BAIXA DO PRODUTO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A apelante almeja a realização de prova pericial acerca da qualidade do combustível alvo da negociação, contudo, é notório que por se tratar de um bem consumível, na forma do art. 86 do CC/02, o usufruto do bem importa na destruição imediata da sua própria substância, fator que por si só impossibilita qualquer hipótese de análise de sua qualidade. 2. Não obstante, extrai-se do conteúdo das notas fiscais acostadas às fls. 24/33 que a empresa apelante efetuou a compra dos combustíveis diversas vezes durante um período que compreende três meses do ano de 2015, ou seja, não se deu de forma pontual, como também já se passaram mais de três anos de sua utilização. 3. Ademais, não há nos autos qualquer lastro probatório que ateste a veracidade das alegações produzidas pela apelante, motivo pelo qual não merece persistir tal irresignação. 4. Quanto a alegação de incidência de juros moratórios a partir da citação, verifica-se que este igualmente não merece prosperar, pois de acordo com a inteligência do art. 397 do CC/02, uma vez inadimplente para com obrigação positiva e líquida, conforme se extrai dos autos, constitui de pleno direito a mora do devedor. 5. Sentença mantida. 6. Honorários majorados. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0006240-71.2017.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 09/04/2019; DJES 03/05/2019)
A PARTE AUTORA RELATA QUE RECEBE ALIMENTOS DO PRIMEIRO RÉU (JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS), POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, E QUE ESTE CEDEU, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, O DIREITO DE CRÉDITO SOBRE PRECATÓRIO REFERENTE À VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
2. A legislação não exige autorização dos alimentandos para que o credor possa ceder seu crédito, sendo certo que eventual cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao segundo réu, cessionário de boa-fé. Art. 86 do Código Civil. 3. Ademais, no caso concreto não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 166 e art. 171 do referido diploma legal, que ensejariam a nulidade do negócio jurídico. 4. A cessão realizada pelo apelado em favor do segundo réu é legítima e não encontra vedação legal. 5. Ainda que assim não fosse, caso os autores entendam que existe crédito de natureza alimentícia não pago a que fazem jus, devem pleitear o recebimento perante o Juízo de primeiro grau que homologou o acordo no qual ficou estabelecido o pagamento da pensão, conforme regra do art. 516, inciso II do CPC. Aplicável o art. 528 do CPC. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0054862-83.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 30/05/2019; Pág. 575)
ENUNCIADO Nº 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical da categoria, observados os requisitos legais (art. 477), não ostenta eficácia liberatória total e absoluta. Cinge-se aos valores discriminadamente pagos. Não alcança parcelas omitidas e nem inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a menor em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. [[TRT-PR- RO 12.198-96 - AC. 2ª T 21.565-97 - REL. JUIZ RICARDO SAMPAIO ] HOMOLOGAÇÃO- EFEITO - ENUNCIADO Nº 330 - O compromisso do juiz é com a constituição e com a lei, e por isto não deve ser um mero aplicador de súmulas. O enunciado n.330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mesmo conferindo eficácia liberatória aos atos rescisórios homologados pelo sindicato (com ou sem ressalvas), não impede a sua discussão em juízo, o que só pode ser alcançado pela força da coisa julgada, pena de esvaziamento do disposto no art. 5o, XXXV c/c art. 223 e §§ da Constituição Federal. Como todo e qualquer ato jurídico a homologação é anulável se portadora de defeito que a comprometa (arts. 86 e 104 do Código Civil Brasileiro. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO, FONTE: DJMG, DE 09/07/1994 RELATORA Juíza Deoclécia Amorelli Dias. Prejudicial de quitação geral que se afasta, portanto. HORAS EXTRAS Disse a autora na inicial que sua jornada era das 07:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, e aos sábados até meio dia. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a discussão quanto a possibilidade de controle de horário através de, pois, a representante palm top da empresa em Juízo ratificou o horário assinalado na vestibular. que a reclamante trabalhava de 7h as 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta e sabado ate o meio dia. .. (v. Fls. 118). Assim, como ultrapassadas as oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, devida uma hora extra diária de segunda a sábado. DANOS MATERIAIS (uso de veículo e restituição de combustível) Fala a reclamante que desempenhava a suas funções em veículo próprio e que somente era pago pela empresa o valor de R$500,00 para gastos com combustível, tendo que desembolsar R$200,00. Incontroverso que a autora utilizava veículo próprio na execução dos serviços e que a empresa concedia R$500,00 para o uso deste, todavia, não obstante ser do empregador os custos do empreendimento, a reclamante sequer menciona qual o veículo por ela usado, nem faz prova de posse ou propriedade do veículo automotor, sendo o pedido inicial feito de forma aleatória, restando impossível deferir o pedido sem que esses documentos essenciais tenham sido acostados e, mais, sem que tenha informado a média da quilometragen/mês gastas com o bem. Em sendo assim, improcedem os pedidos. DESPESAS COM TELEFONE Diz a reclamante que utilizava o telefone próprio para efetuar ligações para os clientes da empresa, no entanto os gastos não eram indenizados pela ré. O uso de telefone particular do empregado na prestação de serviços impõe o ressarcimento das despesas realizadas em prol do empregador. Cabia à reclamante comprovar as despesas com uso do telefone celular, entretanto, a autora não traz nenhum comprovante de gastos, sequer informa a linha particular utilizada em serviços. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. USO DE TELEFONE CELULAR PARTICULAR EM SERVIÇO. INDEVIDO Uma vez que a evidenciação dos gastos em razão do uso de telefone celular de sua propriedade em benefício da primeira Ré é fato constitutivo do direito do Autor ao reembolso de tais despesas, haja vista que as Reclamadas não podem ser condenadas a ressarcir valores aleatoriamente apontados, ainda mais ao se levar em consideração que o celular pertencente ao obreiro certamente era utilizado em ligações particulares, cabe a este provar os valores dispendidos com ligações em serviço, conforme arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não se desincumbindo de tal ônus, indevido qualquer ressarcimento a título de ligações telefônicas feitas com celular próprio. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento, no particular. TRT-9: 454200972901 PR 454-2009-72-9-0-1 Indevida a indenização postulada. GRATUIDADE É a reclamante beneficiária da gratuidade processual porque é pobre na forma da lei. Afora ter acostado declaração onde, sob as penas da lei, atesta sua condições de hipossuficiência, sua remuneração é inferior a 40% do teto da previdência. DOS HONORÁRIOS Considerando o disposto na Lei nº 13.467/17, relativamente a honorários (art. 791-A), inclusive no que diz respeito a honorários de sucumbência recíproca (§ 3º da referida norma), bem como o aspecto atinente à prevista dedução de honorários de verbas trabalhistas (§ 4º do art. 791-A), desde já assinalo e defino o seguinte: Fere a Constituição, por quebra de isonomia diante de todos os outros cidadãos brasileiros credores a quem se possa deferir a gratuidade judiciária, a imposição exclusiva aos trabalhadores de sacrificar parte dos próprios créditos alimentares para pagar honorários de advogados da parte contrária, contrariando a regra geral prevista no art. 98 do NCPC, especialmente em seu § 3º. Em sendo assim, violado o art. 5º (caput) da CF, declaro inconstitucional a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro que processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações consta do § 4º do art. 791-A acima referido. Outro ponto importante diz respeito ao que seja sucumbência recipr oca, nesse sentido devendo-se ter em conta a súmula n. 326 do STJ, de seguinte teor: Nas ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A regra deve ser observada para todos os títulos postulados, havendo incidência apenas no caso de improcedência total de um ou de alguns dos pedidos, tomados em suas individualidades. Quanto à base de cálculo dos honorários, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT, devem incidir (..) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendendo esta Juíza que o critério do proveito econômico, ou seja, o que resulta do benefício alcançado pelo acolhimento e rejeição dos pedidos do autor, deve servir de balizamento a ser observado. Levando tudo isso em conta e também critérios trazidos nos incisos I e IV da norma, fixo em 10% os honorários em prol do advogado da reclamante e 10% para os honorários da reclamada. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por SONIA MARIA ALVES DA SILVA contra CBL ALIMENTOS S/A condenado esta, no prazo legal e nos limites pedidos, no pagamento de uma hora extra diária, de segunda a sábado. Tudo nos termos dos fundamentos acima, a ser apurado com base na remuneração efetiva da autora, com exclusão dos feriados e afastamentos legais, observando lapso prescricional. Condeno, ainda, as partes a pagarem honorários recíprocos, a serem apurados conforme indicado nos fundamento da decisão. Sobre a condenação incidem juros e correção monetária. Imposto de renda ex lege. Contribuições previdenciárias de acordo com a legislação vigente, excluindo-se os títulos de cunho indenizatório, apuradas e executadas por esta justiça especializada. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) calculados sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado para os efeitos legais. Intimem-se as partes. Portanto, nega-se provimento ao apelo, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (...). À análise. Conforme já exposto acima, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Dessa forma, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ademais, partindo das premissas fáticas constantes do acórdão (da análise do acervo fático-probatório dos autos, o MM. Juízo a quo constatou que a atividade externa executada pela autora era compatível com a fixação de horário de trabalho, bem como que era passível de controle indireto, inclusive o depoimento da representante da empresa consolidou tal entendimento), verifica-se que o acolhimento da tese recursal demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso, o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas. Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se ainda que a parte suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo que a mera transcrição de ementa não atende a exigência legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmulas nºs 296 e 337 do TST). Diante do exposto, nega-se seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 13 de junho de 2019. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /pccs Assinatura FORTALEZA, 17 de Julho de 2019 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; ROPS 0000342-22.2018.5.07.0014; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 18/07/2019; Pág. 734)
RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Configurada a doença profissional, emerge a obrigação de reparar o dano moral dele decorrente, que recai, sem dúvida, sobre o empregador, que não tomou medidas preventivas capazes de evitar os prejuízos decorrentes dos elevados esforços repetitivos a que se submetia o empregado no desempenho de suas atribuições, o que configura a culpa da Reclamada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de dano moral e material se mostra razoável, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos ditames dos artigos186, 927, 944 e 950 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A contratação de patrono pela parte reclamante é mera opção, pela qual a parte adversa não pode ser compelida a arcar com os honorários reivindicados, até porque, no Processo do Trabalho, diante da existência do Jus Postulandi, previsto no artigo 791 da CLT, tanto os empregados quanto os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, o que torna prescindível a figura do advogado, portanto, deve ser excluído da condenação os honorários advocatícios no valor de R$2.000,00, deferidos a Reclamante. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 11ª R.; RO 0001426-87.2017.5.11.0012; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 28/03/2019; Pág. 791)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Pretensão inicial da autora, na qualidade de segurada obrigatória da previdência social, voltada ao reconhecimento do seu suposto direito à percepção de benefício previdenciário, em razão de acidente sofrido no ambiente de trabalho. Inadmissibilidade. A concessão do benefício acidentário, na espécie auxílio-acidente, pressupõe a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência direta de lesão ou acidente vinculado às atividades laborais. Inteligência do arts. 19 e 20 CC. Art. 86, da LF nº 8.213/91). Hipótese dos autos em que, por meio de competente laudo pericial, constatou-se a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada, sem nexo. Causal com o suposto acidente sofrido durante a execução da sua atividade laboral. Sentença de procedência da ação reformada. Recursos, voluntário do INSS e oficial do Juízo singular, providos. (TJSP; APL-RN 0020613-28.2013.8.26.0053; Ac. 11416946; São Paulo; Nona Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/04/2018; DJESP 10/05/2018; Pág. 2356)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.
Pretensão mandamental da empresa-impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter a anulação de sanções que lhe foram impostas em razão do inadimplemento de contrato administrativo concluído com a Municipalidade de Casa Branca. Admissibilidade. A imposição de sanções pela Administração Pública em decorrência do descumprimento de obrigação contratual pelo contratado pressupõe a instauração de procedimento formal em que se assegure o regular exercício da garantia à ampla defesa. Inteligência do art. 5º, inciso LV, da CF/88 CC. Art. 86, §1º e art. 87, da LF nº 8.666/93. Inobservância do dever de formalização do procedimento que implica a nulidade das sanções administrativas impostas. Sentença concessiva em parte da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; RN 1001255-84.2017.8.26.0129; Ac. 11341652; Casa Branca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 02/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3510)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITAR. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA REFERENCIAL. INDEXADOR VÁLIDO. EXCLUSÃO DOS JUROS ADICIONAIS DE 0,5% (MEIO POR CENTO). MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Não há que se falar em preclusão da matéria, caso não opostos previamente Embargos de Declaração, principalmente quando o inconformismo abordado nas razões da Apelação diz respeito justamente à omissão verificada na Sentença. -É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, quando houver a expressa previsão contratual no sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de poupança. O índice de remuneração básica dos depósitos de poupança não pode ser somado aos juros adicionais de 0,5% (meio por cento) previstos pelo artigo 12 da Lei nº 8.177/91. A aceitação da incidência cumulativa de juros adicionais de 0,5% (meio por cento) representa verdadeiro bis in idem. O eventual atraso no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, implica em multa moratória limitada ao percentual de 2% (dois por cento) nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Constatada irregularidade nas cláusulas contratuais analisadas, devem incidir juros de mora sobre o valor a ser ressarcido. Nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJMG; APCV 1.0027.12.027669-9/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 27/04/2017; DJEMG 05/05/2017)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE TIPO ACIDENTÁRIO.
Pretensão inicial do autor, na qualidade de segurado obrigatório da previdência social, voltada ao reconhecimento do seu suposto direito à percepção de benefício previdenciário, em razão de acidente sofrido no ambiente de trabalho. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito: Inadmissibilidade. A concessão do benefício acidentário, na espécie auxílio-acidente, pressupõe a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência direta de lesão ou acidente vinculado às atividades laborais. Inteligência do arts. 19 e 20 CC. Art. 86, da LF nº 8.213/91). Hipótese dos autos em que, por meio de laudo pericial, constatou-se inexistir nexo de causalidade entre a lesão incapacitante e o trabalho habitualmente exercido pelo autor, não tendo a sua patologia sido desencadeada ou agravada em decorrência do desempenho da atividade profissional, configurando-se como doença degenerativa, e não doença ocupacional. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 0026451-20.2011.8.26.0053; Ac. 7452622; São Paulo; Nona Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/12/2016; DJESP 24/01/2017)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Pretensão inicial do autor, na qualidade de segurado obrigatório da previdência social, voltada ao reconhecimento do seu suposto direito à percepção de benefício previdenciário, em razão de acidente sofrido no ambiente de trabalho. Admissibilidade. A concessão do benefício acidentário, na espécie auxílio-acidente, pressupõe a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência direta de lesão ou acidente vinculado às atividades laborais. Inteligência do arts. 19 e 20 CC. Art. 86, da LF nº 8.213/91). Hipótese dos autos em que, por meio de laudo pericial, constatou-se a existência de incapacitante parcial e permanente do segurado, decorrente de acidente sofrido durante a execução das atividades laborais. Sentença de procedência da ação mantida, com singela retificação no que pertine à forma de incidência dos consectários legais sobre o montante condenatório. Recursos, voluntário do INSS e oficial do Juízo singular, providos em parte, com observação. Recurso adesivo do autor improvido. (TJSP; APL 0027259-44.2011.8.26.0564; Ac. 10062790; São Bernardo do Campo; Nona Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/12/2016; DJESP 24/01/2017)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Pretensão inicial do autor, na qualidade de segurado obrigatório da previdência social, voltada ao recálculo do auxílio-doença previdenciário, bem como ao reconhecimento do seu suposto direito à percepção de benefício previdenciário, em razão de acidente der trabalho sofrido in itinere. Parcial admissibilidade. A concessão do benefício acidentário, na espécie auxílio-acidente, pressupõe a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência direta de lesão ou acidente vinculado às atividades laborais. Inteligência do arts. 19 e 20 CC. Art. 86, da LF nº 8.213/91). Hipótese dos autos em que, além de ter sido constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado, restou comprovado o nexo causal da lesão com o suposto acidente in itinere. Sentença de improcedência da ação parcialmente reformada. Recurso do autor provido. (TJSP; APL 0010033-36.2013.8.26.0053; Ac. 10064863; São Paulo; Nona Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/12/2016; DJESP 24/01/2017)
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