Art 861 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Subseção VIII
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 163, § ÚNICO, III, ART. 329, E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PLEITO. AÇÃO REVISIONAL LIVRE DE CUSTAS. MATÉRIA DE FUNDO. TESE DE INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INPUTABILIDADE PENAL QUE SEQUER FORA REQUERIDO PELA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DO REVISANDO EM ENTENDER O ILÍCITO. QUESTÃO QUE PODE SER PERQUERIDA A QUALQUER TEMPO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
A instauração de incidente de insanidade mental ultrapassa os limites instrutórios da revisão criminal, devendo ser requerida ao juízo de primeiro grau, em ação de justificação, observadas as disposições dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil ou diretamente ao juízo da execução. (TJSE; RVCr 202200328759; Ac. 37321/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA QUANTO À PENHORA DE COTAS SOCIAIS NAS SOCIEDADES FRANCHISE EMPORIUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
E Cartopost Consultoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda. Inconformismo da executada. Penhora que recai sobre cotas sociais de sua titularidade e não de seus sócios. Medida fundada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina. Esgotamento, na espécie, de outros meios de satisfação da dívida. Princípio da menor onerosidade da execução que não pode servir de instrumento para evitar e/ou dificultar a satisfação do crédito. Necessária observância do procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2174965-54.2022.8.26.0000; Ac. 16154199; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2414)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. COTAS PENHORADAS. LEILÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 861, § 5º, do CPC, a alienação judicial de cotas penhoradas depende do desinteresse dos demais sócios e da sociedade na aquisição do patrimônio e, ainda, de prova de que o procedimento será excessivamente oneroso para a sociedade empresária. Sobre a matéria, a doutrina leciona que o leilão judicial ocorrerá a critério do juiz. 2. No caso, os documentos apresentados demonstram que a liquidação das ações pela sociedade poderá afetar suas atividades. Além disso, a parte credora, mais interessada no sucesso da alienação, concordou com o leilão judicial. Nesse cenário, não há óbice ao leilão judicial das cotas penhoradas da sociedade devedora. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07179.70-34.2022.8.07.0000; Ac. 162.2826; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. COTAS PENHORADAS. VALOR UNITÁRIO ESTABELECIDO COM BASE EM BALANÇO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Segundo o 861 do CPC, havendo a penhora das quotas, incumbe à sociedade apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios (observando a ordem de preferência) e, não existindo interesse por parte dos sócios não devedores, proceder a liquidação das quotas depositando o valor apurado em juízo. Nessa perspectiva, com base na determinação legal de a sociedade proceder com a avaliação de suas quotas, tem-se, a priori, a impossibilidade de determinar a avaliação por oficial de justiça ou avaliador nomeado pelo juízo. 2. No caso, o procedimento previsto no art. 861, do CPC, foi regularmente seguido pelo juízo de origem. De posse do balanço especial apresentado pela própria executada e da negativa de aquisição das quotas constritas pelos demais sócios, o juízo a quo estabeleceu o valor unitário para cada ação, considerando o patrimônio líquido informado no balanço especial recente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TJDF; Rec 07213.68-86.2022.8.07.0000; Ac. 162.2810; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS FÍSICAS. BENS NÃO ENCONTRADOS. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2. Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como o Sisbajud, Infojud e o Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Devem ser observadas as particularidades do caso concreto, permitindo-se ao exequente a análise dos bens localizados e a avaliação do mecanismo mais adequado para a satisfação do seu crédito. 4. Após a realização de pesquisas para localizar valores, bens e direitos que pudessem satisfazer a dívida exequenda, sem sucesso, e não tendo o devedor indicado outros bens à penhora, permite-se a constrição das cotas sociais de titularidade das pessoas físicas executadas. 5. O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária, hipótese que com previsão expressa tanto no CPC, art. 835, IX quanto no CC, art. 1.026. 6. O art. 861 do CPC dispõe que as providências, após a realização da penhora, serão tomadas pela própria sociedade e não pelo devedor. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07260.63-83.2022.8.07.0000; Ac. 162.5179; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO DIPLOMA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Incumbe à sociedade, havendo a penhora das quotas, apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios (observando a ordem de preferência) e, não existindo interesse por parte dos sócios não devedores, proceder à liquidação das quotas, depositando o valor apurado em juízo. 2. Com base na determinação legal de a sociedade proceder com a avaliação de suas quotas, tem-se, a priori, a impossibilidade de determinar a avaliação por oficial de justiça ou avaliador nomeado pelo juízo. 3. No caso, o procedimento previsto no art. 861, do CPC, foi regularmente seguido pelo juízo de origem, que intimou os agravantes a cumprirem os requisitos previstos no diploma processual antes de autorizar o leilão das quotas penhoradas. 3.1. Diante de inércia dos agravantes, os autos foram encaminhados ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais, que reproduziu o valor das quotas sociais, conforme demonstrado na certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07064.27-34.2022.8.07.0000; Ac. 161.6527; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.
penhora. Quotas de capital social. Possibilidade. A penhora de ações ou quotas de capital social prevista no art. 861 do CPC/15 independe de previsão societária acerca da possibilidade ou não de ingresso de terceiros na sociedade. Circunstância dos autos em que se impõe autorizar a constrição. Recurso provido. (TJRS; AI 5165330-85.2022.8.21.7000; Osório; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACORDO).
Penhora de quotas sociais. Observância ao procedimento previsto no art. 861, CPC. Não verificada irregularidade. Decisão mantida. Recurso desprovido e revogado efeito suspensivo. (TJSP; AI 2085521-10.2022.8.26.0000; Ac. 16072114; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 22/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu o leilão das quotas sociais anteriormente penhoradas. Recurso dos executados. Possibilidade. Valor depositado que representa apenas 1/6 do débito. Inteligência do artigo 861 do CPC. Desnecessária a concessão do efeito suspensivo. Não se notou nos autos qualquer irregularidade para a suspensão do leilão em relação às quotas sociais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2212738-36.2022.8.26.0000; Ac. 16061222; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 20/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários. Cédula de Crédito Bancário. Penhora de cota social. Levantamento indeferido. Manutenção. R. Decisão Agravada explicíta ao facultar apenas a penhora do direito patrimonial relativo a cota social. Exclusão de ingerência do credor na gestão empresarial. Relação entre sócios status socii e do affcetio societatis não prejudicada. Aplicação dos termos do artigo 861, do CPC. Possibilidade de penhora ante a ausência de outros bens para satisfação do crédito, ou indicação de outros bens para substituição. Inteligência do artigo 835, IX, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2155118-66.2022.8.26.0000; Ac. 16046845; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CAPITAL SOCIAL DO COOPERADO. EXCESSIVIDADE. SALDO EM CONTA CORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA GERAL. NECESSIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. SACAS DE CAFÉ. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A definição do valor das quotas, mesmo que prevista pelo Estatuto Social, à data da liquidação, é norteada pela lógica patrimonial da sociedade, seja ela limitada, anônima ou simples (caso da Cooperativa, como a Agravante), impossível sua limitação a um valor fixo disposto pelo Estatuto Social. Neste sentido, com fincas no art. 861, I, do CPC, é dizer que o valor a ser considerado não é o valor de face, mas sim aquele à data da liquidação. Em caso de omissão do Estatuto Social sobre a correção monetária do saldo em conta corrente para o abatimento da dívida, devem prevalecer as fontes e princípios gerais de direito, sem prejuízo para a sociedade Cooperativa. Logo, é possível a penhora do saldo em conta corrente do cooperado, mas necessária a atualização dos valores, de modo a afastar o enriquecimento sem causa por parte da Cooperativa (art. 884 do CC). No que se refere à penhora das sacas de café, tendo em vista a inexistência de certeza quanto ao valor das quotas sociais e quanto ao valor do saldo, mostra-se conveniente aguardar avaliação de tais bens para somente então aplicar a regra de preferência da penhora (art. 835 do CPC). Portanto, enquanto não realizada a avaliação, revela-se cabível a penhora do referido bem. Não há previsão legal de arbitramento de honorários sucumbenciais quando acolhida impugnação à penhora em decisão interlocutória no curso da execução. (TJMG; AI 0249041-80.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS RECORRENTES PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO DE FLS. 440 DOS AUTOS, ASSIM CUMPRINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 861, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI MANTIDA INALTERADA R. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
R. Decisão não agravável, uma vez tirada contra reiteração de r. Decisão anterior, esta que foi mantida inalterada. Questão que já foi apreciada anteriormente, inclusive em grau recursal por esta turma julgadora, o que se deu através do agravo de instrumento nº 2165253-79.2018.8.26.0000. Pedido para que o agravado tome as providências previstas pelo art. 861, § 5º, do CPC. Indevida apreciação do pedido pelo 2º grau, porque ainda não aprecida pelo 1º. Supressão de grau. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2140009-12.2022.8.26.0000; Ac. 16031342; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 01/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À EMPRESA GGNL CONSULTORIA EM LOGÍSTICA LTDA.
Improcedência do inconformismo. Penhorabilidade expressamente prevista no art. 835, IX, e 861, ambos do CPC. Inexistência de violação da affectio societatis. Hipótese em que a execução é feita no interesse do credor e não do executado. Ausência de bens penhoráveis. Realização de diversas tentativas, todas infrutíferas. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2109367-56.2022.8.26.0000; Ac. 15982501; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/08/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2249)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de administrador judicial. 2. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para o pedido antecipatório ou de atribuição de efeito suspensivo recursal, a pretensão do agravo interno interposto pela recorrente resta prejudicada. 3. A liquidação da penhora das cotas sociais para a quitação do débito da execução, sem a dissolução da sociedade, não atrai a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, porquanto apenas os bens do sócio devedor serão atingidos, sendo possível, portanto, a liquidação pelo Juízo cível das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor, desde que respeitadas as regras estipuladas nos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e art. 861 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07140.33-16.2022.8.07.0000; Ac. 161.2069; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora das participações societárias que os agravantes detêm perante empresa Malibu Holding S.A.. Recurso dos executados. Pedido de oposição expresso ao julgamento virtual, tempestivo, porém, não envolve o cabimento de tutela de urgência. Inteligência do artigo 159 do RISTJ e 146, § 4º do RITJSP. Afastado. Alegação de nulidade da decisão por ausência de intimação prévia dos devedores em relação à penhora. Descabimento. Exegese do artigo 841, do CPC. Precedentes. A intimação deve ocorrer após a efetivação da penhora. Os atos de constrição ocorreram após a citação dos devedores. Pedido para revogação da penhora ou determinar que seja limitada a 10% das quotas da Malibu Holding S.A. Impossibilidade. Exegese dos artigos 835, IX e 861 do Código de Processo Civil. Precedentes. Afastada a limitação a 10% das quotas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2170059-21.2022.8.26.0000; Ac. 16016270; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 02/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2887)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cabível a impetração de Habeas corpus na hipótese de denegação do processamento de justificação criminal com a finalidade de instruir pedido de revisão criminal, pois não possui regramento próprio no Código de Processo Penal. 2. A ação de justificação criminal visa à produção de prova nova, apta a ensejar o pedido de revisão criminal, tendo em vista que, na própria revisão, não é cabível dilação probatória, por ter como pressuposto a existência de prova pré-constituída. 3. Desse modo, tendo em vista que as provas devem ser colhidas com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o procedimento de justificação criminal é apropriado e deve ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição. 4. Os artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao Processo Penal, segundo o teor do artigo 3º do CPP. Assim, ainda que a revisão criminal deva ser impetrada perante esta instância, entende-se que a ação de justificação deve ser julgada perante o juízo de primeiro grau, possibilitando ao Tribunal de Justiça, posteriormente na ação revisional, avaliar as provas colhidas. 5. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07202.42-98.2022.8.07.0000; Ac. 160.7194; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de intimação das sociedades empresárias das quais um dos executados é sócio para cumprimento das determinações contidas no art. 861 do CPC. Hipótese em que não houve penhora de quotas ou ações do sócio, mas simplesmente de lucros e dividendos. Institutos jurídicos distintos que não se submetem ao mesmo procedimento. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2092193-34.2022.8.26.0000; Ac. 15996993; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 29/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. AÇÕES E COTAS DA SOCIEDADE. TESE DE MEIO MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 835, IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, é estabelecida em favor do credor e da efetividade da execução, principalmente quando não encontrados bens passíveis de constrição; 2. O método de penhora de ações para satisfação de crédito é expressamente permitida pelos arts. 835 e 861, do Código de Processo Civil. Ao alegar meio mais gravoso, o executado poderia nomear bem à penhora, o que não fez; 3. Decisão mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4008250-34.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Decisão que, reconhecendo a anterioridade da alteração do contrato social da empresa da qual o executado figurava como sócio em relação à penhora, afasta a liquidação judicial das respectivas cotas (art. 861, III e § 3º, do CPC). Alteração contratual, no entanto, posterior à intimação e averbação da penhora. Documento particular cuja data oponível à exequente é a do reconhecimento da firma em cartório. Art. 409, parágrafo único, IV, do CPC. Ineficácia do negócio relativamente à execução. Art. 792, II e § 1º, do CPC. Possibilidade de levantamento dos valores incontroversos. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0076579-36.2021.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 23/08/2022; DJPR 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença. Decisão desafiada que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais do devedor. Irresignação recursal do exequente. Medida constritiva em discussão admitida nos termos dos arts. 835, IX, 861 do CPC, além do art. 1.026 do CC. Credor que diligenciou em busca de bens preferenciais à penhora, mas não colheu êxito. Demonstração da titularidade das quotas objeto do pedido constritivo. Preenchimento dos requisitos legais. Precedentes do TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2121529-83.2022.8.26.0000; Ac. 15975463; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO).
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido formulado pela parte exequente de juntada dos balanços da empresa devedora e revogou a ordem de avaliação das cotas do capital social, pertencentes a um dos executados. Recurso da exequente. Postulada a intimação da empresa devedora para informar os valores atinentes aos dividendos obtidos nos anos de 2016 a 2021, juntar balanços e depositar os valores atinentes ao percentual do lucro líquido pago a um dos sócios (executado) em tal período. Viável a juntada de documentos contábeis e patrimoniais da empresa para que se verifique o valor das cotas sociais pertencentes ao sócio executado, cuja penhora foi deferida em decisão pretérita. Exequente que desistiu da prova contábil designada com tal desiderato, eis que onerosa e desnecessária, pois suficientes os referidos documentos. Exegese do art. 861, inc. I, do código de processo civil. Acolhimento nesta parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5027427-09.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SUPRIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. MÉRITO. PENHORA. AUTOS DE INVENTÁRIO. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. BALANÇO PATRIMONIAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA ACIONÁRIO. DILIGÊNCIAS POSTERIORES À CONSTRIÇÃO. ARTIGO 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU O RITO. PREFERÊNCIA POR BEM MÓVEL. ORDEM DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. BEM OFERECIDO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é cabível acolher pedido de penhora no rosto de processo de inventário se a origem da dívida perseguida advém de débito do próprio autor da herança. Tal determinação, se provida, incide em desequilíbrio e verdadeiro atalho de credores junto ao montante a ser partilhado pelos herdeiros, porquanto existe procedimento correto para a habilitação de credor de dívida adquirida pelo de cujus. 2. Para fins de penhora de cotas sociais cabe ao Juízo observar o rito prescrito nos artigos 861 do Código de Processo Civil; 1.026 e 1.031 do Código Civil. A apresentação de balanço patrimonial e opção de preferência societária ocorre após a efetivação de constrição, como desdobramento de prazo de três meses para a sociedade se manifestar nos autos. O balanço não é pré-requisito para a penhora. 3. Não há que se falar em menor onerosidade se o bem apresentado pelo devedor é recusado de forma justificada pelo credor. A ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil não se impõe ao Juiz ou credor como preferência, já que também vigora no processo o princípio da efetividade. (TJPR; AgInstr 0064327-98.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Penhora das quotas sociais em nome do executado. Intimação para oferecimento de balanço especial, na forma da Lei. Cabimento. Artigo 861, I, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2274141-40.2021.8.26.0000; Ac. 15956070; Carapicuíba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Penhora. Ações de sociedade anônima de titularidade do executado. Inobservância da ordem legal de preferência. Medida excpecional. Necessidade de prévia busca de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os arts. 835, IX, e 861 do CPC expressamente autorizam a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, contudo, cuida-se de medida excepcional, tanto é que na ordem legal de preferência a constrição de ações vem apenas no inciso IX, e, embora o § 1º do art. 835 admita a alteração da ordem prevista nos incisos anteriores de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não restou caracterizada o esgotamento de outros meios idôneos à localização de bens dos devedores passíveis de penhora. (TJMT; AI 1019679-54.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 09/08/2022; DJMT 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Penhora. Ações de sociedade anônima de titularidade do executado. Inobservância da ordem legal de preferência. Medida excpecional. Necessidade de prévia busca de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os arts. 835, IX, e 861 do CPC expressamente autorizam a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, contudo, cuida-se de medida excepcional, tanto é que na ordem legal de preferência a constrição de ações vem apenas no inciso IX, e, embora o § 1º do art. 835 admita a alteração da ordem prevista nos incisos anteriores de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não restou caracterizada o esgotamento de outros meios idôneos à localização de bens dos devedores passíveis de penhora. (TJMT; AI 1019679-54.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 09/08/2022; DJMT 17/08/2022)
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