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Art 866 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

 

Subseção X

Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 163, § ÚNICO, III, ART. 329, E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PLEITO. AÇÃO REVISIONAL LIVRE DE CUSTAS. MATÉRIA DE FUNDO. TESE DE INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INPUTABILIDADE PENAL QUE SEQUER FORA REQUERIDO PELA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DO REVISANDO EM ENTENDER O ILÍCITO. QUESTÃO QUE PODE SER PERQUERIDA A QUALQUER TEMPO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

A instauração de incidente de insanidade mental ultrapassa os limites instrutórios da revisão criminal, devendo ser requerida ao juízo de primeiro grau, em ação de justificação, observadas as disposições dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil ou diretamente ao juízo da execução. (TJSE; RVCr 202200328759; Ac. 37321/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 24/10/2022)

 

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.

A penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa contém regramento previsto art. 866 caput e § 1º do CPC e exige que o executado não tenha outros bens penhoráveis "ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". Considerando, contudo, as especificidades desta execução, em especial tratar-se a executada de microempresa e a inviabilidade de se manter um Oficial de Justiça durante todo o período de seu funcionamento e por longo período, inviável o acolhimento da pretensão. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas, art. 7º, IV da Instrução Normativa nº 01 de 06 de novembro de 2002 deste Regional. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; AP 0072100-82.2009.5.03.0048; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1900)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. A EMBARGANTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POIS, AO DECIDIR PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 769 DO E. STJ, ESTA C. CÂMARA TERIA CONTRARIADO O DISPOSTO NO ARTIGO 1037, II, CPC, ASSIM COMO, AO MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA RECORRENTE, TERIA CONTRARIADO OS ARTIGOS 805, 835 E 866, DO CPC.

Não há qualquer contradição intrínseca no julgado, apta a gerar o vício alegado. Mero inconformismo da embargante, que pretende a modificação da essência do julgado, por meio de rediscussão da matéria. Prequestionamento não suscitado pela embargante no momento oportuno. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. REJEIÇÃO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026358-31.2022.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 793)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de quantias em contas bancárias de condomínio. Admissibilidade. Impenhorabilidade. Inocorrência. Precedentes do C. STJ. Fixação, todavia, de percentual sobre a arrecadação mensal até o pagamento do crédito exequendo. Razoabilidade. Determinação, ainda, para nomeação de administrador, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. Precedentes desta E. Corte. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 2207746-32.2022.8.26.0000; Ac. 16158207; Sorocaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2432)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA E NOMEOU ADMINISTRADOR JUDICIAL.

Insurgência da exequente que pretende afastar a nomeação de administrador judicial que não vinga. Havendo o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, a nomeação de administrador judicial deve recair sobre pessoa de confiança do juízo, cujo encargo não é exclusivo do sócio administrador da empresa executada. Medida que é simples decorrência da aplicação do artigo 866, § 2º, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2215438-82.2022.8.26.0000; Ac. 16150962; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Penhora sobre até 20% do faturamento da empresa. Deferimento. Insurgência da executada, afirmando que a penhora prejudicará o pagamento das obrigações da empresa, que inclusive está em recuperação judicial. Medida constritiva que não pode implicar em inviabilização da atividade comercial, sob pena de comprometer o próprio pagamento do débito excutido. Percentual de incidência sobre o faturamento diário da empresa executada que deverá ser implementada por meio de. Administrador indicado pelo juízo. Artigo 866, § 2º do CPC. Decisão modificada no ponto. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2138819-14.2022.8.26.0000; Ac. 16148623; Botucatu; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2039)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Medidas para a localização de bens da executada. Esgotamento. Agravante. Não indicação de bens à penhora. Descumprimento do art. 805, parágrafo único, do CPC. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade. Exegese do art. 866 do CPC. Decisão combatida. Manutenção. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2217786-73.2022.8.26.0000; Ac. 16147636; São Bernardo do Campo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1845)

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.

Acolhimento em parte. Os atos de execução realizam-se nos interesses do exequente (art. 797, do CPC), circunstância que mitiga a sugestão de caráter absoluto do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC). A agravante não indica alternativa à constrição sobre o seu faturamento (art. 805, par. Ún. , do CPC) e confessa que não possui patrimônio para honrar a dívida. Higidez da penhora (art. 866, caput, do CPC). Acolhimento do pedido subsidiário de redução da penhora, para 10% do faturamento líquido, uma vez que a constrição sobre 20% do faturamento líquido de qualquer sociedade empresarial tem potencial para inviabilizar a continuidade das atividades. Observação de que, após o administrador submeter à aprovação judicial o plano de trabalho e à luz dos dados concretos (histórico do faturamento), o Juízo a quo poderá rever o percentual, especialmente se revelado que a constrição ficou aquém ou além das possibilidades da agravante, em cotejo com o débito exequendo. Sem o consenso entre as partes e diante da falta de clareza a respeito do histórico do faturamento da agravante, inviável a dispensa de administrador, para efetivação da penhora. Decisão ajustada. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2182452-75.2022.8.26.0000; Ac. 16146939; Barueri; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1484)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO LÍQUIDO. ABATIMENTO DE DESPESAS DIVERSAS. DESCABIMENTO. EIRELI. PESSOA JURÍDICA. PENHORA SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO.

1. Tendo sido determinada a penhora de percentual do faturamento líquido de empresa, é defeso ao administrador, ao apresentar o plano, efetuar o abatimento de despesas que, a rigor, equiparariam o conceito de faturamento ao de lucro, sob pena de desvirtuar-se o comando do art. 866, do CPC. 2. Verificando-se que as decisões anteriores não apreciaram expressamente o pedido de penhora concomitante dos lucros que vierem a ser distribuídos, inexiste preclusão. 3. Sendo a empresa individual de responsabilidade limitada. Eireli uma pessoa jurídica (art. 44, inciso VI, do CC), e estando ela obrigada ao pagamento conjuntamente com a pessoa física que é seu titular, é possível a coexistência de penhora do seu faturamento com a penhora dos lucros que vierem a ser distribuídos. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07285.97-34.2021.8.07.0000; Ac. 162.4438; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato de fomento mercantil. Penhora via sisbajud que bloqueou valores do faturamento da empresa. Impossibilidade de manutenção da medida constritiva. Medida excepcional e sujeita aos requisitos elencados pelo STJ (RESP 584.915/RJ, Rel. Ministro Luiz fux). Execução que deve ser realizada do modo menos oneroso ao devedor (art. 805, do CPC). Princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101). Vício processual de nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. Constrição imediatamente levantada na sua integralidade, porquanto não obedecidas as exigências legais do art. 866 do CPC. Decisão reformada. Acórdão em estrita consonância com as alegações das partes nos autos e jurisprudência. Evidente intuito de rediscussão de mérito. Parte embargante que busca revisar julgado que lhe foi desfavorável, a fim de aplicar a tese que entende adequada. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0069926-18.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Penhora sob faturamento deferida na instância de origem. Pleito de expedição de ofício para o conselho regional de administração dada a ausência de cadastro no juízo com o nome de profissionais interessados em exercer o munus. Indeferimento. Decisão agravada. Reforma para autorizar a diligência já que referida função é munus público que se enquadra dentre os auxiliares da justiça na forma dos arts. 149 e 866 do CPC, e como tal tem em sua indicação uma incumbência da autoridade judicante e não das partes. Expedição de ofício que em nada obstaculariza o bom andamento do feito e representa diligência de baixa complexidade que deve ser providenciada a bem do princípio da cooperação, da celeridade processual, dentre tantos outros que compõem nosso caderno processual civil vigente, em especial por se tratar de uma execução em trâmite desde 2013. Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJSE; AI 202200706101; Ac. 36161/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE BENS. PESQUISA AOS SISTEMAS CONVENIADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS A CRÉDITO, ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS E CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. DEFERIMENTO. SISBAJUD. PESQUISAS REITERADAS. CONCESSÃO DA MEDIDA.

A penhora de valores resultantes de vendas a crédito, alienações fiduciárias e créditos de outra natureza equipara-se à penhora de faturamento, nos termos do artigo 835, X, do CPC. Segundo preleciona o art. 866 do CPC, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Observada as tentativas, sem êxito, de constrição de bens e valores das executadas para satisfação do crédito objeto da decisão judicial, afigura-se possível a adoção de medidas executivas atípicas, tal como o bloqueio de recebíveis das devedoras. Uma das inovações trazidas pelo SISBAJUD foi a possibilidade de se proceder a sucessivos bloqueios nos ativos financeiros dos devedores, ferramenta apelidada de teimosinha. Implementada a ferramenta de pesquisa, com o objetivo de trazer efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, não há razões para criar óbice à sua utilização. (TJMG; AI 1816721-71.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora sobre faturamento. Possibilidade. Percentual fixado em 30% sobre o faturamento líquido. Valor excessivo. Inteligência do artigo 866 do CPC. Inviabilidade das atividades empresariais da agravante. Manutenção da penhora com diminuição de percentual para 10% sobre o faturamento líquido a fim de resguartar a atividade econômica da executada e satisfação do crédito. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2211610-78.2022.8.26.0000; Ac. 16138993; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 12/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2762)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. RELACIONAMENTO COM CARACTERES DE CONCUBINATO. HOMEM CASADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação e, quanto ao mérito, da existência de união estável entre a recorrente e o Sr. Antônio Vicente, no período de 1983 a 1992. 2. Preliminar: De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e 489, do código de processo civil, todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. In casu, depreende-se da leitura da sentença hostilizada, que o magistrado a quo, decidiu de forma fundamentada com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, inclusive, fazendo referência a documentos e transcrição dos depoimentos das testemunhas, correlacionando-os aos dispositivos jurídicos que normatizam a matéria, razão pela qual, considera-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada e, por via de consequência, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, nesse sentido. 4. Mérito: Prescreve o artigo 1.723, do Código Civil que, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 5. Na hipótese, incumbia a autora/apelante o ônus de provar o desimpedimento do falecido para ter um relacionamento com status de como se casado fosse, a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família, no entanto, as provas documentais coligidas referem-se apenas a termo de acordo, firmado perante o ministério público estadual pela promovente e a esposa do pretenso convivente, devidamente referendado pelo órgão ministerial, onde a própria demandante reconhece a existência de concubinato e renuncia eventuais direitos sobre o patrimônio do falecido, cujo documento é dotado de exequibilidade nos termos do que dispõe o artigo 784, IV, do código de processo civil e documento supera a sentença prolatada posteriormente na ação de justificação de união estável, uma vez que a referida demanda não possui o condão de declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, mas apenas documentar e registrar fatos trazidos a juízo, conforme dispõem os artigos 861 a 866, do código de processo civil. 6. Por sua vez, a prova oral, consistente no depoimento de três testemunhas, é dotada de fragilidade e inapta à comprovação da existência de união estável entre as partes, mormente porque sequer resultou evidenciado que o falecido se encontrava separado de fato da sua esposa à época em que manteve o relacionamento com a ora recorrente. 7. Destarte, da congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma aliado ao arcabouço probatório produzido pela promovente converge à conclusão sobre a inexistência de união estável e que o falecido, embora, tenha tido um relacionamento amoroso com a promovente, permanecia casado com a esposa, da qual nunca se separou, sendo que as separações físicas, ocorriam, unicamente, por força do seu trabalho que, como fiscal da sefaz, era requisitado a trabalhar no interior do Estado do Ceará e passava uma semana viajando e uma semana em casa com a família. 8. Lado outro, consigne-se que o fato da promovente/apelante ter tido filhos com o de cujus, não significa que tenha havido união estável, posto que os requisitos para sua caracterização são o desimpedimento do convivente, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mostrando-se, desse modo, escorreita, a sentença do juízo singular que julgou improcedente a pretensão autoral. 9. Em conformidade com o § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0078694-60.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 86)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar se a penhora requerida pelos agravantes se amolda à hipótese de constrição de faturamento ou de penhora de crédito. 2. O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor. Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1. De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos:a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4. A credora não dispõe de informações suficientes a respeito da verdadeira situação da devedora em relação ao exercício da sua atividade empresarial tampouco do patrimônio da sociedade empresária devedora. 4.1. Ausentes os requisitos para a penhora do montante do faturamento da sociedade empresária, o requerimento deve ser indeferido. 5. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07211.34-07.2022.8.07.0000; Ac. 161.9065; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Exequente que pediu o bloqueio de valores existentes na conta da executada. Quantum insuficiente para pagamento da dívida, o que ensejou o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa. Ausência de tentativas de localização de bens necessárias ao deferimento da medida pretendida. Inteligência do artigo 866 do CPC. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2177870-32.2022.8.26.0000; Ac. 16121503; Mairiporã; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO CONDOMÍNIO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 866 do CPC prevê a possibilidade de a penhora recair sobre percentual de faturamento de empresa em caso de o executado não possuir outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. In casu, a parte credora promove a execução na instância embrionária há 2 (dois) anos, sem localização de bens da parte adversa. 2. Não se admite, à míngua de elementos probatórios robustos em sentido contrário, que se conclua que há infringência ao disposto no art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela mera determinação de constrição da receita referente às taxas condominiais da parte devedora. Isso porque, ainda que haja determinação legal para promoção do meio executório menos oneroso à parte devedora/executada (art. 805 do CPC), é essencial preservar o direito do credor, ora agravante, em receber o débito constituído em seu benefício. 3. O percentual de 10% (dez por cento) se revela mais adequado ao caso em tela, tendo em vista que, no caso específico dos condomínios (parte devedora), não há falar em lucro, porquanto os valores auferidos das taxas condominiais são destinados aos custos de sua manutenção. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07237.03-78.2022.8.07.0000; Ac. 162.2592; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS OBSERVADOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA COTE. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. De acordo com o artigo 866 do CPC/15, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, na hipótese do executado não ter outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos para o seu deferimento: Inexistência de bens do devedor. No entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 4. In casu, verifica-se que fora intentada, sem sucesso, a penhora de outros bens antes da constrição do faturamento da sociedade empresária. Logo, como não foram localizados outros bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, via Sisbajud, Renajud e Infojud, caberia à parte agravante demonstrar a existência de outros bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, o que não o fez, não servindo de parâmetro, para tanto, a simples apresentação de relatórios contábeis desatualizados, referentes aos anos de 2019 e 2020. Além disso, não comprovou a agravante que o percentual imposto sobre o seu faturamento inviabilizaria suas atividades. Ao contrário, tal percentual revela-se proporcional e condizente com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Ausente qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar o decisum recorrido, notadamente porque fundamentado e proferido em harmonia aos ditames legais, afigura-se impositiva sua manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO; AI 5253858-23.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1505)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão agravada que determinou rejeitou a impugnação à penhora de percentual do faturamento líquido mensal da 1ª executada e das cotas sociais do 2º executado. Necessidade de agir com prudência quando do deferimento da referida cosntrição, devendo ser avaliado o porte do empreendimento e ponderado o valor da dívida, bem como o ônus que acarretará a referida constrição, para que não se inviabilize a continuidade das atividades empresariais. Percentual fixado em patamar adequado pelo que se deprende dos elementos apresentados, não sendo capaz de inviabilizar as atividades da sociedade empresária. Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou favoravelmente quanto à possibilidade de penhora do faturamento das sociedades de advogado, ainda que constituído basicamente de verbas relativas à honorários advocatícios. Comprovação de que já houve várias tentativas de garantia do débito pleiteado. Juntada aos autos de guia de depósito sem pagamento, além do deferimento de penhora online que resultou no bloqueio de valor ínfimo quando considerado o montante da execução. Inviável a pretensão de exclusão dos nomes dos executados dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a garantia da dívida não se dá com a penhora, mas apenas com a quitação dos valores devidos. Princípio da menor onerosidade da execução que foi observado. Inteligência dos artigos 805, 835, parágrafo 1º e 866 do código de processo civil. Observância da Súmula nº. 100, deste tribunal. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0067251-35.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 11/10/2022; Pág. 165)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE 1) DEFERIU A INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD. E 2) INDEFERIU. 2.1) PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 2.2) UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL E CENTRAL RISC. 2.3) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. E 2.4) SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.

Recurso da parte exequente. Alegada admissibilidade da penhora sobre percentual de faturamento da pessoa jurídica executada, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do código de processo civil. Insubsistência. Medida constritiva de caráter excepcional, cujo deferimento depende, dentre outros requisitos, da não localização de outros bens capazes de garantir a execução. Caso dos autos em que após o decisum agravado, a exequente/agravante requereu, em diversas oportunidades, penhora sobre outros bens e direitos dos devedores, além da intervenção judicial para localizar patrimônio passível de constrição. Não esgotamento, à época do petitório que ensejou o ato judicial combatido, das diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. Inadmissibilidade, nesse momento, da penhora sobre faturamento da empresa. Precedentes desta corte em situações análogas. Decisão mantida no ponto. Pretendida desconstituição da porção da interlocutória que indeferiu providências não requeridas pela exequente. Súplica acolhida. Decisão que extrapolou os limites do petitório que lhe deu ensejo. Julgamento extra petita. Rejeição, na ocasião, de diversas medidas sobre as quais as partes não apenas não se manifestaram como também não foram previamente intimadas. Ofensa ao contraditório. Nulidade configurada. Irresignação acolhida no ponto, para cassar a porção do decisum que excedeu os pedidos da parte exequente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5031871-22.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que deferiu pedido de penhora de 10% do faturamento. Inobservância da ordem de penhora prevista no artigo 835 do código de processo cicil. Principio da preservação da empresa. Decisão agravada reformada. A penhora sobre faturamento de pessoa jurídica, prevista no art. 866, do CPC, é medida extrema a ser ser adotada quando esgotados outros meios de execução, ou ainda, quando não haja indicação de adimplemento, pelo devedor, de forma menos gravosa, nos termos dos arts. 805 e 835 do CPC. Precedentes. Não é por menos que a possibilidade de penhora do faturamento de empresa executada está em décima posição no rol apresentado pelo sistema jurídico, justamente porque se pretende preservar o núcleo da atividade econômica, seu objeto social e a gama de interesses atrelados ao principio da preservação da empresa, tais como, proteção aos trabalhadores, circulaçõa de bens, interesses dos credores. No caso, houve deferimento do pedido de penhora sobre faturamento, após uma única tentativa frustrada de penhora online via sisbajud, sem observância da ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. Comprovação da existência de bens imóveis de propriedade da executada, ora agravante, passíveis de penhora, de modo a possibilitar o adimplemento do débito de forma menos gravosa. Decisão agravada reformada para indeferir, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5057993-37.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2022; DJERS 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Penhora de faturamento. Decisão que indeferiu por ora o pedido de penhora de faturamento da executada. Irresignação do exequente. Não acolhimento. Hipótese em que não foi afastada definitivamente a possibilidade de penhora de faturamento, apenas determinando-se que a executada se manifeste primeiramente acerca da alegação de que não indicou todos os seus bens penhoráveis, uma vez que somente possível a referida constrição na hipótese de ausência de outros bens penhoráveis. Art. 866 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2225365-72.2022.8.26.0000; Ac. 16119261; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 05/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2527)

 

AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL.

Agravante que pleiteia o levantamento da penhora. Medida autorizada diante do preenchimento dos requisitos da inexistência de bens da devedora e da manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 866, caput e §1º, do CPC. Tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros e de penhora de bens. Devedora que, neste recurso, sequer indica outro meio para satisfação da dívida. Imprescindibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2203328-51.2022.8.26.0000; Ac. 16108778; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2903)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Agravo de instrumento. Insurgência contra penhora de faturamento em crédito de sociedade de advogados da qual o devedor é cotista. Impenhorabilidade que não se demonstra. Penhora admitida com observância dos arts. 866 e §§ do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2150430-61.2022.8.26.0000; Ac. 16097242; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2930)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU ÀS RECUPERANDAS, O PRAZO DE 15 DIAS, PARA APRESENTAREM BENS NÃO ESSENCIAIS À SUA ATIVIDADE, QUE POSSAM SER PENHORADOS PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL E, NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE ATÉ 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA REQUERIDA.

Inconformismo das recuperandas. Extraconcursalidade do crédito que originou a constrição e o esgotamento do prazo de stay period são incontroversos. Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do prazo de stay period (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A). Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Dinheiro que, em regra, não se enquadra na concepção de bem de capital a que alude o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes jurisprudenciais. Reconhecimento da possibilidade de constrição de até 10% do faturamento mensal da recuperandas, caso elas deixem de apresentar outros bens não considerados essenciais. Constrição ainda não determinada e dependente do implemento de condições que não se sabe se ocorridas. Medida, no entanto, que em tese é possível, observados os termos e as condições previstas em Lei (CPC, art. 866). Recurso não conhecido neste particular. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, com observação. (TJSP; AI 2062592-80.2022.8.26.0000; Ac. 16082094; Itu; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 26/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2504)

 

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