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Art 867 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seusrepresentantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a suapublicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único - A sentençanormativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de21.1.1969)

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art.616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor,da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ousentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.

1. Hipótese em que esta SDC, embora tenha efetuado a devida prestação quanto a várias questões levantadas pela embargante, não se pronunciou sobre o pedido, expressamente consignado nas razões do recurso ordinário, de reforma do acórdão do Tribunal Regional no ponto em que determinou a divulgação do julgado em jornal estadual de grande circulação. 2. Diante disso, necessário sanar a omissão, para analisar a matéria levantada pela recorrente. 3. O pedido de publicação da decisão judicial em jornal de grande circulação carece de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT. de aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva. estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Demais disso, é firme a jurisprudência desta SDC no sentido de inadmitir a imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória de cláusula coletiva, devido à incompatibilidade desse tipo de provimento jurisdicional com a natureza da demanda, que é constitutiva negativa. 4. Nesses termos, o recurso ordinário da empresa ré deve ser parcialmente provido para se excluir a determinação de publicação da (...) decisão, em uma única ocasião, em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, em anúncio com letra arial ou times new roman, tamanho não inferior a 12, identificando o sindicato profissional e o período a que se refere a contribuição assistencial. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão. (TST; ED-ROT 0021953-86.2020.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 36)

 

DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF Nº 524 PELA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE.

Nos autos da ADPF nº 524 do Exc. STF, ficou decidido que o METRÔ-DF submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF), determinando a Suprema Corte, portanto, a aplicação do regime de Fazenda Pública ao reclamado, ante as peculiaridades que cercam a natureza da atividade por ele desenvolvida. Assim definido, fica o recorrente dispensado de efetuar as despesas do processamento do recurso, autorizada, por conseguinte, a devolução dos valores recolhidos. SENTENÇA NORMATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF Nº 524. EFEITOS. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do seu trânsito em julgado. Porém, no julgamento da ADPF/MC 524 o exc. STF decidiu por suspender o conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor da empresa estatal Metrô-DF. Desta feita, impõe-se a suspensão da decisão recorrida na parte em que se determinou o imediato cumprimento das obrigações de pagar reconhecidas no dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. Com ressalvas de entendimento pessoal, acompanho o entendimento majoritário desta egr. 2ª Turma no sentido de que. .. As importâncias discriminadas pela parte devem, necessariamente, sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, cujo valor não é de possível liquidação prévia. Logo, em voto médio compreendo que os valores postos na petição inicial delimitam os contornos da lide e do provimento jurisdicional, excepcionados apenas os referidos acréscimos legais. (Desembargador João Amílcar) (RO 0000997-37.2018.5.10.0005; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/05/2021). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. DECISÃO. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TAXA SELIC. Consoante decisão quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), observando-se, quando necessário, a modulação dos efeitos de tal decisão. Posteriormente, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o STF determinou que juros e correção monetária dos créditos trabalhistas deveriam ser apurados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Recurso do reclamado parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000591-96.2021.5.10.0009; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 677)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA (DC-00037366.2019.5.10.000). AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA (0000875-45.2019.5.10.0019). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições geras de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. Decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula nº 246 do TST ou a. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485 inciso IV, do CPC. 3. Impossibilidade do aproveitamento dos atos, de sorte a converter o pedido de execução definitiva em provisória, pois esta é incompatível com o regime do art. 100 da CF. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000398-17.2022.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 679)

 

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA (DC-00037366.2019.5.10.000). AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA (0000875-45.2019.5.10.0019). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições gerais de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. Decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula nº 246 do TST ou a. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485 inciso IV, do CPC. 3. Impossibilidade do aproveitamento dos atos, de sorte a converter o pedido de execução definitiva em provisória, pois esta é incompatível com o regime do art. 100 da CF. Precedentes do STF. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000323-75.2022.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1041)

 

DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF Nº 524 PELA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE.

Nos autos da ADPF nº 524 do Exc. STF, ficou decidido que o METRÔ-DF submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF), determinando a Suprema Corte, portanto, a aplicação do regime da Fazenda Pública ao reclamado, ante as peculiaridades que cercam a natureza da atividade por ele desenvolvida. Assim definido, fica o réu dispensado de efetuar as despesas do processamento do recurso, autorizada, por conseguinte, a devolução dos valores recolhidos. JUSTIÇA GRATUITA. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 autoriza a mera declaração para efeito de pedido de gratuidade judiciária. Acrescente-se que, a teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a declaração por pessoa natural tem presunção de veracidade juris tantum, sendo que só pode ser indeferido pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse sentido, também é o que dispõe o Enunciado nº 3, aprovado no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10. ª Região. 2017. DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000373-66.2019.5.10.0000. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA LIMINAR PROFERIDA NO SLAT nº 1000505-85.2019.5.00.0000. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS FALTAS ATRIBUÍDAS AO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, a decisão proferida pelo Colendo TST, nos autos da SLAT nº 1000505-85.2019.5.00.0000, não se estende às decisões proferidas nas ações de cumprimento baseadas na sentença normativa questionada. Por sua vez, os descontos alegadamente sofridos pelo autor restaram incontroversos, não tratando o reclamado sequer de fazer prova das faltas atribuídas ao empregado, cenário em que se evidencia como irregulares e abusivos os descontos praticados, como bem delimitado na decisão recorrida, impondo-se a respectiva restituição. DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora constatada a irregularidade dos descontos salariais levados a efeito pelo demandado, não houve prova de transtornos sociais ou morais para ao reclamante e, conforme entendimento prevalecente neste Colegiado, é necessária a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade para gerar o direito à percepção de indenização por dano moral, o que, como dito, não restou comprovado no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. O exc. STF definiu nos autos da ADI n. 5766/DF que É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT em relação à expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. .., deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ressalvas de entendimento pessoal do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe esse que se revela apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor do autor pela instância de origem. Recursos ordinários conhecidos (apenas em parte o apelo patronal) e parcialmente providos. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000128-21.2021.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 671)

 

RECURSO DO RECLAMADO.

1. Admissibilidade. Inovação à lide. Conhecimento parcial. Não se conhece do recurso em relação à matéria não ventilada na origem, por se tratar de matéria inovatória e fora do contexto da discussão travada nos autos, que se apreciada pela instância de revisão implicaria em surpresa à parte adversa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não cabimento. 2. 1. A teor do disposto no art. 899 da CLT, no âmbito desta justiça especializada, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, sendo facultada ao julgador a concessão de efeito suspensivo ao apelo quando este for passível de provimento em razão da verossimilhança da alegação e existir o risco de dano irreversível ao recorrente. 2.2. In casu, não se vislumbra qualquer das referidas hipóteses, o que obsta a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. 3. Ação de cumprimento. Sentença normativa. Dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000. Ausência de trânsito em julgado. Nos termos dos artigos 867 e 872 da CLT, do art. 7º, §6º, da Lei nº 7.701/88 e da súmula/tst nº 246, independentemente do trânsito em julgado, a sentença normativa é passível de ser objeto de ação de cumprimento, devendo ser mantida a r. Sentença quanto à condenação do recorrente ao cumprimento das cláusulas da sentença normativa do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, cuja suspensão não foi determinada nas decisões proferidas pelo c. TST nos autos do slat nº 10000505-85.2019.5.00.0000. Precedentes. 4. Justiça gratuita. Demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Requisitos. Preenchimento. Declaração de hipossuficiência não infirmada nos autos. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, na forma deferida na origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000151-81.2022.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1451)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE COMUM ACORDO. PRECLUSÃO.

A suscitada não manifestou no momento oportuno. contestação. , a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. O § 1º do art. 840 da CLT, por sua vez, dispõe que a petição inicial deverá conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido. Conclui-se, portanto, que a inépcia da petição inicial está relacionada à impossibilidade de compreensão do pedido e, em face dele, à impossibilidade de defesa da parte. No caso, a peça inicial possui pedido associado à causa de pedir suficientemente claro a possibilitar a ampla defesa da recorrente, a qual foi apresentada de maneira ampla e integral. Recurso ordinário a que se nega provimento, no parcitular. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. PROTESTO JUDICIAL. EFEITOS A PARTIR DA DATA-BASE. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. No caso, para garantir a data-base da categoria em 1º de maio, o suscitante ajuizou protesto judicial, que foi deferido pelo TRT da 2ª Região. Desse modo, infere-se que a decisão do Tribunal Regional, que declarou que a vigência da sentença normativa dar-se-á a partir da data-base da categoria, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte sobre o tema. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse tema. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NOS QUADROS DA EMPRESA VINCULADOS À ENTIDADE SINDICAL. VALIDADE DA SENTENÇA NORMATIVA. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da BK Consultoria e Serviços Ltda. A empresa suscitada reconhece que celebrou acordos coletivos com o sindicato suscitante, em razão de contrato de prestação de serviços nº 8000008752 celebrado com Furnas. Porém, sustenta que não possui mais empregados eletricitários em seus quadros, uma vez que o referido contrato de prestação de serviços foi encerrado por Furnas, e, por consequência, foram dispensados todos os trabalhadores contratados para prestar os serviços nele previstos. No entanto, não há comprovação de que a recorrente de fato não possui empregados eletricitários em seus quadros, sejam remanescentes do referido contrato com Furnas ou mesmo trabalhadores oriundos de outros contratos de prestação de serviços eventualmente celebrados. Nesse cenário, cabe manter a decisão da Corte regional, que admitiu e julgou este dissídio coletivo, ressaltando que a sentença normativa terá efeito somente para os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo que tenham vínculo com a empresa suscitada durante o período de vigência desta sentença normativa. Nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. PRAZO DE VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120 DO TST. De acordo com o parágrafo único do art. 868 da CLT, o Tribunal Regional, nas decisões proferidas em dissídio coletivo, deverá fixar tanto a data em que a decisão deverá entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Inclusive essa é a orientação preconizada no Precedente Normativo nº 120 desta Corte Superior. Desse modo, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que estabeleceu o prazo de vigência de um ano para as cláusulas econômicas e de quatro anos para as demais cláusulas, está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse particular. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. O TRT fixou multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas na norma coletiva. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de estabelecimento de multa por descumprimento de condição prevista em sentença normativa, conforme diretriz consubstanciada no Precedente Normativo nº 73 do TST. Julgado da SDC. Acrescente-se que a fixação da cominação de astreintes não gera ônus direto para nenhuma das partes envolvidas neste dissídio coletivo, mas, apenas, tem a finalidade de incentivar o cumprimento integral do instrumento coletivo heterônomo. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho deferiu estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36, de até 30 dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo. O entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado no Precedente Normativo nº 82, é no sentido de garantir salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Esta SDC, em recente decisão que examinou dissídio coletivo de natureza econômica proveniente do mesmo Tribunal Regional, no qual também foi aplicado o Precedente Normativo nº 36, reconheceu a sua incompatibilidade com o supracitado PN nº 82 da SDC do TST. Neste julgamento, ficou consignado que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória, mas sim a garantia de salários e consectários, e que o prazo do PN nº 82 é mais delimitado do que o previsto no Precedente nº 36 do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TST; ROT 1003632-40.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/09/2022; Pág. 89)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA.

1. Contribuição negocial. Previsão de pagamento por todos os trabalhadores da categoria profissional. Impossibilidade de se obrigar os não associados ao sindicato (precedente normativo 119 e orientação jurisprudencial 17 da SDC. Súmula vinculante 40 e tema 935 da tabela de repercussão geral do stf). 1.1. Discute-se no recurso a legalidade da cláusula consensual que instituiu a contribuição a negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados. 1.2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, prevalece no TST (precedente normativo 119 e orientação jurisprudencial 17 da sdc) e no STF (súmula vinculante 40 e tema 935 da tabela de repercussão geral) o entendimento de que é vedada a imposição via norma coletiva de contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, ainda que o instrumento normativo tenha sido editado posteriormente à Lei nº 13.467/2017 e nele haja previsão do direito de oposição individual contra a cobrança, tendo em vista o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional. 1.3. No caso concreto, portanto, a cláusula objeto de discussão deve ter sua redação adaptada para que não mais permita a realização de descontos a título de contribuição negocial nos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. Publicação do acórdão em jornal de grande circulação. 2.1. O ministério público insiste no pedido de publicação do acórdão em jornal de grande circulação, em três ocasiões distintas, dizendo ser essa uma obrigação acessória que merece ser acolhida para possibilitar a ampla divulgação da decisão aos trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, de modo a assegurar a plena efetividade do provimento jurisdicional. 2.2. Contudo, é inviável o acolhimento da pretensão, por falta de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT. De aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva. Estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos tribunais do trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Recurso ordinário conhecido e não provido. II. Recurso ordinário da ré wms supermercados do Brasil Ltda. Ação anulatória. Cláusulas que restringem determinados direitos normativos (pagamento em dobro dos feriados, prêmio por trabalho nos domingos e preferência na escalação para trabalho em domingos e feriados) aos empregados pagantes da contribuição negocial destinada ao sindicato profissional. Invalidade. 1. A discussão deste apelo recai sobre a validade dos preceitos que restringiram determinados direitos normativos aos empregados que não se opusessem ao desconto da contribuição assistencial devida ao sindicato profissional. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, prevalece nesta seção o entendimento firmado, por maioria, no julgamento do processo ro- 772-57.2016.5.08.0000, relator ministro mauricio godinho delgado, dejt 15/4/2019, no sentido de que é nula a cláusula coletiva que restringe o seu alcance aos empregados associados/contribuintes ao sindicato profissional, pois fere o art. 8º, III e V, da Constituição Federal, dos quais se extrai o dever do ente coletivo de defesa dos direitos e interesses de toda a categoria e o princípio da liberdade sindical, assim como viola o art. 5. I, da carta maior, na medida em que gera discriminação nas relações de trabalho, ofendendo o princípio da igualdade. 3. Logo, não merece reparos a decisão do TRT que, na linha do entendimento jurisprudencial dominante do TST, reconheceu a nulidade da cláusula 3a, parágrafos quarto, quinto e sexto, e da cláusula 5a, parágrafos terceiro, quarto e quinto, do acordo coletivo de trabalho de 2020/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0021953-86.2020.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/05/2022; Pág. 101)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS ORDINÁRIO. ANÁLISE EM CONJUNTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. Recorreram o Estado do Ceará e a empresa estatal. Sinteticamente, alegam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a suscitada (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE), na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Postulam a exclusão da clausula do reajuste salarial. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que o Supremo Tribula Federal não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). No caso, efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Estado do Ceará alega, em síntese, que é litisconsorte necessário nos dissídios coletivos da EMATERCE, visto que a empresa estatal depende financeiramente do recorrente. Por essa razão, postulou a ausência de comum acordo para a instauração da instância na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Estado do Ceará foi chamado para ingressar na lide na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. De acordo com a Lei Estadual nº 10.029/76, que autorizou a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, a empresa suscitada é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O art. 114 da CPC dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a Lei Estadual nº 10.029/76 conferiu à EMATERCE personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Portanto, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa estatal litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública suscitada anuiu, em contestação, com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando- se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA EM COMUM. CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. A suscitada EMATERCE é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial orientado pelo valor do IPCA-E apurado no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, que resultou em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento). Por sua vez, foi de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro do mesmo ano. Recursos ordinário a que se dá provimento parcial, para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DATA-BASE ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O TRT estabeleceu que os efeitos desta sentença normativa deverão incidir após o dia imediatamente subsequente ao fim do acordo coletivo de trabalho 2018/2018, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. A empresa estatal requer, em síntese, que sentença normativa vigore a partir da data de publicação da decisão final. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. O sindicato suscitante, por sua vez, não ajuizou o presente dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, instaurando a instância bem depois da data-base da categoria profissional, em 28/08/2019. Entretanto, no curso da relação processual as partes acordaram em manter a data-base da categoria para 1º de janeiro de 2019. Essa manifestação de vontade foi homologada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que fixou a vigência do acordo, a data-base da categoria e os efeitos da sentença normativa em relação ao reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista que as próprias partes negociaram a manutenção da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência da SDC do TST reconhece a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, e considerando que o pleito do sindicato suscitado foi deferido, evidencia-se a sucumbência da recorrente, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-80347-39.2019.5.07.0000, em que são Recorrente e Recorrido EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE e ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região rejeitou as preliminares arguidas pela empresa suscitada e julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica, deferindo a Cláusula Terceira. Do Reajuste Salarial e homologando as demais cláusulas sobre as quais não havia controvérsia, consoante o acórdão de fls. 498/524. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE e o Estado do Ceará interpuseram recursos ordinários, às fls. 627/637 e às fls. 643/659, respectivamente, que foram admitidos pelo despacho de fls. 662/663. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE apresentou contrarrazões, às fls. 668/693. O Ministério Público do Trabalho opina pelo parcial provimento dos recursos ordinários, a fim de que o índice aplicado, para fins de reajustes, seja o INPC, conforme parecer de fls. 825/830. É o relatório. V O T O I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE. O Estado do Ceará interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a decisão da Corte Regional que deferiu o reajuste salarial. 2. 1. CAPACIDADE DA EMATERCE EM FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT indeferiu o pedido do Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELA EMATERCE O litisconsorte passivo, ESTADO DO CEARÁ, defende que (...) ajuizou a ADPF 437 alegando que a Ematerce não se submete ao regramento do art. 173, $1, IL, da Constituição Federal, requerendo, por via de consequência, a sujeição da entidade ao rito do precatório judicial no bojo das execuções trabalhistas. (...) Da liminar concedida se extrai, pelo menos, duas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, não sendo a Ematerce destinatária do art. 173, 81, H, da Constituição Federal, não há que se cogitar da realização de acordos coletivos pela estatal, já que este dispositivo é o que prevê a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas. Razão, contudo, não lhe assiste. Analisando-se a ADPF 437, verifico que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a arguição discutindo unicamente o fato de que a EMATERCE, sendo empresa pública que compõe a Fazenda Estadual, deve submeter-se ao regime de precatórios. A ação traz à baila tão somente os meios de execução utilizados por esta Especializada em demandas que envolvem a ora suscitada. Diferente do que faz crer o litisconsorte, a medida liminar também não se referiu em momento algum sobre a capacidade da suscitada em firmar acordos coletivos. Além disso, a Lei nº 10.029/76, regulamentada pelo Decreto nº 12.063/76, a qual autorizou a criação da empresa pública EMATERCE, dispõe em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º. Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação pertinente, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. (destacou-se) Pelo exposto, improcede este tópico. O Estado do Ceará informa que a Ministra Rosa Weber, em março de 2017, deferiu medida liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, em que se determinou que as execuções de títulos judiciais, em desfavor da EMATERCE, fossem processadas pelo art. 100 da CF/88. Complementa que a razão determinante desta decisão foi muito clara: a Ematerce é estatal dependente que presta serviço público, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, Il, da Constituição Federal. Noticia que a referida ADPF teve seu mérito julgado em setembro de 2020, sendo a liminar referendada pelo plenário do STF. Diz que a ADPF 437 se caracteriza como precedente obrigatório no que diz respeito ao regime jurídico da empresa estatal. Afirma que o TRT está obrigado a seguir o precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assevera que a Corte Regional vem confundindo coisa julgada com precedente judicial quando afirma que a ADPF 437 se limita à aplicação do art. 100, da Constituição Federal. Complementa que Precedente judicial é intrínseco à razão determinante da decisão e não ao seu dispositivo. Segundo o recorrente, pode extrair da razão determinante da decisão proferida na ADPF 437 o seguinte: a EMATERCE é uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público que tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Salienta que o TRT, ao analisar perfunctoriamente o precedente consubstanciado na referida ADPF, criou premissa contrária à ratio decidendi e comprometeu todo o seu julgamento, pois tratou da matéria como se fora a Ematerce estatal independente e regida pelo art. 173, 8 1º, Il, da Constituição, prejudicando a escorreita análise da questão através de uma inserção errônea da entidade na seara do direito privado, visualizando uma plena autonomia da empresa pública para participar de negociação coletiva. Ressalta que o entendimento do TRT acarretou uma equivocada análise da condição de litisconsorte do Estado do Ceará e da autonomia da Ematerce para fixar cláusula econômica em acordo coletivo. Postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição da EMATERCE de empresa estatal dependente, que não se encontra regida pelo art. 173, § 1º, II da CF, conforme dispôs a ADPF 437. Por sua vez, nas razões do seu recurso ordinário, a EMATERCE também invocou a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 437, no intuito de amparar o seu pedido de indeferimento do reajuste para a categoria dos trabalhadores. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE afirma que a decisão favorável ao Sindicato acarreta aumento de despesas com pessoal pela estatal, tanto pelo pagamento do débito supostamente atrasado desde a data-base, como pelo impacto mensal em folha salarial. Reforça que a EMATERCE não pode negociar cláusulas econômicas sem atuação dos representantes do ente público. Destaca que, em razão da decisão proferida na ADPF 437, quaisquer valores retroativos não podem ser pagos via folha salarial, haja vista a submissão da empresa ao regime de precatórios. Postula a reforma da decisão regional. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O STF reconheceu que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Infere-se que a decisão oriunda do STF admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes amparados na teoria da razão determinante. O STF não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Também nesse sentido os seguintes julgados do STF: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289- 01 PP-00087) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.229/ES. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 5216 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09- 2012 PUBLIC 19-09-2012) DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.768. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. 2. A eficácia vinculante dos motivos determinantes de ações de controle abstrato de constitucionalidade restou rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl 3.294-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 29/11/2011; Rcl 9.778-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 11/11/2011; Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 21/05/2010. (...) 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 11.555/MG, Rel. Min. LUIZ FUX. 04/12/2012 Publicação, DJE) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.112: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 38925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11- 2020 PUBLIC 11-11-2020) No caso, de fato o STF reconheceu que a empresa tem as vantagens da Fazenda Pública com relação aos aspectos processuais. Porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. Todos os anos esta SDC julga diversas demandas envolvendo empresas também detentoras das prerrogativas da Fazenda Pública, nas quais são analisadas reivindicações de cunho econômico, especialmente com relação a reajuste salarial. Caso emblemático é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, que também teve reconhecida pela Corte Suprema a necessidade da observância do regime de precatório nas suas execuções, mas que, praticamente todos os anos, são ajuizados e julgados dissídios coletivos da empresa, envolvendo cláusulas econômicas. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Mas isso não impede que o ente empresarial dependente do Estado participe das negociações coletivas e/ou figure como parte em dissídio coletivo de natureza econômica. Especificamente com relação ao tema reajuste salarial, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido cito os seguintes julgados: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado, haja vista que os relatórios apresentados pela recorrente demonstram a situação das despesas com pessoal referentes aos anos de 2015 e de 2016. Ademais, nas próprias razões recursais, a companhia reconhece que os demonstrativos financeiros dos últimos anos apontam que as despesas com pessoal do Estado da Bahia saíram do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ainda encontram-se em linha limítrofe, logo não havendo o descumprimento da lei. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1547-22.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...) (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296- 96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha. se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido. (...) (RO-640-86.2016.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CEAGESP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A Justiça do Trabalho, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tem a possibilidade de, no insucesso das negociações, conceder, pela via normativa, o reajuste salarial, de forma a atenuar os efeitos decorrentes da perda do valor real dos salários, mas procurando traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes. A circunstância de a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CEAGESP ser uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta, por si só, a atuação desta Justiça Especializada, mesmo porque o art. 173, § 1º, da CF dispõe que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, apesar das dificuldades alegadas pela suscitante e do momento atual de instabilidade financeira que o País atravessa, não se comprova, pelos documentos juntados aos autos, que a CEAGESP se encontra em um estado de total precariedade, a ponto de restar inviabilizada a concessão de reajuste salarial aos seus empregados. Também não há notícias de que as despesas com pessoal tivessem ultrapassado os limites aos quais alude o art. 169 da CF, especificados nos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, de forma a que se tornasse inviável a concessão do reajuste. Mantém-se, pois, o reajuste concedido pelo Regional e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO-1002053-62.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/09/2018). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1414-14.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/05/2018). Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que não se constata no caso em exame. Não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. 2.2. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O TRT rejeitou a preliminar de falta mútuo acordo arguido pelo Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA DISCORDÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO À PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO Alega o Estado do Ceará que (...) é atualmente litisconsorte necessário em dissídios coletivos da Ematerce que constem cláusulas com repercussão financeira, pois a estatal não tem recursos para arcar com os efeitos de disposições deste jaez. (...) Sendo litisconsorte necessário O ESTADO DO CEARÁ DISCORDA DA PROPOSITURA DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO (dentre outros motivos pelo regime de contenção de despesas previsto no Decreto nº 32.973/19), devendo o presente feito ser extinto sem apreciação meritória (...) No caso dos autos, a EMATERCE é o sujeito passivo para qual o dissídio foi suscitado. O Estado do Ceará foi chamado ao feito na tentativa de entabular acordo, consoante ata de audiência (ID. a4f9f3d. Pág. 2), atuando como terceiro interessado. Conforme consignado no tópico supra, esta Relatoria concluiu que a empresa pública detém competência e autonomia para firmar acordos coletivos de trabalho, de modo que é desnecessário a anuência do Estado para tanto. Destaca-se que a própria suscitada, em sede de contestação, não discordou da instauração do dissídio. Aliás, afirma expressamente que concorda com as demais cláusulas do acordo, exceto quanto aquela referente ao reajuste (ID. c3d709ª. Pág. 5). Assim, entendo que houve concordância tácita com o ajuizamento da ação, razão pela qual improcede o pleito neste particular. O recorrente alega que a EMATERCE é uma estatal que não se submete ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, conforme dispôs a decisão da ADPF 437. Sustenta que a estatal depende financeiramente do Estado do Ceará, por isso o recorrente é litisconsorte em dissídios coletivos que envolvam cláusulas econômicas, haja vista que a eficácia da decisão normativa dependerá de repasses orçamentários do Estado para a empresa pública. Ressalta que o CPC prevê o litisconsórcio necessário quando a eficácia de uma sentença depender da presença de outra parte no processo. Salienta que a Ematerce não custeia com recursos próprios sua folha de pagamento, razão pela qual a eficácia de um aumento depende necessariamente do Estado do Ceará. Assevera que um dos requisitos imprescindíveis para seu ajuizamento, conforme estatuído no art. 114, § 2º, do Texto Constitucional, qual seja, o comum acordo entre as partes envolvidas, encontra-se ausente. Destaca que, embora a Ematerce não tenha discordado quanto à instauração do dissídio, tal fato, por si só, não perfaz o pressuposto do comum acordo, visto que a estatal é apenas uma dentre as três partes envolvidas, figurando, ao seu lado, o Estado do Ceará, o qual manifestou discordância quanto ao ajuizamento da ação. Diz que se aplica ao caso concreto a regra processual do art. 117 do CPC, que determina que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas poderão os beneficiar. Afirma que a condição de estatal dependente e, conseguintemente, o litisconsórcio com o Estado do Ceará, decorrem da ratio decidendi inerente à decisão proferida na ADPF 437, não podendo deixar de ser reconhecida no presente caso. Postula a reforma da decisão, a fim de que haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que inexiste um dos pressupostos válidos da ação. Ao exame. O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe sobre a formação do litisconsórcio necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a EMATERCE é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Estadual nº 10.029/76, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Segundo consta no acórdão recorrido, o Estado do Ceará foi chamado para ingressar no processo na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. Nesse contexto, e diante da autonomia administrativa e financeira conferida legalmente à EMARTECE, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública anuiu, em contestação (fl. 128), com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando-se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.3. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL O recorrente alega que, a partir do momento em que o STF afastou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF à EMATERCE, deve esta ter ser regida pela disciplina da Administração Pública quanto aos seus acordos coletivos. Diz que o afastamento do regramento de direito privado, constante do precedente, impõe que a Ematerce tenha os mesmos limites para negociação coletiva que se verificam em relação à Administração Pública, mormente a impossibilidade de estabelecer cláusula econômica em acordo coletivo de trabalho, conforme preconiza a OJ 05 da SDC/TST. Assevera que a OJ nº 5 da SDC do TST veda a empresa estatal suscitada conciliar acerca das cláusulas econômicas. Complementa que é inconteste a impossibilidade de a EMATERCE firmar acordo coletivo que contemple cláusulas de conteúdo econômico. Postula a reforma da decisão. Ao exame. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário Não conheço do recurso ordinário, neste aspecto. 2.4. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL O TRT deferiu reajuste salarial à categoria profissional, pelos seguintes fundamentos: DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL E DA RETROATIVIDADE À DATA-BASE Cinge-se a controvérsia em analisar a cláusula terceira do ACT 2019, a qual trata do reajuste salarial. Verifico que na audiência de conciliação (ID. a4f9f3d. Pág. 1/2) ficou dito pelas partes que: Em seguida, instou as partes dissidentes sobre a possibilidade de conciliar. Dada a palavra à parte suscitante, por seu advogado, foi revelada a satisfação de participar deste ato, que inicia uma nova etapa neste Regional, ressaltando os relevantes serviços prestados por esta Justiça Especializada, se associando aos votos do Desembargador Presidente desta Sessão e às palavras do Procurador Regional do Trabalho, ora presente Quanto à demanda, alega que o cerne da questão encontra-se no fato de que a cláusula referente ao reajuste salarial! não restou cumprida, porquanto. (TST; ROT 0080347-39.2019.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 58)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA (DC-00037366.2019.5.10.000). AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA (0000875-45.2019.5.10.0019). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições geras de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. Decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula nº 246 do TST ou a. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485 inciso IV, do CPC. 3. Impossibilidade do aproveitamento dos atos, de sorte a converter o pedido de execução definitiva em provisória, pois esta é incompatível com o regime do art. 100 da CF. Precedentes do STF. 4. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000287-10.2020.5.10.0017; Primeira Turma; Red. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 29/09/2022; Pág. 109)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições gerais de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. Decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula nº 246 do TST ou art. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485 inciso IV, do CPC. 3.3. Impossibilidade do aproveitamento dos atos, de sorte a converter o pedido de execução definitiva em provisória, pois esta é incompatível com o regime do art. 100 da CF. Precedentes do STF. 4. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000408-38.2020.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 28/09/2022; Pág. 1028)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA (DC-000373. 66.2019.5.10.000). AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA (0000875-45.2019.5.10.0019). EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições geras de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. Decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula nº 246 do TST ou a. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485 inciso IV, do CPC. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AP 00351-43.2022.5.10.0019; Rel. Des. João Amilcar Pavan; DEJT de 20.07.2022). (TRT 10ª R.; AP 0000795-13.2021.5.10.0019; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 296)

 

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA NORMATIVA (DC-000373-66.2019.5.10.000). AÇÃO DE CUMPRIMENTO COLETIVA (0000875-45.2019.5.10.0019). EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As sentenças normativas são despidas de caráter condenatório, prestando-se, apenas, a criar condições geras de trabalho às categorias por ela alcançadas. 2. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. Decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. Ausência de ponto de contato com a Súmula nº 246 do TST ou a. 867, parágrafo único, da CLT. Aplicação do art. 485 inciso IV, do CPC. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000174-79.2022.5.10.0019; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 15/09/2022; Pág. 230)

 

DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000373-66.2019.5.10.0000.

Cumprimento da sentença normativa. Pretensão não alcançada pela liminar proferida no slat nº 1000505-85.2019.5.00.0000. Descontos. Ausência de prova das faltas atribuídas ao empregado. Restituição. Devida. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/tst, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, a decisão proferida pelo colendo TST, nos autos da slat nº 1000505-85.2019.5.00.0000, não se estende às decisões proferidas nas ações de cumprimento baseadas na sentença normativa questionada. Por sua vez, os descontos alegadamente sofridos pelo autor restaram incontroversos, não tratando o reclamado sequer de fazer prova das faltas atribuídas ao empregado, cenário em que se evidencia como irregulares e abusivos os descontos praticados, como bem delimitado na decisão recorrida, impondo-se a respectiva restituição. Descontos salariais. Comprovação de situação concreta de violação de direitos personalíssimos. Ausência. Danos morais. Não configuração. Embora constatada a irregularidade dos descontos salariais levados a efeito pelo demandado, não houve prova de transtornos sociais ou morais para ao reclamante e, conforme entendimento prevalecente neste colegiado, é necessária a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade para gerar o direito à percepção de indenização por dano moral, o que, como dito, não restou comprovado no caso dos autos. Benefícios da justiça gratuita. Requisitos para concessão. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade juris tantum, apenas podendo ser indeferidos pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, § 2º, do cpc). Inteligência da Súmula nº 463 do col. TST. Honorários advocatícios sucumbenciais. Demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Supremo Tribunal Federal. Adi n. 5766/df. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT. O exc. STF definiu pela inconstitucionalidade ampla e irrestrita do § 4º do artigo 791-a da CLT quando do julgamento da adi n. 5766/df. Assim definido pela suprema corte, é isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a parte beneficiária da justiça gratuita. Índice de correção monetária. Supremo Tribunal Federal. Adc 58. Decisão. Fase pré-judicial. Ipca-e. A partir da citação. Taxa selic. Consoante decisão quanto à matéria, nos autos da adi 5867, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa selic, observando-se, quando necessário, a modulação dos efeitos de tal decisão. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000417-63.2021.5.10.0017; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 06/09/2022; Pág. 1309)

 

DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000373-66.2019.5.10.0000.

Cumprimento da sentença normativa. Pretensão não alcançada pela liminar proferida no slat nº 1000505-85.2019.5.00.0000. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/tst, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, a decisão proferida pelo colendo TST, nos autos da slat nº 1000505-85.2019.5.00.0000, não se estende às decisões proferidas nas ações de cumprimento baseadas na sentença normativa produzida nos autos do dc 0000373-66.2019.5.10.0000. Ausência de pagamento das verbas discriminadas na peça de ingresso. Comprovação de situação concreta de violação de direitos personalíssimos. Ausência. Danos morais. Não configuração. No caso dos autos, embora determinado pelo julgador de origem o pagamento das verbas discriminadas na peça de ingresso, não houve prova de transtornos sociais ou morais para ao reclamante e, conforme entendimento prevalecente neste colegiado, é necessária a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade para gerar o direito à percepção de indenização por dano moral, o que, como dito, não restou comprovado no caso dos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Supremo Tribunal Federal. Adi n. 5766/df. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT. O exc. STF definiu pela inconstitucionalidade ampla e irrestrita do § 4º do artigo 791-a da CLT quando do julgamento da adi n. 5766/df. Assim definido pela suprema corte, é isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a parte beneficiária da justiça gratuita. Quanto a parte não beneficiária, o entendimento desta eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, que, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-a da CLT. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e não provido; recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000478-51.2021.5.10.0007; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 30/08/2022; Pág. 981)

 

RECURSO DO RECLAMADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO.

1. 1. A teor do disposto no art. 899 da CLT, no âmbito desta Justiça Especializada os recursos possuem efeito meramente devolutivo, sendo facultada ao julgador a concessão de efeito suspensivo quando for passível de provimento o recurso e existir o risco de dano irreversível ao recorrente. 1.2. In casu, não se vislumbra qualquer das referidas hipóteses, o que obsta a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. 2. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. 2. 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. DISSÍDIO COLETIVO Nº 000037366.2019.5.10.0000. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. Nos termos dos artigos 867 e 872 da CLT, do art. 7º, §6º, da Lei nº 7.701/88 e da Súmula/TST nº 246, independentemente do trânsito em julgado, a sentença normativa é passível de ser objeto de ação de cumprimento, devendo ser mantida a r. Sentença quanto à condenação do Recorrente ao cumprimento das cláusulas da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 000037366.2019.5.10.0000, cuja suspensão não foi determinada nas decisões proferidas pelo c. TST nos autos do SLAT nº 1000050585.2019.5.00.0000. Precedentes. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No entendimento majoritário da egrégia 2ª Turma, em relação ao qual o Relator guarda extrema reserva, [... ] a reclamada, em face dos créditos trabalhistas de seus empregados e dos índices de atualização que sobre eles incide, não se difere das empresas privadas, devendo seguir o critério estabelecido pelo STF no julgamento dos ADC´s 58 e 59, vale dizer, IPCA-E na fase pré processual e SELIC na fase processual (ROT nº 000059248.2021.5.10.0020, Relator Juiz Convocado GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, in DEJT 26/03/2022). 4. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não caracterizada quaisquer das situações descritas nos artigos 793-B e 793-C da CLT, resta indevida a condenação do Reclamante em litigância de má-fé. O fato de ser ou não procedente a pretensão esposada, antes de importar em prática de litigância de má-fé, reflete a própria dialética do processo, com os riscos inerentes a cada um dos litigantes, em face do ônus da prova que cabe a cada qual no duelo travado entre os interesses contrários e colidentes. Recurso ordinário do Reclamado parcialmente conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000907-88.2021.5.10.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 24/08/2022; Pág. 914)

 

PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 000037366.2019.5.10.0000. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.

Hipótese em que a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ DF, na condição de empregadora da parte reclamante, figura como única legitimada para compor o polo passivo da presente ação de cumprimento, sendo imprópria a inclusão do Distrito Federal para responder à demanda. Referido ente federativo não foi indicado como suscitado nos autos do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, mas apenas como terceiro interessado nos termos do art. 5º da Lei n. 9.469/1997. Detendo a empregadora personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, não há falar em nulidade do processado pela ausência de notificação citatória do Distrito Federal para responder à presente demanda. REAJUSTES SALARIAIS. ACT 2015/2017. Na hipótese, embora estabelecido no DCG nº 0000279-60.2015.5.10.0000 que o pagamento do reajuste salarial previsto no ACT 2015/2017 encontrava óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto excedido o limite prudencial das despesas com pessoal, posteriormente, no DCG 000065575.2017.5.10.0000 houve alteração da situação, tendo sido determinada a concessão dos reajustes ainda no exercício de 2018. Assim, a decisão tomada nos autos do DCG 000027960.2015.5.10.0000 não tratou da matéria de forma definitiva, mas, antes, cuidou de recorte feito no tempo, tanto que a justificativa do METRÔ para a prorrogação da implantação dos efeitos financeiros do ACT 2015/2017 foi acolhida até o presente momento. Ainda, não há como acolher-se a tese patronal de que nos autos do DCG 0000655-75.2017.5.10.0000 ficou estabelecido, tão somente, que a única obrigação dirigida ao METRÔ-DF foi a de encaminhar à Câmara Legislativa, dentro de sua proposta orçamentária, a previsão de pagamento do reajuste previsto no ACT 2015/2017. Mediante interpretação sistêmica da decisão proferida naquele processo, resta claro que a justificativa para a não implementação do reajuste normativo estava dirigida ao exercício financeiro do ano de 2018, sendo fato incontroverso que a reclamada até os dias atuais não se dispôs a incluir no orçamento as despesas com o pagamento dos reajustes estabelecidos ainda nos idos de 2015, sendo impositivo o cumprimento das normas coletivas e das decisões deste Regional sobre o tema. É devido, pois, o pagamento dos reajustes salariais de forma retroativa ao período compreendido entre abril/2015 e agosto/2018. Precedentes turmários. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA EM ACT. DEVIDA. Constatado o descumprimento pela empresa ré de cláusula prevista em ACT, impõe-se o deferimento da multa prevista no respectivo instrumento coletivo. DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000373-66.2019.5.10.0000. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA LIMINAR PROFERIDA NO SLAT nº 1000505-85.2019.5.00.0000. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, a decisão proferida pelo Colendo TST, nos autos da SLAT nº 1000505-85.2019.5.00.0000, não se estende às decisões proferidas nas ações de cumprimento baseadas na sentença normativa produzida nos autos do DC 000037366.2019.5.10.0000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. O exc. STF definiu pela inconstitucionalidade ampla e irrestrita do § 4º do artigo 791-A da CLT quando do julgamento da ADI n. 5766/DF. Assim definido pela Suprema Corte, é isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a parte beneficiária da justiça gratuita. Quanto a parte não beneficiária, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, que, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recursos da reclamada e do reclamante parcialmente conhecidos, sendo negado provimento ao apelo patronal e concedido parcial provimento ao obreiro. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000066-96.2021.5.10.0015; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 23/08/2022; Pág. 1321)

 

METRÔ/DF.

Ação de cumprimento. Sentença normativa. Execução antes do trânsito em julgado. Inteligência dos artigos 867 e 872 da CLT, 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88 e Súmula nº 246 do TST. Sentença mantida. 2. Dano moral. Inadimplência no pagamento de salários. Dano ´in re ipsa. Indenização devida. 3. Honorários advocatícios. Valor. Artigo 791-a, § 2º, da CLT. Zelo profissional e tempo exigido. Trabalho realizado e local de prestação dos serviços. Natureza e importância da causa. Razoabilidade e proporcionalidade. Percentual fixado. (rot 0000907-71.2019.5.10.0012 data de julgamento: 04/10/2021, relator juiz convocado: denilson bandeira coêlho, 1ª turma, data de publicação: dejt 07/10/2021). (TRT 10ª R.; ROT 0000956-45.2019.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 10/08/2022; Pág. 393)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

Sentença normativa. Execução antes do trânsito em julgado. Inteligência dos artigos 867 e 872 da CLT, 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88 e Súmula nº 246 do TST. Precedentes regionais. (TRT 10ª R.; AP 0000704-20.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 19/07/2022; Pág. 451)

 

METRÔ/DF.

Ação de cumprimento. Sentença normativa. Execução antes do trânsito em julgado. Inteligência dos artigos 867 e 872 da CLT, 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88 e Súmula nº 246 do TST. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; ROT 0000647-56.2021.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 19/07/2022; Pág. 194)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO.

Sentença normativa. Execução antes do trânsito em julgado. Inteligência dos artigos 867 e 872 da CLT, 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88 e Súmula nº 246 do TST. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios. Zelo profissional e tempo exigido. Trabalho realizado e local de prestação dos serviços. Natureza e importância da causa. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; ROT 0000421-91.2021.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 18/07/2022; Pág. 353)

 

PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 000037366.2019.5.10.0000. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.

Hipótese em que a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ DF, na condição de empregadora da parte reclamante, figura como única legitimada para compor o polo passivo da presente ação de cumprimento, sendo imprópria a inclusão do Distrito Federal para responder à demanda. Referido ente federativo não foi indicado como suscitado nos autos do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, mas apenas como terceiro interessado nos termos do art. 5º da Lei n. 9.469/1997. Detendo a empregadora personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, não há falar em nulidade do processado pela ausência de notificação citatória do Distrito Federal para responder à presente demanda. SENTENÇA NORMATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF Nº 524. EFEITOS. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do seu trânsito em julgado. Porém, no julgamento da ADPF/MC 524 o exc. STF decidiu por suspender o conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor da empresa estatal Metrô-DF. Desta feita, impõe-se a suspensão da decisão recorrida na parte em que se determinou o imediato cumprimento das obrigações de pagar reconhecidas no dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (RO 0000832-26.2019.5.10.0014, Desembargador Relator Mário Macedo Fernandes Caron, 2ª Turma, julgado em 14 de dezembro de 2020). (TRT 10ª R.; ROT 0001026-05.2019.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 134)

 

PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

No caso dos autos, trata-se de ação individual com efeito inter partes, sendo certo que a reclamada possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, o que afasta a existência de litisconsórcio necessário com o Distrito Federal. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DC Nº 0000373-66.2019.5.10.0000. CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS E FINANCEIRAS. As disposições contidas nos artigos 867 e 872 da CLT, e no § 6º do art. 7º da Lei nº 7.701/1988 resguardam a pretensão do autor de que as cláusulas fixadas naquela decisão sejam observadas nas relações de emprego que a ré mantém, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Não há, como também já explicitado, concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face daquela sentença, ou qualquer outro provimento liminar nesse sentido. (Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, sentença proferida nos autos nº 0000875-45.2019.5.10.0019. Publicada no DEJT em 29/10/2019) 3. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000419-66.2021.5.10.0006; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; DEJTDF 22/06/2022; Pág. 688)

 

METRÔ/DF.

Ação de cumprimento. Sentença normativa. Execução antes do trânsito em julgado. Inteligência dos artigos 867 e 872 da CLT, 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88 e Súmula nº 246 do TST. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; ROT 0000274-62.2021.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 21/06/2022; Pág. 408)

 

METRÔ/DF.

Ação de cumprimento. Sentença normativa. Execução antes do trânsito em julgado. Inteligência dos artigos 867 e 872 da CLT, 7º, § 6º, da Lei nº 7.701/88 e Súmula nº 246 do TST. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; RORSum 0000463-70.2021.5.10.0011; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 24/05/2022; Pág. 430)

 

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