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Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, cuja controvérsia cinge-se acerca da sua divisibilidade, alienação e aluguéis devidos pelo uso do bem imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelante insurge-se alegando possiblidade de divisibilidade do bem imóvel. Aplicação do art. 87 do Código Civil. Ausência de condições de pagar aluguel. Decisão com ausência de elementos essenciais. Art. 497, III, IV do CPC. Função social da propriedade. Violação de normas constitucionais e infraconstitucionais. Inexistência. Prova pericial realizada. Bem indivisível. Inteligência do art. 1.322 do Código Civil. Alienação judicial e aluguéis devidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001760-26.2020.8.26.0079; Ac. 16032045; Botucatu; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 09/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2037)
Cumprimento de sentença. Município de Santo André. (I) gratuidade de justiça. Cabimento. Documentação que revela a impossibilidad de a agravante arcar com as custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do col. STJ. (II) Constrição de parque industrial que abrange imóveis contiguos. Possibilidade. Indicação expressa do imóvel à penhora, considerado em toda sua extensão. Cadastro imobiliário que abrange todo o parque industrial e não se confunde com as inscrições no respectivo cartório de imóveis. Bem considerado indivisível, por interpretação do art. 87 do Código Civil. (III) avaliação do imóvel. Valores apurados em momento anterior. Cabimento de nova avaliação com vistas a definir o correto valor do bem. RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJSP; AI 2129970-53.2022.8.26.0000; Ac. 16049787; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 15/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2846)
BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 8º, DA LEI Nº 5.868/72. ART. 65, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504/54).
No presente caso, a prova dos autos evidencia que o imóvel penhorado serve de residência do executado, configurando-se como bem de família. A respeito da divisibilidade do bem, consta do art. 87 do Código Civil que " Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. ". Nos termos do art. 4º, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93, o imóvel rural é o "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial". Quanto ao mínimo de parcelamento do solo rural, ressalte-se que o art. 65, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/54) dispõe que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". De acordo com o art. 8º, da Lei nº 5.868/72, a fixação do módulo rural mínimo varia de acordo com a região em que o imóvel está localizado, bem como com a atividade nele desenvolvida. Segundo a Tabela de Módulo Fiscal. Sistema Nacional de Cadastro Rural, o Município de Marialva/PR possuí módulo fiscal correspondente a 14 hectares e fração mínima de parcelamento de 2 hectares. Nesse passo, a indivisibilidade do bem (fato obstativo ao desmembramento) decorreria do tamanho do imóvel. Isso porque o desmembramento do imóvel para penhora deve observar o disposto no art. 8º da Lei nº 5.868/1972, já transcrito, o qual não permite o fracionamento em partes menores a um módulo rural, sob pena de nulidade (§3º), o que não se comprovou na hipótese, porquanto a área total do imóvel é de 2,1 hectares, não comportando divisão. Portanto, o imóvel em questão mostra-se impenhorável, por se tratar de bem de família, e indivisível, uma vez que a área total do bem não permite o seu desmembramento, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868/1972. Agravo de petição da parte exequente ao qual se nega provimento no particular. (TRT 9ª R.; AP 0000845-92.2012.5.09.0662; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 06/09/2022; DJE 21/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. DIVISIBILIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Conforme inteligência do art. 87 do Código Civil, são bens indivisíveis aqueles que não se podem fracionar sem (a) alteração na sua substância; (b) diminuição considerável de valor; ou (c) prejuízo do uso a que se destinam, circunstâncias que, por si só, não excluem o bem imóvel. 2. A divisibilidade de um bem imóvel, contudo, é matéria fática, devendo ser aferido o atendimento aos requisitos legais, sendo incabível sua suscitação no bojo de execução judicial, cuja cognição já é restrita. Referida circunstância não obsta a penhora realizada no feito. 3. A parte recorrente não apresenta outra forma de saldar a dívida, apenas tenta se furtar de quitar o débito, razão pela qual não há se falar em infringência ao que dispõe o art. 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5041062-56.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 26/07/2022; DJERS 02/08/2022)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
Incidência sobre imóvel contíguo a outro reconhecido como bem de família. Possibilidade. Divisão cômoda dos bens demonstrada nos autos por constatação do oficial de Justiça, acompanhada de fotografias. Necessidade de intervenção construtiva e de retificação da matrícula. Irrelevância. Fracionamento que não acarretará alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam tais bens (CC, art. 87). Ocupação do segundo imóvel pela sogra do devedor que desborda da proteção da Lei nº 8.009/90. Viabilidade da penhora dos direitos que o devedor fiduciante detém no contrato de alienação fiduciária. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2285375-19.2021.8.26.0000; Ac. 15846250; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 12/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Determinação de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Admissibilidade. Fraude à execução. Não reconhecimento. Matéria preclusa. Bem de família. Inexistência de prova nesse sentido. Exegese do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Fracionamento do imóvel que não acarretará alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam tais bens (CC, art. 87). Ocupação de todos os imóveis que desborda da proteção da Lei nº 8.009/90, que prevê que, no art. 5º, apenas um único imóvel do devedor configura bem de família. Recurso não provido. (TJSP; AI 2026363-24.2022.8.26.0000; Ac. 15793116; Monte Mor; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 21/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1861)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Controvérsias em relação à validade da intimação da executada para pagamento voluntário e à indivisibilidade do imóvel penhorado. Sentença de improcedência. Apelo dos embargantes. Impossibilidade de os terceiros embargantes questionarem a validade da intimação da executada. Intimação que, ademais, foi válida. Indivisibilidade do imóvel corretamente reconhecida. Artigo 87 do Código Civil. Sentença confirmada. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1020565-90.2021.8.26.0564; Ac. 15614797; São Bernardo do Campo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 28/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ATO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
A determinação de intimação dos co-proprietários para apresentarem a individualização e delimitação das áreas das respectivas propriedades do imóvel de matrícula 649, consiste em ato necessário para viabilizar a expropriação do imóvel, estando, portanto, absolutamente dentro dos limites da competência do Juízo deprecado, não havendo falar em violação ao art. 260 nem, tampouco, em configuração das hipóteses previstas no art. 267, ambos do CPC. Demais razões suscitadas no presente recurso (tais como impenhorabilidade por se tratar de bem de família; indivisibilidade do bem por pertencer a três co-proprietários sem individualização das respectivas áreas; vedação legal de divisão do bem, com fulcro nos arts. 87 e 88 do Código Civil; que a decisão proferida no AI 5011786-79.2015.4.04.0000 violou a coisa julgada constituída nos embargos à execução nº 5040712-27.2012.4.04.7000, bem como no recurso de agravo de petição nº 0000555- 11.2013.5.09.0026 processado perante o TRT da 9ª Região cujas decisões declararam a impenhorabilidade do respectivo imóvel como um todo e contraria a norma do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e 505 do CPC; impossibilidade de cumprimento da decisão proferida no AI 5011786-79.2015.4.04.0000; e insegurança jurídica) já foram objeto de veiculação não apenas no AI 5011786-79.2015.404.0000, como, também, no AI 50228354420204040000, se encontrando devidamente examinadas e suficientemente decididas, estando abrangidas pela coisa julgada que impede novo exame sobre as mesmas, motivo pelo qual deixo de conhecer do agravo de instrumento nesses pontos, valendo destacar que é a segunda vez que a parte Agravante reitera matéria já atingida pela preclusão e coisa julgada. (TRF 4ª R.; AG 5040060-43.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A RESERVA DA MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DE VENDA DOS BENS PENHORADOS. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR BENS MÓVEIS E IMÓVEL. VEÍCULOS.
Característica de indivisibilidade. Artigo 87 do CC/02. Reserva da meação da meeira. Proteção que deve incidir com base no valor da avaliação dos bens. Artigo 843, §2º. Do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0037230-26.2021.8.16.0000; Arapongas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 18/03/2022; DJPR 01/04/2022)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Inocorrência. Bem de família. Divisão cômoda. Incidência sobre imóveis contíguos que possuem diversas benfeitorias, tais como residências, área de lazer, piscina e academia, possuindo acessos de veículos e pedestres independentes. Laudo pericial que consigna a necessidade de intervenções construtivas e readequações das instalações elétricas, hidrossanitárias, de gás e drenagem para o desmembramento dos bens. Irrelevância. Fracionamento que não acarretará alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam tais bens (CC, art. 87). Ocupação de todos os imóveis pelos devedores e sua parentela (filhas, mãe e irmã) que desborda da proteção da Lei nº 8.009/90, que prevê que, no art. 5º, apenas um único imóvel do devedor configura bem de família. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2134307-22.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15413017; São Pedro; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2344)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM UTILIZADO COM EXCLUSIVIDADE PELO EX-CONVIVENTE. PATRIMÔNIO COMUM. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. PATRIMÔNIO ORIUNDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. POSSE INCONTROVERSA. IMÓVEL EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO. TÍTULO DOMINIAL. AUSÊNCIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA E EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO FORMADO. POSSIBILIDADE. ALCANCE LIMITADO DA PARTILHA E DA ALIENAÇÃO. IMÓVEL INDIVISO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTIVO. FÓRMULA. AQUISIÇÃO MEDIANTE MANEJO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA OU ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCITAMENTO. AJUSTE ENTRE OS LITIGANTES. VALOR DO BEM. DIVERGÊNCIA. MENSURAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. AVALIAÇÕES PRODUZIDAS À MARGEM DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA.
1. Havendo, como consectário de partilha realizada no ambiente de ação de divórcio, a formação de condomínio sobre os direitos possessórios inerentes a imóvel indiviso, não interessando aos condôminos sua preservação, deve ser extinta a relação material subjacente no molde legalmente estabelecido, ou seja, mediante alienação judicial dos direitos controvertidos (CPC, art. 730), assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2. Uma vez instituído condomínio, ainda que pela partilha de bens imóveis pertencentes ao casal decretada por ocasião do divórcio, é lícito aos integrantes dessa modalidade de relação jurídica material exercitar o direito potestativo direcionado ao desfazimento do vínculo entre eles existente, e essa pretensão, nomeadamente de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa, realizar-se-á seja pela divisão do bem, acaso cuide-se de bem passível de desmembramento (CC, art. 87), ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis, caso não haja acordo entre as partes (CC, art. 1.322). 3. Assim como não subsiste óbice à partilha de direitos possessórios inerentes a imóvel ainda desprovido de registro imobiliário, consumado o rateio e estabelecido condomínio entre ex-cônjuges sobre os direitos pertinentes à coisa, não sendo passíveis de divisão por se tratar de imóvel indiviso, não subsiste óbice para que o condomínio seja extinto sob a formatação procedimental legalmente encadeada, inclusive porque a alienação ou adjudicação dos direitos possessórios tem seu alcance subjetivo limitado aos condôminos e serão consumadas com esse alcance material, não afetando eventuais direitos de terceiros. 4. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os elementos reunidos e olvide da realização da instrução quando fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos e cuja apreensão poderá conduzir a resolução diversa da alcançada sem a consumação da dilação probatória 5. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte, cuja produção não lhe fora integralmente assegurada, a resolução da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença Cassada. Unânime. (TJDF; APC 07277.28-39.2019.8.07.0001; Ac. 134.4093; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 11/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a penhora de parte do bem de família pretendido, desde que ele seja divisível, a teor do que dispõe o artigo 87 do Código Civil. Se a prova dos autos revelar que a subdivisão do imóvel incorrerá na perda da sua característica atual, substância e valor, causando prejuízo do uso a que vem se destinando, o seu desmembramento é regra proibitiva ante sua manifesta indivisibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5210702-75.2021.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 06/08/2021; DJEGO 10/08/2021; Pág. 2423)
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DIVISÃO CÔMODA.
Incidência sobre imóveis contíguos que possuem diversas benfeitorias, tais como residências, área de lazer, piscina e academia, possuindo acessos de veículos e pedestres independentes. Laudo pericial que consigna a necessidade de intervenções construtivas e readequações das instalações elétricas, hidrossanitárias, de gás e drenagem para o desmembramento dos bens. Irrelevância. Fracionamento que não acarretará alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam tais bens (CC, art. 87). Ocupação de todos os imóveis pelos devedores e sua parentela (filhas, mãe e irmã) que desborda da proteção da Lei nº 8.009/90, que prevê que, no art. 5º, apenas um único imóvel do devedor configura bem de família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2134307-22.2021.8.26.0000; Ac. 15247101; São Pedro; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 02/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1846)
AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS.
Saneamento. Determinação da realização de perícia. Agravante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Inviabilidade. Bem juridicamente divisível (art. 87 do Código Civil). Fração correspondente ao quinhão a que o agravante terá direito, em tese, superior a um modulo rural previsto no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2139853-58.2021.8.26.0000; Ac. 14817569; Paranapanema; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 15/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2466)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730). VIABILIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. PATRIMÔNIO ORIUNDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMÓVEL INDIVISO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTIVO. FÓRMULA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730). FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. FRUTOS CIVIS. IMPERATIVO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. COMODATO. USUFRUTO A TÍTULO GRATUITO. COBRANÇA DOS FRUTOS CIVIS. POSSIBILIDADE. TERMO. DENÚNCIA E CIENTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. COMPENSAÇÃO. EX-CONSORTES. DEVEDORES E CREDORES RECÍPROCOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM GRAU RECURSAL.
1. Concedido à parte, por ocasião da prolação da sentença, o benefício da gratuidade de justiça sem que houvesse eventual interposição de recurso próprio contra o aludido deferimento, restando, por conseguinte, preclusa eventual irresignação contra o provimento específico, resguardada pela benesse, o apelo que avia está dispensado de preparo, obstando sua qualificação como deserto por estar desacompanhado do recolhimento correlato. 2. Instituído condomínio, ainda que pela partilha de bens imóveis pertencentes ao casal decretada por ocasião do divórcio, é lícito aos integrantes dessa modalidade de relação jurídica material exercitar o direito potestativo direcionado ao desfazimento do vínculo estabelecido, encerrando a pretensão de extinção de condomínio, nomeadamente de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa, a forma de ser consumada da divisão dos bens, acaso passível de desmembramento (CC, art. 87), ou via da adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis, e caso não haja acordo entre as partes (CC, art. 1.322). 3. Efetivada a partilha de imóvel indiviso por ocasião da finalização de ação de divórcio, ao condômino que não exerce os direitos de fruição atinentes ao bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao seu uso pelo outro condômino, que continuara a ocupá-lo, dele fruindo com exclusividade, encontrando o direito amparo, sobretudo, no princípio que veda o enriquecimento ilícito (CC, art. 884), devendo, necessariamente, indenizar a coproprietária alijada, pela fruição exclusiva da coisa, como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que lhe impõe, devendo a composição ser mensurada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 4. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da copropriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo art. 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 5. A inexistência de prévia convenção sobre a continuidade de fruição do imóvel pelo coproprietário determina que a indenização devida ao condômino alijado da utilização da coisa tenha como termo inicial a inequívoca ciência do interesse em receber os respectivos frutos civis, pois somente a partir de então se aperfeiçoara sua manifestação positiva e restara qualificada a mora do possuidor, servindo, destarte, como parâmetro inicial para os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, porquanto descerra o momento em que houvera manifestação negativa quanto à ocupação gratuita da coisa pelo coproprietário, ensejando sua constituição em mora. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que somente quando evidenciado esses requisitos torna-se legitimada a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem (CC, artigos 368 e 369), daí porque, afigurando-se presentes os requisitos necessários à compensação dos créditos e débitos ostentados pelos litigantes, porquanto caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do instituto, a saber, reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade das prestações devidas, a realização do balanço independe da anuência do devedor para consumação do acertamento. 7. Apreendido que os ex-consortes estão, cada qual, na posse e fruição exclusiva de bens indivisos partilhados por ocasião da dissolução da sociedade conjugal que mantiveram, os condomínios subsequentes devem ser desfeitos sob a mesma conformação, ou seja, mediante alienação judicial dos direitos que detém, resguardada a preferência legal, devendo cada um verter em favor do outro metade dos frutos que poderia auferir com a coisa, assegurada a devida compensação entre o que assiste e o devido por cada um na proporção e medida do que se equivalem os locativos gerados pelas coisas indivisas, consoante se aferir em liquidação. 8. Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o assimilado suplantara substancialmente o refutado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como mínimo, as verbas de sucumbência devem assim ser rateadas com imputação ao vencido em maior grau, resolução que alcança, em se tratando de ação da qual germinara pretensão reconvencional, as duas lides segundo a resolução que lhes fora conferida (CPC, art. 86, parágrafo único). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo, implica a necessidade de fixação honorários advocatícios recursais, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara este novel instituto, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07014.30-24.2017.8.07.0019; Ac. 126.9276; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 02/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUA PROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO. AVALIAÇÃO AUTÔNOMA DA FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO IDEAL QUE PODE SER ALIENADA DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE ADJUDICAÇÃO. PREVISÃO NOS ART. 876, §5º, E 889, II DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação ao bem avaliado, apesar de se tratar de fração ideal de um terreno maior, não se trata de bem indivisível, mas em estado de indivisão, conforme distinção conceitual sobre a qual o próprio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar. Por gozar a fração ideal da parte agravante das qualidades previstas no art. 87 do Código Civil (conceito de bem divisível), conforme se observa do laudo pericial e das imagens da fração ideal (Mov. 290 e 298 dos autos originários), sendo ela cercada, exclusiva e com acesso direto à via pública (casa de nº 1804), não há empecilho para sua alienação de forma autônoma, já havendo, inclusive, processo para desmembramento do terreno junto à Prefeitura de Maringá (Mov. 290 dos autos originários). 2. Não obstante o descabimento de uma nova avaliação, há que se intimar os condôminos, nos termos do que ficou decidido no RESP 1207129/MG, acima citado, para que se manifestem sobre seu interesse em exercer o direito de preferência para aquisição da nua propriedade da fração ideal pertencente à parte agravante, nos termos do art. 899, II, e 876, §5º, do CPC/15. (TJPR; AgInstr 0027462-13.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 27/07/2020; DJPR 27/07/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. MANTIDA.
Como o presente caso se trata de bem indivisível, visto que a sua divisão acarretaria diminuição de valor, a teor do art. 87, do Código Civil, deve ser mantida a penhora do bem imóvel penhorado, porém, a ex - cônjuge agravante terá direito à aplicação do art. 843, do CPC, e, portanto, fazendo jus a sua quota-parte resultante da venda do imóvel sobre o valor da avaliação. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000278-97.2018.5.07.0018; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 26/10/2020; Pág. 583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. PRESSUPOSTOS HIPOTÉTICOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AFASTAMENTO DO LAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O agravante insurge-se em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, que lhe impôs medidas protetivas de urgência, além de monitoramento eletrônico. 2. A adoção de medidas protetivas em cenário de violência doméstica ou familiar é o elemento aglutinador da competência cível e criminal na Vara de Proteção à Mulher. 3. O juízo a quo, em decisão datada de 01/11/2018, havia determinado a retirada da tornozeleira eletrônica. Embora essa medida tenha sido restabelecida em 08/11/2018 (p. 66), para ser finalmente revogada em 14/12/2018 (pp. 87/88), já se havia verificado a perda parcial do objeto recursal. 4. A despeito de ter sido o agravante afastado do lar, a agravada, dada sua condição clínica, acometida que é de Ataxia Espinocerebelar Tipo 2, passou a residir com a mãe e a irmã, em endereço distinto ao que ambos mantinham. 5. As alegações constantes do termo de declaração firmado pela agravada jun - TO à Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que o agravante estava deteriorando o imóvel e mesmo já havia posto um dos terrenos à venda não encontra amparo no acervo probatório. 6. Como não é possível concluir, nesse momento processual, que os valores pertenciam exclusivamente à agravada ou ao agravante ou que eram de algum modo excluídos da partilha, antecipa-se o que caberia a cada companheiro, a teor dos artigos 1.658 e 1.725, mormente por se tratar de bem divisível (art. 87 do Código Civil). 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AI 1002190-85.2018.8.01.0000; Ac. 7.394; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 28/05/2019; DJAC 04/06/2019; Pág. 5)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMPOSSE.
Direito exercido por ex-cônjuges sobre terreno no qual se erigiram duas casas. Sentença que, com amparo na prova pericial que constatou ser o bem passível de divisão física cômoda, acolheu o pleito inicial, atribuindo de forma equânime uma parcela do imóvel a cada parte. Decisão que se mantém. 1) em se tratando de bem, ao menos em tese, passível de divisão, a extinção da relação condominial, ou, como no caso, de composse, se dá naturalmente por meio da separação material da coisa propriamente dita, salvo se importar em alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina (art. 87 do Código Civil). 2) dessa forma, diante da ausência de prova, a cargo do apelante, da alegada desvalorização econômica do bem, não merece acolhimento a pretensão de alienação judicial. 3) relação conflituosa entre as partes que, outrossim, não pode servir de obstáculo à demarcação do terreno, na medida em que o apelante tem a faculdade de alienar a sua cota-parte. 4) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0010004-66.2012.8.19.0036; Nilópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 28/11/2019; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO EM CONDOMINIO. BEM DIVISIVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO. DESCABIMENTO. BLOQUEIO DO ACESSO AO RESTANTE DA ÁREA COMUM. NÃO OCORRÊNCIA. MANTIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Comprovado que o imóvel é divisível, nos termos do disposto no artigo 87 do Código Civil, não se aplica a previsão acerca do direito de preferência previsto no art. 504 do mesmo Diploma. Hipótese em que os próprios condôminos demandantes afirmam que o desmembramento da área comum não se efetivou porque desatendidas as exigências impostas pela Prefeitura Municipal. Mantida sentença que julgou improcedente ação anulatória de promessa de compra e venda. II. O terceiro (demandada Paula) adquiriu fração condominial de 300m² dos corréus Amaury e Velsi, dentro do todo maior de 10.151,60m², lote que integrava condomínio divisível pró-indiviso, ou seja, coisa comum divisível que pende de divisibilidade fática. Hipótese em que os condôminos propuseram ação de nunciação de obra nova para suspender a edificação da ré em local que acarretou o bloqueio do único acesso da área condominial para via pública. Caso em que não se mostra razoável tampouco proporcional que se determine a demolição da acessão de alvenaria, residência da demandada e sua família, máxime quando reconhecida a existência de acesso ao todo maior por meio da nesga de 3,2 metros na parte frontal do terreno. Mantida sentença de parcial procedência que determinou a liberação do acesso de 3,2 metros, que não foi objeto da negociação. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0071196-59.2019.8.21.7000; Proc 70080992878; Viamão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 23/05/2019; DJERS 14/06/2019)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO CÔMODA. LEI Nº 8.629/93.
1. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel, para o pagamento de dívidas, quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. 2. Demonstrado que, mesmo juntos, os dois imóveis rurais constritos possuem área equivalente a menos de 02 módulos fiscais, tratando-se, portanto, de pequena propriedade rural (Lei nº 8.629/93), torna-se inviável o seu desmembramento, em razão da alteração na sua substância (CC, art. 87). Embargos improcedentes. Recurso improvido. (TJSP; AC 1028327-65.2019.8.26.0100; Ac. 13158781; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 09/12/2019; DJESP 13/12/2019; Pág. 2124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PENHORA DO IMÓVEL ACRESCIDO À COBERTURA SOBRE A QUAL RECAI A DÍVIDA, FORMANDO UM ÚNICO BEM.
Perícia que atestou a inviabilidade da alienação das unidades de forma autônoma. Obra que interligou as coberturas e alterou substancialmente a estruturas de ambas. Inteligência do artigo 87, parte final, do Código Civil. Hipótese em que o fracionamento acarretaria desvalorização do bem e prejuízo ao uso a que se destina. Inaplicabilidade da proteção destinada ao bem de família. Dívida de natureza propter rem. Decisão agravada que deve ser reformada para deferir a penhora também sobre a unidade 502. Recurso provido. (TJRJ; AI 0039816-57.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 18/12/2018; Pág. 280)
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA.
Área rural herdada pelos demandantes dos falecidos pais. Pedido contraposto de usucapião do imóvel. Improcedência dos pedidos. Inconformismo dos autores. Desacolhimento. Laudo pericial comprovando a possibilidade de divisão igualitária da área sem comprometimento da utilidade. Bem divisível. Incidência dos arts. 87 e 1.322 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001955-71.2014.8.26.0553; Ac. 11974711; Santo Anastácio; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 31/10/2018; DJESP 09/11/2018; Pág. 1788)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE MATRÍCULA.
Acórdão que negou provimento a apelação da ré. Oposição de embargos declaratórios pela apelante. Alegações de omissão e contradição. Inocorrência. Acórdão expresso em entender pela inocorrência de conluio entre o comprador e o vendedor, para pagamento de valor irrisório do imóvel e aquisição de propriedade de valor elevado. Dúvida registraria que não pode prejudicar terceiro de boa fé. Ônus da ré em comprovar a ocorrência de conluio (art. 373, II, CPC). Pagamento pelo embargado comprador demonstrado pela escritura pública (art. 373, I, CPC). Divisibilidade do bem imóvel considerada pelo acórdão, sem contradição. Incidência do artigo 87 do Código Civil. Mero inconformismo com o julgado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001399-89.2015.8.26.0400/50000; Ac. 11499921; Olímpia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 29/05/2018; DJESP 13/06/2018; Pág. 1823)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Alienação judicial de coisa comum. Imóvel fisicamente divisível. Hipótese, no entanto, em que a área não suporta divisão cômoda, já que o fracionamento resultaria em áreas de natureza diversa, uma delas com difícil acesso e menor possibilidade de exploração. Divisão que pressuporia consenso entre os condôminos, que não foi alcançado. Indivisibilidade jurídica, a exigir a extinção pela alienação judicial da coisa comum. Inteligência do art. 1.322 C.C. 87, ambos do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 3000153-14.2013.8.26.0426; Ac. 11374333; Patrocínio Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 17/04/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 1913)
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