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Art 87 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I- verticais;

II- horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV- luminosos;

V- sonoros;

VI- gestos do agente de trânsito e do condutor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 280 DO CTB. REQUISITOS PREENCHIDOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ORDEM DE PARADA NÃO OBEDECIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, na qual o autor pugnou pela declaração da nulidade do auto de infração de trânsito SA02573831 e, consequentemente, determinação para expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2. O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Em seu recurso, o autor alegou que o auto de infração impugnado não preenche os requisitos de existência e validade previstos em Lei, isto é, nos art. 280 e 281 do CTB. Arguiu que o agente público deixou de colher sua assinatura quanto ao auto de infração em questão, sem apresentar quaisquer justificativa. Além disso, o auto de infração não apresenta todos os elementos necessários de identificação do veículo, conforme exige a Lei, razão pela qual o ato é nulo. 4. Os atos administrativos emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de relativa veracidade e legalidade, só podendo ser afastada tal presunção em caso de prova contrária, o que não ser verifica nos autos. 5. Prevê o art. 280 do CTB:. Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I. Tipificação da infração; II. Local, data e hora do cometimento da infração; III. Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV. O prontuário do condutor, sempre que possível; V. Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI. Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 6. No caso concreto, o auto de infração de ID n. 26169818 descreve o veículo e a placa, subsumindo-se ao previsto no art. 280, inciso III, do CTB. Por outro lado, a assinatura no auto de infração, por ocasião de sua lavratura não é obrigatória, ela deverá ser colhida se possível. Ademais, conforme observou o juízo sentenciante: (...) No caso em concreto, a falta da assinatura não trouxe qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa do requerente na esfera administrativa, tendo em vista que tomou conhecimento in loco a respeito do cometimento da autuação e, posteriormente, também foi notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e apresentou de forma tempestiva a sua defesa prévia. Portanto, o auto de infração foi expedido conforme a formalidade do art. 280 do CTB. 7. O art. 87, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que os gestos do agente de trânsito são considerados sinais de trânsito. Por sua vez, o art. 89, I, do CTB evidencia que as ordens do agente de trânsito ocupam o primeiro lugar quando se fala em ordem de prevalência de sinalização de trânsito. Na inicial, o autor relata que avistou a blitz policial que averiguava a situação das motos e motociclistas que transitavam no local. Assim, o autor deveria ter reduzido a velocidade enquanto passou pela blitz e obedecido a ordem de parada, não havendo qualquer prova de que não houve tempo hábil para parar o veículo, devendo permanecer hígido o autor de infração de trânsito lavrado. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07077.78-28.2021.8.07.0016; Ac. 135.6889; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 19/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Sentença de parcial procedência do pedido. Apelação cível interposta pelo réu, visando a reforma integral do julgado. 1) hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 3) restou incontroverso o fato alegado pela parte autora, até porque, não nega a parte ré que no dia 29 de dezembro de 2015 aquela tenha de fato caído no estacionamento do supermercado. A aludida queda ocasionou a fratura diafisária de úmero direito, fato este também que se apresenta incontroverso. 4) a versão apresentada na petição inicial mostra-se admissível, corroborada pelos documentos apresentados, sobretudo, o depoimento das testemunhas (fls. 194/195), fotos da lesão (fls. 31/35) e atestados médicos (fls. 36/40).5) dúvida não há de que os redutores de velocidade são essenciais à segurança dos usuários pedestres do estacionamento, os quais se enquadram na categoria de dispositivos de sinalização auxiliar, na forma do artigo 87, III, do código de trânsito brasileiro (CTB), que inclusive são frequentes em estacionamentos de supermercados, centros comerciais e outros de grande circulação, além das próprias vias públicas. 6) ocorre que, da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente a fls. 42, verifica-se que o redutor de velocidade em que tropeçou a parte apelante é uma parte restante de um quebra-molas que está indevidamente na via de passagem ao sair do estabelecimento. Os depoimentos das testemunhas são também no mesmo sentido. 7) assim, desincumbiu-se a autora de minimamente provar os fatos constitutivos do direito alegado. Ao réu, então, competiria o ônus da prova de alguma excludente de responsabilidade e, deste, não se desincumbiu. 8) frisa-se que a parte ré sequer fez prova em contrário quanto ao estado de conservação do estacionamento, bem como que o obstáculo se encontrava em local correto e, ainda, a existência de um local específico para a circulação das pessoas, devidamente sinalizado, prova que lhe estava ao pleno alcance. Também não procurou apresentar as imagens do circuito interno de vigilância, onde se poderia comprovar a inexistência do fato narrado na inicial. 9) impende concluir nesta mesma esteira de raciocínio, que a tese da culpa exclusiva da autora, também não restou devidamente comprovada. 10) dano moral configurado. 11) verba compensatória (R$ 10.000,00) adequadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 12) incidência do verbete nº 343, da Súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de justiça. 13) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0021386-16.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 20/09/2018; Pág. 458) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTACIONAMENTO.

Tropeço em redutor de velocidade. Queda e fratura de fêmur. Alegação de falha no socorro. Redutores de velocidade instalados na pista que servem para impor redução à marcha de deslocamento dos veículos, cujo objetivo principal é tornar mais seguro o local para os pedestres. Dispositivos de sinalização auxiliar, na forma do artigo 87, III, do código de trânsito brasileiro (CTB). Não houve demonstração pela parte apelante de que se trata de sinalização proibida, ou que os dispositivos estivessem instalados de forma irregular ou fora do padrão. Cabe aos pedestres, observando a sinalização em apreço, deslocarem-se com cuidado a fim de evitar eventuais acidentes. Lesão sofrida pelo autor que somente poderia ser tratada por profissional médico, após exames específicos, os quais seriam impossíveis de serem realizados no local, cuja emergência apenas demandava deslocamento ao hospital, ao revês de atendimento por brigada de emergência, como pretendia a parte apelante. Acionamento de ambulância do samu que foi o mais adequado procedimento dos prepostos da parte ré, cuja demora não pode ser à ela imputada. Inexistência de qualquer conduta ilícita ou abusiva da parte apelada, eis que caracterizada a culpa exclusiva da vítima, ao tropeçar no redutor de velocidade. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0087652-28.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig. Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 19/03/2018; Pág. 517) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO AUXILIAR. MORTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.

1. Não há falar em ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, pois tal agente responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados a terceiros em acidente de trânsito que envolveu o seu automóvel. 2. A absolvição na esfera criminal, por insuficiência de provas, não impede a aferição da responsabilidade na esfera civil, ante o princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo nosso sistema jurídico (artigo 935 do Código Civil). 3. Ausente sinalização vertical indicando a via preferencial, contudo presente sinalização auxiliar ("tachões"), deve-se seguir os sinais de trânsito sobre as demais normas de rodagem, conforme elenco estabelecido nos artigos 87 e 69 do código de trânsito brasileiro. 4. Hipótese em que a apelada não respeitou o redutor de velocidade disposto antes de cruzamento de via preferencial, ingressando na pista em que transitava a vítima e colidindo fatalmente com sua motocicleta. 5. Os valores correspondentes a danos materiais efetivamente comprovados pela genitora da vítima devem ser ressarcidos, corrigidos pelo IGP-m a contar da data do desembolso, com a incidência de juros de mora a partir da data do fato, consoante ditam a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil. 6. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. No caso concreto, vai arbitrada a verba indenizatória no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. 7. A morte do principal responsável pela manutenção do lar autoriza seja deferido o pedido de pensionamento mensal. Em se tratando de família de baixa renda, o auxílio financeiro dos filhos em favor dos genitores é presumido. Valor fixado em 2/3 do salário mínimo nacional até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, cuja quota abatida representa os gatos pessoais do falecido. A partir dos 25 anos da vítima não cessa a obrigação, mas, sim, computa-se a parcela em 1/3 da remuneração até a data em que o de cujus completaria 72 (setenta e dois) anos ou sobrevenha o falecimento da beneficiária, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de a vítima, pessoa economicamente ativa, estar desempregada, por ocasião do seu falecimento, ou não haver prova acerca de sua remuneração mensal, adota-se, como parâmetro, o valor do salário mínimo nacional. 8. O pensionamento não se confunde com a pensão previdenciária paga pelo INSS, razão pela qual é possível a cumulação, pois aquela possui natureza indenizatória. 9. Ônus sucumbenciais redimensionados e redistribuídos. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 455572-12.2013.8.21.7000; Cachoeirinha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 08/05/2014; DJERS 13/05/2014) 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. SINALIZAÇÃO. ÁREA INTERNA DO CONGRESSO NACIONAL. VIA TERRESTRE. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA.

I. Não se há falar em nulidade da sentença por ausência de motivação quando o magistrado, embora de forma sucinta, decide a lide nos seus limites, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 458, do Código de Processo Civil. II - Nos termos do art. 87 do CTB, várias são as classificações dos sinais de trânsito, dentre as quais os dispositivos de sinalização auxiliar, destinados a alertar os condutores de veículos acerca da ordem no trânsito de determinado local. III. A área interna de estacionamento do Congresso Nacional inclui-se no conceito de via terrestre, previsto no 1º da Lei n.º 9.503/1997, cujo tráfego, portanto, é regido pelo Código de Trânsito. lV. O Código de Trânsito, em seu art. 23, III, é expresso ao conferir aos Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal competência para fiscalizar o trânsito através de convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários concomitantemente com os demais agentes credenciados. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2004.01.1.097650-4; Ac. 396.984; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 10/12/2009; Pág. 183) 

 

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