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Art 872 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seucumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafoúnico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, naconformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de taldecisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processoprevisto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matériade fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF Nº 524 PELA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE.

Nos autos da ADPF nº 524 do Exc. STF, ficou decidido que o METRÔ-DF submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF), determinando a Suprema Corte, portanto, a aplicação do regime de Fazenda Pública ao reclamado, ante as peculiaridades que cercam a natureza da atividade por ele desenvolvida. Assim definido, fica o recorrente dispensado de efetuar as despesas do processamento do recurso, autorizada, por conseguinte, a devolução dos valores recolhidos. SENTENÇA NORMATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DISSÍDIO COLETIVO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF Nº 524. EFEITOS. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do seu trânsito em julgado. Porém, no julgamento da ADPF/MC 524 o exc. STF decidiu por suspender o conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor da empresa estatal Metrô-DF. Desta feita, impõe-se a suspensão da decisão recorrida na parte em que se determinou o imediato cumprimento das obrigações de pagar reconhecidas no dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. Com ressalvas de entendimento pessoal, acompanho o entendimento majoritário desta egr. 2ª Turma no sentido de que. .. As importâncias discriminadas pela parte devem, necessariamente, sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária, cujo valor não é de possível liquidação prévia. Logo, em voto médio compreendo que os valores postos na petição inicial delimitam os contornos da lide e do provimento jurisdicional, excepcionados apenas os referidos acréscimos legais. (Desembargador João Amílcar) (RO 0000997-37.2018.5.10.0005; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/05/2021). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. DECISÃO. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TAXA SELIC. Consoante decisão quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), observando-se, quando necessário, a modulação dos efeitos de tal decisão. Posteriormente, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o STF determinou que juros e correção monetária dos créditos trabalhistas deveriam ser apurados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Recurso do reclamado parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000591-96.2021.5.10.0009; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 677)

 

DISSÍDIO QUE TENHA ORIGEM NO CUMPRIMENTO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

O dissídio que tenha origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, conhecido como ação de cumprimento, observa o processo previsto no Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) da CLT (CLT, art. 872, parágrafo único). (TRT18, ROT. 0011358-68.2021.5.18.0011, Rel. Mario Sérgio BOTTAZZO, 2ª TURMA, 18/08/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0011240-74.2021.5.18.0017; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 527)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reproduzir ipsis litteris o recurso de revista, sem adentrar os fundamentos que obstaram o seu conhecimento. Conforme Súmula nº 422, inciso I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide no caso o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspecto ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 286 DO TST. Em relação ao único aresto colacionado, que trata do princípio da fungibilidade, a apreciação do recurso esbarrando no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não guarda especificidade com o tema discutido. Já no tocante à indicação de ofensa ao art. 872 da CLT (que versa sobre o cumprimento das decisões), cumpre destacar que a presente ação foi recebida como ação de cumprimento e, de acordo com os termos do próprio art. 872, parágrafo único, da CLT, por ter natureza de ação de conhecimento, segue o procedimento da reclamação trabalhista. Sobre o tema, destaca-se ainda que esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 286, também já pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. SÚMULA Nº 286 DO TST. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. Em síntese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão extra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/2015 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, condenou- se a reclamada de forma subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, no pagamento de indenização. Nesse aspecto, ressalta-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à preclusão e tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a indicação de preclusão (violação dos arts. 5º, LV, da CF e 183 e 515 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Destaca-se por fim que, considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de impossibilidade de julgamento em segundo grau de pedido não examinado na sentença, violação do duplo grau de jurisdição, já que o tema foi devolvido ao Tribunal Regional e resultou na condenação das reclamadas. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos evidenciou a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. Registrou que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços, nem da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista. Assim, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOCUMENTO NOVO. NORMA COLETIVA JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Em síntese, a parte insurge-se contra a autorização, pelo juízo a quo, da juntada de documento após a citação das reclamadas. No entanto, extrai-se da decisão regional que o denominado aditamento se restringiu à juntada de documento (norma coletiva), e não aditamento de pedido ou causa de pedir. Destaca-se ainda que não há falar em documento novo, mas de juntada de documento que já havia sido requerida na inicial. Assim, não prosperam as alegadas violações dos arts. 787 da CLT e 282 do CPC/1973. Ademais, também não há provimento sustentado na Súmula nº 277 do TST, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de sua vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Agravo a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, é necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas aos substituídos). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão ultra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/15 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Por fim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o pedido de multa do sindicato foi mal interpretado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que partem de premissa fática diversa da dos autos. Enquanto os paradigmas afirmam a inexistência de pedido específico, no acórdão do Tribunal Regional há expressa consignação de pedido na inicial (de multa por descumprimento da norma). Óbice da Súmula nº 296 do TST. Já quanto à destinação da indenização substitutiva, além de carecer de interesse no tópico, o recurso da reclamada está desfundamentado à luz do art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COLETE À PROVA DE BALAS. CLÁUSULA 39ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONVENCIONAL SEM NENHUMA RESSALVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Não há provimento sustentado na Súmula nº 277, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, além de estar em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF, mantém ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF; 613, IV, e 619 da CLT. No tocante à interpretação da norma coletiva, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, de acordo com o Tribunal Regional, a cláusula 39ª da Norma Coletiva constitui em obrigação de fazer assumida pelos Sindicatos das categorias econômicas convenentes, tanto que ela se constitui em cláusula convencional inserta na Convenção Coletiva na mesma condição que todas as demais, sem nenhuma ressalva e que o colete à prova de balas que pretende o sindicato autor é o de uso permitido e, apesar de ter sua fabricação e comercialização controlada, sua compra pode ser autorizada pelo Exército Brasileiro, nos termos da Podaria 022-D LOG, para empresas privadas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA. VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, SOMANDO O MONTANTE DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos juntados aos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento de indenização substitutiva, em virtude do desrespeito à cláusula 39ª, entendendo por razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, somando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante da finalidade pretendida (inibir futuro descumprimento da obrigação principal. fornecimento de colete à prova de balas), considerado todo o período de vigência das Convenções Coletivas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de indenização quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, a interferência na valoração de indenização com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal é bastante limitado e não parece ser a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o valor da multa deve garantir o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa, a função compensatória e a capacidade econômica das reclamadas, o valor arbitrado. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). revela-se razoável e proporcional levando-se em conta o grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano (não fornecimento de colete à prova de balas). Precedentes no tocante à fixação do valor da indenização substitutiva de descumprimento de norma coletiva. Assim, o valor arbitrado se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira das reclamadas, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão sucessivamente embargada. Deste modo, também não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao contrário e à ampla defesa. Da mesma forma, em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que trazem hipóteses genéricas de não caracterização de má-fé, não se tratando de interposições sucessivas de embargos de declaração, como no caso. Óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0095800-05.2004.5.02.0044; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1944)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

1. Ausência de sucumbência e interesse recursal. Conhecimento parcial. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em determinado pedido, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses. 2. Companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô/df. Ação de execução individual de sentença coletiva proferida em ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019 ajuizada pelo sindicato de classe da categoria. Sentença coletiva na ação de cumprimento ainda não transitada em julgado. Ausência de título executivo judicial definitivo válido e exigível. Inviabilidade de execução provisória de obrigação de pagar em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Decisão do STF em sede de repercussão geral. Extinção do processo executivo sem resolução do mérito. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula nº 246 do TST. Confusão da recorrente quanto às realidades inconfundíveis do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença normativa em dissídio coletivo com a execução judicial de sentença coletiva proferida em ação de cumprimento. 2. 1. A iterativa jurisprudência da egrégia 2ª turma do TRT da 10ª região já consolidou o entendimento de que a via judicial adequada para a cobrança de supostos valores decorrentes de sentença normativa prolatada nos autos de dissídio coletivo é a ação de cumprimento, sob o rito ordinário (art. 872, parágrafo único, da clt), ante a ausência de comando condenatório decorrente da sentença com conteúdo meramente normativo. 2.2. Hipótese em que a parte agravante maneja, de forma clara e inequívoca, uma autêntica ação de execução individual, na qual postula a execução definitiva da sentença coletiva proferida nos autos da ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional e juntada como título executivo a instruir a sobredita ação executiva. 2.3. Em que pese plenamente cabível e adequada a ação de execução para ver satisfeita a pretensão condenatória do título firmado na ação de cumprimento com feição coletiva, o que não se confunde nem se equipara a executar conteúdo normativo de sentença proferida em dissídio coletivo, o certo é que aquela propositura, para ser válida, em se tratando de execução definitiva, exige que a sentença da ação de cumprimento tenha transitado em julgado, pois não existe execução sem título (inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da clt). 2.4. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo o metrô ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatório, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao poder público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 (stf, pleno, re 573872/rs, relator ministro Edson fachin, in dje 11/09/2017) (tema 45 de repercussão geral). 2.5. Para fins de incidência e aplicação da orientação da Súmula nº 246 do TST, não se deve confundir as realidades totalmente distintas da ação de cumprimento com a ação de execução. Aquela, de natureza cognitiva, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, pode ser instaurada independente do trânsito em julgado da sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo, como expressamente se extrai do entendimento sumulado do TST. Esta, de natureza executiva, prevista no art. 876 da CLT, exige que a sentença proferida na ação de cumprimento tenha transitado em julgado, constituindo-se em título executivo válido e exigível, situação totalmente alheia e não contemplada na orientação da aludida Súmula da mais alta corte trabalhista do país. 2.6. Ausente o título executivo válido e exigível, porque não transitada em julgado a sentença da ação de cumprimento que se deseja executar, correta a decisão adotada na origem que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000870-52.2021.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1321)

 

DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF Nº 524 PELA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE.

Nos autos da ADPF nº 524 do Exc. STF, ficou decidido que o METRÔ-DF submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF), determinando a Suprema Corte, portanto, a aplicação do regime da Fazenda Pública ao reclamado, ante as peculiaridades que cercam a natureza da atividade por ele desenvolvida. Assim definido, fica o réu dispensado de efetuar as despesas do processamento do recurso, autorizada, por conseguinte, a devolução dos valores recolhidos. JUSTIÇA GRATUITA. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 autoriza a mera declaração para efeito de pedido de gratuidade judiciária. Acrescente-se que, a teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a declaração por pessoa natural tem presunção de veracidade juris tantum, sendo que só pode ser indeferido pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse sentido, também é o que dispõe o Enunciado nº 3, aprovado no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10. ª Região. 2017. DISSÍDIO COLETIVO Nº 0000373-66.2019.5.10.0000. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA LIMINAR PROFERIDA NO SLAT nº 1000505-85.2019.5.00.0000. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS FALTAS ATRIBUÍDAS AO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. Nos termos dos arts. 867 e 872 da CLT, do § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/1988, bem como da Súmula nº 246/TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, a decisão proferida pelo Colendo TST, nos autos da SLAT nº 1000505-85.2019.5.00.0000, não se estende às decisões proferidas nas ações de cumprimento baseadas na sentença normativa questionada. Por sua vez, os descontos alegadamente sofridos pelo autor restaram incontroversos, não tratando o reclamado sequer de fazer prova das faltas atribuídas ao empregado, cenário em que se evidencia como irregulares e abusivos os descontos praticados, como bem delimitado na decisão recorrida, impondo-se a respectiva restituição. DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora constatada a irregularidade dos descontos salariais levados a efeito pelo demandado, não houve prova de transtornos sociais ou morais para ao reclamante e, conforme entendimento prevalecente neste Colegiado, é necessária a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade para gerar o direito à percepção de indenização por dano moral, o que, como dito, não restou comprovado no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. O exc. STF definiu nos autos da ADI n. 5766/DF que É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT em relação à expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. .., deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ressalvas de entendimento pessoal do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe esse que se revela apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor do autor pela instância de origem. Recursos ordinários conhecidos (apenas em parte o apelo patronal) e parcialmente providos. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000128-21.2021.5.10.0021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 671)

 

TÍTULO JUDICIAL EXARADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM PERDA E DANOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

O decisum coletivo condenou o reclamado à obrigação de não fazer, cujo cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537, além dos artigos 822 e 823 (por força do art. 513), todos do CPC. Tais dispositivos prescrevem que o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer dar-se pela efetivação da tutela específica ou pela obtenção do resultado prático equivalente. Não sendo possível, a obrigação deve se resolver em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. No contexto dos autos, o demandante noticiou que o demandado promoveu redução do valor da sua gratificação de função, em manifesta afronta ao comando sentencial acima, donde se nasce a pretensão executiva com fulcro no título judicial. Observe-se que, tendo em vista a impossibilidade da obtenção da tutela específica (retorno da gratificação cheia), é plenamente viável, juridicamente, a conversão da obrigação de não-fazer em perdas e danos, conforme bem fundamentou o peticionante. Destarte, a via eleita pelo exequente mostra-se adequada, além de útil e necessária, ante o descumprimento promovido pela parte ré. Ademais, o simples fato de o exequente ter cadastrado a execução individual, no sistema processual eletrônico, como ação de cumprimento (procedimento especial do art. 872 da CLT), não inviabiliza o prosseguimento do feito, porquanto mera irregularidade passível de saneamento. Recurso ordinário conhecido e provido, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Origem, a fim de que o processo retorno ao seu curso natural. (TRT10. 1ª Turma. Processo nº 0000450-11.2020.5.10.0010, Relator Desembargador Grijalbo Coutinho, julgamento em 21/10/2020). (TRT 10ª R.; AP 0000613-70.2020.5.10.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 05/10/2022; Pág. 604)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E NO 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. A respeito da legitimidade ativa do sindicato, o Tribunal Regional decidiu que o Sindicato autor tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos que, embora individualizáveis, são comuns ao grupo de integrantes da categoria profissional que representa. Com efeito, a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º da Constituição Federal c/c o art. 3º da Lei nº 8.073/90 autoriza a substituição processual ao Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2º, e 872, da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0020374-70.2017.5.04.0821; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 03/10/2022; Pág. 3365)

 

RECURSO DO RECLAMADO.

1. Admissibilidade. Inovação à lide. Conhecimento parcial. Não se conhece do recurso em relação à matéria não ventilada na origem, por se tratar de matéria inovatória e fora do contexto da discussão travada nos autos, que se apreciada pela instância de revisão implicaria em surpresa à parte adversa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não cabimento. 2. 1. A teor do disposto no art. 899 da CLT, no âmbito desta justiça especializada, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, sendo facultada ao julgador a concessão de efeito suspensivo ao apelo quando este for passível de provimento em razão da verossimilhança da alegação e existir o risco de dano irreversível ao recorrente. 2.2. In casu, não se vislumbra qualquer das referidas hipóteses, o que obsta a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. 3. Ação de cumprimento. Sentença normativa. Dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000. Ausência de trânsito em julgado. Nos termos dos artigos 867 e 872 da CLT, do art. 7º, §6º, da Lei nº 7.701/88 e da súmula/tst nº 246, independentemente do trânsito em julgado, a sentença normativa é passível de ser objeto de ação de cumprimento, devendo ser mantida a r. Sentença quanto à condenação do recorrente ao cumprimento das cláusulas da sentença normativa do dissídio coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, cuja suspensão não foi determinada nas decisões proferidas pelo c. TST nos autos do slat nº 10000505-85.2019.5.00.0000. Precedentes. 4. Justiça gratuita. Demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Requisitos. Preenchimento. Declaração de hipossuficiência não infirmada nos autos. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, na forma deferida na origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000151-81.2022.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1451)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MENSALIDADE COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO DEFINIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO DC-1000295- 05.2017.5.00.0000. 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANTO AO TEMA E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE NÃO CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE, O RECURSO DE REVISTA NÃO FOI DENEGADO PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 896, §1º-A, I, II E III DA CLT.

Destaque- se que foi aceito o trecho transcrito. 4. Com efeito, conforme ressaltado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se constata que o TRT aplicou o que ficou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que ao contrário do que sustenta o reclamante, de acordo com a decisão proferida no Dissídio Coletivo Revisional já mencionado, tal sentença normativa alcança tanto os empregados ativos como aqueles que já se encontram aposentados; Dentro de todo o contexto apresentado, entendo que, ao fim e ao cabo, não houve uma alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que a alteração perpetrada teve por objetivo maior a manutenção do plano de saúde a todos os empregados da reclamada, ativos e inativos; Ademais, foi garantido ao reclamante, mesmo aposentado, a manutenção do plano de saúde, não havendo falar, no caso sob exame em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST, tendo em vista, como já dito alhures, a ausência de alteração unilateral; há de ser invocado a supremacia do interesse coletivo sobre o particular, bem como a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo C.TST, nos autos do dissídio coletivo revisional, diante da expressa vedação contida no final do parágrafo único do art. 872 da CLT. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, a questão referente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde, que foi negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido e o negócio jurídico perfeito, conforme alega o reclamante, pois a decisão recorrida observou os termos em que foi negociada e decidida por esta c. Corte Superior por meio do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Julgados. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0001077-26.2019.5.12.0032; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4332)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.

Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, III, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame das matérias veiculadas em suas razões, referente ao tema em epígrafe, bem como quanto ao tema impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício, porquanto este constitui tema acessório daquele. Agravo de instrumento conhecido e provido. EFEITOS DA PENA DE CONFISSÃO E REVELIA. O fundamento central da decisão agravada reside na aplicação do óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST, o qual, por si só, dá sustentação ao juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. O agravante, contudo, não se insurge contra o óbice processual aplicado e se restringe a renovar os argumentos do recurso de revista. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 513, a, 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, 81, III, do CDC, 1º, IV, 21, da Lei nº 7.347/85, contrariedade à Súmula nº 286 do TST e divergência jurisprudencial). O STF, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347. 5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual referida no artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, tendo o Plenário daquela Corte concluído, por maioria, que a entidade sindical pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. No caso em exame, no acórdão recorrido consta que, In casu, dentre os pedidos formulados, há a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício (anotação do contrato de trabalho em CTPS) e recolhimento fundiários, os quais são vinculados à esfera individual de cada empregado, não decorrendo das mesmas circunstâncias de fato e, sim, de situações próprias de cada obreiro, exigindo prova individualizada do fato constitutivo do direito. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato-autor, ressaltando que culmina patente in casu a necessidade de aferição de condições particulares de trabalho (anotação em CTPS), assim caracterizando a estrita natureza individual do objeto da demanda. Frente a esse quadro, evidencia- se que a decisão regional contraria o entendimento do STF e desta Corte Especializada sobre a matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. É de se notar, ademais, que os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício. (TST; RR 0000844-88.2015.5.02.0083; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5727)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DA LEI Nº 13.647/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Corte regional consignou que a ação de cumprimento manejada pelo sindicato autor é uma ação coletiva sujeita tanto ao tratamento legal dado pelo parágrafo único do art. 872 da CLT quanto pelo microssistema formado pela combinação da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e concluiu que, sem a prova de má-fé, o sindicato não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Registrou, ainda, que o sindicato autor pleiteia indenização por danos morais na condição de substituto de uma coletividade. E ao examinar tal pedido, a Corte regional consignou que o caput do art. 1ª da Lei nº 7.347/1985 deixa clara a possibilidade de se pleitear a reparação do dano moral por ação civil pública, evidenciando a regência da pretensão deduzida. 3. Dessa forma, não se divisa contrariedade à Súmula nº 219 do TST ou violação ao art. 791-A da CLT, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000898-72.2019.5.02.0317; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 17/06/2022; Pág. 1873)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Assim, consignado no acórdão que não houve realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, 872 da CLT, 81, III, da Lei nº 8.078/90, tampouco contrariedade à Súmula nº 286/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001780-04.2019.5.02.0521; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2153)

 

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS.

Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade/delimitação recursal. PRESCRIÇÃO. PROSTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1.A decisão regional está amparada em dois fundamentos: aplicabilidade do protesto judicial ao processo do trabalho e possibilidade de interrupção da prescrição por meio da ação de protesto ajuizado pelo sindicato, na condição de substituto processual, considerada a legitimidade ativa do sindicato para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos. 2. Em relação à aplicação do protesto ao processo do trabalho, a questão não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado, por meio da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, o entendimento de que O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (S 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 3. Quanto à interrupção da prescrição, por meio da ação de protesto ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 desta Corte é no sentido de a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. 3. No que se refere à legitimidade do sindicato para atuar em defesa dos substituídos, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. 4. Sob qualquer ângulo que se examine a matéria posta em discussão, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O col. Tribunal Regional não adentrou no exame da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à pretensão dos anuênios. Limitou-se a registrar que a questão se confunde com o mérito, não sendo o caso de se extinguir de plano o feito, no particular. Conclui-se, pois, que o recurso de revista não alcança conhecimento pelas ofensas indicadas aos artigos 114, § 2º, da CR, 313, II, 614, § 3º, 619 e 872, parágrafo único, da CLT ou pela contrariedade às Súmulas nºs 277 e 350 desta Corte, haja vista a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT a partir de matérias não prequestionadas no trecho do v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O col. Tribunal Regional, no trecho destacado pelo recorrente, concluiu pela aplicação da prescrição parcial em relação à pretensão ao pagamento do auxílio-alimentação trazendo como delimitação apenas o fato de que não houve pedido de supressão do auxílio, mas somente de diferenças decorrentes de sua incorporação, pretensão que se renova mês a mês. Nenhuma das questões, fáticas ou jurídicas, suscitadas pelo reclamado em suas razões recursais, fora objeto de análise pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a configuração da ofensa aos dispositivos invocados, bem como da contrariedade apontada à Súmula nº 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula nº 51, I/TST. Precedentes. No caso concreto, ficou delimitado no v. acórdão regional que o reclamante fora admitido em 1º/09/1983; que os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que, a partir de 1º/9/1983, o Banco os transformou em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos anos subsequentes. Decidiu, assim, o TRT que a supressão da parcela implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT, o que ensejaria o direito às diferenças pleiteadas. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que o reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão do empregador ao PAT. Enfatizou que a natureza indenizatória do benefício somente foi estabelecida a partir de novembro de 1987 e que a adesão ao PAT se deu em 1992, motivo pelo qual concluiu pelo direito à incorporação do benefício. Ainda que haja menção no v. acórdão regional de que a alimentação era usufruída, por meio de restaurantes, com adequação dos preços cobrados (ACT 1983), não há informação de que esse acordo já estivesse em vigor na data de admissão do reclamante, em 10/01/1983, o que leva à conclusão de que se trata de particularidade inerente ao precedente invocado pelo TRT. Eventual pretensão em se atribuir moldura fática distinta da que fora registrada pelo TRT implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial em foco, é inviável o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade/delimitação recursal. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. 1. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT impõe ao recorrente o encargo de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade se aponte. 2. No caso concreto, o reclamante se apoia em alguns fragmentos isolados de depoimentos de testemunhas, para demonstrar o desacerto do v. acórdão regional que concluiu pelo exercício de cargo de gestão e, por conseguinte, pelo seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Não impugna, porém, a conclusão do Tribunal Regional, amparado na valoração de toda a prova testemunhal, de que as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele não se submetia a controle de jornada, que o reclamante tinha outros gerentes subordinados a ele, sendo responsável por um grande número de empregados, e pelo funcionamento de inúmeras agências e postos, que tinha procuração, assinatura autorizada, e cartão nível 4, que lhe possibilitava liberar pagamentos de quantias elevadas, que no Rio de Janeiro era a autoridade máxima no setor, que determinava abertura de procedimentos administrativos, e que era responsável por 03 dezenas de agências, além de PABs e Bancos Postais. Por esse motivo, não cumpre o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para o fim de demonstrar a ofensa ao art. 62, II, da CLT. 3. No que se refere ao período imprescrito por força do protesto judicial, impõe-se registrar que o TRT se limitou a afirmar que o reclamante estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, de forma que a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em quadro fático diverso, esbarra tanto no óbice da Súmula nº 126/TST, quanto no da Súmula nº 102, I, desta Corte, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, 8 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. 1.Para a configuração do direito às horas de sobreaviso é necessária a demonstração de que o empregado esteja submetido a regime de plantão, ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Exegese da Súmula nº 428 desta Corte. 2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito às horas extras, sob duplo fundamento: a) por estar enquadrado no art. 62, II, da CLT e b) por entender que o mero fato de ser acionado no caso de assalto em agência ou de estouro de caixa eletrônico, sem que tivesse que se deslocar até o local, não implica restrição em sua liberdade de locomoção. 3. Além de não ter havido nenhuma delimitação sobre restrição da liberdade de locomoção, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o empregado, exercente de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, não tem direito às horas de sobreaviso. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal. É inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LICENÇA PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A insurgência recursal cinge-se à exclusão, pelo Tribunal Regional, dos reflexos do auxílio-alimentação, cuja natureza salarial fora reconhecida em Juízo, no cálculo do repouso semanal remunerado do reclamante, mensalista. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. Estabelece, portanto, o dispositivo que, para os empregados mensalistas, os dias de repouso já são remunerados. Assim, tendo o auxílio alimentação periodicidade mensal, já remunera o descanso, pelo que não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal, a teor do que estabelece o artigo 7º, § 2º da Lei nº 605/49. Nesse sentido, inclusive, a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Incide, assim, a Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do reclamado e do reclamante conhecidos e desprovidos; recurso de revista do reclamante não conhecido. (TST; RRAg 0011256-32.2017.5.03.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/05/2022; Pág. 3881)

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Comprovada a hipossuficiência das reclamantes, defere-se os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensadas do recolhimento das custas processuais. Recurso conhecido e provido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ARGUIDA PELO SEGUNDO RECLAMADO. Rejeita-se a teor do parágrafo único do art. 872 da CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ERRO NA VIA PROCESSUAL ELEITA) A vexata quaestio não busca o cumprimento de sentença normativa descumprida, mas, sim, a análise dos fatos relacionados com a exclusão da dependente da ex-empregada da EBCT, no sentido de se decidir pela sua manutenção, ou não, no plano de saúde nos moldes fixados anteriormente, uma vez que até esse momento a decisão final no DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000 pende de decisão final. Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos para julgamento do mérito. (TRT 1ª R.; RORSum 0100155-53.2020.5.01.0035; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 26/07/2022; DEJT 28/07/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA.

1.1. O ordenamento jurídico pátrio filiou-se à teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações feitas pela parte na inicial. 1.2. Indicada a recorrente, pelo autor, como devedora subsidiária de direto individual homogêneo aos substituídos, há manifesta pertinência subjetiva. É o quanto basta para legitimar as partes a figurar nos polos da demanda. 1.3. De toda forma, a jurisprudência do c. TST firmou o entendimento no sentido de que a legitimidade sindical ativa, tal como prevista no inciso III, do artigo 8º, da CRFB, abrange não só os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), mas, também, os direitos individuais subjetivos da categoria representada. Precedentes. 1.4. Também conforme a jurisprudência consolidada do c. TST, revela-se desnecessária a juntada de rol de substituídos nas ações em que o sindicato atua como substituto processual, o que levou ao cancelamento da Súmula nº 310 do c. TST. 1.5. Ainda que não se trate de sentença normativa, é aplicável, na espécie, o parágrafo único do artigo 872, da CLT, do qual emerge a legitimação do ente de classe para, "independentes de outorga de poderes de seus associados", o ajuizamento da correspondente ação de cumprimento. Recurso a que se nega provimento. 2) PRESCRIÇÃO BIENAL. As folgas compensatórias previstas em normas coletivas consubstanciam direitos individuais homogêneos dos empregados da empresa ré. Incide, assim, a prescrição quinquenal, tal como pronunciado pela r. Sentença. Recurso ordinário desprovido. 3) FOLGAS REFERENTES AOS DOMINGOS TRABALHADOS. Não é possível extrair da cláusula normativa o pagamento de um repouso semanal além daquele previsto em Lei, tal como pretendido pelo sindicato-autor. Recurso ordinário provido. 4) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. Revela-se descabida a sanção normativa, porquanto não demonstrada a alegada violação à fonte formal autônoma de direitos. Recurso ordinário provido. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conforme arts. 18 e 21, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 87, do CDC, o ente de classe não está sujeito a pagamento de "honorários de advogado, custas e despesas processuais", "salvo comprovada má-fé". Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) FOLGA PARA O TRABALHO EM DIAS DE FERIADO. Salta aos olhos a ausência de intenção, pelas partes coletivas, do estabelecimento de condição não prevista em Lei, de modo a propiciar um pagamento adicional em relação aos feriados laborados. Recurso ordinário desprovido. 2) FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. FERIADOS DE NATAL E DE ANO NOVO. Na causa de pedir, não houve especificação de proibição de trabalho nos feriados de Natal e Ano Novo prevista em norma coletiva. Recurso ordinário desprovido. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não cabe ao sindicato arcar com honorários advocatícios à contraparte, quando atua na defesa de direitos individuais homogêneos. Exegese extraída dos arts. 18 e 21, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 87, do CDC. Recurso ordinário provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100308-22.2019.5.01.0003; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 19/04/2022; DEJT 26/04/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.

O cumprimento individual de sentença coletiva consiste em prerrogativa da própria parte e somente a ela cabe a escolha de promover a efetivação do título executivo individual ou coletivamente, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do Judiciário (CRFB, art. 5º, inciso XXXV). Assim, entende-se que a r. Sentença, que extinguiu a presente ação de cumprimento, viola o art. 872, parágrafo único da CLT e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual merece reforma a fim de se prossiga com o feito, nos termos do art. 879 da CLT, observando, ainda, o acordo proferido na CEJUSC-CAP, que resultou na definição de parâmetros para execução individualizada do título executivo transitado em julgado nos autos da ação coletiva nº 0162600-56.2007.5.01.0070, em 26/04/2019. (TRT 1ª R.; APet 0101735-92.2017.5.01.0013; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 29/03/2022; DEJT 20/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 872 DA CLT. NATUREZA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.

A ação de cumprimento é o meio legal para fazer cumprir o que restou decidido em dissídio coletivo, conforme se infere do artigo 872, da CLT, sendo vedado questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão, limites impostos pelo parágrafo único do mencionado dispositivo. A vedação legal ali contida não impede que a discussão recaia sobre outra matéria, como no caso repercussões decorrentes de direito previsto no dissídio coletivo em questão, ante sua natureza de processo de conhecimento. Logo, em fixando a sentença normativa reajuste salarial, tal reajuste refletirá nas parcelas remuneratórias que se baseiam no salário, como as indicadas pelo autor, à míngua de impugnação contundente e prova capaz de elidir tal presunção. (TRT 1ª R.; ROT 0100362-32.2020.5.01.0462; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 16/02/2022; DEJT 26/02/2022)

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

Nos termos da Sum-12 deste Regional, "Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. " Agravo do ente público não provido. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há base legal para a postulação de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução. Se há muito o processo comum adotou o sincretismo processual, pelo qual se obtém mais de uma tutela jurisdicional em um mesmo processo, a CLT já não continha processos em separado, mas sim o imediato cumprimento da decisão, nos termos do art. 872/CLT. Ademais, a verba honorária já consta da coisa julgada. Agravo da autora não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100886-69.2018.5.01.0342; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 03/12/2021; DEJT 01/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.

Não há qualquer ilegalidade na determinação, em tutela provisória de urgência, na ação de cumprimento. Quanto à execução imediata da sentença normativa, pois apesar da existência de embargos de declaração opostos não julgados, o Presidente do TST não concedeu a eles efeito suspensivo. Interpretação das disposições contidas no art. 872, parágrafo único, da CLT e no art. 7ª, §6º da Lei n. 7.701/1988. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0022062-66.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; DEJTRS 23/03/2022)

 

MULTA DE 20% DO FGTS. OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. DEFERIMENTO.

Pactuadas as cláusulas da convenção coletiva, e celebrado o acordo, é vedado questionar a matéria de fato e de direito ali lançada, qualquer que seja a cláusula do pacto (parágrafo único, do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por esse motivo os acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, na forma preceituada no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Daí ser forçoso privilegiar o acertado pelos protagonistas das relações coletivas. EMPREGADO COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS RUBRICAS SALÁRIO BASE E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. O reclamante logrou êxito em comprovar que recebia salário variável sobre a rubrica gratificação variável, calculada de acordo com o número de entregas realizadas, é de reconhecer, portanto, que o mesmo era comissionista, devendo ser mantida a condenação das diferenças de adicional de periculosidade incidindo sobre o salário base e gratificação variável. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO SUBMETIDO A FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Restando comprovado que a jornada da parte reclamante estava sujeita à fiscalização por parte da reclamada, não há como enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A parte autora desincumbiu-se do encargo processual de provar a jornada extraordinária alegada na exordial, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto às deduções, corretamente o juízo a quo fez constar a exclusão dos dias de férias e feriados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. (TRT 7ª R.; ROT 0000141-31.2021.5.07.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 18/08/2022; Pág. 281)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO EXEQUENDO. TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA À COISA JULGADA.

Consoante o disposto no art. 504, incisos I e II, do CPC/2015, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Nessa senda, impende concluir que a inclusão da verba honorária nos cálculos de liquidação desprovida de sua previsão no dispositivo do título executivo judicial, como pretendido pela parte exequente, viola frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada e, consequentemente, a segurança jurídica, relevando destacar, ademais, que o fundamento das ações de cumprimento, nos termos do art. 872, da CLT, pressupõe, justamente, o trânsito em julgado da decisão cujo cumprimento se requer. Acórdão embargado mantido. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRT 7ª R.; AP 0001331-43.2013.5.07.0001; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 05/08/2022; Pág. 253)

 

OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

Pactuadas as cláusulas da convenção coletiva, e celebrado o acordo, é vedado questionar a matéria de fato e de direito ali lançada, qualquer que seja a cláusula do pacto (parágrafo único, do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por esse motivo os acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, na forma preceituada no art. XXVI da Constituição Federal. Daí ser forçoso privilegiar o acertado pelos protagonistas das relações coletivas. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000800-22.2021.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 02/06/2022; Pág. 434)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EM TENDO O LAUDO PERICIAL CONSTATADO A EXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO, DEVE A EMPRESA SER CONDENADA NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RESPECTIVO APENAS COM RELAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO EM PORTO ALEGRE, VISTO QUE SOMENTE ALI FOI REALIZADA A INSPEÇÃO PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. PLR PROPORCIONAL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE EXIGE SOLICITAÇÃO EXPRESSA PELO EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA.

Pactuadas as cláusulas e celebrada convenção, é vedado questionar a matéria de fato e de direito ali lançada, a qual, se vale no sentido do empregado-patrão, vale, igualmente, no sentido inverso, qualquer que seja a cláusula do pacto (parágrafo único, do artigo 872, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por esse motivo os acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, na forma preceituada no art. 7º, XXVI da Constituição Federal. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 2 TRT7. Indevidos os honorários advocatícios a cargo da reclamada, uma vez que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da verba, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e da Súmula nº 2 deste Regional. Indevidos, também, os honorários a cargo do reclamante, visto que as alterações trazidas pelo art. 791-A da CLT não atingem o presente feito, considerando que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, devem os honorários advocatícios serem excluídos da condenação. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; ROT 0001864-30.2017.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 31/01/2022; Pág. 255)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE.

Não cabe execução, provisória, ou mesmo definitiva, fundada em título executivo inexistente, uma vez que o descumprimento de Sentença Normativa decorrente de Dissídio Coletivo tem regramento próprio, conforme art. 872, parágrafo único da CLT. (TRT 8ª R.; AP 0000548-04.2021.5.08.0014; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 21/06/2022)

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA NORMATIVA. NÃO CABIMENTO.

A sentença normativa proferida em dissídio coletivo não enseja execução provisória, já que não há condenação, ocorrendo apenas a constituição de normas a serem cumpridas pelas partes. No caso de seu descumprimento, cabe a propositura de ação de cumprimento, nos moldes do art. 872, parágrafo único, da CLT, pelo que incabível a execução provisória de sentença normativa. (TRT 8ª R.; AP 0000028-44.2021.5.08.0014; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 10/06/2022)

 

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