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Art 875 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depoisde ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) RECURSOS ORDINÁRIOS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ E DO DISTRITO FEDERAL (ASSISTENTE). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.

1) alegação de ausência de comum acordo. Deflagração de greve. A jurisprudência desta seção especializada em dissídios coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da justiça do trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo ministério público do trabalho (art. 114, § 3º, cf), cabendo à justiça do trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei nº 7.783/89). Na situação concreta, é incontroversa a deflagração de greve pela categoria profissional, a partir da qual foi instaurado o presente dissídio coletivo de natureza eminentemente econômica, pelo sindicato obreiro. A jurisprudência desta seção especializada é pacífica no sentido de que a greve supera a necessidade do mútuo consenso para a instauração da instância e, a partir de sua deflagração, o dissídio coletivo de natureza econômica deve ser apreciado pela justiça do trabalho. Recursos ordinários desprovidos. 2) dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em face de empresa pública. Possibilidade de concessão de reajuste salarial. Percentual deferido. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da cf). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da cf). Ora, o poder normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da cf/88), tendo também assento na Lei de greve (art. 8º da Lei nº 7.783/89) e também matriz na consolidação das Leis trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da clt). As decisões resultantes do poder normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge pessoas jurídicas de direito público (arts. 37, X, 39 e 169 da cf/88). Registre-se, contudo, que esta seção especializada, no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de o metrô-df e o Distrito Federal alegarem que é inviável conceder reajuste salarial, em face dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal na Lei de responsabilidade fiscal, as informações dos autos não demostram que o ente federativo controlador (distrito federal) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95%. Condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 da lrf. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta seção especializada em dissídios coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à justiça do trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do país, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da seção de dissídios coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do inpc/ibge apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o tribunal regional determinou a aplicação do índice de 9,2% de reajuste salarial, o qual representa um montante um pouco inferior ao INPC acumulado no período anterior, em que vigorou a norma coletiva preexistente (act 2017/2019). A decisão recorrida, portanto, não se afasta dos parâmetros comumente adotados por esta sdc/tst na solução de controvérsias dessa natureza. Registre-se, por oportuno, que a utilização do índice de inflação acumulado em dois anos. No qual vigorou o instrumento normativo anterior. Encontra respaldo na jurisprudência desta corte, uma vez que, no período, não houve qualquer majoração salarial para recompor o poder de compra da categoria profissional. Recursos ordinários desprovidos. B) recurso ordinário da companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô. 1) cláusula 39ª. Assinatura do contrato de trabalho dos pilotos. Cláusula penal. O mérito sobre a reivindicação da categoria profissional relativa à cláusula denominada assinatura do contrato de trabalho dos pilotos (por meio da qual se buscou a formalização da duração normal de trabalho dos pilotos e otms. Operadores de transporte metroferroviário. De 6 horas diárias e 30 horas semanais) foi julgado pelo tribunal regional nos autos do dcg-0000309- 56.2019.5.10.0000. O TRT da 10ª região, naquele processo, deferiu a reivindicação e, em sede de RO, esta sdc/tst manteve a decisão regional (ro-309-56.2019.5.10.0000, seção especializada em dissídios coletivos, relatora ministra katia magalhaes arruda, dejt 19/06/2020). No presente processo, portanto, a matéria de fundo não comporta maiores digressões (em face da litispendência e da coisa julgada). Ocorre que o tribunal regional, neste dissídio coletivo, criou uma nova regra que se liga àquela cláusula fixada no dcg-0000309-56.2019.5.10.0000: a previsão de penalidade aplicável à empresa em caso de seu eventual descumprimento. Assim, a discussão, aqui, restringe-se à nova condição estabelecida, consistente na fixação da cláusula penal. A esse respeito, vale destacar que essa nova condição de trabalho não figurou como reivindicação da categoria profissional nos presentes autos. Conforme se infere da petição inicial. De outro lado, considerando que o debate sobre a formalização da jornada de trabalho de seis horas dos pilotos e otms se exauriu nos autos do dcg-309-56.2019.5.10.0000, não é viável atrair, para este processo, a discussão sobre as consequências jurídicas do eventual descumprimento da norma coletiva heterônoma ali fixada, em razão de extrapolar os limites do pedido e de se referir a obrigação fixada em outro processo. No qual deveria ter sido estipulada eventual penalidade para a inobservância do direito principal estabelecido na cláusula daquele processo. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da sentença normativa a previsão de cláusula penal da cláusula 39ª. 2) cláusula 42ª. Homologação pelo sindicato. Norma preexistente. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em Lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. No caso, a cláusula em debate (cláusula quadragésima segunda. Homologação pelo sindicato) representa condição de trabalho benéfica para a categoria profissional e foi fixada pelo TRT com apoio em cláusula de natureza autônoma prevista no act 2017/2019, formalizado entre as partes no período anterior, considerada, pois, norma preexistente. Por essa razão, o deferimento da reivindicação, no presente dissídio coletivo, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF, e a jurisprudência desta corte. Cabe destacar que o fato de a Lei da reforma trabalhista ter conferido novo tratamento à matéria abordada na cláusula. Necessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato. Não proíbe a fixação da condição de trabalho na sentença normativa. Embora, de fato, a Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 477 da CLT, tenha fragilizado o procedimento rescisório trabalhista, eliminando a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho, esta SDC compreende que os sujeitos coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se, sem dúvida, de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso estabelecida em instrumento normativo autônomo, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. Evidente que também não se vislumbra óbice para que a justiça do trabalho, mediante o poder normativo, mantenha a condição de trabalho benéfica preexistente na sentença normativa, ou seja, no caso concreto, conserve-se a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais junto ao sindicato, de acordo com o procedimento previsto no instrumento normativo autônomo firmado entre as partes em momento imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa. Reiterando: a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. A alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, embora desfavorável aos trabalhadores e às entidades sindicais, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a justiça do trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF, de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Recurso ordinário desprovido. 3) cláusula 79ª. Doação de sangue. O § 2º, in fine, do art. 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Como se observa, a constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da clt), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta justiça especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à justiça do trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da sdc/tst e existem diversos julgados nesta corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da justiça do trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. A posição deste ministro é a de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do poder legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva. Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula nº 384, ii/tst). No caso em exame, discute-se se o poder normativo pode fixar a cláusula septuagésima nona. Doação de sangue na sentença normativa. A cláusula discorre sobre o direito à falta justificada do empregado doador voluntário de sangue, previsto expressamente no art. 473, IV, CLT, e não cria obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em seu caput, a norma apenas reafirma a hipótese legal de interrupção contratual trabalhista ou falta justificada, sem inovar o direito já reconhecido legalmente. O seu parágrafo terceiro reproduz o comando do art. 1º da Lei nº 1.075/50, no sentido de que deve haver a consignação de louvor nos registros funcionais do trabalhador que realiza a doação voluntária de sangue. Já os parágrafos primeiro e segundo definem providências complementares, de caráter administrativo, para fins de utilização regular do direito no âmbito da empresa (necessidade de comunicação da doação de sangue com antecedência ao empregador e a fixação de prazo para comprovação do ato), de forma subsidiária, sem adentrar área destinada à Lei formal e sem criar ônus financeiro ao empregador. Em suma: a cláusula, como um todo, não inova na ordem jurídica; somente reforça deveres já previstos no ordenamento e delimita o campo de atuação de regras estatais no âmbito das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa. Faz-se necessário, porém, uma pequena adequação no caput da referida cláusula, na medida em que a sua prescrição não deixa clara a incidência da limitação legal da regra celetista, que, ao permitir a ausência do empregado ao serviço, sem prejuízo do salário, para realizar a doação voluntária de sangue, limita-a a um dia a cada 12 meses. Recurso ordinário provido parcialmente. 4) cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do texto conferido pelo tribunal de origem ao caput da cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais, por meio do qual se determinou a liberação para o desempenho de atividades sindicais de 07 (sete) empregados investidos em cargos de direção sindical, com ônus para o metrô-df. Existe norma coletiva preexistente que dá respaldo à reivindicação da categoria profissional. Entretanto a cláusula quinquagésima sétima. Liberação de dirigentes sindicais. Do act 2017/2019 prevê o compromisso da empresa em liberar apenas quatro empregados investidos de cargo de direção sindical, sem prejuízo da remuneração, e não sete empregados, como pleiteou o sindicato suscitante no presente dissídio coletivo. Sobre a questão, conquanto pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade provisória decorrente da imunidade sindical pode alcançar até sete dirigentes titulares eleitos e seus sete suplentes. Conforme os termos da Súmula nº 369, ii/tst, numa interpretação, diga-se de passagem, bastante restritiva do art. 522 da clt. , a ordem jurídica não assegura a remuneração dos dirigentes no período do afastamento para a realização das atividades sindicais, que depende de assentimento da empresa ou de negociação coletiva, nos termos do art. 543, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a decisão do tribunal regional escapa ao âmbito do poder normativo desta justiça especializada, uma vez que eleva o número de dirigentes sindicais beneficiados pelo afastamento do serviço sem prejuízo da remuneração, em divergência com a norma preexistente. Cujo texto deve ser mantido na sentença normativa. Recurso ordinário parcialmente provido. 6) cláusula 96ª. Data-base e vigência. A par da legislação heterônoma que regula a matéria (arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, a, da clt), se não ajuizado o dissídio coletivo nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, e em não havendo protesto judicial ou consenso entre as partes, a fim de assegurar a data-base da categoria, ocorre sua perda no respectivo ano, iniciando-se a vigência da nova norma coletiva heterônoma a partir da data de sua publicação. Na hipótese vertente, a data- base da categoria é 1º de abril e o act 2017/2019, celebrado no período imediatamente anterior, e embora findasse a vigência, originalmente, no dia 31/03/2019, foi prorrogado por acordo entre as partes até 1º/6/2019 (conforme terceiro termo aditivo. Fls. 490- 491). Nesse contexto, constatado que o sindicato obreiro ajuizou ação de tutela cautelar antecedente, preparatória do presente dissídio coletivo, em 29/5/2019, respeitando o prazo estabelecido no art. 616, § 3º, da CLT, não se há falar em perda da data-base, tampouco em início de vigência da sentença normativa a partir de sua publicação. Quanto à fixação, pelo TRT, do período de 2 anos para a vigência da sentença normativa, a decisão encontra amparo no art. 868, parágrafo único, da CLT, e no pn 120/sdc/tst, não dissentindo, portanto, da jurisprudência desta corte. Recurso ordinário desprovido. C) recurso ordinário adesivo do sindicato dos trabalhadores em empresas de transportes metroviários do DF. Não conhecimento. Deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso concreto, o tribunal regional da 10ª região arbitrou as custas processuais no importe de r$60,00 (sessenta reais), incidentes sobre o valor atribuído à causa de r$3.000,00 (três mil reais), e, aplicando o princípio da sucumbência recíproca, determinou que o recolhimento seria devido pelo suscitante e pela suscitada em partes iguais (r$30,00. Trinta reais), porque mutuamente sucumbentes. A empresa suscitada, ao interpor o recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 30,00, satisfazendo, portanto, o preparo relativo ao recurso por ela interposto. Ocorre que o sindicato suscitante, ao apresentar o recurso ordinário, não efetuou o recolhimento das custas processuais estipuladas. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete às partes, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula nº 245/tst. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto sob a égide do novo CPC, não é o caso de conceder prazo para que a parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do cpc/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. No mesmo sentido, a oj 140/sbdi-1/tst, de seguinte teor: em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Registre- se, por cautela, que o sindicato não requereu nem houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, inviável o conhecimento do recurso ordinário do sindicato obreiro, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Recurso ordinário adesivo não conhecido. (TST; ROT 0000373-66.2019.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/10/2021; Pág. 36)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO POR INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. IPT (EMPRESA PÚBLICA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS, POR POSSUÍREM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SUJEITAM-SE AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS (ART. 173, § 1º, DA CF). DESSE MODO, É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE REAJUSTE SALARIAL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU DE SENTENÇA NORMATIVA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA POR MEIO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, § 1º, II, DA CF). ORA, O PODER NORMATIVO TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL (ART. 114, § 2º, DA CF/88), TENDO TAMBÉM ASSENTO NA LEI DE GREVE (ART. 8º DA LEI Nº 7.783/89) E TAMBÉM MATRIZ NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (ARTS. 766 E 856 A 875 DA CLT). AS DECISÕES RESULTANTES DO PODER NORMATIVO SÃO IMPERATIVAS, IMPONDO-SE ÀS PARTES, SEJAM EMPREGADOS, SEJAM EMPREGADORES. A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FIXAÇÃO DE REAJUSTES EM DISSÍDIO COLETIVO SOMENTE ATINGE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ARTS. 37, X, 39 E 169 DA CF/88). REGISTRE-SE, CONTUDO, QUE ESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA, NO JULGAMENTO DO RO-296- 96.2015.5.10.0000 (JULGADO EM 13/3/2017), DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, QUE NÃO CABE AO PODER NORMATIVO CONCEDER REAJUSTE SALARIAL QUE ACARRETE O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL EM EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES VINCULADAS A ENTE FEDERATIVO CUJO LIMITE DE GASTOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA PAGAMENTO DE PESSOAL JÁ TENHA SIDO ALCANÇADO. NÃO É ESSA, PORÉM, A HIPÓTESE DOS AUTOS. NO PRESENTE CASO, APESAR DE O INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. IPT ALEGAR QUE É INVIÁVEL CONCEDER REAJUSTE SALARIAL, EM FACE DOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA A DESPESA COM PESSOAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, AS INFORMAÇÕES DOS AUTOS NÃO DEMOSTRAM QUE O ENTE FEDERATIVO CONTROLADOR (ESTADO DE SÃO PAULO) TENHA ULTRAPASSADO OU DESRESPEITADO OS PERCENTUAIS MÁXIMOS DE DESPESA COM PESSOAL PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA REFERIDA LEI, TAMPOUCO QUE TENHA EXCEDIDO O LIMITE PRUDENCIAL DE 95%. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACIONAMENTO DO MECANISMO DE VEDAÇÃO AO REAJUSTE SALARIAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22, DA LRF.

Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo. Recurso ordinário desprovido. 2. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. A jurisprudência desta SDC admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do PN 82/SDC/TST. No caso concreto, a decisão do TRT da 2ª Região deferiu a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36 (de até 30 (trinta) dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo). A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada aos termos do PN 82/SDC/TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória (como acontece no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região), e sim a garantia de salários e consectários. Além disso, o prazo do PN 82 é mais delimitado, uma vez que o prazo seguido pelo TRT embute um longo e impreciso tempo (na pendência da negociação coletiva), além dos demais dias mencionados no Precedente nº 36 do TRT. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; ROT 1002701-71.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/08/2021; Pág. 118)

 

PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR IMPULSO OFICIAL. ART. 878 DA CLT. REQUERIMENTO EM AUDIÊNCIA. REJEITADA.

O juízo de origem não praticou qualquer ato que viole o devido processo legal ou que afronte o art. 875 da CLT, já que, na ata de audiência de ID. 801c863 restou expresso o requerimento do reclamante para que houvesse a atuação jurisdicional de ofício na fase de execução da sentença. Outrossim, todas as partes litigantes se fizeram presentes na audiência e não houve nenhuma insurgência das reclamadas quanto ao requerimento de que a execução e atos constritivos se dessem por iniciativa do juízo. SENTENÇA LÍQUIDA. PLANILHA DE CÁLCULOS EM SINTONIA COM A COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. NÃO PROVIDO. A matéria trazida pela parte em agravo de petição está acobertada pela coisa julgada. A sentença foi proferida de forma líquida e, tendo a parte conhecimento de seu teor, bem como dos cálculos que a integraram, não pode agora, na fase de execução, querer rediscutir o título já transitado em julgado. A pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela preclusão e, assim sendo, não merece provimento. Preliminar rejeitada Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AP 0000032-98.2019.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 10/02/2021; DEJTRN 17/02/2021; Pág. 1244)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I. CLÁUSULA 61. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE.

A contribuição assistencial (CLT, art. 513, e) diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano, a ser efetuado pela Empresa e repassado ao Sindicato Obreiro, destinatário da receita. Note-se que o pagamento da contribuição assistencial será deduzido dos salários dos trabalhadores, de modo que a cláusula em questão não gera ônus econômico à Empresa Recorrente. Vale dizer, a Empresa recorrente não tem interesse próprio a ser tutelado, tampouco o provimento jurisdicional lhe proporcionaria situação jurídica mais proveitosa do que aquela já existente na decisão recorrida. Desse modo, o empregador ou a entidade sindical que o representa não possui interesse para recorrer quanto à fixação de cláusula que trata da contribuição dos empregados ao sindicato obreiro. Julgados desta SDC. Recurso ordinário não conhecido, no aspecto. II. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da CF/88), tendo também assento na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/89) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de a EPTC alegar que está impedida de conceder reajuste salarial, em razão das dificuldades das contas públicas e da ausência de autorização do Município de Porto Alegre, não há elementos objetivos que apontem para o descumprimento ou o alcance do limite de gastos com pessoal previsto na citada Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente ao Município. Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o INPC/IBGE relativo ao período de 1º/5/2017 a 30/4/2018 (vigência do instrumento normativo imediatamente anterior) corresponde a 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento), tendo o Regional concedido 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), o que comporta adequação. Nesse sentido, imperioso adaptar o reajuste salarial, bem como os valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica, ao patamar de 1,6% (um vírgula seis por cento), em conformidade à Lei nº 10.192/2001. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; RO 0022586-68.2018.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/06/2020; Pág. 207)

 

RECURSO DE REVISTA.

Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. 7ª e 8ª horas extras. Inexistência de contrapartida (aponta violação ao artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 423 do TST e divergência jurisprudencial). O posicionamento da subseção I especializada em dissídios individuais desta corte é no sentido de que basta o aspecto formal. Ou seja, a existência de norma coletiva. Para se reconhecer a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, independentemente da aferição do aspecto material acerca da existência de concessões recíprocas. Aplicação da Súmula nº 423 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo intrajornada. Redução. Norma coletiva (aponta violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 71, § 3º, 873, 874 e 875 da consolidação das Leis do trabalho e à portaria nº 42/07 do mte e divergência jurisprudencial). É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da cf/1988), infenso à negociação coletiva (súmula nº 437, II, do tst). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0059500-37.2009.5.15.0099; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/10/2015; Pág. 979) 

 

SALÁRIO PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.950 - A/66. INAPLICABILIDADE DO ART. 875, § 5º, DA CLT.

O salário profissional, estabelecido pela Lei nº 4950 - A/66, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, porque não o vincula ao salário mínimo, mas apenas estabelece um mínimo profissional para a categoria, nos termos da oj 71, da sdiii, do TST. No caso dos autos, a decisão de implantação do piso salarial de seis salários mínimos, previsto nos arts. 5º e 6º, da mencionada Lei, não importa em fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo. Assim, demonstrada a constitucionalidade da Lei nº 4.950 - A/66, e não sendo o caso de declaração de inexigibilidade do título judicial, com fulcro no art. 884, § 5º, da CLT, merece reforma a decisão atacada. Recurso conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0060200-53.2004.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco José de Carvalho Neto; Julg. 11/08/2015; DEJTMA 01/09/2015; Pág. 32) 

 

VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS REGISTRADAS E NÃO QUITADAS. A CORRETA ADOÇÃO DA JORNADA DE 12X36, EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA, PRESTIGIA A AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA GARANTIDA PELO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, AINDA, BENEFICIA O EMPREGADO, QUE PASSA A GOZAR DE 36 HORAS DE REPOUSO ININTERRUPTAS CONTRA AS 11 HORAS INTERJORNADAS PREVISTAS NA REGRA GERAL (ART. 66 DA CLT), ALÉM DE DESPENDER MENOR TEMPO NAS VIAGENS COM DESTINO AO LOCAL DE TRABALHO. A EXISTÊNCIA DE LABOR EM DIAS DE FOLGA, DESDE QUE NÃO SE CONSTATE ABUSO EM TAL PRÁTICA, NÃO PROVOCA A INVALIDADE DA JORNADA EM COMENTO, AINDA MAIS QUANDO SE OBSERVA QUE HAVIA PREVISÃO PARA A ESPÉCIE DE LABOR EXCEDENTE NA NORMA COLETIVA. NESTA ESTEIRA DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA PARA DECLARAR VÁLIDA A JORNADA PRATICADA AO LONGO DO VÍNCULO. 2. SE O AUTOR, COM BASE NOS CARTÕES DE PONTO E FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS AOS AUTOS, APONTA SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE QUITAÇÃO, IMPENDE MANTER-SE A SENTENÇA NO PARTICULAR. APELO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA.

1. Tendo em vista a constatação de que nem todas os intervalos intrajornada suprimidos foram efetivamente quitados, é devido ao autor o pagamento correspondente. 2. No que tange ao pagamento de reflexos, uma vez colacionada aos autos Convenção Coletiva prevendo a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, considerando que não se trata de direito indisponível, há que se privilegiar, no período de vigência dessa norma, o negociado entre as partes. Apelo parcialmente provido. VALE ALIMENTAÇÃO. FOLGAS TRABALHADAS. Uma vez ajustado nos instrumentos coletivos juntados aos autos que a folga trabalhada concede ao empregado o direito de perceber vale transporte, sendo silente quanto ao vale alimentação, forçosa a reforma da sentença para extirpar a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente aos vales alimentação nos dia de folga. Apelo patronal provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Se, ainda que em parte, a peça embargatória buscava sanar vício efetivamente previsto nos artigos 875-A da CLT e 535 do CPC, já que pretendia extrair a contradição que se formou entre a sentença e os cálculos que a integram, no tocante ao valor das custas, não há como considerar que a intenção da ré seria meramente de procrastinar o andamento do feito, pelo que, se impõe extirpar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001020-61.2011.5.23.0006; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 19/10/2012; Pág. 69) 

 

JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE.

Se, para o acolhimento dos pleitos reparatórios, o Julgador apega-se a causa de pedir não aventada pelo autor, incorre em julgamento extra petita, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Essa hipótese, todavia, não enseja a nulidade do julgado, mas, tão somente, a sua reforma, com a extirpação das parcelas cuja causa de pedir não tenha sido delineada na exordial. Recurso da ré não provido, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Se o acionante relata como causa de pedir apenas a ocorrência de acidente de trabalho típico e danos continuados em decorrência dessa causa única para fundamentar pedido de reparação por danos materiais e morais, deve primeiramente provar a efetiva ocorrência do infortúnio no exercício do trabalho a serviço do empregador. Se o acervo probatório revela que o autor não se desvencilhou desse encargo, há que se rejeitar todos os pleitos decorrentes do alegado evento acidentário. Sentença que se reforma para absolver a ré da condenação relativa à paga de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso da ré ao qual se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Se, ainda que em parte, a peça embargatória buscava sanar vício efetivamente previsto nos artigos 875-A da CLT e 535 do CPC, já que pretendia extirpar a contradição que se formou entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, no tocante ao valor arbitrado aos honorários periciais, não há como considerar que a intenção da ré seria meramente de procrastinar o andamento do feito, pelo que, se impõe extirpar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 0053800-61.2010.5.23.0022; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 22/06/2012; Pág. 47) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

Omissão. Não caracterização. Não há omissão de julgamento quando explicitado no acórdão recorrido o acerto da decisão em não reconhecer violados os arts. 7º, I e XXVI, da CF/88, 867, 872, 873, 874 e 875 da CLT, nem contrariada a orientação jurisprudencial 41 da sbdi-1/TST. In casu, a garantia de emprego foi pactuada pelo período de vigência da norma coletiva, não tendo sido renovada nos anos seguintes. Nesse contexto, o acórdão da sexta turma/TST, no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoraram no prazo assinado, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial preconizado na Súmula nº 277/TST. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-E-ED-RR 722360-24.2001.5.04.0017; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 11/02/2011; Pág. 82) 

 

TAC. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. NÃO PODE SER MODIFICADO POR MEIO DE AÇÃO REVISIONAL.

Como se pode observar, trata-se de um termo, um compromisso feito perante o ministério público do trabalho por uma pessoa que está descumprindo uma norma trabalhista e que, em razão desse compromisso, vai fazer uma adequação de sua conduta ao que diz a legislação pertinente. O art. 113 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 (lacp), prevê que os órgãos públicos legitimados à propositura da ação civil pública podem tomar do causador do dano a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos termo de compromisso de ajuste de conduta às exigências legais. Esse termo de compromisso não é contrato, não é transação, não é acordo, não é negócio jurídico e por isso ele não pode ser modificado ou revisto por meio de uma ação revisional. Na realidade o tac - Termo de ajuste de conduta, é apenas um título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no art. 876 da CLT. Ora, a CLT prevê a possibilidade de revisão de sentença normativa, na hipótese dessa sentença ter fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes (arts. 873 a 875). A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda (CLT/art. 875). O CPC em seu art. 471, I, também prevê a possibilidade de revisão, tratando-se de relação jurídica continuada e em havendo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. O caso em exame não se enquadra em nenhuma das situações a que nos referimos no curso deste voto. (TRT 8ª R.; RO 0037200-26.2007.5.08.0203; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 06/07/2011; Pág. 3) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.

Preliminar de nulidade do acórdão da turma por negativa de prestação jurisdicional. Violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Não configurada. Se a discussão nos autos estava relacionada com o prazo de vigência da norma coletiva e os artigos ditos violados não tratavam especificamente dessa questão, a conclusão da turma, repetida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que não havia ofensa à literalidade dos arts. 867, 872, 873, 874 e 875 da CLT, não tem o condão de atrair a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Não pode a parte confundir negativa de prestação jurisdicional com julgamento desfavorável à sua pretensão. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Reintegração. Garantia no emprego prevista em norma coletiva. Período de vigência da norma coletiva. Violação do art. 896 da CLT. Não configurada. Correta a decisão da turma em não reconhecer violado o disposto nos arts. 7º, I e XXVI, da CF/88, 867, 872, 873, 874 e 875, da CLT, porquanto a garantia no emprego foi instituída e suprimida por regular negociação coletiva, e, nos termos da Súmula nº 277 do TST, as condições de trabalho alcançadas por forma de convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 722360-24.2001.5.04.0017; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/10/2010; Pág. 169) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Horas extras. Compensação com a gratificação de função. Previsão em norma coletiva. Não se vislumbra ofensa direta e literal aos artigos 173, § 1º, da Constituição Federal; 611, § 1º, 867, 872, 873, 874 e 875 da CLT, porquanto tais dispositivos não tratam acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva acerca da compensação da gratificação de função com o valor das horas extras prestadas. Tampouco restou configurada violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, pois a decisão recorrida está fundamentada na literalidade da norma coletiva. Incidência adicional da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Pagamento direto ao empregado. Impossibilidade. As ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Inteligência do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 1027/1999-028-04-41.4; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 13/08/2010; Pág. 1111) 

 

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO.

Garantia de emprego instituída por norma coletiva. O tribunal regional consignou que as normas coletivas posteriores a outubro/96 já não mais continham a cláusula que estabelecia a garantia de emprego e reintegração do empregado, reconhecendo o direito à estabilidade provisória e à indenização compensatória somente no período em que vigorava tal previsão normativa. Acórdão regional em conformidade com as Súmulas nºs 277 e 396, I, do TST. O indeferimento da reintegração postulada não viola os arts. 867 e 872 da CLT, pois o retorno ao trabalho só não foi determinado, porque a norma coletiva deixou de vigorar (e não por ter sido negada a sua eficácia no período em que vigorava). Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 sobre a indicação de ofensa aos arts. 873, 874 e 875 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 23663/2002-900-04-00.4; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 07/08/2009; Pág. 1264) 

 

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