Art 879 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 879 - Sendoilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, quepoderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não sepoderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente àcausa principal.
§ 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para aapresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciáriaincidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte oupelos órgãos auxiliares da Justiçado Trabalho, o juiz procederá àintimação da União para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Socialobservará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
JURISPRUDÊNCIA
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO CONTÁBIL. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
Como forma de garantir segurança jurídica às partes no processo, seus atos são sujeitos a preclusão, que, segundo clássica lição de CHIOVENDA, consiste na perda de uma faculdade processual que se dá pelo fato de não ter a parte observado a ordem assinalada pela Lei ao seu exercício, o prazo para sua prática, já o ter praticado ou ter exercido ato incompatível com o que pretende realizar. Na hipótese, apresentadas as contas de acertamento pelas partes, e ante a divergência, o juízo de origem determinou a realização perícia contábil, com a apresentação do laudo técnico. O exequente foi intimado para se manifestar, consignando expressamente a sua concordância com o resultado do trabalho técnico. A sentença de liquidação foi proferida. Nessa esteira, incide o ônus processual do artigo 879, § 2º da CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destarte, mostra-se imprópria a atual intenção de impugnação dos cálculos de liquidação, ante a preclusão. (TRT 2ª R.; AP 1000200-50.2017.5.02.0442; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14379)
CÁLCULOS SE CONTESTAM COM CÁLCULOS. ART. 879, § 2º DA CLT.
Cálculos se contestam com cálculos, nos estritos termos do art. 879, § 2º da CLT. Ainda que assim não fosse, correta a planilha apresentadas pela reclamada que observou limites da coisa julgada, bem como a decisão vinculante do STF, na ADC 58. (TRT 2ª R.; AP 0093500-49.2009.5.02.0059; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14309)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA.
Não merecem reparos os cálculos que cumprem as determinações do comando exequendo, que depois de transitado em julgado não pode mais ser modificado, pelas regras do parágrafo 1º do artigo 879 da CLT e do parágrafo 4º do artigo 509 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0011479-93.2021.5.03.0050; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 946)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A LIQUIDAÇÃO E OS TRÂMITES DA EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DEVEM OBEDECER A DECISÃO EXEQUENDA.
Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, na fase de execução não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0011302-60.2020.5.03.0149; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1798)
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO OU DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 879, § 1º, DA CLT.
Nos cálculos de liquidação, não é possível se inovar ou modificar a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010755-25.2021.5.03.0039; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1558)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Coisa julgada. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010737-09.2020.5.03.0178; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1093)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Cálculos de liquidação. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010693-04.2015.5.03.0036; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1802)
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO LIQUIDANDA.
Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, em liquidação "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Em fase de liquidação, pois, deverão ser observados os exatos termos do título executivo. (TRT 3ª R.; AP 0010352-62.2018.5.03.0168; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1254)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO.
O escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, parágrafo 1º, da CLT, não podendo se pretender modificação do julgado. (TRT 3ª R.; AP 0010119-20.2021.5.03.0052; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1412)
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Observância do comando exequendo. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, na fase de execução não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010068-96.2021.5.03.0023; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1804)
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA.
Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda. Portanto, as questões discutidas na fase de conhecimento e já acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser reapreciadas na execução, em prestígio, inclusive, à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88). (TRT 3ª R.; AP 0002285-71.2011.5.03.0001; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1499)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
Na execução, liquida-se a decisão passada em julgado nos exatos limites em que proferida, não sendo cabível alteração do título exequendo, sob pena de ofensa ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0011043-84.2021.5.03.0099; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1079)
COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 879, §1º, DA CLT. IMUTABILIDADE DA DECISÃO LIQUIDANDA.
Conforme art. 879, § 1º, da CLT, em liquidação "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Portanto, em fase de liquidação, deverão as partes observar os exatos termos da Res judicata. (TRT 3ª R.; AP 0011038-43.2020.5.03.0052; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1497)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos; no mérito, sem divergência, desproveu o do executado e deu parcial provimento ao do exequente, para afastar o comando de retificação dos cálculos em relação aos juros e correção monetária. Custas, pelo executado, no importe de R$44,26. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0011013-05.2021.5.03.0049; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1203)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO.
Dispõe § 2º do art. 879 da CLT que, "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos", estabelecendo o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal que "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. " (TRT 3ª R.; AP 0010855-89.2021.5.03.0132; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 747)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Não demonstrada a existência de equívocos nos cálculos periciais, estes devem ser mantidos, porquanto elaborados em conformidade com o comando exequendo. Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010844-31.2018.5.03.0111; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1697)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO.
Não se pode, na fase de execução, modificar nem inovar a decisão liquidanda, impondo-se a estrita observância da coisa julgada (arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR). (TRT 3ª R.; AP 0010672-13.2017.5.03.0083; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 886) Ver ementas semelhantes
EMENTA OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO.
O cálculo relativo aos valores devidos ao exequente deve estar de acordo com os parâmetros e determinações fixados na decisão transitada em julgado. Não é cabível a modificação dos limites da decisão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (inteligência dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR/88). (TRT 3ª R.; AP 0010620-85.2021.5.03.0112; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1568)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO.
Nos termos do §1º do artigo 879 da CLT, não se pode, na fase de execução, modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010367-44.2021.5.03.0065; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 965)
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO.
Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Não merecem ser retificados os cálculos de liquidação naquilo que retratam o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010072-20.2022.5.03.0017; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 747)
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
Cediço que o trânsito em julgado se dá quanto à conclusão do silogismo desenvolvido na fundamentação, ou seja, quanto ao dispositivo, que caracteriza a definição do órgão julgador sobre a questão jurídica examinada. No caso, o comando sentencial é no sentido de que a apuração das diferenças devidas por equiparação salarial deve se limitar a 31/7/2011 e, não obstante a redução salarial daí decorrente, esta d. Turma, em sua atual composição, encontra-se, na presente fase processual, impossibilitada de acolher o apelo da exequente em virtude da coisa julgada já operada. E do princípio da segurança jurídica a ela atrelado. , bem como em face do disposto no art. 879, § 1º, da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. "). A alegada violação da norma jurídica invocada (art. 7º,IV, da Constituição Federal) somente poderia ser objeto de ação rescisória (art. 966, V, do CPC), em virtude do já abordado trânsito em julgado ocorrido na hipótese. (TRT 3ª R.; AP 0000160-34.2015.5.03.0020; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1460)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação, pois se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Após decidida a impugnação aos cálculos, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, poderá a parte renovar a impugnação ou manejar embargos à execução, desde que garantido o juízo, se for o caso, e, sendo a decisão desfavorável, aí sim interpor agravo de petição. Recurso não conhecido. (TRT 18ª R.; AP 0010692-75.2019.5.18.0128; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 541)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Coisa julgada. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0011965-06.2017.5.03.0087; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1348) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Os cálculos de liquidação devem espelhar fielmente o comando exequendo, sob pena de configurar-se afronta à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Agravo de petição desprovido. (TRT 3ª R.; AP 0011102-70.2018.5.03.0069; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1871)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Cálculos de liquidação. Os cálculos de liquidação devem representar estritamente as diretrizes constantes do comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010555-87.2021.5.03.0016; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1882) Ver ementas semelhantes
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