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Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no casode tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
A bordo de navio
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OPERAÇÃO PIPA. ESTELIONATO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA COMPETENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.
A interposição do Recurso foi efetuada por um Representante do Ministério Público Militar e as Razões recursais foram apresentadas por outro Membro do Parquet, que, aliás, mesmo tendo oferecido a Denúncia em desfavor dos Recorridos, concordou com os fundamentos expendidos pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a interposição foi apresentada tempestivamente e atendeu o comando normativo descrito no artigo 516, alínea d, do Códex processual, de sorte que resta plenamente identificado o interesse recursal do Parquet Castrense em ver reformado o decisum. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. As investigações conduzidas pela Unidade Militar deixaram claro que, embora a contratação e a operacionalização do pagamento pelo serviço efetuado tenham sido realizadas pelo 72º Batalhão de Infantaria Motorizado, o efetivo recebimento da vantagem indevida ocorreu por intermédio de depósito bancário realizado nas contas-correntes dos Denunciados, em agências localizadas na cidade de Pilão Arcado-BA. Nessas circunstâncias, considerando que toda a empreitada criminosa desenvolveu-se no Estado da Bahia e que, além disso, a jurisprudência dos Pretórios firmou entendimento no sentido de que o delito de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem, evidencia-se que a competência para o processamento e para o julgamento do feito é da Auditoria da 6ª CJM, conforme estatui o art. 88 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual, (...) A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000871-20.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 17/12/2020; DJSTM 20/08/2021; Pág. 4)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LUGAR DA INFRAÇÃO. AUDITORIAS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. UNANIMIDADE.
O próprio recebimento das Peças Acusatórias pelos Juízos da 3ª Auditoria da 1ª CJM e da 2ª Auditoria da 2ª CJM, os quais resultaram nos Processos nº 7000564-36.2020.7.01.0001 e nº 7000004-64.2020.7.02.0002 já revela que cada das jurisdições declarou-se competente para a apreciação dos fatos, os quais estão delimitados não só pelo tempo, como também, e, principalmente, pelo critério disposto no art. 88 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual, (...) A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração (...). Embora versem acerca de condutas que, na visão do Ministério Público, encontram perfeita adequação aos mesmos tipos penais, foram praticadas em contextos distintos de tempo, lugar e modo de execução, o que, em última análise, afastam o reconhecimento da alegada continuidade, bem como, e consequentemente, do critério da prevenção para a eventual declaração de incompetência de um dos Juízos Suscitados Conflito de Jurisdição não conhecido, mantendo-se as competências das Auditorias do Rio de Janeiro e de São Paulo. Decisão unânime. CORREIÇÃO PARCIAL Nº 7000007-45.2021.7.00.0000 RELATOR: MINISTRO Celso Luiz NAZARETH REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR REQUERIDO: THIAGO FIDALGO ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Gen Ex LUIS Carlos Gomes MATTOS, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e deferiu a correição parcial requerida pelo Ministério Público Militar para, reformando a decisão hostilizada, determinar ao Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM que retome o andamento da APM Processo nº 7000918-32.2018.7.01.0001 e promova a realização dos atos processuais por videoconferência, com a observância dos meios necessários que assegurem ao acusado as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do voto do Relator Ministro Celso Luiz NAZARETH. Acompanharam o voto do Relator os Ministros José COÊLHO Ferreira, Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha, ARTUR Vidigal DE OLIVEIRA, LÚCIO Mário DE BARROS GÓES, José BARROSO FILHO, ODILSON Sampaio BENZI, Francisco JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO Antônio DE FARIAS, PÉRICLES Aurélio Lima DE QUEIROZ, Carlos VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL e Carlos Augusto AMARAL OLIVEIRA. (Sessão de 3/5/2021 a 6/5/2021.) EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. SUSPENSÃO DO FEITO PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA REALIZADA PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO; CNJ E STM. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESPEITO AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE. Em resguardo ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, consubstanciado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, se impõe que, respeitados os postulados do contraditório e da ampla defesa, as audiências por videoconferência sejam realizadas, enquanto persistir o período de exceção sanitária. A realização das audiências por videoconferência mostra-se necessária, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório, da ampla-defesa e do devido processo legal. Correição Parcial conhecida e deferida à unanimidade (STM; CJ 7000179-84.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/05/2021; Pág. 16)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. FRAUDE NA ADESÃO COMO CARONA EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. ARTS. 85 E 88 DO CPPM. FIXAÇÃO DO FORO MILITAR. REGRA GERAL. LUGAR DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
I - A competência do Juízo para processar e julgar o processo é estabelecida, de acordo com o art. 85 do CPPM, regra geral, pelo lugar da infração, pela residência ou domicílio do acusado, ou pela prevenção e, de modo especial, pela sede do lugar do serviço; II - O art. 88 do CPPM determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração. III - No caso de licitação na modalidade pregão, cabe ao Juízo vinculado ao órgão carona processar e julgar eventual fraude ocorrida por meio da adesão, uma vez que o carona é responsável por obedecer aos requisitos legais para a adesão à ata de registro de preços. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000100-42.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/05/2020; Pág. 21)
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO, ART. 251 DO CPM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIAS MILITARES DISTINTAS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BASEADO NA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Fatos tidos por delituosos que envolvem duas Auditorias Militares, exercendo jurisdição, respectivamente, na área dos estados da Bahia e de Pernambuco, incluídas no Programa Operação Carro Pipa do Governo Federal. II. Agente civil flagranteado na rodovia BR 020, nas proximidades da cidade de Campo Alegre de Lourdes, Estado da Bahia, quando conduzia um caminhão pipa utilizado para a coleta e distribuição de água potável e portava 10 (dez) Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM). III. Delito de estelionato em apuração nos autos do IPM nº 7000142-46.2018.7.07.0007, instaurado por Portaria do Comandante do 72º Batalhão de Infantaria Motorizada (72º BIMtz), sediado em Petrolina/PE, sendo esta a Organização Militar responsável por gerenciar o programa governamental naquela área. lV. Lugar do crime. Iniciada e consumada a atividade delitiva em locais distintos, todos são considerados locais da infração com supedâneo no art. 88 do CPPM, c/c o art. 6º do CPM. V. O Plenário, por maioria, considerou que, devido as declarações iniciais do Agente, em tese, não se trata de tentativa, pois, os fatos delituosos já teriam sido consumados em momentos anteriores, pela ação delituosa da organização criminosa montada para fraudar a Operação Pipa, com o envolvimento de pessoas infiltradas no Programa Multiministerial do Governo Federal, entidades municipais, e a empresa contratada pelo Exército, para monitorar e manutenção dos aparelhos MEM. VI. Conflito Negativo de Competência deferido para declarar competente o Juízo da Auditoria da 7ª CJM para processar e julgar os fatos descritos no IPM nº 7000142-46.2018.7.07.0007, pelo local da prática da infração, ex vi do art. 88 do CPPM. VII. Decisão por maioria. (STM; CJ 7000739-31.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 25/09/2018; DJSTM 02/05/2019; Pág. 4)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDENVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FIRMADA PELO LUGAR EM QUE SE DESENVOLVEU A ATIVIDADE SUPOSTAMENTE CRIMINOSA.
Consagrou-se na legislação processual penal militar, quanto ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade, segundo a qual considera-se praticado o fato no local em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. À luz da regra geral estampada no art. 88 do CPPM, tem-se que a competência do juízo castrense é fixada pelo lugar em que ocorreu a infração penal. Nesse passo, uma vez apurado em IPM que a vantagem indevida, em tese, foi depositada em conta bancária do investigado, na cidade de Natal/RN, a infração ocorreu em área sujeita à jurisdição da Auditoria da 7ª CJM, portanto este será o juízo sobre o qual recairá a competência para processamento e julgamento da causa. Decisão unânime. (STM; CC 81-82.2014.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 25/04/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Auditoria da 3ª CJM, em relação ao Juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM. Delito de estelionato consistente na obtenção de vantagem ilícita por meio de fraude, em prejuízo da Administração Militar. Apesar dos Indiciados manterem união estável, simularam o casamento da mulher com o pai do companheiro, oficial reformado do Exército, idoso e muito doente, com o único intuito de obter pensão após a morte. A suposta fraude teve início em Porto Alegre, com o casamento simulado e a solicitação da habilitação à pensão militar, e se consumou em São Francisco de Assis, com o recebimento da vantagem em tese ilícita. A legislação castrense consagra o princípio da ubiquidade (art. 6º do CPM), aplicando-se o critério da prevenção para solucionar o conflito (art. 94, c/c o art. 88, ambos do CPPM). Precedentes. Declarada a competência do Juízo suscitado, primeiro a atuar no feito. Unânime. (STM; CC 80-72.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 10/11/2014; Pág. 10)
APELAÇÃO DEFENSIVA. DESERÇÃO. LEI Nº 11.719. INAPLICABILIDADE. RECEPÇÃO DO ARTIGO 187 DO CPMPELA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO BUSCANDOABSOLVIÇÃO DO DESERTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORCERCEAMENTO DE DEFESA, POR INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.719 AFASTADA. AREFERIDA LEI NÃO É APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE, EM FACE DOPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DESTE STM E DO STF.
No mérito, a autoria e a materialidade restaram incontestes. Foi comprovado nos autos que o Apelante ausentou-se, sem autorização, por mais de 8 (oito) dias de sua OM tanto pelo Termo de Deserção quanto pela confissão em Juízo. Eventual desentendimento amoroso não constitui causa excludente de culpa ou de crime. A suspensão condicional da pena aplicada ao condenado por deserção é legalmente vedada. O princípio constitucional da igualdade não proíbe que a Lei preveja tratamento desigual para pessoas que guardem distinções entre si. O artigo 88, inciso II, do CPPM foi recepcionado pela Constituição de 1988 e a vedação à concessão de sursis ao desertor está em pleno vigor. Precedentes deste STM e do STF. Negado provimento ao recurso defensivo para manter íntegra a Sentença condenatória. Unânime. (STM; APL 128-07.2013.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 06/10/2014; Pág. 13)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRÁTICA, EM TESE, DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E CARIMBO EM CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO. CSN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FIRMADA PELO LUGAR EM QUE SE DESENVOLVEU A ATIVIDADE SUPOSTAMENTE CRIMINOSA.
Consagrou-se na legislação processual penal militar, quanto ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade, segundo a qual considera-se praticado o fato no local em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. À luz da regra geral estampada no art. 88 do CPPM, tem-se que a competência do juízo castrense é fixada pelo lugar em que ocorreu a infração penal. Nesse passo, uma vez apurado em IPM que a falsificação de assinatura e carimbo em Certificado de Segurança de Navegação ocorreu em área sujeita à jurisdição da Auditoria da 12ª CJM, este será o juízo sobre o qual recairá a competência para processamento e julgamento da causa. Decisão por maioria. (STM; CC 0000069-24.2010.7.12.0012; AM; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 26/08/2010; DJSTM 16/09/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO VERSANDO SOBRE APURAÇÃO DE CRIME, EM TESE, DE ESTELIONATO. CRIME COMPLEXO, MATERIAL E INSTANTÂNEO. HIPÓTESE DE CONSUMAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA REALIZAÇÃO DA FRAUDE. COMPETÊNCIA.
I - O estelionato condiciona-se no ordenamento jurídico como crime complexo, material e instantâneo, possibilitando a realização da fraude em localidade diversa da consumação, a qual se verifica no momento e lugar da obtenção da vantagem ilícita. II - Consumado o delito em Jataí - GO, onde foi instaurado e concluído o competente Inquérito Policial Militar, com consequente remessa à Auditoria da 11ª CJM, que primeiramente despachou nos autos, firma-se a competência desse Órgão Jurisdicional por qualquer dos critérios determinantes, com fundamento no artigo 8º do Código Penal Militar e artigos 88 e 94 do Código de Processo Penal Militar. III - Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar competente a Auditoria da 11ª CJM - Decisão unânime. (STM; CC 2009.01.000343-9; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 01/09/2009; DJSTM 29/10/2009)
RECURSO CRIMINAL. DEFESA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ATOS FRAUDULENTOS E RESULTADO EM LUGARES SOB JURISDIÇÃO DIVERSA. TEORIA DA UBIQUIDADE. JUÍZO PREVENTO. RECURSO DEFERIDO.
I.Fatos que remetem ao crime de estelionato, onde os atos fraudulentos como a realização da prova por terceira pessoa e a expedição de certificado de escolaridade falsa foram planejados e executados no âmbito do 24º Batalhão de Caçadores, em São Luiz/MA, e a consumação do crime (resultado), qual seja, a obtenção de vantagem consubstanciada na matrícula em estabelecimento de ensino militar localizado no Rio de Janeiro/RJ, envolvem Circunscrições Judiciárias diversas, tendo em vista que o art. 88 do CPPM define que a competência será determinada pelo lugar da infração. II. O Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 6º, adotou a teoria da ubiquidade, pela qual o delito é praticado no lugar em que se desenvolveu a conduta criminosa, bem como onde se produziu o resultado. III. Havendo, portanto, duas Circunscrições Judiciárias Militares legalmente competentes para analisar e julgar o feito, o Superior Tribunal Militar vem encontrando como solução firmar a competência do Juízo prevento, na inteligência do art. 94 do CPPM. lV. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; RecCr 2009.01.007623-4; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 04/06/2009; DJSTM 07/07/2009)
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