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Art 88 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reabertaao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiverdevidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condiçõesadequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalizaçãoespecífica e adequada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA OBSTRUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa promovida em face de sentença, que julgou procedente o pleito indenizatório, fundamentando o julgamento na comprovação da responsabilidade civil com a atenuante de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente que causou-lhe o óbito. 2. Na tramitação processual identificou-se que no dia 05 de fevereiro de 2011, por volta de 21:00 horas, o adolescente douglas dirigia uma motocicleta pela rodovia CE 323, levando na garupa uma amiga de nome franciele, quando se depararam subitamente com a construção de uma ponte que tomava toda a largura da estrada, a qual não possuía a devida sinalização de advertência o que tornou impossível o condutor da moto desviar do obstáculo a sua frente, gerando um grave acidente que vitimou douglas (que veio a óbito) e deixou franciele com diversas sequelas. 3. É incontroverso nos autos: 1) o acidente ocorrido e 2) os danos suportados pelas partes promoventes no tocante à perda do ente querido. A prova documental (fls. 26/41) produzida nos autos mostra-se em concordância com os fatos narrados. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, gravados em sistema audiovisual anexo ao saj, ratificaram a tese autoral. 4. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado (lato sensu), em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 5. Ademais, é certo que, em determinado momento, houve violação de normas do código de trânsito brasileiro por parte dos prepostos da empresa apelante que se furtaram ao dever de sinalizar a via pública com obra em andamentos, nos termos dos artigos 80, 88 e 95 do CTB. É nítida também, a imprudência por parte do condutor, que restou comprovado ser menor de idade inabilitado para conduzir veículo automotor, o que, entretanto, não exonera a responsabilidade da empresa apelada. Nesse ponto, a própria sentença já aplicou a presente causa concorrente para minoração da indenização fixada. 6. O sinistro é evidente, a imprudência de ambas as partes também, não podendo se indicar a culpa exclusiva da vítima como única causa para a ocorrência do sinistro. Tem-se, então a chamada culpa concorrente. Fator que atenua a responsabilidade civil do causador do acidente. 7. Ao indicar fato desconstitutivo do direito autoral a parte promovida recebeu o ônus de comprovar sua tese (de culpa exclusiva da vítima), conforme disposto no artigo 373 do CPC/2015. Tendo em vista que a parte apelante não comprou sua tese, há de se rejeitar o que se alega. 8. Analisar-se-á, a diante, as questões inerentes aos montantes indenizatórios fixados pela sentença. 8. 1. Dano material: No tocante à aplicação do teor dos artigos 186, 927 e 948, inciso II, todos do Código Civil de 2002, resta configurada a responsabilidade civil (modalidade culpa concorrente) da empresa apelante, indiretamente causadora do acidente, e diante dos precedentes e dispositivos legais aplicáveis à hipótese, fixa-se pensionamento mensal devida aos pais, pela morte do filho, estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o mesmo constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedente: STJ, AGRG no AG 1132842/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/06/2012. 8. 2. Diante da culpa concorrente para a ocorrência do acidente (fator de redução da indenização), mantenha-se a fixação adotada pela sentença de 1/3 do salário mínimo, do início da instituição da pensão até o seu encerramento, data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. 3. Quanto às despesas funerárias, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação, ainda que não comprovadas, observadas as regras previstas na legislação previdenciária" (RESP 1693414/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 06/10/2020, dje 14/10/2020). Tese recursal rejeitada. 9. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de lesão extrapatrimonial pela perda do ente querido (morte da vítima em decorrência de sinistro de trânsito), situação na qual os pais da vítima perdem a possibilidade de manter o convívio com a existência material do filho. Ademais, não cabe mensurar a dor de cada indivíduo, cabendo, sim a fixação de ressarcimento pecuniário na tentativa de se atenuar referida perda. 10. No cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento (acidente de trânsito que ocasionou a perda de ente querido - vítima que veio a óbito) e a repercussão na esfera do direito das partes, bem como analisando-se os precedentes que embasam a fixação do montante, tem-se que a importância equivalente a r$30.000,00 (tintra mil reais) para cada promovente é adequada a compensar o dano moral experimentado. Incidirá juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação. A sentença, por sua vez, também aplicara o fator de redução da culpa concorrente. 11. Recurso conhecido e não provido. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJCE; AC 0002356-49.2014.8.06.0061; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Não ocorrência. Diligência requerida pela parte autora que se revelava despicienda. Provas coligidas nos autos suficientes para à solução do litígio. Magistrado que é o destinatário das provas. Art. 370 do CPC. Nulidade afastada. Mérito. Sinistro ocorrido em rodovia em obras. Alegação de culpa exclusiva da concessionária de serviços públicos por ausência de sinalização adequada. Art. 88 do CTB. Não acolhimento. Condutor do veículo que transpõe trevo de acesso à via preferencia sem a devida cautela. Art. 34 e 44 do CTB. Existência de sinalização de trânsito no local. Preferência de passagem não observada. Art. 29, III do CTB. Provas carreadas aos autos que evidenciam a falta de diligência do condutor do veículo no infortúnio. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Nexo causal para responsabilização civil objetiva da concessionária não configurado. Art. 14, §3º do CDC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0000470-54.2018.8.16.0139; Prudentópolis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 31/07/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Responsabilidade pelo acidente. Colisão do véiculo onde estava o autor com a traseira do caminhão do réu. Elementos probatórios que apontam para a ocorrência de culpa concorrente. Motorista réu que conduzia caminhão, equipado com tanque espargidor, ocupando parte da via de rolamento, efetuando reparos na pista (operação tapa-buraco). Sinalização insuficiente e precária. Inobservância do art. 88, parágrafo único, do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas amparando conclusão de que a sinalização era insufcieinte. Condutor do caminhão onde estava o autor que trafegava em velocidade bastante acima da permitida na via e não teve a diligência de manter distância do caminhão trafegando a frente. Infringência do art. 43 do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente estabelecida. Responsabilidade solidária. Proprietárias dos veículos e empregadoras dos réus que respondem objetivamente pelos danos causados pelos prepostos. Inteligência dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2. Responsabilidade solidária pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Expressa exclusão de cobertura de danos morais e estéticos na apólice e nas condições gerais do seguro. Previsão contratual clara, destacada e de fácil compreensão. Inviabilidade de inclusão na cobertura por danos corporais. Súmula nº 402 do STJ. Precedentes. 3. Danos morais e estéticos. Possibilidade de acumulação das indenizações de dano estético e moral. Súmula nº 387 do STJ. Utilização do critério bifásico. Autor que amputou o membro inferior direito e ostenta cicatrizes no rosto e no pescoço. Majoração do quantum fixado a título de danos morais e dano estético. Impossibilidade. Montante fixado em 1º grau que respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Parâmetros estabelecidos por este tribunal. 4. Pensão mensal devida. Autor que teve sua perna amputada. Menor de idade à época do sinistro. Fixação com base no salário mínimo vigente à época do sinistro. Redução da capacidade laborativa. Perda funcional completa. Indenização devida em 70% com base na tabela susep. Juros de mora que devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Atualização monetária que deve se dar anualmente, a partir do trânsito em julgado. Pensão devida a partir dos 14 anos. Idade em que o autor poderia exercer atividade remunerada como aprendiz. Inteligência do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. 5. Danos materiais. Aquisição de prótese de membro inferior. Devida. Obrigação líquida e certa. Valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Tratamento para correção das cicatrizes na cabeça e no pescoço do autor. Gastos não comprovados. Ausência de comprovação de novas requisoções médicas dos tratamentos mencionados, ou de que já foram realizados e arcados os custos pelo autor. Indenização limitada aos prejuízos efetivamente comprovados. 6. DPVAT. Possibilidade do abatimento do montante recebido a título de indenização por danos materiais. 7. Possibilidade de cobrança de juros de mora sobre os valores da cobertura da apólice de seguro. Precedentes. 8. Correção monetária. Média entre o INPC/IGP-di. Indice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.544/95.9. Custas sucumbenciais. Pleito de afastamento pela seguradora denunciada. Impossibilidade. Seguradora que resistiu à pretensão. 10. Reconhecimento da culpa concorrente. Condenação da seguradora mapfre seguros gerais s. A nos limites da apólice. 11. Redistribuição da sucumbência e honoráris recursais incabíveis. Recursos de apelação 1, 2 e 3 conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 0000107-80.2014.8.16.0083; Francisco Beltrão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 23/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.

1. Responsabilidade pelo acidente. Colisão do véiculo da autora com a traseira do caminhão do réu. Elementos probatórios que apontam para a ocorrência de culpa concorrente. Motorista réu que conduzia caminhão, equipado com tanque espargidor, ocupando parte da via de rolamento, efetuando reparos na pista (operação tapa-buraco). Sinalização insuficiente e precária. Inobservância do art. 88, parágrafo único, do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas amparando conclusão de que a sinalização era insufcieinte. Condutor do caminhão da parte autora que trafegava em velocidade acima da permitida na via e não teve a diligência de manter distância do caminhão trafegando a frente. Infringência do art. 43 do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente estabelecida. Responsabilidade solidária. Proprietárias dos veículos e empregadora do réu que respondem objetivamente pelos danos causados pelos prepostos. Inteligência dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. 2. Danos emergentes. Valor gasto com o conserto dos veículos da demandante devido. Montante que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Lucros cessantes durante o período de conserto do caminhão e semirreboque da empresa demandante. Indenização devida no importe que deixou de lucrar no período. Apuração da média do faturamento, dos custos operacionais a serem abatidos, em sede de liquidação de sentença. 4. Pedido contraposto da parte demandada. Perda total dos veículos. Venda dos bens sinistrados após o acidente no estado em que se encontravam. Indenização que deve se dar pela diferença entre o valor recebido pela sucata e o preço dos veículos à época do acidente de acordo com a tabela FIPE. 5. Pedido contraposto. Valores pagos em ação trabalhista. Indenização devida de acordo com a proporção da culpa assentada nesta decisão. 6. Possibilidade de cobrança de juros de mora sobre os valores da cobertura da apólice de seguro. Precedentes. 7. Correção monetária. Média entre o INPC/IGP-di. Indice que melhor reflete a realidade inflacionária, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.544/95.8. Custas sucumbenciais. Pleito de afastamento pela seguradora denunciada. Impossibilidade. Seguradora que resistiu à pretensão. 9. Reconhecimento da culpa concorrente. Condenação da seguradora mapfre seguros gerais s. A nos limites da apólice. 10. Redistribuição da sucumbência e fização de honoráris recursais. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003417-31.2013.8.16.0083; Francisco Beltrão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 23/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ERS-332. TRECHOS DE ARVOREZINHA E ANTA GORDA. OMISSÃO ESTATAL EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO.

1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Precedente da Apelação Cível nº 70065392938. 2. A constitucionalização da Administração Pública determina a aplicação dos artigos 1º, 3º e 37, caput, da Constituição Federal, ao âmbito do exercício de toda competência administrativa. Os princípios e os direitos fundamentais são relevantes no controle substancial das atividades da Administração Pública, submetida à legalidade e à unidade de sentido dos demais princípios. O controle de juridicidade administrativa qualificada exige submeter os atos administrativos ao Direito, conforme precedentes do STF e do STJ. 3. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a não implementação de políticas públicas tendentes a efetivação de direitos econômicos, sociais e culturais, tais como a proteção à segurança do trânsito, é legítimo ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a adoção de medidas ou providências destinadas a assegurar concretamente à coletividade em geral o acesso e gozo dos direitos afetados pela inexecução governamental desses deveres jurídico-constitucionais (RE 826254 AGR, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016). 4. O Ministério Público, com base no Inquérito Civil nº 01718.000.390/2019, instaurado para apurar as condições de trafegabilidade da Rodovia ERS-332 entre os trechos de Arvorezinha e Anta Gorda, ajuizou Acão Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, postulando, em síntese, que os réus recuperem integralmente a pista de rolamento e a respectiva sinalização e que realizem a limpeza da vegetação às margens da rodovia e na própria pista. 5. A prova dos autos é farta e demonstra que é incontestável a omissão estatal na conservação da ERS-332 nos trechos mencionados, consoante fotos, vídeos e matérias jornalísticas que instruem o IC nº 390/2019 e os presentes autos, evidenciando inúmeros buracos na pista de rolamento, ausência e deficiência de sinalização, falta de acostamento, vegetação interferindo na visualização da sinalização e avançando sobre a pista, o que compromete a segurança de pedestres e dos motoristas que trafegam na região, em violação ao art. 144, §10, I da CF e arts. 1º, §2º, e 88 do CTB. 6. Não é possível que a Administração Pública invoque genericamente a cláusula da reserva do possível para se desonerar de suas obrigações constitucionais, mormente quanto ao estabelecimento e preservação, em favor dos cidadãos, de condições materiais mínimas de trafegabilidade no trecho de rodovia objeto da presente ação, violação verificada no caso concreto. 7. Ainda que o Estado invoque o art. 22 da LINDB, que prevê que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos cidadãos, deve-se ter presente de que não foi produzida prova efetiva da impossibilidade material de recuperação da aludida estrada, ao passo que, em contrário, o prejuízo do direito dos cidadãos foi amplamente demonstrado. 8. O pedido de afastamento da multa diária está precluso, tendo a questão sido decidida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013912-71.2020.8.21.7000/RS, em 03/06/2020. 9. Precedentes do STF e do TJ/RS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000111-84.2020.8.21.0082; Arvorezinha; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 26/05/2022; DJERS 01/06/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. MUNICÍPIO. OMISSÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. Tempestividade: Afigura-se tempestiva a apelação veiculada pela parte autora, pois protocolada no último dia disponível para tanto, considerando a impossibilidade de contagem de feriados e finais de semana. 2. Revelia. Preclusão: A concessionária correquerida deixou de arguir, no primeiro momento que veio aos autos, qualquer matéria relacionada à eventual nulidade advinda do reconhecimento de sua revelia. Destarte, descabe conhecer da matéria alusiva à eventual aplicabilidade do artigo 345, inciso I, do CPC/2015. Precedentes. 3. Responsabilidade civil: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 3.1. Caso concreto em que restou configurada a omissão da prestadora de serviço público, que deixou de sinalizar obra sob sua responsabilidade, e do Município, que deixou de fiscalizá-la, permitindo a liberação da via para tráfego sem observar o previsto no artigo 88 do CTB. 4. Danos morais: Lesões corporais que ensejam o arbitramento de verba indenizatória por danos morais, no valor definido na origem, pois proporcional ao abalo sofrido. Inteligência do artigo 944 do CC/2002. 5. Danos estéticos: Ausente comprovação da efetivdade ocorrência de deformidade capaz de caracterizar prejuízo de ordem estética, é caso de confirmação da sentença no ponto em que inadmitiu tal rubrica reparatória. 6. Danos materiais: Ausente impugnação específica quanto aos valores arbitrados a título de danos emergentes, é caso de confirmação do decidido. 7. Honorários advocatícios: Redimensionamento, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CORSAN CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO MUNICÍPIO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRS; AC 5000303-87.2016.8.21.0007; Camaquã; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

TRANSPORTE DE PESSOAS.

Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Corréus apelantes que não são beneficiários da gratuidade de justiça. Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (NCPC, art. 1.007, § 4º). Descumprimento. Deserção decretada. Colisão entre ônibus e caminhão em rodovia com pista sem sinalização horizontal das faixas de rolamento por encontrar-se em obras. Existência de sinalização vertical limitando velocidade por obras. Prova técnica, documental e oral que comprovam atos e condutas dos condutores dos veículos e da empresa que executava as obras como fatores à eclosão do evento. Invasão de faixa e excesso de velocidade dos veículos. Empresa de engenharia que liberou a pista sem observar o CTB, art. 88. Responsabilidade objetiva da transportadora de pessoas (CF, art. 37, § 6º, e CC, art. 734). Prestação de serviço defeituoso (CDC, art. 14). Responsabilidade e obrigação de indenizar caracterizadas, sem excludentes. Acidente que vitimou a autora. Dano moral configurado. Indenização devida. Arbitramento em conformidade com as circunstâncias e consequências do evento, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Juros de mora. Termo inicial retificado de ofício para contagem a partir da citação (evento no âmbito do contrato de transporte). Sentença parcialmente modificada. Recurso dos corréus não conhecido, e recursos da transportadora e da empresa de engenharia desprovidos, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11); e, termo inicial dos juros de mora retificado de ofício. (TJSP; AC 0000466-65.2015.8.26.0067; Ac. 15274436; Borborema; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 13/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4543)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. FALTA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA EM OBRAS. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2. Trata-se de ação de reparação material, moral, por lucros cessantes e danos estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Narra o autor que em 06/07/2020, enquanto dirigia sua motocicleta pelo Setor Sul, AE 12, Lote D, em frente à capital refrigeração, Gama/DF, sofreu acidente com sua motocicleta em razão do desnível existente entre as pistas, que, por sua vez, estavam em obras, apesar da ausência de sinalização nesse sentido. 3. Disse, ainda, que em decorrência do acidente fraturou a fíbula e teve osteocondroma, tendo ficado afastado de suas atividades laborais por 150 dias. Assim, ajuizou esta ação em que pede reparação em decorrência de tais fatos. 4. A análise cuidadosa dos autos, leva à conclusão de que merece parcial reparo a sentença de improcedência do pedido. Senão, vejamos. 5. O parágrafo único do art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estatuir que nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. O art. 95 do mesmo diploma também estabelece que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e o parágrafo 1º impõe que a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. 6. O autor instruiu sua inicial com fotografias tiradas no dia e local em que se deu o acidente (ID Num. 35282380. Pág. 1 a 4) e delas se extrai que a via passava por obra de recapeamento asfáltico, do que se evidencia, notadamente, na foto de ID Num. 35282380. Pág. 4, o desnível considerável entre pistas. Nesta mesma foto se pode ver também alguns poucos cones de sinalização no canto superior da imagem. 7. Por outro lado, do documento de ID Num. 35282395. Pág. 22 (ofício do Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização de Trânsito Sul dirigido à Administração Regional do Gama-DF) consta a transcrição de outro documento entre os mesmos interlocutores, mas datado de 02/07/2020 (portanto, antes do dia do acidente objeto destes autos), em que se informou a deficiência na sinalização do local, ao mesmo tempo em que se advertiu sobre o alto risco da ocorrência de acidentes de trânsito. Transcrevo: Cumprimentando vossa senhoria, venho informar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Representado por esta Coordenação Regional. Coloca-se sempre à disposição da estimada Administração Regional do GAMA. Neste sentido, atendendo à solicitação feita no dia 18/06/2020, realizamos a sinalização da Avenida Pioneiros (Qd. 32 Setor Leste. Gama) com a quantia de 29 cones pertencentes a esta autarquia. A sinalização mostrou-se necessária pois é uma via de mão dupla, em local com histórico de acidentes de trânsito, e que está sendo realizada obras de renovação da pavimentação asfáltica. Devido às obras, a sinalização horizontal de demarcação da via foi suprimida, ocasionando assim um grande risco de acidentes de trânsito. As equipes do Detran/DF foram orientadas a realizarem patrulhamento e PDs neste endereço. No entanto, apesar deste esforço, a colocação de sinalização móvel na via tornou-se um problema. Grande parte do material utilizado foi extraviado (ocorrência policial nº 3.315/2020. EM AN EXO). Ao todo, foram 26 (vinte e seis) cones, restando apenas 3 (três). Acontece que, não temos estoque. Em quantidade suficiente. Para fazermos a reposição deste material sem prejudicar as atividades operacionais desta unidade. Com vistas à segurança do trânsito, solicito cordialmente a esta Administração Regional que sejam tomadas as providências cabíveis de retomada e conclusão das obras no local com a máxima urgência possível, a fim de evitarmos acidentes Grifos nossos. 8. Do cotejo da legislação aplicável à espécie com todas essas evidências é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via. Veja-se que o acidente se deu à noite (vide fotografias já referidas), portanto, em condições de visibilidade reduzida, o que, aliado à sinalização deficiente do local, descrito pelo próprio órgão de trânsito na missiva acima apontada, como sendo de grande risco de acidentes de trânsito, confere absoluta verossimilhança às alegações do autor. 9. Ademais, a corroborar a gravidade das lesões por ele sofridas, tem-se o atestado médico de ID Num. 35282368. Pág. 1; a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de ID Num. 35282369. Pág. 1; relatório médico de ID Num. 35283025. Pág. 1, dentre outros documentos. Neste ponto cumpre mencionar que pequenas diferenças quanto ao dia e horário de ocorrência do acidente não possuem o efeito de lhes retirar a força probante, já que, como dito, tais diferenças são sutis e podem facilmente ser justificadas pelo próprio embaraço causado na vida do acidentado. 10. Os danos materiais causados pelo acidente devem ser efetivamente comprovados. O autor trouxe aos autos orçamentos de conserto do bem com valores muito discrepantes, o de ID Num. 35282377. Pág. 1 (R$ 710,00) e o de ID Num. 35282377. Pág. 4 (R$ 6.225,53); sem fotografias da motocicleta avariada, de modo a se permitir averiguar, ainda que minimamente, a extensão dos danos. Por tais motivos, entendo devida a reparação material pelo valor efetivamente pago de R$ 710,00, conforme demonstrado. 11. Quanto aos lucros cessantes, o autor se limitou a formular o pedido, alegando que em virtude do ocorrido deixou de auferir renda como motoboy. Entretanto, o requerente não só deixou de comprovar que de fato exercia tal atividade, como também não provou os rendimentos que dessa lhes resultaria. Dentre os documentos que instruem a petição inicial só se identificam alguns que referem vínculo empregatício do autor com a empresa AUTO POSTO ITICAR Ltda (ID Num. 35282369. Pág. 1 e ID Num. 35282374. Pág. 1). Assim, não há como acolher a procedência do pedido de compensação dos lucros cessantes. 12. No que se refere aos danos estéticos, melhor sorte não socorre o recorrente. Isso porque o dano estético pressupõe modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo (Acórdão n.1078856, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018). Ademais, há precedente desta Turma Recursal no sentido de que para que se caracterize o referido dano é necessário que a lesão física sofrida, decorrente do ato ilícito, seja duradora ou permanente e que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima a ponto de repercutir negativamente em sua imagem (Acórdão n.940439, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016). Grifo nosso. 13. Assim sendo, incumbiria ao autor a demonstração de que a lesão sofrida tenha sido de tal natureza, mediante fotografias, por exemplo. Entretanto, inexistem nos autos provas que levem à conclusão pelo cabimento de tal reparação. 14. Relativamente aos danos morais, entendo como configurados, haja vista a grave lesão sofrida pelo autor que lhe infligiu grande sofrimento físico, além de o ter afastado de seu trabalho por mais de 4 meses. Destaque para o relatório médico de ID Num. 35283025. Pág. 1, que traz a notícia de fratura da fíbula em 2 partes com sequela permanente (déficit funcional) na proporção de 50%, consubstanciada em dor, limitação na amplitude do movimento em extensão e flexão, além de claudicação (comprometimento da marcha). Ainda, a justificar tal indenização, merece destaque o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados. 15. Em vista disso e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sem perder de vista o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo como devida a reparação por danos morais em R$ 10.000,00. 16. A responsabilidade dos entes públicos é derivada da Constituição da República e das Leis e a esses limites deve ser conformada. Quando a atribuição é delegada ou transferida a ente paraestatal, como se deu no caso em exame, em que foi transferida para a Novacap a missão de promover a manutenção das vias públicas, remanesce a responsabilidade objetiva do ente público, derivada da Constituição da República, em caráter subsidiário. Precedente: Acórdão 1271575, 07091508020198070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020. 17. A responsabilidade do Estado em caso de omissão necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. Todos os requisitos se encontram cabalmente demonstrados no caso em debate, 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Novacap como devedora principal e, subsidiariamente o Distrito Federal, a pagar ao autor a quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) a título de reparação material e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Valores a serem corrigidos pela taxa Selic, em observância à tese 905 e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 19. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07049.34-53.2021.8.07.0001; Ac. 142.7912; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 13/06/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. ATRIBUIÇÕES DO DNIT. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL APÓS O RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO AO COMPANHEIRO DA VÍTIMA INDEVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, assentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, mesmo em caso de omissão, é objetiva, de modo que, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do poder público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 2. Sobre as atribuições do DNIT, os artigos 81 e 82 da Lei nº 10.233/2001 dispõem que é atribuição da referida autarquia administrar os programas de manutenção, conservação e restauração, bem como gerenciar projetos e obras de construção e ampliação de rodovias federais. 3. No tocante à sinalização de obras em rodovias, o artigo 88 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. 4. Conquanto se reconheça os esforços do DNIT em recuperar a rodovia e que o trecho em recuperação era grande (compreendia 120 quilômetros), a justificar um cronograma mais elástico para a finalização das obras, não se pode ignorar que transcorreram aproximadamente três meses e meio entre o recapeamento asfáltico e o acidente, tempo suficiente para que a pista recebesse a tão importante sinalização horizontal, sem a qual os motoristas encontram extremas dificuldades de trafegar na sua mão de direção. 5. Não havendo nos autos elementos de convicção que apontem para eventual excesso de velocidade ou qualquer outra conduta que pudesse repartir a culpa do poder público com as motoristas envolvidas no acidente, afasta-se a alegação de imprudência e imperícia. 6. Devida compensação por danos morais em caso de acidente automobilístico que vitimou a esposa do autor, em razão da ausência de sinalização horizontal na rodovia. 7. Indevida, por outro lado, pensão por ato ilícito ao companheiro da vítima, na medida em que não restou demonstrada sua dependência econômica em relação à falecida, ademais das circunstâncias de ser jovem na data do óbito, estar empregado e não haver comprovação, também, de que auferia o sustento ou parte dele a partir dos ganhos da companheira falecida. (TRF 4ª R.; AC 5007016-89.2015.4.04.7001; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 03/08/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE RESPONDE PELA CONDUTA OMISSIVA DE FORMA OBJETIVA.

Exegese do art. 1º, § 3º, do código de trânsito brasileiro. Colisão frontal da motocicleta da vítima, que veio a óbito no local, com caminhão na via oposta. Moto que, conforme comprovado pelo boletim de ocorrência, invadiu a pista contrária. Sinalização horizontal, porém, inexistente. Liberação do tráfego após realização de obras sem os devidos cuidados. Violação ao disposto no art. 88 do CTB. Impossibilidade de completa percepção da divisão das faixas de rolamento em curva. Presença de nexo causal entre o evento e a omissão culposa do departamento de estradas de rodagem do Estado do Paraná. Der. Abalroamento que, por outro lado, ocorreu em curva aberta, com a existência de sinalização vertical, asfalto em boa condição e com presença de acostamento. Condição de pista molhada e neblina a noite que demandavam cautela redobrada e direção defensiva do condutor da motocicleta. Reconhecimento, ante os fatos e circunstâncias da presente lide, da culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso. Redução do quantum indenizatório devido aos genitores e irmãos para patamar condizente com os valores utilizados pela câmara. Inexistência de prova nos autos de laço afetivo mais próximo do de cujus com suas sobrinhas. Necessidade de haver limitação subjetiva dos beneficiários da reparação civil. Caso concreto que não enseja ampliação da indenização além no núcleo estreito da família. Redistribuição do ônus sucumbencial. Ressalva do período de graça constitucional. Súmula vinculante nº 17. Parcial provimento do apelo do réu, desprovimento do recurso dos autores e sentença parcialmente alterada em reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 0000087-96.2017.8.16.0176; Wenceslau Braz; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 22/04/2021; DJPR 23/04/2021)

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Exploração de sistema rodoviário mediante concessão. Discussão de multa aplicada em processo administrativo. Descumprimento contratual cometido ao não implantar sinalização horizontal adequada em rodovia. Falta da implantação da sinalização incontroversa. Desnecessidade de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa (probatório) não reconhecido. Autora defendendo que a ausência de sinalização é justificada em virtude de chuva. Ocorrência de chuvas que não autoriza o tráfego na rodovia sem a sinalização adequada. Descumprimento do art. 88 do CTB caracterizado. Penalidade aplicada corretamente. Verba honorária arbitrada de forma adequada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1034209-52.2019.8.26.0053; Ac. 13894755; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 25/08/2020; DJESP 08/09/2020; Pág. 2392)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de culpa concorrente. Insurgência dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva. Abalroamento em obra pública. Argumento de que o município deve responder por eventuais danos causados a terceiros. Insubsistência. Responsabilidade solidária dos particulares executores da obra e do poder público contratante. Parte prejudicada que pode escolher quem pretende acionar. Exegese do art. 37, § 6º, da CF/1988. Prefacial afastada. Inconformismo comum de ambos os apelos. Pretendida a reforma da sentença de forma a imputar ao respectivo ex adverso a culpa exclusiva do acidente. Rejeição. Choque frontal com retroescavadeira. Sinistro ocorrido em estrada rural, em trecho de reta e horário matutino com incidência de luz solar, em direção ao sentido de tráfego empreendido pela autora. Circunstâncias que demandavam maior cautela da condutora demandante, que poderia ter desviado da máquina se trafegasse com mais atenção. Ofensa ao art. 28 do código de trânsito brasileiro. Demandados que, por outro lado, não sinalizaram a obra. Comportamento que igualmente contribuiu para o infortúnio. Burla ao art. 88, pár. Único do CTB. Reconhecida a culpa recíproca à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo da autora. Ônus sucumbenciais. Pleito de redistribuição e de afastamento da compensação dos honorários advocatícios. Rejeição. Sucumbência recíproca evidenciada. Condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais. Decisum que autorizou a compensação da verba honorária. Medida admitida à época da prolação da decisão. Requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Irrelevância para os fins da pretensão. Suspensão da exigibilidade mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0301124-09.2014.8.24.0034; Itapiranga; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 18/03/2019; Pag. 414)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. O AUTOR, QUE CONDUZIA EM VIA PREFERENCIAL, FOI ABALROADO POR VEÍCULO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.

Infração ao art. 24, III, e ao art. 88, ambos do CTB. Comprovados os danos causados à motocicleta, as lesões sofridas pelo autor em seu pulso e sua mão direita, e as despesas médicas relacionadas ao acidente, é devida a indenização. Ocorrência de danos morais, cuja indenização é fixada em R$5.000,00, quantia compatível com as circunstâncias do caso as finalidades da condenação. Recurso provido. (TJSP; AC 1023350-11.2017.8.26.0032; Ac. 13107075; Araçatuba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 25/11/2019; DJESP 29/11/2019; Pág. 2270)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE PENSIONAMENTO.

Sentença de parcial procedência dos pedidos. Recurso de apelação do autor e da ré. Autor que foi vítima de acidente de trânsito, em razão de existência de lama na pista, proveniente de obra mal sinalizada, tendo ficado internado por 30 dias, sendo 10 dias em UTI, além de ter sofrido sequelas (incapacidade parcial permanente, estimada em 17,5% da Tabela da SUSEP), conforme laudo pericial. Dinâmica do acidente devidamente comprovada. Legitimidade passiva da ré (DER. Departamento de Estradas de Rodagem) reafirmada. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Inteligência do art. 37, §, 6º, da CF. Omissão específica, que atrai as regras da responsabilidade civil objetiva. A administração pública responde objetivamente pelo dano causado ao condutor de veículo e a terceiros pela ausência de sinalização adequada em via pública que está ou estava em obras e por haver qualquer obstáculo na via, especialmente lama, que compromete a segurança da via, quando a devida informação ao condutor puder evitar o dano. Incidência do art. 24, III e art. 88 do CTB. Precedentes do STF. Danos morais. Configuração. Lesão à integridade psicofísica do autor devidamente demonstrada, substrato da cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Majoração do valor para R$50.000,00, em observância ao método bifásico de fixação de indenização por danos morais (STJ), e considerando-se casos análogos. Danos materiais devidamente demonstrados. Dano estético majorado para R$10.000,00, em decorrência das cicatrizes no rosto e da sequela no pé do autor. Pensionamento mensal devido, nos termos do art. 950 do CC/2002. Autor que, à época do acidente, exercia a função de desenhista, mas já cursava graduação de engenharia mecânica. Diminuição da capacidade laborativa presumida, ante a limitação constatada no laudo (atividades que exijam longas caminhadas ou permanência em posição ortostática por longos períodos) e a profissão exercida, conforme esclarecido em audiência. An debeatur reconhecido. Quantum debeatur que deverá ser fixado após a realização de nova perícia, em sede de liquidação por arbitramento, uma vez que a perícia foi realizada antes da colação de grau do autor. Aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no RESP 1.495.146/MG que não merece alteração. Pretensão da ré de afastar o enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Inviabilidade. Os juízes e os tribunais observarão os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Inteligência do art. 927, IV, do CPC/2015. Honorários recursais. Majoração. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1001049-95.2017.8.26.0347; Ac. 12687991; Matão; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 19/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 2253)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Recurso de apelação do município réu. Desnível na pista que foi a causa de acidente de trânsito em rodovia. Ausência de sinalização adequada. Prova unilateral produzida pelo ente público, após a citação, sem a observância do contraditório. O contraditório diferido somente é admissível em hipóteses específicas, como, por exemplo, na produção antecipada de provas (art. 381, I, do CPC/2015). Inobservância do dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015. Prova que, ademais, é indiferente à solução da lide. A responsabilidade civil do estado é objetiva pela omissão específica. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Inobservância de dever legal de proteção. A administração pública responde objetivamente pelo dano causado ao condutor de veículo e a terceiros pela ausência de sinalização adequada em via pública que está ou estava em obra e por haver desnível na pista, quando a devida informação ao condutor puder evitar o dano, uma vez que a responsabilidade civil do estado é objetiva quando há omissão específica de cumprimento de dever legal de proteção. Inteligência do art. 24 e do art. 88 do código de trânsito brasileiro. Danos materiais e morais devidos e em valor adequado, razoável e proporcional. Correção monetária e juros de mora que devem observar o precedente vinculativo emanado do Recurso Especial repetitivo nº 1495146/MG (tema 905): Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no ipca-e. Correção de ofício da sentença, para o fim de observância do enunciado da Súmula nº 43 do STJ e da Súmula nº 54 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001288-16.2017.8.26.0407; Ac. 12519427; Osvaldo Cruz; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2596)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL (KOMBI) E MOTOCICLETA. TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM. ABALROAMENTO LATERAL. PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA QUE SOFRE FRATURA DE FÊMUR. ULTRAPASSAGEM INADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1). AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. - JUROS DE MORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO PREJUDICADO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DE APELAÇÃO 2). CONDUTOR DA KOMBI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. ESTADO DO PARANÁ

Apelações cíveis e reexame necessário nº 1.699.794-32ª Câmara Cível. TJPR 2- inobservância dos deveres de cuidado impostos pelo código de trânsito brasileiro. Responsabilidade mantida. Fator determinante para a causa do acidente. - culpa concorrente. Exclusão. - readequação do dano moral. Possibilidade. Análise da perda da capacidade laboral. Laudo pericial. Pensionamento readequado para 75% do valor habitualmente recebido pela vítima, antes do acidente, a ser calculado em liquidação de sentença. Recurso de apelação 3). Município. Responsabilidade civil do município. Sinalização suficiente e adequada. Faixa amarela na pista. Impossibilidade de realizar ultrapassagem. Art. 88, do CTB. Ausência do dever de indenizar. Apelação 1 conhecida em parte, e na parcela conhecida, parcialmente prejudicado e na parte remanescente, não provida. Apelação 2 parcialmente provida. Apelação 3 provida. Sentença parcialmente reformada e, no mais, mantida, em reexame necessário. (TJPR; ApCiv 1699794-3; Uraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 06/02/2018; DJPR 27/02/2018; Pág. 94) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA, TENDO EM VISTA A LIBERAÇÃO DE TRECHOS DESCONTÍNUOS SEM SINALIZAÇÃO INTEGRAL, FERINDO ART. 88 DO CTB.

Procedimento administrativo regular, ante a obediência do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Obtenção de imagem da rodovia vicinal, por consulta em site, que demonstra se tratar de um único trecho, e não fracionado, como quer a ARTESP, razão pela qual a multa deve ser aplicada uma única vez. Sentença reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso interposto. (TJSP; APL 1004743-18.2016.8.26.0053; Ac. 11895601; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Anafe; Julg. 03/10/2018; DJESP 24/10/2018; Pág. 2349)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Acidente de trânsito. Alegação de que o sinistro se deveu à falta de sinalização no palco dos acontecimentos. Obrigação do Poder Público Municipal de zelar, nos termos do art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro, pela sinalização das vias públicas. Responsabilidade subjetiva do ente público. Comprovação do nexo causal. Danos materiais caracterizados. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1003888-42.2017.8.26.0073; Ac. 11581688; Avaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 26/06/2018; DJESP 05/07/2018; Pág. 2321) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL. ART. 88 DO CTB. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A informação constante do boletim de ocorrência que instrui a inicial no sentido de que a propriedade do veículo que se envolveu no acidente de trânsito ali noticiado é de propriedade do autor lhe confere pertinência subjetiva para figurar no pólo ativo da respectiva ação de indenização. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 3. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 4. Demonstrada a presença de sinalização suficiente e adequada no trecho em obras de pavimentação asfáltica da rodovia estadual em que ocorreu o acidente de trânsito (art. 88 do CTB), bem como a culpa exclusiva da vítima, há de se eximir o Poder Público e o particular a quem incumbiu a prestação dos serviços de qualquer responsabilidade pelo evento. (TJMG; APCV 1.0145.09.557015-9/002; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/11/2017; DJEMG 07/12/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO. MUNICÍPIO. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Remessa necessária: Nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, não há falar em remessa necessária quando a condenação, ou o direito controvertido, não for superior a sessenta salários mínimos. 2. Responsabilidade civil: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - A negligência, a imperícia ou a imprudência - Não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 3. Caso concreto em que restou configurada a omissão da prestadora de serviço público, que deixou de sinalizar obra sob sua responsabilidade, e do município, que deixou de fiscalizá-la, permitindo a liberação da via para tráfego sem observar o previsto no artigo 88 do CTB. Culpa concorrente não caracterizada. 4. Danos emergentes: Comprovada a sua existência, ao causador do sinistro incumbe reembolsar a vítima de acidente de trânsito pelos prejuízos materiais por ela havidos com o conserto de seu veículo e eventuais despesas médicas e com tratamento médico. 5. Danos morais e estéticos: Verba reparatória relativa aos danos morais majorada, a fim de reparar proporcionalmente o agravo sofrido, na forma do artigo 944 do CC/2002. 6. Pensão mensal: Não configurada a hipótese do artigo 950 do CC/2002, pois ausente demonstração de que as lesões por ela sofridas reduzam ou a inabilitem para a atividade profissional que costumeiramente exercia, não há falar em acolhimento de tal pleito. 7. Ônus sucumbenciais: Redistribuição, dado o menor decaimento da parte autora. Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pelo município desprovida. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida. Unânime. (TJRS; APL-RN 0227045-29.2016.8.21.7000; Sapiranga; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 14/02/2017; DJERS 17/02/2017) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Empreiteira. Obra concluída e já entregue, conforme certificado pela respectiva secretaria municipal. Ausência de responsabilidade quanto à falta de iluminação e sinalização. Recurso da corré Sarro provido. APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Recurso não ataca, especificamente, parte dos fundamentos da decisão. Ausência de devolutividade. Recurso dos autores conhecido em parte. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão contra o recém construído portal de entrada da cidade durante a noite. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Ausência de sinalização e iluminação atestada por policial militar que atendeu à ocorrência. Descumprimento do art. 88, parágrafo único, do CTB. Causa eficiente do acidente atribuída à omissão do Município. Indenização por dano moral bem arbitrada. Sucumbência recíproca corretamente estabelecida. Recursos do Município corréu e dos autores não providos. (TJSP; APL 0011940-27.2012.8.26.0297; Ac. 11007093; Jales; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 28/11/2017; DJESP 12/12/2017; Pág. 2557) 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA. EMPREITEIRA E MUNICIPALIDADE. CULPA ANÔNIMA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR E SINALIZAÇÃO INADEQUADA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

Cerceamento de defesa: Preliminar fundada exclusivamente na irresignação da parte contra a sentença que lhe fora desfavorável. Direito à prova (art. 369, do NCPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade (art. 370, NCPC). Inadmissível a prova requerida em memoriais, notável preclusão à luz do Código Buzaid, então vigente (matéria oponível por agravo. Art. 521, do CPC73). Também impertinente;. Culpa concorrente. Inobservância da regra da sinalização adequada (art. 88, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro). Conduta imprudente do autor que não foi exclusivamente responsável pelo óbito de sua companheira (art. 28, do CTB). Notável insuficiência da sinalização, com responsabilidade solidária da Municipalidade e da empreiteira;. Responsabilidade do Município em decorrência da culpa anônima. Não fiscalizado o serviço, obra conferida à empresa após dois anos da queda da ponte. Desvio mal sinalizado pela Prefeitura e mantido pela corré (artigos 186, 927 e 948, do Código Civil);. A morte de companheira denota o dever de indenizar pelos danos materiais (art. 402 e 948, ambos do Código Civil), consistentes nos danos emergentes e lucros cessantes. Acolhimento dos valores do veículo e da pensão mensal vitalícia, calculada em 1/3 do salário-mínimo (S. 490 do STJ). Observada a redução do artigo 945, do CC;. O óbito de companheiro constitui dano moral inequívoco, desnecessária a prova do sofrimento ou da dor, presumíveis, aferição simples dos fatos. Quantum arbitrado conforme precedente jurisprudencial e culpa concorrente. R$50.000,00 (art. 944, do CC); RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0000668-79.2012.8.26.0024; Ac. 10696548; Andradina; Vigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 03/07/2017; rep. DJESP 24/08/2017; Pág. 2747)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. MUNICÍPIO. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Responsabilidade civil: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - A negligência, a imperícia ou a imprudência - Não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Caso concreto em que restou configurada a omissão do município, que deixou de sinalizar e fiscalizar obra realizada em via pública, permitindo a liberação desta para tráfego sem observar o previsto no artigo 88 do CTB. Culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima não caracterizada. 2. Rubricas indenizatórias: Condenação da parte ré ao reembolso das despesas havidas pelo autor com consultas hospitalares, aquisição de medicamentos e conserto de sua motocicleta. Inviabilidade, contudo, de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pois ausente comprovação acerca a alegada perda financeira, e por danos morais, dado que as lesões sofridas pelo autor se revelaram de pequena monta, não caracterizando abalo moral in re ipsa. 3. Ônus sucumbenciais: Redistribuídos, na forma do artigo 86 do CPC/2015. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 0040149-72.2016.8.21.7000; Rosário do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 27/09/2016; DJERS 30/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO. MUNICÍPIO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS.

1. Legitimidade passiva: O município corréu é parte passiva legítima para responder à ação de reparação de danos decorrente de alegada falta de fiscalização de obra realizada em via pública. 2. Responsabilidade civil: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - A negligência, a imperícia ou a imprudência - Não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Caso concreto em que restou configurada a omissão da prestadora de serviço público, que deixou de sinalizar obra sob sua responsabilidade, e do município, que deixou de fiscalizá-la, permitindo a liberação da via para tráfego sem observar o previsto no artigo 88 do CTB. Com isso, veio o demandante, que trafegava regularmente pela via, a adentrar em um buraco de grande extensão, e enlameado, perdendo o controle sobre o veículo e colidindo contra uma árvore. Culpa concorrente não caracterizada. 3. Danos materiais: Às causadoras do sinistro incumbe o pagamento das despesas relativas ao conserto do veículo acidentado, na forma do artigo 944 do CC/2002. Verba indenizatória mantida. 4. Atualização do montante condenatório: Incidência do o ipca-e e de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Caso concreto em que vão alterados os critérios de atualização da dívida. Apelação interposta pela encosan desprovida. Apelação interposta pelo município de Porto Alegre provida. (TJRS; AC 0366251-92.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 28/07/2016; DJERS 02/08/2016) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA EM OBRAS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CTB ARTS. 80 E 88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL, MODERADO E RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DA APELADA NA SUCUMBÊNCIA JÁ ARBITRADA NO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros. 2. A despeito da corrente jurisprudencial no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do Estado quando o dano é decorrente de uma conduta omissiva, na hipótese, a responsabilidade civil do Município se evidencia tanto se fosse aferida no campo subjetivo como de forma objetiva, uma vez que houve tanto uma conduta culposa omissiva ­ a falta de sinalização adequada da obra realizada na via pública, como houve uma conduta ilícita comissiva ­ a presença de materiais de construção deixados aleatoriamente sobre a pista de rolamento, nos quais abalroou a apelante. 3. Especificamente quanto à sinalização adequada, os arts. 80 e 88 do CTB preconizam sua necessidade para garantir a segurança no trânsito que é direito de todos, devendo ser colocada em posições e condições que garantam sua visibilidade e legibilidade durante o dia e a noite, devendo ser afixada sinalização específica em trechos que estejam em obras. 4. Os danos materiais foram comprovados e especificados pelas notas fiscais colacionadas aos autos, enquanto o dano moral restou plenamente evidenciado pelo processo de aborto no qual a autora incorreu na semana seguinte ao acidente, também demonstrado pelos exames e laudos de procedimentos médicos realizados, o que por si só, traz aflições e sofrimentos muito além de meros dissabores cotidianos. Assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, deve a autora ser indenizada pelos danos matérias e morais sofridos, não merecendo ser acolhido o reexame necessário. 5. A indenização fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Juízo a quo mostra­se adequada, não se justificando sua majoração para um valor demasiado alto, pois considerando que o montante presumido em uma condenação por reparação de danos deve observar estreitamente as razões que delineiem tal ação, cabe ao decisório atingir as finalidades compensatória e sócio­pedagógica, sem se transformar em meio de enriquecimento sem justa causa do prejudicado, ao mesmo tempo em que não seja tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor; mostrando­se o quantum arbitrado capaz de reparar os efetivos danos causados à autora, enquanto se mostra proporcional, moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 6. Não merece ser acolhido o apelo quanto à condenação da apelada no ônus da sucumbência, uma vez que este já lhe foi atribuído por ter sucumbido na totalidade dos pedidos realizados na inicial, sendo condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não merecendo reforma a sentença também neste ponto. 7. Face ao exposto, firme nos propósitos acima delineados, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação, mas para NEGAR­LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. (TJCE; APL 0002354­80.2005.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 16/12/2015; Pág. 10) 

 

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