Art 882 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. VALIDADE.
Conforme disposto no artigo 882 da CLT c/c §2º do artigo 835 do CPC, o seguro equivale a dinheiro para fins de garantia quando o valor segurado corresponde ao total da execução acrescido de 30%. (TRT 3ª R.; AP 0010036-57.2017.5.03.0112; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1880)
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA DE BENS MÓVEIS.
A indicação de bens à penhora pelo devedor deve observar a ordem preferencial prevista no art. 882 da CLT, não sendo possível o acolhimento de substituição da penhora em dinheiro por bens móveis. Embora a execução deva ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, igualmente, a execução deve tramitar no interesse do credor e de modo mais eficaz aos seus interesses. Assim, é legítimo o bloqueio de valores em aplicações financeiras da executada pelo sistema Sisbajud, ainda que tenha havido nomeação de outros bens à penhora. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada PRESMONTEC EIRELI-EPP; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da Lei. Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; AP 0010767-21.2017.5.03.0058; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 822)
AGRAVO DA EXECUTADA.
Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e da Lei nº 13.467/2017. Execução. Embargos à execução apresentados sob à égide do ato conjunto nº 1/tst. Csjt. Cgjt. Garantia da execução trabalhista. Carta de fiança. Instituição fiadora não bancária. Não conhecimento dos embargos. Ausência de concessão de prazo para regularização 1- a decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema embargos à execução apresentados sob à égide do ato conjunto nº 1/tst. Csjt. Cgjt. Garantia da execução trabalhista. Carta de fiança. Instituição fiadora não bancária. Não conhecimento dos embargos. Ausência de concessão de prazo para regularização, porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- a fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2º do artigo 835 do cpc). 3- o ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1 estabelece, no artigo 7º, caput e parágrafo único, que o [...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste ato conjunto (art. 835, § 2º, do cpc). 4- assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero fiança (artigo 818 do código civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie fiança bancária (art. 882 da CLT c/c o § 2º do artigo 835 do cpc), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- no caso concreto, nos embargos à execução ajuizados sob a égide do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa bail Brasil, a qual confirmou que não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à superintendência de seguros privados (susep). 6- logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC e 7º, caput e parágrafo único, do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1. 7- a jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9- agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 1001939-25.2016.5.02.0044; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4629)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL- ART. 882 DA CLT. REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em garantia da execução, conforme previsão do art. 882 da CLT, no importe de mais de R$ 500.000,00. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica e econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT, e, ante a possível violação do art. 5º, LIV, da CF, na hipótese, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL- ART. 882 DA CLT. REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE APRESENTADA ANTERIORMENTE AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da Exequente para declarar a invalidade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia da execução provisória, por inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1/19. 2. Como é cediço, o art. 882 da CLT estatui a possibilidade de garantia do juízo da execução pelo seguro garantia judicial, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei nº 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do comando trazido pelo art. 882 da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista. 6. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior à garantia do juízo pela Executada. 7. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 882 da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da garantia da execução, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento administrativo judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 8. Assim, o seguro garantia judicial apresentado pela Executada antes da publicação do Ato Conjunto mencionado, dentro do prazo concedido para garantia da execução e em valor superior ao homologado pelo juízo de execução, encontrava-se regular e atendia ao disposto no art. 882 da CLT. 9. Nesses termos, tendo o Regional exigido requisitos não previstos no art. 882 da CLT, restou demonstrada afronta à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), de modo que o apelo merece ser provido, a fim de se reconhecer a validade da apólice de seguro garantia oferecida para garantia do juízo de execução provisória. Recurso de revista provido. (TST; RR 0000008-03.2016.5.02.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3703)
Manutenção do nome da impetrante no banco nacional de devedores trabalhistas, sem a observância dos preceitos contidos nos artigos 882 e 883-a da CLT. Violação a direito líquido e certo. Concessão da segurança. O mandado de segurança contra atos judiciais tem por finalidade garantir que o estado se contenha dentro dos parâmetros da legalidade. É uma proteção contra a inexistência ou falta de eficácia de instrumentos nas normas ordinárias do processo, de forma a evitar a consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos das partes. Paralelo a isso, o exercício do poder diretivo do juiz tem em consideração limites ou pressupostos que se acham expressos na Constituição da República e reproduzidos no código de processo civil/2015, a saber: Legalidade, igualdade, contraditório, imparcialidade, colaboração, rápida duração do processo. Elementos dos autos que evidenciam a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da impetrante, no sentido de ser retirado o seu nome do banco nacional de devedores trabalhistas. Bndt, pela inobservância judicial das disposições contidas nos arts. 882 e 883-a da CLT. É que a acionante, após o despacho exarado no dia 11/11/2021, manifestou-se nos autos originários, em 03/12/2021, ao tempo em que anexou uma apólice de seguro garantia, dentro dos parâmetros legais, antes de exaurido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 883-a da CLT. Tanto é assim que opôs embargos à execução, que foram conhecidos e julgados pela magistrada de primeiro grau, ao constatar a garantia integral da execução. Também ficou comprovada a necessidade de adequação dos cálculos pelo perito, em face da decisão de embargos à execução, para que os títulos deferidos ao litisconsorte passivo fossem computados, tão somente, a partir de 18/10/2013 e não 18/04/2013, como constava na planilha da vara do trabalho. Depreende-se que a impetrante ainda não foi intimada para o pagamento de qualquer diferença, com o que não se cogita em inadimplência para os fins de autorizar a inclusão de seu nome no bndt. Prematura, portanto, a inscrição da impetrante no banco nacional dos devedores trabalhistas. Bndt, pois tal providência apenas deverá ser tomada, se for o caso, após a sua citação para complementar a dívida exequenda e se assim não o fizer, em respeito ao art. 883-a da CLT. Observe-se que a combatida inclusão gera prejuízos imensuráveis à impetrante porque interfere, diretamente, em suas atividades empresariais, principalmente no que diz respeito às concessões públicas e participação de processos licitatórios. Demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Segurança concedida. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001122-89.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 19/10/2022; Pág. 82)
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA INJUSTIFICADA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CPC.
O art. 882 da CLT assegura ao executado o direito de nomear de bens à penhora, para fins de garantir a execução, todavia, este direito não é absoluto, devendo ser observada a ordem preferencial do art. 835 do NCPC. Não havendo justificativa para o desatendimento da ordem preferencial, afigura-se razoável a recusa pelo credor e pelo Juízo da Execução. (TRT 17ª R.; AP 0000901-50.2020.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 19/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DEFESA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
Trata-se, o processo de origem (Proc. N. 0000344-07.2022.5.06.0005), de execução de natureza provisória, pendente, nos autos principais (Processo n. 0000507-89.2019.5.06.0005) o julgamento de Recurso de Revista. Sabe-se que, no processo do trabalho, a execução provisória é permitida quando há pendência de análise recursal, permitindo-se a operacionalização da fase satisfativa apenas "até a penhora". Inteligência da porção final do Art. 899 da CLT. O que se pretende, portanto, durante a execução provisória, é a agilização da fase satisfativa, permitindo-se, desde já, o início das medidas preparatórias para o mais rápido adimplemento das obrigações que não forem voluntariamente quitadas (fase de liquidação e discussão sobre os cálculos; operacionalização de eventual penhora e embargos à execução). No processo em discussão (Proc. N. 0000344-07.2022.5.06.0005), por sua vez, já foram realizados os cálculos, chegando-se a fase de operacionalização da garantia da execução para eventual manejo de embargos à execução (inclusive para discussão dos cálculos apurados). Da leitura dos artigos 882 e 844 da CLT, destaco dois aspectos: Primeiro, que a CLT igualmente estabelece a necessidade de observância da ordem preferencial para penhora estabelecida no Art. 835 do CPC, sem, contudo, estabelecer qualquer obrigatoriedade absoluta em sua observância. Conforme destacado na própria legislação, a ordem é preferencial; segundo, o Art. 884 da CLT deixa claro que a indicação de bens pelo executado permite a "garantia da execução". Tanto é assim, que a porção inicial do Art. 884 da CLT explicita que os embargos poderão ser manejados após "garantida a execução" (indicando ação voluntária do executado) ou após "penhorados os bens" (apontando ocorrência de constrição por força judicial). Feita a análise dos normativos acima, firmo balizamentos para construção de conclusão do caso em análise: 1. O processo originário em discussão trata de execução de natureza provisória, não se permitindo o imediato pagamento do credor-exequente. O objetivo, portanto, nesta fase, é o adiantamento e agilização da preparação da futura satisfação do crédito, já que a execução, neste caso, somente se processará "até a penhora", permitindo-se a discussão das matérias através de embargos à execução; 2. A ordem prevista no Art. 835 do CPC não tem caráter absoluto; de acordo com as peculiaridades do caso, pode o magistrado alterá-la; 3. O Art. 884 da CLT permite inferir que a garantia da execução, para efeito da eventual apresentação de embargos à execução, pode ser operacionalizada através da indicação de bens pelo devedor. Cabe uma observação distintiva: Não se está aqui defendendo que o Juízo da execução possa substituir eventual penhora em dinheiro já realizada por indicação de bens imóveis. A discussão em análise não é de opção/escolha entre duas possíveis constrições já realizadas sobre bens diversos (dinheiro ou imóveis), mas tão somente acerca da possibilidade de o devedor, prima facie, indicar bens imóveis para efeito de operacionalização da garantia da execução. E, neste caso, me parece ser desarrazoado que o Juízo da execução deixe de aceitar a indicação de bens imóveis e determine efetivação de bloqueio online de ativos financeiros, até porque, como destacado múltiplas vezes acima, trata-se de execução de natureza provisória, que sequer permitirá o pagamento imediato à obreira. Construídas as referidas premissas e divergindo da conclusão a que chegou o Juízo de origem, entendo que viável a indicação de bem imóvel pelo devedor, em sede de execução provisória, com a finalidade da garantia do Juízo para apresentação de embargos à execução. Segurança concedida. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001029-29.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 14/10/2022; Pág. 181)
RECURSO DA MOSAIC. DO PRAZO PARA PAGAMENTO. DA DISPENSA DE CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Os artigos 880, caput, e 882 da CLT facultam ao devedor, no prazo de 48h, pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem, de modo que ante a possibilidade de nomeação de bens à penhora, não subsiste a ordem para pagamento imediato da dívida. Além disso, a CLT prevê expressamente o ato da citação para início da execução. A existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, inviabiliza determinações em sentido contrário. Ressalte-se que intuito de conceder maior efetividade e celeridade ao processo não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução nesta Especializada. Sentença que se reforma em tal ponto para excluir a previsão pagamento da dívida no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, independentemente de citação, consignando que a efetividade que se pretende conferir ao processo comporta o convencimento sobre a necessidade de citação executória nas lides trabalhistas. RECURSO DA VALE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. Analisando a sentença proferida pelo juízo de origem, constata-se que o juízo a quo informou as razões que alicerçaram o seu convencimento. É a ausência de conteúdo mínimo indispensável de motivação, de maneira que na decisão não se reconheça o exercício legítimo do Poder Jurisdicional, que autoriza o acolhimento da arguição de nulidade, não sendo essa a hipótese dos autos. A decisão se encontra adequada e suficientemente fundamentada, com observância dos requisitos essenciais exigidos por Lei, evidenciando-se que restaram observados os princípios da motivação das decisões e do contraditório e ampla defesa. A omissão ensejadora de embargos consiste no silêncio do órgão julgador ao deixar de apreciar algum pedido ou questão relevante para o julgamento, suscitada por qualquer das partes, ou, ainda, examinável de ofício. Refere-se a ponto essencial de julgamento, cumprindo esclarecer, contudo, que o julgador não é obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, desde que adote fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Os argumentos das partes podem ser rejeitados inclusive de forma implícita. Embora arguida negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, sem sombra de dúvida, a patente feição recursal dos aclaratórios opostos. Contudo, no que se refere ao acerto, ou não, do julgamento, trata-se, sem dúvida, de questão meritória, cumprindo destacar o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário quanto aos pontos impugnados. Preliminar rejeitada. (TRT 20ª R.; ROT 0000167-06.2020.5.20.0011; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 1542)
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 882 da CLT, a penhora deve ser efetuada com observância da ordem preferencial de que trata o art. 835 do CPC, o qual, em seu primeiro inciso, é expresso no sentido de que a constrição judicial deve ser feita, prioritariamente, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". 2. Nos termos do art. 835, X, do CPC, é plenamente possível a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. No caso, inexiste documentação hábil a comprovar que o valor a ser penhorado comprometeria as atividades da executada. 3. In casu, mostra-se razoável a penhora de percentual do faturamento, uma vez que a executada deixou de cumprir obrigações trabalhistas de natureza salarial. (TRT 3ª R.; AP 0011126-63.2019.5.03.0134; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1180)
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. BENS INDICADOS À PENHORA. ARTIGO 882 DA CLT. ARTIGO 835 DO CPC.
1. O princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em consonância com o princípio da efetividade jurisdicional, não podendo o executado invocá-lo ao seu favor sem apresentar meios verdadeiramente eficazes de satisfação do crédito. No caso, o bem indicado pela executada não se presta à garantia da execução. Tem -se que a mera indicação de bens à penhora não significa, por si só, a aceitação da garantia, sendo possível a preterição dos bens nomeados, para se determinar que a penhora recaia sobre bens de maior liquidez. 2. Conforme dispõe o art. 882 da CLT, a penhora deve ser efetuada com observância da ordem preferencial de que trata o art. 835 do CPC, o qual, em seu primeiro inciso, é expresso no sentido de que a constrição judicial deve ser feita, prioritariamente, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". 3. A penhora de bem imóvel do sócio executado, sobretudo quando a executada principal deixa de nomear bem à penhora efetivamente capaz de satisfazer à dívida, obedece à gradação legal do art. 835 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0010507-26.2020.5.03.0029; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1217)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA DO JUÍZO.
O art. 882 da CLT disciplina que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n. 13.105/2015. Nos termos do artigo 884 da CLT, por sua vez, o conhecimento dos embargos à execução está condicionado à integral garantia da execução. Nesse cenário, se a reclamada indica bem à penhora para a garantia do Juízo sem observar a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, correta a decisão que não admite os embargos à execução. (TRT 17ª R.; AP 0062500-88.2011.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 10/10/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
O prazo de embargos à execução somente se inicia com a garantia integral do juízo, porém, quando é apresentado seguro garantia judicial, nos termos do art. 882 da CLT, c/c o art. 835, § 2º, do CPC, a sua aceitação depende do preenchimento dos requisitos legais, que devem ser analisados pelo Juiz da execução. Portanto, o prazo para oposição de embargos à execução inicia-se somente após o acolhimento dessa garantia oferecida pelo executado (CLT. Art. 884 da CLT). (TRT 4ª R.; AP 0020021-20.2016.5.04.0383; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 07/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MITIGAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2. ILEGALIDADE DA DECISÃO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST.
1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante pretende a cassação de ato do juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão de substituição dos valores controvertidos da execução trabalhista nº 0000277-85.2012.5.05.0016 por seguro garantia judicial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível mitigar a disciplina da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em hipóteses como a dos autos, em que a interposição dos instrumentos recursais ordinários cabíveis contra o indeferimento da substituição dos valores controvertidos por seguro judicial exigiria o depósito em dinheiro de tais valores, tornando inócua a pretensão substitutiva. Precedentes específicos da SBDI-2. 3. Sendo cabível o mandamus, o exame da decisão impugnada permite verificar que a autoridade coatora rejeitou o pedido de substituição dos valores controvertidos por seguro garantia judicial, por compreender, com fulcro no artigo 835 do CPC que o dinheiro [teria] preferência em relação ao seguro garantia. 4. Entretanto, o seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos destinados a assegurar o futuro cumprimento de sentença, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem prejuízo para o interesse do credor e sem agravar a situação do devedor. Portanto, revela-se ilegal o ato coator que indefere a utilização do seguro garantia judicial como substituto dos valores controvertidos da execução, em razão da expressa disciplina dos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como na diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, que não preveem a ordem prioritária mencionada no ato coator. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0001242-33.2020.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 26/08/2022; Pág. 411)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 E 897-A DA CLT, 219, § 5º, 458 E 535, II, DO CPC E 193 DO CÓDIGO CIVIL). NOS TERMOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, É ÔNUS DA PARTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, TRANSCREVER NA PEÇA RECURSAL, NO CASO DE SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO E O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO, PARA COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO. TODAVIA, NO CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PROVIDENCIOU A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MODO A POSSIBILITAR O CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E OS PONTOS TIDOS POR OMISSO PELA RECORRENTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 23, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90). O TRT NÃO TRATOU DA MATÉRIA À LUZ DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS, O QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST.
Registre-se que Colegiado Regional permaneceu omisso no tocante aos pontos alegados pela demandada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse passo, evidenciada a ausência de manifestação sobre aspecto essencial à solução da controvérsia. Cabe ressaltar que, embora a parte tenha suscitado no recurso de revista a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acolhimento da pretensão recursal ficou inviável ante a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista no tema. Assim, não há como aplicar ao caso dos autos o prequestionamento implícito, previsto na Súmula nº 297, III, do TST. Isso porque o prequestionamento ficto, sem qualquer manifestação do TRT sobre a questão suscitada, somente se admite em caso de questão de direito, não sendo possível em matéria fática, como da hipótese em exame. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC). O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, tomando por base os elementos probatórios dos autos. Sobreleva notar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC e da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Não é demais registrar que para acolher a pretensão da recorrente em sentido contrário, de inexistência de vínculo de emprego, seria necessário revolver todos os elementos de prova trazidos à lide, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO (alegação de violação dos artigos 7º, IV, V e XIII, da Constituição Federal e 76 da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional consignou que o reclamante faz jus às diferenças de salário, tendo em vista que recebia abaixo do salário mínimo legal, não havendo nenhum acordo de redução de jornada de trabalho apto a justificar o salário proporcional às horas trabalhadas. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela recorrente, de que a jornada de trabalho do reclamante era reduzida e que, por isso, o pagamento era proporcional do salário mínimo, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 880 e 882, § 1º, da CLT e 475-J do CPC e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ao juiz do trabalho fixar multa, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, na medida em que o artigo 880 da norma consolidada já dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001334-13.2014.5.08.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5800)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Execução. Garantia do juízo. Seguro judicial com prazo determinado. Possibilidade. Transcendência jurídica reconhecida (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 882 da CLT e 139, 835, I e § 2º, e 847, caput e § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Na questão de fundo, impende registar que desde a entrada em vigor do código de processo civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da orientação jurisprudencial nº 59, da e. Sbdi-ii do TST, firmando a tese de que a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Por outro lado, a jurisprudência desta corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010925-72.2017.5.03.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/08/2022; Pág. 6035)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
No art. 882 da CLT, estão descritos os instrumentos para que a parte executada garanta integralmente o juízo de modo a viabilizar a apresentação tempestiva dos embargos à execução. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-ROT 0001325-83.2019.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/06/2022; Pág. 565)
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA TRANSFERIR O VALOR INCONTROVERSO PARA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE.
1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por terem os impetrantes apresentado planilhas de cálculos no feito matriz nas quais constou o valor que entendiam efetivamente devido ao exequente. Desse modo, o valor apresentado pelos ora impetrantes como efetivamente devido ao exequente se afigura incontroverso, razão pela qual se revela possível sua execução imediata, servindo o seguro garantia judicial tão somente a assegurar a execução do valor controvertido. 2. O fato de os executados garantirem a execução por meio da contratação de seguro garantia judicial, conforme o art. 882 da CLT, não pode configurar empecilho para o exequente levantar os valores incontroversos, mormente quando a execução é definitiva. 3. Logo, a decisão que determina a intimação da seguradora para transferência da quantia incontroversa não fere, de qualquer maneira, direito líquido e certo dos impetrantes, mas, ao revés, traduz patente observância do art. 897, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com multa. (TST; Ag-ROT 1001302-70.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 24/06/2022; Pág. 598)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA BEM INDICADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PREFERÊNCIA E PRECEDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. GRADAÇÃO LEGAL DEFINIDA NOS ARTS. 882 DA CLT E 835 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. A parte executada alega que, ofertado bem móvel como garantia do Juízo, não se pode descartar o bem oferecido e limitar a garantia apenas a dinheiro, porque tal exigência representa mera formalidade que afronta o direito de propriedade e a preservação da empresa, e a norma do art. 835 permite a alteração da ordem de penhora. III. No caso concreto, a executada foi intimada para cumprir a sentença exequenda e apresentou embargos à execução, oferecendo como garantia do Juízo bens móveis (caminhões) que foram rejeitados pelo Juiz da execução, sob o fundamento da prevalência não observada da gradação de execução prevista no art. 835 do CPC. O Tribunal Regional entendeu que os arts. 882 da CLT e 835 do CPC/2015 preveem a preferência da constrição de dinheiro sobre qualquer outra forma, não constituindo direito subjetivo do executado nomear bem à penhora sem observar a gradação legal prevista nesses dispositivos. Assinalou que a execução não se deve processar pelo modo menos oneroso ao devedor, porque esse postulado só incide na hipótese em que, havendo vários meios de realização do direito, seja possível buscar o menos gravoso, o que não é o presente caso, cuja obrigação é de conteúdo pecuniário e tem como fundamento título judicial qualificado pela coisa julgada, prevalecendo o postulado de que a execução se realiza no interesse do credor. Concluiu, assim, por manter a decisão que não aceitou o bem nomeado à penhora e rejeitou os embargos à execução por falta de garantia do Juízo. lV. O caso concreto trata de execução definitiva e a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a penhora em dinheiro tem preferência sobre a gradação legal de execução de bens, nos termos dos arts. 882 da CLT e 835 do CPC/2015, que definem a precedência da execução em pecúnia sobre as demais modalidades. Nesse sentido o item I da Súmula nº 417 do TST. Ressalte-se que na hipótese vertente há mera afirmação de que a recusa dos bens indicados à penhora poderia inviabilizar a empresa executada, questão que sequer foi examinada com emissão de tese específica pelo Tribunal Regional, que não foi instado a sobre essa particularidade se manifestar, nem mesmo a ora agravante apresentou qualquer meio de comprovação das suas afirmações, limitando-se a articular com alegações genéricas. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0209200-92.2008.5.01.0461; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 6043)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 92 DO TST. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré- executividade oferecida pelo Impetrante. 2. Trata-se, pois, de decisão passível de impugnação por meios processuais específicos, quais sejam: Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, Agravo de Petição (art. 897, a, da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo à execução, consoante os arts. 919, § 1º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 nº 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.0106/2009. Precedentes desta SBDI-2. 4. Registre-se que o argumento apresentado pelo Impetrante em suas razões recursais para contornar o óbice da OJ SBDI-2 nº 92, no sentido de que é impossível uma pessoa natural, hipossuficiente, que vive da venda de quentinhas e Uber, garantir 30mil reais em uma execução em que foi revel por conta de uma citação nula, para conseguir recorrer, não se sustenta porque a garantia do Juízo exigida pelo art. 884 da CLT não se resume ao depósito do valor da execução em dinheiro, que possui apenas a prioridade de penhora segundo a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC de 2015, podendo ser realizada, no caso de insuficiência de recursos financeiros, por meio da oferta de bens em garantia, conforme previsto no art. 882 da CLT. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0101080-91.2019.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 10/06/2022; Pág. 372)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.IRREGULARIDADE DA PENHORA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso dos autos, quanto aotema em apreço, relativo à preferência, mesmo na execução provisória, da penhora em dinheiro em detrimento daquela em bens imóveis, o TRT firmou a tese de que “após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado”. Nesses termos, a decisão regional vai ao encontra da nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, alterado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que“Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”. Acrescente-se, por oportuno, que o novo entendimento consagrado nesta Corte somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias ocorridas a partir do início da vigência do CPC de 2015 (18/03/2016), sendo este o caso dos autos. Desse modo, em decorrência do novel permissivo legal, não há falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado pelas agravantes, não merecendo qualquer reparo a decisão do TRT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-0011036- 39.2019.5.03.0010, em que são Agravantes ASSINCO. ASSESSORIA, INSPECAO E CONTROLE LTDA. EPP, APPLUS SERVICOS TECNOLOGICOS DO BRASIL LTDA e QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA e Agravado SERGIO JUNIO AFONSO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (Id f88f84e),a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelas agravantes nos temas“irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência” e “quantitativo de horas extras, labor aos sábados, divisor aplicado. limite dos pedidos”. Contraminuta apresentada. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho Id 0ba0397, originário do TRT da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo que o recurso merecia seguimento. Contraminuta noId f3715bf. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. Cumpre registrar que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado por meio da decisão agravada foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo. O agravante destaca que o seu recurso merecia seguimento em relação ao tema “irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência”. Afirma que “A CLT possui regras próprias para a Execução, razão pela qual não se pode invocar a gradação legal de bens passíveis de penhora prevista no art. 885, do CPC”, isso porque “a CLT prevê a redação do art. 880, da CLT, é cristalina ao dispor que a parte será intimada para o pagamento em dinheiro ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas”, ressaltando que “O texto celetista, portanto, é exaustivo sobre a questão, não se aplicando a ordem legal de penhora prevista no CPC, além de autorizar a garantia do juízo por outros meios, o que constitui faculdade do devedor, ainda mais em se tratando de Execução Provisória”. Conclui salientando que “a execução deve se dar pela maneira menos gravosa”. Aponta violação ao art. 5º, LIV, da CF/88.DECIDOMantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO/ TRANSCENDÊNCIANos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA /AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / ORDEM DE PREFERÊNCIATrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. A circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado à Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva. A esse respeito, preconiza a Súmula nº 417 do c. TST, in verbis: I. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).Referido entendimento deve ser aplicado nos casos de execução definitiva ou provisória, considerando o cancelamento do item III do referido verbete. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896,parágrafo 2º, da CLT. É indispensável, portanto, que trateespecificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Acrescento, ainda, que o Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão, in verbis:PENHORA. GRADAÇÃOEmbora a gradação legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC não seja rígida, no processo de execução, de título judicial, deve-se zelar sempre pela celeridade na execução, ressaltando-se que esta se faz em benefício do credor, mormente quando objetiva, em especial, a satisfação de crédito trabalhista, facultando-se ao Juízo da execução determinar a prática de atos que propiciem à efetiva satisfação do crédito de natureza alimentar. Registre-se que, após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado. Mesmo na execução provisória, é admissível a prática de todos os atos que tenham função apenas preparatória da execução definitiva, não podendo ultrapassar, porém, a penhora, com atos que importem alienação de domínio ou liberação de valores à parte exequente. Neste contexto, a circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado ao Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva. Nesse sentido:[...]Incólumes os dispositivos citados no apelo. Nada a retificar. CONCLUSÃOConheço do Agravo de Petição interposto pela Executada. No mérito, nego-lhe provimento. Custas, ao final, pela Executada, nos termos do artigo 789-A da CLT. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência”, cabe acrescer que, com a vigência do CPC de 2015, o item III da Súmula nº 417 desta Corte foi cancelado e o item I da referida súmula foi alterado, passando a ter a seguinte redação: “Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”.No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que “a circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado ao Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva”. Nesse contexto, em virtude do permissivo legal e tendo em vista a recusa, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado pelo ora agravante, sendo irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, visto que o novo posicionamento considerou a necessidade de observância do artigo 835 do CPC/2015, o qual estabeleceu observância preferencial à gradação das penhoras, independentemente de tratar-se de execução provisória ou definitiva, inclusive considerando prioritária a contrição em dinheiro. Cabe referir que o novo entendimento somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias efetivadas a partir do início da vigência do CPC de 2015, ou seja, 18/03/2016, sendo este o caso dos autos. Cumpre, ainda, registrar que, embora o caputdo artigo 805 do CPC/2015 disponha que a execução será realizada pelo modo menos gravoso para o executado, quando o exequente puder promover a execução por vários meios, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, não prospera a alegação de violação de preceito constitucional. Ademais, sobre o tema, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE BACENJUD. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Conforme disposto no item I da Súmula nº417 desta Corte, o qual foi alterado pela Resolução 212/2016, com o fim de adequar-se às novas diretrizes do CPC/2015, Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-10246- 39.2017.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/06/2020); RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo da parte executada, mesmo no caso de execução provisória, porque amparada no artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC de 2015. Esta Corte, ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula nº 417, modulou os efeitos da alteração de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015. Como no caso em exame o ato impugnado foi proferido em 06/10/2016, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte Executada. Incidência do item III da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido (RO-21935-07.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, DEJT 12/4/2018).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO DA IMPETRANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA Nº 417 DO TST. 1. Verifica-se que ao cancelar o item III da Súmula nº 417, por meio da Resolução nº 212/2016, publicada no DEJT de 20, 21 e 22/9/2016, esta Corte modulou os efeitos do cancelamento de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015.2. No presente caso, o ato coator, que determinou o bloqueio on line em contas de titularidade da impetrante, foi proferido em 3/8/2016, após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de modo que se aplica a atual redação da Súmula nº 417 do TST. 3. Ademais, a execução em relação à impetrante é definitiva, tendo em vista que o agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento nesta Corte foi interposto pela reclamante (ora litisconsorte), de modo que os valores executados são incontroversos. 4. Sendo assim, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina a penhora de valores em contas da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO- 1580-35.2016.5.09.0000, Relator Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 2/6/2017).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. [...]. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. A jurisprudência desta Corte estava orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC/73, art. 620). Esta era a diretriz da Súmula nº 417, III. Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o referido verbete foi atualizado pela Resolução nº 212/2016 do TST, passando a orientar no sentido de que ‘não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015’. Nessa esteira, à evidência de que, na hipótese dos autos, a constrição em execução provisória foi efetivada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, em 21.6.2016, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-351-18.2016.5.17.0000, Rel. Ministro Alberto LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 31/3/2017).No que se refere ao tema “quantitativo de horas extras, labor aos sábados, divisor aplicado. limite dos pedidos”, não prospera a alegação de violação ao artigo 5º, II, XXXVI, XXXVII, LIV e LV, da CF, eis que o Tribunal Regional, ao entender que “O presente momento processual, todavia, não comporta discussões cognitivas, acerca dos limites do pedido inicial” e, ao verificar que os cálculos obedeceram fielmente o comando exequendo, refletindo os limites da coisa julgada, decidiu em observância com os artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, § 1º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST. Na minuta em exame, as agravantes argumentam, quanto ao tema“irregularidade da penhora. nulidade da execução. ordem de preferência”, que “ apresentou imóvel como bem livre e desembaraçado como passível de penhora, o que foi desconsiderado ”. Acrescentam que “ a CLT possui regras próprias para a Execução, razão pela qual não se pode invocar a gradação legal de bens passíveis de penhora prevista no art. 885, do CPC ”, enfatizando que o art. 880 da CLT estabelece que “ a parte será intimada para o pagamento em dinheiro ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas ”. Por essa razão, entendem que não se aplica “ a ordem legal de penhora prevista no CPC ”. Insistem que “ a execução deve se dar pela maneira menos gravosa ”. Assim, alegam que “ há que se aplicar a máxima prevista no art. 805 do CPC: ‘Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado’ ”. Em resumo, reiteram a tese de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da CRFB/88, “ na medida em que se busca a penhora de dinheiro, em sede de Execução Provisória, inviabilizando o prosseguimento da atividade empresarial ”. Por fim, cumpre registrar que não houve devolutividade em relação ao segundo tema, alusivo ao “ quantitativo de horas extras, labor aos sábados, divisor aplicado. limite dos pedidos ”. Logo, incide a preclusão, no particular. Ao exame. Inicialmente, cumpre consignar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão “entre outros”, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista reside na nulidade da penhora em dinheiro e que o valor atualizado da execução corresponde a R$ 813.967,26 (oitocentos e treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme Id ec2749b, é de se concluir que a quantia de 1000 salários mínimos, exigida para empresas de âmbito nacional, caso das reclamadas, não restou ultrapassada, pelo que não há como reconhecer a transcendência econômica. Não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Sem embargo, no tocante ao tema alusivo à preferência da penhora em dinheiro em detrimento daquela em bens imóveis, mesmo na execução provisória, o TRT firmou a tese de que, conquanto a regra do art. 835 do CPCnão seja rígida, “ no processo de execução, de título judicial, deve-se zelar sempre pela celeridade na execução, ressaltando-se que esta se faz em benefício do credor, mormente quando objetiva, em especial, a satisfação de crédito trabalhista (...) ”, acrescentando que “ após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula nº 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado ”. Assim, concluiu que “ Mesmo na execução provisória, é admissível a prática de todos os atos que tenham função apenas preparatória da execução definitiva, não podendo ultrapassar, porém, a penhora, com atos que importem alienação de domínio ou liberação de valores à parte exequente ” e que “a circunstância da presente execução ser provisória, não impede que seja observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, que, em seu inciso I, prioriza o depósito em dinheiro, uma vez que o valor bloqueado não será liberado ao Exequente, enquanto a execução não se tornar definitiva”. Note-se, portanto, que a decisão regional vai ao encontra da nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, alterado após a entrada em vigor do CPC de 2015, no sentido de que “ Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”. Desse modo, em decorrência do novel permissivo legal, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado pelas agravantes, não merecendo qualquer reparo a decisão do TRT. Assinale-se, ainda, que o próprio item I da referidaSúmula nº 417 do TST faz menção expressa quanto à necessidade de observância do artigo 835 do CPC/2015, o qual estabeleceu a ordem preferencial de gradação das penhoras, não fazendo distinção entre execução provisória ou definitiva, além de definir como prioritária a contrição em dinheiro. Destaque-se, por oportuno, que o novo entendimento consagrado nesta Corte somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias efetivadas a partir do início da vigência do CPC de 2015, ou seja, 18/03/2016, sendo este o caso dos autos. Reitere-se, finalmente, que, embora o caput do artigo 805 do CPC/2015 disponha que a execução será realizada pelo modo menos gravoso ao executado, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No sentido do voto ora proferido, convém transcrever os seguintes precedentes desta C. Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA E DETERMINA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ATO PROFERIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou os bens móveis indicados à penhora e determinou o bloqueio das contas bancárias. A decisão está em conformidade com o disposto na Súmula nº 417, I, do TST, segundo a qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015. Além disso, não há, na presente hipótese, prova pré-constituída que leve à conclusão de que a constrição inviabiliza o funcionamento das impetrantes, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. Por fim, registre-se não haver nulidade da decisão por ausência de prévia intimação, uma vez que a decisão que determinou a penhora está em estrita conformidade com o rito previsto nos arts. 882 e 883 da CLT, não se podendo falar em nulidade quando ausente a demonstração do prejuízo. Recurso ordinário não provido (ROT-621-70.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, I, DO TST. De acordo com a redação conferida ao item I da Súmula nº 417 do TST (de modo a adequar-se ao novo Código de Processo Civil), não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro da executada para garantir crédito do exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Consoante bem assinalou o Juízo Coator, o produto indicado à penhora (12 toneladas de fertilizantes), além de desobedecer à gradação legal de preferência dos bens penhoráveis, seria de difícil alienação, de modo que a liquidez inerente ao dinheiro obviamente propicia a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere. No mais, a recorrente não logrou demonstrar que a constrição, tal como ordenada pela autoridade inquinada de coatora, pudesse comprometer o regular funcionamento da empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido (ROT-1358-28.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2021).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE BEM OFERTADO PELA EXECUTADA. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 417 DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se impugna a rejeição de bem nomeado pela executada e a determinação de penhora em dinheiro em execução provisória. 2. Esta Corte mantém o entendimento de que cabe mandado de segurança para impedir que, em sede de execução provisória, na vigência do CPC de 1973, a constrição judicial recaia sobre dinheiro, quando indicados outros bens à penhora. A propósito, essa era a compreensão consagrada no item III da Súmula nº 417 do TST. Entretanto, com o advento do CPC de 2015, o referido item III da Súmula nº 417 do TST foi cancelado por meio da Res. 212/2016, quando se concluiu pela modulação dos efeitos da redação do verbete jurisprudencial, de modo que a nova diretriz, à luz da nova previsão legal, atinja as penhoras em dinheiro em execuções provisórias efetivadas a partir de 18/3/2016 (data do início da vigência do CPC de 2015). Assim, consoante a nova exegese, em harmonia com a nova conformação legal, as penhoras realizadas na vigência do CPC de 2015 devem observar a gradação prevista no artigo 835, independentemente de se tratar de execução provisória ou definitiva. 3. No caso concreto, a penhora em dinheiro foi determinada na vigência do CPC de 2015, pelo que incide a nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, segundo a qual, mesmo em execução provisória, não fere direito líquido e certo do Impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015. Recurso conhecido e não provido (RO-10106- 34.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2021).RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE BACENJUD. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Conforme disposto no item I da Súmula nº417 desta Corte, o qual foi alterado pela Resolução 212/2016, com o fim de adequar-se às novas diretrizes do CPC/2015, Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-10246- 39.2017.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/06/2020); RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. Nos termos do item III da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo da parte executada porque amparada no artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC de 2015. Esta Corte, ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula nº 417, modulou os efeitos da alteração legislativa de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016 (vigência do CPC de 2015). Como no caso em exame o ato impugnado foi proferido em 14/08/2017, e se trata de execução definitiva, não há falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte Executada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (RO-1000417-27.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018).RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo da parte executada, mesmo no caso de execução provisória, porque amparada no artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC de 2015. Esta Corte, ao alterar o item I e cancelar o item III da Súmula nº 417, modulou os efeitos da alteração de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015. Como no caso em exame o ato impugnado foi proferido em 06/10/2016, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte Executada. Incidência do item III da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário não provido (RO-21935-07.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, DEJT 12/4/2018).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO DA IMPETRANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA Nº 417 DO TST. 1. Verifica-se que ao cancelar o item III da Súmula nº 417, por meio da Resolução nº 212/2016, publicada no DEJT de 20, 21 e 22/9/2016, esta Corte modulou os efeitos do cancelamento de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015.2. No presente caso, o ato coator, que determinou o bloqueio on line em contas de titularidade da impetrante, foi proferido em 3/8/2016, após a vigência da Lei nº 13.105/2015, de modo que se aplica a atual redação da Súmula nº 417 do TST. 3. Ademais, a execução em relação à impetrante é definitiva, tendo em vista que o agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento nesta Corte foi interposto pela reclamante (ora litisconsorte), de modo que os valores executados são incontroversos. 4. Sendo assim, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina a penhora de valores em contas da impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO. 1580-35.2016.5.09.0000, Relator Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 2/6/2017).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. [...]. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. A jurisprudência desta Corte estava orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC/73, art. 620). Esta era a diretriz da Súmula nº 417, III. Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o referido verbete foi atualizado pela Resolução nº 212/2016 do TST, passando a orientar no sentido de que ‘não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015’. Nessa esteira, à evidência de que, na hipótese dos autos, a constrição em execução provisória foi efetivada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, em 21.6.2016, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-351-18.2016.5.17.0000, Rel. Ministro Alberto LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 31/3/2017).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT apresentou solução fundamentada para o conflito, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO EM RESPEITO À ORDEM LEGAL. CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST. C om advento do CPC/2015, foi cancelado o item III da Súmula nº 417 do TST, bem como alterado o item I do mesmo verbete, que passou a ter a seguinte diretriz: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CP de 1973). Na situação dos autos, o Tribunal Regional destacou que os bens penhorados são de difícil arrematação. Ademais, por certo, a penhora deve obedecer a ordem preferencial, devendo ser diligenciado na aferição da existência de outros bens com valor suficiente à garantia da execução, no importe de R$113.249,55, valor este incontroverso nos autos, atualizados até 19/2/2016 (fl. 704), tendo entendido, ainda, que a penhora deverá recair, primeiramente, sobre dinheiro do executado, não existindo motivos para manter a penhora sobre bem de difícil arrematação, já que não ofereceu a executada garantia equivalente, dotada da mesma liquidez, nos termos do §2º do art. 835 do CPC. Nesse contexto, em virtude do permissivo legal e da dificultosa arrematação do bem penhorado, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela ora agravante, sendo irretocável a decisão regional na medida em que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/15. Agravo não provido (Ag-AIRR-7- 74.2015.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Após esse registro, observa-se que a executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que em que pesem os argumentos recursais da 1a Executada (Ação Contact Center), entendo que a decisão agravada não merece reparo, pois o presente caso envolve execução definitiva (fl. 1116) e, nessa circunstância, a penhora de numerário atende a gradação prevista no art. 835, I, do CPC/2015, sobretudo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista em questão. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula nº 417 do c. TST. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão proferida pela Corte regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 417, I, do TST, de que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 5. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10153-48.2017.5.03.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. Conforme decidido no acórdão regional, a penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC/2015, nos termos do item I da Súmula nº 417 do TST, sendo certo, ainda, que aquela se dará sem ciência prévia ao executado, segundo o artigo 854 do CPC/2015. Assim, a determinação de penhora on line das contas correntes bancárias da executada, em substituição à constrição judicial do bem imóvel, sem dar-lhe ciência prévia daquele ato, não configurou ofensa ao princípio da legalidade e, consequentemente, ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-329- 36.2012.5.04.0234, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2020). Dessa forma, incólume o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Ausente a transcendência política. Quanto à transcendência social, aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pelas empresas agravantes. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente garantido. A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017- 5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não se observa na presente hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. RENATO DE LACERDA PAIVA Relato. (TST; AIRR 0011036-39.2019.5.03.0010; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/05/2022; Pág. 7864)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL À DEMOSTRAÇÃO DO DISSENSO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 296 E 337, I, A, IV E V DO TST. DE MANEIRA GENÉRICA, A PARTE INDICA EM SEU RECURSO QUE O ARESTO FOI OBTIDO NO SÍTIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, O QUE NÃO PERMITE O DIRECIONAMENTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA, ALÉM DE NÃO FAZER REFERÊNCIA AO DEJT, TAMPOUCO CONTER CÓDIGO VALIDADOR OU AUTENTICAÇÃO, RAZÕES PELAS QUAIS ESTA RELATORA ENTENDEU QUE O ARESTO INDICADO ERA INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 337, I, IV E V, DO TST.
A segunda ementa é proveniente de órgão não elencado no art. 896, a da CLT. E as demais não partem das mesmas premissas fáticas adotadas na decisão recorrida, esbarrando no óbice da inespecificidade previsto na Súmula nº 296 do TST. Por fim, saliento que os arts. 882 da CLT e 2º da Lei nº 8.660/93 não se relacionam com a questão debatida nos autos, na medida em que não servem de suporte para fundamentar a insurgência específica da parte contra o índice de correção monetária aplicável, sendo flagrantemente impertinentes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0001890-26.2014.5.02.0026; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2087)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACORDOS COLETIVOS. PEDIDO INEPTO.
Com relação ao pedido de inépcia da inicial, destaca-se que o processo do trabalho não se reveste da mesma formalidade do processo civil, uma vez que, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escritadeverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Depreende-se da leitura dos autos que a causa de pedir se encontra delineada, pois o reclamante assinalou ter direito ao pagamento das parcelas não pagas pela reclamada, correspondendo aos pedidos postulados. Acrescente-se que a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo de Trabalho são elementos que comprovam os fatos alegados, não guardando relação com o direito de ação que, no caso, teve seus requisitos plenamente preenchidos. Precedentes. Ademais, a reclamada não se insurge contra o fundamento de que não suscitou nas razões do recurso ordinário preliminar de inépcia da petição inicial, o que atrai o óbice da Súmula nº 422 do TST ao conhecimento do tema. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. No caso, a decisão regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em função do enquadramento do reclamante no art. 1º, §3º, inciso III da Portaria 3.233/2012 DG/DPF, reconhecendo sua atuação como vigilante, categoria profissional diferenciada. Não há pronunciamento do Tribunal Regional sobre a alegação de que a reclamada não assinou a Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Carro Forte, Transporte de Valores e Escolta Armada no Estado do Pará-SINDIFORTE/PA, não sendo possível considerar tal fato como incontroverso, ademais, não consta do recurso de revista a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, a tese avençada pela reclamada padece do necessário prequestionamento, incidindo para a sua análise o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, para afastara a aplicação da Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Carro Forte, Transporte de Valores e Escolta Armada no Estado do Pará- SINDIFORTE/PA pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O acórdão regional consignou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o trabalho do reclamante não se sujeitava ao controle de horário, sendo certo que deveria ter trazido aos autos os controles de ponto a que estava obrigada pelo art. 74, §2º, da CLT. Assim, Como não os trouxe, gerou-se a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário, tudo nos termos da Súmula nº 338, inciso I, do TST. Consta da decisão que A reclamada possuía meios para fixar e até mesmo fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, se assim não fez foi por opção, mas não por impossibilidade. Por fim, há premissa de que o contracheque de ID 1263221 indica que os empregados da BERTILLON, que desempenhavam essa função, recebiam 240 horas extras por mês. A decisão regional não pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. Não há tese no acórdão regional sobre a existência de ajuste em norma coletiva para o pagamento de horas extras fixas em razão da impossibilidade de controle de jornada de empregados que trabalham embarcados, nem registro de confissão pelo reclamante de impossibilidade de controle de jornada. Ausente o prequestionamento, há incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, a matéria é eminentemente fática, o que impede a reanálise por esta Corte extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se do trecho transcrito que o Regional que era prática contumaz da reclamada em expor a integridade da vida e saúde de seus empregados a riscos constantes. Por esse motivo, o relator adotou os mesmos fundamentos utilizados no processo 0000749-72.2011.5.08.0005, por se tratar de situação idêntica, em ação movida contra a mesma reclamada. Sendo assim, considerou que a reclamada violou as disposições descritas na Lei n. 7.102/83, que estabelece normas referentes à atividade de Vigilância, contém as condições mínimas e essenciais de trabalho que possibilitem aos profissionais exercerem suas atividades com o mínimo de risco possível a sua saúde. E mais, Deixando de cumpri-las, a reclamada aumentou o risco da profissão e, consequentemente, expôs seus empregados (contratados para vigiar as cargas transportadas em suas balsas) a constantes e graves riscos à sua integridade física e mental, inclusive com iminente perigo de morte, pelo que deve ser responsabilizada por seus atos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional assentou de forma clara e coerente os motivos pelos quais condenou a reclamada ao pagamento de dano moral. Embora contrária aos interesses da parte, a decisão, da forma como fundamentada, não viola os dispositivos legais e constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. 6. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A RISCO. PRÁTICA CONTUMAZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor estipulado a título de indenização por danos morais submete-se a seu controle tão somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamenteirrisóriaou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor estipulado a título de indenização por danos morais submete-se a seu controle tão somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamenteirrisóriaou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. A indenização por danos morais guarda tríplice finalidade, a saber: compensar a dor da vítima, punir o agressor e coibir a repetição do ato ilícito. Para atingir bom resultado nessas três frentes, mister que se tenha em vista o porte econômico do agressor, sob pena de, arbitrando-se valor irrisório, estimular, ao invés de evitar, a prática de irregularidades. No caso, o Tribunal Regional considerou razoável o valor de R$ 50.000,00 em razão das premissas fáticas registradas, considerando a prática contumaz da reclamada a expor os trabalhadores a riscos e o desrespeito às disposições descritas na Lei n. 7.102/83, que estabelece normas referentes à atividade de Vigilância, contém as condições mínimas e essenciais de trabalho que possibilitem aos profissionais exercerem suas atividades com o mínimo de risco possível a sua saúde. Em caso envolvendo a mesma reclamada e a mesma premissa fática, esta Corte manteve o valor da indenização no valor de R$ 50.000,00. Precedente. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. Na vigência do art. 14 da Lei nº 5.584/70, a condenação emhonorários advocatíciosna Justiça do Trabalho não decorria de mera sucumbência no processo, dependendo do atendimento conjunto dos requisitos relativos à declaração de hipossuficiência financeira do trabalhador e à assistência judiciária prestada por entidade sindical. Tal entendimento foi consolidado pelas Súmulas219e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 8. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE MANDADO DE CITAÇÃO. MULTA. A execução trabalhista tem regras próprias e específicas, estipulando que o devedor seja citado, por mandado, para pagar em 48 horas ou garanta a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Se o executado não efetuar o pagamento, nem garantir a execução, sofrerá a constrição de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. Nessa esteira, cabe ressaltar que o art. 832, § 1º, da CLT, por possuir diretrizes genéricas, deve ser interpretado de forma criteriosa, tendo como base outros dispositivos da mesma norma, em especial, o art. 880, que trata especificamente da ausência de pagamento de quantia certa. Dessa forma, levando-se em consideração a existência de disposições específicas na execução trabalhista com relação à obrigação de pagar quantia certa, descabe falar na aplicação da previsão genérica inserta no art. 832, § 1º, da CLT e, consequentemente, namultapelo não pagamento da importância devida. Recurso de revista conhecido e provido. 9. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se verifica nos autos prova de dolo processual da ré com a oposição dos embargos declaratórios, pois objetivou prequestionar junto ao Tribunal Regional questões que considerou relevantes para o deslinde do apelo. Dessa forma, o desprovimento dos embargos, na hipótese, não impõe como consequência o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. A oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a sua mera rejeição não é suficiente para se impor a condenação. Inclusive, o provimento do recurso de revista demonstra que, em parte, a decisão carecida de esclarecimentos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000568-72.2014.5.08.0003; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 01/04/2022; Pág. 5669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A executada defende que a decisão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Contudo, somente aponta violação do art. 5º, LV, da CF e 789, § 1º, da CLT. Não houve indicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, encontrando-se desfundamentado o apelo à luz das Súmulas nºs 266 e 459 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação da garantia do juízo por meio de apólice de seguro. garantia, com prazo determinado, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE E OUTRAS CLÁUSULASESTABELECIDAS NA APÓLICE PARA O EFETIVO RESGATE DO SEGURO. EFICÁCIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, § 2º, permite o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Segundo a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2 do TST e a disposição expressa do artigo 882 da CLT, o seguro-garantia judicial constitui meio hábil à garantia da execução. No caso, o Tribunal de origem reputou inválido o seguro-garantia judicial ofertado pelo executado, desconsiderando o aludido comando normativo e em flagrante ofensa ao devido processo legal, garantia constitucional assegurada no artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010942-16.2019.5.03.0035; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/03/2022; Pág. 4251)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 880 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. No que se refere à execução trabalhista, verifica-se a existência de regras próprias e específicas, estipulando que o executado seja citado, por mandado, para pagar em 48 horas ou garantir a execução (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Não efetuando o pagamento, nem garantindo a execução, sofrerá as constrições de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância devida. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, determinando que a reclamada fica, a partir da intimação desta sentença, citado, cabendo-lhe cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de pagar, ainda, ao reclamante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, iniciando-se todos os procedimentos executórios em seu desfavor, observado o disposto no art. 878 da CLT. 3. Nestes termos, verifica-se que a decisão recorrida viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), na medida em que existe na legislação trabalhista regras próprias e específicas que tratam da questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000531-60.2020.5.08.0124; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 25/03/2022; Pág. 3717)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CPM BRAXIS S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO I. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, EMBORA A PARTE RECORRENTE NÃO TENHA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SUPRIR A ALEGADA CONTRADIÇÃO, O QUE INVIABILIZARIA O EXAME DA MATÉRIA SUSCITADA, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016, ATÉ PORQUE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXERCIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CONSTITUI ATIVIDADE JURISDICIONAL INAFASTÁVEL, O CERTO É QUE, PELA LEITURA DO DESPACHO AGRAVADO, NÃO HÁ DÚVIDAS QUE A AUTORIDADE LOCAL, EFETIVAMENTE, RECEBEU O RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DE 1% EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 832, § 1º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE, POR POTENCIAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 880 DA CLT, TANTO QUE O RECURSO DE REVISTA FOI PROCESSADO. II.
Assim, pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que o agravante se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea b, da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho agravado, não se visualiza nenhum prejuízo processual. Por estas razões, passo a análise do recurso de revista para deliberação sobre a potencial violação ao dispositivo celetista supracitado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CPM BRAXIS S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DE 1% EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 832, § 1º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou, de ofício, a condenação das Reclamadas ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor da condenação, em caso de não pagamento do débito até o segundo dia após a publicação do acórdão, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. II. O entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de que no processo trabalhista não há a figura da multa pelo não cumprimento da sentença, porque a execução trabalhista tem regras próprias para o cumprimento de sentença (arts. 880, 882 e 883 da CLT). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001707-50.2014.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 18/03/2022; Pág. 2845)
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