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Art 883 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fimilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor deestabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Morte de paciente em hospital da rede pública estadual de saúde. Má prestação do serviço. Responsabilidade subjetiva da administração pública. Nexo causal evidenciado pelo conjunto probatório. Dever de indenizar caracterizado. Culpa concorrente configurada. Valores fixados a título de danos morais arbitrados de forma adequada, considerando as peculiaridades do litígio. Sucumbência recíproca. Inexistência. Súmula nº 326 do STJ. Aclaratórios. Aplicação do art. 883 do Código Civil ao caso concreto. Inovação recursal. Tema não levantado em sede de contestação. Impossibilidade de análise. Omissão quanto à sucumbência recíproca. Não ocorrência. Tese analisada. Manifestação expressa de dispositivo legal. Desnecessidade. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratórios conhecidos e providos em parte, apenas para aclarar. Decisão colegiada mantida. (TJCE; EDcl 0855664-50.2014.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 29/06/2022; Pág. 110)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 883 E 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 50, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 883 e 884 do Código Civil/2002 e ao art. 50, II, do Estatuto dos Militares quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Não conta o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada nestes autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada, conforme consta dos autos (fl. 87), razão pela qual o pedido deduzido na exordial não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. (...) Dessa forma, como bem salientado pelo Magistrado de piso o militar permaneceu no serviço ativo por mais tempo que os trinta anos necessários à passagem para a inatividade e, desse modo, a contagem em dobro da licença especial revelou-se desnecessária, motivo por que se impõe a manutenção da sentença. (...) Dessa forma, não há contradição, na espécie, tendo em vista que o autor, ora embargante, segundo o documento de fl. 87, completou 720 dias a mais do que tempo requerido para transferência para reserva remunerada, já contando com que período de 365 dias da licença especial não gozada. Tanto fez jus ao adicional de permanência e, em da opção efetivada à fl. 88, passou a receber o percentual de 1% a mais a título de adicional de tempo de serviço, referente dois períodos de licença adquiridos. Assim, a procedência do pedido, configuraria bis in idem." (fls. 138-141 e 191, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " Nesse sentido: AgInt no RESP 1.846.293/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Superior Tribunal de JustiçaPrimeira Turma, DJe 27.8.2020; AgInt no RESP 1.580.252/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt nos EDCL no AREsp 1.070.358/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.5.2018. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.888.430; Proc. 2020/0198597-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA DE COMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE DANO MORAL EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.

1. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que entregou imóvel divergente da publicidade veiculada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito e, por conseguinte, não há falar em reforma da sentença nesse ponto. 2. O Recurso Especial repetitivo sob o nº1.740.911 definiu que o termo inicial dos juros de mora será contado a partir do trânsito em julgado da sentença apenas em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente-comprador ou por inadimplemento dele. Não é o caso dos autos, em que o promitente vendedor é quem deu causa ao desfazimento do negócio por ter incorrido em mora. 3. O prazo prescricional para o consumidor reaver os valores pagos indevidamente sobre a comissão será o previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos - prazo ordinário), haja vista que trata-se de pagamento indevido, segundo dispõe o art. 876 a 883 do Código Civil. 4. Em suas contrarrazões, a Requerente/Apelada pede que a sentença seja reformada para que a Apelante seja condenado a indeniza-lo por danos morai; contudo a via processual própria para se pleitear a reforma da sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, ou mesmo apelação adesiva à interposta pelo réu, e não as contrarrazões à apelação. 5. Em razão do não provimento da Apelação Cível, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; DAC 5172283-53.2021.8.09.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 4217)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA.

Transitada em julgado a decisão de conhecimento quanto ao deferimento das diferenças salariais somente sobre as horas extras pagas nos contracheques, a matéria ali decidida não pode ser novamente levantada na atual fase processual. Fase executória. , ante a formação da coisa julgada material. Agravo de Petição conhecido e improvido neste ponto. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Os critérios de atualização monetária albergados pelo E. STF na ADC nº 58 não afastaram totalmente a incidência de juros moratórios previstos na Lei Civil, de forma independente e cumulativa (art. 389 e seguintes do CC, art. 883 da CLT, e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), mormente porque, no presente caso, os juros de 1% ao mês foram deferidos em decisão transitada em julgado no particular. Agravo de Petição conhecido e provido no aspecto. (TRT 11ª R.; AP 0001863-22.2017.5.11.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DJE 24/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALTETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITOS REPACTUADOS. EXECUÇÃO POSTERIOR AJUIZADA PELO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFESSADA E SANCIONADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.

1. Preliminar de ausência de dialeticidade: A reprodução no recurso dos argumentos e fundamentos lançados na inicial ou na contestação não violam a discursividade. O que é vedado é a reprodução literal quando ausente a impugnação específica, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 2.mérito. Nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e 883, do Código Civil, não é a simples cobrança indevida que gera o direito a repetição, mas sim a quando ela é associada ao respectivo pagamento. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Na espécie, embora seja verdadeiro o fato de ter o banco réu ajuizado ação de execução, demandando por dívida que havia sido repactuada (novada) há mais de um mês antes do protocolo do executivo, bem assim seja igualmente certo que chegou a ocorrer a citação dos apelados, com a oposição de embargos do devedor, não é possível afirmar-se que houve dispêndio de qualquer numerário, constrição patrimonial e deliberada intenção da instituição financeira em locupletar-se indevidamente dos autores, razão pela qual é indevida a repetição de qualquer valor pela instituição financeira apelante. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência invertida. (TJES; Apl 0051007-39.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 20/05/2019; DJES 28/05/2019)

 

DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL.

No art. 7º, incisos V e VI, a Constituição da República consagra o princípio da suficiência e da proporcionalidade da remuneração, deixando claro que a remuneração deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e sua família (suficiência) e proporcional à extensão e complexidade do trabalho por ele realizado (proporcionalidade). Vale mencionar que também pode ser invocada a vedação de enriquecimento ilícito (art. 883 do Código Civil), da qual resulta que o empregador não pode pagar remuneração que não seja proporcional à extensão e complexidade do trabalho do seu empregado, o que também já se infere dos arts. 460 e 461 da CLT. À luz do citado princípio, devem ser asseguradas diferenças salariais nas hipóteses de desvio de função. (TRT 3ª R.; RO 0010147-26.2018.5.03.0138; Sétima Turma; Rel. Des. Cleber Lucio de Almeida; Julg. 12/06/2019; DEJTMG 13/06/2019; Pág. 1435)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou, na decisão recorrida, que, na hipótese, o reclamante perdeu parte do braço no trabalho, porque o cabo da máquina de içamento enroscou-se no braço. Consta da decisão que, em razão do infortúnio ocorrido durante o trabalho prestado em favor da reclamada, decorreu a Amputação Traumática Transradial Esquerda e a consequente Síndrome Dolorosa do Membro Fantasma. Ainda, a Corte regional apontou de forma clara a culpa da empresa porque utilizou-se de equipamento que não atendia a normas de segurança. A máquina estava sem a proteção do cabo. Assim, a manutenção da condenação da reclamada motivou-se, visto que configurada a responsabilidade subjetiva geradora do dever de indenizar, não havendo falar em violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Ainda, constou que a pretensa culpa exclusiva do empregado não foi demonstrada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O mesmo fato. acidente de trabalho. pode acarretar, além da indenização por dano moral, o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. A dor intrínseca e o abalo psicológico são indenizáveis a título de dano moral, e os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, devem ser indenizados a título de danos estéticos. Desse modo, o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, o que autoriza a indenização cumulada de ambos, conforme entendimento desta Corte. (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO BRAÇO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) E ESTÉTICOS EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, a Corte regional manteve a indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para tanto, considerou que o reclamante sofreu amputação de parte de seu braço esquerdo, em razão de acidente de trabalho sofrido durante o trabalho prestado em favor da reclamada, resultando em perda laborativa no percentual de 60% está de acordo com a prova pericial realizada nos autos, bem como considerou os valores arbitrados adequados e não passíveis de redução em vista da gravidade da lesão sofrida pelo empregado. Ademais, ficou claramente caracterizada a culpa da empresa porque utilizou-se de equipamento que não atendia a normas de segurança. A máquina estava sem a proteção do cabo, não havendo falar em culpa concorrente. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático- probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico, tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. Conforme bem apontado pela Corte regional, a compensação pretendida, em virtude de outras fontes de seguro ou previdência, descabem porque as causas contratuais são distintas e não se compensam. As indenizações deferidas ao reclamante decorrem do acidente sofrido e as respectivas sequelas resultantes possuem embasamento nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Por outro lado, os valores percebidos a título de seguro decorrem de contrato firmado especificamente para este objetivo e, portanto, possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Ademais, a previsão contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (grifou-se). Precedentes. Assim, impossível observar a apontada violação dos artigos 883, 884 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001538-03.2014.5.10.0105; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/06/2018; Pág. 2574) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PELA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

Descumprimento do contrato de transporte aéreo. Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço. Problemas mecânicos na aeronave. Situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial. Infração contratual caracterizada. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro. Adequação do arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática, em consonância com o art. 944 do Código Civil. Impossibilidade de fixação da indenização de acordo com o valor da obrigação principal. Indenização pelos danos morais que não se confunde com fixação de cláusula penal e pagamento indevido. Inaplicabilidade dos arts. 412, 413 e 883 do Código Civil. Alteração da sucumbência. Cabimento da inclusão de honorários recursais ao patrono do autor, art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1061066-62.2017.8.26.0100; Ac. 11562236; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 2282) 

 

APELAÇÃO. FIANÇA. COBRANÇA. REGRESSIVA.

Imóvel dos fiadores que foi objeto de arrematação para pagamento da dívida locatícia, em execução movida em face deles. Cobrança do valor do imóvel em face do locatário. Réu revel. Condenação deste no pagamento do valor da arrematação. Insurgência recursal visando o reconhecimento da nulidade da citação. Afastamento. Citação postal recebida por terceiro na residência do réu. Impugnação quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Incidência de juros de mora a partir da data da arrematação. Art. 883 do Código Civil. Procedência em parte. Recurso do réu desprovido. (TJSP; APL 1001224-07.2016.8.26.0224; Ac. 11089330; Guarulhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 14/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 3851)

 

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Dívida com a Prefeitura Municipal de São Paulo. Autor que alega que procurou funcionários municipais para proceder a um acordo para parcelamento do débito. Recibo discriminando pagamento de R$ 20.000,00 como parte do débito, que acabou sem parcelamento e quitação. Devolução da quantia paga c/c danos morais. Improcedência. Reconhecimento da finalidade ilícita do negócio, sem direito à repetição (CC, art. 883). Julgamento antecipado sem apreciar o fundamento do pedido do autor relacionado com a existência de recibo com declaração dos requeridos de que o valor recebido correspondia a parte do débito como contribuinte, para realizar a quitação através de créditos junto à PMSP. Negativa de Prestação Jurisdicional. Nulidade da Sentença. Recurso parcialmente provido, com determinação. Deixando o julgador monocrático de apreciar um dos pedidos formulados pelo autor, à evidência, houve recusa da prestação jurisdicional, o que acarreta a nulidade da r. Decisão hostilizada. (TJSP; APL 0105709-94.2009.8.26.0006; Ac. 8967171; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacoia; Julg. 11/11/2015; DJESP 24/11/2017; Pág. 2123) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PROBLEMA MECÂNICO NA AERONAVE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.

Ausência de prova cabal e idônea sobre a adoção de todas as medidas necessárias para evitar o atraso ou, ainda, a impossibilidade dessa conduta. Situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial. Compra de passagem por meio de outra companhia. Reembolso pelo réu do valor do trecho inutilizado. Cabimento da dedução do montante devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito, art. 884 do Código Civil. Prejuízos extrapatrimoniais configurados. Não incidência das disposições contidas na Convenção de Montreal pela falta de regulamentação expressa. Art. 14 do Código do Consumidor. Ofensa à honra, presumida em face da angústia, percalços e privações suportadas pelo turista. Adequação do arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática. Impossibilidade da limitação da indenização com base nos arts. 412, 413 e 883 do Código Civil, pois ela não se confunde com cláusula penal. Decaimento ínfimo. Manutenção da disciplina da sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1001097-92.2017.8.26.0011; Ac. 10923734; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2442) 

 

COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Anulação que se impõe. Demanda que visa à restituição de valores pagos indevidamente (art. 876 a 883, do Código Civil), oriundos de negócio jurídico de natureza pessoal, não se confundindo com o enriquecimento sem causa (art. 884 a 886, do Código Civil). Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205, do Código Civil. Extinção afastada. Cobrança de encargos moratórios que ultrapassam o patamar de 1% ao mês disposto no art. 406, do Código Civil C.C. Art. 161, § 1º, do CTN. Restituição devida. Diferenças apuradas pela parte autora. Impugnação à incidência da correção monetária. Valor exato do crédito que deve ser apurado em liquidação de sentença. Diferenças obtidas que devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1%, a partir da citação. Ação procedente. Sucumbência da requerida. Recurso provido. (TJSP; APL 1003613-31.2016.8.26.0299; Ac. 10893174; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 19/10/2017; DJESP 06/11/2017; Pág. 2905) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E HOMENAGENS PÓSTUMAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.

Valores reajustados acima dos índices autorizados pelo governo. Ação julgada parcialmente procedente, afastado o pedido de indenização por danos morais. Apelação da ré. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV CC): Não acolhimento. Ação fundada em pagamento indevido (artigo 876 a 883 do Código Civil) que não se confunde com a de enriquecimento sem causa, disciplinado pelos artigos 884 a 886 do mesmo código. Prazo decenal. Devolução que deve se dar de forma simples. Ausente má-fé na cobrança. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1003023-24.2015.8.26.0482; Ac. 10851503; Presidente Prudente; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 03/10/2017; DJESP 05/10/2017; Pág. 2607) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Tribunal a quo, com base na situação fática descrita nos autos, reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e, em consequência, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Cabe ao magistrado aplicar o direito aos fatos descritos nos autos, ainda que dotando tese diversa da tese jurídica sustentada pelo autor. Salienta-se que a reclamada teve a oportunidade de rebater a alegação acerca da aplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso presente em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor e que, no curso da instrução processual teve oportunidade para produção de provas acerca de toda a matéria nos autos controvertida. Portanto, no presente caso, a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva restringe-se apenas à interpretação jurídica sobre os fatos alegados pelo autor, não havendo que se falar em inovação recursal, como pretende fazer crer a reclamada. Não se constata, portanto, o alegado cerceamento de defesa, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Divergência jurisprudencial a esse respeito também não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DA RECLAMADA COM BASE EM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. No caso, foi consignado que o reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com efeito, os limites da lide não foram extrapolados, porquanto foi reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, embora não na modalidade indicada pelo reclamante. Destaca-se que é dever do Juízo examinar os fatos que lhe são submetidos à apreciação, à luz das normas de direito material, aplicando, assim, a legislação pertinente. Trata-se, in casu, do brocardo da mihi factum dabo tibi jus, isto é, dá-me o fato, dar-te-ei o direito. Incólumes os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERADOR DE MOTOSSERRA QUE EXERCIA ATIVIDADE DE CORTE E DESGASTE DE ÁRVORE. LESÃO OCULAR DECORRENTE DE UM PEDAÇO DE MADEIRA QUE SE DESTACOU DO TRONCO DE ÁRVORE EM CORTE. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA, OBJETIVA. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor, que, no exercício da função de operador de motosserra, ao cortar e desgastar tronco de árvore, foi atingido por um pedaço de madeira que se destacou no corte e resultou em perfuração e cegueira do seu olho direito. Assentou-se que o reclamante, mesmo utilizando os equipamentos de proteção individual. EPIs fornecidos pela reclamada (viseira e capacete), sofreu o acidente, porquanto os referidos equipamentos não foram suficientes para impedir o acidente de trabalho. Constou também da fundamentação do acórdão regional que a função exercida pelo autor, de operador de motosserra, com as atribuições de derrubar árvores e extrair madeira, consistia em atividade de risco, em razão da exposição do trabalhador a diversos riscos ambientais, como exposição a ruídos, acidentes por cortes ou ferimentos e picadas de insetos ou animais peçonhentos. Além disso, o Tribunal de origem considerou que, por se tratar a extração de madeira em florestas atividade de risco, o acidente de trabalho sofrido pelo autor não se enquadra como caso fortuito, porquanto ausente o requisito da imprevisibilidade. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco inerente, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho e em tais situações específicas e excepcionais, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nas hipóteses de acidente de trabalho. Com efeito, tendo em vista as premissas consignadas no acórdão regional, verifica-se que a atividade exercida pelo autor se qualificava como de risco, na medida em que, como operador de motosserra, era responsável pelo corte e desgaste de tronco de árvore, para fins de extração de madeira, em ambiente sujeito a picadas de insetos e animais peçonhentos, de modo que a ocorrência de acidentes era completamente previsível, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Assim, uma vez comprovados o dano decorrente do acidente, consubstanciado na lesão ocular sofrida pelo autor, e o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, por se tratar o caso de atividade de risco, impõe-se o dever de indenizar. Ademais, uma vez comprovado que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa eram insuficientes para neutralizar os riscos de acidentes no trabalho, não há falar em afronta aos artigos 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição da República e 157 da CLT. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADOR DE MOTOSSERRA QUE EXERCIA ATIVIDADE DE CORTE E DESGASTE DE ÁRVORE. LESÃO OCULAR DECORRENTE DE UM PEDAÇO DE MADEIRA QUE SE DESTACOU DO TRONCO DE ÁRVORE EM CORTE. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). A indicação de ofensa aos artigos 876, 883, 884 e 886 do Código Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois inespecíficos em relação à controvérsia examinada nos autos, na medida em que esses dispositivos se referem à hipótese de pagamento indevido e de enriquecimento sem causa, não se confundido com o tema em apreço, que consiste na discussão acerca dos critérios de fixação de condenação indenizatória. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Com efeito, considerando que, no caso dos autos, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advocatícios está fundamentada apenas no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (atual artigo 85 do Código de Processo Civil/2015), a decisão regional está em desacordo com a Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0052500-79.2008.5.15.0047; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/05/2016; Pág. 679) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.

Inaplicabilidade do prazo previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, uma vez que a ação fundada em pagamento indevido (artigo 876 a 883 do Código Civil) não se confunde com a de enriquecimento sem causa, disciplinado pelos artigos 884 a 886 do mesmo código. Violação a direitos de personalidade que não restou demonstrada. Mero aborrecimento que não é apto a gerar dano moral indenizável. Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência recíproca reconhecida corretamente. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; APL 1003154-96.2015.8.26.0482; Ac. 9232212; Presidente Prudente; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 03/03/2016; DJESP 10/03/2016)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE EM ÍNDICE DIFERENTE DO ACORDADO PELAS PARTES. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL DO ART. 205 DO CC. APRECIAÇÃO DA CAUSA QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES IMPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO EXPRESSAMENTE DEDUZIDO PELO AUTOR DE REVISÃO E REPETIÇÃO DOS 60 MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO.

Incide na espécie a regra geral do Código Civil, ou seja, 10 anos (art. 205). A causa de pedir da presente demanda é o suposto abuso praticado pela ré com o reajuste das prestações acima do índice contratado. Assim, o pedido é de devolução de pagamento indevido, regrado pelos artigos 876 a 883 do Código Civil, que difere do instituto do enriquecimento sem causa, este regrado nos artigos 884 a 886 do mesmo diploma. Ocorre que existe prazo prescricional expresso para as ações fundadas em enriquecimento sem causa, mas não existe prazo específico para as pretensões fundadas em pagamento indevido, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional incidente nas hipóteses analisadas em juízo não está à escolha das partes, pois estabelecido por Lei, mas a apreciação da causa deve se ater aos limites impostos na petição inicial. Nesse passo, embora o prazo prescricional incidente na espécie seja o estabelecido no art. 205 do CC, a condenação deve se limitar ao pedido expressamente deduzido pelo autor em sua petição inicial, ou seja, 60 meses anteriores ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE EM ÍNDICE DIFERENTE DO ACORDADO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RÉ DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. Se há cobrança indevida, o CDC ordena clara solução: A repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso. Nessa esteira, embora se admita que a jurisprudência dominante assente que a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado exige má-fé ou, quando menos, culpa da parte contrária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais recentemente, parece caminhar em direção a uma posição mais rigorosa, não exigindo a prova do dolo ou culpa. Basta que o fornecedor não demonstre que o engano é justificável. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE EM ÍNDICE DIFERENTE DO ACORDADO PELAS PARTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO. O evento narrado nos autos configurou mero aborrecimento, e não pode ser capaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral. Ademais, forçoso consignar que não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. O evento narrado nos autos não pode ser capaz de gerar dano psicológico tão grande a ponto de conduzir à condenação dos réus ao pagamento de indenização. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; APL 1016522-12.2014.8.26.0482; Ac. 9169881; Presidente Prudente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 16/02/2016; DJESP 23/02/2016) 

 

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Dívida com a Prefeitura Municipal de São Paulo. Autor que alega que procurou funcionários municipais para proceder a um acordo para parcelamento do débito. Recibo discriminando pagamento de R$ 20.000,00 como parte do débito, que acabou sem parcelamento e quitação. Devolução da quantia paga c/c danos morais. Improcedência. Reconhecimento da finalidade ilícita do negócio, sem direito à repetição (CC, art. 883). Julgamento antecipado sem apreciar o fundamento do pedido do autor relacionado com a existência de recibo com declaração dos requeridos de que o valor recebido correspondia a "parte do débito como contribuinte, para realizar a quitação através de créditos" junto à PMSP –Negativa de Prestação Jurisdicional. Nulidade da Sentença. Recurso parcialmente provido, com determinação. "Deixando o julgador monocrático de apreciar um dos pedidos formulados pelo autor, à evidência, houve recusa da prestação jurisdicional, o que acarreta a nulidade da r. Decisão hostilizada. ". (TJSP; APL 0105709-94.2009.8.26.0006; Ac. 8967171; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 11/11/2015; DJESP 24/11/2015)

 

PRESCRIÇÃO.

Inocorrência Impossibilidade de aplicação do prazo do artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. Ausência de regra especial de prescrição para o caso. Aplicação da regra geral do artigo 205 do Código Civil. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO Impossibilidade Ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Matéria que demanda produção de prova Pretensão de devolução de valores indevidamente pagos, prevista nos artigos 876 a 883 do Código Civil. Extinção do processo, por falta de pressuposto processual nos termos do artigo 566 e 267, VI ambos do Código de Processo Civil, pois inadequada a via eleita Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001984-60.2014.8.26.0309; Ac. 8121458; Jundiaí; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/12/2014; DJESP 20/01/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Preliminar de sentença extra petita afastada. Simulação de sociedade empresarial. Ausente direito à indenização. Inteligência dos artigos 167, §1º, I; 150 e 883 do Código Civil. Manutenção do juízo de improcedência. Sentença mantida. À unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 151455-85.2012.8.21.7000; Esteio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 08/05/2014; DJERS 16/05/2014) 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. ESTORNO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NÃO-APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ART. 883 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. O dano moral decorrente dos transtornos causados pelo estorno indevido de numerário em conta poupança é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à CEF, exsurge para a empresa pública o dever de indenizar o particular, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 3. Incabível a incidência do parágrafo único do art. 883 do Código Civil de 2002 a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. 4. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), segundo a situação econômica do ofensor e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o réu. 5. É devida correção monetária (Súmula nº 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP 1.415/1996 e da L 9.711/1998. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ, no percentual de 0,5% ao mês até 10-01-2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês. 7. Honorários advocatícios a serem pagos pela CEF ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais, não conhecido o apelo da parte autora no ponto. (TRF 4ª R.; AC 2003.71.00.035611-0; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 29/06/2010; DEJF 08/07/2010; Pág. 485) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORT E. HORAS/AULA INFERIORES AO NÚMERO DE CRÉDITOS COBRADOS PELA UNIVERSIDADE DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO, CONSTANTE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. EXIBIÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DAS HORAS/AULA E, INCLUSIVE, POSSIBILITOU A COLAÇÃO DE GRAU. SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À REPETIÇÃO INEXISTENTE, AINDA MAIS SE O DISCENTE FOI BENEFICIADO COM A CONTAGEM A MAIOR DAS HORAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 883 DO CÓDIGO CIVIL. DISCIPLINA QUE NÃO EXIGE A PERMANÊNCIA DO PROFESSOR EM SALA DE AULA. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS QUE É JUSTIF ICADA NA DISPONIBILIDADE DO DOCENTE AOS ALUNOS PARA A ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Em se tratando de pedido de repetição do indébito por alegada falta de prestação do serviço contratado, apresenta-se inviável a incidência do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "as disciplinas de estágio acompanhado ou supervisionado e de trabalho de conclusão de curso (tcc) são oferecidas pela universidade com características diversas daquelas ministradas em sala de aula, pois nelas o professor não possui relação direta e constante com os seus alunos, mas permanece ininterruptamente à disposição deles para as atividades de orientação e supervisão, sendo muitas vezes exaustivamente utilizados seus serviços, daí porque não se pode falar em inexistência de aulas ministradas nem em enriquecimento sem causa. Cabível, portanto, a cobrança das mensalidades correspondentes ao número de créditos previstos no currículo. A situação é diferente daquela em que a universidade prevê número de créditos superior ao que ministrou em sala de aula e cobra pelo total, caso em que deve restituir o excedente. " (apelação cível n. 2006.017517-8, de lauro müller, relator o desembargador jaime ramos, j. Em 10.10.2006). (TJSC; AC 2006.031313-2; Armazém; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jânio de Souza Machado; DJSC 24/06/2009; Pág. 109) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. HORAS/ AULA INFERIORES AO NÚMERO DE CRÉDITOS COBRADOS PELA UNIVERSIDADE NAS DISCIPLINAS DE "AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM", "ATIVIDADE FÍSICA E QUALIDADE DE VIDA", ESTÁGIO SUPERVISIONADO E DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO, CONSTANTES DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE PEDAGOGIA. EXIBIÇÃO DOS DIÁRIOS DE CLASSE, DOS RELAT ÓRIOS DE ESTÁGIO E DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DAS HORAS/ AULA, E INCLUSIVE POSSIBILITARAM A COLAÇÃO DE GRAU PELA ALUNA. SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À REPETIÇÃO INEXISTENTE, AINDA MAIS SE A ALUNA FOI BENEFICIADA COM A CONTAGEM A MAIOR DAS HORAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 883 DO CÓDIGO CIVIL. DISCIPLINAS DE ESTÁGIO E DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) QUE NÃO EXIGEM A PERMANÊNCIA DO PROFESSOR EM SALA DE AULA. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS QUE É JUSTIFICADA NA DISPONIBILIDADE DO DOCENTE AOS ALUNOS PARA A ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A formanda do curso de pedagogia não tem direito à repetição dos créditos cobrados por aulas não-realizadas se estas foram comprovadas pela instituição de ensino por meio da exibição dos diários de classe e dos relatórios de estágio, bem ainda reconhecidas por ocasião da colação de grau em benefício da aluna, que não se insurgiu. 2. "as disciplinas de estágio acompanhado ou supervisionado e de trabalho de conclusão de curso (tcc) são oferecidas pela universidade com características diversas daquelas ministradas em sala de aula, pois nelas o professor não possui relação direta e constante com os seus alunos, mas permanece ininterruptamente à disposição deles para as atividades de orientação e supervisão, sendo muitas vezes exaustivamente utilizados seus ser viços, daí porque não se pode falar em inexistência de aulas ministradas nem em enriquecimento sem causa. Cabível, portanto, a cobrança das mensalidades correspondentes ao número de créditos previstos no currículo. A situação é diferente daquela em que a universidade prevê número de créditos superior ao que ministrou em sala de aula e cobra pelo total, caso em que deve restituir o excedente. " (apelação cível n. 2006.017517-8, de lauro müller, relator o desembargador jaime ramos, j. Em 10.10.2006). (TJSC; AC 2007.044336-6; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jânio de Souza Machado; DJSC 08/06/2009; Pág. 243) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. DUPLICATAS MERCANTIIS. AS QUESTÕES DE NOTIFICAÇÕES OU INTIMAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 882 E 883 DO CC/02 E ARTIGOS 1º., 14, PAR., 1º., E 2º., E 15, PAR$ 1º., E 2º., DA LEI N. 9.493/97, NÃO FORAM APRECIADAS E DECIDIDAS NA R.

Sentença de fls. 71/73 e, pelo princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515, e parágrafos, do CPC), não foram conhecidas e julgadas no V. Acórdão embargado. Inexistência das alegadas omissões. Aplicabilidade de multa por serem os embargos de declaração de caráter nitidamente procrastinatórios (art. 538, § único, CPC). Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 7276569-0/01; Ac. 4007075; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 20/07/2009; DJESP 01/09/2009) 

 

CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 883, PARÁGRAFO ÚNICO, CC.

Admitindo as partes que o objeto da relação empregatícia é ilícito, nulo é o contrato em questão. Entretanto, por uma questão de isonomia e para vedar o enriquecimento ilícito por ambas as partes, faz-se mister aplicar o disposto no parágrafo único do art. 883 do Código Civil, condenando quem se beneficiou da relação ilícita ao pagamento de indenização, que se reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. Devida a indenização. Recurso improcedente. (TRT 18ª R.; RO 00461-2009-054-18-00-2; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 22/10/2009; DJEGO 05/11/2009) 

 

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