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Art 884 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigadoa restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem arecebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição sefará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Alegação das partes de omissão e contradição no V. Acórdão concernentes à ausência de apreciação das provas contidas nos autos e de indevida aplicação do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Inocorrência. Aresto que expressamente se manifestou sobre os. Motivos pelos quais foi mantida a parcial procedência da ação, para reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores contidos nas notas fiscais comprovadamente entregues ao Município, as quais demonstraram a efetiva prestação dos serviços nos períodos nelas especificados. Inexistência de violação aos artigos 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, e 884, do Código Civil. Sucumbência mínima da autora que foi devidamente reconhecida e fundamentada no Acórdão embargado. Proveito econômico obtido pelo Município que representa menos de 10% do valor pleiteado na petição inicial. Manejo dos recursos com intuito nitidamente infringente, incompatível com o seu desenho processual. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TJSP; EDcl 1004875-60.2021.8.26.0066/50001; Ac. 16169622; Barretos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2425) Ver ementas semelhantes

 

ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.

É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Desse modo, é devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias, sendo evidente que há um ACÚMULO, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas, justifica-se plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Em tal hipótese, nos termos do art. 8º da CLT, aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em Lei. Noutro vértice, muito embora a CLT não preveja um tópico específico sobre o tema tem-se que, a exploração da força de trabalho para a realização de outra função (DESVIO) e não somente de algumas tarefas a mais, pertinentes ao próprio cargo do empregado, sem a devida contraprestação, desvirtua a razão de ser do próprio liame empregatício, que pode ser reconhecida, a teor do art. 9º da CLT. Contudo, na hipótese, a prova dos autos não evidencia a apropriação indevida da mão de obra do empregado. As tarefas relatadas pelo autor, e confessadas pelas reclamadas, sobre operação de equipamentos evidenciam o labor para a função contratada. E o Código Brasileiro de Ocupações prevê entre as. principais atribuições dos Trabalhadores da extração de minerais sólidos sob CBO 7111-30. operar equipamentos (caminhões, vagonetas e correias-transportadoras); efetuar a movimentação e carregamento de caminhões ou vagonetas. (TRT 2ª R.; ROT 1001243-27.2021.5.02.0201; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13802)

 

ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO.

É certo que o contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, caracteriza-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais, devendo haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os Princípios da Boa-fé contratual e da Equivalência das Prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Desse modo, é devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias, sendo evidente que há um ACÚMULO, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas, justifica-se plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Em tal hipótese, nos termos do art. 8º da CLT, aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em Lei. Noutro vértice, muito embora a CLT não preveja um tópico específico sobre o tema tem-se que, a exploração da força de trabalho para a realização de outra função (DESVIO) e não somente de algumas tarefas a mais, pertinentes ao próprio cargo do empregado, sem a devida contraprestação, desvirtua a razão de ser do próprio liame empregatício, que pode ser reconhecida, a teor do art. 9º da CLT. Contudo, na hipótese, a prova dos autos não evidencia a apropriação indevida da mão de obra da empregada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO. 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT,. combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1000645-95.2020.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13926)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 85, § 8º, DO CPC/2015, E 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. lV - Inviável a análise de Lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". V - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer configurada a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.013.054; Proc. 2022/0210989-0; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 357) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU (I) A RESTITUIR R$ 1.008,00, DE FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E. (II) AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 PARA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM ACRÉSCIMO DE JUROS DESDE A CITAÇÃO. APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Trata-se de ação indenizatória cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. In casu, o Reclamado, em razões de apelo, requereu anulação do julgado, alegando cerceamento de defesa, na medida em que seria imprescindível a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a cobrança fora regular e oriunda de compra efetuada pela Autora. Entendeu ter sua defesa cerceada, também, pelo fato de não ter sido deferido o depoimento pessoal da Demandante. A respeito da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Réu, vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar as provas apresentadas. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Com efeito, no caso em exame, o Juízo a quo indeferiu a produção da perícia porque o requerimento se dera de forma extemporânea, ocorrendo a preclusão. Do index 285, consta ato ordinatório para que as partes se manifestassem em provas. Ocorre que, em sua manifestação do index 292, o Demandado pugnou somente pelo -depoimento pessoal da parte autora, reiterando desde já os laudos periciais como provas emprestadas já anexadas à contestação-. O pleito foi indeferido pelo decisum do index 296, todavia, em index 328, requereu a produção de prova pericial, refutada pela decisão do index 344. Logo, não se há de falar em cerceamento de defesa, mas sim de perda de oportunidade da parte em razão da preclusão. No que atine à segunda preliminar de cerceamento de defesa, no caso em análise, a prova oral consistente em depoimento pessoal da Autora afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso em exame, o conjunto probatório permite concluir que restou comprovado o fato constitutivo do direito da Reclamante, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a Consumidora alegou não reconhecer compras em dólar efetuadas por intermédio de seu cartão de crédito, bem como aquisição de roupas para pagamento parcelado (quatro parcelas de R$ 252,00), compra realizada em 10/08/2019. Conforme registrado na r. Sentença: -[...] No caso em tela, a Autora impugna operação realizada no dia 10/07/19 (f. 15), no valor de R$ 1.008,00 (04 parcelas de R$ 252,00) no estabelecimento identificado na fatura emitida pelo Réu como sendo DALIA COM DE ROUPA. O Réu sustenta a inviolabilidade de seu sistema de pagamento com chip, aduzindo que a operação somente poderia ter sido realizada pessoalmente pela Autora ou terceiro por ela enviado, portando o cartão de plástico com chip e respectiva senha. Os meios de pagamento disponibilizados pelas administradoras de crédito são fomentadores da atividade empreendida e sua vulneração não exime o Réu do ônus de afastar a existência de qualquer vício, comprovando a responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse contexto, incumbia ao Réu não só identificar, mas até mesmo diligenciar junto ao estabelecimento comercial em que a operação foi realizada, na tentativa de corroborar a alegada infalibilidade de seu dispositivo, com vistas a imputar a realização da operação pela Autora ou terceiro a seu mando. Diversamente, limitou-se ao campo das alegações, aduzindo inclusive a realização de operações similares pela Autora. Nesse ponto, registre-se que o fato de a Autora realizar compras parceladas não tem o condão de legitimar a ora impugnada, sendo certo que o sistema de cartão com chip e o alegado alto grau de confiabilidade não é isento de fraudes, devendo o Réu, de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, responder objetivamente por eventuais intercorrrências, uma vez que se amolda ao fortuito interno que não a exime da obrigação de reparar os danos. [... ]-. Desta forma, possível concluir que, de fato, teria havido fraude na utilização do cartão de crédito. A alegação de que o cartão possui chip não é suficiente para respaldar o argumento de que seria impossível a clonagem, e que, portanto, as transações teriam sido efetuadas pela Suplicante ou por pessoa indicada. Caberia à instituição financeira comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Requerente, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva da Autora ou de terceiros, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Restou, portanto, demonstrada a falha da prestação do serviço do Demandado, cabendo a responsabilização pelos danos causados. Observe-se que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, per si, a elidir o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Aplicação da Súmula n. º 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, está a se impor a devolução do valor indevidamente cobrado e efetivamente pago pela Reclamante. Quanto ao dano moral, o evento violou os direitos da personalidade da correntista, configurando dano moral passível de compensação. Ademais, a recalcitrância da Instituição Financeira em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Consumidora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que não merece redução o valor, de R$2.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo. Sob outro aspecto, impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos materiais, referentes às compras impugnadas. (TJRJ; APL 0027715-27.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 26/10/2022; Pág. 512)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Artigo 14, da Lei consumerista. Impugnação específica à assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado. Artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ônus da parte que o produziu de comprovar sua higidez. Além da inércia da instituição financeira em promover a eventual produção de prova técnica, há que esclarecer que, em comparação da assinatura lançada no contrato com aquela firmada no instrumento de mandato, é possível observar, ictus oculi, aparente falsificação, de sorte que não há que discutir a inexistência de hígida relação jurídica entre as partes e, por consequência, a irregularidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor. Necessidade de repetição dos valores indevidamente descontados. Artigo 884, caput, do Código Civil. Descabimento da incidência do disposto pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90. Embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço para a incidência da penalidade, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do V. Aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação. Observado que os descontos controvertidos se iniciaram anteriormente à publicação do V. Acórdão proferido pelo C. Tribunal da Cidadania, impõe-se a incidência do entendimento, então prevalente, da necessidade da existência de conduta de má-fé do prestador de serviços. Ausentes, na espécie, elementos de prova idôneos que evidenciem a deliberada intenção da instituição financeira de exigir valores indevidos, se afigura, de rigor, tão-somente, sua repetição na forma simples. Dano moral evidenciado. Insuficiência da verba indenizatória arbitrada. Majoração. Recurso interposto pela parte requerida a que se nega provimento e recurso interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1025700-38.2021.8.26.0482; Ac. 16139318; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 12/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2222)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de demanda pretendendo "indenização correspondente às diferenças entre as remunerações devidas pela função exercida em desvio funcional (Chefe de Operações Aéreas - Major), de 27.12.2012 a 19.08.2017, e as recebidas pelo posto originariamente ocupado (Capitão)", "por aplicação à espécie dos artigos 884 e 927 do Código Civil, os quais vedam o enriquecimento sem causa e obrigam a reparação do dano causado por ato ilícito". III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.937.503; Proc. 2021/0141007-2; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DO 2º RÉU. LEVANTAMENTO PELO EX-PATRONO APÓS A DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. FALHA NO PROCESSAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EXAURIDA. ARTIGO 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Ação de consignação em pagamento julgada procedente, para declarar realizado o depósito em favor do segundo réu. Autorizado o levantamento da quantia pelo advogado então substabelecido, o credor constituiu novo patrono, e requereu a expedição do mandado de pagamento em seu nome. Antes da remessa dos autos à conclusão, o mandado foi expedido, e o valor levantado por quem não mais detinha poderes para receber. 2. Decisão recorrida, segundo a qual a parte deveria se utilizar de ação própria para reclamar pelos valores retidos pelo procurador. 3. Valor depositado pela consignante que pertence à parte. 4. Direito reconhecido, mas não efetivado, em razão de falha cartorária durante o processamento. 5. Prestação jurisdicional não exaurida. Artigo 4º do CPC. Direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 6. Necessidade de atendimento aos artigos 876 e 884 do Código Civil. 7. Provimento do recurso para determinar ao ex-patrono do agravante, a devolução da quantia indevidamente levantada, sob pena de expedição de ofício à OAB e adoção das demais providências cabíveis. (TJRJ; AI 0089879-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 445)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Artigo 14, da Lei consumerista. Impugnação específica à assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado. Artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ônus da parte que o produziu de comprovar sua higidez. Além da inércia da instituição financeira em promover a eventual dilação probatória, há que esclarecer que, em comparação da assinatura lançada no contrato com àquela firmada no instrumento de mandato, é possível observar, ictus oculi, aparente falsificação, de sorte que não há que discutir a inexistência de hígida relação jurídica entre as partes e, por consequência, a irregularidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor. Necessidade de repetição dos valores indevidamente descontados. Artigo 884, caput, do Código Civil. Descabimento, no entanto, da incidência do disposto pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90. Embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço para a incidência da penalidade, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do V. Aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação. Observado que os descontos controvertidos se iniciaram anteriormente à publicação do V. Acórdão proferido pelo C. Tribunal da Cidadania, impõe-se a incidência do entendimento, então prevalente, da necessidade da existência de conduta de má-fé do prestador de serviços. Ausentes, na espécie, elementos de prova idôneos que evidenciem a deliberada intenção da instituição financeira de exigir valores indevidos, se afigura, de rigor, tão-somente, sua repetição na forma simples. Dano moral evidenciado. Adequação da verba indenizatória arbitrada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1005340-55.2021.8.26.0006; Ac. 16139347; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 12/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1789)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE. ARGUIÇÃO.

Omissão. Vício. Reconhecimento. Acórdão. Determinação de compensação de valores. Saldo residual. Obrigação da parte devedora de restituição mediante depósito nos autos. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência do. Art. 884 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 1001111-39.2021.8.26.0075/50000; Ac. 16164478; Bertioga; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2007)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TEMA 1046. 1. APENAS A FIM DE QUE NÃO SE ALEGUE SONEGAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL, RESSALTA-SE QUE O RECURSO DE REVISTA ESTÁ CONDICIONADO AO DUPLO EXAME DE SEUS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. O PRIMEIRO, PROCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, QUE PODERÁ RECEBÊ-LO OU DENEGÁ-LO, DE FORMA FUNDAMENTADA, DITO EM CARÁTER PRECÁRIO, PORQUE CONSTITUI JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PROVISÓRIO. O SEGUNDO, PELO ÓRGÃO AD QUEM, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A SUA ADMISSIBILIDADE DE FORMA DEFINITIVA. LOGO, EVENTUAL EQUÍVOCO OU DESACERTO DO DESPACHO PODE SER CORRIGIDO POR ESTA CORTE, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º, DA CLT.

Nesse contexto, não se verifica manifesto prejuízo à parte em relação ao ato processual praticado pela Vice-Presidência do e. Tribunal Regional, que, no exercício da prerrogativa a si conferida pela lei, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, por concluir pelo não atendimento dos pressupostos exigidos no artigo 896 da CLT. Rejeita-se a propalada alegação de que, em razão da denegação de seguimento do recurso de revista, a Corte Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ré alega omissão no julgado ora embargado acerca da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de manifestação da Corte Regional acerca dos seguintes aspectos: a confissão da reclamante e o fato de que a jornada arbitrada em sentença e mantida pela Turma Regional é superior à relatada em depoimento pessoal (confissão real). Nesse sentido, a condenação em pagamento de horas extras além das já registradas em todos os dias de trabalho enseja evidente enriquecimento ilícito da reclamante, pois contrária à própria confissão, restando clara a afronta ao art. 884 do Código Civil. Contudo, a ré não trouxe tal arguição no recurso de revista. O que apresentou como questão não analisada pela Corte Regional dentre outras foi que, in verbis: a própria reclamante em seu depoimento confessa que havia registro do trabalho no final da jornada em algumas ocasiões e até mesmo que era variável a possibilidade de anotação de horas extras em cartão-ponto, podendo ter ocorrido registro em todos os dias em alguns meses. Dessa forma, a condenação ao pagamento de horas extras além das já registradas em todos os dias de trabalho enseja evidente enriquecimento ilícito da reclamante, pois contrária à· própria confissão da reclamante, restando clara a afronta ao art. 884 do Código Civil. Em relação ao tema horas extras, acrescenta-se, ainda, como fundamento para a rejeição da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, que a Corte Regional manteve a r. sentença que fixou a jornada efetivamente cumprida pela autora por arbitramento, levando em conta todo o conjunto fato jurídico-probatório dos autos, ou seja, conjugação do alegado na petição inicial e o teor da prova oral produzida, observadas, inclusive, as discrepâncias do afirmado pela autora na inicial e em seu depoimento, assim como a sua afirmação de aumento das horas extras registradas a partir de quanto passou a trabalhar na matriz (data que arbitro como sendo 16.7.2010, pela alteração de lotação registrada à fl. 116). Esclareça-se, ademais, quanto ao tema, que não há debate no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional sob o prisma tratado no Tema 1046 (repercussão geral). Assim, não há como superar o óbice da Lei nº 13.015/14. A conclusão a que se chega, portanto, é que os argumentos expendidos pela ré, no particular, revelam apenas o seu inconformismo com o posicionamento adotado no voto condutor. Não evidenciado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. (TST; ED-ARR 0000142-04.2014.5.04.0381; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1334)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HÁ ELEMENTOS A RESPALDAR A CONCLUSÃO DE QUE OS PEDIDOS REJEITADOS E DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO DESTA CORTE ULTRAPASSAM O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSIM, ADMITE-SE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ARTIGOS IMPERTINENTES. ARESTO INSERVÍVEL. É impertinente a indicação de afronta aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Quanto a este último, não se há de falar em enriquecimento sem causa que o justifique, pois se trata de condenação abarcada em hipótese legal. Por sua vez, não se divisa violação ao art. 85, §8º, da CLT que aborda, especificamente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas situações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, em distinção ao caso dos autos, de modo que é impossível constatar violação literal ao seu conteúdo. Ao fim, observa-se que o aresto trazido à divergência não abrange todos os fundamentos adotados pelo TST, razão pela qual é inespecífico, à luz do que dispõe a Súmula nº 23 desta Corte Superior, aplicável ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PEDIDO RECONVENCIONAL. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia trata de danos materiais sofridos pela empresa em decorrência de prática irregular do empregado, ao contratar benefícios sem a necessária aprovação, razão pela qual se mostram impertinentes ao caso os artigos 7º, VI, da Constituição Federal; 443, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BÔNUS ANUAL E DE DESEMPENHO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. META NÃO ALCANÇADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Pelos mesmos motivos acima expostos, foi reconhecida a transcendência econômica da causa, a permitir o prosseguimento na análise da matéria. No mérito, o caso em tela difere daquele tratado na Súmula nº 451 do TST, tendo em vista que trata de benefício previsto em cláusula contratual, relacionado ao desempenho individual do trabalhador, como exposto na inicial, e não de participação nos lucros e resultados, parcela examinada em tópico diverso. Contudo, ainda que se admitisse a aplicação analógica do referido verbete, é certo que esse fundamento não viabilizaria o conhecimento do apelo, consoante já decidido por esta Corte Superior. Precedentes. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1000588-63.2018.5.02.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4849)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A RECORRENTE NÃO TRANSCREVEU EM SEU RECURSO DE REVISTA TRECHO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NEM SUAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM QUE INDICOU OS PONTOS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE REGIONAL E QUE SÃO OBJETO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEU RECURSO DE REVISTA. LOGO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, DEJT 20/10/2017), A TRANSCRIÇÃO CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO COMANDO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. Não satisfaz a exigência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na hipótese dos autos, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que é fato incontroverso a existência de dano (morte do empregado), bem como que o acidente ocorreu no local de trabalho (nexo causal), e que a função desempenhada pelo de cujus o expunha a riscos de acidentes como o que o vitimou. A reclamada é uma empresa do ramo de construção civil e, conforme evidencia o acervo probatório, o acidente ocorreu num canteiros de obras, onde os empregados laboram expostos a diversos riscos, como [] atropelamentos (caso analisado), o valor arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela reclamada, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 884 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A rejeição de embargos de declaração e a aplicação de multa encontram limites previstos no parágrafo único do artigo 538 do CPC/1973 (§ 2º do artigo 1.026 do CPC/2015). Logo, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Assim, reconhecido pelo Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0016345-58.2013.5.16.0020; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 2075)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECORRÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em sede de apelação, por meio do qual a 2ª câmara de direito privado, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado pela embargada para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu juros remuneratórios de 35,91% ao ano, reduzindo-os para a taxa média de mercado do período de celebração da avença, índice de 19,73% ao ano. 2. O recorrente apontou omissão na decisão recorrida, quanto a compensação dos valores (restituição simples no recálculo do contrato compensado nas parcelas em atraso pelo autor/embargado), alegando ser questão imprescindível, em razão da existência de algumas parcelas em atraso, bem como para esclarecer obscuridade quanto a condenação em honorários sucumbenciais. 3. É cediço que em razão do reconhecimento da abusividade no contrato em questão, com consequente aplicação da taxa média aplicada pelo mercado para o cálculo dos juros remuneratórios no percentual de 19,73% ao ano, é dever do agravante/requerido promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação legal para evitar o enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do CC/2002. 4. À luz de tal entendimento, embora não conste expressamente no julgado, por óbvio a compensação é consequência lógica e corresponde a aplicação do art. 368 do CC/2002, ou seja, ocorre obrigatoriamente por força da Lei, vez que o dispositivo legal dispõe: "quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 5. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 6. A revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0196299-80.2015.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2022; DJCE 21/10/2022; Pág. 87)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECORRÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em sede de apelação, por meio do qual a 2ª câmara de direito privado, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado pelo embargado para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, para determinar a incidência, em caso de mora, exclusivamente da comissão de permanência, devendo ser afastada a cobrança dos demais encargos de mora. 2. O recorrente apontou omissão na decisão recorrida, quanto a compensação dos valores (restituição simples no recálculo do contrato compensado nas parcelas em atraso pelo autor/embargado), alegando ser questão imprescindível, em razão da existência de algumas parcelas em aberto. 3. É cediço que tendo o acórdão determinado a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, fato que gerou crédito ao embargado, é dever do agravante/requerido promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação legal para evitar o enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do CC/2002. 4. À luz de tal entendimento, embora não conste expressamente no julgado, por óbvio a compensação é consequência lógica e corresponde a aplicação do art. 368 do CC/2002, ou seja, ocorre obrigatoriamente por força da Lei, vez que o dispositivo legal dispõe: "quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 5. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 6. É notório que pretende a parte embargante um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada, ocorre que a revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0011964-26.2013.8.06.0055/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2022; DJCE 21/10/2022; Pág. 85)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU, PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. AGRAVANTE QUE PRETENDE PROIBIÇÃO DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROPOREM AÇÕES JUDICIAIS OU OUTRAS MEDIDAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, DENTRE AS QUAIS A INCLUSÃO DE SEUS DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Havendo uma obrigação imputável ao consumidor e caracterizada a mora, há uma equiparação ao enriquecimento sem causa, de acordo com artigo 884 e seguintes do Código Civil. Legítimo eventual exercício de direito por parte de credores do agravante, em especial por débitos inadimplidos. Decisão agravada que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0042130-34.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 802)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 135) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR AO QUAL DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA (I) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (II) AO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA, OU ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE R$ 100,00 (COM O LIMITE DE R$5.000,00) E. (III) A PROCEDER À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE CONSUMO PARA O NOME DO RECLAMANTE, TAMBÉM SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (LIMITADA A R$ 5.000,00).

In casu, a relação existente entre os litigantes é de consumo, enquadrando-se demandante e demandada, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços constantes do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, incidindo à espécie o preceito contido no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. º 8.078/1990, que consagra a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ademais, aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos arts. 12 e 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, entre aquele e a falha da prestação do serviço. No caso em tela, o Reclamante insurgiu-se contra o desligamento da energia em sua residência, alegando que, em que pese o fato de a titular da fatura, sua ex-sogra, ter requerido, administrativamente, o cancelamento do contrato, teria procurado a Ré para restabelecimento do fornecimento de energia e alteração da titularidade da unidade consumidora. Pelo que se extrai da análise, não há inadimplência do pagamento das faturas referentes à residência do Requerente. É bem verdade que a Concessionária não dispõe de meios para saber quem ocupa o imóvel e se a titularidade da unidade consumidora corresponde à de seus ocupantes. Todavia, a partir do momento em que o Suplicante contatou a empresa e efetuou o requerimento de alteração da titularidade, caberia à Ré proceder à modificação ou justificar sua impossibilidade. Outrossim, verifica-se que o Consumidor informou na exordial dois números de protocolo de atendimento (0000340910 e 2155640535), os quais não foram impugnados pela Reclamada, trazendo verossimilhança às suas alegações. No caso em exame, reputa-se que o tempo de interrupção da energia elétrica se afigurou excessivo, na medida em que se trata de serviço essencial. Ademais, a Demandada não comprovou a existência de situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a manutenção da suspensão do serviço. Da análise, observa-se que a Reclamada, a partir da data do requerimento e da cientificação de que a residência permanecia sem energia, incorreu em falha da prestação do serviço. Logo, não produziu prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que o fornecimento de serviço essencial foi suspenso. No caso, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema ainda acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Acrescente-se que o sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informa que a alteração da titularidade deve ser realizada em até 3 (três) dias úteis. Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, por aplicação analógica da Súmula n. º 192 deste Tribunal: -A indevida interrupção na prestação de serviço essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral-. O arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se que a compensação do dano moral deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJRJ; APL 0025071-36.2020.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 911)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE DE PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Artigo 14, da Lei consumerista. Operações financeiras indevidas, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes. Não o fazendo, tem-se que a instituição financeira concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Necessidade de repetição dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor. Artigo 884, caput, do Código Civil. Ademais, ciente a prestadora de serviço sobre a autoria das fraudes, nada impede que esta busque, em ação própria, o ressarcimento do prejuízo. Dano moral evidenciado. Adequação da verba indenizatória arbitrada. Impertinência da irresignação manifestada quanto à concessão da medida de urgência e à multa cominatória imposta. Anterior apreciação da questão, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2249809-09.2021.8.26.0000. Preclusão. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento. (TJSP; AC 1094472-35.2021.8.26.0100; Ac. 16113905; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2568)

 

INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.

Reconhecimento. Preliminar afastada. Litigância de má-fé. Descabimento. Embargos de declaração opostos pelo réu, que, embora rejeitados, não evidenciam quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Pretensão afastada. Indenizatória. Danos materiais e morais. Fraude em conta bancária. Transações não reconhecidas pelo cliente. Banco réu que reconheceu a irregularidade das operações contestadas em âmbito administrativo. Falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da instituição financeira pela restituição da quantia debitada indevidamente da conta do autor. Artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e Enunciado da Súmula nº 479 do C. STJ. Questões incontroversas. Repetição de indébito. Descontos em conta bancária, decorrentes de contratação não reconhecida pelo cliente (autor). Peculiaridade do caso. Resolução consensual da controvérsia, com estorno administrativo dos valores reclamados. Reconhecimento. Extratos acostados aos autos após a contestação. Admissibilidade. Observância ao princípio do efetivo contraditório e inexistência de má-fé na apresentação de documentos relevantes ao deslinde da questão fática controvertida. Precedentes do C. STJ. Pretensão condenatória por danos materiais. Impossibilidade de se imputar ao réu nova obrigação de restituição de quantia já estornada em sede administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigos 884 a 886 do Código Civil). Danos morais. Não reconhecimento. Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa à questão de fato. Inocorrência de restrição ou apontamento restritivo. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral. Fatos da causa que não ensejam dano moral. Instituição financeira, ademais, que procedeu ao estorno dos valores após a solicitação administrativa do cliente. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Pretensão indenizatória afastada. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso do réu provido em parte, negado provimento ao recurso do autor. (TJSP; AC 1055722-61.2021.8.26.0100; Ac. 16156768; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2669)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AINDA QUE INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A NORMA CONSUMERISTA, NÃO É AFASTADA, TODAVIA, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 931, DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando-se que o dano sofrido pela parte autora (reembolso, a seus clientes, de valores decorrentes do cancelamento de venda e compra) é oriundo da relação jurídica firmada entre as partes (serviço de pagamento por meio de cartão de crédito/débito), não há que discutir a responsabilidade da empresa requerida. Uma vez comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$ 3.064,84, em atenção ao disposto pelo artigo 884, caput, do Código Civil, não há que discutir a necessidade de sua restituição. No mais, acolhida a denunciação da lide à instituição financeira, subsiste, entre denunciante e denunciada, responsabilidade solidária, nos termos do disposto pelo parágrafo único do artigo 128, da Lei de ritos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1031703-88.2021.8.26.0100; Ac. 16113942; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2566)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Necessidade de sua repetição. Artigo 884, caput, do Código Civil. Incidência do disposto pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90. Recente entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço para a incidência da penalidade, com a vigência da novel tese a partir da publicação do V. Aresto. Observado que os descontos impugnados se iniciaram após a publicação do V. Acórdão proferido pelo C. Tribunal da Cidadania, impõe-se a aplicação da penalidade. Dano moral. Insuficiência da verba indenizatória arbitrada. Majoração. Descabimento, por outro lado, da pretensão de recomposição dos valores decorrentes de mandato estabelecido entre a parte autora e o seu patrono. À parte contrária, se vencida, cabe, tão-somente, carrear os ônus decorrentes da sucumbência. Artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1015469-37.2021.8.26.0001; Ac. 16113928; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2564)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.

Relação de consumo. Abusividade dos juros remuneratórios exigidos. Limitação à taxa mensal de 10,14%. Repetição dos valores pagos a maior. Artigo 884, caput, do Código Civil. Descabimento da incidência do disposto pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90. Embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço para a incidência da penalidade, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do V. Aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação. Observado que o contrato foi pactuado anteriormente à publicação do V. Acórdão proferido pelo C. Tribunal da Cidadania, impõe-se a incidência do entendimento, então prevalente, da necessidade da existência de conduta de má-fé do prestador de serviços. Ausentes, na espécie, elementos de prova idôneos que evidenciem o necessário elemento subjetivo, se afigura, de rigor, tão-somente, sua repetição na forma simples. Dano moral inexistente. A contratação de mútuo, ainda que eivada de abusividade na taxa de juros remuneratórios exigida, ocorreu de forma livre e consciente pela autora, de sorte que não se vislumbra, nem de longe, o desassossego anormal e excepcional capaz de caracterizar a lesão moral indenizável. Verba honorária sucumbencial. Conquanto, em um primeiro momento, a fixação da verba honorária na importância de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 15.457,96) tenha substrato no disposto pelo §2º do artigo 85, da Lei ritos, impende considerar, entretanto, que, observada a repartição determinada (90% em favor do patrono da requerida e 10% para o patrono da autora), tem-se que o valor destinado ao representante processual da autora corresponde ao ínfimo montante de R$ 154.57. Necessidade de seu arbitramento por equidade. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1013971-60.2022.8.26.0100; Ac. 16113927; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2563)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE PARTE DA LITISCONSORTE PAGSEGURO INTERNET S/A.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Artigo 14, da Lei nº 8078/90. Intermediação de venda e compra que, muito embora tenha sido confirmada no valor de R$ 70,00, via mensagem de texto encaminhada pela prestadora de serviço, foi concluída, em verdade, no montante de R$ 2.999,99, sem qualquer justificativa. Obrigação da prestadora de serviços de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes. Não o fazendo, tem-se que esta concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Uma vez comprovado o saque da quantia de R$ 2.999,99 da conta corrente do autor, não há que discutir a obrigação de sua restituição. Artigo 884, caput, do Código Civil. Ademais, ciente a prestadora de serviço sobre a autoria da suposta fraude, nada impede que esta busque, em ação própria, o ressarcimento do prejuízo. Dano moral evidenciado. Adequação da verba indenizatória arbitrada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1013231-16.2021.8.26.0625; Ac. 16113895; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2562)

 

APELAÇÃO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. TARIFA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.

Encargo oriundo de garantia real de hipoteca, que foi instituída sobre o empreendimento, em decorrência de mútuo financeiro contratado pela incorporadora. Ainda que não se olvide o direito de sequela resultante da hipoteca, uma vez observado que as unidades autônomas do empreendimento são destinadas a alienação para terceiros, é certo que seus adquirentes responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não respondem pela eventual inadimplência da construtora. Súmula nº 308, do C. Superior Tribunal de Justiça. Quitado o preço contratado, se afigura direito do compromissário de receber a outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido e sem qualquer gravame. Necessidade da repetição do valor indevidamente pago. Artigo 884, caput, do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AC 1008759-22.2021.8.26.0576; Ac. 16113855; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2561)

 

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