Art 884 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente paraimpugnação.
§1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou doacordo, quitação ou prescrição da divida.
§2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente doTribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produçãodas provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na mesmasentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credorestrabalhista e previdenciário. (Redação dada pelaLei nº 10.035, de 2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLT, ARTS. 884, 893, § 1º E 897, A.
Encontra-se amplamente pacificado que a sentença de liquidação possui natureza de decisão interlocutória, não podendo ser atacada diretamente por meio de agravo de petição (CLT, arts. 897, a; 893, § 1º). A insurgência relacionada ao quantum debeatur, diante do caráter interlocutório, deve, primeiro, ser procedida por meio de competente impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 884 da CLT e a jurisprudência do C. TST que se encontra firmada. Portanto, somente depois de exaurido o iter processual normal na instância primária, restará autorizado a interposição do recurso competente (art. 897, alínea a, da CLT), o que não foi observado in casu. (TRT 2ª R.; AP 1000670-59.2022.5.02.0037; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13742)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO.
A apólice de seguro apresentada pelas executadas veio desacompanhada da comprovação de seu registro na SUSEP. Portanto, não se encontra em conformidade com o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 29/05/2020 e não se presta a comprovar a garantia do juízo, que é pressuposto para o questionamento de matérias, na fase de execução, nos termos do caput do art. 884 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0011080-04.2016.5.03.0062; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1795)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, podendo ser manejado após a oposição de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884, § 3º da CLT), desde que integralmente garantido o juízo. Não preenchido esse pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do apelo. (TRT 3ª R.; AP 0010871-18.2021.5.03.0011; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1168)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A garantia do juízo prevista no caput do art. 884 da CLT é requisito imprescindível para se exercitar a defesa, em sentido amplo, na fase de execução, e se justifica em face da coisa julgada material. O § 6º do art. 884 da CLT, o qual prevê a dispensa da garantia do juízo para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não se aplica às empresas em recuperação judicial. (TRT 3ª R.; AP 0010623-16.2021.5.03.0023; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1034)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA ACRÓPOLE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIDO.
A teor do art. 897-A, §3º, da CLT, os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso ordinário. Portanto, inobservado o octídio legal subsequente à data de publicação da sentença, não há como conhecer do apelo porque intempestivo. II. RECURSO ORDINÁRIO DA FUERN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Súmula Nº 331, IV E V, DO TST. NÃO PROVIDO. Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o entendimento de que a Administração pública pode ser responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços quando evidencia a sua culpa in vigilando, ante a omissão no acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, consoante Súmula nº 331, IV e V, do TST. Portanto, sobressaindo dos autos a ausência de fiscalização adequada do contrato de terceirização, irretocável a decisão que reconheceu a culpa in vigilando e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público. III. ATUAÇÃO EX OFFICIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADC Nº 58-DF/STF. TAXA SELIC. PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 602, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas estão sujeitos ao índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, na qual já estão compreendidos os juros decorrentes da mora. Portanto, a determinação da incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, após o ajuizamento da ação, afronta a decisão proferida pelo Excelsa Corte. Assim, considerando que a decisão do STF precede a prolação da sentença, impõe-se a atuação ex officiodesta Corte para adequar a condenação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o caráter vinculante do julgado e a inexigibilidade do título judicial em sentido contrário, nos moldes do art. 884, §5º, da CLT c/c o art. 525, §§12 e 14, do CPC. Recurso ordinário da Acrópole Comércio e Serviços Ltda. Não conhecido. Recurso ordinário da FUERN conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000132-82.2021.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 855)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/1991 c/c Súmula nº 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.250,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001038-88.2016.5.12.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/10/2022; Pág. 77)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-888500. 30.2008.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2022). (TRT 18ª R.; AP 0010218-51.2016.5.18.0018; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 464)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 884, § 3º, DA CLT. PRECLUSÃO. NOVA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que os supostos equívocos mencionados pela primeira vez na impugnação aos cálculos da contadoria apresentados em 9-8-2022 já existiam nos cálculos periciais juntados aos autos em 23-8-2021 e que não houve nenhuma menção a eles nos embargos à execução opostos em 27-9-2021, operou-se a preclusão consumativa no tocante a esses pontos, conforme expressamente previsto no art. 884, § 3º, da CLT, motivo pelo qual não podem mais ser objeto de discussão nos autos. (TRT 14ª R.; APet 0000155-98.2019.5.14.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 572)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS. GARANTIA DO JUÍZO. O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NESTA D.
Turma é que o fato de a empresa possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo revela tão somente o seu caráter de entidade beneficente, o que não pressupõe o seu enquadramento, também, como entidade filantrópica, uma vez que nem toda entidade beneficente é filantrópica. No caso dos autos, a executada possui rendimentos provenientes da prestação de serviços na área de saúde e de educação profissionalizante, conforme se depreende do art. 9º de seu estatuto, razão pela qual não pode ser considerada como entidade filantrópica, para fins de dispensa da garantia do juízo nos termos do §6º do art. 884 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010930-96.2020.5.03.0057; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 407)
COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. ADPF 324 E RE 958252.
Os casos em que o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da ilicitude da terceirização ocorreu após o julgamento do STF deve ser considerado inexigível o título judicial em questão, nos termos do art. 884, §5º, da CLT, e §12 do art. 525 do Código de Processo Civil. (TRT 3ª R.; AP 0010797-43.2016.5.03.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 435)
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
O art. 884 § 3º, da CLT estabelece o termo inicial do prazo para apresentação da Impugnação aos cálculos de liquidação, referindo-se à garantia do juízo ou penhora de bens: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Sendo assim, apenas a partir da ciência do Exequente a respeito da garantia da execução é que se inaugura o prazo de cinco dias para impugnação da conta liquidatória. (TRT 3ª R.; AP 0010414-79.2021.5.03.0077; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 642)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO.
Não pode ser provido o agravo de petição que, embora oposto tempestivamente em face de decisão proferida em fase de execução, visa discutir matéria contra a qual já operou-se a preclusão. Conforme estabelece o art. 879, §2º, da CLT, as partes devem ser intimadas a fim de que, sob pena de preclusão, apresentem seus eventuais pontos de divergência em relação à conta, pelo que, uma vez silentes, restará selada a quantificação dos valores a serem executados. Uma vez homologados os cálculos e iniciada a execução da dívida, nos moldes do art. 884 da CLT, as partes poderão reiterar as insurgências anteriormente apresentadas, sem, contudo, em face da preclusão do direito, arguir questões antes não discutidas. (TRT 12ª R.; AP 0000992-36.2019.5.12.0001; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO DO ACORDO. INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. DENEGAÇÃO MANTIDA.
Da interpretação sistemática dos artigos 893, §1º e 897, "a", da CLT, surge a conclusão de que o agravo de petição é cabível para contrapor decisões definitivas na execução, ou que, mesmo não sendo terminativas, não haja outro meio posterior de impugnação. A decisão que determina o início da execução de multa estipulada em acordo judicial, ostenta natureza interlocutória e não pode ser impugnada de imediato por agravo de petição. Isso porque, a medida cabível, no caso, era a oposição de embargos à execução, após a devida garantia da execução, conforme art. 884 da CLT. Assim, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, considerando a inadequação do recurso manejado, na ausência de garantia da execução. (TRT 14ª R.; AI-APet 0002766-39.2017.5.14.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 879)
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA C. TURMA.
Tratando-se de ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva, cabível o agravo de petição. E nesse caso, tem-se que, embora o recolhimento das custas seja remetido ao final do processo (art. 789-A, da CLT), faz-se necessária a garantia integral da execução para interposição do agravo de petição, conforme se extrai do art. 884, caput, da CLT, por meio de depósito ou oferecimento de bem a penhora. Nesse sentido os precedentes 0000131-51.2018.5.17.0161 e 0001235-80.2017.5.17.0010 desta C. Turma julgadora. Agravos de petição das executadas não conhecido. (TRT 17ª R.; AP 0000732-79.2019.5.17.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DELIMITAÇÃO DE VALORES E MATÉRIAS IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Se o Juízo não se encontra completamente garantido, a executada não apresenta os cálculos que entende corretos e ainda não impugna de forma específica as matérias objeto do agravo, há óbice intransponível a seu conhecimento. Inteligência dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT. (TRT 17ª R.; AP 0000504-42.2021.5.17.0011; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 25/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA C. TURMA.
Tratando-se de ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva, cabível o agravo de petição. E nesse caso, tem-se que, embora o recolhimento das custas seja remetido ao final do processo (art. 789-A, da CLT), faz-se necessária a garantia integral da execução para interposição do agravo de petição, conforme se extrai do art. 884, caput, da CLT, por meio de depósito ou oferecimento de bem a penhora. Nesse sentido os precedentes 0000131-51.2018.5.17.0161 e 0001235-80.2017.5.17.0010 desta C. Turma julgadora. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que os autores não cumprem os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de petição desprovido. (TRT 17ª R.; AP 0000430-66.2022.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA C. TURMA.
Tratando-se de ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva, cabível o agravo de petição. E nesse caso, tem-se que, embora o recolhimento das custas seja remetido ao final do processo (art. 789-A, da CLT), faz-se necessária a garantia integral da execução para interposição do agravo de petição, conforme se extrai do art. 884, caput, da CLT, por meio de depósito ou oferecimento de bem a penhora. Nesse sentido os precedentes 0000131-51.2018.5.17.0161 e 0001235-80.2017.5.17.0010 desta C. Turma julgadora. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A execução provisória de obrigação de fazer está respaldada nos artigos 876 e 899, caput, ambos da CLT, c/c artigo 520, caput e § 5º do CPC. Ademais, sendo procedente o pleito autoral no tocante à obrigação de fazer, deveria a reclamada cumprir a decisão, de imediato, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil. Portanto, possível o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que em sede de execução provisória. Agravo de petição provido. (TRT 17ª R.; AP 0000145-82.2022.5.17.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não enseja a interposição imediata de recurso, em conformidade com o disposto no art. 893, §1º da CLT. Entretanto, nada obstante se reconheça que a constrição de proventos possa, em tese, imputar severo gravame ao devedor e, portanto, ensejar a interposição de recurso, este elemento, por si só, não sustenta a não aplicação dos artigos 884 e 897, "a" da CLT, que tratam sobre a necessidade de garantia do juízo para interposição do agravo de petição. Agravo de instrumento interposto pelo executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AIAP 0000931-05.2017.5.23.0046; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA.
É incontroverso nos autos que a parte não se insurgiu contra o pagamento de honorários decorrente de sucumbência, e que houve o trânsito em julgado da matéria, em qualquer hipótese, antes do julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Ademais, eventual controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, sendo imprescindível para atingir a discussão sobre coisa julgada e direito adquirido a aplicabilidade dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §12, do CPC, cuja hipótese não enseja a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, diante das limitações impostas pelo art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000629-91.2018.5.02.0018; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida transcendência política da causa e demonstrada possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo é, de acordo com o artigo 884 da CLT, condição de admissibilidade dos embargos à execução, exceção feita apenas às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, face à expressa previsão do § 6º do mesmo dispositivo. Não há amparo legal para a extensão dessa benesse às empresas em recuperação judicial. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010002-67.2015.5.09.0021; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1499)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO.
Nos termos do art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de 8 dias, contra as decisões proferidas no curso da execução. Tal recurso não é cabível, contudo, contra decisões de natureza interlocutória, que são irrecorríveis de imediato na seara trabalhista, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Além disso, a garantia do juízo se afigura como pressuposto indispensável à discussão de questões afetas à execução do título judicial (art. 884 da CLT), a sua ausência também obstaculiza o manejo do agravo de petição. (TRT 3ª R.; AIAP 0011345-72.2017.5.03.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 835)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Apresentados os embargos à execução dentro do quinquídio legal, assim computados a partir da efetivação da garantia do juízo, consubstanciada, in casu, na realização do depósito, os mesmos devem ser conhecidos. Inteligência do artigo 884 da CLT. Agravo de petição provido para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos à execução. (TRT 7ª R.; AP 0001609-63.2017.5.07.0014; Seção Especializada II; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 871)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
A apólice trazida aos autos não atende à finalidade do depósito recursal que é garantia do juízo, tendo em vista que a apólice oferecida em garantia pela parte recorrente, não apresentou comprovante de pagamento do prêmio. A apólice do seguro fiança por si só não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação da mesma, tampouco que a quitação tenha ocorrido no prazo recursal, tal como determina o art. 7º da Lei nº 5.584/70. A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade de recurso na fase de execução, nos termos do artigo 884 da CLT e da Instrução Normativa 3/1993, IV, c, do C. TST. Recurso não conhecido. (TRT 17ª R.; AP 0000739-24.2021.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 24/10/2022)
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA C. TURMA.
Tratando-se de ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva, cabível o agravo de petição. E nesse caso, tem-se que, embora o recolhimento das custas seja remetido ao final do processo (art. 789-A, da CLT), faz-se necessária a garantia integral da execução para interposição do agravo de petição, conforme se extrai do art. 884, caput, da CLT, por meio de depósito ou oferecimento de bem a penhora. Nesse sentido os precedentes 0000131-51.2018.5.17.0161 e 0001235-80.2017.5.17.0010 desta C. Turma julgadora. Agravo de petição não conhecido. (TRT 17ª R.; AP 0000683-19.2020.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 24/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTA C. TURMA.
Tratando-se de ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva, cabível o agravo de petição. E nesse caso, tem-se que, embora o recolhimento das custas seja remetido ao final do processo (art. 789-A, da CLT), faz-se necessária a garantia integral da execução para interposição do agravo de petição, conforme se extrai do art. 884, caput, da CLT, por meio de depósito ou oferecimento de bem a penhora. Nesse sentido os precedentes 0000131-51.2018.5.17.0161 e 0001235-80.2017.5.17.0010 desta C. Turma julgadora. Agravo de petição não conhecido. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348, DA SBDI-1, DO C. TST. O artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n. 1.060/50, estabelece que os honorários do advogado serão arbitrados sobre o líquido apurado na execução da sentença. Entende-se, contudo, que a expressão líquido, contida no mencionado artigo, refere-se ao valor liquidado, e não ao quantum devido ao credor após efetuadas as deduções legais. Entretanto, a cota patronal, diferentemente da contribuição ao INSS devida pelo trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, ou seja, do valor devido ao trabalhador-exequente, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide. Logo, não constitui parcela a ser inserida na base de cálculo dos honorários advocatícios. Entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348, da SBDI-1, do C. TST. (TRT 17ª R.; AP 0000364-71.2022.5.17.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 24/10/2022)
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