Art 887 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literale autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. APRESENTAÇÃO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, "as normas das Leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, V.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas Leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil" (RESP n. 1.633.399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 2. Dessa forma, em relação à outorga uxória no aval, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por Leis especiais" (RESP n. 1.526.560/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017). 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal a quo de que é suficiente a planilha constante nos autos para demonstrar o valor atualizado do débito, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em Recurso Especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.685.979; Proc. 2017/0175838-0; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENNAL INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO. SOLICITAÇÃO UNILATERAL DO DEVEDOR PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM RESPOSTA DO CREDOR NÃO CONFIGURA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO ATO. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO EXIGE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR E FORMALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE ADITIVO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição do direito de cobrança do débito originário da nota de crédito rural objeto da lide, sob o fundamento de que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e que a mera solicitação de renegociação, sem a formalização do termo de adesão com o credor, não configura renúncia ao prazo de prescrição. 2. Em sede de apelação, o banco exequente afirma que o débito objeto da demanda é oriundo na nota de crédito rural de nº op-98/05284537372, emitida em 02/09/1998, e com vencimento final para 12/09/2005. Contudo, argumenta que o direito ao crédito inserido do título não está prescrito, pois o documento acostado à fl. 26 dos autos, juntamente com a petição inicial, que trata de uma solicitação de prorrogação do débito pelo período de mais 08 (oito) anos, assinada pelo promovido e datada de 04/10/2010, constitui renúncia à prescrição e reconhecimento do débito. 3. A nota de crédito rural é um tipo de título de crédito e está regulamentado pelo Decreto-Lei n. 167/1967, sujeitando-se à regulamentação geral do Código Civil, naquilo que a legislação especial não dispor diversamente. Nestes termos, conforme prescreve o art. 887 do Código Civil, a validade do título de crédito está condicionada à literalidade e a observância dos requisitos da Lei. 4. É este rigor formal que garante a segurança dos envolvidos na circulação deste tipo de crédito e, em se tratando especificamente da nota de crédito rural, é possível notar que essa ideia de literalidade e do rigor da forma é seguida pelo Decreto-Lei n. 167 de 1967, o qual exige que toda e qualquer alteração seja materializada por meio de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, sobretudo quando se diz respeito à prorrogação de vencimento, conforme expressamente previsto pelos arts. 12 e 13, do referido Decreto-Lei. 5. Corroborando esse entendimento, sobretudo quanto a forma prevista em Lei a que se refere o sobredito artigo 13, verifica-se que dentre os requisitos expressamente previstos no art. 27, do Decreto-Lei n. 167 de 1967, está a obrigatoriedade de formalização da data e condições de pagamento, assim como de eventuais prorrogações de pagamento. 6. A manifestação unilateral do devedor, no sentido de solicitar a prorrogação do título, sem nenhum indicativo de anuência do credor, não constitui em renúncia ao prazo prescricional, pois não passa de uma mera proposta de alterar as condições iniciais da avença, ainda mais quando a Lei exige que esta anuência seja expressa e materializada por escrito. 7. Ao ser exigido por Lei que um ato se realize de uma determinada forma para que seja considerado válido, o documento de folha 26, por si só, jamais poderia ser aceito como renúncia ao prazo prescricional, pois demandaria, além da anuência do credor, a formalização da prorrogação do vencimento por meio de aditivo às cláusulas da nota de crédito rural, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, por expressa disposição de legal. 8. O título de crédito teve vencimento final em 12/09/2005 e ação foi ajuizada somente em 04/02/2011, portanto, após o decurso do prazo de prescrição quinquenal. Nestes termos, o reconhecimento da prescrição deve ser mantido. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0011180-02.2011.8.06.0158; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 22/09/2022; Pág. 142)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PROVAS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO CONCLUSIVO. AUTENTICIDADE DA FIRMA COMPROVADA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS E ATRIBUTOS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COBRANÇA VÁLIDA E REGULAR.
1. As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto. À luz do artigo 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No que se refere à tentativa de desconstituição de títulos extrajudiciais sob a perspectiva da alegação de falsificação da assinatura do devedor, resta induvidosa a relevância da prova pericial grafotécnica para o desate da questão, cuja conclusão, no caso, é a de que a assinatura da nota promissória corresponde à firma normal do punho da devedora, motivo suficiente para afastar a alegação de falsidade, ausentes outros fundamentos que indiquem qualquer vício na formação do título exequendo. 3. O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (artigo 887 do Código Civil), sendo, como regra, dotado dos atributos negociabilidade, executividade, autonomia, cartularidade e titularidade. A nota promissória é uma espécie de título de crédito que representa uma promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro, servindo, desde que preenchidos determinados requisitos, como título executivo extrajudicial hábil ao aparelhamento de execução. 4. Na espécie, vê-se que o título extrajudicial exequendo preenche todos os requisitos legais e deriva de uma pactuação realizada de forma livre e consentida pela própria apelante no intuito de realizar a novação de dívida de cheques e que originou assunção da promessa de pagamento transcrita na nota promissória exequenda, vencida e não paga, razão pela qual deve ser mantida a sentença a que considerou hígido o título e a cobrança judicial da dívida pela via da execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00208.87-74.2016.8.07.0001; Ac. 140.7312; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Autor que pretende a declaração judicial de que é credor de metade do valor apontado em cheque emitido em favor do corréu Romulado. Pretensão que encontra óbice no princípio da literalidade dos títulos de crédito (CC, art. 887). Depoimentos de testemunhas que não podem elidir a expressão literal do cheque. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002775-44.2020.8.26.0624; Ac. 15456896; Tatuí; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 13/12/2021; rep. DJESP 09/03/2022; Pág. 3045)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O instituto do aval e o instituto da fiança, muito embora guardem similitudes por representarem espécies do garantia garantias fidejussórias, não se confundem em sua disciplina e funcionalidade. O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. A fiança, por sua vez, é utilizada no âmbito dos contratos, representa a obrigação acessória assumida por fiador que garante ao credor do pagamento de obrigação inadimplida pelo devedor afiançado. Como negócio jurídico benéfico, a fiança é interpretada restritivamente e deixa de existir a obrigação principal é extinta além de prever, como regra, a possibilidade do exercício do benefício de ordem. Por essas razões, não se vislumbra a aplicação ao aval do teor da Súmula nº 332 do STJ, segundo o qual o fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. II. A polêmica envolta na matéria surgiu com a edição do Código Civil de 2002, que em seus artigos 1.647, III e 1.649 estendeu ao aval a necessidade de outorga do cônjuge que tradicionalmente era exigida apenas em relação à fiança, podendo tornar o ato anulável, nos seguintes termos: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. As previsões destoam do regramento tradicional do aval, como é possível inferir do teor do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. e considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra. Ciente de que a dinâmica e as finalidades dos institutos são histórica e costumeiramente distintas, o STJ, ao debruçar-se sobre a matéria em julgado recente (RESP 1644334/SC), assentou o entendimento de que os dispositivos em questão tem seu alcance restrito pelo teor do art. 903 do mesmo CC, que define: Art. 903. Salvo disposição diversa em Lei Especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Com efeito, embora considerando louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, o STJ entendeu que no âmbito do aval deve-se atentar para a proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. Segundo o julgado, os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito. Ademais, estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. Neste diapasão, condicionar a validade do aval à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, implicaria em esvaziar sensivelmente a garantia pessoal em questão, por acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. Por este motivo, o julgado em questão, aduziu que conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado em favor de credor de boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado. III. Este entendimento, ademais, reflete o Enunciado nº 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. Em julgado posterior (AgInt no RESP 1473462/MG), o mesmo STJ foi além, entendendo que o novo CC criou uma dualidade de regramento para os título de crédito. Assentou que os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas Leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. Por este motivo, ao se ter em conta a vigência do art. 44 da Lei nº 10.931/04, Lei Especial e posterior ao CC, dispondo que aplica-se a legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto naquela Lei, o STJ não acolheu o pedido de anulação do aval que lhe foi apresentado. lV. No caso em tela, verifica-se que o apelante figurara como avalista na cédula de crédito bancário - empréstimo à pessoa jurídica. O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Sendo assim, sua responsabilidade é solidária, obrigando-se ao adimplemento do contrato. Outrossim, conforme documentos juntados aos autos, o imóvel penhorado não foi oferecido como garantia real pelo apelante, sendo que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser afastada pelo fato da parte ser avalista. No mais, cumpre frisar que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em seu artigo 1º, disciplina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, in verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Com efeito, referida Lei citada anteriormente cuidou da impenhorabilidade do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel e cuja utilização seja a moradia permanente. Na hipótese dos autos, restou demonstrado nos autos que o imóvel penhorado é utilizado como residência do apelante e sua cônjuge, sendo este o único bem imóvel do apelante. Sendo assim, é de rigor a reforma da sentença, para reconhecer a impenhorabilidade do bem. V. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000602-45.2018.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE/EXECUTADO E, POR CONSECTÁRIO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. FLAGRADA A AUSÊNCIA DO NOME NAS NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS. EVIDENCIADA A FALTA DE ASSINATURA COMO AVALISTA DOS TÍTULOS. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES E DE PROVAS. O EMBARGANTE NÃO CONFERIU AVAL ÀS DUPLICATAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, CAPUT DA LEI Nº 5.474/1968 (LEI DAS DUPLICATAS). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES E DE PROVAS. DE UM LADO, O EMBARGANTE COLACIONA JULGADOS SOBRE SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO PROPOSTA EM SEU DESFAVOR, AO FUNDAMENTO DO ART. 265,CC QUE PRECONIZA, IN VERBIS. A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES", DE MODO QUE O SIMPLES PERTENCIMENTO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO JUSTIFICA A LEGITIMIDADE. 2. DE REPISO, PORÇÃO DA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, VERBI GRATIA. AO ANALISAR AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL, CONSTATA-SE QUE A APIGUANA RELATA OS FATOS DE UMA FORMA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, TRAZENDO UMA FALSA PERCEPÇÃO ACERCA DA SUA CONTRATAÇÃO FEITA APENAS COM A BRACO, COM A FINALIDADE ARDILOSA DE TENTAR ATRIBUIR À POSCO UMA QUANTIA QUE NÃO É DEVIDA POR ELA. FRISA-SE QUE A POSCO NÃO APARECE EM QUALQUER DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA PAGAMENTO, JUNTADAS AOS AUTOS, TODAS EMITIDAS UNICAMENTE EM NOME DA BRACO. 5. DIANTE DISSO, FAZ-SE NECESSÁRIA UMA EXPLANAÇÃO FÁTICA PARA JUSTIFICAR A COMPLETA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA POSCO PELOS DÉBITOS DISCUTIDOS NO PROCESSO, PRINCIPALMENTE POR NÃO TER DADO O AVAL NAS DUPLICATAS, NUNCA ACEITADAS SEQUER PELA BRACO, MAS TAMBÉM POR NÃO INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA BASE PARA EMISSÃO DAS DUPLICATAS, COMPLETAMENTE FRIAS. ASSIM, VEM A POSCO, PRIMEIRAMENTE SUSCITAR PRELIMINARES QUE IMPOSSIBILITAM A EXECUÇÃO, E POR FIM, COMPROVAR QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE APIGUANA E BRACO, NUNCA ASSUMINDO A CONDIÇÃO DE AVALISTA OU DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA, CONCLUINDO-SE, PORTANTO, PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO QUE POSSA SER IMPUTADO À POSCO. 3. NO DIAPASÃO, O POSCO SINTETIZA. A.1) DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA POSCO NO TÍTULO COMO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 337, XI, E 485, VI, DO CPC. ART. 917, I, CCPC. 6. CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CAMBIAIS, ESSENCIALMENTE DA LITERALIDADE E FORMALISMO, SERÁ DEMONSTRADO A SEGUIR QUE A POSCO NÃO É AVALISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE APIGUANA E BRACO, E POR CONSEQUÊNCIA, NUNCA ASSUMIU RESPONSABILIDADE PERANTE À APIGUANA EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS ORA EXECUTADOS, VEZ QUE AUSENTE SUA ASSINATURA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. 7. ANALISANDO AS DUPLICATAS, VERIFICA-SE QUE NÃO FORAM ACEITAS PELA BRACO E NÃO FORAM SEQUER ENVIADAS PARA A POSCO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. POR CONSEQUÊNCIA, A POSCO NÃO ASSINOU NENHUM TÍTULO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, NÃO RECONHECE NENHUM DOS DÉBITOS ORA COBRADOS, POIS NUNCA TEVE NENHUMA RELAÇÃO COM A APIGUANA E NUNCA PRESTOU A GARANTIA NA MODALIDADE DE AVAL4. D’OUTRA BANDA, A PARTE EMBARGADA ALEGA, ÀS FLS. 61-64, QUE, APESAR DA AUSÊNCIA TANTO DE ASSINATURA DA EMBARGANTE NOS PEDIDOS DE COMPRA E NAS PRÓPRIAS COMPRAS SIGNIFICA QUE O EMBARGANTE PAGAVA EM NOME DO OUTRO EXECUTADO. 5. ACONTECE QUE O EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. 6. O EMBARGANTE NÃO CONFERIU AVAL ÀS DUPLICATAS. COM EFEITO, EM SUBMERSÃO PROFUNDA DOS AUTOS, DETECTA-SE ÀS F. 22/37, QUE O TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO NÃO TEM O NOME TAMPOUCO A ASSINATURA DE POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA COMO AVALISTA. 7. ASSIM, O EXECUTADO NÃO É AVALISTA DO TÍTULO EM EXECUÇÃO POSTO QUE NÃO CONSTA SEU NOME COM ASSINATURA. 8. POR SIMPLES ILAÇÃO, O EMBARGANTE POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. À ESPÉCIE, O ART. 12, CAPUT DA LEI Nº 5.474/1968 (DUPLICATAS). ART. 12. O PAGAMENTO DA DUPLICATA PODERÁ SER ASSEGURADO POR AVAL, SENDO O AVALISTA EQUIPARADO ÀQUELE CUJO NOME INDICAR. NA FALTA DA INDICAÇÃO, ÀQUELE ABAIXO DE CUJA FIRMA LANÇAR A SUA. FORA DÊSSES CASOS, AO COMPRADOR. 9. A PROPÓSITO, INCREMENTE-SE A ILAÇÃO JURÍDICA COM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 57.663 DE 24/01/1966, ESPECIALMENTE, O ART. 31. REPARE. CAPÍTULO IVDO AVAL ART. 30. O PAGAMENTO DE UMA LETRA PODE SER NO TODO OU EM PARTE GARANTIDO POR AVAL. ESTA GARANTIA É DADA POR UM TERCEIRO OU MESMO POR UM SIGNATÁRIO DA LETRA. ART. 31. O AVAL É ESCRITO NA PRÓPRIA LETRA OU NUMA FOLHA ANEXA. EXPRIME-SE PELAS PALAVRAS "BOM PARA AVAL" OU POR QUALQUER FÓRMULA EQUIVALENTE. E ASSINADO PELO DADOR DO AVAL. O AVAL CONSIDERA-SE COMO RESULTANTE DA SIMPLES ASSINATURA DO DADOR APOSTA NA FACE ANTERIOR DA LETRA, SALVO SE SE TRATA DAS ASSINATURAS DO SACADO OU DO SACADOR. O AVAL DEVE INDICAR A PESSOA POR QUEM SE DÁ. NA FALTA DE INDICAÇÃO, ENTENDER-SE-Á PELO SACADOR. 10. NESSA VAZANTE, PARADIGMAS DO COLENDO STJ. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da lug), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das Leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, V.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do diploma civilista. Com efeito, com o advento do diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: Os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas Leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. " (RESP 1633399/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/11/2016, dje 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado N. 132 da I jornada de direito civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de genebra. 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de genebra (lug), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a Lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela Lei Especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a Lei Especial de regência não impõe essa mesma condição. (RESP 1644334/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 21/08/2018, dje 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido. (agint no RESP 1473462/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 23/10/2018, dje 29/10/2018).11. Outro, do stj: Direito cambiário e processual civil. Recurso Especial. Revelia. Efeitos relativos. Aval. Necessidade de outorga uxória ou marital. Disposição restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos. Art. 1.647, III, do CC/2002. Interpretação que demanda observância à ressalva expressa do art. 903 do CC e ao disposto na lug acerca do aval. Revisão do entendimento do colegiado. Cogitação de aplicação da regra nova para aval dado antes da vigência do novo CC. Manifesta inviabilidade. (...) 2. Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula. Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da lug), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do diploma civilista. Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que "salvo disposição diversa em Lei Especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código". 4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5. A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados - de livre criação - tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6. As normas das Leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, V.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do diploma civilista. Com efeito, com o advento do diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: Os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas Leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 7. Recurso Especial não provido. (RESP 1633399/SP, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/11/2016, dje 01/12/2016) 12. Mais um: Ação monitória. Borderô de desconto. Ausência de cambiariedade. Aval. Inexistência fora do título. Cobrança que deve ser direcionada exclusivamente contra o devedor principal. (...) 3. O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme). Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. (...) (RESP 707.979/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 17/06/2010, dje 29/06/2010) 13. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0140344-25.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 18/08/2021; DJCE 24/08/2021; Pág. 124)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LIDE PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO E PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AJUSTE DO PREÇO (HONORÁRIOS) E DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, guarda congruência com a demanda e interpreta o pedido levando em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Feitas tais considerações, constata-se que, no caso, a despeito de a parte autora não ter baseado sua pretensão na ausência de aceite do título, era mesmo dever do juiz examinar o documento de crédito em todos os seus aspectos e sua conformidade com as Leis de regência, para concluir por sua liceidade ou não e, consequentemente, pela subsistência ou não do instrumento de protesto. 2. Conforme prescreve a legislação civil (art. 887 do CC), o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preenchidos os requisitos legais. Desse modo, tratando-se de emissão de duplicata, é essencial que seja emitida previamente fatura com a indicação exata dos serviços prestados, sem a qual o documento, nos termos do art. 887 do Código Civil, não produz efeitos como título de crédito, sendo este o caso dos autos, uma vez que o título foi emitido e levado a protesto à míngua de registro dos serviços efetivamente contratados e prestados. Sobretudo diante da revogação prematura do mandato. E do preço ajustado. 3. A não comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida torna o protesto indevido, de modo que a fixação unilateral do valor do boleto bancário para a cobrança de serviços advocatícios desqualifica o documento como título de crédito apto a ser levado a protesto. 4. Nos termos do art. 343 do CPC, a admissão da reconvenção exige a existência de conexão direta com o objeto da ação principal, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação principal visou a desconstituição do protesto por falta de requisitos do título, ao passo em que a reconvenção, ao invés de pedir a condenação no valor indicado no protesto, requereu o arbitramento dos honorários e a quantificação dos serviços prestados, ou seja, um objeto diferente e até contrário ao próprio protesto que indicara um valor certo, posto que acabou abrindo discussão a respeito do quantum devido a título de honorários. Assim sendo, escorreita a sentença ao julgar extinta a reconvenção por não cabimento na espécie. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDF; APC 07074.60-27.2020.8.07.0001; Ac. 137.0463; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. TÍTULO CAMBIAL. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. ART. 10, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há erro de fato no acórdão embargado, representando a pretensão aclaratória verdadeira tentativa de rediscussão do entendimento firmado no acórdão recorrido, prolatado de acordo com jurisprudência sedimentada, no sentido de que a apresentação da via original da cédula de crédito rural pignoratícia, enquanto título cambial, é imprescindível para instruir o processo de execução, nos termos do artigo 887 do Código Civil, c/c art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67. 3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Embargos de Declaração desprovidos. (TJDF; EMA 07038.45-24.2019.8.07.0014; Ac. 134.2242; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
DIREITO COMERCIAL.
Apelação. Ação monitória. Títulos de crédito. Cheque. Endosso. Sentença combatida declarou inexigibilidade de título. Reforma que se impõe. Circunstâncias do contrato de factoring afastam oposição de exceções pessoais em cheque endossado. Privilégio à circulação e abstração do título de crédito por força do art. 887 do Código Civil. Não compete à faturizadora investigar a regularidade de cada transação que originou os títulos de crédito. Precedentes do STJ: embargos de divergência em Recurso Especial; 2014/0234884-9. Recurso conhecido e provido. Ação julgada procedente com condenação do apelado em custas processuais e honorários de 10% do valor da dívida perseguida. (TJPE; APL 0000759-95.2016.8.17.0440; Tribunal Pleno; Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 03/03/2021; DJEPE 15/03/2021)
O RÉU NÃO IMPUGNOU A DESIGNAÇÃO DO PERITO REALIZADA PELO DESPACHO SANEADOR. E, MESMO APÓS IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E SOLICITAR ESCLARECIMENTOS, NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A SUA ESPECIALIDADE E APTIDÃO PARA ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Nesse sentido, o acórdão destacou que, além de impugnação extemporânea, acobertada pela preclusãotemporal, lógicaeconsumativa, aeventual faltadeespecialidadedo perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, pois a sua nomeação é ato discricionáriodojuízo. Este, porsuavez, devenomearperitocomcapacidade técnica na área de conhecimento específica, e de sua confiança. Nesse sentido, oSTJjáfirmouque:"apertinênciadaespecialidademédica, emregra, não consubstanciapressupostodevalidadedaprovapericial. Aescolhadoperito médicodeveserdelivrenomeaçãodojuiz". 2. No tocante a proporcionalidade da condenação em danos morais, embora não tenha sido expresso com relação aos artigos 887, 927 e 944 do Código Civil, a decisão apreciou a valoração equânime e proporcional da verba, bem como a inexistência de enriquecimento sem causa, mantendo a quantia arbitrada pelo 1º grau com fulcro no critério bifásico de fixação dos danos morais e fundamento na Súmula nº 343 do TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL-RNec 0087629-97.2006.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 05/03/2021; Pág. 827)
EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LASTREADA EM CHEQUES DEVOLVIDOS POR FALTA DE FUNDOS NA CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE CALMON. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PARTE, COM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CASO CONCRETO QUE COMPORTAVA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTS. 355, INC. I, C. C. 370, CAPUT, E 371 DO CPC/15. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO FORMAL ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO QUE SE IMPÕE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. ART. 884 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA DESÍDIA OU TORPEZA. CHEQUE QUE EXPRESSA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA A DENOTAR O PRONTO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO-CAUSAL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA OU ABSTRAÇÃO. ART. 13, CAPUT, DA LEI Nº 7.357/85. TÍTULOS DE CRÉDITO FORMALMENTE PERFEITOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 7.357/85 C. C. ART. 887 DO CC/02. CÁRTULAS QUE CONTÉM A ASSINATURA PELO REPRESENTANTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CALMON. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, PRESCINDINDO-SE DO EMPENHO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. A antecipação do julgamento dos embargos do devedor não incide em cerceamento à defesa do executado, quando, tratando-se de cheque, descabida é a investigação da causa debendi, em face da natureza não causal do título (TJSC, Apelação Cível nº 2001.003933-8, da Capital, Rel. Juiz Trindade dos Santos, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22.05.03). 2. Consoante a Lei nº 7.357/85, o cheque é um título autônomo, literal e não causal. Logo, quem o emite, pratica ato de vontade concordando com a circulação do crédito, segundo o regime de direito cambiário e, obrigando-se a satisfazê-lo perante terceiro de boa-fé. O portador nada tem a provar acerca da sua origem, uma vez que, ocorrida a emissão do cheque, desvincula-se por completo do negócio jurídico inicial, sendo inoponíveis as exceções pessoais não fundadas em motivos relevantes (TJSC, Apelação Cível nº 2006.012405-4, de Criciúma, Rel. Juiz Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20.07.06). (TJSC; APL-RN 0302405-61.2017.8.24.0012; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 06/07/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MANEJADOS INDEVIDAMENTE. MÉRITO. COBRANÇA POR SISTEMA DE ECONOMIAS INDIVIDUALIZADAS. DESCABIMENTO. TEMA 414 DO C. STJ. PRÁTICA ABUSIVA 1.
O provimento jurisdicional que fundamente de forma assertiva, embora concisa, a rejeição de embargos manejados indevidamente não ostenta vícios de nulidade. 2. A cobrança de tarifa de água e esgoto em condomínio de unidade autônomas pelo sistema de economias individualizadas, multiplicando a tarifa mínima pelo número de unidades, é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada, incluindo precedente vinculante do C. STJ (Tema 414. 3. É desnecessária a prova do erro para determinar a devolução das quantias pagas em excesso, pois esta decorre da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 887). RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005491-83.2020.8.26.0223; Ac. 14561893; Guarujá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 22/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. No caso ora em apreço, não houve enfrentamento, pela instância a quo, das questões postas em Recurso Especial, uma vez que os arts. 887 do Código Civil e 803, I, e parágrafo único do CPC não foram objeto de efetivo debate na origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da tese proposta. 3. Além disso, em que pese a insurgente alegar que a Lei nº 5.474/1968 tenha sido contrariada, importante salientar que é necessário que no Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, o que não se verificou na espécie. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.636.161; Proc. 2019/0367893-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 12/11/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. ÓBITO. BENEFÍCIOS À ENTIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADOS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO ANUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O instituto do aval e o instituto da fiança, muito embora guardem similitudes por representarem espécies do garantia garantias fidejussórias, não se confundem em sua disciplina e funcionalidade. O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. A fiança, por sua vez, é utilizada no âmbito dos contratos, representa a obrigação acessória assumida por fiador que garante ao credor do pagamento de obrigação inadimplida pelo devedor afiançado. Como negócio jurídico benéfico, a fiança é interpretada restritivamente e deixa de existir se a obrigação principal é extinta além de prever, como regra, a possibilidade do exercício do benefício de ordem. II - Por essas razões, não se vislumbra a aplicação ao aval do teor da Súmula nº 332 do STJ, segundo o qual o fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. A polêmica envolta na matéria surgiu com a edição do Código Civil de 2002, que em seus artigos 1.647, III e 1.649 estendeu ao aval a necessidade de outorga do cônjuge que tradicionalmente era exigida apenas em relação à fiança, podendo tornar o ato anulável. III - As previsões destoam do regramento tradicional do aval, como é possível inferir do teor do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa e considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra. lV - Ciente de que a dinâmica e as finalidades dos institutos são histórica e costumeiramente distintas, o STJ, ao debruçar-se sobre a matéria em julgado recente (RESP 1644334/SC), assentou o entendimento de que os dispositivos em questão tem seu alcance restrito pelo teor do art. 903 do mesmo CC, ao definir que, salvo disposição diversa em Lei Especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto naquele código. VII - Com efeito, embora considerando louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, o STJ entendeu que no âmbito do aval deve-se atentar para a proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. Segundo o julgado, os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito. Ademais, estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. Neste diapasão, condicionar a validade do aval à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, implicaria em esvaziar sensivelmente a garantia pessoal em questão, por acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. Por este motivo, o julgado em questão, aduziu que conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado em favor de credor de boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado. VIII - Este entendimento, ademais, reflete o Enunciado nº 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF, ao assentar que o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. IX - Em julgado posterior (AgInt no RESP 1473462/MG), o mesmo STJ foi além, entendendo que o novo CC criou uma dualidade de regramento para os título de crédito. Assentou que os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas Leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. Por este motivo, ao se ter em conta a vigência do art. 44 da Lei nº 10.931/04, Lei Especial e posterior ao CC, dispondo que aplica-se a legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto naquela Lei, o STJ não acolheu o pedido de anulação do aval que lhe foi apresentado. X - No caso dos autos, o aval foi prestado somente pelo cônjuge varão em Cédula Rural Pignoratícia sob a égide do CC de 1916, sem que sua esposa, ora apelada, tenha manifestado anuência com a garantia prestada. Embora o aval tenha se constituído antes da polêmica iniciada com a vigência do novo CC, a apelante fundamenta sua pretensão no teor do art. 1.643, art. 1.644 e art. 1.791 do CC que, a exemplo do art. 1.664 do CC, são normas que também não guardam correspondência com as normas do CC de 1916, vigente à época. XI - Ainda que assim não fosse, não há qualquer indício de que o aval prestado faça incidir a hipótese descrita nos artigos citados relativa à possibilidade de que um dos cônjuges possa comprar as coisas necessárias à economia doméstica sem autorização do outro, ou que a obrigação contraída pelo marido fosse destinada a atender aos encargos da família, o que afasta a incidência do art. 790, IV do CPC. XII - Dispões a Súmula nº 134 do STJ que, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. A Súmula em questão se coaduna com o teor do art. 674, § 2º, I do CPC. No caso dos autos, a oposição de embargos à execução por conta da sucessão processual provocada pelo óbito do cônjuge inicialmente executado é perfeitamente regular. XIII - Nestas condições, se antes do óbito a apelada já poderia regularmente defender sua meação por não ter anuído com aval que não trouxe benefícios ao núcleo familiar, não se vislumbra por que razões a apelada deveria figurar no pólo passivo da execução e ter seus bens penhorados após o óbito e a partilha dos bens do de cujus. XIV - Com efeito, está bem fundamentada a sentença ao afirmar que a meação da apelada encontra-se protegida, não havendo notícias de que os demais herdeiros integram a lide. Por fim, cumpre destacar que eventual execução de bem indivísivel de copropriedade dos demais herdeiros e da apelada deverá observar o teor do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC. XV - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000515-13.2018.4.03.6106; SP; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle de Amaro e França; Julg. 24/06/2020; DEJF 30/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO MATERIALIZADO EM 02 (DOIS) CHEQUES.
Alegação de falta de causa debendi. Sentença de procedência. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa (prova testemunhal). Rejeição. Distinção entre a cessão civil comum de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil) e a cessão cambiária (arts. 887 a 926 do Código Civil). Princípios informadores dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade e autonomia). Princípio da autonomia, que não é absoluto. Possibilidade de discussão, em embargos e excepcionalmente, da causa debendi. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova que, nessas hipóteses, recai exclusivamente sobre o executado e embargante, aqui apelado. Desnecessidade da produção de prova testemunhal, por cuja produção protestou o exequente, embargado e apelante. Mérito. Valoração da prova unicamente documental, produzida pelo recorrido. Inexistência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dito violado. Inoponibilidade de exceções pessoais ao possuidor de boa-fé dos títulos de crédito. Reforma da sentença. Inversão dos consectários da sucumbência. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa na ação autônoma de impugnação. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0010479-82.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/06/2020; Pág. 552)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
Desconto indevido de valores de seus proventos. Sentença de parcial procedência. Condenação da instituição financeira a proceder à devolução das quantias e ao pagamento de compensação por danos morais. Recurso de ambas as partes. Situação dos autos regida pelo CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade objetiva da sociedade ré. Inteligência dos artigos 12 e 14, da Lei nº 8.078/90.- na espécie, o autor alegou que não realizou nenhum contrato de empréstimo que autorizasse os descontos levados a efeito em seus proventos, o que restou comprovado pelos documentos acostados à inicial. O banco réu, de outro vértice, defende que o indigitado contrato é válido, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. No entanto, instado a se manifestar, quedou-se inerte, deixando de demonstrar que o mencionado negócio jurídico tenha sido, realmente, firmado pelo autor, uma vez que a este seria inviável produzir prova de fato negativo. O dano moral restou configurado diante da supressão não autorizada de valores dos vencimentos do demandante, tanto por se tratar de verba de natureza alimentar, quanto por ser ele idoso e pessoa hipossuficiente. A partir das peculiaridades da demanda, e, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o instituto do dano moral, conclui-se que o valor arbitrado na sentença se mostra adequado a compensar o autor pelos transtornos sofridos, não havendo que se falar em sua redução ou majoração. Impossibilidade de se reconhecer como amostra grátis os valores depositados na conta corrente do autor, sob pena de enriquecimento ilícito de sua parte, o que é vedado pelo artigo 887 do Código Civil. Compensação que se impõe. Acolhimento do pedido de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, por não se tratar de erro escusável do banco. Inteligência do artigo 42, § único do CDC. Recursos conhecidos. Negado provimento ao primeiro. Provido parcialmente o segundo. (TJRJ; APL 0051542-56.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 19/03/2020; Pág. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA ENTABULADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIAINCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CONTRATO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA.
Ao tempo do ajuizamento da demanda e, sobretudo, da pactuação, vigorava o enunciado da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes"). Mesmo que reconhecida a inaplicabilidade do CDC, em razão da edição do enunciado da Súmula nº 563 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"), a revisão e declaração de nulidade dos pactos abusivos encontra arrimo nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Suscitada legalidade na cobrança da capitalização de juros mensais e da utilização do coeficiente de equalização de taxas. Cet. Insubsistência. Questões amplamente debatidas nesta corte. Arguida ausência de nulidade no reconhecimento da mora dos apelados. Inviabilidade. Abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual que afasta a mora do devedor. "Orientação 2. Configuração da moraa) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; [...] (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, dje 10/03/2009). Aduzida impossibilidade de repetição do indébito. Descabimento. Pagamento a maior decorrente de relação contratual abusiva. Restituição simples imperativa (arts. 887 e 884 do Código Civil). Mencionado prejuízo aos demais associados com a confirmação da sentença. Ausência de prova. Não acolhimento. Precedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0005420-82.2010.8.24.0004; Araranguá; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 02/03/2020; Pag. 250)
Alegação de omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa; omissão quanto à ausência de comprovação de que os danos sofridos pelo segurado decorrem de eventos contratualmente previstos; omissão em relação à falta de provas quanto aos danos alegados. Prequestiona os dispositivos: Artigos 779, 781, 887 e 944 do Código Civil; 51, §1º, inciso I, e 54 do CDC; 373, I, do CPC. Inadmissibilidade. Fins infringentes. Descabimento. Inocorrência das supostas omissões. O acórdão dispos. Sobre os pontos suscitados nestes embargos. Buscam rediscutir a matéria, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos artigos 779, 781, 887 e 944 do Código Civil; 51, §1º, inciso I, e 54 do CDC; 373, I, do CPC, porque respeitado o instituto do seguro, nos termos do previsto no Código Civil; a indenização por danos sofridos pelo segurado, devidamente apurados, se deu de acordo com a legislação vigente; houve observância a normas consumeristas, não havendo vilipêndio às disposições o contrato de adesão; respeitada distribuição do ônus da prova, nos termos do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1003998-76.2019.8.26.0168/50000; Ac. 14004919; Dracena; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 28/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2478)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. O atual entendimento das turmas que compõem a Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de que "as normas das Leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, V.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas Leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil" (RESP 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.783.729; Proc. 2018/0319887-8; PB; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 19/11/2019; DJE 22/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A agravante não apontou o dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova contábil. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 887 do Código Civil e 2º, § 1º, V, da Lei Federal 5.474/1968, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.479.080; Proc. 2019/0091342-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/10/2019; DJE 28/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA SABESP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O presente feito decorre de ação objetivando que seja declarada a ilegalidade da cobrança da taxa de carga poluidora das parcelas vencidas e vincendas e seja a ré condenada a classificar a atividade da autora como comercial, bem como seja restituído em dobro o cobrado ilegalmente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada. II - No que concerne à apontada violação dos arts. 206, § 3º, IV, 884 e 887 do Código Civil, sem razão a recorrente na pretensão de reforma do aresto vergastado, visto que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (RESP n. 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de ser vintenário o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito no tocante às tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. Nesse sentido: RESP n. 1.532.514/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017, AgInt no RESP n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018.III - No que trata da apontada violação dos arts. 397 e 398 do CPC de 1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 774): "Quanto às preliminares, não se há falar em cerceamento de defesa, devendo ser afastada a alegação de prescrição trienal, já que não era o caso de se realizar perícia técnica para o caso, posto que a atividade desenvolvida pela autora é de panificação, comercial, não industrial como pretende a ré, tanto que não são produzidos produtos para venda no atacado, mas apenas no varejo local, consoante se verifica do contrato social, cujo objeto é o comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria (fls. 52). Assim, despiciendo se afigura o fato de não ter sido dada vista à parte contrária para se manifestar acerca de laudo técnico juntado aos autos. "IV - Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos, concluído que a dilação probatória pretendida pela recorrente era absolutamente desnecessária ao deslinde da controvérsia, para se infirmar tal dedução, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos já analisados, procedimento esse impossível na via estreita do Recurso Especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Sobre a alegada violação do art. 21 do CPC de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.296.117; Proc. 2018/0118184-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 12/02/2019; DJE 15/02/2019)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Reclamado suscita a nulidade processual, sob o argumento de que o Tribunal Regional não examinou as questões apontadas nos embargos declaratórios. Contudo, não indica precisamente o ponto que não teria sido examinado pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Afirma que vê-se nítida infração dos dispositivos legais apontados (fl. 446), mas sequer diz em que consiste a omissão. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. À parte é que cabe apontar claramente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, esclarecendo o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a prescrição parcial dos quinquênios. II. Ao examinar situação análoga ao do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio ou anuênio) suprimido pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Precedente: E- ED-RR. 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINQUÊNIOS COM OS VALORES DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para isentá-lo do pagamento do quinquênio após a incorporação de 05/2008, mantendo-se a condenação do período anterior e indeferiu o pedido de abatimento dos valores pagos, tendo em vista o provimento parcial do item anterior e sobretudo pelo recebimento de boa-fé. II. Não se divisa violação dos arts. 884 e 887 do Código Civil, porquanto referidos preceitos legais não tratam do tema em exame. III. Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos. O primeiro trata de hipótese de que se aceitou como pedido de dedução aquele formulado como de compensação, observando-se o princípio da substanciação. Já no segundo modelo, firmou-se tese no sentido de que os valores pagos em excesso devem ser deduzidos da condenação. Contudo, em nenhum deles se tratou da mesma situação do acórdão regional, em que o Tribunal de origem decidiu que não cabe abatimento de valores recebidos de boa-fé. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEVIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (TST; ARR 0127200-75.2011.5.17.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2421)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AVAL. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC/02. PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA PERANTE A O CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os títulos de créditos estão sujeitos ao Princípio da Tipicidade, positivado no artigo 887 do Código Civil, segundo o qual o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei. 2. Assim, os títulos de créditos devem estrito cumprimento aos preceitos legais, somente produzindo efeitos se preenchidos os requisitos essenciais para a existência e validade jurídica. Tal entendimento também recai sobre as declarações cambiais, entre elas, a hipótese dos autos, o aval. 3. Conquanto a regra seja clara no tocante à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal, o art. 903 do mesmo diploma legal - Código Civil -, dispõe que tal regra cede quando houver disposição diversa em Lei Especial [Art. 903. Salvo disposição diversa em Lei Especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código]. 4. O artigo 31 da Lei Uniforme de Genebra (LGU) - [Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras bom para aval ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador], conjugado com o art. 1.647/CC, permite inferir que o legislador criou requisito de validade para o aval, não previsto na Lei Especial - ou seja, para a validade do aval, tornou-se imprescindível a outorga conjugal. 5. Para dar maior celeridade as transações cambiais, bem como resguardar o terceiro de boa-fé, foi aprovado na I Jornada de Direito civil o Enunciado Nº 114, segundo o qual o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 6. Conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado na nota promissória emitida em favor de terceiro de boa-fé, não pode a Apelante suportar com seus bens a garantia dada pelo seu cônjuge sem o seu consentimento, devendo, por esta razão, ser resguardada a sua meação quanto aos bens comuns do casal. 7. Sentença reformada. Recurso provido. (TJES; APL 0000022-42.2017.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 23/09/2019; DJES 09/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei. Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval. A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família. Posição intermediária. Que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia. , encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. (TJMG; APCV 0025692-65.2017.8.13.0002; Abaeté; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 05/06/2019; DJEMG 14/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
Parte autora, embargada, que objetiva a declaração de inexistência de quaisquer débitos oriundos da suposta contratação de empréstimo; a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito; e a condenação da ré, embargante, ao pagamento de danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Parte ré, embargante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Instituição financeira ré, embargante, que não apresentou nenhum contrato com a assinatura da parte autora, embargada, a demonstrar a celebração de empréstimo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Impossibilidade de se considerar como amostra grátis o valor creditado na conta bancária do autor, embargado, na forma do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do CDC, uma vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, a teor do artigo 887, do Código Civil. Restituição, pelo autor, ora embargado, do valor depositado em sua conta corrente a título de empréstimo, que deverá se dar de forma simples, não incidindo os encargos decorrentes da regular contratação, tendo em vista que o empréstimo não foi solicitado pelo demandante. Ausência de qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. Acórdão que abordou, de forma exaustiva e didática, a questão controvertida nestes autos. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. (TJRJ; APL 0031419-63.2015.8.19.0210; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 29/10/2019; Pág. 547)
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