Art 887 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.
§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão de suspensão da arrematação de imóvel, para intimação pessoal de todos os coproprietários, a fim de que possam exercer seu direito de preferência. Inadmissibilidade. Intimação por edital atende o disposto no art. 887 do CPC. Arrematação perfeita, acabada e irretratável, pois há muito foi homologada a proposta pelo Juízo. Recorrente não solicitou a realização de depósito do valor da arrematação, mas a mera anulação da hasta pública. Preclusão confirmada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2227649-53.2022.8.26.0000; Ac. 16137925; Bauru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONSISTENTES NA FALTA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL E ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL POR PREÇO NÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA AVALIAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÕES. EDITAL PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DO LEILOEIRA E VALOR DA ARREMATAÇÃO CORRESPONDENTE A PERCENTUAL DA AVALIAÇÃO. OCORRÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO.
No caso, improcedem as alegações da agravante de eventuais nulidades. A publicação do edital foi realizada na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao imóvel, esse foi arrematado pelo valor equivalente a 70% da avaliação devidamente atualizada à época. (TJSP; AI 2211174-22.2022.8.26.0000; Ac. 16073684; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 22/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2325)
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo em vista que o recurso ordinário adesivo foi interposto por parte que integra o mesmo polo processual da recorrente principal, verificada a impossibilidade de seu conhecimento, por não evidenciados os requisitos do artigo 887, §1º do CPC a ensejar a adesividade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRAPETITA. PLUS SALARIAL DEVIDO E SEUS REFLEXOS CONSECTÁRIOS. Não se mostra genérico o pedido afeto às diferenças salariais, de forma que não evidenciada a alegada inépcia da petição inicial. De igual forma, tem-se que não caracterizado julgamento extra ou ultrapetita pelo juízo a quo, eis que se manteve adstrito ao pleito. Devidas as diferenças salariais requeridas, bem como os reflexos destas decorrentes, posto que comprovado pela prova produzida nos autos, o labor do autor como Encarregado de Caldeiraria no curso do contrato de emprego. Sentença que se mantém. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Configurada a sucumbência ínfima da parte autora, deve também ser mantida a sentença neste particular, dada a consonância com o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0100170-06.2020.5.01.0202; Sexta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 30/08/2022; DEJT 06/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE, CASADA COM O EXECUTADO PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS.
Falta de intimação pessoal da data designada para o leilão. Edital de leilão expedido na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. R. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, sem exame do mérito. Descabimento de inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Negado Provimento. (TJRJ; APL 0079479-68.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 31/08/2022; Pág. 423)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR E MANTÉM O ARREMATANTE NA POSSE DE IMÓVEL ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. Do mérito do agravo de instrumento 1. Suposta invalidade da intimação por edital para a purga do débito. Insubsistência. Parte agravante procurada, por duas vezes, de forma inexitosa, no endereço do imóvel e no endereço constante na avença. Publicação do edital por três vezes. Atendimento dos requisitos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Intimação válida. Nulidade arredada. 2. Aventada ausência de publicidade das publicações. Inexistência de materialidade apta a evidenciar as alegações da parte agravante, que se limita a arguir que as publicações pela internet seriam inábeis. Publicações válidas, por silogismo, de acordo com o art. 887, § 2º, do CPC. Publicidade dos leilões judiciais que é feita pela rede mundial de computadores. Inocorrência de prejuízo à publicidade dos leilões extrajudiciais veiculada da mesma forma. 3. Aduzida prescrição do direito à consolidação da propriedade. Parte agravante que nada comprova com relação às suas arguições. Demonstrativos de débitos não juntados. Alegação de que as parcelas anteriores a novembro de 2016 estariam prescritas. Consolidação da propriedade operada em abril de 2021. Entendimento pacífico nesta egrégia corte de que, nos contratos de trato sucessivo, a prescrição flui a partir da última prestação inadimplida. Pretensão não impactada. II. Do agravo interno agravo interno interposto da decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento, o qual teve seu mérito julgado. Reclamo prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; AI 5025864-43.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBAGOS DE TERCEIRO.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar da arrematação formulado na petição inicial. Constrição de bem imóvel do qual o agravante é usufrutuário. Ausência de intimação suprida pela intimação do advogado do agravante que é coproprietário do referido imóvel. Publicação de edital que ocorreu conforme o artigo 887 do código de processo civil. Retificação do edital sem prejuízo às partes. Violação ao direito de preferência não verificada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0074446-21.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÕES QUE DETERMINAM A REMESSA PARA O CONTADOR E INDEFEREM A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
I. Do mérito do agravo de instrumento 1. Alegada nulidade de intimação de decisão anterior que indeferiu a remessa para a contadoria. Suposto prejuízo advindo do valor da execução. Decisão recorrida que também remete os autos para cálculo. Ausência de prejuízo que impede a declaração de nulidade. Análise específica dos autos que revela, ao contrário do pugnado, intimação daquela decisão quando da juntada de procuração e da retirada dos autos em carga. Ato processual válido. Tese sobre nulidade rejeitada. 2 - suposta ocorrência de preço vil. Bem arrematado por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Vileza inexistente. Dedução do art. 891 do CPC. Precedentes desta corte. 3. Edital de leilão. Suposto prejuízo à publicidade decorrente da inexistência de veiculação no diário da justiça. Insubsistência. Art. 887, § 2º, do CPC que exige somente a publicação na rede mundial de computadores (internet), o que foi ministrado. Ato profícuo. Invalidade arredada. II. Do agravo interno recurso interposto da decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento, o qual teve seu mérito julgado. Reclamo prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; AI 5023418-67.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 28/07/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVANTE QUE REQUER A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, HAJA VISTA ENTENDER QUE AUSENTE A PRETENSÃO DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE.
Acolhimento. Parte requerente que não cumpriu com regular publicidade dos editais dos leilões. Errata publicada na data do primeiro leilão. Inobservância do art. 887, §1º do CPC e das clausulas firmadas em contrato. Recurso de agravo interno conhecido e provido. (TJPR; Rec 0068733-65.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 08/07/2022; DJPR 11/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DETERMINAÇÃO EM RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO. NOVA INSURGÊNCIA DA PARTE. DESCABIMENTO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. EDITAL. PUBLICIDADE DEVIDA. OCORRÊNCIA.
1. A avaliação de bem imóvel, em regra, será realizada por Oficial de Justiça, sendo que a nomeação de avaliador é faculdade conferida ao magistrado, quando considerar serem necessários conhecimentos especializados. 2. Tendo havido três avaliações do imóvel objeto de penhora em ação executiva, e sendo apurado preço inclusive superior às avaliações feitas em outras ações nas quais o mesmo bem foi objeto de constrição, não se vislumbram motivos para que se proceda à nova avaliação. 2. Conforme precedentes do STJ, a arrematação por preço vil somente se configura na hipótese em que o valor não atinja 50% da avaliação. 3. Conferida a devida publicidade ao edital para leilão do bem, nos termos preconizados pela norma do artigo 887 e parágrafos do CPC, não se vislumbra qualquer vício em relação ao tema. (TJMG; AI 2348098-37.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 05/07/2022; DJEMG 07/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, NA QUAL FOI ARGUIDA NULIDADE. (I) DA CITAÇÃO E (II) DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
Outrossim, foi alegada falta de intimação do executado para os leilões. Inadmissibilidade. A análise dos autos dá conta de que a carta citatória e carta de intimação da penhora foram recebidas no endereço em que localizado o imóvel sobre o qual recai o débito condominial, sem qualquer ressalva. O fato da correspondência ter sido recebida na portaria por funcionário do edifício em que localizada a unidade sobre o qual recai o débito condominial, em absoluto descaracteriza o ato citatório. Com efeito, entendendo que a citação foi nula, cumpria ao agravante, demonstrar, com dados sérios e concludentes, que o terceiro. Que recebeu a correspondência, não pertence ao quadro de funcionários do edifício em que está localizado o imóvel de sua propriedade, sobre o qual recai o débito condominial, o que não aconteceu. Realmente, contrariamente ao sustentado pelo agravante, nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a pessoa que recebeu a carta citatória, não integre o quadro de funcionários do Condomínio. Nesse aspecto, não pode passar sem observação que iterativa jurisprudência em exegese do art. 248, § 4º., do CPC, já firmou entendimento no sentido de que é válida a citação consubstanciada em carta entregue na portaria do condomínio. Outrossim, conquanto o agravante alegue não residir no local, inteira razão assiste ao Juízo a quo quando assevera que é dever do condômino manter atualizado o seu endereço junto à administração do condomínio, o que, ao que se tem nos autos, não aconteceu. Tampouco pode deixar de ser considerado que tendo o agravante alegado que sua genitora reside no local, a conclusão que se impõe, ex vi do que dispõe o art. 375, do CPC, é a de que, mesmo sem dominar o idioma, sua mãe, por certo tem ciência do que seja correspondência. Destarte, forçosamente teria entregue correspondências destinadas a seu filho. Raciocínio análogo se aplica em relação à intimação da penhora, posto que a carta de intimação foi encaminhada para o mesmo endereço e recebida no local, como demonstra o Aviso de Recebimento inserido nos autos. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação ou da intimação da penhora. Tampouco há que se falar em falta de intimação para os leilões. De fato, o edital do leilão foi publicado no sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nos termos do dispositivo contido no § 2º, do art. 887, do CPC. Portanto, uma vez publicado o edital, tem-se que o executado foi regularmente intimado dos leilões, não havendo, assim, qualquer irregularidade em relação ao ato. Mas não é só. O agravante não foi encontrado no endereço constante do processo. Logo, a intimação pelo próprio edital do leilão há que ser tida, por válida, ex vi do que dispõe o art. 889, § único do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2117672-29.2022.8.26.0000; Ac. 15807524; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2784)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA COM RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PARA VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EXIGÊNCIA PELO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, CONFORME ART. 38 DO DECRETO Nº 21.981/32.
Sentença de improcedência. Apelação do ministério público. Suficiência da publicação do edital de leilão em rede mundial de computadores. Ausência de exigência de forma para publicação do edital na Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, assim como preferência expressa no código de processo civil quanto à publicação do edital na internet (art. 887 e parágrafos do CPC). Ademais, pela interpretação teleológica da norma, a melhor compreensão é a que observa a realidade concreta e os fatos sociais que permeiam a atuação jurídica. Publicação na rede mundial que atende à finalidade da norma e torna obsoleta e tacitamente revogada a exigência de publicação em jornais físicos, disposta no art. 38 do Dec. 21.981/32, tendo em vista as transformações tecnológicas da modernidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002504-71.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR NÃO ACATADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM EDITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL A SER REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Não acolhimento. Art. 887, §§ 2º e 3º do código de processo civil que dispõem que o edital de leilão será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, sendo necessário a publicação em jornal de ampla circulação local somente na hipótese em que o juízo reconhecer que o modo de divulgação eletrônico é insuficiente ou inadequado. Análise dos costumes que aponta que a procura por bens objeto de leilão é feita preferencialmente por intermédio da rede mundial de computadores. Divulgação dos leilões realizada diretamente no sítio eletrônico da credora fiduciária que corresponde ao mais eficiente mecanismo para dar publicidade ao ato. Preferência pela adoção dos meios eletrônicos inclusive em se tratando de citação, nos termos do art. 246 do código de processo civil. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0002458-82.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO SE CONFUNDE COM PROPRIEDADE. CREDORA HIPOTECÁRIA. TERCEIRA INTERESSADA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. EDITAL. LEILÃO. CARACTERÍSTICAS. IMÓVEL. AUSÊNCIA.
Inviável a penhora de imóvel de propriedade de terceiro não integrante da demanda, com o seu posterior encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor. Conforme dispõe o artigo 789, do Código de Processo Civil, apenas os bens do devedor respondem pela execução. A propriedade derivada de imóvel apenas se constitui com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante estabelece o artigo 1.245, do Código Civil, não sendo possível a penhora do imóvel que foi objeto apenas de cessão de direitos aquisitivos. A credora hipotecária deve ser considerada terceira interessada nas hipóteses em que ingressa no feito executivo com o objetivo de pedir a liberação da penhora de imóvel em relação ao qual possui vínculo creditício. Nos termos dos artigos 799, I, e 889, V, do Código de Processo Civil, o credor hipotecário deve ser intimado sobre a penhora e a alienação de imóvel gravado por hipoteca. O leilão judicial será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características, segundo determinam os artigos 886, I, e 887, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07356.63-65.2021.8.07.0000; Ac. 142.6574; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. REGULARIDADE DO LANÇO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A publicidade do leilão foi assegurada com a expedição do edital e a divulgação dos respectivos atos, o que satisfaz a determinação contida no art. 887 do CPC. 2. A proposta de pagamento em prestações foi enviada após o início da sessão de leilão e observou as condições de pagamento estabelecidas no § 1º do art. 895 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5052745-82.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO.
Impugnação rejeitada. Imóvel arrematado por valor superior a 80% da avaliação. Vileza do preço não caracterizada. Imprestabilidade de parecer técnico particular da parte interessada par fins de arrematação do bem, considerada a avaliação realizada por perito engenheiro nomeado nos autos. Nulidade do leilão não verificada. Observância. Da publicidade do edital nos termos do art. 887, § 2º do CPC, com publicação no sítio eletrônico do leiloeiro oficial e jornais de grande circulação. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2069984-71.2022.8.26.0000; Ac. 15756705; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 12/06/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1655)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. REAVALIAÇÃO NÃO IMPUGNADA LEILÃO. PERFEITA ARREMATAÇÃO. INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE SEM PREJUIZO. ENCERRAMENTO DO LEILÃO
I. Fora das hipóteses do art. 903, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a arrematação perfeita é irretratável. II. Ainda que os prazos previstos no art. 22, § 1º da Lei Especial nº 6.830/80 e o prazo do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil tenha sido eventualmente descumpridos, tais descumprimentos não causou qualquer prejuízo à agravante, tendo em vista que ela participou normalmente do leilão, com ampla oportunidade de lance, tanto que emitiu dois. III. O termo do leilão atendeu o disposto no art. 21 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, já que se deu três minutos depois do último lance. O pleito da agravante contraria os termos de dada resolução pois se atendido implicaria em prazo suplementar de seis minutos a contar do último lance. lV. A alegação da recorrente de que foi desabilitada, maliciosamente, da plataforma da entidade leiloeira nos minutos finais do leilão não veio acompanhada de prova mínima de tal ocorrência, V. Agravo instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5022056-82.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 02/06/2022; DEJF 07/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DIGITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, QUE SÃO SUFICIENTES NO CASO DOS AUTOS.
Inteligência do artigo 887, §2º do CPC. Descrição detalhada do imóvel. Requisito atendido. Averbação. Possibilidade imóvel já consolidado na propriedade da CEF. Recurso conhecido e provido. Ao que consta nos autos, a publicação do edital de leilão obedeceu à determinação imposta na cláusula 36ª do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, celebrado entre andré Luiz Carneiro stromberg e caixa economica federal (mov. 41.4), bem como, os requisitos previstos no artigo art. 38 do Decreto nº 21.981 e artigo 887 do CPC. Isso porque, no caso dos autos, os apelantes comprovaram que as informações sobre os leilões e a descrição detalhada do imóvel, foram publicadas, no site da instituição financeira, por meio dos editais nº 27/2020 e nº 28/2020 e no jornal digital de grande circulação diário indústria&comércio, em três datas diferentes: 11/08/2020; 12/08/2020 e 13/08/2020. Dívida já extinta com termo de quitação já emitido pela caixa economica federal, sem que houvesse qualquer insurgência do devedor. (TJPR; ApCiv 0001485-30.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 25/05/2022; DJPR 25/05/2022)
APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FORA CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL.
Apelação cível, pelo ministério público: Leilão extrajudicial precedido de divulgação do edital pela rede mundial de computadores. Suficiência à regularidade do ato. Desnecessidade de publicação do edital em jornal de grande circulação. Exigência feita pelo arti 38 do Decreto nº 21.981 que não se aplica ao processo extrajudicial de venda de imóvel que fora objeto de alienação fiduciária. Aplicação analógica do artigo 887, §§ 2º e 3º do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002454-45.2021.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de nulidades processuais. Falta de apresentação de planilha atualizada do débito. Ineficácia do despacho que determinou a sua apresentação. Ausência de prejuízo para os agravantes. Pedido de avaliação direta dos seis imóveis penhorados. Descabimento. Avaliação indireta de um dos bens que não prejudica as demais. Ausência de erro nas avaliações diretas realizadas. Publicação do edital na rede mundial de computadores. Observância ao artigo 887, § 2º do código de processo civil. Alegação de alienação excessiva. Não conhecimento. Supressão de instância. Litigância de má-fé não caracterizada. Fixação de honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0082274-84.2021.8.19.0000; Mesquita; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 06/05/2022; Pág. 276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO. USUFRUTUÁRIO DE 25% DO IMÓVEL ARREMATADO.
Alegada ausência de intimação da penhora e das datas designadas para os leilões. Existência de elementos a demonstrar que a usufrutuária teve ciência da penhora e, com antecedência, das datas designadas para os 1º e 2º leilões. Observância da norma do art. 887, §1º, do código de processo civil. A exigência de intimação daqueles que possuem algum direito sobre o bem penhorado, como é o caso do usufrutuário, tem por finalidade garantir-lhes o exercício de eventual direito ou, então, o acompanhamento da prática dos atos posteriores. No caso, embora a carta de intimação não tenha sido entregue à embargante, ora agravante, não há dúvida de que o seu filho, que é coproprietário do imóvel e atua como advogado do executado e da ora agravante, que é a sua mãe, tomou conhecimento das datas designadas para a alienação do imóvel penhorado, sendo lícito, assim, concluir que a agravante, mãe do advogado que está a atuar nos autos da execução, tomou conhecimento das datas designadas para a alienação do imóvel de que é usufrutuária da porção ideal de 25%, o que lhe garantiu a possibilidade de postular algum direito em relação ao imóvel objeto da constrição judicial. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0070770-65.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. IRREGULARIDADES. INEXITÊNCIA. AJG.
1. A intimação do agravante acerca da realização do Leilão deu-se na forma do art. 889, I, do CPC, como se observa nos autos de origem (evento nº 141).2. A publicidade do ato restou devidamente caracterizada com a publicação do Edital na rede mundial de computadores, em obediência ao disposto no art. 887, § 2º, do CPC. 3. O fato de o bem se encontrar em local diverso da realização do Leilão presencial não inibiu os interessados, tanto que a máquina colheitadeira foi arrematada pela quantia de R$1.150.000,00, preço não muito inferior ao valor da avaliação - R$1.400.000,00. 4. Em relação ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a decisão do magistrado singular não desbordou do entendimento desta Terceira Turma, segundo o qual o benefício não é devido ao requerente cujos rendimentos mensais sejam superiores ao teto dos benefícios da Previdência Social. (TRF 4ª R.; AG 5049107-41.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. VÍCIOS EDITAL. VALOR DA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
I. A alegação de matéria não deduzida no juízo de origem caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte. II. Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do apelante no tocante ao resultado decisório, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. III. É regular o edital de arrematação quando preenche os requisitos dos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. lV. Resta preclusa a discussão acerca do valor atribuído à avaliação, uma vez que a sua impugnação deveria se dar nos autos da execução. V. Não se há falar em preço vil, quando o bem é arrematado por montante superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJGO; AC 5573017-55.2019.8.09.0091; Jaraguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 26/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA. AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. FALHAS NO EDITAL DO LEILOEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não trouxe a agravante a prova de que a propriedade penhorada é indispensável para sua sobrevivência e sua família ou que seja o único imóvel de sua propriedade, que também lhe serviria de residência. Contrariamente, há prova nos autos de que há outras propriedades, tanto que ofereceu hipoteca três imóveis diferentes. Com isso, inviável a declaração de impenhorabilidade vindicada, não sendo a dimensão do imóvel o critério único para o alcance de tal desiderato. 2. Relativamente à necessidade de nova avaliação, entendo que a questão já recebeu o pronunciamento desta relatoria, que ao examinar o agravo de instrumento nº 5461136-21.2020.8.09.0000, interposto pela também agora recorrente, destacou a inviabilidade de repetição do ato se não indicado nenhum dos motivos insertos na previsão do artigo 873, do Código de Processo Civil. 3. No que tange às supostas falhas procedimentais do leiloeiro judicial, eis que não disponibilizadas as imagens do imóvel e a informação de possibilidade de visitação pelos possíveis arrematantes, verifico que não indicou ou comprovou a agravante nenhum prejuízo, limitando-se a argumentação especulativa. 4. Desta forma, considerando que a eventual inobservância dos elementos constantes na norma inserta no artigo 887, do Código de Processo Civil, configura nulidade relativa, dependente, portanto, da demonstração do prejuízo, o que não ocorreu, inviável o acolhimento do pleito. 5. Por fim, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, eis que para a sua aplicação é imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária, o que não ocorreu. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5051229-18.2022.8.09.0065; Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 08/04/2022; DJEGO 18/04/2022; Pág. 3740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENDER A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DESIGNADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O leilão judicial consiste na alienação de bens em oferta pública, com vistas a expropriar os bens penhorados e satisfazer o crédito do Exequente. Deve-se reconhecer a regularidade do edital que torna pública a realização de leilão judicial e preenche os requisitos elencados nos arts. 886, 887 e 903 do CPC. 2. Ausência de constatação de vícios no procedimento do leilão eletrônico a ensejar sua invalidação. Regularidade nos prazos legais e condições de pagamento da arrematação. 3. Para obter a tutela provisória de urgência, deve o Agravante apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, ausentes tais requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), correta a decisão que indeferiu pedido para suspender a hasta pública designada judicialmente, com descrição e informações suficientes no edital, e valor do imóvel conforme valores de mercado. 4. Não deve ser declarada nulidade dos atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízo às partes, situação presente no caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que, apesar da alegação do valor do bem penhorado estar abaixo do valor de mercado, o Agravante sequer indicada a quantia que entende devida, tampouco colaciona documentação que corrobore com seus fundamentos. 5. Considerando que o edital de leilão atendeu a todos os pressupostos exigidos em Lei, a arrematação do bem somente poderia ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, nas hipóteses elencadas no §1º do artigo 903 do CPC, o que não se verificou no caso em comento. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5651250-77.2021.8.09.0000; Firminópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 7411)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANÁLISE QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Nulidade no que tange à ausência de intimação pessoal quando do início da fase de cumprimento de sentença. Afastada. Advogado do recorrente devidamente intimado. Artigo 475-j, § 1º, do código de processo civil de 1973, então aplicável ao caso. Renúncia do advogado. Alegação de que não teria sido perfectibilizada sua intimação pessoal. Questão que, entretanto, não acarretaria a nulidade da penhora e arrematação, uma vez que, à época, estava devidamente representado pelo seu procurador. Pleito de nulidade decorrente da ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação. Desnecessidade. Artigo 887, § 3º, do código de processo civil. Publicação do edital que se deu no diário de justiça, pela rede mundial de computadores. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (TJPR; AgInstr 0060368-22.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)
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