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Art 890 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva deendosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense aobservância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados emlei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA DESCONSTITUTIVA. PROTEÇÃO DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ajuizada execução de título extrajudicial contra o emitente das notas promissórias e seus avalistas, apenas estes opuseram embargos à execução. Proferida a respectiva sentença, julgando improcedentes os embargos, não houve interposição de recurso. Na sequência, sobreveio a certidão de trânsito em julgado. Após, aproximadamente, um ano da certificação do trânsito em julgado, o emitente das notas promissórias requereu ao juízo a desconstituição da mencionada certidão, com reabertura de prazo para interposição de recurso, ao argumento de que não constou da publicação da sentença seu nome e de sua advogada constituída, ou seja, não teria sido intimado da sentença. O pedido foi indeferido, ao argumento de que o emitente não foi parte nos embargos à execução. O emitente das notas promissórias ajuíza a presente ação rescisória postulando a desconstituição da reportada certidão de trânsito em julgado e devolução do prazo recursal. 2. Revela-se escorreito o entendimento do Juízo de origem, acima especificado, pois, não sendo parte, tampouco constituído advogado nos embargos à execução, não há determinação legal para sua intimação dos atos processuais e, nessa medida, não há violação à norma jurídica, mas, sim, observância aos preceitos dos arts. 272, § 2º e 274, caput, do CPC. Consequentemente, hígida a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e, nessa medida, não há motivo hábil para o processamento da ação rescisória pautada no art. 966, V, do CPC. 3. Quanto à alegada nulidade da sentença que não apreciou o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova, consubstanciado na necessidade de demonstrar que houve recebimento de luvas das mesmas lojas, em valor superior ao valor executado pelas embargadas, sendo certo que tais valores deveriam ser pagos ao embargante, registra-se que a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 282, § 1º, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Na hipótese, pretendia a parte embargante (que não o ora agravante), demonstrar que as lojas S-107 e S-144, objeto do contrato de locação comercial, foram negociadas com terceiros, com pagamento de luvas ao credor e, dessa maneira, não haveria prejuízo e, por conseguinte, seria indevida a cobrança de luvas ou, no mínimo, seria o caso de compensação. Sucede que a sentença afastou a hipótese de que as supervenientes negociações com as lojas, pelo shopping center, teriam aptidão para influir no cumprimento do contrato de locação comercial. Portanto, identifica-se que a prova documental pleiteada nos embargos à execução não agregaria substrato fático-jurídico para alterar o convencimento emanado pelo magistrado sentenciante, sendo, pois, irrelevante para o deslinde da causa e, desta forma, não se vislumbra ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ou seja, não há violação manifesta à norma jurídica a amparar o processamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. 5. Sobre a alegação de ausência de título quanto à quinta nota promissória executada, quando do ajuizamento da execução, mister salientar que o referido título não integrou a petição inicial porque, ao tempo do ajuizamento, não havia ocorrido o seu vencimento e sua posterior juntada, obedecido o contraditório e a ampla defesa, não representa ofensa manifesta ao art. 614, I, do CPC/73, vigente à época e, assim, de plano, não se verifica o vício de rescindibilidade previsto no art. 966, V, do CPC para o processamento da ação rescisória. 6. Acerca da cobrança dos encargos previstos na Carta Res Sperata, inclusive com cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento, vale consignar que o art. 54 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. Consequentemente, sumariamente, não se vislumbra violação literal ao art. 890 do Código Civil, tampouco ao art. 45 da Lei de Locações, e, consequentemente, não há o vício de rescindibilidade previsto no art. 966, V, do CPC para o processamento da ação rescisória. 7. Inexiste, igualmente, violação literal ao art. 51, IV, do CDC ou art. 480 do Código Civil, porque, consoante a sentença, as obrigações ajustadas são lícitas e não há nos autos qualquer demonstração de efetivo excesso de execução ou de qualquer outra mácula. Registra-se, os encargos contratuais e moratórios decorrem dos instrumentos negociais celebrados e da Lei. Não é demais assentar que a dívida remonta a 1993, ano do ajuizamento da execução de título extrajudicial, e vem sofrendo correções/atualizações desde então. Por conseguinte, o montante da dívida executada não reflete violação manifesta às normas jurídicas invocadas acime e, desse modo, não tem aptidão para o processamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. 8. A ação rescisória é um meio excepcional de impugnação de decisão judicial e não pode se transmudar em recurso ordinário, de modo que a análise dos seus requisitos precisa ser realizada com rigor, observando-se com exatidão os vícios de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC para o seu cabimento. Deve-se, pois, prestigiar o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, rejeitando-se, de plano, a pretensão do agravante, de processamento da ação rescisória, quando somente apresenta interpretação diversa da pronunciada pelo magistrado sentenciante. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 07184.95-50.2021.8.07.0000; Ac. 136.0899; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 23, DA LEI Nº 9.504/97. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. NÃO CABIMENTO. RECURSODESPROVIDO.

1. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1º, I da Lei nº 9.504/97. Entendimento que não se aplica às empresas individuais deresponsabilidade limitada. EIRELI, criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoasjurídicas. 2. O c. Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou o entendimento que [...] A Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, §3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regit actum) [...](TSE. (TSE. Agravo deInstrumento nº 3203, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE. Diário de justiça eletrônico, Tomo 71, Data 11/04/2018) 3. Considerando a quantia que excedeu os rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição e a legislação vigente à época dos fatos, correta a aplicação de multa no patamar mínimo, de cinco vezes o valorexcedente. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRE-ES; RE 6427; Ac. 23; Vitória; Relª Desª Wilma Chequer Bou-habib; Julg. 22/05/2019; DJE 12/06/2019)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES:1. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEITADA. A MARCHA PROCESSUAL FOI PAUTADA NO RITO PREVISTO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. O ART. 81, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97 DETERMINA QUE REPRESENTAÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE, SE EFETUADAS POR PESSOASJURÍDICAS, OBSERVEM O RITO PREVISTO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REPRESENTADA PARA OFERTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A JUNTADA DE DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS CABEM AO RÉU, NA CONTESTAÇÃO. ART. 22, I, "A", DA LEI Nº 9.504/97. O REPRESENTADO, AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS OU INDICOU ROL DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FACULTADO AO MAGISTRADO QUANDO A QUESTÃO DE MÉRITO FOR DE DIREITO E DE FATO E NÃOHOUVER NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE A PESSOA FÍSICA. A DISCUSSÃO EM TORNO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE É MATÉRIA DE MÉRITO E NELE DEVERÁ SER EXAMINADA. MÉRITO.

1. Doação em espécie e transferência eletrônica acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Violação. Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Manutenção da condenação. A recorrente poderia realizar doações em dinheiro de R$23.021,80, até o limite 2% de seu faturamento bruto, que foi de R$1.151.088,64. Como realizou doação no valor de R$55.000,00, excedeu o limite em R$31.978,00. A empresa foicondenada ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso, correspondendo a R$159.891,00 (R$31.978,20 X 5). A empresa sob a denominação EIRELI tem natureza de pessoa jurídica, conforme o art. 44, VI, do Código Civil, e fez doação em espécie; portanto, não se aplica a regra para doação feita por pessoa física prevista no art. 23, § 7º, daLei nº 9.504/97. Segundo o colendo Tribunal Superior Eleitoral, o entendimento que não se aplica às empresas individuais de responsabilidade limitada. EIRELI, criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 eintroduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas. 2. Anotação de inelegibilidade. Mantida. Muito embora o MM. Juiz Eleitoral tenha declarado inelegível, na sentença, o recorrente, o fato é que essa espécie de inelegibilidade é efeito da condenação. Portanto, essa declaração não passa de uma determinação de anotação dainelegibilidade para verificação futura. Por isso, não há nenhuma nulidade na sentença com relação a essa declaração de inelegibilidade. Assim, no que tange à determinação de lançamento no cadastro eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, para efeito da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que não há nenhumanulidade, pois não há prejuízo ao recorrente, uma vez que poderá obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do julgamento do Processo Administrativo nº 313-98.2013.6.00.0000, ocorrido em 6/8/2015, que concluiu pela alteração da abrangência doconceito de quitação eleitoral, dele se excluindo a inelegibilidade e determinando a alteração no cadastro eleitoral para que não houvesse impedimento de expedição de certidão de quitação eleitoral para aqueles cidadãos que tiveram a inelegibilidadeanotada. No Ofício Circular nº 31/CGE, a e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral, comunica a alteração no cadastro eleitoral. Portanto, evoluindo no entendimento sobre o tema, tenho que a anotação ou declaração da inelegibilidade nos termos do art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/90, com lançamento no cadastro eleitoral, é medida que doravante se faznecessária para cumprir a própria Lei Complementar no momento do requerimento de registro de candidatura. 3. Proibição de participação de licitações públicas e celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. Afastada. As sanções aplicáveis à pessoa jurídica decorrentes da doação de recursos para campanha eleitoral em patamar superior ao limite legal (multa e proibições de contratação com o Poder Público e de participação de licitações públicas) nãosão obrigatoriamente cumulativas. Considerando-se que o valor correspondente ao excesso doado foi de R$31.978,20 e que não há nos autos elementos que apontem no sentido da ocorrência de fraude ou outra conduta de maior relevância, ou mesmo gravidade daconduta, não se vislumbra, no caso, razão para cumulação de sanções. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a proibição de participação de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público, mantendo-se a condenação na multa no valor de R$159.891,00 e a anotação deinelegibilidade. (TRE-MG; RE 3126; Timóteo; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 02/02/2016; DJEMG 18/02/2016)

 

MS 1. SOCIEDADE IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 889 E 890 DO CÓDIGO CIVIL.

Irregular ou de fato, o Código disciplina essa modalidade de sociedade com denominação de "sociedade em comum" que não se trata de uma nova modalidade, apenas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar: A de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na Lei. Nessas hipótese, os sócios, respondem, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade, excluída, inclusive, a invocação do benefício de ordem previsto no art. 1024, na forma da intelecção do previsto nos arts. 889 e 890 do Código Civil. 2. DANOS MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo que o atraso na quitação das verbas rescisórias acarrete problemas ao trabalhador, não evidencia, por si só, afetação à dignidade deste que deve demonstrar de forma concreta essa afetação, de modo a arrimar a condenação do empregador em danos morais. Não tendo o empregado se desincumbido desse encargo, não há cogitar de indenização por danos morais. Provimento parcial do recurso. (TRT 24ª R.; ROT 0025376-91.2014.5.24.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 23/04/2020; DEJTMS 23/04/2020; Pág. 472)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DE EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME PREVISTO NO ART. 890 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA O DEVIDO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 844-A DA LEI CONSOLIDADA.

Tratando-se de pessoa jurídica submetida ao regime previsto no art. 890 do Código Civil, a responsabilidade do proprietário é limitada pelo § 6º, apenas podendo ter seus bens particulares alcançados por débito da firma nos casos expressamente previstos em Lei e desde que observado o devido procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e 855-A da Lei Consolidada. Não observado o devido procedimento em que seja garantido o direito de defesa pelo pretenso responsável, os atos de execução contra ele instaurados devem ser declarados nulos. Recurso provido. (TRT 24ª R.; AP 0024055-18.2014.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 26/03/2019; DEJTMS 26/03/2019; Pág. 716)

 

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR COBRADO, CONSIDERANDO QUE O PRIMEIRO SE REFERE AO DÉBITO, AO PASSO QUE O SEGUNDO DIZ RESPEITO AO DÉBITO ACRESCIDO DA VERBA HONORÁRIA.

2. Taxa de remuneração. Operações em atraso que não pode ser aplicada, considerando que o contrato não prevê qual é a taxa. No entanto, o laudo pericial concluiu pela não cobrança da mesma, o que afasta a alegação de abusividade. 3. Inexistência de cobrança de tarifa sobre excesso de limite, consoante conclusão do expert do Juízo. 4. Inexistência de abusividade da taxa de juros, considerando que a mesma estava abaixo da média praticada pelo mercado. 5. Inaplicabilidade do artigo 890 do CC/2002, considerando a regularidade dos juros cobrados e pactuados. 6. Cédula bancária que é suficiente para instruir ação monitória. Inexistência de qualquer irregularidade nos documentos que instruíram a inicial. 7. Aval que pode ser concedido em cédula de crédito bancário. Precedentes do E. TJRJ. 8. Abusividade e anatocismo que não se verificaram. Entendimento atual do STJ, no sentido da possibilidade de cobrança nos contratos celebrados após 31/03/2000. Ausência de ilegalidade na utilização da tabela Price. Circunstância que, por si só, não implica em indevida capitalização de juros. Contrato firmado entre as partes que prevê o pagamento em parcelas fixas e pré-estabelecidas, tendo o contratante a ciência do montante a ser pago. Pactuação expressa conforme RESP 1.388.972. Abusividade não comprovada. 9. Taxa de juros de mercado não comprovada. Impugnação genérica, eis que cabe a parte impugnar detidamente. 10. Demais alegações genéricas e que não podem afastar a conclusão da prova pericial. Ônus da prova do embargante, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Embargos conhecidos e providos, para sanar aos omissões, obscuridades e contradições, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; APL 0028998-29.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 01/12/2017; Pág. 386) 

 

CONDOMÍNIO.

Ação de Cobrança de cotas condominiais. Extinção do processo sem julgamento do mérito com relação às despesas de condomínio vencidas em dezembro/2012, janeiro e fevereiro/2013 e Procedência do pedido quanto às vencidas em março/2013 e setembro, outubro, novembro e dezembro/2014. Inconformismo da devedora. Ilegitimidade passiva ad causam para pagamento da cota condominial referente ao mês de março de 2013 porquanto ainda não imitida na posse do imóvel. Inocorrência. A cota condominial, ordinariamente, corresponde ao mês em curso e não a mês vencido (fevereiro/2013). Consignação extrajudicial. Valor Controverso. Ausência de prova inequívoca de ciência do credor hábil à presumir sua aceitação do valor depositado. Afastada a presunção relativa disposta no parágrafo 2º do artigo 890 do Código Civil. Dívida não quitada. Pagamento devido pela condômina. Sentença mantida, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1006418-46.2014.8.26.0001; Ac. 9579251; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Von Adamek; Julg. 22/06/2016; DJESP 12/07/2016)

 

ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL.

1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil. 2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza. 3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1º, I da Lei nº 9.504/97. 4. Entendimento que não se aplica às "empresas individuais de responsabilidade limitada. Eireli", criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890 - A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas. (TSE; REsp 333-79.2012.6.16.0000; PR; Rel. Min. Henrique Neves da Silva; Julg. 01/04/2014; DJETSE 13/05/2014) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER O PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335, I do Código Civil CC art. 890 do código de processo civil (CPC). 2. Sendo incontroverso que a instituição financeira recusou o pagamento do débito e considerando a ausência de impugnação específica do valor depositado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito consignatório. 3. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.005430-2; Ac. 831.814; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 17/11/2014; Pág. 126) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER O PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335, I do Código Civil CC art. 890 do código de processo civil (CPC). 2. A mera alegação de legalidade dos juros praticados e da comissão de permanência não é suficiente para demonstrar eventual justiça da recusa, mormente considerando que a instituição não juntou aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes. 3. Sendo incontroverso dos autos que a instituição financeira recusou o pagamento do débito e considerando a ausência de impugnação específica do valor depositado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito consignatório. 4. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2012.01.1.021241-4; Ac. 673.989; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 07/05/2013; Pág. 168) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. PRELIMINAR AFASTADA. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE O ARRENDATÁRIO ENTENDE DEVIDO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. PREJUDICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.

Não há que se falar em julgamento “extra petita”, quando o julgador se limita a ponderar a respeito da insuficiência do “quantum” depositado e não adentra em questões alheias ao pedido deduzido pela parte autora. A utilização do exposto no art. 890 do Código Civil para satisfação de dívida, oriunda de contrato de leasing, não é medida adequada quando realizada de forma diversa dos preceitos legais. O valor depositado na consignação em pagamento foi considerado insuficiente em face da integralidade do quantum contratual. No caso, o pedido do apelante quanto à declaração de quitação de dívida, restou-se prejudicado em face do acordo realizado. Ademais, o depósito efetuado pelo apelante, na forma e condições demonstradas, não teve o condão de eliminar o direito do credor em cobrar a dívida e nem de impedir a inserção do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, pois tais fatos são resultados do não cumprimento das cláusulas contratuais e, por conseguinte, não guarnece a pretensão do apelante quanto à reparação por danos materiais e morais. Carece de interesse recursal a parte que impugna matéria não abordada na sentença. (TJMS; APL 0072167-90.2009.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 16/05/2013; Pág. 13) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEIO CABIVEL PARA AFASTAR A MORA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, para o adimplimento das verbas trabalhistas remanescentes, bem como para evitar os juros moratórios, consoante art. 890 do Código Civil brasileiro, posto que se contrario fosse a empresa não teria outro remédio para curar a mora. Recurso provido. (TRT 8ª R.; RO 0001698-84.2011.5.08.0009; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 10/10/2012; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO SUPORTADA EM CHEQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE É REJEITADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SERIA INCAPAZ DE ATINGIR O FIM COLIMADO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E DECLARAÇÕES FISCAIS JÁ EXIBIDOS PELO EMBARGADO. DEVER DO JUIZ DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, INDEFERINDO AS MEDIDAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, DE MODO A ASSEGURAR AOS LITIGANTES A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 125, INCISO II, 130 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAMBIAIS SUBSCRITAS POR PESSOA DETENTORA DE PODERES OUTORGADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO. EVENTUAL CONTRARIEDADE ÀS INSTRUÇÕES DO MANDANTE QUE NÃO ATINGE O PORTADOR DOS TÍTULOS EXECUTADOS. ARTIGOS 679, 890 E 905 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HIGIDEZ DAS CAMBIAIS QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

1. É dever do juiz velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as medidas inúteis ou meramente protelatórias, de modo a assegurar aos litigantes a razoável duração do processo. 2. O cheque representa ordem de pagamento à vista que, para subsistir, não necessita da demonstração da sua origem, assim respeitando-se as suas características próprias: Literalidade, autonomia e cartularidade. De qualquer modo, admitida a discussão com o envolvimento das partes negociantes, permite-se a indagação da sua origem. E feita esta, sobrevindo a persistência da liquidez, certeza e exigibilidade, mantém-se a executividade do título, prosseguindo-se na ação como de direito. (TJSC; AC 2008.033922-8; São José; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio de Souza Machado; Julg. 25/10/2010; DJSC 29/10/2010; Pág. 144) 

 

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Versando o pedido da reclamação trabalhista sobre o pagamento de seguro por invalidez, decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes, em razão de norma prevista no regulamento interno da empresa, é inequívoca a competência desta justiça especializada para processar e julgar esta demanda, restando impossível reconhecer-se a alegada violação do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido nesse item. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional quando a argumentação da parte foi devidamente enfrentada pelo regional, em observância aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido no tema. Multa. Embargos declaratórios protelatórios. Verifica-se, diante dos aspectos aventados pela parte, na arguição de nulidade do acórdão regional, que a apresentação dos embargos declaratórios foi realmente injustificada, pois a reclamada pretendeu apenas que o regional reexaminasse cláusula do seguro de vida, constante do regulamento interno da empresa e, ainda, que enfrentasse a matéria à luz de dispositivos civis, cuja aplicação ao caso já tinha sido devidamente afastada pelo regional. Nesses termos, não havia omissão no julgado a justificar a oposição de embargos declaratórios, restando incólume o art. 538 do CPC. Recurso de revista não conhecido no item. Indenização do seguro de vida em grupo. Para se verificar eventual violação dos arts. 890 e 1.090 do Código Civil necessário seria a interpretação do regulamento interno da reclamada. Assim, somente por divergência jurisprudencial é possível o conhecimento deste recurso, uma vez que a decisão do regional acerca da matéria, nos termos em que vazada, não leva à violação direta dos dispositivos do Código Civil invocados. De qualquer maneira, da leitura do acórdão regional, não se verifica violação do art. 890 do Código Civil, uma vez que se constata que a empresa não se obrigou a pagar, juntamente com a seguradora, perante o empregado, o valor do seguro previsto na norma interna da reclamada. Assim, a hipótese dos autos não caracteriza a obrigação divisível a que alude o referido dispositivo. Também não há falar em ofensa ao art. 1.090 do Código Civil, porque a divisão invocada pela reclamada (obrigação da empresa em manter a apólice e obrigação da seguradora em efetuar o pagamento) não foi prevista em norma interna, que, ao contrário, foi clara no sentido de que a reclamada se obrigava a pagar o seguro aos empregados, inclusive fixando os valores e limites da indenização para o caso de invalidez. Recurso de revista não conhecido nesse tema. Honorários advocatícios. "na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Súmula nº 219 do TST. O deferimento dos honorários advocatícios, mesmo sem a assistência judiciária prestada pelas entidades sindicais, contraria a referida jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (TST; RR 1570/2001-002-17-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 25/09/2009; Pág. 830) 

 

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