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Art 890 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á comobservância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidasneste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

Em se tratando de pessoa jurídica, a teor do que dispõe o §4º do art. 890 da CLT, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca de situação de crise econômico-financeira. Nesse sentido, também, o item II da Súmula nº 463 do C. TST determina que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Essa prova, no caso, entretanto, não foi produzida de forma cabal e robusta, motivo pelo qual não se defere o benefício. (TRT 3ª R.; ROT 0010364-59.2022.5.03.0096; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2110)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

Em se tratando de pessoa jurídica, a teor do que dispõe o novel §4º do art. 890 da CLT, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca de situação de crise econômico-financeira. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do C. TST determina que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Essa prova, no caso, foi produzida, uma vez que a reclamada instruiu a defesa com as demonstrações contábeis, nos quais consta um grande deficit, suficiente para o deferimento do benefício. (TRT 3ª R.; ROT 0010322-15.2021.5.03.0041; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 06/05/2022; DEJTMG 09/05/2022; Pág. 568)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O autor não interpôs embargos de declaração, objetivando a manifestação do Tribunal Regional sobre questão de relevância para o deslinde da controvérsia, ocorrendo a preclusão, na forma da Súmula nº 184/TST. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional compreendeu que o autor não faz jus ao reenquadramento pretendido. Para tanto, lançou as seguintes premissas fáticas: que não demonstrou o direito ao reenquadramento em outro cargo definido no PCS; que a ré comprovou que ele jamais exerceu funções de mecânico ou eletromecânico, não havendo nenhuma adequação de suas atividades com o cargo para o qual pretende o reenquadramento; que a reorganização dos cargos não lhe ocasionou prejuízo, na medida em que não sofreu redução salarial, passando a ganhar mais após a implementação do novo PCS; que as nomenclaturas dos cargos foram alteradas e o autor não comprovou o prejuízo daí decorrente, tendo ocorrido a reclassificação das vagas de acordo com a necessidade de reestruturação da própria empresa; que não mudou de função, teve aumento e não sofreu nenhuma perda ou prejuízo material. Como se nota, a matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. Logo, para se concluir em sentido contrário ao posicionamento do Tribunal Regional seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Constata-se que o autor não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Ainda que se considere que os arts. 890 da CLT (Súmula nº 221/TST) e 323 do CPC foram apontados como fundamentos para eventual viabilidade do recurso de revisa, verifica-se que não foram observadas as exigências formais descritas pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS. O v. acórdão recorrido coaduna-se com a atual jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de que os anuênios pagos pela CPTM não integram a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, por força de previsão normativa. Incidência do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001119-83.2017.5.02.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/06/2021; Pág. 3135)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.

Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. O recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável retroativamente o § 10 do art. 890 da CLT, incluído pela referida lei, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010023-43.2013.5.06.0103; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 02/02/2021; Pág. 370)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.

Comprovada pela pessoa jurídica a situação de insuficiência econômica, com prejuízos nos últimos exercícios, ela possui direito à Justiça Gratuita, em conformidade com os arts. 99, § 3º, do CPC e 890, § 4º, da CLT, bem como o item II da Súmula nº 463 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010355-54.2021.5.03.0057; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 16/12/2021; DEJTMG 17/12/2021; Pág. 2446)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.

Comprovada pela pessoa jurídica a situação de insuficiência econômica, com prejuízos nos últimos exercícios, ela possui direito à Justiça Gratuita, em conformidade com os arts. 99, § 3º, do CPC e 890, § 4º, da CLT, bem como o item II da Súmula nº 463 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010553-44.2020.5.03.0181; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 25/08/2021; DEJTMG 26/08/2021; Pág. 970)

 

FUNDAMENTAÇÃO CERTIFICO QUE A D.

Sétima Turma conheceu do recurso interposto pelo reclamante, id b289705, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. Sentença. ID 70cb351, na forma do art. 895, § 1o, inciso IV, da CLT. Adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos: RECURSo RECLAMANTE Insiste na reversão da justa causa aplicada porquanto:. Não restou configurado o dolo ou má-fé da parte do reclamante; se foi ingenuidade, não sabemos, aferir o dolo ou má-fé é por demais complexo; o reclamante disse em Juízo toda a verdade sobre os fatos ocorridos naquele dia fatídico, tanto que colaborou com a empresa lesada, bem como com a polícia; como o Reclamante poderia saber tratar-se de furto se o próprio funcionário caminhava com os produtos frente às câmeras de filmagens, pelo que o autor não poderia supor que se tratava de furto; e porque os funcionários e seguranças no momento da entrega das caixas não aproveitaram e deram o flagrante; somente no dia seguinte na parte da manhã abordaram o caminhão o qual o Recorrente conduzia; o preposto disse em seu depoimento que o Reclamante sempre fazia entrega na empresa Três Corações e, que nunca antes foi advertido; aferir o dolo, a má-fé e, a própria demissão por justa causa sem nenhuma advertência anterior é um ato muito desproporcional; o Reclamante sequer efetivou o pagamento pelas caixas; laborava na empresa acerca de 08 anos, e nunca sequer praticou conduta que pudesse macular sua imagem como funcionário, portanto, a decisão é desproporcional; nos documentos policiais vê-se que nem mesmo o funcionário da empresa Três Corações, de nome Abelardo, disse o autor SABIA QUE OS PRODUTOS ERAM FURTADOS, NÃO existindo NENHUMA INFORMAÇÃO NESTE SENTIDO, IDS: 4e6866a, 27135e8, b2abaed, a3d9484 e 81406bd. Assim, a aplicação da pena de dispensa por justa causa, no presente caso, foi desproporcional, não tendo a Reclamada observado a gradação da pena. Requer seja reclamada condenada ao pagamento dos valores requeridos na petição inicial, julgando procedentes todos os pedidos; seja mantido os benefícios da justiça gratuita de justiça ao Recorrente, já deferido na origem, posto que hipossuficiente nos termos da Lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; a condenação da Recorrida em honorários de sucumbência, na forma da Lei. Aprecia-se. Reavaliados os autos com realce especial aos documentos de ids 27135c8, b2a6aed, a3d9484, 8140b6d, e ao fato de que, a quebra da fidúcia e gravidade do ato faltoso, inquestionavelmente afirmado e confirmado nos autos, independe da conclusão final do processo crime para rescisão por justo motivo, e não prescinde da gradação vindicada para sua aplicação, RATIFICO NA ÍNTEGRA a decisão primeva tal como posta a saber, id 70cb351: REVERSãO DA JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS No caso em apreço, discute-se a validade da rescisão contratual por justa causa aplicada ao reclamante por infração capitulada na alínea "j" do art. 482 da CLT, que se refere a "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". O reclamante pugna pela invalidação da justa causa, ao argumento de que a aplicação da penalidade máxima foi inadequada e exagerada, alegando que não houve condenação criminal pelos fatos ensejadores da justa causa. Narra o reclamante que no dia 24.06.2020 realizou a entrega de mercadorias vendidas pela ré à empresa Café Três Corações, situada em Santa Luzia. MG, e que decidiu pernoitar com o caminhão no pátio da ré, onde havia boa estrutura, para o retorno no dia seguinte. Por volta de 20h30 um empregado da referida empresa ofereceu-lhe quatro pacotes de café ao preço de R$40,00 cada um, mas não realizou a compra, uma vez que não tinha dinheiro no momento. A despeito disso, referido empregado colocou os produtos no assoalho do caminhão, enquanto o reclamante estava sonolento, voltando a dormir. No dia seguinte, por voltadas 5h, foi abordado pelos seguranças da referida empresa, que encontraram os produtos após vistoriar o caminhão, sendo chamado o gerente e a polícia, que lavrou o BO e efetuou a prisão em flagrante. O reclamante efetuou o pagamento da fiança e retornou com o veículo da ré, sendo surpreendido, no dia 26.06.2020, com a dispensa por justa causa, com fundamento na prática elencada na alínea "j" do art. 482 da CLT, a despeito de não ter havido condenação criminal pelos fatos narrados. A reclamada, em contraponto, defende a regularidade da justa causa aplicada ao reclamante, alegando que a conduta do reclamante, praticando ato tipificado como crime(receptação) na condição de empregado da ré, justifica a aplicação da penalidade máxima, além de terem sido observadas a tipicidade e a imediatidade. Alega que o reclamante age de má-fé, apresentando três versões diferentes para os fatos, uma declinada na peça de ingresso, outra relatada no BO e outra relatada em depoimento prestado no auto de prisão em flagrante. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Na sessão do dia 25.11.2020 o reclamante confirmou os fatos, apenas sustentando que não tinha conhecimento de que os produtos oferecidos tinham sido objeto de furto. Vejamos suas declarações: "que no dia 25.06.2020, enquanto estava no pátio da empresa Três Corações, quando foi abordado por um funcionário dessa empresa, que lhe ofereceu 4 caixas com pacotes de café; que não tinha dinheiro no momento e, por isso, ficou combinado de o pagamento ser feito na próxima vez que o depoente ou outra pessoa da reclamada lá comparecesse; que o depoente não sabia se tratar de objeto de furto, até porque o mencionado funcionário das Três Corações estava andando com os produtos à vista das câmeras; que o depoente sabia que seria revistado na saída; que o vendedor não mencionou a existência de nota fiscal dos produtos que estava vendendo; que foi abordado pelo vendedor por volta de 21:00/22:00 horas, quando já estava dormindo; que identificou a pessoa que lhe ofereceu os produtos quando lhe mostraram algumas fotos, descobrindo que seu nome era Abelardo; que não respondeu lhe foram feitas perguntas pelo delegado ou por outra pessoa na delegacia; que o depoimento veio já redigido para o depoente assinar; que nunca antes havia comprado produtos dentro da empresa Três Corações. " Os fatos ocorridos estão suficientemente demonstrados nos autos, sendo que as alegações do autor no sentido de que não sabia que os produtos que lhe foram oferecidos eram objeto de furto não convencem, diante das circunstâncias em que se deram os fatos, não sendo crível tamanha ingenuidade. Como se percebe, o fundamento da rescisão por justa causa se situa na alínea"a" do art. 482, e não na alínea "j". Entretanto, isso não invalida a dispensa por justa causa, pois a conduta do reclamante se revela grave o suficiente para quebrar a fidúcia contratual, ensejando, por si só, a aplicação da penalidade máxima, sendo desnecessário exigir-se condenação criminal. Com efeito, a discussão acerca do efetivo cometimento ou não do crime apontado refoge aos limites da aplicação da justa causa, até mesmo porque a consubstanciação da infração disciplinar trabalhista possui autonomia própria e não depende da solução a ser implementada na esfera criminal. Não restam dúvidas, portanto, de que a conduta praticada pelo reclamante provocou a total quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, tornando insustentável a sua permanência no quadro de funcionários da reclamada. Verifica-se, pois, que a justa causa aplicada pela ré guardou sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da gravidade da falta e seus reflexos na relação de trabalho. Concluo, pois, que a ré agiu acertadamente. Com efeito, não se pode admitir que o empregador não tome as devidas providências em situações como esta, as quais, se toleradas, poderiam ocasionar efeitos mais graves ainda. Portanto, demonstrado nos autos as condutas faltosas recorrentes por parte do reclamante e a imediatidade da punição, reputo lícita a dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada. Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento da dispensa sem justa causa, e de pagamento das parcelas rescisórias vinculadas a essa modalidade rescisória, a saber, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, bem como os pedidos de fornecimento de guias TRCT, chave de conectividade social e guias CD/SD ou pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. Indevida a multa prevista no art. 477 da CLT, pois o TRCT juntado aos autos demonstra que houve pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. (...) JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 890, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios. E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "do Regime Geral de Previdência Social"o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Note-se que, na nova dicção celetista, foi excluída a possibilidade de simples declaração da parte, prevista na redação anterior do parágrafo terceiro do artigo 790. Assim sendo, é necessário que a parte comprove sua renda ou a falta dela para que o Juízo possa verificar o preenchimento dos requisitos. Na hipótese, a documentação colacionada aos autos demonstra a modesta qualificação. Além disso, a dispensa é recente, presumindo-se o desemprego. Portanto, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita. Não há inconstitucionalidade no § 4º do artigo 791-A da CLT, porquanto o beneficiário da Justiça Gratuita somente irá pagar honorários de sucumbência se tiver condições para tanto. Desse modo, não há ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, haja vista que a cobrança dos honorários somente se dará se restar afastada a hipossuficiência, seja pelo recebimento de créditos no processo, em outro, ou mesmo com outras origens, desde que o credor o comprove, restando incólume a garantia constitucional que exige, expressamente, a comprovação de insuficiência de recursos. Isso posto, diante da sucumbência da parte autora, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% dos valores dos pedidos rejeitados, o que importa em honorários no valor de R$536,30 (ao procurador da parte ré). A exigibilidade destes ficará suspensa por dois anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, cabendo ao credor demonstrar, nesse prazo, a existência de recursos suficientes a afastar a situação de hipossuficiência. Decorrido o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação (§ 4º do artigo 791-A da CLT). Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, indevidos os honorários advocatícios postulados pela parte autora. (...)" R. N Nego provimento ao recurso do autor. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, id b289705, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. Sentença. ID 70cb351, na forma do art. 895, § 1o, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2021. Márcio José ZEBENDE Juiz Relator VOTOS Belo Horizonte/MG, 26 de fevereiro de 2021. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; RORSum 0010762-12.2020.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Des. Márcio José Zebende; Julg. 26/02/2021; DEJTMG 01/03/2021; Pág. 1053)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DEFERIMENTO.

Comprovada pela pessoa jurídica a situação de penúria econômica, com prejuízos milionários nos últimos exercícios, ela tem direito à Justiça Gratuita, em conformidade com os arts. 99, § 3º, do CPC e 890, § 4º, da CLT, bem como o item II da Súmula nº 463 do TST. (TRT 3ª R.; AIRO 0010384-21.2020.5.03.0096; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 27/01/2021; DEJTMG 28/01/2021; Pág. 369)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor, além de exercer a função de vigia, habitualmente, auxiliava no transporte de corpos de pacientes falecidos do hospital até o necrotério, e todas as tarefas daí originadas, como o auxílio aos agentes funerários na colocação de corpos em caixões. Com efeito, as atividades desempenhadas pelo obreiro junto à morgue, eram incompatíveis com as atribuições do cargo de vigia expressamente definidas pelo reclamado, gerando, assim, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada. Ileso, portanto, o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 5.000,00) revela harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, no tocante às parcelas vincendas relativas ao acúmulo de função, explicitou que são devidas enquanto permanecer o demandante realizando as mesmas atribuições, observado, no aspecto, o disposto no artigo 471, I, do CPC/73. Nesse sentido, a indicação de violação dos arts. 890 e 892 da CLT e 7º, VI, da CF não guardam pertinência temática. De outra face, repita-se, já houve a condenação de parcelas vincendas, de modo que não se verifica violação do art. 323 do CPC de 2015, ao contrário, restou plenamente observado. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0001046-83.2013.5.04.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/12/2020; Pág. 11327)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.

Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. O acórdão recorrido foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável retroativamente o § 10 do art. 890 da CLT, incluído pela referida lei, que isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000507-45.2016.5.05.0192; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 30/11/2020; Pág. 192)

 

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Em se tratando de obrigação de fazer relativa à incorporação de parcelas vincendas, não há de se falar em prescrição quinquenal, dado o caráter sucessivo das prestações, à luz dos arts. 890 e 892 da CLT e 323 do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0001204-79.2012.5.08.0206; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Couto; Julg. 01/05/2012; DEJTPA 14/06/2019; Pág. 32)

 

PETIÇÃO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO.

O art. 890, §1º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impôs a obrigação de pedido certo, determinado e com indicação do valor correspondente. E o §3º do citado artigo determina a extinção sem resolução do mérito do pedido na hipótese de não observância dos requisitos impostos no §1º. Portanto, deve ser extinto o processo quanto a pretensão ilíquida. Precedente. (TRT 10ª R.; RO 0000003-79.2018.5.10.0014; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 13/02/2019; DEJTDF 22/02/2019; Pág. 1662)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 308 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL.

Desconstituída a condição de horista do empregado, mediante exame do contrato realidade, não há como se concluir que o retorno à jornada inicialmente contratada, com apoio na OJ nº 308 da SBDI-1, deve ser acompanhada de redução salarial, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, expresso no inciso VI do art. 7º da CF e da proibição de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Regional, soberano no exame das provas, constatou que o regime de compensação de jornada laboral não era válido, porque, apesar de previsto em norma coletiva da categoria, condicionava a sua validação ao cumprimento de requisitos previstos na cláusula 38ª do instrumento normativo. que não foram cumpridos pelo Reclamado. Para se concluir, portanto, pela validade do regime compensatório de jornada, como requer o Reclamado, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas. procedimento vedado à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão Regional devidamente fundamentada. Omissão não configurada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pagamento de horas extras pressupõe efetivo trabalho suplementar, ante a natureza de salário condição. Assim, a supressão do labor extraordinário, e, por consequência lógica, da correspondente remuneração, não configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF e 468 da CLT), tampouco viola os arts. 890 a 892 da CLT e 290 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. A decisão regional que determinou a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios da condenação, ante a ausência de credencial sindical do Reclamante, está em sintonia com o disposto nas Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000015-74.2012.5.04.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 05/10/2018; Pág. 323) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. APURAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DOS SUBSTITUÍDOS CUJOS CONTRATOS AINDA ESTEJAM EM VIGOR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

A matéria debatida nos autos nitidamente demanda a análise dos arts. 890 e 892 da CLT, 3.232 e 505, I, do CPC/2015). Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001166-77.2013.5.03.0010; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/06/2018; Pág. 2213) 

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO.

Em face de possível violação do art. 202, capu t, da Constituição Federal, deve- se dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. Diante de possível violação do art. 202, caput, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apelatum, somente serão apreciadas as matérias expressamente devolvidas no agravo. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DA PATROCINADORA E DO EMPREGADO. Não obstante o reconhecimento nos presentes autos de diferenças de complementação de aposentadoria pela observância dos reajustes do INSS, consoante critério de reajuste constante do artigo 53, parágrafo 2º, do Regulamento da Petros de 1969, repetidas no artigo 45 do Regulamento da Petros de 1975, a Corte Regional não autorizou o custeio por parte da patrocinadora, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para examinar a questão. Já predito nesse acórdão que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar o presente feito, que envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e engloba, por conseguinte, a questão da obrigação da cota-parte da patrocinadora relativa à fonte de custeio das diferenças deferidas. Superada a questão da competência, passa-se ao exame da matéria propriamente dita. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º. visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados., determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto dos autores quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pela patrocinadora para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, inclusive quanto à diferença atuarial, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula nº 187 do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 202, caput, da Constituição Federal e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA. O Juízo de Origem concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, ao fundamento de que os embargos opostos pela Petros tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. O Tribunal Regional consignou que as supostas omissões alegadas pela empresa de fato não existiram, tendo o Juízo de Origem emitido tese explícita na decisão embargada. Assim, considerando- se que o Juízo de Origem analisou as alegações da reclamada, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O art. 769 da CLT permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o art. 461, § 4º, do CPC 173. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º do CPC 173, constitui instrumento legítimo à disposição do magistrado. A multa é uma medida coercitiva indireta, imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Está relacionada com as decisões mandamentais. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso o prazo não pode ser dilatado, para que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Logo, a decisão regional que determinou a aplicação da multa diária no caso de descumprimento da determinação de implantação das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento não afronta os arts. 890 e 889 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000864-12.2012.5.15.0087; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/02/2018; Pág. 901) 

 

PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Inteligência do §3º, do art. 99 do CPC e §4º do art. 890 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0010295-63.2016.5.03.0055; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli Carvalho; DJEMG 05/10/2018) 

 

PETIÇÃO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/17 (REFORMA TRABALHISTA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO.

O art. 890, §1º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impôs a obrigação de pedido certo, determinado e com indicação do valor correspondente. E o §3º do citado artigo determina a extinção sem resolução do mérito do pedido na hipótese de não observância dos requisitos impostos no §1º. Portanto, deve ser mantida a extinção liminar apenas quanto a pretensão ilíquida, devendo a ação prosseguir quanto aos demais pleitos. (TRT 10ª R.; RO 0000029-83.2018.5.10.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 25/07/2018; DEJTDF 27/07/2018; Pág. 2322) 

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. SANEAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.

Provável afronta ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. SANEAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL A Petros interpôs recurso de revista às fls. 482-499, direcionado a processo diverso dos presentes autos. Entretanto, ao constatar o erro, a Petros enviou novo recurso de revista às fls. 507-523, juntamente com petição (fl. 531), reportando o erro e requerendo a desconsideração do primeiro recurso de revista. Tendo em vista que o segundo recurso de revista encontra-se dentro do prazo de interposição e a reclamada informa a ocorrência de erro material, o não conhecimento do segundo recurso de revista pelo princípio da unirrecorribilidade impede a ampla defesa da parte. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050. A Suprema Corte adotou novo posicionamento, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS e, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, que ocorreu em 20/2/2013. No caso, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, pois o juízo de 1º grau, em 31.12.2012, reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, decisão que foi mantida pela Corte de origem. Logo, não há ofensa ao art. 114 da Constituição Federal e foram superadas as teses dos arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. A litispendência ocorre quando há um litígio pendente de julgamento, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No caso, o Regional consignou que A pretensão da RT 02811/2009 consiste na realização do cálculo do benefício inicial pelos critérios do Regulamento de Benefícios da Petros do ano de 1975 (fato incontroverso), enquanto que neste feito requer a aplicação do reajuste salarial previsto no ACT 2011, com base no art. 41 do Regulamento da Petros de 1991. Logo, são distintos os pleitos, pelo que não incide a hipótese de litispendência. Dessa forma, não caracterizada a tríplice identidade entre as ações, não se há de falar em litispendência. Intacto, portanto, o artigo 301, 3º, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA-62 - SBDI-TST. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial. avanço de nível., a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social. Petros (OJ/62/SBDI-1/Transitória). Estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98), restando afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal denunciados, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FONTE DE CUSTEIO. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º. visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados., determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Desse modo, o Tribunal Regional, ao decidir que a Petros é a responsável exclusiva pelo pagamento decorrente de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ou seja, tanto da cota-parte da Petrobras quanto da cota do autor, violou o artigo 202 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 202 da CF/88 e provido. ASTREINTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O art. 769 da CLT permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o art. 461, § 4º, do CPC 173. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º do CPC 173, constitui instrumento legítimo à disposição do magistrado. A multa é uma medida coercitiva indireta, imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Está relacionada com as decisões mandamentais. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso o prazo não pode ser dilatado, para que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Logo, a decisão regional que determinou a aplicação da multa diária no caso de descumprimento da determinação de implantação das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento não afronta os arts. 890 e 889 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000188-63.2012.5.09.0594; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/08/2017; Pág. 1144) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, s ob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérs ia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º. A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ademais, a inobservância da previsão contid a no artigo 890, § 1º-A, inciso I, da CLT já havia sido apontada como funda mento da negativa de seguimento pela Corte regional, visto que a ora agravante nem sequer se insurgiu contra o tema, não apontando em nenhum momento a indicação do prequestionamento da matéria, estando assim desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002104-61.2012.5.12.0041; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/04/2017; Pág. 1002) 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal ou a declaração de miserabilidade econômica do trabalhador (parágrafo 3º do art. 890 da CLT). Portanto, presente nos autos a declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, cabe deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. (TRT 3ª R.; RO 0010216-69.2015.5.03.0136; Rel. Des. João Alberto de Almeida; DJEMG 13/06/2017) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal ou a declaração de miserabilidade econômica (parágrafo 3º do art. 890 da CLT). Portanto, presente nos autos a declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, cabe deferir à agravante os benefícios da Justiça Gratuita. (TRT 3ª R.; AP 0010780-15.2015.5.03.0147; Rel. Juiz Conv. João Alberto de Almeida; DJEMG 24/10/2016) 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal ou a declaração de miserabilidade econômica do trabalhador (parágrafo 3º do art. 890 da CLT). Portanto, presente nos autos a declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, cabe deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. (TRT 3ª R.; RO 0000457-77.2015.5.03.0105; Rel. Juiz Conv. João Alberto de Almeida; DJEMG 06/06/2016) 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Diferentemente da hipótese prevista na Lei nº 5.584/70, que diz respeito à assistência sindical, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal ou a declaração de miserabilidade econômica do trabalhador (parágrafo 3º do art. 890 da CLT). Portanto, presente nos autos a declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, cabe deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o, por conseguinte, do recolhimento das custas processuais. (TRT 3ª R.; RO 0010863-74.2015.5.03.0165; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; DJEMG 15/04/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, DA CF/88, 93, IX, DA CF/88, E 832, DA CLT). A PLENA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS ENTRE AS PARTES, AFASTA A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL, CULPA E DANO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, 7º, XXVIII, DA CF/88, 186 E 927, DO CC/2002, 333, I, DO CPC, 818, DA CLT). A CONDENAÇÃO DA PARTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, EM RAZÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL, MEDIANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE FORAM COMPROVADAS A CULPA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 186 E 927, DO CC/2002. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 950 E 951 DO CC/2002 E 1539 DO CC/1916 REMETE AO ENTENDIMENTO DE QUE, OCORRIDA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU, AUTOMATICAMENTE O LESIONADO TERÁ O DIREITO AO PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO, PREVISTO NAQUELE ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL, ENQUANTO DURAR A SUA INCAPACIDADE. DESTA FEITA, FACE À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO, RESTA PLENAMENTE CONFIGURADO O PREJUÍZO FINANCEIRO DO EMPREGADO, PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO MATERIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS COM A PENSÃO PREVISTA NOS ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A DISTINÇÃO ENTRE A NATUREZA E O OBJETIVO DE TAIS INSTITUTOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE TOTAL. VALOR ARBITRADO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, V, DA CF/88, 944, DO CC/2002, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, COM BASE NA ANÁLISE DA PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO EMPREGADO, ALÉM DE OUTROS FATORES RELACIONADOS AO CASO, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 944 E 950, DO CC/2002. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88, 876, 880, 884 E 890, DA CLT, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO OFENDIDOS, BEM COMO A INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DE TURMA DESTA CORTE, INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 896, A E C, DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA DA CAPACIDADE TOTAL. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00) (violação aos artigos 5º, V, da CF/88, 944, do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Não se afigura excessivo à fixação do valor arbitrado para o pagamento da indenização por dano moral (R$ 50.000,00), posto que o acórdão recorrido levou em consideração, além de outros fatores, a gravidade do dano, a culpa da reclamada, a impossibilidade permanente de exercício para as mesmas atividades exercidas anteriormente. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 126, 333, 460, I, 475 - Q, e 602, do CPC, 818, 876, 880, 882, 884 e 890, da CLT. Cabe ao juiz, no exercício de seu poder discricionário, observar as circunstâncias dos autos, a teor do artigo 131 do CPC, para estabelecer o critério de maior equidade entre as partes, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão da perda gerada à vítima. Na hipótese, o eg. TRT decidiu pela constituição de capital em razão do longo período abrangido pela condenação, eis que se trata de pensão vitalícia. Logo, é de se reconhecer ter sido atribuída a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, como o artigo 475 - Q do CPC, o qual objetiva garantir a renda necessária ao pagamento da pensão mensal, por meio de constituição de capital do devedor. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação aos artigos 14, da Lei nº 5.584/70, 133, da CF/88, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. (Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0156100-26.2008.5.09.0325; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/10/2015; Pág. 885) 

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.

O V. Acórdão proferido na fase de conhecimento condenou a demandada ao pagamento de diferenças salariais e repercussões decorrentes do correto enquadramento no plano de cargos e salários da reclamante, decisão já transitada em julgado. A trabalhadora tem direito, portanto, à incorporação da vantagem em seus vencimentos e o cálculo das diferenças salariais até a efetiva inclusão pela empresa, por se tratar de execução por prestações sucessivas, prevista nos arts. 890 e 891, da CLT e 290 do CPC. Adotar entendimento diverso significaria ofender a coisa julgada e deixar de calcular parcela que consta no título judicial transitado em julgado. A Res judicata material impede que o juiz, no mesmo ou em futuro processo, possa desconhecer ou diminuir o bem reconhecido a seu titular em julgado anterior. De tal modo que a coisa julgada só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Precedentes desta e de outras turmas do egrégio regional. (TRT 8ª R.; AP 0282000-81.2009.5.08.0205; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Elizabeth Fátima Martins Newman; DEJTPA 14/04/2015; Pág. 41) 

 

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