Art 890 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.
JURISPRUDÊNCIA
Arrematação do bem pelo credor, na segunda praça. Ausência de propostas palatáveis outras; obtemperado que teve o devedor oportunidades de adimplir o crédito ao longo de mais de quatro anos, ao passo que silente quedou. Satisfação que deve ser obtida com a celeridade possível, desde que da forma menos gravosa, e sem dar azo à enriquecimento sem causa de quem quer que seja; desejável desiderato potencialmente alcançado pelo bem fundamentado decisum. Inexistência de óbice ao procedimento, como levado a termo, à luz do quanto disciplina o artigo 890 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2062777-21.2022.8.26.0000; Ac. 16123225; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo discussão acerca de matéria constitucional, não se conhece de recurso interposto contra decisão proferida em dissídio de alçada, que não excede a duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo à época do ajuizamento da ação, a teor do que prescrevem os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. A ação de consignação em pagamento deve ser instruída com a prova do depósito e da recusa (art. 890, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para destrancar o recurso quanto às matérias constitucionais, quais sejam, alegação de violação ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional, passando ao seu exame, por força do art. 897, § 7º, da CLT; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto, à exceção do pedido de homologação da rescisão contratual; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Belo Horizonte/MG, 14 de setembro de 2022. JULIANA FURTADO BANDEIRA SARTÓRIO (TRT 3ª R.; AIRO 0010295-66.2022.5.03.0180; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 14/09/2022; DEJTMG 15/09/2022; Pág. 1591)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Sentença proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução. Ausência de violação ao juiz natural. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132, do CPC/73, e que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual. Precedentes. Controvérsia envolvendo prestação de serviços advocatícios, para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio e demais providências destinadas à viabilização da venda de imóveis recebidos, a título de doação (antecipação de herança), pela ré de seu pai, após o falecimento deste. Existência de onze condôminos, todos herdeiros do pai da ré. Extensa prova dos autos indicando que a contratação realizada pelo autor se deu por intermédio de dois dos herdeiros e de um neto, que inclusive é primo do autor, de forma coletiva, e não individualmente com cada um dos condôminos e herdeiros. Recibos de pagamento dos honorários juntados aos autos pela ré, oriundos de pagamentos realizados pelo neto, no contexto do acordo incialmente feito com o autor. Contratação verbal devidamente provada. E, em havendo prova dos termos em que estabelecidos a pactuação, mostra-se inviável o arbitramento dos honorários advocatícios (art. Art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Precedentes. Existência, ademais, de peculiaridades do presente caso. Pendência de providências relacionadas à ação de extinção de condomínio. Ré, ademais, que revogou a procuração outorgada ao autor em virtude da aquisição de quota parte dos próprios imóveis pelo autor, sem o respeito ao direito de preferência e, mais grave ainda, sem alertar a ré de que tinha o interesse em adquirir o imóvel, sem considerar o autor, ainda, que um dos vendedores seria incapaz. Violação à cláusula geral da boa-fé objetiva pelo advogado, prevista no art. 187, no art. 421 e no art. 422, todos do Código Civil. Vedação, em regra, da aquisição de bens particulares do cliente pelo advogado, nos termos do art. 890, II e VI do CPC/2015 e do art. 50, § 1º Código de Ética da OAB. Exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002). Aquisições feitas pelo autor que ocorreram antes mesmo da sentença do processo envolvendo a extinção do condomínio. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. Ciência ao Ministério Público, considerada a acusação dirigida ao autor de compra de fração de imóvel cuja propriedade é de pessoa, ao que tudo indica, incapaz, para as providências cabíveis. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1015595-81.2018.8.26.0037; Ac. 15994208; Araraquara; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3117)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
1. Cerceamento de defesa. Não configuração. Desnecessidade de maior instrução. Questões controvertidas cuja análise independe da prova postulada. Livre convencimento motivado. Conjunto probatório suficiente para a prestação jurisdicional. 2. Alegada nulidade da arrematação. Relação de parentesco entre sócios da empresa arrematante e da empresa responsável pela cobrança das dívidas condominiais que ensejaram a alienação do imóvel. Irrelevância. Arrematante que não era responsável pela administração do imóvel. Ausência de impedimento legal. Art. 890 do CPC/2015. Avaliação realizada por avaliador judicial, sem influência dos sócios das empresas. Arrematação por montante superior a 50% da avaliação. Preço que não foi vil. Art. 891, parágrafo único, do CPC/2015. Inexistência de vício. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0006736-78.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A ação de consignação em pagamento pode ser ajuizada com a finalidade de adimplir qualquer obrigação. Nesse contexto, possui interesse de agir a Autora que pretende entregar documentos decorrentes da rescisão contratual, injustificadamente recusados pelo empregado (artigos 890 do CPC e 335, I, do CC). (TRT 3ª R.; ROT 0010740-94.2021.5.03.0091; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ANULOU, DE OFÍCIO, A ARREMATAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 890, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 497, III, DO CÓDIGO CIVIL, COM ADEQUAÇÃO PELO APLICADOR DO DIREITO VISANDO À INTENÇÃO MAIOR DO LEGISLADOR. TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREMATANTE QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES EM OUTRA ESFERA, PERTINENTE AO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, INEXISTINDO EFETIVA VINCULAÇÃO AO PROCESSO EXECUTIVO, TAMPOUCO AO JUÍZO DA CAUSA. EVENTUAL INFLUÊNCIA DIRETA OU POTENCIAL DO AGRAVANTE NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS IMPLEMENTADOS NÃO VERIFICADA, SOBRETUDO PORQUE DECORRE DE SUA PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA ATUAR JUNTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL DA LIDE EXECUTIVA. REQUISITOS DO EDITAL QUE RESTARAM ATENDIDOS. NÃO SOBEJANDO QUALQUER MÁCULA, DEVE SER PRESERVADA A HIGIDEZ DA ARREMATAÇÃO LEVADA A EFEITO. DECISÃO REFORMADA.
Deve-se compreender que não é o exercício da atividade desempenhada pelo auxiliar da justiça que o impede de adquirir bens em hasta pública, mas sim, a possibilidade de que possa influenciar no procedimento de expropriação do bem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização (RESP 774161/SC, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJ 19-12-2005) [...] (AGRG no RESP 1393051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02-12-2014, DJe 10-12-2014). Mutatis Mutandis, igualmente assentou a Corte Superior que não há impedimento para que Juiz do Trabalho participe de leilão e arremate bem em processo de expropriação conduzido pela Justiça Federal, ainda que exerça suas funções na mesma Comarca, em vista da total impossibilidade de exercer influência funcional no processo de execução. Essa é a interpretação que melhor atende ao espírito e finalidade da Lei. Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um magistrado de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem (RESP 1103235/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19-03-2009, DJe 14-04-2009). No caso, importante consignar que a falta de qualquer possível influência do arrematante nos atos expropriatórios ressoa presente pela própria conduta do juízo que entendeu por anular de ofício a arrematação ao fundamento exclusivo de se tratar de auxiliar da justiça, sem que de fato houvesse qualquer indício mínimo de influência direta ou potencial para que se cogitasse o impedimento na forma que ocorreu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4022272-63.2018.8.24.0900; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 30/06/2022)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVADO. FALTA DE ASSINATURA DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial, previsto nos artigos 890 e seguintes do código de processo civil, cujo pedido limita-se a declaração judicial de extinção da obrigação, em razão do depósito efetuado pela parte demandante. 2. No caso, nota-se que a ré foi notificada (fl. 37) pela parte autora para adimplir a obrigação contratual, no entanto, permaneceu inerte o ora consignado, não obstante ter sido devidamente notificado, constitui-se a mora e, consequentemente, tornou-se possível a rescisão do contrato realizado entre as partes, por descumprimento contratual do promitente comprador. 3. Diante de tal panorama, entendo que agiu com acerto o juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos inaugurais, fato que impõe a manutenção da decisão hostilizada. Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0023631-68.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 11/05/2022; DJEPE 23/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que homologou o auto de arrematação e determinou a expedição da respectiva carta. Recurso da exequente. 2. Inexistência de motivo para a anulação da alienação judicial. Arranjo entre executado e arrematante não está demonstrado nos autos. Arrematante não é pessoa impedida de participar do leilão. Art. 890 CPC. 3. Descabimento da pretensão de adjudicação do bem, que deveria ter sido deduzida antes da alienação judicial. Hasta pública positiva não dá margem a nova oportunidade de adjudicação prevista no art. 878 CPC. 4. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2000722-34.2022.8.26.0000; Ac. 15631113; Itapeva; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 02/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Incabível a homologação da arrematação em favor da procuradora da parte, por expressa vedação legal (art. 890, VI, do CPC). 2. Requerido o parcelamento do débito após a realização do leilão, não há que se falar em nulidade, pois a suspensão da exigibilidade do crédito é posterior à arrematação. (TRF 4ª R.; AG 5052031-25.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
PROCESSO CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR ADVOGADO DA EMPRESA DEVEDORA.
Vedação prevista no edital. Nulidade da arrematação. Legitimidade da pregoeira declarada anteriormente. Impossibilidade de reanalise da matéria pelo juízo de origem. Preclusão pro judicato. Recurso conhecido e provido. 1. Declarada a legitimidade passiva da parte pelo tribunal, não cabe reanálise da matéria pelo juízo de primeiro grau. Preliminar de preclusão pro judicato acolhida;2. A despeito da inexistência de impedimento na Lei nº 9.514/97, a restrição de participação de advogado das partes no procedimento de leilão extrajudicial foi estabelecida no próprio termo de habilitação integrante do edital, em que se remete expressamente ao art. 890 do CPC, vinculando as partes;3. as disposições processuais vigentes, interpretadas sistematicamente, vedam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, pena de enriquecimento sem causa, sendo possível o seu arbitramento à luz do disposto no § 8º, art. 85, do código de processo civil. (TJES, classe: Apelação / remessa necessária, 006160020845, relator: Annibal de rezende Lima, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 23/03/2021, data da publicação no diário: 17/06/2021);4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0000316-18.2018.8.08.0023; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 14/12/2021; DJES 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL DO BEM. CONCORDÂNCIA DO RÉU EM CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ULTERIOR EXCLUSIVA CONTRA O VALOR DA AVALIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO ÀS PARTES EM RAZÃO DE FUTURA ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Preliminarmente, cumpre rejeitar o pleito de gratuidade de justiça do apelante, conforme já deliberado na segunda instância por este Relator em decisão de fls. 242 (000242). Com efeito, na oportunidade o recorrente foi exortado a adunar comprovação de sua hipossuficiência, mas não carreou aos autos os documentos requestados, razão pela qual foi-lhe indeferida a benesse, o que o compeliu inclusive a recolher as despesas processuais, operando-se a preclusão lógica quanto a novel pedido de Justiça Gratuita. 2. Igualmente, em sede preliminar, há de se ilidir alegação de nulidade da sentença pela substituição da autora original por seu respectivo Espólio sem intimação da ex adversa para manifestação. Deveras, antes da sentença foi noticiado nos autos o óbito da promovente (fls. 138, 000138), procedendo-se, ainda na instância primeva, à sua substituição pelo Espólio, com a juntada do respectivo termo de inventariante a fls. 147 (000147). Ato contínuo o recorrente teve amplas oportunidades de se manifestar sobre a substituição e requerer o que de direito, mas não o fez, e tampouco demonstrou qualquer prejuízo, havendo de se gizar o brocardo pas de nullitè sans grief. As questões alegadas sob a roupagem de nulidade da sentença em verdade confundem-se com o próprio mérito do recurso, o que há de ser enfrentado mais detidamente adiante, superando-se a questão preliminar posta. 3. Na origem, trata-se de ação extinção de condomínio e alienação judicial da coisa comum, ajuizada em face do ex-cônjuge da autora. Narrou que teria a propriedade, em condomínio com o réu, do imóvel descrito na inicial, consoante formal de partilha extraído de ação de separação consensual, e que a proporção de cada um seria de 50% do bem, servindo a presente ação para desfazer-se do imóvel com urgência, por não mais lhe interessar o condomínio. 4. Desde a alvorada processual o réu, ora apelante, evidenciou que não se oporia à pretensão extintiva do condomínio e à alienação do imóvel comum. Em sua contestação, limitou-se a argumentar que a autora não tentou promover a partilha consensual dos bens antes do ajuizamento do feito, e acrescentou que o imóvel estaria ocupado por uma filha do casal. Pugnou que, antes da realização de hasta pública do imóvel, fosse deferido o prazo de seis meses para que providenciasse nova moradia, mas não ofereceu resistência ao pedido principal. 5. Deveras, a irresignação do réu encetou verdadeiramente a partir da avaliação do imóvel, operada pelo expert às fls. 73/74 (000086), sendo apontado o valor de R$ 210.000,00 em 15/06/2013. No bojo de audiência de conciliação, o réu manifestou discordância do valor de avaliação do bem, fundamentada na desvalorização imobiliária do período e alegados problemas estruturais no condomínio. 6. O juízo singular, entretanto, homologou o laudo de avaliação, ao argumento de que o demandado não teria fustigado as conclusões do perito na primeira oportunidade azada. Inconformado, o réu manejou agravo de instrumento, distribuído sob nº 0066735-88.2015.8.19.0000 para esta 14ª Câmara Cível, requerendo a renovação do prazo para que o recorrente se manifestasse sobre o laudo de avaliação, com reabertura de vista. Este Relator, entrementes, negou provimento monocraticamente ao recurso, corroborando o argumento do togado decisor de que inocorreu impugnação do laudo na oportunidade primeva. 7. É dizer: A irresignação do réu em face do laudo de avaliação e da suposta falta de intimação para sobre ele se manifestar já foi objeto de agravo de instrumento desprovido por esta Relatoria, operando-se para todos os fins a preclusão consumativa. Doutrina. 8. Nessa toada, o art. 505 do atual Diploma Processual veda o revolvimento de questões já decididas relativas à mesma lide. Impõe-se a observância, ainda, do disposto no art. 507 do Digesto Adjetivo, o qual proíbe à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Está configurada, por conseguinte, a preclusão consumativa, salientando não tratar-se de questão de ordem pública e tampouco demonstrada qualquer modificação no estado de fato ou de direito a afastar o seu reconhecimento. Precedentes do TJRJ e do STJ. 9. O provimento do recurso em riste representaria, por conseguinte, reconhecer à parte o direito de eternizar questões controversas já deslindadas alhures, em franca vulneração ao princípio da segurança jurídica, estampado no panteão constitucional. 10. Ainda que se incursionasse no mérito da invectiva recursal contra o laudo de avaliação do imóvel, haveria uma pletora de fatores a desaconselhar o acolhimento da pretensão veiculada. Veja-se que o laudo foi confeccionado em 15 de julho de 2013, e que apenas em 10 de junho de 2015, quando portanto o laudo de avaliação já constava longamente do caderno processual, a advogada do réu, ora apelante, fez carga dos autos físicos, tendo acesso integral a todos os elementos encartados no processo. 11. Apesar de presumidamente ciente de tudo que se passou no curso dos autos, inclusive do laudo de avaliação, pois teve consigo os autos físicos para análise e estudo durante 2 (duas) semanas, limitou-se a patronesse a protocolizar petição declarando exclusivamente que não se opunha à designação de audiência de conciliação. E somente nesta audiência, mais de um biênio depois da confecção do laudo e 04 (quatro) meses após fazer carga dos autos, é que a insurgência contra a avaliação do perito foi aduzida. 12. O art. 278 do Código de Processo Civil estatui que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Dessa forma, não se há de falar em vício na sentença esgrimida, a qual lastreou-se na homologação da avaliação a respeito da qual o réu, embora ciente, quedou-se inerte, manifestando sua irresignação ulteriormente, quando já configurada a preclusão. Precedentes do TJRJ. 13. Improcede, outrossim, a tese de que a sentença objurgada deve ser anulada para que as partes intentem a conciliação. Ora, o recorrente teve amplas oportunidades de alcançar a composição com a parte autora, inclusive em audiência de conciliação, mas tanto tardou a atingir um consenso com a demandante que esta veio ao decesso, após quase 07 (sete) anos de marcha processual. Mister consignar, ainda, que a transação se revela plenamente possível em qualquer fase processual, dada a ênfase do ordenamento processual na conciliação entre as partes, ex vi do art. 139, inciso V, do CPC. Assim sendo, inexiste qualquer óbice para que o apelante entabule avença com o espólio-apelado, neste ou em outro momento mais adiantado do trâmite do processo, inobstante o resultado do presente julgamento. 14. Em prosseguimento, argui o apelante que a alienação do bem em hasta pública impingir-lhe-ia ingente prejuízo, máxime ante aos custos. Veja-se, porém, que o próprio recorrente pugnou pela praça em sua contestação, clamando apenas por um prazo de 06 (seis) meses para deixar o imóvel, em peça datada de 03/02/2012.15. Ademais, não se vislumbra o prejuízo que a alienação em hasta pública traria às partes, ainda que superestimado o valor do bem na avaliação realizada no ano 2013, quando, segundo o apelante, a cidade viveria uma bolha de valorização imobiliária. A uma, porque o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto a comprovar variação atípica no preço dos imóveis no aludido período. A duas, pois, datando a avaliação do ano de 2013, tudo indica que o valor do bem esteja subestimado, e não sobrevalorizado, como argumenta o recorrente, de sorte que é improvável a prognosticada frustração do leilão. 16. Por último, na forma do art. 891 do Estatuto Processual, o imóvel não terá que ser necessariamente adquirido pelo valor da avaliação, o qual servirá em verdade apenas de base para obstar a aquisição do bem por preço vil. E mesmo o conceito de "preço vil" tem sido amiúde flexibilizado pela jurisprudência para viabilizar o arremate dos bens em hasta pública. Precedente do STJ. 17. Em suma, os interessados em comparecer na hasta pública são livres para disputar entre si e ofertar lances consentâneos ao valor de mercado do imóvel, na esteira do art. 890 do CPC, nada obstando que sejam assaz superiores à avaliação, o que beneficiará ambas as partes, vocacionando-se o laudo do avaliador apenas como parâmetro para evitar a aquisição do bem por preço muito aquém do efetivo. 18. Ademais, a própria sentença fustigada esclareceu que na oportunidade da alienação o apelante poderá exercer seu direito de preferência, de modo que também há de soçobrar, neste ponto, a empreitada recursal. 19. Destarte, revela-se balda de supedâneo fático ou jurídico a alegação recursal de que a avaliação do perito, tal como lançada, "inviabilizará o leilão", sendo certo que eventual impugnação da hasta ou à arrematação, lastreada por argumentos reais, e não meramente potenciais, deverá ser veiculada na oportunidade azada, pelas vias próprias. 20. À derradeira, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Por isso, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais em R$200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 21. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0048712-43.2010.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 11/03/2022; Pág. 423)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Entrega de coisa certa. Sacas de arroz. Depósito realizado. Sentença mantida. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação, pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 890 do CPC e dos artigos 334 e 335 do CC. No caso dos autos, restou demonstrado que o produto depositado pela requerente é suficiente e adequado para a efetiva quitação do débito, mormente porque decorrente da mesma safra em que já recebidas 920,2 sacas de arroz pelos demandados, não havendo falar em reforma da sentença. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0029984-87.2021.8.21.7000; Proc 70085164317; Uruguaiana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 31/01/2022; DJERS 23/02/2022)
- Em que pese o termo "consignação em pagamento" possa parecer que se trata apenas de hipótese em que o devedor deva se desobrigar do pagamento de certa "quantia", ele também se refere à obrigação de fazer, entrega de coisa, sendo que, no caso dos autos, consiste na entrega das "guias para saque do FGTS". Consoante art. 890 do Código de Processo Civil em vigor, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, "Nos casos previstos em Lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". (TRT 1ª R.; ROT 0100001-63.2021.5.01.0079; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 14/09/2021; DEJT 12/01/2022)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da Lei. O artigo 890, inciso VI do Código de Processo Civil não se aplica ao procedimento de leilão extrajudicial, que dispõe de regramento específico na Lei nº 9.514/97. (TRF 4ª R.; AC 5003476-65.2018.4.04.7118; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 04/02/2021)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. LEILÃO ELETRÔNICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO POR ADVOGADO DA PARTE. ARREMATAÇÃO ANULADA. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO POR ADVOGADO DO LEILOEIRO. OFENSA PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE, ETICIDADE, TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E BOA-FÉ. NEGLIGÊNCIA LEILOEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. Necessário entender o leiloeiro como um dos sujeitos do processo e, nessa condição, possui os mesmos devedores de um agente público, restringindo sua atuação à estrita observância das Leis, podendo, dessa forma, somente fazer o que a Lei permite e devendo observar os princípios que regem a administração da Justiça em todos os seus atos. 2. Ainda que não haja descrição legal das condutas e obrigações do leiloeiro, necessário entender pela sua responsabilidade de zelar pela observância do das normas e princípios que regem as licitações, o Código de Processo Civil e as Resoluções do CNJ. 3. Caberia ao requerente, na condição de leiloeiro, o dever e a responsabilidade de atuar de forma perfeita, evitando erros na arrematação e verificando a existência ou não de impedimentos dos participantes, agindo de forma absolutamente negligente. 3.1. Além disso, a arrematação de vem por advogado do requerente, que atuou na condição de leiloeiro, ofende o princípio da igualdade, já que o arrematante possuía informações privilegiadas, não disponíveis aos demais participantes. 3.2. Os atos do requerente violam os princípios da moralidade, probidade, eticidade, transparência, isonomia, impessoalidade e boa-fé. 4. Correta a decisão da Corregedoria ante a clara ofensa ao art. 37 da CF, arts. 5º, 6º, 881 e 890 do CPC, arts. 5º, 14 e 15 da Resolução n. 236/2016 do CNJ e princípios da moralidade, probidade e isonomia. 5. Recurso administrativo não provido. (TJDF; PAD 00002.84-41.2020.8.07.0000; Ac. 137.9653; Rel. Desig. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O ADITIVO AO PRJ. RECONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 890 do CPC, é o meio pelo qual o devedor ou terceiro poderá extinguir sua obrigação perante o credor quando, entre outras hipóteses, este se recusa a receber o pagamento. Exatamente a hipótese dos autos. 2. O juízo de piso enfrentou todos os cálculos apresentados e seus consectários lógicos e apurou que os valores depositados pela empresa recuperanda estão realmente em desconformidade com o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento), considerando que a condenação ultrapassa o montante de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), sem levar em consideração a incidência dos encargos moratórios sobre todo o período de inadimplência. Tal percentual é apto a remunerar satisfatoriamente o trabalho do causídico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0017145-09.2015.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/03/2021; DJES 14/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR CÔNJUGE DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL NO ROL PREVISTO NO ART. 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO. SUPOSTA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR PREÇO VIL. DECISÃO NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
A legislação não impede que o cônjuge do advogado de uma das partes litigantes participe de hasta pública, mas impede somente o próprio advogado das partes, conforme rol constante no art. 890 do Código de Processo Civil. Quando o bem imóvel é avaliado supostamente por preço vil e esta decisão interlocutória não é atacada por recurso próprio no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, sendo defeso reabrir a discussão desta matéria. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. (TJMT; EDclCv 1018303-67.2020.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 13/10/2021; DJMT 22/10/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR CÔNJUGE DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL NO ROL PREVISTO NO ART. 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO. SUPOSTA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR PREÇO VIL. DECISÃO NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
A legislação não impede que o cônjuge do advogado de uma das partes litigantes participe de hasta pública, mas impede somente o próprio advogado das partes, conforme rol constante no art. 890 do Código de Processo Civil. Quando o bem imóvel é avaliado supostamente por preço vil e esta decisão interlocutória não é atacada por recurso próprio no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, sendo defeso reabrir a discussão desta matéria. (TJMT; AI 1018303-67.2020.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 18/08/2021; DJMT 23/08/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DO BEM PELA PRÓPRIA CREDORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM.
Embargos à arrematação. Não acolhimento. Insurgência requer a nulidade da arrematação. (1) avaliação do bem que desconsiderou a construção edificada. Matéria preclusa. (2) alegação de ausência de publicidade do ato. Apontado conluio entre o leiloeiro e a arrematante. Inexistência de provas. Descabimento. (3) insurgente que aduz a impossibilidade de arrematação do bem por advogado da autora. Inteligência do artigo 890 do CPC. Lance realizado por meio do advogado e não em prol do próprio procurador. Validade do ato. (4) pretensão de nulidade em face da impossibilidade de pagamento parcelado. Art. 895 do CPC. Cabimento do parcelamento. (5) alegação de preço vil. Art. 891 do CPC. Juízo que não estipulou o valor do preço vil. Preço vil que em tese corresponde a menos da metade do valor constante na avaliação. Imóvel arrematado em segunda praça por 50% do montante avaliado. Preservação e eficácia do leilão concluído. (6) cabimento da arrematação do bem quando o credor é único lançador. Precedentes do STJ. (7) desnecessidade de intimação pessoal do executado. Literalidade do art. 889, I. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0042540-52.2017.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 22/03/2021; DJPR 05/04/2021)
BEM ARREMATADO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
Decisão mantida. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a alegação da arrematante de fraude no leilão, bem como os pedidos de exclusão do exequente da hasta pública como licitante por ter se utilizado de dois logins e alteração do valor inicialmente oferecido. Execução de título judicial. Sustenta a agravante que a fraude se deu com objetivo de aumentar o valor da arrematação. Inexistência de impossibilidade de o exequente participar da hasta pública, bem como da sociedade a que pertence, conforme dispõem os art. 892, § 1º e 890, ambos do CPC. Ausente causa de impedimento. Licitantes que são pessoas distintas e com patrimônio próprio. Valor arrematado que deve ser comprovado. Em razão da apresentação do recurso para julgamento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0068015-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 28/10/2021; Pág. 553)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DETERMINADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECUSA EM RECEBER O QUE HAVIA SIDO DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DO MONTANTE FIXADO JUDICIALMENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Preambularmente, é oportuno destacar que o recurso se refere a ação de consignação em pagamento se encontrava prevista no artigo 890 do código de processo civil anterior, o qual determinava que o devedor ou terceiro poderia requerer, com efeito de pagamento, depósito judicial da quantia ou da coisa devida, a fim de se desonerarem da obrigação assumida, com correspondência no artigo 359 do atual código de processo civil. 2. No caso em análise, verifica-se que na presente ação a parte autora objetiva a consignação em pagamento do valor de R$ 4.600,74 atinente ao recolhimento de contribuições previdenciárias determinado nos autos da reclamatória trabalhista. 3. Insurge a parte ré, ora recorrente, arguindo, em suma, a ausência de competência do magistrado da justiça do trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como argumentando que o valor não recompõe a reserva matemática a qual garante o pagamento dos benefícios, e que sem a recomposição de reserva matemática descabe falar em repasse de contribuições ao plano, pois não poderá haver o recálculo do benefício. Sustentou, ainda, que a reclamatória trabalhista foi ajuizada somente contra a apelada, não tendo, portanto, participado da lide. Discorreu ademais sobre o julgamento do tema 955 pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Preambularmente, oportuno consignar que, conforme referido pela culta magistrada a quo descabe qualquer discussão a respeito da competência para a determinação do repasse dos valores, pois a questão foi objeto de ação que já teve seu trânsito em julgado, formando a coisa julgada. 5. Ademais, tampouco há que se adentrar no debate acerca da aplicação do tema 955 do STJ ao caso em análise, visto que se trata de mera ação de consignação em pagamento atinente a determinação exarada pelo magistrado da justiça do trabalho de recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo pretensão de recálculo do benefício nos autos dessa ação, quanto mais considerando que sequer o assistido integra os autos da presente lide. 6. Ainda, considerando que ausente demonstração pela parte recorrente de incorreção dos valores, mister se faz que seja mantida a procedência da ação. 7. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Por maioria, negado provimento ao apelo. (TJRS; APL-RN 5095234-61.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 10/12/2021; DJERS 10/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
Impugnação por pessoa jurídica interessada na aquisição do bem. Alegada nulidade da arrematação, por suposta violação ao art. 890, inc. VI, do código de processo civil. Decisão em que foi rejeitada a arguição. Recurso da empresa terceira interessada. Impugnação à arrematação. Suscitada nulidade do ato por suposta afronta ao art. 890, inc. VI, do CPC, segundo o qual é vedado aos advogados das partes oferecer lance em leilões judiciais. Tese rechaçada. Caso dos autos em que o imóvel foi arrematado por pessoa jurídica em cujo quadro societário constam a esposa e a filha do advogado de um dos credores habilitados no feito. Hipótese que não se subsume à norma prevista no art. 890, inc. VI, do CPC. Vedação legal em referência que deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a alcançar apenas advogados das partes litigantes, o que não se verifica no caso. Outrossim, à luz da exegese restritiva do dispositivo legal em voga, não há como se estender tal vedação a familiares e/ou a pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto por familiares do advogado de alguma das partes, haja vista a ausência de previsão legal específica nesse sentido. Ademais, como bem salientou o douto magistrado de origem, in casu, não constou vedação expressa no edital sobre a participação da esposa de advogado de credor no leilão e nem sequer houve impugnação de seus termos por qualquer um dos interessados. Por fim, cumpre destacar a ausência de indícios de prejuízo e/ou fraude no caso. Nulidade, portanto, inocorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5042240-41.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 14/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que não viu óbice à proposta de arrematação do bem, porquanto a situação não se enquadra no art. 890, VI, do CPC. Arrematação realizada por pessoa jurídica da qual o patrono do exequente não é sócio. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2187071-82.2021.8.26.0000; Ac. 15077540; Praia Grande; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 04/10/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA HASTA PELA AGRAVANTE (EXEQUENTE) POR VALOR CORRESPONDENTE A 70% DA AVALIAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO, FACULTANDO À AGRAVANTE OUTRO MEIO EXPROPRIATÓRIO, NO CASO, A ADJUDICAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. RECURSO PROVIDO.
No caso, o meio expropriatório que a agravante escolheu na execução de título extrajudicial ajuizada em face dos agravados consubstanciada no instrumento particular de confissão de dívida foi por alienação forçada na modalidade leilão judicial eletrônico. Estabelecidos os parâmetros necessários para a realização do leilão que compreendem o preço mínimo, condições de pagamento, garantias prestadas pelo arrematante e homologada a avaliação realizada, o bem penhorado foi arrematado pela agravante em segunda hasta, por valor correspondente a 70% do valor da avaliação. É lícito ao exequente arrematar o bem penhorado por preço correspondente ao valor da avaliação, conforme constou no edital, desde que não seja reputado vil, se em igualdade de condições com outros pretendentes, com aplicação dos arts. 890 e 892, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Conquanto seja assegurado ao credor-exequente adjudicar o bem penhorado, não há impedimento legal que obste valer-se da arrematação para fazê-lo, notadamente por não se inserir nas exceções do art. 890 do CPC. (TJSP; AI 2264787-25.2020.8.26.0000; Ac. 14485309; Americana; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 25/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1930)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em face do acórdão à fl. 625/636, que negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela mesma, em face da r. sentença que julgou improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal. 2. Sustenta, em suma, a embargante que ocorreu omissão no V. acórdão sobre pontos cruciais para o justo deslinde da questão controvertida: 1) sobre a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 739-A do CPC ao executivo fiscal; 2) sobre a questão da mora do credor (artigos 394 do CCB e 192 do CF); 3) omissão quanto ao reconhecimento da denúncia espontânea (art. 138 do CTN; 4) sobre a aplicação do artigo 464 do CPC; em relação aos artigos 156, VIII, artigo 164, I do CTN e 890 do CPC, no que diz respeito a possibilidade do ajuizamento da Ação Consignatória; 5) não houve expressa menção acerca da aplicabilidade dos artigos 202 e 203 do CTN, bem como do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; quedou-se omisso quanto ao fato de que a mesma desrespeita o art. 192 caput da Constituição Federal que estabelece que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por Lei Complementar; o artigo 161, § 1º do CTN, que tem força de Lei Complementar; 5) Houve omissão aos artigos 5ºXXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF/88, uma vez que, quanto aos valores referentes às penalidades tributárias, resta indispensável a realização de procedimento administrativo, descabendo a sua imposição sem que seja oportunizado ao sujeito passivo da exação exercer seu direito constitucionalmente garantido de defesa. 3. Em seu recurso de apelação alegou a embargante, preliminarmente: 1) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; 2) a nulidade das CDA¿S que embasam a execução fiscal, pela ausência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos; 3) a necessidade de procedimento administrativo quanto às penalidades tributárias. No mérito: 1) a ilegalidade da multa confiscatória, que exceda a 20%; 2) a ilegalidade dos juros fixados na taxa SELIC; 3) iliquidez dos créditos perseguidos em face da decisão que modificou o entendimento da base de cálculo do PIS e COFINS (Lei nº 9.718/98); 4) a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis 10.833/03 E 10.637/02 que revogaram o artigo 3º da Lei nº 9718/98. 4. Pela leitura do inteiro teor do acórdão, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, uma vez que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0013022-20.2018.4.02.5104; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 13/02/2020)
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