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Art 893 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de13.10.1949)

II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº861, de 13.10.1949)

IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de13.10.1949)

§ 1º - Os incidentes do processosão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação domerecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)

§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará aexecução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 893, § 1º E 897, ALÍNEA A DA CLT.

A decisão que intima a parte sobre contagem de prazo processual (prazo do art. 11-A da CLT) possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Dispõe o art. 897, alínea a, da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o art. 893, § 1º, da CLT prescreve que Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (TRT 2ª R.; AP 1001506-57.2016.5.02.0032; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14129)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO.

Não possuindo natureza decisória o despacho que apenas ordenou o cumprimento da determinação exarada no Acórdão proferido por esta 1ª Turma, aplica-se, à hipótese, o disposto no § 1º do art. 893 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula n. 214 do TST. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na execução, porém, restritas às hipóteses de decisões terminativas ou definitivas do feito. Agravo de Petição que não se conhece, por ser incabível. (TRT 6ª R.; AP 0000232-33.2013.5.06.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 28/10/2022; Pág. 144)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID 0db61a8, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar- se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. PRELIMINAR DE CONEXÃO PROCESSUAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. No caso concreto, decidiu o Juiz sentenciante repelir o pedido de juntada dos processos, considerando que não se caraterizou a conexão alegada pelo reclamado. Explicou o Magistrado que, em verdade, no caso, se trata de ações que se fundamentam em causa de pedir e em pedidos diferentes, não se justificando a conexão alegada. Não sendo o caso de processos conexos, como salientou o Juiz sentenciante, razoável que tramitem em separado as ações, visto que embora envolvam pleitos relativos ao mesmo contrato de trabalho, se reportam a pedidos e causas de pedir diferentes. Sentença mantida, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no aspecto. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido; ratificada a rejeição à preliminar de conexão processual e, no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001598-53.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 194)

 

AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MXM SERVICOS E LOCACOES EIRELI. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID 86d8cb6, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946). Agravo interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MXM SERVICOS E LOCACOES EIRELI. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar- se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença recorrida mantida, no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença recorrida mantida, no aspecto. TEMA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, de ofício. Agravo Interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e improvido. Determinar, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-E, na fase extrajudicial e, na fase judicial, a taxa SELIC (juros e correção monetária). (TRT 7ª R.; ROT 0001508-45.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 159)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID b46b90c, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no aspecto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Tratando-se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem nos exatos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, cujo acórdão foi publicado em 7.4.2021 (incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Sentença parcialmente reformada, de ofício, no tópico. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido e improvido. Determinado, de ofício, que a atualização monetária das verbas devidas à reclamante observe os parâmetros ditados pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação de efeitos do Acórdão proferido no julgamento das ADCs 58 e 59, de 18.12.2020, publicado em 7.4.2021 (incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). (TRT 7ª R.; ROT 0001500-68.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 141)

 

AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MXM SERVICOS E LOCACOES EIRELI. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID 86d8cb6, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946). Agravo interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MXM SERVICOS E LOCACOES EIRELI. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar- se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença recorrida mantida, no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença recorrida mantida, no aspecto. TEMA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, de ofício, no aspecto. Agravo Interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e improvido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-E, na fase extrajudicial e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária). (TRT 7ª R.; ROT 0001476-40.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 123)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID b3e86ab, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquela prevista no art. 477, da CLT, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no tópico. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001456-46.2021.5.07.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 92)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no aspecto. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001447-84.2021.5.07.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 75)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho lavrado pelo Relator do presente feito, por via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. TEMÁTICA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se ao caso o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, no aspecto, de ofício, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021: IPCA-e, na fase extrajudicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. Determinado, ex officio, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021: IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). (TRT 7ª R.; ROT 0001438-95.2021.5.07.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 59)

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA.

Consoante dispõe o art. 897, alínea a da CLT, o Agravo de Petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Já o art. 893, § 1º da CLT, prescreve que. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Conclui-se que, as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante Agravo de Petição são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, ou seja, àquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Na hipótese dos autos a presente medida impugna a decisão a quo que indeferiu a elaboração de alvará de levantamento do FGTS pelo patrono da reclamante tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, porquanto põe termo à discussão. Assim, cabível Agravo de Petição. (TRT 2ª R.; AP 1001007-15.2021.5.02.0221; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13582)

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.

A regra geral, no Processo do Trabalho, é a irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. No caso do agravo de petição, só há cabimento em relação às decisões definitivas ou terminativas. (TRT 3ª R.; AP 0001120-43.2013.5.03.0025; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 876)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Execução. Decisão judicial sem conteúdo extintivo. Natureza interlocutória. Irrecorribilidade imediata (artigo 893, § 1º, da clt). Recurso não conhecido. Precedentes. (TRT 10ª R.; AP 0000042-77.2017.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 27/10/2022; Pág. 73)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 15, II, deste E. TRT, a decisão que não conhece da exceção de pré. Executividade possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT. (TRT 18ª R.; AP 0011254-98.2020.5.18.0015; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 554)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Não cabimento. Nos termos da Súmula nº 214 do c. TST e em observância ao disposto no §1º do art. 893 da CLT, é irrecorrível, de imediato, uma vez que tal decisão que se reveste de natureza interlocutória, não havendo de ser conhecido o agravo de petição. (TRT 20ª R.; AP 0000226-53.2018.5.20.0014; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 27/10/2022; Pág. 657)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Decisão interlocutória. A decisão que determina a intimação do exequente para fornecer meios ao prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, mostrando-se, dessa forma, prematura a interposição do agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010250-14.2018.5.03.0112; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1134)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID c9b8bb4, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no aspecto. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001246-92.2021.5.07.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 305)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID b46b90c, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquelas previstas nos arts. 467 e 477, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no aspecto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Tratando-se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem nos exatos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, cujo acórdão foi publicado em 7.4.2021 (incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Sentença parcialmente reformada, de ofício, no tópico. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido e improvido. Determinado, de ofício, que a atualização monetária das verbas devidas ao reclamante observe os parâmetros ditados pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação de efeitos do Acórdão proferido no julgamento das ADCs 58 e 59, de 18.12.2020, publicado em 7.4.2021 (incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). (TRT 7ª R.; ROT 0001244-25.2021.5.07.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 218) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida, no aspecto. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença recorrida reformada, de ofício, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. (TRT 7ª R.; ROT 0001206-83.2021.5.07.0037; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 149)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

Consoante dicção do art. 893, §1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST, é incabível a interposição de recurso contra decisão de natureza interlocutória sem natureza terminativa ou definitiva. No caso, foi proferida sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, cuja natureza é de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Agravo de petição da executada que não se conhece. (TRT 23ª R.; AP 0000968-33.2015.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 613)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A jurisprudência vem assimilando a exceção de pré-executividade, como meio de defesa do devedor, no processo de execução, sem a necessidade de garantia do Juízo, quando se alega a extinção da obrigação ou se suscitada matéria de ordem pública, sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Contudo, a decisão que julga improcedente a exceção de pré- executividade, ou que dela não conhece, não está submetida à recorribilidade imediata, por ostentar natureza interlocutória, conforme estabelece o artigo 893, § 1º, da CLT. Isso porque o pronunciamento judicial interlocutório, que rejeita a exceção de pré- executividade, não extingue a execução. Apenas a decisão que acolhe a referida medida é que possui caráter definitivo, findando o processo executório e, por via de consequência, ensejando oportunidade à interposição do agravo de petição. (TRT 3ª R.; AP 0002336-66.2013.5.03.0016; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 753)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Não cabe agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória que não encerra o processo executivo, tampouco possui carga de prejudicialidade imediata aos interesses da agravante (artigo 893, § 1º, da CLT e S. 214 do TST). (TRT 3ª R.; AP 0000212-08.2011.5.03.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 590)

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Decisão meramente interlocutória não desafia recurso imediato, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. (TRT 3ª R.; AP 0000072-74.2011.5.03.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 430)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INCABIMENTO.

Conforme inteligência da Súmula nº 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. O agravo de petição tem a sua pertinência limitada às decisões proferidas na fase de execução com prévia oposição de embargos, ou, ainda, quando o ato judicial é terminativo do feito, inteligência do artigo 897, alínea "a", da CLT, não sendo cabível contra decisão interlocutória que reconhece a existência de grupo econômico. Agravos não conhecidos. (TRT 6ª R.; AP 0001139-43.2014.5.06.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 25/10/2022; Pág. 219)

 

QUE REJEITA PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PARCELA PAGA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC E EM PERÍODO INFERIOR A UM MÊS DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

No Processo do Trabalho, os despachos interlocutórios são irrecorríveis, seja na fase de cognição, seja no cumprimento da sentença. Inteligência do art. 893, §1º, da CLT. Desse modo, possuindo natureza interlocutória a deliberação, que denega pleito de aplicação de correção monetária e juros em parcela deferida nos termos do art. 916 do CPC e paga em período inferior à um mês da homologação dos cálculos, revela-se incabível o agravo de petição, que pretende atacá-la. (TRT 14ª R.; APet 0000081-83.2019.5.14.0416; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 1187)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DA EMPRESA, PROSSEGUINDO O FEITO MEDIANTE O CUMPRIENTO DE DILIGÊNCIAS. CUNHO INTERLOCUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

O despacho que, dentro do poder de condução do processo, o faz sem encerramento do processo, tem natureza jurídica de decisão interlocutória e, como tal, não terminativa, não extinguindo a execução, não havendo óbice a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, não sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme previsão do § 1º do artigo 893 da CLT. Agravo de petição não conhecido. (TRT 19ª R.; AP 0000304-27.2020.5.19.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 457)

 

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