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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DOS EMBARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 894, II, DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no artigo 894, II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo acórdão, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.387.255; GO; Tribunal Pleno; Relª Min. Presidente; DJE 24/10/2022; Pág. 43)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, NA ADC 58. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Despach. (TST; Ag-E-Ag-RRAg 1002731-80.2016.5.02.0463; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/10/2022; Pág. 241)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS E AGRAVO DESFUNDAMENTADOS. INOBSERVÂNICA DO ARTIGO 894, INCISO II, DA CLT.
A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção contra decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Apenas quando demonstrado o enquadramento da questão em algumas das exceções previstas nas hipóteses elencadas nessa súmula é que os embargos serão admitidos, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela lei nº 13.015/2014, os embargos são cabíveis de decisões de Turmas que divergirem entre si ou divergirem das decisões proferidas pela SDI, ou forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. E, na hipótese, tanto o recurso de embargos, quanto o agravo estão fundamentados, exclusivamente, em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-AIRR 0101104-52.2018.5.01.0551; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 240)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBTIOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.
A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo, confirmando assim a decisão unipessoal do relator, notadamente quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da incidência de juros de mora na fase extrajudicial. Mantém-se a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, porquanto demonstrado encontrar-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC 58. Incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-Ag-RRAg 0025559-85.2016.5.24.0007; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 239)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, NA ADC 58. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.
2. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do tst). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-Ag-RRAg 0024994-05.2017.5.24.0002; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/10/2022; Pág. 239)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada com lastro no art. 894, § 2º, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, vindo a fazê-lo apenas após intimação pela Presidência da Turma para comprovar o recolhimento, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-E-Ag-RR 0011899-96.2015.5.15.0140; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 238)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBTIOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A TURMA DESTE TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, CONFIRMANDO ASSIM A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NOTADAMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. MANTÉM-SE A DECISÃO QUE NEGOU PROCESSAMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, EM RAZÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT, PORQUANTO DEMONSTRADO ENCONTRAR-SE O ACÓRDÃO TURMÁRIO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADC 58. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I DO TST. OS ARESTOS APRESENTADOS PARA CONFRONTO DE TESES SÃO INESPECÍFICOS, AO NÃO INFIRMAREM O FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO, QUE APLICOU A MULTA POR IDENTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CORRETA, POIS, A DECISÃO AGRAVADA, A QUAL ENTENDEU INESPECÍFICOS OS ARESTOS NA FORMA DA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-Ag-RRAg 0011805-58.2016.5.03.0105; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 237)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA.
Esta Corte, interpretando os artigos 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei nº 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Precedentes desta Subseção. Assim, a Egrégia Turma, ao restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e 20ª hora semanal, em face da inexistência de previsão contratual expressa de exclusividade, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-E-RR 0000977-51.2015.5.10.0102; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 150)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. No presente feito, a Turma deste Tribunal deixou de homologar o ato de renúncia manifestado apenas quanto ao prestador dos serviços, em razão da unidade da relação jurídica existente entre os reclamados, o que se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos a partir de julgados com tese superada por precedente de observância obrigatória. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice à pretensão recursal. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 0000901-78.2014.5.05.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 230)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. BANCO ITAUCARD S/A. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324 E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 958252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), DECIDIU PELA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. NAQUELE RECURSO, O STF FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL, COM EFEITO VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. FRISE-SE QUE, NO CASO, O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS ESTÁ FUNDAMENTADO NA CONFIGURAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ESTRUTURAL COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE JURÍDICA QUE, CASO ADOTADA, ESVAZIARIA O COMANDO DECISÓRIO QUE SE DEVE EMPRESTAR AO PRECEDENTE DO STF, DADO QUE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL (OU ATIVIDADE-FIM) PRESSUPÕE A SUBORDINAÇÃO ORGÂNICA OU ESTRUTURAL. NO MAIS, QUANTO AO DEBATE ACERCA DO PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL, A PRETENSÃO RECURSAL AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, REVELA-SE IMPRÓPRIA NA FORMA DO ART. 894, II, DA CLT.
Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. No presente feito, a Turma deste Tribunal deixou de homologar o ato de renúncia manifestado apenas quanto ao prestador dos serviços, em razão da unidade da relação jurídica existente entre os reclamados, o que se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos a partir de julgados com tese superada por precedente de observância obrigatória. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice à pretensão recursal. Recurso de embargos não conhecido. (TST; Ag-E-ED-ARR 0000899-27.2013.5.05.0018; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 230)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O E. TRT, COM ESTEIO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PRODUZIDO CONCLUIU QUE AS CONDUTAS NEGATIVAS DA RÉ, POR MEIO DE SUA PREPOSTA, CONSOLIDARAM NA DEGRADAÇÃO DELIBERADA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA, VEZ QUE REBAIXADA DE FUNÇÃO SEM QUALQUER MOTIVO APARENTE E SEM ALTERAÇÃO NOS REGISTROS FUNCIONAIS. TEVE NEGADO O DIREITO DE ACESSO À EMPRESA, CAUSANDO PREJUÍZOS EMOCIONAIS À TRABALHADORA, QUE PASSOU A SER HOSTILIZADA, RIDICULARIZADA, INFERIORIZADA E DESACREDITADA DIANTE DE SEUS PARES, RAZÃO PELA QUAL REPUTOU CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA INICIAL. ASSENTOU QUE OS FATOS ERAM DE CONHECIMENTO DA EMPRESA, A QUAL NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA NO INTUITO DE EVITAR A CONDUTA ILÍCITA DE SUA PREPOSTA E QUE O EXERCÍCIO DO PODER HIERÁRQUICO ULTRAPASSOU OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E INTIMIDADE, PELO QUE RESTOU CLARO O ASSÉDIO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AS RAZÕES VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA, POR SUA VEZ, ESTÃO CALCADAS EM REALIDADE FÁTICA DIVERSA. NESSE CONTEXTO, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA CORTE REGIONAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DIRETIVOS, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAINDO O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, SEGUNDO A QUAL É INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS (ARTS. 896 E 894, B, DA CLT) PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE INVIABILIZA O EXAME DA PRÓPRIA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PROCESSUAL APTO A INVIABILIZAR O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA, COMO NO CASO, ACABA POR EVIDENCIAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em razão do assédio moral sofrido pela autora, por julgar adequado ao caso. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido concluiu que tal gravidade restou comprovada nos autos, conforme abordado do tópico precedente, cuja conduta patronal se enquadra na alínea e do art. 483 da CLT, eis que a prática de assédio moral por seu preposto se traduz como ato lesivo da honra e boa fama, razão pela qual reputou configurados os requisitos da rescisão indireta. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não houve rescisão indireta, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000817-52.2019.5.12.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 3951)
RECURSO DE EMBARGO INTERPOSTO A ACÓRDÃO DA SDI-2, COM FUNDAMENTO NO ART. 78, I, A, DO RITST. DESCABIMENTO MANIFESTO. DISPOSITIVO QUE NÃO TRADUZ MODALIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À SDI-1. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso denominado embargo, com fundamento no art. 78, I, a, do Regimento Interno desta Corte Superior, em face de acórdão da SDI-2. Contudo, a competência atribuída à Seção Especializada em Dissídios Individuais por meio do art. 78, I, a, do RITST não consiste em modalidade recursal a cargo da parte, mas em faculdade dos julgadores, que, ao constatarem divergência de entendimento entre as Subseções I e II, poderão remeter a matéria para deliberação da composição plena do órgão fracionário, segundo juízo fundamentado de conveniência que não foi exercido nos presentes autos. Precedente do Órgão Especial. 2. Inexiste terreno, ainda, para receber o apelo como recurso de embargos, calcado no art. 894, II, da CLT, porquanto tal modalidade recursal é incabível em face de acórdão da SDI-2. 3. Tratando-se de erro grosseiro, não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso de que não se conhece. (TST; ROT 0000579-51.2020.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 273)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMADO, SINDSERV. SCS, CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. IN CASU, HOUVE A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMADO, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL RECURSO DE EMBARGOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 353 DESTA CORTE, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA REFERIDA SÚMULA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO, A INSISTÊNCIA DA PARTE NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL ENSEJA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISO VII, C/C O ARTIGO 81, CAPUT, DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMADO, SINDSERV. SCS, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Pretende, o sindicato reclamado, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada existência de omissão perpetrada pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento dos dois embargos de declaração interpostos perante aquela Corte no que tange à matéria de fundo debatida nestes autos, afeta à representação sindical. Todavia, o recurso de embargos, tal como decidido pela Presidência da Turma, não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que o sindicato se limitou a apontar ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, o cabimento dos embargos se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre estas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou, ainda, em caso de confronto com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como quando demonstrada a existência de contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, é imprópria a indicação de ofensa a preceito da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, motivo pelo qual o recurso de embargos da parte reclamada não merecia mesmo seguimento. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-ED-ARR 1000479-51.2014.5.02.0471; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/10/2022; Pág. 645)
AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. FASE PRÉ. PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCS DE N.OS 58 E 59 E ADIS DE N.OS 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.
1. Cuida-se de controvérsia relativa à incidência dos juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas, precisamente no tocante à fase pré-processual, sob a óptica das decisões de efeito vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021. 2. O Tribunal Pleno do STF, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). No tocante à fase extrajudicial, explicitou o STF, nos termos da fundamentação exposta no item 6 da ementa correspondente ao acórdão lavrado na oportunidade, que, [e]m relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 3. A partir da fixação de tal entendimento, de observância obrigatória, não comporta maiores digressões no âmbito desta Corte superior o tema relacionado com a incidência dos juros de mora na fase pré-processual, nos moldes em que disposto no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991, orientando-se nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Encontrando-se o acórdão prolatado pela Turma de origem em consonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultam inadmissíveis os Embargos interpostos pela parte reclamada. Aplicação da norma consagrada no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-E-Ag-RRAg 1000448-47.2016.5.02.0443; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 645) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO.
Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT, já que os arestos colacionados apreciam a matéria relacionada com a legitimidade do sindicato, e não debate premissa relacionada com o fundamento da v. decisão embargada, de ausência de interesse recursal do Ministério Público do Trabalho para interpor recurso de revista contra decisão que não reconheceu a legitimidade do Sindicato. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-RR 1000288-88.2016.5.02.0033; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/10/2022; Pág. 644)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, NA ADC 58. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-Ag-RR 0131400-47.2009.5.04.0015; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/10/2022; Pág. 644)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
Além de incabível a arguição de violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso de embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, II, da CLT, a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos deve ser comprovada a partir da tese firmada no julgamento pela Turma deste Tribunal. Assim, a afirmação contida no acórdão turmário de que não era possível extrair do acórdão do TRT outra data da ciência inequívoca da lesão, a não ser a data da cirurgia em 06/04/2004, inviabiliza a constatação de dissenso jurisprudencial com arestos que adotam como termo a quo da contagem do prazo prescricional a aposentadoria por invalidez ou a cessão do benefício previdenciário. Inespecíficos os arestos nos moldes da Súmula nº 296, I, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-Ag-ED-ARR 0123600-69.2008.5.01.0343; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 643)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT.
Cinge- se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-Ag-RR 0012687-62.2015.5.15.0059; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 639)
RECURSO DE EMBARGOS. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS.
A decisão da c. Turma, amparada na previsão contida na Lei nº 5.811/72, entendeu que foram observados os parâmetros previstos para o regime de compensação 14x21 do empregado embarcado. Entendeu, ainda, que a norma assegura um quantitativo mínimo de folga devido para cada turno de trabalho, mas que não há na lei a determinação de que a folga seja concedida imediatamente após o turno de trabalho, ressaltando a existência de acordos coletivos firmados pela categoria que criaram o regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de descanso. A parte não logra demonstrar, diante da tese do julgado, que a v. decisão contraria a Súmula nº 297, I, do c. TST, em face do conhecimento do recurso de revista pela tese do enriquecimento ilícito, eis que não demonstrada ausência de prequestionamento da matéria. Também não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 85, I, do c. TST, na medida em que a v. decisão traz fundamento consoante excepcionalidade da jornada, com fundamento em legislação especial para a categoria. Inespecíficos os arestos colacionados que não apreciam a matéria levando em consideração premissas idênticas, e quando traduzem tese acerca de descumprimento do que foi objeto de norma coletiva, questão não dirimida pela c. Turma. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do c. TST e o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 0012237-98.2015.5.01.0483; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/10/2022; Pág. 638) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST.
Trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator. O comando do art. 894, II, da CLT restringe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos às decisões proferidas pelas Turmas do TST. e, portanto, em composição colegiada. , havendo previsão expressa no art. 1.021, § 2º, do CPC de recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. e, portanto, monocrática. para o respectivo órgão colegiado, que é o agravo interno, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por conseguinte, esta Corte cristalizou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST, de que Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei nº 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da clara previsão legal e jurisprudencial, não há falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (TST; Ag-E-AIRR 0011646-04.2016.5.15.0131; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 636)
AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. DESPROVIMENTO.
Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II e §2º, da CLT, eis que para a definição do tempo à disposição não se verifica a necessidade de reexame de prova, a afastar a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do c. TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-ED-RR 0011418-63.2015.5.03.0142; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/10/2022; Pág. 636)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO TOTAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Uma vez registrado o encerramento e a consequente ausência de continuidade da atividade preponderante da empresa, necessário se faz o provimento do agravo regimental para melhor exame da tese de contrariedade à Súmula nº 369, IV, do TST. Dá-se provimento ao agravo regimental em recurso de embargos quando configurada no recurso de embargos a hipótese do inciso II do artigo 894 da CLT. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. EXTRAÇÃO DE CARVÃO. SÚMULA Nº 369, IV, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se faz jus à estabilidade o empregado que, na condição de dirigente sindical, trabalha para empresa cuja atividade preponderante foi encerrada. In casu, ressai como fato incontroverso que a atividade fim da empresa. extração de carvão. foi encerrada, mantendo a reclamada um quadro reduzido de empregados terceirizados para cuidar de serviços de manutenção florestal e proteção do patrimônio da empresa. 2. Diferentemente do entendimento adotado pela Eg. Turma, o fato de a empresa haver encerrado a atividade preponderante na base territorial do sindicato onde o reclamante atuava como dirigente sindical, per se, é fundamento suficiente para que o empregado em questão deixe de fazer jus à estabilidade provisória. 3. Com efeito, diferentemente da estabilidade de natureza subjetiva da gestante ou da estabilidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, a estabilidade do dirigente sindical não é pessoal, é objetiva e visa assegurar o livre exercício da atividade sindical no âmbito da empresa. Sendo de natureza objetiva, uma vez encerrada a atividade da empresa na base territorial do sindicato para o qual o empregado foi eleito, essa modalidade de estabilidade não mais se justifica, não havendo mais sequer empregados a serem representados. Nesse contexto, o encerramento da atividade preponderante põe fim à estabilidade prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo ser reformada a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e o reconhecimento da estabilidade. Uma vez registrada a desativação da extração de carvão, atividade constante no objeto social da empresa, cessa a garantia de emprego do dirigente sindical, a teor do que dispõe a Súmula nº 369, IV, do TST, sendo irrelevante que a empresa tenha mantido a unidade do imóvel onde funcionava. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 0010774-92.2017.5.03.0064; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/10/2022; Pág. 631)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ABONO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
Nos termos do art. 37, X, da CF/88, somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em cada caso. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Diante do que dispõe o art. 37, X, da CF/88 e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, competindo ao Poder Legislativo, mediante lei específica, proceder a tal reajuste. Nesse contexto, ao entender que a Reclamante não faz jus ao pagamento das diferenças salariais, o acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST; E-RRAg 0010288-52.2017.5.15.0039; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/10/2022; Pág. 630)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Estabilidade provisória. Gestante. Convocação espontânea pelo empregador para reintegração quando da ciência do estado gestacional da ex- empregada. Recusa de retorno ao emprego. Indenização. Possibilidade. Súmula nº 244, III, do TST. A c. Sexta turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à indenização da estabilidade provisória e demais consectários legais. Asseverou que em oposição à tese consignada pelo TRT, o tribunal superior do trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A pretensão da parte embargante de ver afastado o direito à estabilidade em razão da recusa de retorno ao emprego, fundada em dissenso jurisprudencial, encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por Súmula do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do tribunal superior do trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta corte é no sentido de que a rejeição da empregadagestanteà oferta dereintegraçãoao emprego não implicarenúnciaà estabilidade provisória, de sorte que a c. Turma decidiu em conformidade com art. 10, inciso II, alínea b, do ato das disposições constitucionais transitórias, não havendo nenhum óbice ao direito à estabilidade em tais hipóteses. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-RR 0010179-27.2020.5.18.0014; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 629)
AGRAVO. MULTA APLICADA PELO COLEGIADO TURMÁRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 894, II, DA CLT.
1. O recurso de embargos da Fundação Casa teve seu seguimento denegado por incabível, à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. 2. Verifica-se, entretanto, que a insurgência veiculada no recurso de embargos diz respeito à multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, aplicada pela Eg. Turma. 3. Nessa hipótese, a jurisprudência da SDI-I do TST é firme no sentido de reconhecer o cabimento dos embargos, ainda que o Colegiado Turmário tenha concluído pela ausência de transcendência da causa. 4. Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. 5. Entretanto, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantida a conclusão pela negativa de seguimento dos embargos. Com efeito, aquele recurso está desfundamentado, pois a parte não respalda sua insurgência em qualquer das hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-Ag-AIRR 0010078-55.2019.5.15.0063; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/10/2022; Pág. 629)
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