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Art 895 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá serdado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitosou mercadorias que representa.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apetição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda do feito, por mais de uma vez. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 5. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 6. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 7. Não há que se falar em intimação pessoal da parte, visto que a extinção ocorreu por indeferimento da inicial, uma vez que não houve o cumprimento da determinação judicial de emendar a inicial. A intimação pessoal do autor é pressuposto legal decorrente da extinção referente ao artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no parágrafo 1º do referido artigo. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2015.07.1.019408-9; Ac. 110.3518; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 20/06/2018) 

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO ORIGINAL DA CÁRTULA. ARTIGO 29, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004 E ARTIGOS 893 E 895 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Apresentação por cópia registrada eletronicamente e autenticada em Cartório de Registro de Título de Documentos. Validade reconhecida. Artigo 365, VI, do CPC/73, acrescentado pela Lei nº 11.419/2006. Nulidade da execução. Não reconhecimento. Inexistência de vício formal a obstar o direito do credor e possibilidade de substituição do título. Artigo 616, do CPC/73. Princípio da instrumentalidade do processo que não pode se sobrepor ao direito. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 0000518-45.2014.8.26.0407; Ac. 9770221; Osvaldo Cruz; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 30/08/2016; DJESP 14/09/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARTS 282 E 283 DO CPC. ARTS 893 E 895 CODIGO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Caso o autor não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. 2. Para que o detentor da cédula de crédito bancário pretenda buscar a satisfação do crédito nele representado, por meio de procedimento executivo, faz-se necessária a apresentação do título original, como dispõe, de forma clara e expressa os artigos 893 e 895 do Código Civil. 3. Aausência do título original retira a certeza acerca da exigibilidade do crédito que representa, pois não é possível aferir se houve circulação da cédula, bem como não haveria impedimento de que esta circulasse, mesmo após a conversão da ação de busca e apreensão originária em ação de execução. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 2015.00.2.010566-9; Ac. 879.740; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 22/07/2015; Pág. 78) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÒPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSENTE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO TÍTULO DESPROVIDA DE EXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA. INTERESSE DE AGIR PARA AO AVIAMENTO DA VIA INJUNTIVA CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Nos termos do artigo 1.102 - A do código de processo civil. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 4. Para o ajuizamento da ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é necessário o original do contrato em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (artigos 893 e 895 do Código Civil). 5. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão lastreada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo necessária a expedição de carta registrada por cartório de títulos e documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 6. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 7. No caso em análise, sendo inviável o ajuizamento da ação de execução, uma vez que há somente a cópia do título executivo, bem como da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o devedor não foi constituído em mora e estando presente todos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, restou demonstrado o interesse de agir do autor em ver satisfeito seu crédito através da via injuntiva, o que impõe a cassação da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2015.06.1.002372-9; Ac. 878.008; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/07/2015; Pág. 308) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.07.1.022617-9; Ac. 878.102; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/07/2015; Pág. 404) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do código de processo civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.01.1.066298-5; Ac. 863.951; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 05/05/2015; Pág. 226) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.06.1.013514-3; Ac. 862.272; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 27/04/2015; Pág. 264) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. LEGITIMIDADE EXECUÇÃO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título, cumprindo asseverar que, caso o título não tenha circulado, o mesmo deveria estar na posse do agravante, que não apresentou nenhum motivo justo que lhe impedisse de juntar aos autos sua via original. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a decisão interlocutória que indefere o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução, por ausência de pressuposto de constituição do processo executivo, qual seja, a apresentação do título cambial. 6. Sendo manifesta a improcedência do de instrumento aviado pelo recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasam estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio tribunal de justiça tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão singular que lhe negou trânsito com fundamento nos artigos 527, I, e 557, todos do CPC. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.003634-5; Ac. 857.694; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 31/03/2015; Pág. 212) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do código de processo civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.06.1.016606-9; Ac. 842.910; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 29/01/2015; Pág. 195) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2014.01.1.010519-5; Ac. 813.525; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 27/08/2014; Pág. 85) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. (TJDF; Rec 2013.00.2.009331-3; Ac. 692.153; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 16/07/2013; Pág. 77) 

 

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