Art 899 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição eterão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitidaa execução provisória até a penhora. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nosdissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, medianteprévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da partevencedora, por simples despacho do juiz. (Redaçãodada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósitocorresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo deDireito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - (Revogadopela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)
§ 5o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins decustas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósitopara fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O c. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a adc 58, nos seguintes termos: "ementa: Direito constitucional. Direito do trabalho. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na justiça do trabalho. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela lei nº 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177 de 1991. política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da taxa referencial (TR) como política de desindexação da economia. Tr como índice de correção monetária. inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Apelo ao legislador. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Modulação de efeitos. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das ações declaratórias de constitucionalidade (adc) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do poder público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (adi 4.357, adi 4.425, adi 5.348 e re 870.947-rg - tema 810). 3. A indevida utilização do ipca-e pela jurisprudência do tribunal superior do trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da corte superior trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na justiça do trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da consolidação das Leis trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta corte na adi 4.357, adi 4.425, adi 5.348 e no re 870.947-rg (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o ipca-e acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o ipca-e mensal (ipca-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - selic, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (ipca-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o ipca-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação declaratória de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. " (STF, adc 58, relator(a): Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico dje-063 divulg 06-04-2021 public 07-04-2021) nos embargos de declaração decidiu que: "embargos de declaração nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. 2. Ilegitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle concentrado. precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 4. erro material apontado nos embargos de declaração da agu. necessidade de correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão somente para sanar erro material. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito das ações. Impossibilidade. 7. Modulação de efeitos realizada no julgamento de mérito das ações embargadas. desnecessidade de rediscussão. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. " (STF, adc 58 ED, relator(a): Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 25/10/2021, processo eletrônico dje-242 divulg 07-12-2021 public 09-12-2021) destarte, determino a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa selic. quando no processo, a Fazenda Pública atua como devedor subsidiário, deve ser aplicável os critérios de atualização e de juros como previstos no mérito da adc 58. A Fazenda Pública assume a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas na qualidade de devedora subsidiária, assim, por aplicação da inteligência da oj 382, SDI, TST, há de ser aplicável os idênticos parâmetros legais do devedor principal. Rejeito. (TRT 2ª R.; ROT 1000730-59.2021.5.02.0492; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13888)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59.
Julgadas, pelo STF, as ADCs 58 e 59, impõe-se determinar que os juros e correção monetária incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido neste feito sejam apurados nos exatos termos da interpretação constitucional conferida pela Suprema Corte aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT. Atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente pela taxa SELIC. (TRT 3ª R.; AP 0011136-30.2016.5.03.0129; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1596)
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
A admissibilidade do recurso ordinário está condicionada ao pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme artigos 789, § 1º, e 899 e §§, da CLT. No presente caso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada foi rejeitado e, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à O. J. 269, II, da SBDI-1 do TST, lhe foi concedido prazo para realizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário apresentado. Uma vez transcorrido o prazo assinado, sem qualquer manifestação da empresa recorrente, tem-se configurada a deserção que impede o conhecimento do apelo. (TRT 3ª R.; ROT 0010595-22.2021.5.03.0064; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1208)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E 59 E DAS ADI 5867 E 6021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NO DIA 07/04/2021, FOI PUBLICADO ACÓRDÃO REFERENTE À ADC 58.
Na ocasião, as ações foram julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tendo sido fixados critérios para a modulação dos efeitos da decisão, de observância obrigatória a partir do julgamento das referidas ADCs. (TRT 3ª R.; AP 0010413-29.2021.5.03.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 840) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
A inocorrência do trânsito em julgado da decisão exequenda não impede o regular processamento da execução individual, ainda que para fins de cumprimento de obrigação de fazer, eis que o art. 899 da CLT autoriza-a até a penhora. Agravo de petição provido. (TRT 13ª R.; AP 0000433-81.2022.5.13.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 213)
RECURSO RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
Reuniões de pré- embarque. A participação do reclamante em reuniões pré- embarque caracteriza tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho, como corretamente entendeu o juízo de primeiro grau. Tais reuniões têm como escopo tratar de temas relacionados à atividade a ser desenvolvida pelo empregado quando embarcado, sendo obrigatória sua presença, tanto que era necessário justificar eventual ausência, conforme evidencia o conjunto probatório. Precedente: Rot n. 0000371-80.2021.5.21.0013 e rot n. 0000118 -92.2021.5.21.0013 recurso reclamante. Horas extras. Cartões de ponto inválidos. Horas extras pagas. A apresentação de controles de jornada em sua maioria uniformes representa descumprimento da obrigação prevista no art. 74, §2º da CLT, razão pela qual inverte-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 338, do TST. Contudo, verificado que as horas extras fixas adimplidas pela reclamada, e não impugnadas pela parte adversa, superam o valor correspondente da jornada extraordinária diária reconhecida, não há como se deferir horas extras. Precedente: RO n. 0000387-65.2020.5.21.0014 honorários sucumbenciais. Critérios para fixação. Segundo a redação do §2º do art. 791-a da CLT, o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, considerando que a presente demanda não apresentou elevado grau de complexidade, a exigir do profissional tempo e trabalho acima da média, para justificar a fixação dos honorários de sucumbência no percentual legal máximo, ao contrário, possui baixa complexidade e versa sobre matéria recorrente nesta justiça especializada, deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atuação oficial. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 10%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Levando-se em conta que o c. TST, no julgamento do irr 1786-24.2015.5.04.0000, afastou a aplicação da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a legislação trabalhista possui norma própria quanto ao assunto (art. 880 da CLT), deve ser afastada a multa de 10% aplicada na sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. Em atuação oficial, determina-se a exclusão dos juros compensatórios fixados na origem e da multa de 10% arbitrada para o cumprimento de sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000508-68.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1008)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 899, §1º da CLT "Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Considerando que os valores ficam à disposição do Juízo, não constituindo recursos pecuniários disponíveis à Executada, a serem utilizados em sua atividade econômica, não há impedimento para que se efetive o comando legal. Desse modo, os valores recolhidos a título de depósito judicial em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não mais integram o patrimônio da executada, e tampouco se encontram à disposição do juízo falimentar, sendo legítima sua imediata liberação a favor do reclamante. (TRT 3ª R.; AP 0067000-18.2008.5.03.0005; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 827)
PREPARO RECURSAL.
Deserção. Nos termos dos artigos 789, §1º, e 899 e §§, da CLT, a admissibilidade do recurso ordinário está condicionada ao preparo recursal, qual seja, recolhimento das custas processuais e depósito recursal. (TRT 3ª R.; ROT 0010110-44.2021.5.03.0186; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1558)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXEQUENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TEMPO DO PROCESSO. RISCO.
É certo que o art. 899 da CLT impede a liberação dos valores existentes no processo enquanto pendente recurso, ante a inexistência de um título executivo judicial exigível. Entretanto, os artigos 520 e 521 do CPC permitem a liberação de créditos na execução provisória. Além disso, evidencia-se nos autos a circunstância de a reclamante/exequente ser portadora de doença grave, bem como a baixa probabilidade de reversão do provimento jurisdicional exequendo. Em casos assim, não se deve imputar exclusivamente à parte exequente os efeitos do tempo sobre o processo, em especial o risco da demora, havendo de ser mantida a decisão originária, que autorizou a liberação de numerário em favor da autora. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000313-26.2022.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 203)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
De acordo com o artigo 899, § 10 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, as empresas em recuperação judicial ficam dispensadas da realização do depósito recursal, mas não do pagamento das custas processuais. É entendimento uníssono no TST que o privilégio de isenção do pagamento de custas processuais previsto na Súmula nº 86, beneficia tão somente a massa falida e, portanto, não se aplica às empresas em recuperação judicial. Não comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao reclamado efetuar o preparo. Ausente tal recolhimento, o recurso não merece ser conhecido, por deserção. (TRT 18ª R.; ROT 0011135-18.2021.5.18.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-888500. 30.2008.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2022). (TRT 18ª R.; AP 0010218-51.2016.5.18.0018; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 464)
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA.
Manutenção. O quadro fático- probatório instruído pelo juízo de origem deixou claro que a parte reclamante prestou serviços com todos os requisitos de emprego para a reclamada, configurando-se, desse modo, o vínculo contratual pleiteado. Ademais, a reclamada não impugnou ou desconstituiu especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Sentença mantida. Atuação de ofício. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se, de ofício, dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Atuação de ofício. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 20%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Exclusão. Há de se afastar, de ofício, a aplicação da multa de 20% imposta em sentença, por contrariedade a precedente judicial proferido pelo TST (irr 1786-24.2015.5.04.0000), cuja observância é obrigatória para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Contrarrazões do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais. Parâmetros. Conforme preceitua o art. 791-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença. Recurso ordinário conhecido e não provido. Em atuação ex officio, exclui-se a incidência de juros compensatórios e a multa coercitiva atinente ao cumprimento da sentença. (TRT 21ª R.; RORSum 0000074-48.2022.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 1093)
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRAZO RECURSAL. ART. 789, §1º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.
O preparo, consubstanciado pelo depósito recursal e pelas custas processuais, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso (artigos 789 e 899 da CLT). Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal. Na hipótese, a apólice de seguro garantia foi apresentada de forma intempestiva, o que conduz à deserção do recurso da segunda reclamada. (TRT 3ª R.; ROT 0010641-15.2021.5.03.0095; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1197)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC N. 58. EM SESSÃO PLENÁRIA DE 18/12/2020, O E.
Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, decidindo, por maioria, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (TRT 3ª R.; ROT 0010601-03.2020.5.03.0181; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1048)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS SÃO A LEGITIMIDADE, A CAPACIDADE E O INTERESSE.
Tem-se como pressupostos objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade, a singularidade, a adequação do recurso e o preparo. O preparo consiste no pagamento das custas processuais, comprovado o recolhimento dentro do prazo da interposição do recurso (art. 789, §1º, da CLT), e do depósito recursal que deve ser recolhido também dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos dos art. 899, §1º, da CLT, 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do Colendo TST, como garantia do Juízo. (TRT 3ª R.; ROT 0010549-21.2020.5.03.0144; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 705)
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
Caso em que não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, uma vez que foi indeferido o benefício de gratuidade processual à recorrente e não foi comprovado o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, desatendendo o disposto nos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Caso em que a prova produzida favorece a versão da reclamada quanto à fidedignidade dos controles de ponto, cuja validade reconhecida na sentença se mantém. Recurso desprovido no ponto. (TRT 4ª R.; ROT 0020843-96.2019.5.04.0029; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Caso em que não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, uma vez que foi indeferido o benefício de gratuidade processual à recorrente e não foi comprovado o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, desatendendo o disposto nos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020733-66.2019.5.04.0007; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
MICROEMPRESA. VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL.
O valor do depósito recursal é reduzido pela metade, quando se trata de microempresa. Nesse sentido é o art. 899, § 9º, da CLT. (TRT 4ª R.; AIRO 0020042-90.2021.5.04.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Definição no título executivo. Trânsito em julgado. Adc nº 58 e 59. No julgamento das adc nº 58 e 59, em 18-12-2020,o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das adc nº 58 e 59, em 18-12-2020, por maioria, julgou parcialmente procedente as ações para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). Decidiu também a suprema corte, por maioria, modular os efeitos dessa decisão para estabelecer que os processos em curso na fase de conhecimento devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do cpc). Por outro lado, em relação aos processos em que houve transitados em julgado, definiu-se que, nos casos em que tenha havido definição dos critérios de juros e correção monetária, estes seriam observados, aplicando-se a (tr ou ipca-e e juros de 1% ao mês) e, nas hipóteses em que se verificar ausência de estabelecimento de parâmetros em relação aos juros e atualização do crédito, seria aplicada a taxa selic (que já engloba os dois fatores). No caso dos autos, não houve omissão quanto ao ponto no título executivo judicial, tendo ocorrido, portanto, trânsito em julgado em relação a essa matéria, sendo pertinente, destarte, a aplicação dos parâmetros nela estabelecidos, os quais foram acertadamente interpretados pelo calculista, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento das adc nº 58 e 59. (TRT 14ª R.; Rec. 0000510-63.2021.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1239)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA N. 245 DO TST. DESERÇÃO.
O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e, consequentemente, a comprovação nos autos, após escoado o prazo alusivo ao recurso, impõe o não conhecimento do apelo, por deserção. Inteligência do art. 789, §1º, da CLT, e da Súmula n. 245 do TST. Cumpre ressaltar que não se trata da hipótese de aplicação do §2º, do art. 1.007, do CPC, que cuida do recolhimento insuficiente do preparo, mas da ausência do mesmo no prazo recursal. Recurso não conhecido, por deserção. Recurso Ordinário do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária. Dever de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula n. 331 do TST. Verificado o descumprimento, pela contratada, de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, o ente público contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas, quando constatada sua culpa in vigilando ou in eligendo, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 331, item V, do TST, cujo teor legitima a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Sentença mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Matéria Apreciada em Atuação "de Ofício" Correção monetária dos créditos trabalhistas. ADC n. 58. Julgamento no STF. Modulação. Juros compensatórios. Indenização suplementar. Não cabimento. No julgamento da ADC. N. 58, o plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC, que contempla não apenas a correção como também os juros. Sendo, portanto, indevida a incidência de juros compensatórios e indenização suplementar. Sentença reformada, em atuação ex officio. (TRT 21ª R.; ROT 0000636-94.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1198)
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC N. 58. JULGAMENTO NO STF. MODULAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
No julgamento da ADC n. 58, o plenário do STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC, que contempla não apenas a correção como também os juros. Portanto, exclui-se a incidência de juros previstos no julgado agravado a partir do ajuizamento da ação. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Marco inicial. Prestação do serviço. Tem-se por fato gerador da incidência das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços, nos termos do §2º do art. 43 da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 11.941/09. Conforme disciplina o § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social tem como fato gerador a prestação do serviço, momento a partir do qual incidem juros e multa. (TRT 21ª R.; AP 0000425-97.2017.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1107)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO NAS ADC 58 E 59 DO E. STF. DESPROVIMENTO. NAS ADCS 58 E 59 DO E.
STF foi decidido, por maioria, com provimento parcialmente procedente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela LEI Nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC (sem juros) a partir do ajuizamento da ação. No caso em que se cuida, considerando que a d. Decisão proferida pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL constitui-se em decisão vinculante e que a execução está sendo processada sem qualquer violação à decisão aludida, impende o desprovimento do apelo. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; AP 0082708-73.2014.5.22.0004; Segunda Turma; Rel.Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 26/10/2022; Pág. 55)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Evidenciada a existência de Recursos pendentes de julgamento, não há que se falar em trânsito em julgado da Sentença e, por conseguinte, em liberação de valores correspondentes a depósitos efetuados para garantia do Juízo, nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, no sentido da inaplicabilidade dos arts. 520 e 521 do CPC ao Processo do Trabalho. (TRT 3ª R.; AP 0010536-34.2020.5.03.0043; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA EMPRESA. DEPÓSITO RECURSO PELA METADE. ART. 899, § 9º, DA CLT.
Sendo a recorrente uma pequena empresa e tendo efetivado o pagamento das custas processuais e complementado o deposito recursal até o limite da metade do valor exigido para o preparo, como lhe permite o art. 899, § 9º, da CLT, procede o agravo de instrumento, para ser recebido o recurso ordinário da agravante. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS DIAS POR SEMANA. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. Tendo a reclamada admitido a prestação do serviço, e o autor confessado que essa prestação se dava em duas vezes por semana, porém, não comprovado pela reclamada que se tratava de trabalho eventual, visto que a prova testemunhal produzida pelas partes comprovou o labor de forma não eventual e com subordinação jurídica. Desta forma, confirma-se que sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. ABANDONO DE EMPREGO. Sem prova de haver o empregador chamado o empregado para assumir o emprego, na ausência de prova até de oferecimento do trabalho, e sem registro de faltas não justificadas por lapso de tempo de 30 dias ou mais, correta a sentença que não acolheu a tese de abandono de emprego. RESCISÃO INDIRETA. Alegado pelo reclamante que o empregador não estava oferecendo serviço, nem pagando salário e avisando que só pagava os direitos trabalhistas na Justiça, há de se confirmar a decisão que acolhe o pleito de rescisão indireta. Recurso da reclamada conhecido, mas desprovido. (TRT 7ª R.; AIRO 0000636-02.2021.5.07.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO COMPARTILHA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ante a não comprovação do recolhimento do depósito recursal pertinente ao agravo de instrumento, conforme determina o parágrafo 7º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.275/2010, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento em face da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V e VI, DO TST. Não se desvencilhando o segundo reclamado do ônus de provar a ausência de culpa in vigilando na execução de contratos de terceirização de serviços, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, resta caracterizada a sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas objeto da condenação, nos termos da Súmula nº 331, V e VI do TST. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; AIRO 0000249-30.2021.5.07.0022; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 869)
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