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Art 9º do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Eficácia de sentença estrangeira 

 

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

 

JURISPRUDENCIA

 

 

HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º E 147, AMBOS DO CP. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO PRISIONAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ÓBICE PARA A LIBERDADE. PRECEDENTES. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 

 

1. A Decisão proferida pela Magistrada a quo mostrou-se carente de fundamentos concretos, especificamente no que tange aos requisitos elencados no artigo 312, do CPP, não se justificando manter o Paciente preso preventivamente baseando-se em situações hipotéticas - poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, já que, em consulta ao sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, não há notícia ter ele violado medidas protetivas anteriormente. 2. O constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar é evidente, uma vez que a autoridade policial ouviu as partes envolvidas, logo após os fatos, momento em que elaborou relatório, concluindo pela concessão de liberdade provisória ao Paciente, estabelecendo tão somente a condição do pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Logo, o autuado só não fora solto ainda na Delegacia porque não tinha referida quantia. 3. Nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal, o valor da fiança poderá ser dispensado, reduzido ou aumentado, conforme a situação econômica do réu. In casu, observa-se que o paciente não possui condições de arcar com o quantum da fiança estipulada na razão de R$ 1.000,00 (mil reais), se tornando tal medida óbice intransponível a sua liberdade, razão pela qual impõe-se a sua dispensa. Precedentes. 4. Devem ser mantidas as demais medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia, considerando serem as mais adequadas ao caso concreto. 5. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJES; HC 0015786-90.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDUTAS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 7º DA LEI Nº 11.340/2006). 

 

Sentença condenatória apenas para o delito de ameaça e por duas vezes. Recurso defensivo. Pleito de absolvição. Parcial acolhimento. Sentença que condenou o acusado por um crime de ameaça não existente na peça acusatória. Peça inicial que narra o crime de ameaça apenas contra a ex-esposa, mas não contra o filho. Condenação pelo delito de ameaça contra este que deve ser afastada. Todavia, o mesmo não ocorre com relação à ameaça de morte proferida contra a ex-esposa. Alegada insuficiência de provas acerca do dolo. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras coerentes e firmes da vítima em ambas as fases processuais que possuem relevante valor probatório e são suficientes para dar a certeza necessária da ocorrência do crime. Precedentes desta egrégia corte. Ademais, prova oral que corrobora as suas afirmações. Promessa de mal injusto grave que incutiu temor na ofendida. Negativa do réu isolada. Dolo perfeitamente configurado. Manutenção do Decreto condenatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0003539-24.2016.8.24.0113; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 21 DA LCP, ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP, ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA VÍTIMA QUANTO À DENÚNCIA RELATIVA À AMEAÇA. SUPOSTO COMETIMENTO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICO-FAMILIAR. DENÚNCIA FORMALMENTE RECEBIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A DESPEITO DA VONTADE DA VÍTIMA. 

 

1. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova, aptos a dar-lhe contornos de credibilidade. 2. A ausência de provas capazes de respaldar a versão de que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. 3. Nas hipóteses em que a suposta ameaça tenha ocorrido no contexto doméstico-familiar, o recebimento da denúncia, formalmente apta, torna a ação penal indisponível, razão pela qual o prosseguimento do feito independe da vontade da ofendida. (TJMG; APCR 0000323-55.2021.8.13.0220; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 08/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ELEVADA EFICÁCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. 

 

1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, por afronta ao disposto no art. 129, §9º e art. 329, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para um Decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal. 2. Adentrando ao mérito do apelo, não há como acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima confirmou, em juízo, a agressão narrada na exordial acusatória, aduzindo que o réu deu um soco em seu rosto e ficou chamando nomes com a declarante. Some-se a isso o laudo pericial de pág. 23, que aponta a presença de discreto edema em hemiface esquerda. Na resposta aos quesitos, houve indicação de ofensa à integridade física da vítima, praticada com as mãos do agressor. No mesmo sentido, tem-se os relatos dos policiais, que confirmaram a agressão e também narraram que o acusado resistiu à ordem de prisão, chegando a empurrar os agentes públicos. 3. Importante ressaltar que o fato de o réu ter sido absolvido da acusação referente ao delito de ameaça não implica na necessária absolvição quanto aos demais crimes, na medida em que cada ato delitivo deve ser analisado de forma individualizada, com esteio no acervo probatório colhido. Além disso, o que ensejou a referida absolvição foi a incidência do princípio da consunção e não eventual ausência de provas, pois o magistrado entendeu que a ameaça foi utilizada como meio para se chegar ao crime fim de lesão corporal. 4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir um Decreto condenatório em desfavor do réu, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. 5. Adentrando na análise da dosimetria da pena, tem-se que o magistrado de piso entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos, das circunstâncias e das consequências dos crimes. Por isso, afastou a basilar em 10 (dez) meses do mínimo legal para o delito do art. 329 do Código Penal e em 09 (nove) meses do mínimo legal para o delito do art. 129, §9º do Código Penal. Ocorre que os fundamentos apresentados pelo juízo a quo não se mostram suficientes para exasperar as reprimendas, pois se encontram pautados em elementos inerentes aos delitos pelos quais o réu foi condenado. Ademais, a fundamentação utilizada para negativar os antecedentes afrontou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Desta forma, medida que se impõe é o redimensionamento das basilares para o patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção para o delito do art. 329 do Código Penal e 03 (três) meses de detenção para o crime do art. 129, §9º do Código Penal, penas estas que se tornam definitivas em virtude da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da sanção. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJCE; ACr 0000860-58.2019.8.06.0077; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 15/02/2022; Pág. 239)

 

APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º E ART. 147, DO CP. 

 

Sentença condenatória. Insurgência do Ministério Público, quanto à dosimetria de pena. Ausência de elementos concretos que possibilitem o incremento da pena-base com fundamento na conduta social do apelado. Consequências do crime e circunstâncias que não extrapolaram o âmbito do próprio tipo penal. Agravante referente à calamidade pública que de fato não deveria incidir, considerando que tal circunstância em nada influenciou na prática criminosa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1501181-08.2020.8.26.0536; Ac. 15314867; São Vicente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 12/01/2022; DJESP 21/01/2022; Pág. 3671)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, 9º, DO CÓDIGO PENAL E DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3668/41. ACERVO PROVATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A INFRAÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO E AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.

 

Se da data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, houve o transcurso de período superior a 3 anos, impõe-se, ex officio, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal e a infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3668/41, visto que o réu foi condenado a pena inferior a um ano. Se o acervo probatório é suficiente para demonstrar que o réu praticou a conduta prevista no art. 344 do Código Penal, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. (TJMS; ACr 0000674-79.2017.8.12.0031; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/01/2022; Pág. 111)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP. 

 

Lesão corporal e ameaça comprovada por meio dos depoimentos testemunhais. Não há o que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, que confirma a agressão narrada na denúncia. Ameaça. Por se tratar de crime formal, para a consumação do delito de ameaça, dispensase a real intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou comprovado no feito. Imperativa a manutenção do juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Sentença mantida. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000252-52.2019.8.17.0110; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 24/11/2021; DJEPE 10/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 

 

Violência doméstica. Lesão corporal (art. 129, 9º, do CP, c/c art. 5º, III da Lei nº 11.340/06). Pleito de absolvição por ausência de provas. Acolhimento. Dúvida que milita em favor do increpado ainda que em contexto de violência doméstica. Fragilidade do acervo probatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. Ainda que a palavra da vítima assuma extrema importância nos delitos cometidos com violência doméstica, mormente porque praticados usualmente no interior dos lares e sem outras testemunhas, é necessário que a versão seja repetida em juízo com firmeza e coerência. No caso concreto isso não aconteceu. Logo, não é possível estabelecer um juízo de certeza necessária acerca da forma como ocorreu o fato imputado ao réu neste processo a sustentar uma condenação criminal. Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, a absolvição do réu é medida que se impõe. (TJSE; ACr 202100325956; Ac. 34390/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 E 129, P. 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 

 

Pleito de concessão de justiça gratuita. Parcial conhecimento. Mérito. Tentativa de absolvição do réu por insuficiência probatória. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com o conjunto probatório e que possui especial relevância nos casos de violência doméstica. Descabimento de subsidiária aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, p. 4º, do CP. Absorção do delito de ameaça pelo de lesões corporais, porquanto perpetrados no mesmo contexto fático, aplicando-se o princípio da consunção, com consequente readequação da pena definitiva imposta. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000810-73.2017.8.16.0190; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 16/11/2021; DJPR 01/12/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 9

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