Art 9 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmoslegais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instruçãoprovisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários àpropositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritosidôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
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JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ANULAR CINCO QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA BEM COMO PROSSEGUIR NO CERTAME. DECISÃO AGRAVA QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, na qual pretende a autora impugnar cinco questões da prova objetiva do concurso para o cargo de investigador da Polícia Civil do ESTADO DO Rio de Janeiro e, por consequência, prosseguir no certame. Contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, insurge-se a autora, ora agravante, buscando a reforma do decisum. 2. A tutela provisória de urgência tem por escopo mitigar os efeitos deletérios do tempo no processo, de molde a permitir a fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva. Contudo, exige-se, para seu acolhimento, a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A regra para o ingresso no serviço público é a aprovação do servidor, através concurso público, na forma do art. 37, II, da CRFB. 4. O E. STF fixou tese, em sede de repercussão geral, a regular o controle jurisdicional do ato administrativo que examina questões de prova de concurso público, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, salvo o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. 5. Da clivagem entre as questões indicadas pelo agravante e o suposto vício por ele suscitado, divisa-se que apenas em uma delas, segundo as razões recursais, estaria antinomia com o edital (nº 83). 6. O CPPM, legislação apontada pela agravante como capaz de subsidiar o gabarito, mas não ventilada no edital, trata de inquérito policial militar, cujo escopo é apuração de infrações militares, na dicção do art. 9º do CPPM, sendo de se observar que a questão não indicou tal circunstância. 7. O STJ já se manifestou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas e rever as notas de candidatos de concurso público, devendo sua atuação ser limitada ao exame de legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora (Apud o contido no AgInt no RMS n. 62.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022 e AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 8. Do cotejo entre a prova carreada e as alegações da agravante, conclui-se que a matéria debatida nos autos requer exame aprofundado das questões fáticas narradas e documentos colacionados, circunstância a afastar a probabilidade do direito, nesse momento processual. 9. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 10. Decisão que não se revela teratológica. Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula do TJRJ. 11. Manutenção do decisum. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0055973-66.2022.8.19.0000; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 862)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ANULAR TRÊS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA BEM COMO PROSSEGUIR NO CERTAME. DECISÃO AGRAVA QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, na qual pretende o autor impugnar três questões da prova objetiva do concurso para o cargo de investigador da Polícia Civil do ESTADO DO Rio de Janeiro e, por consequência, prosseguir no certame. Contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, insurge-se o autor agravante, buscando a reforma do decisum. 2. A tutela provisória de urgência tem por escopo mitigar os efeitos deletérios do tempo no processo, de molde a permitir a fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva. Contudo, exige-se, para seu acolhimento, a prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A regra para o ingresso no serviço público é a aprovação do servidor, através concurso público, na forma do art. 37, II, da CRFB. 4. O E. STF fixou tese, em sede de repercussão geral, a regular o controle jurisdicional do ato administrativo que examina questões de prova de concurso público, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, salvo o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. 5. Da clivagem entre as questões indicadas pelo agravante e o suposto vício por ele suscitado, divisa-se que apenas em uma delas, segundo as razões recursais, estaria antinomia com o edital (nº 83). 6. O CPPM, legislação apontada pelo agravante como capaz de subsidiar o gabarito, mas não ventilada no edital, trata de inquérito policial militar, cujo escopo é apuração de infrações militares, na dicção do art. 9º do CPPM, sendo de se observar que a questão não indicou tal circunstância. 7. O STJ já se manifestou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas e rever as notas de candidatos de concurso público, devendo sua atuação ser limitada ao exame de legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora (Apud o contido no AgInt no RMS n. 62.857/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022 e AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 8. Do cotejo entre a prova carreada e as alegações do agravante, conclui-se que a matéria debatida nos autos requer exame aprofundado das questões fáticas narradas e documentos colacionados, circunstância a afastar a probabilidade do direito, nesse momento processual. 9. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 10. Decisão que não se revela teratológica. Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula do TJRJ. 11. Manutenção do decisum. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0048601-66.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 863)
APELAÇÃO. DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA INVESTIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS À NORMA PREVISTA NO ART. 303 DO CPM. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CPB.
1. A Justiça Militar da União é competente para julgar os crimes praticados contra o patrimônio da Administração Militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea e, do CPPM. 2. Não há que se falar em inépcia da Denúncia quando ela atende devidamente aos requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. É competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União julgar processos de coautoria entre Réus civil e militar. 4. Apenas se pode declarar a nulidade de um ato processual caso o prejuízo causado por este tenha sido demonstrado, conforme estabelece o Princípio do pas de nullité sans grief, 5. Não há que se falar em nulidade das provas obtidas na investigação quando elas tiverem sido confirmadas em Juízo, em conformidade com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 6. Incabível o recurso de Embargos de Declaração contra Sentença de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da decisão ou em prejuízo à parte em razão do não recebimento de tal recurso. 7. Comete o delito de peculato, previsto no art. 303 do CPM, aquele que se apropria de valor da Administração Militar, do qual tem a posse em razão do cargo público ocupado, com o fim de desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 8. Resta configurado o vínculo subjetivo entre os autores do delito quando comprovado que a prática da conduta foi previamente combinada, e ocorreram nas mesmas condições de tempo e de lugar. 9. É entendimento consolidado desta Corte que, no caso de configuração de crime continuado, a norma a ser aplicada é aquela prevista no art. 71 do CPB, ao invés dos arts. 79 e 80 do CPM, por ser mais benéfica ao Réu. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inépcia formal da Denúncia em relação ao crime de peculato-desvio rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de competência do Conselho Permanente de Justiça, do Princípio da Identificada Física do Juiz, do direito de apresentação das provas em Plenário e do pedido para novo interrogatório do Réu rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de alegação de nulidade das provas obtidas na investigação, por violação ao contraditório, rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de declaração de nulidade da Sentença rejeitada. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7000022-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 12)
PETIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). ARQUIVAMENTO. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESVIADOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. OPINIO DELICTI. MORA. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PROVIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL.
I - O artigo 9º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) define o IPM como uma apuração sumária do fato que configure crime militar e tem a finalidade precípua de fornecer elementos ao Ministério Público para o oferecimento da Denúncia. Busca-se, portanto, a confirmação da autoria e da materialidade de um crime e visa evitar acusações infundadas, despidas de lastro probatório suficiente. II - Na fase pré processual da persecução penal, o magistrado exerce o papel de controlar a legalidade das investigações realizadas pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público e tem autoridade para intervir em situações que podem afetar a liberdade do indivíduo. III - A razoável duração do processo, preceito fundamental garantido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88), aplica-se também na tramitação da investigação. A norma adjetiva castrense prevê que o inquérito deverá terminar no prazo de 20 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 40 dias, quando estiver solto, possibilitando a prorrogação do prazo por mais 20 dias (§ 1º), excetuada a hipótese de dificuldade insuperável. lV - No caso concreto, os Indiciados encontram-se soltos e não há notícias de qualquer prejuízo às suas vidas pessoal ou profissional. As prorrogações para a derradeira análise da autoria e da materialidade do delito ocorreram com fundamento na complexidade da demanda e foram devidamente referendadas pelo magistrado, em sucessivos despachos homologatórios. V - Por outro lado, a Decisão que determinou o arquivamento fundamentou-se no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.457/1992, que prevê a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, decidir sobre o recebimento, o pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação. VI - Entretanto, não ocorreu nenhum pedido de arquivamento, mas houve mora do Representante do Ministério Público Militar em formar sua opinião sobre a situação fática delineada nos autos do Inquérito. VII - Assim, a inércia do Parquet, por si só, não deve conduzir ao arquivamento do IPM sem a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com a indispensável atuação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição. VIII - Nesse contexto, é o caso do provimento do pedido ministerial para anular a Decisão recorrida e determinar que o Juízo a quo remeta os autos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com fundamento no art. 79, § 2º, c/c o art. 397 do CPPM. IX - Pedido provido. Decisão por maioria (STM; Pet 7000594-04.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 24/03/2022; DJSTM 28/04/2022; Pág. 7)
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO PELO TRF5 NO PROCESSO DE ORIGEM.
1. Apelação de sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença (processo principal: PJE 0807658-36.2016.4.05.8300l. Referente à reintegração do exequente às fileiras do Exército e, ato contínuo, reforma com percepção de soldo de soldado engajado e assistência médico-hospitalar), por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC), diante da ausência de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela no processo de conhecimento (não houve pedido de tutela de urgência, mas apenas de tutela de evidência que restou indeferida liminarmente). Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação jurídico-processual. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2. O autor, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: A) a União não interpôs nenhum recurso contra a sentença exequenda; b) é perfeitamente possível aduzir, no presente feito a execução provisória contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de fazer, por ser essa a regra, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (vedações específicas disciplinadas em rol taxativo, pela Lei nº 9.494/1997), sendo, para todo o resto, possível a concessão de medida liminar, bem como a execução provisória (a pretensão objeto do presente processo não se insere nas referidas vedações). Defende que não há óbice legal à promoção da execução, sendo medida que se justifica, sob pena de desarrazoada postergação da efetividade da decisão judicial. Pontua que apenas a obrigação de pagar exige o trânsito em julgado do processo, sendo plenamente possível a execução provisória do julgado em sede de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, o que ora se busca com extremo rigor, pois extrapola da vida do apelante a necessidade inadiável de receber a sua reintegração e reforma, bem como todos os elementos a ela agregados e deferidos no processo (soldo e tratamento médico). Discorre sobre o cabimento do pedido subsidiário de concessão de tutela de evidência. 3. De início, insta registrar que a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 01/12/2020, apreciou o PJE 0807658-36.2016.4.05.8300, dando parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença, com manutenção apenas do direito ao tratamento médico até o pronto restabelecimento. Consta que todos os documentos que compõem o processo 0807658-36.2016.4.05.8300 foram disponibilizados ao STJ, para fins de apreciação do Recurso Especial interposto pelo particular, admitido nesta Corte. 4. Conforme destacado na sentença: O Código de Processo Civil. CPC, ao tratar do cumprimento provisório de sentença (impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo) que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, preceitua, no art. 520, § 5º, serem tais disposições aplicáveis, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O CPC, porém, estabelece que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição e, por conseguinte, não produzem efeito antes de serem confirmadas pelo tribunal (art. 496 do CPC), independentemente de interposição de recursos pelas partes. Ressalta-se, por oportuno, que, apenas excepcionalmente, em caso de antecipação dos efeitos da tutela em decisão liminar proferida antes da sentença e nesta confirmada, subsistem os efeitos da decisão, a título precário e sem prejuízo do reexame necessário do julgado pelo tribunal. Noutros termos, o cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer, em linhas gerais, pressupõe: I) interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo; ou II) confirmação da antecipação dos efeitos da tutela deferido em decisão liminar, na sentença proferida contra a Fazenda Pública. No caso dos autos, ao analisar a sentença, verifica-se a ausência de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. A propósito, o exequente no processo de conhecimento não fez qualquer pedido de tutela de urgência. Limitou-se a pedir tutela de evidência que, por sua vez, restou indeferida liminarmente e também na sentença. Com efeito, ante a ausência de tutela provisória em seu favor, e a despeito das alegações consignadas na petição inicial deste cumprimento de sentença, tem-se por configurado falta de interesse de agir, porquanto o exequente só poderá promover o cumprimento provisório da obrigação de fazer após o TRF5, em reexame necessário, confirmar a sentença. Por outro lado, destaca-se a impossibilidade de o juízo de 1º grau vir a apreciar pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, após a prolação da sentença, tendo em conta que, ao proferir tal decisão, ocorreu o exaurimento de sua jurisdição na fase de conhecimento. Anote-se, caso a parte entenda preencher os requisitos legais, deverá peticionar nos autos principais dirigindo o pleito ao relator para o qual o recurso/reexame foi distribuído no tribunal. O direcionamento do pedido subsidiário de tutela de urgência a este juízo de 1º grau, portanto, configura, também, falta de interesse de agir, desta feita pela inadequação da via eleita. Ante o exposto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 5. É certo que a Segunda Turma deste Regional, em situação similar, já entendeu que: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. (AGRG no RESP 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJ 6/10/2014). O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc. ) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos. (PJE 0814001-14.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. Em 03/03/2020) 6. Ocorre que, in casu, a sentença exequenda restou reformada, em parte, tendo sido apresentada, quando do julgamento do referido PJE 0807658-36.2016.4.05.8300, a seguinte ementa: ADMINiSTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESCONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À VIDA CASTRENSE. DESCABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA. MANUTENÇÃO. 1. Remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do autor e reconhecendo o seu direito à reforma, por ter se tornado incapaz para o serviço militar em razão de acidente em serviço. Condenação da União a reintegrá-lo às fileiras do Exército e a conceder-lhe a reforma, a ser calculada com base no soldo integral da graduação que possuía na ativa (soldado engajado), bem como ao pagamento das verbas atrasadas, desde o momento da desincorporação até o mês anterior ao de reintegração, com ajuda de custo no valor de quatro vezes o soldo de Suboficial (art. 104, II, Lei nº 6880/1980 c/c art. 55, II, do Decreto nº 4.307/2002 e art. 3º, XI e Anexo IV, Tabela I, alínea f, da MP 2.215/2001), além de prestar assistência médico-hospitalar ao autor, inclusive, para tratamento das lesões no joelho. Julgado improcedente o pedido relativo ao auxílio-fardamento. Correção monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) c/c Lei nº 8.177/1991, capitalizados de forma simples, e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, também capitalizados de forma simples, sendo 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da SELIC, mensalizada, nos demais casos, conforme previsto no Manual de Cálculos do CJF. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 2. Conforme relata a sentença, cinge-se a principal controvérsia dos autos em classificar, ou não, como acidente de serviço, o acidente de trânsito sofrido pelo autor, em 21/09/2014, quando se deslocava de motocicleta, sem estar devidamente habilitado, de sua residência para a unidade militar em que servia (4º Batalhão de Comunicação), em cumprimento da ordem publicada no aditamento da Subunidade nº 118, de 19/09/2014. 3. No caso, consta que a sindicância levou à conclusão de desclassificar o acidente como em serviço ante o enquadramento da conduta. De conduzir motocicleta sem habilitação. Como transgressão disciplinar militar. 4. O Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), em anexo 1, item 82, inclui tal conduta na relação de transgressões militares, bem como o Código de Trânsito Brasileiro (art. 162, I, da Lei nº 9.503/1997). Inclusive, o Decreto nº 57.272/1965, mesmo ao considerar acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (art. 1º, f), faz a ressalva, em seu § 2º, ao expor que não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. 5. Conforme destacado pela sentenciante, a perícia judicial comprovou a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar em razão do acidente (em serviço, conforme consignado no item anterior), tendo o perito concluído, categoricamente (id. 4058300.3348170), que (...) o autor tem incapacidade definitiva para a vida militar e parcial para a vida civil devido às limitações do punho. 6. O autor, incorporado em 2014 para fim de prestação do Serviço Militar obrigatório, foi licenciado do serviço ativo do Exército em 2015, por conclusão do tempo de serviço, sendo desincorporado por estar incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, acometido de sequelas decorrentes de acidente ocorrido (inicialmente tido como em serviço castrense), não estando inválido. 7. A reforma remunerada do militar temporário ocorre apenas em razão de lesão quando a mesma o torna inválido, ou seja, definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência, o que, como visto, não corresponde à hipótese dos autos. Prosseguindo, o autor mantinha vínculo temporário, estando, portanto, plenamente ciente de que a relação jurídica que o atrelava ao Exército era precária e possuía termo final. Disso tem-se que seu licenciamento não pode ser considerado situação extraordinária. Era algo previsto, já esperado. 8. A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. Nesse passo, é discricionário o ato da Administração Castrense no que toca à prorrogação ou licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, dos oficiais temporários. E a reforma remunerada do militar só seria autorizada em face de incapacidade física para toda e qualquer atividade, impossibilitando, assim, o custeio de seu sustento, o que não corresponde à hipótese sob apreciação. 8. Restando descaracterizado o acidente em serviço, bem como não se tratando de inaptidão total e permanente para o exercício das atividades laborativas civis, nada obsta seja o militar licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou, tampouco não se trata de caso de reforma ou reintegração às Fileiras do Exército na condição de adido. Considerando que, no caso dos autos, a perícia médica demonstrou que a incapacidade do demandante apenas abrange as atividades militares, permanecendo, portanto, capaz, ainda que não totalmente, de prover seu próprio sustento através de atividades civis, não é possível a percepção de soldo. 9. Não ocorrendo ilegalidade no ato de licenciamento e diante do consignado no laudo pericial, não há que se falar em ajuda de custo, nem pagamento de atrasados, tampouco em reforma ou reintegração às Fileiras do Exército. 10. Desse modo, conclui-se que o autor deveria ter sido posto na situação de encostado, para tratamento de saúde, sem direito, portanto, ao recebimento do soldo, que percebia ao tempo da prestação do serviço militar. Não procede a alegação da parte autora de que deveria permanecer na qualidade de adido, situação que não encontra amparo legal, uma vez que não há incapacidade total e permanente para a realização de qualquer tipo de função que lhe garanta prover a própria subsistência. (TRF5, 2ª T., pJE 0807462-03.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data da assinatura: 30/09/2020) 11. Por outro lado, o militar temporário que foi licenciado faz jus a tratamento médico custeado pelo Estado, nos termos do art. 149 do Decreto nº 5.7654/1966, quando comprovada a necessidade de tais cuidados, independentemente da existência de nexo de causalidade entre o acometimento da doença e a prestação do serviço militar. Nesse passo, o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias não se apresenta pertinente, devendo restar garantido apenas o direito ao tratamento médico até o pronto restabelecimento. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0801202-02.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. Em: 03/06/2020. 12. Remessa oficial parcialmente provida. Manutenção apenas do direito ao tratamento médico até o pronto restabelecimento. 13. Sucumbência mínima da União. Condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 55.000,00), ex vi do art. 86 c/c 85, § 3º, ambos do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita concedida. (TRF5, 2ª T., pJE 0807658-36.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 03/03/2021) 7. Nesse cenário, não há que se falar em cumprimento da obrigação de fazer com relação à reintegração do exequente às fileiras do Exército e à reforma do mesmo com percepção de soldo de soldado engajado, dado que não confirmada, nesta parte, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, muito menos os efeitos da tutela antecipada, dado que inexistiu pedido de tutela antecipada. 8. Por óbvio, resta igualmente inviável o acolhimento do pedido de tutela de evidência. 9. Subsiste apenas o comando referente à prestação da assistência médico-hospitalar, dado que o RESP não possui efeito suspensivo. Entretanto, insta registrar que não consta dos autos registro que tal assistência não esteja sendo disponibilizada/efetivada. 10. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08112663720194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/02/2022)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. VÍCIO. IP INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. DENÚNCIA ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS E MILITARES. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AÇÃO PENAL FUNDADA APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. COTEJO DE PROVAS. VIA ELEITA. INVIABILIDADE. ART. 226, CPP E 368, CPPM. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ART. 41, CPP. EXIGÊNCIAS ATENDIDAS. INÉPCIA AUSENTE.
1. Havendo intrínseca conexão fático-probatória, cumpria à Delegada de Polícia Civil o dever funcional de investigar os fatos que lhes foram noticiados e de averiguar a veracidade as graves acusações que recaiam sobre policiais civis e militares. 2. Descabia cindir as investigações e instaurar inquéritos distintos para que a Polícia Civil e a Polícia Militar, de per si, apurassem as condutas atribuídas aos seus respectivos integrantes, quando a dinâmica dos fatos recomendava investigação coordenada e unificada visando a completa elucidação dos fatos, mormente quando os policiais já eram investigados, em outra operação, pela prática de delito diverso. 3. Instauradas ações penais distintas perante a Justiça Castrense e o Juízo Comum, não se vislumbra as pretensas violações ao art. 144 da Constituição Federal, tampouco aos arts. 7º, a, 8º e 9º do CPPM. 4. A estreita via mandamental inadmite o alentado cotejo da prova produzida na fase investigatória objetivando aferir se efetivamente o reconhecimento fotográfico dos pacientes se consubstancia o único elemento indiciário a respaldar a acusação vertida na denúncia. 5. O falecimento da vítima não despe a ação penal de seu substrato probatório, porquanto a palavra da vítima poderá ser corroborada por outro meio de prova a ser produzido pelo Ministério Público. 6. As regras insculpidas no art. 226, do CPP, encerram recomendação legal e não exigência capaz de invalidar o auto de reconhecimento. 7. Havendo substrato mínimo a respaldar a descrição dos fatos contida na denúncia e não estando demonstrado que a prova policial fora colhida ilicitamente, há justa causa para a persecutio criminis. 8. Não é inepta denúncia que, nos termos do art. 41 do CPP, descreve satisfatoriamente condutas típicas, aponta provas da materialidade e atribui aos réus a autoria delitiva, possibilitando a ampla defesa. 9. Ordem denegada. Liminar cassada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0002796-52.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/08/2021; DJEPE 01/10/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA PRATICADOS POR CIVIL CONTRA POLICIAIS MILITARES EM EXERCÍCIO.
Competência declinada pelo juízo suscitado em decorrência de conexão probatória com procedimento que apura suposto abuso de autoridade praticado em abordagem por um dos policiais vítimas dos crimes contra a honra e que teria motivado os dizeres do agente. Inviabilidade de reunião dos feitos, ainda que existente eventual conexão probatória, conforme previsão expressa do inciso I do art. 79 do CPP. Ademais, conduta do agente que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPPM ou do 4º do art. 125 da CF/88. Conflito acolhido. (TJSC; CJ 5020940-23.2021.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 10/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1- A competência da justiça militar para processar e julgar ilícito penal, em tese, praticado por militar da ativa contra outro servidor militar da ativa, vem assentado na previsão do artigo 9º, inciso II, "a", do CPPM. 2- Tese de negativa de autoria que se contrapõe aos indícios do injusto típico, os quais, por si sós, ensejam o afastamento da tese defensiva. 3- Acervo probatório eivado de contradições, tornando-o dúbio, inseguro e discutível, daí a militância do princípio do in dubio pro reo. 4- Recurso de apelação provido, por maioria. (TJM/RS, apelação criminal nº 100016-64.2018.9.21.0000, relatora: Juíza maria emília moura da silva, julgamento: 04 de abril de 2018). (TJMRS; ACr 1000016/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 04/04/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO DEMONSTRA QUE OS APELANTES EXIGIRAM, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, VANTAGEM INDEVIDA DE CIVIL, PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. PEQUENAS DISSONÂNCIAS EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SÃO INSUFICIENTES PARA ENFRAQUECER SEU VALOR PROBANTE. DOSIMETRIAS DAS PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005755/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 09/11/2010)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO A SUPERIOR E RESISTÊNCIA. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES NÃO IMPEDE O EXAME DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME COMETIDO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO SUPERADO. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 NÃO MODIFICOU A ORDEM DE VOTAÇÃO NOS CONSELHOS DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DO JULGAMENTO EM QUE O PRIMEIRO VOTO FOI PROLATADO PELO JUIZ DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IMPUTABILIDADE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO DEMONSTRA O COMETIMENTO DOS CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO A SUPERIOR E RESISTÊNCIA, PELOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. REVISOR PAULO A. CASSEB, QUE ABSOLVIA O APELANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ''''''''D'''''''', DO CPPM". (TJMSP; ACr 006088/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 24/08/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CIVIL QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE A DESPEITO DE VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRA PESSOA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL RESTRITA A CRIMES PRATICADOS POR MILITARES. ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para apurar a conduta de recebimento de pensão previdenciária militar sem comunicação, à administração, de causa impeditiva de recebimento do benefício, qual seja, a existência de união estável com terceira pessoa após a morte do policial militar. 3. Na espécie, observa-se não ter havido lesão a patrimônio do Exército, Marinha ou da Aeronáutica, eis que o pagamento da pensão não onerava os cofres da União, porquanto a suposta fraude recaiu sobre benefício pago em razão da morte de Policial Militar do Estado de São Paulo. 4. "Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais, restrição não encontrada no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes. Com efeito, a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior" (CC 162.399/MG, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2019). 5. Incidência da Súmula nº 53 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais". 6. Destarte, em se tratando de estelionato previdenciário que, em tese, atinge patrimônio da Polícia Militar de São Paulo, está afastada a competência da Justiça Militar da União, por ausência de violação de interesses das Forças Armadas. De outro lado, em se tratando de crime supostamente praticado por civil, também está afastada a competência da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ainda que configurada prejuízo ao patrimônio da Polícia Militar daquele Estado, haja vista a redação restritiva do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 3, o suscitado. (STJ; CC 170.531; Proc. 2020/0017755-6; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 24/06/2020; DJE 29/06/2020)
HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRODUÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 314 E SEGUINTES DO CPPM. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Conforme normatividade ínsita no parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Penal Militar, as provas periciais realizadas em sede de Inquérito Policial Militar, procedidas em observância às determinações legais, são efetivamente instrutórias da ação penal. Verifica-se que, em fase pré-processual, a perícia técnica foi elaborada por experts oficiais, em estrita observância aos mandamentos insculpidos nos arts. 314 e seguintes do CPPM, não tendo sido obstaculizada a apresentação de quesitos pelas partes. Desmerecem guarida os argumentos despendidos pelo impetrante, de modo que não restou evidenciada a extrema falha no laudo pericial acostado aos autos ou que a ausência de repetição da perícia importaria em grave risco à efetividade dos princípios processuais. Pelo contrário, constatou-se mero inconformismo com as conclusões dos laudos técnicos. Consabido é que o exame pericial, quando elaborado em conformidade com o Diploma adjetivo castrense, dispensa a renovação em fase processual. Ademais, não se revela o presente writ a via adequada para a discussão do conteúdo fático-probatório da Ação Penal Militar em curso. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM; HC 7000406-11.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 26/08/2020; DJSTM 30/09/2020; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO. FRAUDE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO CASTRENSE. VÍCIOS INEXISTENTES. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ex-Cabo do Exército Brasileiro contra quem pesa a imputação criminal de fraudar os cofres públicos, em face da percepção simultânea de remuneração paga pela Força e de auxílio doença acidentário pago pelo INSS, tendo como fato gerador lesão ligamentar sofrida, em tese, durante o tempo de serviço militar. O trancamento da ação penal só ocorre em casos excepcionais, como nas hipóteses de conduta não constitutiva de crime em tese, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, o que não se amolda ao caso examinado. Mera alusão defensiva a testemunhos desconexos ou divorciados da verdade real, na fase inquisitorial, não perfaz obstáculo suficiente para estancar a marcha processual iniciada com o recebimento da inicial acusatória, visto que o processo penal é o único terreno idôneo para o aprofundamento das teses meritórias, mormente em se tratando da desafiante tarefa de caracterizar ou não a fraude que possa ter passado desapercebida. Cai por terra a pretensão defensiva de inépcia da denúncia, visto que qualifica o acusado, narra suficientemente o fato criminoso e o expõe com clareza, em circunstâncias espaciais e temporais, contendo inclusive a classificação do possível delito e as razões de presunção de delinquência. Logo, sem vício quanto aos requisitos do art. 77 do CPPM. Aflora límpida e inconteste a competência do foro militar para processar e julgar o réu, na medida em que se trata de ação, ao menos em tese, prejudicial ao patrimônio sob Administração Militar, no que tange à percepção indevida de soldo militar, praticada por militar que pode ter obtido vantagem ilícita mediante fraude, hipótese contemplada na dicção do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPPM. Ordem denegada por decisão majoritária (STM; HC 7000096-05.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 27/05/2020; Pág. 1)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.491, DE 13/10/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que, em resposta de chamada para salvar potencial suicida tentando se jogar de uma ponte, uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais se deparou, no local do salvamento, com outros dois indivíduos com hálito etílico que se identificaram como Sargentos do Exército, negando-se, entretanto, a apresentar sua identidade militar. Um deles, proferindo palavras de baixo calão, além de ter empurrado um dos Bombeiros, o teria xingado e depreciado o nome da instituição. Além disso, mesmo tendo sido orientados a aguardar a chegada da polícia para recolhê-los à prisão, ambos os investigados se evadiram. 2. O desacato e a desobediência podem configurar tanto crime militar próprio (arts. 299 e 301 do CPM) quanto crime militar impróprio (arts. 330 e 331 do Código Penal), a depender de se o militar que o praticou estava na ativa, no exercício de sua função e/ou agindo em razão dela. 3. Se, a despeito de os investigados serem militares da ativa, sua conduta teve lugar fora do horário de serviço, quando não envergavam farda e em momento algum se valeram de seu cargo para o cometimento dos delitos, é viável concluir que agiram como civis e que sua conduta não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar (crimes praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), única que, em tese, poderia se amoldar ao confronto entre militares da ativa. Afastada, assim, como consequência, a competência da Justiça Militar Federal que se firmaria em decorrência do fato de pertencerem os indiciados a organização militar federal (in casu, o Exército brasileiro). 4. Isso não obstante, mesmo que o militar, fora do horário de serviço, tenha agido como civil, se praticou delito contra outro militar da ativa no exercício de sua função, sua conduta pode ser enquadrada como delito militar impróprio, nos termos da alínea "d" do inciso III do Código Penal Militar, que admite seja transferida para a Justiça Militar também os delitos previstos na Lei Penal comum praticados por civis, "ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública (...)". Em tal situação, se as "vítimas" do desacato e da desobediência foram Bombeiros Militares, organização pertencente ao Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação a competência da Justiça Estadual para a condução das investigações. 5. Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais, restrição não encontrada no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes. Com efeito, a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior. 6. De acordo com o Enunciado N. 53 desta Corte Superior de Justiça, "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais". 7.Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do presente Inquérito Policial o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TRÊS CORAÇÕES - MG, suscitado. (STJ; CC 162.399; Proc. 2018/0311374-2; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/02/2019; DJE 15/03/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARTS. 146 E 398 DO CPPM. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. APF. APURAÇÃO DE CRIMES DE INJURIA E DESACATO A MILITAR. FATOS OCORRIDOS FORA DE LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LESÃO AO BEM JURÍDICO ESPECÍFICO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA CONTIDA NO ART. 9º, III, "D", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante o disposto na alínea d do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar, para a configuração de crime tipificado pela Lei Penal castrense, em caso de cometimento de delito fora de local sob administração militar, exige-se que o ofendido esteja em função de natureza militar. 2. Dentre as ações necessárias para o cumprimento de sua missão constitucional primeira, as Forças Armadas desenvolvem dois tipos de atuação: A atividade fim e a atividade meio. Negar a incidência do Direito Penal Militar tão somente porque o delito, objeto da ação penal, diz respeito a uma atividade administrativa significa, ipso facto, negar a proteção desse ramo especializado do Direito à própria atividade fim das Forças Armadas. 3. A função de natureza militar não se restringe ao treinamento para guerra ou às manobras militares, tem sentido mais amplo, abrangendo atividades que dão subsídio ao desempenho das demais funções militares. 4. A competência para o julgamento dos crimes militares definidos em Lei advém do mandamento constitucional previsto no art. 124 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o artigo 122 da Carta Maior define quais são os órgãos que compõem a Justiça Militar, sendo estes o Juiz Natural competente para o julgamento dos crimes militares. Outrossim, apreciar crime militar como se comum fosse, além de implicar ofensa ao Princípio da Legalidade, significaria, por via direta, ofender o Princípio do Juiz Natural. Precedentes do STM. 5. A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definido sem Lei. Precedentes do STF. 6. A atual jurisprudência desta Corte, dado o atual panorama legislativo advindo da Lei nº 13.774/2018, que alterou dispositivos da Lei de Organização da JMU - 8457/92, é no sentido da prevalência do princípio do tempus comissi delicti, que assegura a garantia de o Acusado civil ser processado e julgado por um juiz togado (Juiz Federal da Justiça Militar), legalmente revestido das garantias constitucionais, desde que ostente essa condição no momento da prática da conduta delitiva. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000539-87.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 27/06/2019; DJSTM 02/07/2019; Pág. 12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM REMUNERAÇÃO.
1. Caso em que: A) há conclusão da Junta Militar no sentido de que a patologia psiquiátrica da autora, que a incapacita para o serviço ativo militar, tem relação de causa e efeito a fato ocorrido durante o serviço ativo militar; b) antes do licenciamento a autora estava em acompanhamento psiquiátrico regular, com indicação de manter tratamento psicofarmacológico e psiquiátrico; e c) a autora foi orientada a manter tratamento com médico especialista, o que enseja a reintegração da autora à Marinha para tratamento de saúde e que com isso seja restabelecido, ao menos até a sentença, o status quo ante para todos os fins, inclusive remuneratórios. 2. Elementos probatórios que não possibilitam, ao menos no âmbito deste recurso, descaracterizar o evento ocorrido com a autora como acidente em serviço. 3. O Decreto nº 57.272/65 prevê que não é considerado como em serviço o acidente que for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Porém, tais casos deverão ser. ..comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (art. 1º, § 2º). 4. Conforme as provas apresentadas o Inquérito Policial Militar instaurado não se prestou para a comprovação de transgressão ou contravenção disciplinar pela autora. E na ausência de demonstração de que houve sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades do Inquérito Policial Militar, é o caso de ser mantida a decisão que entendeu que a patologia psiquiátrica da autora, que a incapacita para o serviço ativo militar, tem relação de causa e efeito a fato ocorrido durante o serviço ativo militar; 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5043034-58.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 03/04/2019; DEJF 05/04/2019)
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUANTOS AOS CRIMES REMANESCENTES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA COM BASE NO ART. 146 DO CPPM ART. 9º DO CPM. TESE NO SENTIDO DE QUE A NORMA CASTRENSE SERIA MAIS RIGOROSA NA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS, CAUSANDO PREJUÍZO AOS INVESTIGADOS. ACATADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Revestindo-se o artigo 9º, inciso II, do CPM, de natureza híbrida, e vislumbrando-se, no caso concreto, que a tramitação do feito na justiça castrense ensejaria significativos prejuízos para os investigados, inclusive no tocante a benefícios que poderiam experimentar em caso de hipotética condenação, o acatamento da pretensão recursal se afigura cabível, com a consequente remessa do feito mencionado para a Justiça Comum Estadual, visando apuração dos especificados crimes remanescentes. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e provido. (TJMS; RSE 0011083-73.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 26/06/2018; Pág. 77)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
In casu, não se vislumbra qualquer irregularidade na instauração do inquérito policial militar, porquanto, em tese, há indícios substanciais do cometimento dos crimes atribuídos ao ora Paciente. Observa-se que a autoridade apontada como coatora agiu estritamente nos termos do art. 9º e seguintes, tudo do Código de Processo Penal Militar. Também, não há que se falar em ausência de justa causa, ante a evidência do fumus comissi delicti. Ressalte-se que existe lastro probatório mínimo de indícios da prática delitiva, apto a justificar a persecução penal. Desse modo, a ausência ou não de justa causa deverá ser minuciosamente apreciada pelo Representante do MPM, caso decida pelo oferecimento da Denúncia perante o Juízo competente. Quanto às irregularidades apontadas pelo Impetrante, referentes à forma de condução do inquérito pelo Encarregado, também, não é capaz de levar ao arquivamento da Inquisa, tendo em vista que não há prejuízo para o Paciente (art. 499 do CPPM). Embora os fatos tenham ocorrido em local fora da Unidade Militar, não há como falar em incompetência da Justiça Militar da União, para eventual processamento e julgamento do feito. Frise-se que os fatos possuem conexão com a convivência na caserna, pois o conflito que ocorreu entre os 2 (dois) militares da ativa poderá trazer sérias consequências no âmbito hierárquico. Por fim, no tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal, que sedimentou o entendimento de que o "trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. ". Precedentes do STF e do STM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 191-62.2017.7.00.0000; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 11/10/2017; DJSTM 26/10/2017)
APELAÇÃO. DEFESA. INJÚRIA (CPM, ART. 216). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA PARA DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Preliminar de prescrição. Não há previsão na legislação penal castrense, no caso da prescrição superveniente, de contagem do prazo prescricional considerando como termo inicial a data da consumação do crime. Inocorrência também da prescrição intercorrente. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de Incompetência da Justiça Militar. O art. 9º, II, "a", do CPPM, não faz diferenciação entre o militar da ativa que está de serviço e aquele que está de folga, bastando que seja praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Impossibilidade de desclassificação para o delito de difamação. O Acusado não atribuiu aos Ofendidos nenhum fato concreto ofensivo, mas elenca características pejorativas dos seus superiores hierárquicos. Capitulação utilizada corretamente. 4. A alegação defensiva de que se tratava de brincadeira não é suficiente para afastar a tipicidade do delito. A paródia e as legendas do filme serviram como um meio para a injúria, refletindo na hierarquia e na disciplina, e atingindo a honra dos indivíduos. 5. Não há razão para o afastamento da condição para o sursis prevista no art. 626, "d", do CPPM. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (STM; APL 65-65.2013.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Goes; Julg. 05/10/2017; DJSTM 18/10/2017)
JUSTIÇA MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RÉU DAVID DE LIMA.
Condenação pelo crime de prevaricação à pena de seis (06) meses de detenção e falsidade ideológica à pena de um (01) ano de reclusão. preliminar de nulidade por afronta ao disposto no art. 155 do código de processo penal. inocorrência. condenação que não foi pautada unicamente em dados colhidos na fase indiciária. presença de outros elementos aptos a sustentar a condenação, notadamente imagens registradas pelas câmeras de segurança do local. mérito. absolvição por ausência de prova acerca da materialidade dos fatos, bem como, inexistência de prova de ter o réu concorrido para a prática delitiva. Desacolhimento. vasto conjunto probatório a indicar a responsabilidade penal do apelante por ambos os crimes que foi condenado. recurso desprovido. Réu alex sandro cardoso de carvalho. Condenação apenas pelo crime de prevaricação à pena de seis (06) meses de detenção. preliminar de nulidade por ofensa ao disposto no art. 9º do código de processo penal militar. não acolhimento. sentença condenatória apoiada em provas que não se resumem àquelas colhidas na fase indiciária. Mérito. pleito de absolvição. alegação de inexistência do fato ou de provas acerca da participação do apelante no cometimento do crime. tese rejeitada. presença de vários elementos aptos a sustentar a condenação, notadamente imagens registradas pelas câmeras de segurança do local, que dão conta da retirada de diversos objetos do interior do veículo apreendido, na presença dos policiais. férias do policial que não afastam seu dever de atuar segundo as normas da corporação. recurso desprovido. Réu robson barbosa. pedido de absolvição. Alegação de que toda a mercadoria ilícita que estava no interior da van foi devidamente apreendida e que, no momento, não dispunha de tempo hábil e devida qualificação para a descrição específica de todos os bens apreendidos. não acolhimento. prova oral e fotográfica são claras em revelar que parte dos produtos que estavam no interior da van foram retirados na presença dos policiais, bem como, que no boletim de ocorrência deixou de constar informações essenciais sobre os fatos e houve a inclusão de fatos que não restaram constatados pelos militares. recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1696744-1; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 10/08/2017; DJPR 21/08/2017; Pág. 280)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. DESACATO COMETIDO POR CIVIL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 9º, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA.
I. A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. (HC 109.544 - MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). II. As provas encartadas nos autos revelam que as agressões verbais praticadas pela acusada, em lugar sujeito à administração militar, tiveram como alvo militares da ativa, que se encontravam no pleno exercício de suas funções (art. 9º, III, b, do CPM). III. Competência da Justiça Penal Militar da União para o julgamento do caso. Precedente. lV. Ordem de habeas corpus denegada. (STF; HC 135607; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 26/10/2016; DJE 29/11/2016; Pág. 32)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR PRAÇA NÃO CONTRIBUINTE DA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS SERVIÇOS CASTRENSES COM O ÓBITO. OCORRÊNCIA DE CRIME FORA DO ÂMBITO MILITAR. PENSÃO INDEVIDA A SEUS DEPENDENTES. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, para o fim de negar pensão alimentícia à autora, dada a ausência de relação de causalidade entre a morte da praça e os serviços castrenses, bem como o fato de não ser o militar contribuinte da pensão militar para ter, seus dependentes, direito à pensão. Eis excerto do voto: - Da interpretação conjugada dos mencionados dispositivos, extrai-se a ilação de que, não sendo o militar contribuinte obrigatório da pensão militar, o pagamento de benefício aos dependentes apenas é cabível quando o óbito estiver relacionado com o serviço militar (...) No caso em análise, não restou comprovada a correlação entre o óbito do militar e o serviço castrense, tendo em vista que, consoante apurado, no dia 31 de dezembro de 2005, por volta das 23:30h, o militar envolveu-se em uma briga e foi ferido por uma cutilada de faca peixeira, vindo a falecer, conforme consta na Declaração de Óbito Nº 8992140, fornecida pelo Cartório Nº 01.0001/01/2006. 2. Interposto pedido de uniformização de jurisprudência pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento do STJ e de outros julgados. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU, e distribuídos a este Relator. 4. Os paradigmas trazidos pela recorrente retratam legitimamente a pertinência do assunto para uniformização da jurisprudência, pois os julgados cotejados são contraditórios na questão de se contemplar ou não a dependente de militar não contribuinte com a pensão, quando a morte não tiver vínculo ou relação com os serviços castrenses. 5. Conheço, portanto, do Incidente e passo à análise do mérito. 6. Quanto ao fundo de direito, o incidente deve ser improvido, pois de fato a legislação militar só contempla a pensão para os dependentes das praças quando a morte deste tiver relação imediata ou decorrente do serviço castrense, em face da ideia da responsabilidade do risco integral da União, bem como a axiologia ética de se proteger aqueles que estão a trabalho pela Nação. Tanto assim que a legislação é específica para frisar a responsabilidade da União quando decorrente de acidente, cuja regulamentação é expressa. Factível, pois, a transcrição dos dispositivos legais, a começar pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001: "Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: I - À de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou II - À de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. " 7. Por sua vez, o Decreto n. 57.272/65, dispõe sobre a relação de causa e efeito do militar, cuja gênese aponta para divisar todo acidente que proveio de relação ou atividade castrense das demais, para impor a responsabilidade da União. Eis os artigos: "Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: A) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985) Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em Lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito. 8. De outra banda, o Estatuto dos Militares, ao instituir a pensão aos militares, condiciona o pagamento de sua contraprestação, bem como ressalva a aplicação das exceções previstas na legislação militar (arts. 71 e e 72), de modo que a condição em epígrafe não se contrasta com o Estatuto Castrense. 9. Dada a exigência legal supra, para vincular a pensão da praça, não contribuinte, a uma relação de causalidade com o serviço castrense, a hermenêutica aponta para socorrer-se da principiologia geral do instituto em estudo. Nesse viés, quer em face do art. 40, § 12, da CF, quer em face da Lei n. 9.717/98, cujo art. 5º para efeito interpretativo, veda a concessão de benefício distinto aqueles não previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social para os servidores públicos e militares estaduais, de forma que a tônica presente é a contemplação da pensão para militar não contribuinte - Situação que aponta para o afastamento do benefício, já que o sistema é contributivo por excelência. 10. Nesse passo, entendo como correta a jurisprudência lançada no voto vergastado, segundo a qual no tocante ao militar não contribuinte da pensão militar, seu dependente só terá direito à pensão quando o óbito tiver relação de causalidade com o serviço ou a atividade castrense, na forma dos precedentes: AC 201251010405562, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/04/2014; AC 200851010217742, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E DJF2R - Data::04/08/2014; APELREEX 00004822420084036118, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2015..FONTE-REPUBLICACAO; AC 200384000150633, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::27/10/2006 - Página::1192 - Nº::207. 11. Incidente de uniformização conhecido e improvido, firmando-se a tese no sentido de que, não sendo o militar contribuinte obrigatório da pensão militar, o pagamento de benefício aos dependentes apenas é cabível quando o óbito estiver relacionado com o serviço militar, seja em virtude de acidente, seja em decorrência de moléstia nele adquirida. (TNUJEF; Proc. 0510656-12.2014.4.05.8400; RN; Rel. Juiz Fed. Douglas Camarinha Gonzales; DOU 13/09/2016; Pág. 142)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) DAS PRELIMINARES= 1.1) DA PRELIMINAR, EX OFICIO, DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO ILMO. SR. CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR= IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS A SEGUNDA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO POSSUI FORA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PREJUDICAS AS PRELIMIMNARES CONSTANTES NOS ITENS 6 E 6.1 DA INCIAL, REFERENTES AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA SUSPEIÇÃO DO COREGEDOR-GERAL DA PMES PARA ATUAR E/OU REQUERER QUAISQUER PROCEDIMENTOS CONTRA O PACIENTE. 1.2) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM INSTAURADO PELA PORTARIA 464/2014 OU DE QUALQUER OUTRO PROCESSO ORIUNDO DO MESMO ANTE AO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 20 DO CPPM= REJEITADA. 1.3) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM FACE A INÉPCIA DA PORTARIA 464/2014= REJEITADA. 1.4) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM OU DE QUALQUER PROCESSO ORIUNDO DO MESMO FACE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA LEI Nº 8.9006/98 E A SÚMULA Nº 14 DO STF= REJEITADA. 1.5) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM OU DE QUALQUER PROCESSO ORIUNDO DO MESMO FACE A SUSPEIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DA PROMOTORIA JUNTO À AUDITORIA MILITAR PARA ATUAR E/OU REQUERER INSTARUAÇÃO DE QUAISQUER PROCEDIMENTOS EM FACE DO PACIENTE= REJEITADA. PREJUDICA A PRELIMIMNAR CONSTANTE NO ITEM 5.1 DA INCIAL, REFERENTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUPEIÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA REQUERER A INSTARUÇÃO DO IPM 464/2014. 1.6) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM OU DE QUALQUER PROCESSO ORIUNDO DO MESMO FACE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA= REJEITADA. 2) MÉRITO = 2.1) QUE SEJA OFICIADO "A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COM CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS PARA QUE A MESMA TOME AS MEDIDAS CABÍVEIS ATINENTES AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DO ADVOGADO IMPETRANTE OCORRIDAS NA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO", BEM COMO "O ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E OUTROS MAIS A QUE SE PUDER IDENTIFICAR ANTE AOS FOTOS NARRADOS"= DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. 2.2) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILTAR INSTAURADO PELA PORTARIA 464/2014 FACE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. LIMNAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE CONCEDER O SALVO CONDUTO= NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA E VALORATIVA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. 3) ORDEM DENEGADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA EM MOMENTO OPORTUNO. 1) DAS PRELIMINARES.
1.1) A Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu art. 109, I, "c", dispõe expressamente quem serão as autoridades coatoras com foro por prerrogativa de função capaz de ensejar a imediata impetração de habeas corpus nesta Corte de Justiça. No mesmo sentido está a Resolução nº 15/95 - Regimento Interno do TJES, nos artigos 50, alíneas "f" e "g" (competência do Tribunal Pleno) e 55, inciso I, alínea "a" (competência das Câmara Criminais Isoladas). Isto posto, verificou-se que a hipótese vertente não configura matéria passível de apreciação originária por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, pois, a segunda Autoridade apontada como coatora, Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, não possui foro por prerrogativa de função. Assim, necessário se faz a exclusão do polo passivo a segunda Autoridade apontada como coatora. Deste modo, restam prejudicadas as Preliminares constantes nos itens 6 e 6.1 da inicial, referentes aos pedidos de declaração da suspeição do Corregedor-Geral da PMES para atuar e/ou requerer quaisquer procedimentos contra o Paciente. 1.2) De acordo com o previsto no Artigo 20 do CPPM, "o inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito". Já o § 1º, do mencionado artigo prevê que "este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciadas, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato", sendo que "o pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo". É cediço que, tal igual ao do artigo 10 do CPP, às consequências relativas à inobservância desse prazo para a conclusão do IPM, no caso de investigado solto, esse prazo de 40 (quarenta) dias é impróprio, haja vista que sua inobservância não produz qualquer consequência a afetar o trâmite do mencionado Inquérito. Ademais, temos que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal. Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam à devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, o que se aplica no presente caso (STF - HC 109349, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05-03-2012 e STJ - HC 230906/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/02/2013). Preliminar rejeitada. 1.3) Verificou-se que a Portaria nº 464/2014 descreve não só a suposta conduta atribuída ao Paciente, mas contêm também todos os elementos necessários a oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que restou claro que a mencionada Portaria fora instaurada para apurar possível prática de crime militar por parte do Paciente devido as suas ponderações lançadas no Relatório da Sindicância instaurada pela Portaria nº 119/2013 - C/3 - Corregedoria, na qual o mesmo figurou como Encarregado. Preliminar rejeitada. 1.4) É cediço a existência da Súmula vinculante nº 14 do STF, bem como do direito constante no inciso XIV, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No entanto, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente o não acesso aos autos do IPM antes de sua oitiva, eis que quando da realização da mesma foi-lhe garantido os direitos fundamentais de um investigado, a saber, o direito ao silêncio e o de ser assistido por Advogado, conforme consignado pelo próprio Impetrante na inicial do presente mandamus. Preliminar rejeitada. 1.5) Verifica-se através de simples leitura do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e do Artigo 647, do Código de Processo Penal, que o habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual, no sentido de ir, vir e ficar. Assim, desde que a ação constitucional de Habeas Corpus tenha como objetivo precípuo / essencial / principal a garantia do direito de locomoção individual, ou seja, tenha como objetivo amparar a liberdade física do indivíduo, será juridicamente necessária e adequada. Portanto, pode-se afirmar que caso contrário, isto é, quando o remédio heróico for utilizado objetivando tutelar bem/interesse diverso do direito de locomoção, faltará a presença da condição da ação interesse de agir por inadequação do pedido, acarretando o seu não conhecimento. Deste modo, verificou-se a impossibilidade de acolhimento das preliminares suscitadas nos itens 5 e 5.1 da inicial do presente Writ, eis que os pleitos ora em questão não dizem respeito a tutela do direito de liberdade individual do Paciente, E SIM COM A DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA atuante junto a Vara da Auditoria Militar PARA ATUAR OU REQUERER EM QUALQUER FEITO CONTRA O PACIENTE, haja vista que a via adequada para tanto é a Exceção de Suspeição, nos termos dos artigos 95, inciso I, 104 e 111, ambos do CPP. Preliminar rejeitada. 1.6) É cediço que, em razão da independência das esferas criminal e administrativa, não tem repercussão no Inquérito Policial Militar o arquivamento de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para analisar suposto crime militar que deu origem ao supracitado IPM. Precedentes do STJ (RHC: 26024 CE 2009/0080766-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010 ////// MS 9000/DF 2003/0052057-7 - Data de publicação: 05/10/2010 ////// REsp: 1028436 SP 2008/0019109-8, Relator: Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, Data de Julgamento: 22/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010). Preliminar rejeitada. 2) MÉRITO 2.1) Não há que se acolher os requerimentos de que seja oficiado "a Ordem dos Advogados do Brasil com cópia dos presentes autos para que a mesma tome as medidas cabíveis atinentes as violações dos direitos do advogado impetrante ocorridas na Corregedoria Geral da Polícia Militar do Espírito Santo", bem como "o envio de Ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual prática de crime de abuso de autoridade e outros mais a que se puder identificar ante aos fotos narrados", eis que o próprio Impetrante, Advogado regularmente inscrito na OBA/ES, pode diligenciar no sentido do que ora requer. 2.2) É cediço que para a instauração de Inquérito Policial Militar basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configure ilícito penal militar, e, indícios que apontem determinada pessoa como participante do fato típico e antijurídico, conforme o disposto no artigo 9º do CPPM. Neste sentido, o trancamento de Inquérito Policial Militar constitui via excepcional, somente sendo admitido em casos de evidência absoluta, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade do denunciado ser seu autor, o que não restou demonstrado na hipótese em apreciação. Conforme se depreende das informações constantes no bojo dos autos, particularmente cópia da Portaria nº 464/2014 - SPJ, fls. 49, a instauração do IPM em desfavor do Paciente encontra-se em total consonância com os requisitos expressamente previstos em Lei, em especial aqueles exigidos pelos artigos 9 e 10, letra "c", ambos do Código de Processo Penal Militar. Como se sabe, o Inquérito Policial Militar é tão somente uma "apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria", tendo o "caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal", não cabendo a demonstração da responsabilidade criminal do acusado, a qual fica reservado para fase própria em sede de Ação Penal, quando já foi coligida toda a prova pretendida pelas partes. Assim, conclui-se que a ausência de justa causa para o prosseguimento ou início de Inquérito Policial Militar só se pressupõe nos casos em que haja fundamentação no sentido de que se trata de fato atípico ou que esteja o paciente, a extreme de dúvida, amparado por uma das causas excludentes da ilicitude. Do contrário, torna-se necessário, diante dos fatos narrados, a realização de uma análise aprofundada e valorativa das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. Precedentes do STJ (RHC 35.582/PI, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 09/04/2014 /////////// RHC 26.024/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 29/11/2010). 3) Acolhida a preliminar suscitada de ofício, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Impetrante, denegada a ordem e, via de consequência, revogada a liminar deferida em momento oportuno. (TJES; HC 0006856-59.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 01/06/2016; DJES 08/06/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO - ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA INSTITUÍDA. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM DENEGADA.
1. Os delitos contra a administração militar, notadamente o recebimento indevido de pensão após a morte da beneficiária instituída, são da competência da Justiça Militar (HC 84.735, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17/05/2005; HC 113.423, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 05/02/2013; HC 109.574, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/12/2012; HC 113.162/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, Dje de 29/4/2013). 2. A Primeira Turma desta Corte reafirmou, recentemente, em 05/02/2013, a jurisprudência da Corte no sentido da competência da Justiça Militar, verbis: "HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Paciente denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar), praticado em detrimento do Fundo de Pensionistas do Exército Brasileiro. 2. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 3. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 4. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar. Precedentes. 5. Ordem denegada. " (HC 113.423/PA, Relatora a Ministra Rosa Weber). [grifei] 3. In casu, a paciente foi denunciada pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, em razão de ter continuado a receber proventos de aposentadoria de beneficiária falecida, por isso, na linha do recente julgado desta Turma, a competência para julgá-la é da Justiça Militar, à luz do art. 9º, III, a, do CPPM, porquanto os recursos destinados ao pagamento de pensionistas são afetos à administração militar. 4. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (STF; HC 115.181; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 13/06/2013; DJE 17/06/2013; Pág. 24)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUIZ-AUDITOR QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.457/1992. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. ESTELIONATO - ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO INSTITUÍDA. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM DENEGADA.
1. Os delitos contra a administração militar, notadamente o recebimento indevido de pensão após a morte do beneficiário instituído, são da competência da Justiça Militar (HC 84.735, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17/05/2005; HC 113.423, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 05/02/2013; HC 109.574, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/12/2012; HC 113.162/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, Dje de 29/4/2013). 2. A competência para decidir sobre exceção de incompetência na Justiça Militar, após o recebimento da denúncia, é do Conselho Permanente de Justiça, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização Judiciária Militar). 3. O Superior Tribunal Militar, no caso sub examine, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar para declarar nula, por usurpação de competência do Conselho de Justiça, a decisão monocrática de Juiz-Auditor que, após o recebimento da denúncia, declarou a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civil por saque indevido de pensão após a morte do beneficiário. 4. A Primeira Turma desta Corte reafirmou, recentemente, em 05/02/2013, a jurisprudência da Corte no sentido da competência da Justiça Militar, verbis: "HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Paciente denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar), praticado em detrimento do Fundo de Pensionistas do Exército Brasileiro. 2. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 3. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 4. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar. Precedentes. 5. Ordem denegada. " (HC 113.423/PA, Relatora a Ministra Rosa Weber). [grifei] 5. In casu, o paciente foi denunciado pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, em razão de ter continuado a receber proventos de aposentadoria de beneficiário falecido, por isso, na linha do recente julgado desta Turma, a competência para julgá-lo é da Justiça Militar, à luz do art. 9º, III, a, do CPPM, porquanto os recursos destinados ao pagamento de pensionistas são afetos à administração militar. 6. Ordem denegada. (STF; HC 114.327; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 21/05/2013; DJE 05/06/2013; Pág. 32)
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