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Art 910 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do própriotítulo.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade doendosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição dotítulo.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ouparcialmente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.

Sentença de rejeição dos embargos monitórios e de procedência do pedido inicial. Recurso do embargante. Ilegitimidade ativa. Cheque nominal. Assinatura do beneficiário no verso do cheque. Endosso em branco. Art. 910 do Código Civil, e art. 19, caput e § 1º, da Lei do cheque. Endossatário parte legítima para figurar no polo ativo. Ilegitimidade passiva. Portador do título que pode demandar tanto o emitente quanto o endossante. Mérito. Desnecessidade de indicação da causa debendi. Súmula nº 531 do STJ. Prequestionamento. Desnecessidade. Honorários recursais. Não cabimento. Arbitramento no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5026986-45.2020.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. CONSTATADA AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO TÍTULO AO RÉU, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR AO AUTOR. IRREGULARIDADE NA CADEIA DE ENDOSSO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. MERA POSSE DO TÍTULO QUE NÃO ENSEJA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E COBRANÇA DO VALOR CONTIDO NO CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por considerar a ilegitimidade da parte autora em cobrar o valor do cheque constante nos autos, face a irregularidade na cadeia de endosso. 2. In casu, impossível concluir que o beneficiário original do cheque o transmitiu por endosso para o réu, haja vista a ausência de assinatura do tomador no verso da cártula, em dissonância com o disposto na Lei nº 7.357/85. Merece nota que sequer é possível constatar que o apelido "Nerinho", constante no verso do cheque, se refere ao réu Nerivaldo Silva Santos. 3. De igual modo, não restou configurado endosso válido ao promovente/apelante (suposto endossatário), uma vez que não há a assinatura de Nerivaldo Silva Santos (suposto endossante) no verso do cheque. Não se pode admitir que a mera escrita de codinome/apelido - "Nerinho" - perfaça a assinatura necessária para regularidade do endosso. 4. O mero carimbo de uma loja no verso do cheque não constitui endosso, pois indispensável a assinatura do endossante, nos termos também do art. 910, § 1º, do Código Civil. 5. Cessão de crédito, à teor do artigo 290 do Código Civil, também não verificada nos presentes autos. 6. Ônus do recorrente de comprovar, na qualidade de detentor da cártula, a regularidade da transferência do título, a teor dos supracitados arts. 20 e 22 da Lei n. 7.357/85, o que não ocorreu. 7. Se o título é nominal à outra pessoa que não o autor/apelante, e inexistente prova da cessão ou endosso regular, não há como se reconhecer a legitimidade da parte autora/recorrente para figurar no polo ativo da demanda, mostrando-se irretocável a decisão de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0014539-79.2017.8.06.0115; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Julg. 30/08/2022; DJCE 15/09/2022; Pág. 95)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA.

1. No Direito Cambiário, para a circulação de riquezas, a transferência do título de crédito possui uma forma própria e recebe o nome de endosso, sendo preciso que o beneficiário do título manifeste sua vontade no sentido dessa transferência. 2. Portanto, a indicação ou não do nome do novo credor (endossatário) permite qualificar o endosso, como em branco ou em preto, nos termos do artigo 910 do Código Civil. 3. No caso dos autos, as duas duplicatas que embasam a execução de título extrajudicial estão devidamente assinadas no verso pelo credor originário (sacador), sem indicar nominalmente o endossatário (endosso em branco), de acordo com o art. 910 do Código Civil. 4. O portador de duplicata objeto de endosso em branco detém legitimidade para a propositura de eventual demanda que tenha por escopo a cobrança do valor ali estampado, motivo pelo qual a parte agravante ostenta legitimidade ad causam no presente caso. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07177.07-02.2022.8.07.0000; Ac. 160.9239; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ENDOSSO. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO. ARTIGO 798, I, "C" E "D", DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a execução, diante da ausência de exigibilidade da obrigação. 1.1. Apelo da embargada para rejeição dos embargos e prosseguimento da execução. Aduz que a transmissão do crédito se deu por meio de endosso, obedecendo as regras contidas no art. 910 do Código Civil. 2. A duplicata é título de crédito causal, pois tem sua origem em um contrato de compra e venda mercantil ou em alguma prestação de serviços, o que se comprova por uma fatura, documento este obrigatório e do qual o vendedor extrai o título, conforme dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/68. 2.2. Ocorre que é justamente a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, acompanhada do protesto, que assegura a exigibilidade da duplicata. 3. Na hipótese, a embargada/apelada negociou a duplicada emitida pela empresa Engenho Criativo Editoração Eletrônica Ltda. Me. 3.1. No entanto, devido à falta de entrega dos produtos nas datas informadas, houve a emissão de nova nota fiscal com a retificação dos itens efetivamente entregues, e comprovação do pagamento pela embargante. 3.2. Nesse contexto, verifica-se que a apelante/exequente/embargada, não se desincumbiu de provar a contraprestação correspondente, ante o pagamento do serviço parcialmente prestado, contrariando o preceito contido no artigo 798, I, alíneas c e d, do CPC. 3.3. Com efeito, no que concerne à transferência do crédito às empresas de factoring, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte que aquela possui natureza de cessão civil de crédito, e não de endosso. 3.4. Por esse motivo, em razão de não ocuparem as faturadoras posição de terceiro de boa-fé, é admitida a averiguação do negócio jurídico do qual decorre o título de crédito, bem assim a oposição de exceções pessoais pelo devedor originário. 3.5. Portanto, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo de execução. 4. Precedente: 1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois, em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais. (AgInt no AREsp 1012068/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/08/2017). 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07066.89-49.2020.8.07.0001; Ac. 143.3060; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA. ENDOSSANTE. ASSINATURA NO VERSO. ENDOSSO EM BRANCO. CHEQUE PRESCRITO. PROVA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. DESNECESSIDADE.

1. Ante a constatação de que o endossante, ao transferir a titularidade do crédito ali registrado, lançou ao verso do cheque coligido aos autos sua assinatura sem indicar nominalmente o endossatário, forçoso reconhecer, de acordo com os ditames elencados no art. 910 do Código Civil e no art. 19 da Lei nº 7.357/1985, que a hipótese em apreço se refere ao chamado endosso em branco. 2. Ausente prova de má-fé, o portador de cheque prescrito objeto de endosso em branco detém legitimidade ad causam para a propositura de ação monitória com o fim de exercer seu direito de cobrança do valor ali estampado. 3. Consoante os ditames do art. 700 do Código de Processo Civil não se exige que a cártula na qual se fundamenta o procedimento monitório tenha sido apresentada, antes do ajuizamento da ação, ao banco sacado, não devendo sua falta comprometer o aludido rito. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07235.45-57.2021.8.07.0000; Ac. 140.0195; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. VALIDADE.

1. A ação monitória pode ser proposta pelo credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação. 2. É certo que o título de crédito endossado a terceiro se desvincula do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, passando a coexistir, em decorrência do princípio da autonomia das obrigações cambiais, mais de uma relação jurídica, autônomas entre si, documentadas no referido documento. 3. Ocorre que, na vertente espécie, não se vislumbra a ocorrência de endosso regular de molde a conferir legitimidade ao recorrente para postular o pagamento pretendido, vez que o cheque que instrui a presente ação monitória não contém a assinatura da suposta endossante, mas tão somente seu nome redigido em letras de fôrma, o que não atende ao requisito formal que confere validade ao endosso(art. 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85 e art. 910, § 1º, do Código Civil). 4. Ademais, a análise conjunta dos depoimentos prestados em Juízo pelos envolvidos nos negócios jurídicos subjacentes ao título permite constatar que a quantia nele documentada não constitui crédito do requerente, o qual confessa que entregou o cheque. Originalmente emitido ao portador pelo réu. Como parte do pagamento pelos bois que adquiriu da genitora da favorecida. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0010630-93.2015.8.19.0064; Valença; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 18/08/2022; Pág. 250)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 531 DO STJ. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DA DÍVIDA. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO. PARTE LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese de ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o enunciado sumular n. 531 do STJ. 2. A circulação dos cheques gera a desvinculação do negócio jurídico originário, sobretudo em razão dos princípios da autonomia e da abstração. Assim, o argumento, aventado pela apelante, de que nunca fez negócios com o apelado não poderia ser examinada nesta via, porque demandaria a apuração sobre a origem do título (Acórdão 1319438, 07145161420208070001, Relator: DIAULAS COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. O fato de a identificação do nome do primeiro titular do cheque constante no anverso ser diferente daquela aposta no verso do título é insuficiente e irrelevante, pois é cediço que, na prática cotidiana, é o emitente quem preenche o anverso do cheque, ao passo em que o beneficiário originário do título, ao endossá-lo, pode apor a sua assinatura pessoal no verso da cártula, o que, por decorrência lógica, explica a diferença no preenchimento dos nomes constantes no cheque. 4. O endosso está comprovado pela identificação do nome do endossatário no verso do cheque, de modo que se trata de endosso em preto dado conforme as regras dispostas no art. 910 do Código Civil, o que é o bastante para qualificar o apelado como portador do título e, por consequência, como parte legítima para efetuar a cobrança da obrigação nele representada. 5. A par de tal quadro, é impositiva a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07305.93-35.2019.8.07.0001; Ac. 138.7832; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.

1. Nulidade do endosso não verificada, diante da assinatura do endossatário no verso do título. Requisitos do artigo 10 da Lei nº 8.929/1994, conjugado com o artigo 910 do Código Civil devidamente cumpridos. 2. Prazo prescricional trienal a contar do vencimento do título (artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966; artigo 10 da Lei nº 8.924/1994 e artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil). Prescrição intercorrente. Ausência de inércia contínua e interrupta por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (STF, Súmula nº 150). Prescrição intercorrente afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0046911-20.2021.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

I. Recurso da defensoria pública em favor do réu-revel citado por edital impugnação à gratuidade da justiça. Incidência do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. Ônus da prova que incumbia ao impugnante. Elementos fático-probatórios que não se mostram suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência financeira do autor da demanda principal. Ausência de mínimo elemento de prova capaz de derruir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira afirmada pelo impugnado. Ônus do impugnante. Suscitação rejeitada. II. Recurso adesivo do autor cobrança de cheque emitido pela ré em favor de terceiro. Ausência de endosso em branco ou endosso em preto. Cártula que não circulou regularmente. Princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito. Somente se considera legítimo portador do título à ordem pela série regular de endossos. Ônus da prova do autor de comprovar a titularidade do crédito representado na cártula. Inteligência dos artigos 910 e 911 do Código Civil e do artigo 19 da Lei do cheque. Impossibilidade de sanação da falta de legitimidade durante o curso do processo. Demanda estabilizada. Tese da legitimidade arguida nos embargos monitórios. Sentença mantida. Verbas sucumbenciais. Apelo na vigência do ncpc. Novo revés do autor recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da parte adversa que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0312084-61.2017.8.24.0020; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 23/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PORTADOR DO TÍTULO QUE PODE DEMANDAR CONTRA O EMITENTE E ENDOSSANTE.

Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, é parte legítima para ajuizar ação monitória o portador do título, quando transferido a ele mediante endosso, ficando emitente e endossante responsáveis pelo pagamento na hipótese de devolução das cártulas pelo sacado (inteligência dos arts. 903, 904 e 910 do Código Civil e dos arts. 21 e 47, II, da Lei nº 7.357/85) (TJSC, Apelação Cível nº 2015.008192-7, de Concórdia, Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016). TESE DE SIMULAÇÃO DO ENDOSSO NÃO ARGUIDA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PROPALADA REALIZAÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A CÁRTULA. TÍTULO QUE CIRCULOU MEDIANTE ENDOSSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO PORTADOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR, CUJO ÔNUS INCUMBIA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/73 (ART. 373,II, DO CPC/15). HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5000204-20.2019.8.24.0043; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 29/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA DO AUTOR QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE QUE O AUTOR DESENVOLVA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FORMA HABITUAL.

Inúmeras demandas ajuizadas referentes a cobranças/execuções de títulos, relativos, em sua maioria, a venda de veículos. Ausência de enquadramento nas hipóteses permissivas para propositura da ação. Art. 8º, §1º da Lei nº 9.099/95. Nota promissória. Ausência de endosso. Assinatura no verso do portador em desacordo com o art. 910 do Código Civil e com o Decreto nº 57.663/1966. Ilegitimidade ativa para o processo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000939-67.2020.8.16.0192; Nova Aurora; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 23/07/2021; DJPR 24/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ASSINATURA CONSTANTE NO VERSO DO TÍTULO APENAS DO PORTADOR.

Ausente a assinatura do endossante. Descumprimento do art. 910 do Código Civil e doart. 13 do Decreto nº 57.663/1966. Autor que não detém a condição de credor/endossatário. Ilegitimidade ativa reconhecida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000525-40.2018.8.16.0192; Nova Aurora; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Karam de Chueiri Sanches; Julg. 05/03/2021; DJPR 07/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDUTA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) inicialmente, a parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF; b) relativamente aos arts. 267, VI, 332, 333, I, 343, § 2º, e 345 do CPC/1973; 910 do Código Civil (confissão ficta, carência de ação por falta de prova de endosso nos cheques, má valoração da prova), o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, sequer implícita, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ; c) a compreensão do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a culpa do recorrente e dano ao Erário. Logo, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à configuração do dano e do elemento subjetivo demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula nº 7 do STJ; d) ressalta-se que o óbice da Súmula nº 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.806.063; Proc. 2019/0051046-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/08/2020; DJE 17/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDUTA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em virtude do desvio de verbas ocorrido no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região durante os anos de 2003 e 2004. 2. O Tribunal de origem consignou que há nos autos prova de que ambos os recorrentes participaram e se beneficiaram de esquema que envolvia pagamento indevido de verbas com diárias, o que culminou na condenação dos agentes por ato de improbidade administrativa. RECURSO DE LÚCIA RIENZO VARELLA 3. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211 do STJ). RECURSO DE Cid BIANCHI 5. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula nº 284/STF). 6. Quanto aos arts. 267, VI, 332, 333, I, 343, § 2º, e 345 do CPC/1973; 910 do Código Civil (confissão ficta, carência de ação por falta de prova de endosso nos cheques, má-valoração da prova), o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, sequer implícita, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ. 7. O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 8. Sobre a questão, o Tribunal de origem exarou (fls. 6.830-6.831 e-STJ): "Afasto todas as alegações da defesa na medida em que restou plenamente comprovado que o ex-advogado do CREFIT03 agiu com dolo ao compactuar com ZENILDO Gomes DA COSTA na promoção do esquema que subtraiu RS 1.734.394,60 por meio do pagamento de diárias indevidas, endossando cheques nominais a sua pessoa que lhe conferiram o reembolso desmotivado de 75 diárias no valor de R$ 94.268,28. Embora inexista nos autos quanto desse valor foi realmente incorporado por Cid BIANCHI, não há como dissociar sua conduta da fraude comandada por ZENILDO Gomes DA COSTA, que possibilitou o paulatino desfalque dos cofres do CREF1T03, reforçado pelo fato de inexistir comprovação documental das supostas viagens a trabalho que teriam sido realizadas pelo advogado Cid BIANCHI, que por esse nada recebeu o equivalente a 75 diárias. Como bem exposto no voto que acompanha o Acórdão 684/2011 - Plenário proferido pelo TCU. ..não é crivei que um empregado, com entendimento mínimo sobre o modo pelo qual o dinheiro público deve ser tratado, endosse um cheque em branco, emitido em seu favor, sem questionar a lisura de tal prática. .. (www. TCU. Gov. BR). E ainda. ..tal procedimento, que seria completamente inusitado no âmbito de uma entidade privada, ganha contornos de absoluta impropriedade em um conselho regulamentado) - de profissões, que gere verbas públicas. Se o cheque estava em branco, como saber se o valor que ali seria lançado corresponderia ao que efetivamente deveria ser recebido pelo empregado?... (www. TCU. Gov. BR). Em decorrência, correto o enquadramento da conduta de Cid BIANCHI nos artigos 9o, I, da Lei nº 8429/92". 9. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no V. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 10. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da Lei Federal. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos. (STJ; REsp 1.806.063; Proc. 2019/0051046-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/02/2020; DJE 27/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE COM FORÇA EXECUTIVA PRESCRITA.

Alegação de ilegitimidade ativa. Cheque nominal. Endosso em branco. Ilegitimidade ativa afastada. Citação por edital. Ordem determinada na vigência do CPC de 2015. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do demandado. Nulidade de citação editalícia. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 01. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 56/57, que julgou procedente a ação monitória, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora a contar da citação, além da condenação em verba honorária;02. O ponto nodal cinge-se, inicialmente, a alegada ilegitimidade ativa do autor/recorrido, na medida em que o cheque que embasou a ação monitória foi emitida nominalmente para pessoa diversa do demandante e, subsidiariamente, a nulidade do edital de citação, a uma porque não esgotou todos os meios necessários de citar o réu e, a duas, porque apresentou grafia errada no nome do demandado, trocando o último nome do apelante;03. Acerca da ilegitimidade ativa, tem-se que o título de crédito será nominativo quando em seu bojo contiver a indicação do credor favorecido, todavia subsiste a possibilidade de efetuar-se sua transferência por endosso, o que se fará mediante mera assinatura do endossante no verso ou anverso do título, inteligência do art. 910 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 04. No tocante a nulidade da citação ficta, ressalte-se que o pedido de citação por edital se deu quando o processo ainda tramitava sob a égide do código de processo civil de 1973, que autorizava a citação editalícia quando o réu se encontrasse em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, inc. II), tendo sido deferido o pleito já na vigência da Lei Processual Civil de 2015, que reproduziu no seu art. 256, inc. II, a norma existente;05. Não se tem notícias nos autos de que o autor buscou por vias próprias a localização do demandado, nem muito menos, o pedido para que o juízo oficiasse os órgãos públicos na tentativa de localização do réu, nada que indique um esforço do demandante para a efetivação da citação da parte adversa;06. Havendo ainda diversas formas disponíveis de busca de outros endereços para a concretização da citação, a segurança do ato processual citatório restou maculada, máxime quando a determinação de citação por edital se deu sob a égide do vigente código de processo civil, quando vigente o disposto no §3º, do art. 256, que expressamente autoriza a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 07. Recurso conhecido e provido, com reconhecimento de nulidade de citação por edital e, retorno dos autos para o prosseguimento da lide. (TJCE; AC 0033099-09.2006.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 20/10/2020; DJCE 23/10/2020; Pág. 87)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULOS NÃO ENDOSSADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na sentença, o magistrado reconheceu a ilegitimidade ativa da autora em razão de o cheque que instrui o processo monitório ter sido emitido em nome de terceiro e por não haver nenhum endosso na cártula, o que não daria legitimidade ativa à apelante. 2. O cheque, tecnicamente, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido a outras pessoas via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. Isso torna o novo endossatário parte legítima para a ação monitória. 3. Vige nos títulos de crédito o princípio da literalidade, quer dizer, vale aquilo que está escrito. No caso, como não houve endosso em favor da apelante, não há como reconhecer sua legitimidade ativa para a ação monitória. 5. Sentença mantida. (TJDF; APC 07128.14-61.2019.8.07.0003; Ac. 126.9726; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 13/08/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

Assinatura no verso do cheque. Endosso em branco. Artigo 910, §1º, do Código Civil. Cumpre salientar, ainda, que a transferência por endosso se completa com a mera tradição do título (§2º do artigo 910, do Código Civil), o que dispensa maiores formalidades. Ausentes quaisquer elementos de prova que evidenciem vício no endosso realizado, não há que discutir a higidez da cessão do crédito perseguido. Impende esclarecer, ademais, que em, se tratando de título de crédito não causal e, perfeitamente circulável, ao cheque se aplicam todos os princípios cambiais, especialmente da cartularidade e abstração. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1046497-70.2015.8.26.0506; Ac. 14003103; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 27/09/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2680)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA.

R. Sentença proferida. A circunstância de a parte discordar dos fundamentos não autoriza a temerária alegação de ausência de motivação. Cheque. Cessão do título por endosso. Assinatura no verso do cheque, com a indicação do cessionário. Endosso em preto. Artigo 910, §1º, do Código Civil. Cumpre salientar, ainda, que a transferência por endosso se completa com a mera tradição do título (§2º do artigo 910, do Código Civil), o que dispensa maiores formalidades. Ausentes quaisquer elementos de prova que evidenciem vício no endosso realizado, não há que discutir a higidez da cessão efetivada. Impende esclarecer, ademais, que em, se tratando de título de crédito não causal e, perfeitamente circulável, ao cheque se aplicam todos os princípios cambiais, especialmente da cartularidade e abstração. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé. Possibilidade de discussão da causa debendi apenas quando configurada a má-fé, a fraude ou a simulação, o que não se verifica nos autos. Higidez da condenação imposta. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1122705-47.2018.8.26.0100; Ac. 14003388; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 27/09/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2684)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DECISÃO ATACADA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC DESDE A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, PRELIMINARMENTE, DE QUE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO EM VIRTUDE DO CHEQUE TER SIDO ENDOSSADO À PESSOA JURÍDICA.

Alegação do recorrente, no mérito, de que as documentações carreadas aos autos não deixam dúvidas que o cheque está pago, desconstituindo o título em virtude da ausência da exigibilidade e de que não houve apreciação do pedido de compensação dos valores, devendo ser determinada a compensação dos créditos e débitos, evitando assim, enriquecimento ilícito. Recorrido que alega ser credor do recorrente na importância de R$ 10.000,00 representado pelo cheque acostado no evento 1.2. Cheque acostado aos autos que havia sido endossado primeiramente à pessoa jurídica, e depois endossado à pessoa física do recorrido. O artigo 910, do Código Civil, estabelece que o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. No mesmo sentido, o art. 19, da Lei Federal nº 7.357/1985 dispõe que o endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade do recorrido afastada. Quanto ao mérito, o recorrente alega que o título já estava pago. Cheque que tem como motivo de devolução motivo 21. Contra-ordem ou oposição ao pagamento que não comprova que o valor já estaria quitado, mas apenas que o recorrente se opôs ao pagamento. Ausência de evidência de que o cheque já tenha sido pago. Manutenção do dever de pagar. Pedido de compensação de valores que, diferente do alegado pelo recorrente, foi apreciado pelo juízo singular que entendeu pela improcedência do pedido contraposto, eis que os contratos acostados nos autos pelo recorrente foram firmados com pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física do recorrido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários processuais, fixados em 10% do valor da condenação. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0002639-97.2018.8.16.0079; Dois Vizinhos; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 14/07/2020; DJPR 15/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE A PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO AO PORTADOR. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NOMINALMENTE BENEFICIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. 2. Tendo o título sido emitido nominalmente à pessoa jurídica, não há como considerar regular o endosso diante da evidente divergência de assinaturas de seu representante legal. 3. Constatado que não houve o regular endosso do título, o portador é parte ilegítima para promover sua execução. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07109.49-83.2018.8.07.0020; Ac. 116.4576; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 22/04/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. APELO DO PRIMEIRO REQUERIDO. NÃO CONHECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE A TERCEIRO. ENDOSSO AO PORTADOR. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE CRÉDITO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. 2. Verificando-se que foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte, não cabe a alegação de cerceamento de defesa. 3. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil, ou, ainda, por meio da cessão civil de crédito, desde que observado o regime civilista. 4. Constatando-se quenão houve o atendimento das formalidades exigidas pela Lei do Cheque para a efetivação do endosso, porquantoas rubricas constantes do verso das cártulas não apontam vinculação com a pessoa indicada no anverso do título e, também, não foram observados os requisitos legais para transmissão da cártula por cessão de crédito, conclui-se pela ilegitimidade do autor para a cobrança do valor indicado na cártula. 5. A prolação de sentença com análise de mérito, quando o cenário indica a ilegitimidade do autor, permite a sua reforma, de ofício, para que o processo seja extinto sem análise do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Apelação do primeiro requerido não conhecida. Apelo do segundo requerido conhecido e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício. Sentença reformada. Processo extinto sem julgamento de mérito. Prejudicado o recurso quanto ao mérito. (TJDF; APC 2014.01.1.147802-6; Ac. 114.5059; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 17/12/2018; DJDFTE 24/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO REALIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/EMBARGADO.

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. Inteligência do artigo 910 do Código Civil. É inválido o endosso realizado por meio de instrumento particular. Não se desconhece que a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663/66. Anexo I), em seu artigo 13, dispõe que o endosso deve ser dado no título ou numa folha ligada a esta (anexo). Todavia, essa folha anexa, por questões óbvias, se consideradas as características dos títulos de crédito e a necessidade de se verificar a regularidade da cadeia de endosso, ante a responsabilidade indireta dos endossantes anteriores pelo pagamento do título. Deve ser entendida como um prolongamento do próprio título, a ele ligado fisicamente, a ser utilizado na hipótese de não mais existir espaço físico na cártula para a aposição de novas assinaturas. (TJMG; APCV 0023806-73.2012.8.13.0271; Frutal; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 31/01/2019; DJEMG 08/02/2019)

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.

Sentença que julgou procedente a ação monitória. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: O cheque em regra não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Considerando-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, deveria a ré ter produzido prova suficiente para se reconhecer a inexigibilidade do crédito, o que não ocorreu. Sentença mantida. PRESCRIÇÃO. Pretensão de reconhecimento de prescrição das cártulas. NÃO OCORRÊNCIA: Não foi consumada a prescrição porque entre a data da emissão dos cheques e a data da propositura da ação monitória não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. Sentença que determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios, desde a data da emissão de cada cheque. Pretensão da ré de que o termo inicial da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação e dos juros a partir da citação. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Conforme precedente do C. STJ em recurso repetitivo, correta está a r. Sentença apenas no tocante ao termo inicial da correção monetária, que é a data da emissão de cada título, porém os juros moratórios devem incidir a partir da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira sacada e não a partir da data de sua emissão. Sentença parcialmente reformada. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. Alegação de ilegitimidade ativa. INADMISSIBILIDADE: Considerando-se não ter havido nos cheques a identificação do endossatário, tem-se a ocorrência da espécie de endosso em branco, o que permite a circularidade das cártulas. O autor, portador dos cheques, detém legitimidade para o ajuizamento da ação monitória. Art. 910, §1º do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. DESCABIMENTO: Afigura-se razoável a manutenção do percentual arbitrado, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004580-97.2017.8.26.0604; Ac. 12269166; Sumaré; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 26/02/2019; DJESP 08/03/2019; Pág. 2719)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULAS EMITIDAS NOMINALMENTE A TERCEIRO. ENDOSSO AO PORTADOR. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE CRÉDITO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, é informado pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, o que obriga o emitente ao pagamento do valor nele inserto à pessoa que o apresentar, independentemente de ser o portador aquele com quem contratou originariamente. 2. Eventual descumprimento do contrato firmado entre o emitente da cártula e o beneficiário não atinge o endossatário, exceto na hipótese em que o portador adquirir o título de má-fé, ou seja, conscientemente da ausência de causa subjacente (artigo 25 da Lei do Cheque). 3. O cheque, a rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. Todavia, o fato de o cheque à ordem ser transmissível via simples endosso não constitui óbice à possibilidade de sua transmissão por meio da cessão civil de crédito, desde que, por óbvio, observado o regime civilista. 4. Em se tratando de títulos emitidos nominalmente a terceiro, a ausência de endosso e a falta de observância das formalidades legais para cessão de crédito importa no reconhecimento da ilegitimidade do portador dos cheques para cobrança direta do devedor emissor das cártulas. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07075.21-69.2017.8.07.0007; Ac. 112.3635; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 05/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE A TERCEIRO. ENDOSSO AO PORTADOR. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE CRÉDITO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil, ou, ainda, por meio da cessão civil de crédito, desde que observado o regime civilista. 2. Constatando-se quenão houve o atendimento das formalidades exigidas pela Lei do Cheque para a efetivação do endosso, porquantoas rubricas constantes do verso das cártulas não apontam vinculação com as pessoas indicadas no anverso dos títulos e, também, não foram observados os r legais para transmissão do título por cessão de crédito, conclui-se pela ilegitimidade da autora para a cobrança do valor indicado na cártula. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2016.03.1.023066-5; Ac. 112.7395; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 19/09/2018; DJDFTE 04/10/2018) 

 

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