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Art 912 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISCUSSÃO DAS QUESTÕES REFERENTES À GUARDA E À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO.

Tratando-se de guarda de menor, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, em conformidade com o que dispõe o artigo 227 da CR/88 e o artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo sido demonstrado, sumariamente, que a genitora se encontra apta para o exercício da guarda provisória dos filhos, fica autorizada a instituição da guarda unilateral, até a finalização da instrução processual. À vista do exercício da guarda unilateral por parte de um dos genitores, impõe-se o arbitramento do encargo alimentar. Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Nos casos em que o alimentante possua fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15). A base de cálculo composta pelos rendimentos líquidos compreende o montante bruto da remuneração, deduzidos os descontos obrigatórios, realizados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Existindo indícios que o valor fixado em primeiro grau se encontra além da possibilidade do alimentante, impõe-se a redução do encargo alimentar. (TJMG; AI 2251466-46.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 c/c artigo 392 do RITJMG, contra decisão unipessoal proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado. A antecipação da tutela recursal depende da demonstração, pela parte Agravante, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do artigo 995 c/c inciso I do artigo 1.019 ambos do CPC/15).. Nos casos em que o alimentante possua fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15). (TJMG; AgInt 2251466-46.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PERANTE A FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO.

Quando o alimentante possuir fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15).. O desconto em folha de pagamento consiste em medida judicial para facilitar o pagamento dos alimentos e não para desonerar o alimentante de cumprir o seu dever de prestar alimentos. Durante o período em que a medida do desconto em folha de pagamento não tiver sido implementada, incumbe ao alimentante, exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas alimentares que se vencerem no curso do processo. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (artigo 397 do CC/02).. Diante do expresso afastamento legal, resta impossibilitada a aplicação do parcelamento da dívida às cobranças realizadas pelo procedimento do cumprimento de sentença (§7º do artigo 916 do CPC/15). (TJMG; AI 2647713-16.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO DE ALIMENTOS.

Recurso do executado. Inconformismo com a decisão que deferiu a expedição de ofício à empregadora do agravante para desconto das pensões vincendas. Alega que a decisão foi prolatada no incidente de cumprimento de sentença, e não na ação original de alimentos. Possibilidade legal. Arts. 529 e 912, ambos do CPC. Decisão atacada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2011020-85.2022.8.26.0000; Ac. 15694643; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 24/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 1820)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. AVIAMENTO. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE. VINCULAÇÃO AO JUÍZO DO QUAL EMERGIRA O TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DO QUAL EMERGIRA O TÍTULO JUDICIAL. SALVAGUARDA CONSOANTE A NATUREZA DA PRESTAÇÃO (CPC, ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, E 528, § 9º). IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. DETERMINAÇÃO NÃO INSERIDA NO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES FÓRMULA DE REALIZAÇÃO ÁGIL E EFETIVA DA OBRIGAÇÃO (CPC. ART. 912). DETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.

1. O legislador processual, com pragmatismo, assegura ao alimentando, ante sua presumida hipossuficiência jurídico-processual em relação ao alimentante, o privilégio de aviar ação em que se pede alimentos no foro do seu domicílio ou residência, encartando-se nessa prerrogativa processual todas as demandas que têm como objeto prestação alimentícia, inclusive as execuções de alimentos, previsão especial que sobrepuja, inclusive, a regra genérica segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser processado perante o Juízo do qual emergia o título judicial, consoante a expressa deferência legislativa que corrobora essa apreensão (CPC, arts. 516, parágrafo único, e 528, § 9º). 2. Exercitando o alimentando a prerrogativa processual que lhe é assegurada pelo legislador de optar pelo aviamento da execução de alimentos em foro diverso daquele em que reside, manejando o executivo no foro do domicílio do obrigado alimentar, essa escolha traduz a manifestação de que sua iniciativa é mais conveniente e adequada à defesa dos seus direitos, guardando perfeita conformação com o regramento legal correlato, (CPC 528, § 9º). 3. Aviada pretensão executiva cujo objeto são alimentos, ao credor dos alimentos é assegurada a faculdade de postular a realização da obrigação mediante implantação na folha de pagamento do obrigado alimentar, não estando essa franquia condicionada à subsistência de previsão no título executivo, pois encerra simples fórmula de realização da obrigação, não implicando alteração nos contornos objetivos e subjetivos do título, e o exame e deferimento da postulação, ademais, em se estando em ambiente executivo, está afeta ao juiz da execução (CPC, art. 912, caput e §§). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Rec 07407.56-09.2021.8.07.0000; Ac. 141.5390; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 30/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CPC, 833, § 2º. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL MANTIDA.

I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, haja vista a ressalva contida no § 2º do mesmo dispositivo legal. II. Na legislação vigente o termo prestação alimentícia é utilizado para expressar alimentos provindos do direito de família ou de cunho indenizatório, conforme se colhe dos artigos 528, 529, 533 e 912 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.710 do Código Civil. III. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, na dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados prestação alimentícia, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. lV. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva, de maneira a alcançar honorários advocatícios que não se qualificam como prestação alimentícia. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07017.59-54.2021.8.07.0000; Ac. 140.2822; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO ÀS FONTES PAGADORAS PARA REALIZAÇÃO DO DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO NOS ARTIGOS 529 E 912 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DO DESCONTO EM FOLHA. EMPRESA PARA A QUAL O EXECUTADO FORNECE PRODUTO. ORDEM DE DESCONTO SOBRE OS VALORES DAS VENDAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os artigos 529 e 912 do Código de Processo Civil estabelecem que o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho. Por isso, no caso, em que os alimentos foram fixados em 15% dos rendimentos líquidos, é cabível a expedição de ofício para o Município no qual o executado é servidor público, a fim de que realize o desconto em folha de pagamento, mas é descabida a adoção de tal medida em relação à empresa em que este não é diretor, gerente ou empregado, e sim fornecedor de produto, recebendo pela venda realizada. (TJMG; AI 1612312-70.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 03/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE EXIBIÇÃO DE HOLERITES DO ALIMENTANTE.

Acolhimento. Desconto da verba alimentar em folha de pagamento. Admissibilidade legal que decorre da exegese dos arts. 529 e 912 do CPC. Opção quanto à forma de percepção dos alimentos que constitui faculdade do alimentando. Precedentes. Determinação judicial para desconto direto em holerite desatendida. Depósitos efetuados diretamente pelo provedor. Informações sobre os rendimentos deste atreladas à relação de trabalho e não conhecidas pelo credor. Necessidade de oficiamento evidenciada, notadamente após a alteração do endereço comercial da empregadora. Medida que salvaguarda o melhor interesse do alimentando, parte hipossuficiente da relação e que exauriu suas forças na busca de levar a efeito a entrega do ofício àquela. Entendimento diverso que poderia privilegiar o devedor recalcitrante. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2247360-78.2021.8.26.0000; Ac. 15358734; Praia Grande; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1950)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE EXCEDE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CPC, 833, § 2º.

I. Valor que excede o benefício previdenciário percebido pela executada não está compreendido na impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Honorários advocatícios, sejam convencionais ou sucumbenciais, conquanto tenham natureza alimentar, não traduzem prestação alimentícia e, por conseguinte, não estão abrangidos pela ressalva do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. III. De acordo com os artigos 528, 529, 533 e 912 do Código de Processo Civil e o artigo 1.710 do Código Civil, a expressão prestação alimentícia enuncia alimentos fundados no direito de família ou de cunho indenizatório. lV. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, na dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados prestação alimentícia, termo jurídico de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. V. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva, de maneira a alcançar honorários advocatícios que não se qualificam como prestação alimentícia. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07063.25-46.2021.8.07.0000; Ac. 137.8403; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MEDIDA EXECUTIVA TÍPICA. EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PERANTE A FONTE PAGADORA. ALIMENTANTE APOSENTADO. DESCONTO REALIZADO NA APOSENTADORIA.

Quando o alimentante possuir fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15).. Tal providência possui dupla finalidade: Atender com maior fidedignidade aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade, permitindo que o alimentado compartilhe do mesmo padrão de vida de seu genitor; impedir frustrações e inadimplementos injustificados quanto ao pagamento tempestivo dos alimentos. (TJMG; AI 1236302-58.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/09/2021; DJEMG 24/09/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. OUTROS PEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência exclusiva quanto à forma de pagamento da obrigação alimentar. Possibilidade de desconto em folha de pagamento do genitor. Medida que visa à garantia dos direitos do menor. Maior possibilidade de adimplemento. Não evidenciado prejuízo ao alimentante. Modalidade prevista no art. 912 do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002433-43.2021.8.26.0189; Ac. 15208106; Fernandópolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 22/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1570)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE.

Inconformismo em face de decisão que indefere o pleito de expedição de ofício à empregadora do alimentante. Acolhimento. Desconto da verba alimentar em folha de pagamento. Admissibilidade legal que decorre da exegese dos arts. 529 e 912 do CPC. Opção quanto à forma de percepção dos alimentos que constitui faculdade do alimentando. Precedentes. Determinação judicial para desconto direto em holerite desatendida. Depósitos efetuados diretamente pelo provedor. Informações sobre os rendimentos deste atreladas à relação de trabalho e não conhecidas pelo credor. Necessidade de oficiamento evidenciada. Medida que salvaguarda o melhor interesse do alimentando, parte hipossuficiente da relação. Entendimento diverso que poderia privilegiar o devedor recalcitrante. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2121033-88.2021.8.26.0000; Ac. 14800310; Martinópolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 08/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 1983)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Reforma pertinente. Verba alimentar. Existência de trabalho com vínculo empregatício. Inteligência do art. 912 do CPC. Expedição de ofício à empregadora do alimentante, a fim de determinar o desconto dos alimentos em folha, que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2096226-04.2021.8.26.0000; Ac. 14765917; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 29/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3091)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOEXECUÇÃO DE ALIMENTOSIMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE OFÍCIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXECUTADONECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

De acordo com os artigos 519, caput, e 912, caput, ambos do Código de Processo Civil, o desconto em folha de pagamento do devedor funcionário público depende de requerimento do exequente, razão pela qual a penhora de parte da remuneração do executado não pode ser determinada de ofício. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1407389-46.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 11/09/2020; Pág. 280)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Mérito: Condenação da ré no cumprimento da obrigação de fazer. Apelação da Latam. Contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Parte que não devolve a matéria ao tribunal impugnando os fundamentos da decisão. Subsidiariamente, pleiteia a mitigação do efeito suspensivo da apelação. E, no mérito, confirmada a sentença, que sejam majorados os honorários. Apelação da Latam. Recurso não conhecido em maior extensão por afronta ao art. 912, III, do CPC. Julgados que sustentam essa conclusão. Falta de congruência entre sentença e apelação. Vício que impede o conhecimento do recurso. Recurso conhecido em menor extensão, porém, desprovido. Pedido de redução da multa diária. Impossibilidade. Valor de R$ 1.000,00 que se mostra mínimo para coerção da ré no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Contrarrazões. Mitigação do efeito suspensivo da apelação. Impossibilidade. Milhas que servirão para aquisição de bilhetes que não hão de expirar, por estar este caso sub judice. Prazo suspenso por força do transcurso desta demanda. Questão relativa à urgência (periculum in mora e perecimento do direito), em sede ad quem. Matéria nova não tratada pelo d.juiz de piso. Inovação recursal. Supressão de instância. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Honorários majorados, por força do disposto no art. 85, §§ 2º, 6º e 11 do CPC. Serviço adicional. Recurso não conhecido em grande extensão e, na parte conhecida em menor extensão, nega-se provimento, com observação. (TJSP; AC 1059089-38.2017.8.26.0002; Ac. 12473210; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 08/05/2019; DJESP 14/05/2019; Pág. 2001)

 

REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. A LEI CONSAGRA O CRITÉRIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14).

A Lei nº 13.467/2017 não tem vigência retroativa (CPC, art. 912; CC, art. 2035), sendo insuscetível de fragilizar a segurança jurídica obtida ao tempo de cada ato praticado antes da nova Lei. A ação ajuizada antes da Reforma Trabalhista respeita requisitos, riscos e pressupostos processuais vigentes ao tempo do ajuizamento. Não cabem os honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 2ª R.; RO 1001325-66.2017.5.02.0082; Sexta Turma; Rel. Des. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 20125) Ver ementas semelhantes

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO EXEQUENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro do respectivo ano, promoveu alteração no Estatuto Consolidado para o fim de instituir regra expressa quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista, pondo fim à celeuma existente nos entendimentos jurisprudenciais do E. STF (Súmula nº 327) e do C. TST (Súmula nº 114) acerca da matéria. Entretanto, e de acordo com a regra da irretroatividade da novel legislação que vigora em nosso ordenamento jurídico, excepcionada apenas em casos especialíssimos, como a da norma penal que beneficia o réu (exegeses dos art. 5º, XL, CF/88, art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/42. LINDB; art. 14, NCPC; art. 912, CLT), somente há que se falar na aplicabilidade da regra em debate quando a situação fática ocorrer no período de sua vigência. Assim, em nome da segurança jurídica, o descumprimento de determinação judicial a que alude o §1º, do art. 11-A, da CLT, e que dá ensejo ao pronunciamento de prescrição intercorrente, é aquele ocorrido em período no qual a tramitação da execução é contemporânea à vigência da nova disposição legal. Nesse sentido, inclusive, o art. 2º, da IN 41/2018 do C. TST, que trata da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há que se falar na extinção da execução reivindicada no agravo de petição do executado. (TRT 2ª R.; AP 1001338-03.2014.5.02.0363; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 05/02/2019; Pág. 18323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º, III, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, IV, DO CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). 2. A fim de dar efetividade à norma colacionada, e de contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, como, por exemplo, a impenhorabilidade do salário disposta no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a alegação de que o importe perseguido diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, deve-se esclarecer que a relativização da impenhorabilidade salarial estabelecida pelo §2º do art. 833 do CPC para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso, porquanto referida prestação, contemplada pelo mencionado dispositivo legal, está relacionada àquela derivada do direito aos alimentos entre parentes (arts. 1.694 a1.710 do CC/2002), cujo processo executivo possui rito especial (arts. 911 e 912 do CPC). 3.1. Conquanto seja reconhecida a natureza alimentar da referida verba honorária, a relevância desse crédito não é suficiente a ponto de o equiparar, em todos os sentidos, ao débito proveniente do Direito de Família, em favor daqueles que, de fato, não podem prover sua manutenção pelo próprio trabalho. 4. Quanto à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, tendo firmado esse entendimento no RESP 1184765 / PA, julgado em sede de recursos repetitivos, em que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 4.1. Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC2015). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 0713.15.9.072017-8070000; Ac. 110.1321; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/06/2018; DJDFTE 15/06/2018) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º, III, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, IV, DO CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). 2. A fim de dar efetividade à norma colacionada, e de contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, como, por exemplo, a impenhorabilidade do salário disposta no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a alegação de que o importe perseguido diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, deve-se esclarecer que a relativização da impenhorabilidade salarial estabelecida pelo §2º do art. 833 do CPC para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso, porquanto referida prestação, contemplada pelo mencionado dispositivo legal, está relacionada àquela derivada do direito aos alimentos entre parentes (arts. 1.694 a1.710 do CC/2002), cujo processo executivo possui rito especial (arts. 911 e 912 do CPC). 3.1. Conquanto seja reconhecida a natureza alimentar da referida verba honorária, a relevância desse crédito não é suficiente a ponto de o equipar, em todos os sentidos, ao débito proveniente do Direito de Família, em favor daqueles que, de fato, não podem prover sua manutenção pelo próprio trabalho. 4. Quanto à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, tendo firmado esse entendimento no RESP 1184765 / PA, julgado em sede de recursos repetitivos, em que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 4.1. Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC2015). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 0713.94.4.662017-8070000; Ac. 108.8762; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 13/04/2018; DJDFTE 19/04/2018) 

 

ALIMENTOS.

Revisional. Homologação de acordo, realizado em 14 de novembro de 2017, para desconto de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante. Erro quanto à agência bancária informada, que inviabilizou o desconto conforme convencionado. Desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício, independente da falha quanto aos dados, nele inseridos. Inteligência do art. 912, § 1o, do CPC. Diferença a ser incluída na próxima folha de pagamento. Recurso provido. (TJSP; AI 2019433-29.2018.8.26.0000; Ac. 11696786; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 07/08/2018; DJESP 14/08/2018; Pág. 1603) 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO EXEQUENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro do respectivo ano, promoveu alteração no Estatuto Consolidado para o fim de instituir regra expressa quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista, pondo fim à celeuma existente nos entendimentos jurisprudenciais do E. STF (Súmula nº 327) e do C. TST (Súmula nº 114) acerca da matéria. Entretanto, e de acordo com a regra da irretroatividade da novel legislação que vigora em nosso ordenamento jurídico, excepcionada apenas em casos especialíssimos, como a da norma penal que beneficia o réu (exegeses dos art. 5º, XL, CF/88, art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/42. LINDB; art. 14, NCPC; art. 912, CLT), somente há que se falar na aplicabilidade da regra em debate quando a situação fática ocorrer no período de sua vigência. Assim, em nome da segurança jurídica, o descumprimento de determinação judicial a que alude o §1º, do art. 11 - A, da CLT, e que dá ensejo ao pronunciamento de prescrição intercorrente, é aquele ocorrido em período no qual a tramitação da execução é contemporânea à vigência da nova disposição legal. Nesse sentido, inclusive, o art. 2º, da IN 41/2018 do C. TST, que trata da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há que se falar na extinção da execução decretada na origem. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0085500-12.2007.5.02.0033; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 24/09/2018; Pág. 17711) Ver ementas semelhantes

 

DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO. APELANTE. HEBER SUTILI. APELADO. ERNANI ALECSON BUSNELLO. RELATOR. DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM A QUO. APELO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ TERIAM SIDO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS QUE AMPARE A INSURGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS E ENUNCIADOS APONTADOS PELAS PARTES. TESES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTA, RELATADA E DISCUTIDA A MATÉRIA DESTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.621.946-4, ORIGINÁRIOS DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO, NOS QUAIS FIGURAM, COMO APELANTE, HEBER SUTILI, E, COMO APELADO, ERNANI ALECSON BUSNELLO. I. RELATÓRIO.

Cuida-se de apelação cível interposta por Heber Sutili contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, nos autos de ação de prestação de contas nº 0055202- 40.2016.8.16.0014 (Projudi), na qual, em primeira fase, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para determinar que o apelante preste contas, in verbis: III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar que o réu preste as contas pedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da intimação pessoal do requerido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesados a importância da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. Sic. mov. 34. 1. Nas suas razões (mov. 40.1), o apelante aduz, preliminarmente: (a) a falta de interesse de agir do autor, visto que as contas já foram prestadas, as quais, inclusive, foram aceitas pelo recorrido; e (b) a ocorrência de litispendência, porquanto o apelado ajuizou ação perante ao Juizado Especial Cível da Comarca de Pato Branco, tratando-se de identidade de fatos, partes e causa de pedir. No mérito, argumenta, em resenha, que as partes celebraram um acordo nos autos nº 0002425- 52.2015.8.16.0131, no qual foi exposto os valores recebidos pelo recorrente, seu percentual de honorários e a sucumbência, existindo, portanto, prestação de contas. Ao final, pugna pelo prequestionamento do art. 912 do Código de Processo Civil. Por seu turno, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, o que restou atendido pelo recorrido em mov. 51.1, na qual sustenta, preliminarmente, o não-conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a mantença da sentença recorrida. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II. VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em questão será apreciado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto vigente à época em que a sentença se tornou recorrível (21 de janeiro de 2016. mov. 34.1). Assim, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da antiga Lei Adjetiva, deve-se garantir a segurança jurídica das partes, conforme prevê o art. 14 do CPC/2015: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse viés, colaciono enunciado administrativo do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado administrativo nº 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, em suas contrarrazões, o recorrido defende a inadmissibilidade do apelo por se tratar de mera repetição de alegações ventiladas na peça contestatória. Todavia, examinando o recurso interposto em mov. 40.1, verifica- se a clara exposição dos fatos e do direito com os quais a parte se opõem às razões de decidir do Juízo a quo, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não há falar em inadmissibilidade da apelação. Assim, presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com relação à falta de interesse de agir, não assiste razão ao recorrente. Vale dizer, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade, pois é preciso que a parte tenha necessidade de se utilizar da via judicial para deduzir a pretensão resistida e que o procedimento eleito seja útil à obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que se verifica na espécie. In casu, o meio processual eleito apresenta- se adequado para a pretensão de prestação de contas relacionada a relação jurídica travada entre as partes. Ademais, a resistência oferecida pelo réu demonstra a necessidade de se valer do judiciário para assegurar o seu direito. Ainda, examinando os autos nº 0002425- 52.2015.8.16.0131, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca da Pato Branco, vislumbro que a demanda versou apenas sobre a reparação de valores levantados pelo recorrente e, supostamente, não repassados ao apelado, situação essa diversa da pretensão deduzida na peça exordial em questão, razão pela qual não há falar em falta de interesse de agir. Acerca da litispendência, igualmente a pretensão não merece amparo, porquanto inexiste identidade de causa de pedir e pedido entre a demanda ajuizada perante o Juizado Especial e este feito. Máxime porque àquele tem como objeto a cobrança dos valores e esse a efetiva prestação de contas. Quanto à existência de prestação de contas, ao contrário do defendido, não se verifica a sua ocorrência nos autos nº 0002425-52.2015.8.16.0131, no qual tem como objeto a reparação dos valores de R$ 8.292,19 e R$ 1.136,30 pelo apelante, situação essa diversa da presente demanda, na qual o recorrido objetiva a prestação de contas de todo o período da relação jurídica travada entre as partes. De outro giro, não foi demonstrada a efetiva prestação de contas nos autos mencionados, a qual compreende a indicação, de forma mercantil, das receitas e despesas, bem como eventual saldo, relativos ao serviço advocatício prestado, nos termos do art. 917 da norma processual de 1973 (atual art. 551 do CPC/2015). Desse modo, é nítido o acerto da decisão recorrida, desmerecendo modificação, mormente porque, nesta fase da ação de prestação de contas, verifica-se apenas a existência de dever de prestá-las, o que se resta evidenciado no caso testilhado. Destarte, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença. No tocante ao prequestionamento, descabida a pretensão, pois o mesmo não é um requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Vale dizer, prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. De outro vértice, a análise do efetivo prequestionamento incumbe às Instâncias Extraordinárias, de sorte que a esta Instância Ordinária não cumpre manifestar- se acerca do famigerado prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Portanto, é desinfluente a pretensão de prequestionamento. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por HEBER SUTILI, nos termos da fundamentação. (TJPR; ApCiv 1621946-4; Pato Branco; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo A. Espínola; Julg. 06/06/2017; DJPR 26/06/2017; Pág. 252) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SALARIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 17, DA LEI Nº 5.478/68, 734, DO CPC/73 E 912 DO ATUAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15%. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSÉQUIO, AINDA, AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 620 DO CPC/73 E 805 DO EM VIGOR.

1. Agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que determinou penhora mensal de 30% dos seus vencimentos líquidos, até a quitação integral de dívida alimentar. 2. Para garantia da ampla defesa, a penhora executiva não prescinde de intimação prévia do réu. 2.1. O trâmite legal prevê a intimação do executado logo após a efetivação da penhora (art. 475 - J, § 1º do CPC/73). 2.2. As impugnações do réu, em regra, não acarretam paralisação dos atos executivos (art. 475 - M e 475 - O do CPC/73). 2.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Em execução de dívida alimentar, é possível a penhora salarial, conforme exceção prevista pelo § 2º do art. 649 do CPC/73. 3.1. Os descontos mensais dos vencimentos, em folha de pagamento, são autorizados pelo art. 17 da Lei nº 5.478/68 e do art. 734 do CPC/73, também ratificados pelo atual Código de Processo Civil (arts. 529 e 912, da Lei nº 13.105/2015). 4. No caso, por mais que a constrição salarial seja lícita, o percentual arbitrado é excessivo, diante das possibilidades do agravante, que, além dos alimentos ordinários pagos ao agravado, também suporta o pagamento de outras duas pensões alimentícias, aluguel e está com a esposa grávida. 4.1. É necessária a redução dos descontos em folha para 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos. 5. Agravo parcialmente provido. (TJDF; AI 2016.00.2.002811-4; Ac. 939304; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; DJDFTE 11/05/2016; Pág. 218) 

 

EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE LEGAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.

1. É cabível a penhora de parte da remuneração do devedor para garantir o pagamento da dívida de alimentos, até que ela seja integralmente solvida, operando-se a execução nos moldes do que dispõe o art. 912 do CPC. 2. Com isso, resta garantido o adimplemento da obrigação alimentar, solvendo a pendência, e o alimentante não fica privado do seu próprio sustento. 3. O valor a ser descontado fica acrescido ao valor da verba alimentar e deve levar em consideração as condições pessoais do alimentante e os seus encargos pessoais e de família. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0176453-78.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 31/08/2016; DJERS 05/09/2016) 

 

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