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Art 914 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO QUE DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE POSSIBILITADA A PRODUÇÃO DE PROVA. NOTA DE EMPENHO QUE GOZA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os presentes embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do CPC. Todavia, extrai-se que a inobservância do procedimento legal não causou, às partes, prejuízo algum, já que foi oportunizada a produção de provas. 2. Assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, não será declarada a nulidade do feito desde a oposição dos embargos, por absoluta ausência de prejuízo (pás de nullité sans grief). 3. O apelante parte da premissa de que a nota de empenho que instrumentaliza a exordial foi emitida em 28/12/16 e o vínculo da autora teria sido rompido apenas em 30/12/16 com a sua exoneração, motivo pelo qual aquela não poderia ser considerada título executivo. Alegação, contudo, que não encontra respaldo nos autos. 4. Ainda que a nota de empenho tenha sido emitida em 28/12/16, esta englobou o pagamento de indenizações trabalhistas de diversos servidores. Além disso, o seu vencimento era, justamente, 30/12/16, data da exoneração da autora. A nota de liquidação foi emitida no próprio dia 30/12, com vencimento no mesmo dia. 5. Ademais, nos termos do artigo 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho é ato emanado de autoridade competente "que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 6. Assim, tem-se que o título executivo que lastreia a execução não padece de vício capaz de maculá-la e goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Consequentemente, a R. Sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001339-49.2021.8.19.0035; Natividade; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 427)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.

Decisão agravada que não conhece os embargos à execução por não ter sido realizada a distribuição na forma estabelecida no artigo 914, parágrafo primeiro do código de processo civil. Irresignação do executado. Mero vício formal passível de regularização. Embargos à execução opostos tempestivamente. Aproveitamento dos atos processuais. Princípio da instrumentalidades das formas. Decisão agravada que se reforma. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0051523-17.2021.8.19.0000; São Fidélis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 573)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Decisão agravada que deixou de receber os embargos à execução, conforme disposto no art. 914, §1º, do CPC. Embargos à execução distribuídos como simples petição. Aplicação dos artigos 188 e 277 do código de processo civil. Observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Irregularidade formal. Erro sanável. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0026932-54.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA EXECUTADA.

Inconformismo da parte ré. Pretensa aplicação do princípio da fungibilidade. Alegação de que imprecisão da nomenclatura não pode prejudicar a pretensão. Insubsistência. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Impugnação ao cumprimento de sentença que não é o meio adequado para a defesa do devedor em ação de execução de título extrajudicial. Art. 914 do código de processo civil que prevê oposição de embargos à execução como defesa cabível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5052246-10.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo nos termos do art. 829 do CPC/2015. Alegação de excesso de execução. Questão que deve aguardar o pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Estamos diante de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233811-64.2022.8.26.0000; Ac. 16141593; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; rep. DJESP 20/10/2022; Pág. 2324)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE ACERCA DOS MOTIVOS QUE CONSIDERARAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 E 917 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO.

Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Matérias dissociadas da decisão hostilizada. Atentado ao princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Precedentes da corte. Embargos não conhecidos (TJPR; Rec 0050990-13.2019.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE ACERCA DOS MOTIVOS QUE CONSIDERARAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 E 917 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA IN CASU.

Mero inconformismo. Ausência de elementos aptos a afastar a conclusão tomada à unanimidade pelo colegiado. Decisão vergastada devidamente fundamentada. Completa observância das circunstâncias factuais e dos elementos argumentativos. Princípio do livre convencimento motivado. Vício inexistente. Parte que almeja rediscutir mérito. Impossibilidade. Pretendida a finalidade de prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de Lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Advertência quanto à aplicação de multa pecuniária dos artigos 77, 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015. Decisão mantida. Doutrina e precedentes. Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0008658-94.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo nos termos do art. 829 do CPC/2015. Alegação de excesso de execução. Questão que deve aguardar o pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Estamos diante de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233811-64.2022.8.26.0000; Ac. 16141593; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2318)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Ausência de distribuição por dependência aos autos principais. Via eleita que se mostra inadequada. Art. 914 do Código de Processo Civil. Erro escusável. Possibilidade de regularização. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais e de ausência de nulidade sem prejuízo. Agravo provido. (TJSP; AI 2059890-64.2022.8.26.0000; Ac. 16093357; Itatiba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2099)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE.

Reconhecimento. Ação distribuída de forma equivocada de modo incidental aos autos principais, em desobediência ao art. 914, § 1º do CPC/15. D. Magistrado de origem que, obedecendo à jurisprudência do E. STJ, deu ao apelante a possibilidade de saneamento do vício, sem estipular prazo. Ante a ausência de prazo assinalado, aplica-se o quinquídio do art. 218 do CPC/15. Lapso temporal legal superado que conduz à extinção terminativa do feito. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1043520-18.2022.8.26.0100; Ac. 16142366; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2348)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o seu conhecimento, ante a ausência de impugnação específica. 2. O interesse processual está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter. 3. Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. 4. No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos. 5. A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável, a rechaçar a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; APC 07043.38-17.2022.8.07.0007; Ac. 161.9811; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. ART. 914, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2. A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo se trata de erro sanável, ou seja, não é compreensível deixar de analisar os argumentos apresentados, mesmo opostos erroneamente, sem que antes seja concedida a parte o prazo para sanar o vício. 3. Deve-se aplicar o Princípio da Instrumentalidade das formas quando não se constata a ocorrência de erro grosseiro, praticado contra texto expresso de Lei. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 0949234-20.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.

Determinação do juizo desentranhamento, sem o devido processamento em apartado. Irresignação do agravante. Inobservância do art. 914, § 1º, do CPC/2015. Erro sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes do STJ. Demais questões suscitadas que deveram ser previamente apreciadas nos embargos à execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0059594-42.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 14/10/2022; Pág. 573)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 914, § 1º, CPC. DESPROVIMENTO.

I. Demonstrada a hipossuficiência do recorrente a lhe permitir usufruir da gratuidade da justiça, impositiva a concessão do benefício para o recurso interposto. II. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil, revelando inadequada a apresentação no bojo do feito executivo, constituido erro grosseiro, mostrando-se irretocável o ato agravado. III. Agravo conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5532795-63.2022.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3721)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de admissão dos embargos à execução manejados por meio de petição protocolada nos mesmos autos do processo de execução. 2. A regra prefigurada pelo art. 914, § 1º, do CPC enuncia expressamente a forma exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, qual seja, a distribuição de petição a ser autuada em apartado dos autos do processo de execução. 3. A propositura de embargos à execução por meio de petição acostada nos mesmos autos do processo de execução, apesar de não se harmonizar com a regra mencionada, consiste em mera irregularidade que pode ser suprida. 3.1. O defeito relativo ao modo de exercício do ato processual enseja nulidade apenas se não puder ser aproveitado ou gerar prejuízo evidente para as partes, nos termos do art. 283 do CPC. 3.2. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas promove o aproveitamento dos atos processuais praticados em desacordo com a forma enunciada na Lei de Regência, desde que a finalidade pretendida possa ser atingida. 4. No caso em deslinde os recorrentes propuseram os embargos à execução tempestivamente, tendo observado o prazo legal de 15 (quinze) dias fixado pelo art. 914 do CPC. Assim, a juntada da petição nos autos do processo de execução consiste em mera irregularidade que não prejudica a finalidade almejada pelos devedores e deve merecer a devida regularização por determinação do Juízo singular. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07209.07-17.2022.8.07.0000; Ac. 161.9036; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE ENCARGOS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.

1. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar execução de título extrajudicial com base em alegações de matérias que exigem dilação probatória, as quais devem ser examinadas em sede de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC). Dessarte, ausente prova pré-constituída nos autos, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas do contrato ou incorreção dos cálculos (Súmula nº 381, STJ), sendo incomportável a discussão em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5341066-16.2022.8.09.0093; Jataí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2672)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES E/OU SUSPENSÃO DA PENHORA NA QUANTIA DE R$ 10.658,06 (DEZ MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS).

Alegação de impenhorabilidade. Artigo 833, incisos IV e X do CPC. Insurgência do embargante/executado que merece ser acolhida em parte. Cediço que cabe ao executado demonstrar a natureza salarial do numerário objeto de constrição judicial, provando a impenhorabilidade com base na hipótese prevista no art. 833, inciso IV do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Todavia, incide na hipótese a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da origem do valor, sendo necessário consignar a jurisprudência recorrente do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente. Caso dos autos -, ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Desta forma, imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao agravante que somam R$ 10.658,06 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), eis que inferiores a 40 salários mínimos. Assim, desconstituída a penhora, não está mais seguro o juízo, impondo-se nova indicação, a fim de regularizar o andamento do feito. Com efeito, cediço que para oposição de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, por meio de constrição judicial de bens do executado (penhora ou depósito). Tal dispositivo legal, por força do princípio da especialidade, afasta a aplicação do art. 914 do CPC às execuções fiscais. Por seu turno, ainda que em situações excepcionais, a jurisprudência tem admitido a dispensa da garantia integral do crédito executado, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, no caso dos autos, o executado não fez prova de não possuir bens ou rendas capazes de garantir integralmente a dívida, e em que pese o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, eis que lhe foi concedido o beneficio da gratuidade de justiça nos embargos à execução, tal fato não exime o executado de garantir o juízo. Precedente do STJ. Reforma parcial da decisão para determinar o desbloqueio das contas do agravante, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, devendo eventual saldo restante ser transferido para conta de depósito judicial, até o julgamento de mérito da ação originária, bem como condicionar o recebimento dos embargos à execução a garantia integral do juízo. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0037331-45.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 10/10/2022; Pág. 497)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL.

Decisão que determinou remessa da precatória ao juízo de origem para análise do pedido de reserva de meação e copropriedade sobre o bem imóvel penhorado. Inteligência do artigo 914, §2º, do código de processo civil. Decisão agravada mantida. Preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação rejeitada. Nos termos do artigo 914, §2º, do CPC ao juízo deprecado somente caberia analisar vícios da penhora, avaliação ou alienação. No caso, pretende o exequente análise de legitimidade e interesse da sucessão para requerer direito alheio, bem como direito da meação de divorciatodas não atinentes aos vícios da penhora, avaliação ou alienação, o que configura o acerto da da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido, com base no artigo 932, IV e VIII, do CPC e artigo 206, XXXVI, do regimento interno desta corte. (TJRS; AI 5151424-28.2022.8.21.7000; Arroio do Tigre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Deficiente instrução. Improcedência. Contexto fático-probatório do qual se extrai que, embora intimada, a parte autora deixou de juntar documentos relevantes para a resolução da demanda, transcorrendo o prazo in albis. Ausência de juntada das peças relevantes da execução. Ônus da parte embargante. Art. 914, § 1º, do código de processo civil. Inviabilidade de aferir os argumentos veiculados pela parte recorrente. Ressalta-se que houve a oportunidade ao embargante-apelante, em grau recursal, para acostar as peças relevantes da execução e, mesmo assim, não o fez. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5003088-07.2017.8.21.0033; São Leopoldo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2022; DJERS 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ATO PROCESSUAL DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença que declarou a intempestividade dos embargos à execução. 1.1. O Apelante traz como controvérsia recursal, em primeiro lugar, a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para considerar a petição do executado apresentada nos autos da execução como embargos à execução e concluir pela sua tempestividade; em segundo lugar, admitindo-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, requer a análise de sua ilegitimidade passiva por não ter relação com o imóvel cujos débitos condominiais estão sendo executados. 2. A questão da aceitabilidade de petição do Executado nos autos da execução como embargos à execução é controverso, havendo precedentes jurisprudenciais no sentido de ser erro sanável e no sentido de ser erro grosseiro. 2.1. Todavia, perfilha-se o entendimento mais recente e majoritário da jurisprudência, no sentido de que, havendo norma expressa na legislação sobre o modo de praticar o ato processual, não há espaço para dúvidas objetivas, configurando assim erro grosseiro e insanável a oposição de embargos à execução por meio de petição nos próprios autos da execução. 2.2. O §1º do art. 914 do CPC não deixa margem à dúvida sobre a forma por meio da qual devem ser opostos os embargos à execução, não sendo possível admitir a existência de dúvida objetiva para reputar válido ato processual praticado de modo diverso. 3. A alegação do Apelante de que seu condomínio possui diversos blocos e que a citação passa primeiramente por um centro de distribuição até chegar ao apartamento não infirma o comando legal que dispõe sobre a citação por meio de aviso de recebimento em condomínios (art. 248, §4º, do CPC), tampouco o comando sobre a contagem do prazo. 3.1. Além disso, o prazo do Apelante começou somente da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). 4. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ela foi objeto de recurso de agravo de instrumento nos autos da execução, sendo rejeitada no acórdão do agravo de instrumento, o qual, caso venha a ser modificado antes de seu trânsito em julgado, só repercutirá nos autos da execução de título extrajudicial, uma vez que os embargos à execução são intempestivos e, por isso, extintos sem resolução de mérito. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Juízo a quo não os fixou na sentença dos embargos à execução, condenando o Embargante apenas nas custas e despesas do processo. 5.1. A despeito disso, nas contrarrazões, o Apelado/Embargado requer a majoração dos honorários sucumbenciais. 5.2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a fixação de honorários em sede recursal, ainda que as partes não tenham se manifestado em tempo oportuno sobre tal omissão do juiz sentenciante. 6. Apelo conhecido e não provido. Fixação de honorários sucumbenciais em favor do Embargado e majoração recursal da verba, nos termos dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC. (TJDF; APC 07408.38-71.2020.8.07.0001; Ac. 162.1541; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO REFORMADA.

Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não deve prosperar a rejeição dos embargos à execução tão somente pela inobservância do art. 914, §1º do CPC, sendo um vício sanável, sobretudo quando demonstrado que o protocolo foi feito no prazo legal, razão pela qual deve ser reformada a r. Decisão agravada, determinando-se o desentranhamento da referida petição, para que seja distribuída, por dependência, aos autos da execução. (TJMG; AI 1867385-09.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.

Sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, diante da insuficiência da penhora para garantir a execução. Recurso interposto pelo embargante. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exigência de garantia da execução. Aplicação do artigo 16, §1º, da Lei Federal nº 6.830 de 1980. Precedentes deste E. Tribunal de casos análogos. Inaplicabilidade do artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do artigo 1º da Lei de Execuções fiscais. As disposições contidas no CPC aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário, ou seja, quando não houver previsão expressa na LEF. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, consolidou a tese de que a insuficiência da penhora não enseja, de pronto, a rejeição dos embargos à execução fiscal, devendo ser concedida ao executado a oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial para fazê-lo. Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, os embargos foram opostos sem a garantia integral da execução. Insuficiência da penhora. Necessidade de se oferecer ao embargante a oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002385-25.2019.8.26.0587; Ac. 16120541; São Sebastião; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 05/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3148)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO À REGRA. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO. AUSÊNCIA. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Os embargos do devedor, guardando coerência com as profundas alterações imprimidas ao processo executivo e ante a circunstância de que, sob a nova ritualística, seu aviamento prescinde de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), não estão municiados ordinariamente com efeito suspensivo. 2. A agregação de efeito suspensivo aos embargos do devedor, como exceção à regra geral, somente é legalmente autorizada em situações excepcionais e desde que, presentes os demais pressupostos, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, obstando a inexistência da garantia integral a municiação da lide incidental com aludido atributo (CPC, art. 919, § 1º). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07224.43-63.2022.8.07.0000; Ac. 161.5317; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Segundo o entendimento jurisprudencial, o devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do artigo 829 e seguintes e artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Na hipótese, a sentença não poderia considerar a intempestividade dos embargos, apenas com base na revelia por ocasião da primeira citação para cumprimento da obrigação para entrega de coisa, ignorando seu próprio comando posterior que converteu a modalidade de execução e determinou nova reabertura de prazo para embargos pelo executado, inaugurando, assim, novo procedimento. (TJMT; AC 1012588-62.2021.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 28/09/2022; DJMT 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO JUNTADA PELOS EXECUTADOS.

Inconformismo destes. Não acolhimento. Disposição expressa do art. 914, caput e § 1º, do CPC, que prevê os embargos como meio de defesa, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não permite o reconhecimento de dúvida escusável quanto à via processual adequada que eventualmente sugerisse a aplicação da invocada fungibilidade. Erro grosseiro configurado. Correta a ordem de desentranhamento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2192463-66.2022.8.26.0000; Ac. 16094760; São José do Rio Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2149)

 

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