Art 92 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, acompetência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil,será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou deviaproduzir o resultado;
b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, serácompetente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ouexecução.
Diversidade de Auditorias ou de sedes
Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede,obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se assedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.
Residência ou domicílio do acusado
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