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Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO IDA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 784, II, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DEMORA DECORRENTE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da (in) possibilidade de manejo de contrato administrativo como título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, tal como exigiria o art. 784, III, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC/73 (atual art. 784, II, CPC/15), firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei nº 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. EDv nos EREsp n. 1.523.938/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 13/11/2018. 3. Com relação à alegação de prescrição intercorrente feita pelo embargante/apelado/executado, razão não lhe assiste, já que o lapso temporal existente entre o despacho deferindo o pedido feito pela Fazenda exequente, em 14/09/2009, e o seu efetivo cumprimento em 10 de outubro de 2016, decorreu de deficiência do aparelho judiciário, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ ao caso. 4. As alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo exequendo feita pelo embargado em sede de contrarrazões demandam dilação probatória, a qual não chegou a ser oportunizada às partes diante da extinção dos embargos anterior a essa fase processual, de modo a obstar a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do art. 1.013 do CPC. 5. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre as provas que porventura pretendem produzir, devendo o feito prosseguir conforme as diretrizes do art. 920 do CPC. 6. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0031233-08.2016.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; DJEPE 25/10/2022)
RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES EMBARGANTES. A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À.
R. Sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido, e formula pedido de reforma do r. Ato judicial recorrido. PROCESSO. Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, do CPC/2015. Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. EXECUÇÃO. Por aplicação do disposto nos arts. 6º, 49, § 1º, e 59, caput, da LF 11.101/2005, a cláusula específica prevista em plano de recuperação judicial extensiva da novação e da suspensão de execução contra coobrigados, por envolver matéria de direito disponível, somente é válida e eficaz em relação aos credores, que a ela anuíram, expressamente, anuência esta manifestada pelo voto pela sua aprovação, mas não produz efeitos com relação aos demais credores, tanto por votaram contrariamente à cláusula extensiva em questão, como os que se abstiveram em votar pela sua aprovação, como os ausentes. Como não há prova nos autos de que que a parte credora anuiu, expressamente, à cláusula de exclusão de garantias prevista em plano de recuperação judicial da devedora principal, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de rigor o reconhecimento de que, com relação às partes embargantes apelantes devedoras solidárias, admissível o prosseguimento da ação de execução. Manutenção da r. Sentença, no que concerne à rejeição do pedido de extinção e/ou suspensão da execução com relação às partes apelantes devedora solidária. CONTRATO BANCÁRIO. Relação contratual entre as partes não está subordinada ao CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, §4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, a jurisprudência do Eg. STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação da parte embargante apelante de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança de juros remuneratórios abusivos e indevidamente capitalizados, inclusive com pedido de revisão contratual da cédula exequenda, não pode ser conhecida, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Mantida a r. Sentença, com observação de que a alegação de excesso de execução deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte embargante apelante não é conhecida, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1000642-03.2020.8.26.0180; Ac. 16096620; Espírito Santo do Pinhal; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2739)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Nulidade da sentença. Inocorrência. Ausência de intimação do embargante para se manifestar em réplica. Inexistência de prejuízo. Apelante que deixou de esclarecer qual seria a prova que pretendia produzir, bem como a necessidade desta prova para o deslinde do feito. Desnecessidade de reabertura de prazo. Julgamento dos embargos após manifestação do exequente expressamente autorizado pelo artigo 920, II, do CPC. Ademais, a ausência de intimação foi suprida pela interposição tempestiva do recurso de apelação. Sem prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Inocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso improvido, neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. Alegação de ausência de título executivo. Descabimento. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial. Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula nº 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. Execução que veio instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, no qual constam o valor da dívida e os encargos cobrados. Demonstrativo que atende aos requisitos previstos no artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/04, pois permite ao executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos pelo exequente. Desnecessidade de exibição de extratos bancários. Preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, e do artigo 798, do novo Código de Processo Civil. Título líquido, certo e exigível. Recurso improvido, neste aspecto. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. Inadmissibilidade. Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de Lei Complementar. Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Admissibilidade. Súmula nº 382 do STJ e RESP 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de limitação, na espécie, dada a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros contratada. Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde a propositura desta ação incidental, majorados para 11% (onze por cento) daquele valor, ressalvados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos ao embargante. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1013125-14.2020.8.26.0003; Ac. 16097529; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2057)
INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM MANUTENÇÃO POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. INVASÃO DE PARTE DA ÁREA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DE MURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É possível a conversão, de oficio, com base no art. 920 do CPC, da ação de interdito proibitório em manutenção de posse, diante da ocorrência efetiva da turbação. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda. (TJMT; AC 1034718-02.2020.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 28/09/2022; DJMT 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS AO AVALISTA. QUESTÃO DISCUTIDA EM EMBARGOS DE DEVEDOR NÃO APRECIADOS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL VERIFICADA.
Incumbe ao Estado-Juiz analisar todas as questões deduzidas pelas partes, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Extinta a execução de título extrajudicial em vista da decretação da falência da empresa, mas pendente a discussão sobre a aplicabilidade da solução ao sócio avalista, questão trazida em embargos do devedor não apreciados, resta configurado o denominado pronunciamento citra petita, devendo a sentença ser cassada para que se proceda ao pertinente julgamento, na forma do art. 920, III, do CPC. (TJMG; APCV 5013814-95.2017.8.13.0701; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS.
Sentença de procedência, com reconhecimento da inexistência de débito remanescente e a extinção da execução. Apelação da exequente-embargada insistindo na cobrança de valor decorrente de reparos no imóvel desocupado, que, na verdade, não integram o valor em execução. Ausência de interesse recursal. Apelação da embargada não conhecida quanto a esse aspecto. Locação. Execução fundada em título extrajudicial. Embargos. Exequente-embargada revel. Intimação para resposta realizada validamente na pessoa do advogado constituído nos autos da execução. Desnecessidade de citação pessoal. Art. 920, I, do CPC. Tentativa impertinente, outrossim, da locadora, de fazer desconsiderar os termos de negociação extrajudicial havida com o inquilino previamente à desocupação do imóvel e como condição para ela. Sentença integralmente confirmada. Apelação da exequente-embargada parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. (TJSP; AC 1014995-21.2020.8.26.0577; Ac. 16001411; São José dos Campos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2705)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certidão de intempestividade. Sentença de rejeição liminar. Apelação. Anulação da sentença por falta de fundamentação. Retorno dos autos à origem. Nova certidão de intempestividade. Prolatação de sentença, desta vez de mérito, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel dos embargantes. Apelo do embargado. Preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Falta de intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos. Determinação legal expressa. Artigo 740 do código buzaid (artigo 920, inciso I, do CPC/15). Preliminar acolhida. Sentença anulada com determinação para que os autos retornem ao juízo de origem para que seja instaurado o contraditório em primeira instância. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0056193-47.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 02/09/2022; Pág. 507)
PROCESSO.
Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, do CPC/2015. Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. EXECUÇÃO. O título exequendo, constituído por Contrato de Abertura de Crédito Fixo nr. 40/01019-8, firmada pelas partes, e respectivo aditivo, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, como acontece na espécie, é dotado liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 784, II, e 783, do CPC/2015. CONTRATO BANCÁRIO. Relação contratual entre as partes não está subordinada ao CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, §4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, a jurisprudência do Eg. STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação da parte embargante apelante de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança abusiva de juros remuneratórios capitalizados e cobrança indevida de encargos moratórios, inclusive com pedido de revisão contratual da cédula exequenda, não pode ser conhecida, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Mantida a r. Sentença, com observação de que a alegação de excesso de execução deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte embargante apelante não é conhecida, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1007393-18.2016.8.26.0577; Ac. 15931224; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2499)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Prova documental e pericial. Desnecessidade, uma vez que não foram indicadas especificamente eventuais irregularidades. Julgamento antecipado. Admissibilidade. Inteligência do art. 920 do Cód. De Proc. Civil. Alegação de nulidade afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução fundada em cédula de crédito bancário. Título líquido, certo e exigível. Alegação de irregularidades na formação do débito que deu origem à cédula de crédito bancário. Inadmissibilidade. Alegação genérica, sem individualização das práticas alegadamente irregulares. Caso, ademais, em que a relação jurídica é empresarial. Juros remuneratórios. Cobrança conforme pactuado. Capitalização. Admissibilidade, pois expressamente contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissibilidade, em tese, com adequação aos limites estabelecidos no RESP 1.058.114-RS. Jurisprudência consolidada do STJ. Instrumento contratual que indica cobrança nos limites estabelecidos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1008585-21.2020.8.26.0132; Ac. 15913489; Catanduva; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 03/08/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 2255)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Tempestividade. Prazo em dobro. A parte embargante protocolou tempestivamente os embargos monitórios, tendo em vista estar representada pela defensoria pública, a qual tem prerrogativa de prazo em dobro, razão pela qual vai desconstituída a sentença, devendo prosseguir os atos processuais pertinentes ao incidente processual. Aplicação do disposto nos artigos 186, 720 e 920, todos do CPC. Apelo provido. (TJRS; AC 5000297-64.2020.8.21.0161; Salto do Jacuí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 26/07/2022; DJERS 01/08/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Incompetência. Eleição de foro. Descabimento. Ajuizamento da execução no foro de domicílio dos executados, diverso da cláusula de eleição de foro. Possibilidade. Faculdade do exequente, nos termos do art. 781, I, do CPC. Ausência de prejuízo aos executados com o ajuizamento da execução no foro de seu domicílio. Recurso negado. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado dos embargos à execução. Possibilidade. Prova documental produzida suficiente para o julgamento do mérito dos embargos, independente de dilação probatória. Inteligência do art. 920, II, do CPC. Recurso negado. Cédula de crédito bancário. Alegação de impossibilidade do pagamento das prestações em razão de caso fortuito ou força maior, ocasionado pela crise financeira decorrente da pandemia do Covid-19, com suspensão das atividades dos embargantes. Descabimento. Tese de paralisação das atividades insuficiente a justificar o atraso. Inexistência de prova apta a demonstrar a real situação econômico-financeira dos embargantes. Prova da impossibilidade de pagamento das prestações da cédula de crédito bancário não produzida. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; AC 1000076-23.2022.8.26.0103; Ac. 15881464; Caconde; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 26/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2545)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS. MEIO INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
1. É sabido que o meio próprio para atacar a execução de título extrajudicial são os embargos à execução (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). 2. A impugnação aos cálculos do exequente configura verdadeira alegação de excesso de execução, cuja matéria deveria ser deduzida em ação de embargos à execução, de modo que se mostra escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação de excesso de execução via petição incidental, por ser meio impróprio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5216008-19.2022.8.09.0120; Paraúna; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 2318)
Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Decisão agravada que, em razão do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução opostos pela agravante, determinou a suspensão da execução, ressalvado o prosseguimento em relação aos atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Alegações de impossibilidade de modulação do efeito suspensivo concedido no âmbito dos embargos à execução (porque a concessão se deu em sentido amplo) e de incompetência do juízo. Artigo 919, §5º do CPC expressamente ressalva aqueles atos do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Questão da incompetência funcional que será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. Artigo 920 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2103267-85.2022.8.26.0000; Ac. 15860693; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 19/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2557)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 16, § 2º, DA LEF. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DOS ABIS PREVISTO NA RE ANS Nº 06/01. PRAZO IMPRÓPRIO. NORMA QUE NÃO MAIS VIGIA À ÉPOCA DOS FATOS. REVOGAÇÃO PELA RN ANS Nº 185/2008.
I. Desnecessária a manifestação do embargante em relação à impugnação da parte embargada quando nesta não forem apresentados fatos ou documentos novos e, também, quando a matéria for exclusivamente de direito (art. 920 do CPC/15). II. No caso dos autos, a ANS somente acostou à sua impugnação cópia do processo administrativo, procedimento que teve participação da ora apelante, que apresentou impugnação e recurso voluntários na seara administrativa, não havendo que se falar, portanto, que esses documentos são novos. III. Ademais, não logrou a apelante demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação para se manifestar acerca da impugnação, uma vez que, mesmo tendo ciência da resposta da embargada após a sentença, nada aduziu em seu apelo que pudesse alterar o conteúdo da sentença recorrida. Cerceamento de defesa não configurado. lV. Nos termos da legislação pertinente (art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF), não existe obrigatoriedade de a CDA estar acompanhada dos ABIs e de todas as AIHS indicadas no título executivo. V. CDA que atende a todos os dispositivos legais pertinentes à matéria. VI. Outrossim, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. .. (V. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC; Rel. Min. Sebastião Reis- Boletim AASP nº 1465/11). VII. Nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, podendo o embargante requerer ao juiz da causa, justificadamente, outras provas consideradas necessárias à sua defesa, que dependam de intervenção judicial, tais como a oral, pericial, requisição de documentos sigilosos etc. VIII. Consoante o disposto no inciso XIII, do art. 7º, do Estatuto da OAB, é direito de todo Advogado o acesso ao procedimento administrativo perante a repartição pertinente, não havendo nos autos qualquer prova de que houve negativa de vista ou mesmo de obtenção de cópia. Precedentes do C. STJ e desta E. Turma. IX. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. X. A Primeira Seção da mencionada Corte Superior, por sua vez, em sede de análise de recurso repetitivo, no RESP nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. XI. Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. XII. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. XIII. Desse modo, verifica-se não ter sido ultrapassado o lapso prescricional quinquenal entre a data da constituição definitiva do crédito e a data de ajuizamento da execução fiscal principal a estes embargos. XIV. De início, observa-se que a RE ANS nº 06/2001 foi revogada pelo art. 62 da RN ANS nº 185/2008, vigente à época dos atendimentos e do início do Processo Administrativo nº 33902.884445/2014-36. Portanto, a norma a que se refere a apelante em seu recurso não estava mais em vigor ao tempo dos fatos. XV. Ainda que assim não fosse, a RE ANS nº 06/2001 assinalou os prazos para que a autoridade cumprisse, mas não previu a correspondente e específica penalidade pelo descumprimento. XVI. Conforme entendimento do C. STJ, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento. XVII. No voto do Recurso Especial acima, fundamentou o Ministro Relator que o prazo fixado na Lei sem previsão de penalidade pelo descumprimento é impróprio, ou seja, aquele fixado na Lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu, tendo concluído no mesmo sentido o Ministro Mauro Campbell Marques no MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. XVIII. É exatamente o que ocorre na espécie em comento, em que não foi prevista qualquer penalidade pelo descumprimento dos prazos mencionados na RE nº 6/01. XIX. Ademais, conforme se extrai da leitura da cópia do processo administrativo acostado aos autos, em especial do Ofício nº 4559/2016/GEIRS/DIDES/ANS, expedido em 15.06.2016, a apelante teve ciência dos ABIs não em 2020, como alega em seu recurso, mas sim anteriormente à expedição dessa correspondência, uma vez que a mesma encaminha decisão acerca das impugnações formuladas pela operadora de planos de saúde ao 53º ABI, detalhadamente analisadas na Nota Técnica nº 2005/2016/GEIRS/DIDES/ANS (IDs 193032667, p. 2, e 193032668, pp. 1/71). XX. Por sua vez, o Ofício nº 12918/2018/GEIRS/DIDES/ANS, expedido em 11.09.2018, encaminha a Nota Técnica nº 6911/2018/GEIRS/DIDES/ANS, que analisou o recurso voluntário interposto pela operadora de planos de saúde ora apelante (IDs 193032669, p. 1, 193032670, pp. 1/72, 193032671, p. 1, 193032672, pp. 1/18). XXI. Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000101-96.2021.4.03.6142; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CCB. REQUISITOS FORMAIS. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. INCABÍVEL.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Havendo os requisitos formais do título executivo extrajudicial, a discussão acerca da origem da dívida deve ser alegada pela executada/recorrente em Embargos à Execução, previstos nos arts. 914 a 920, do Código de Processo Civil, ação autônoma em que se pode produzir provas acerca de suas alegações e possibilitar o contraditório da parte ex adversa, não comprometendo a liquidez do título. 3. Não há que se falar em suspensão da execução por prejudicialidade externa já que em caso de aferição de cobrança de encargos contratuais abusivos haverá apenas uma readequação do quantum executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5146469-76.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 14/07/2022; DJEGO 19/07/2022; Pág. 512)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Sustentada ilegitimidade passiva ad causam. Tese afastada pela inexistência de prova robusta. CDA. Presunção juris tantum de exequibilidade. Julgamento antecipado da lide. Elementos suficientes a formação do convencimento do magistrado. Inteligência do art. 920, II, do CPC e art. 17, parágrafo único da LEF. Cerceamento de defesa não caracterizado. Omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade não verificadas. Discussão de matérias já amplamente debatidas. Inviabilidade. Carência de elementos permissivos. Inteligência do art. 1.022 do código de processo civil. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. (TJSC; APL 0306155-67.2019.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 19/07/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Embargos a execução por cédula de crédito bancário prontamente julgados. Desnecessidade de perícia. Inteligência do art. 920 do Cód. De Proc. Civil. Alegação de nulidade afastada. RECURSO. Apelação. Embargos a execução por cédula de crédito bancário. Improcedência com base em ausência de abusividade na contratação, executividade do título, inocorrência de prescrição e licitude da contratação dos juros remuneratórios, taxas, capitalização, indexador e encargos moratórios. Apelante que não veicula impugnação a tais fundamentos limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial. Inadmissibilidade. Afronta ao disposto no art. 1.010 do Cód. De Proc. Civil. Caso alegação de excesso de execução sem cumprimento ao disposto no §4º do art. 525 do Cód. De Proc. Civil, deixando o executado de declarar desde logo valor que entendia correto. Recurso do qual não se conhece. (TJSP; AC 1000471-71.2021.8.26.0322; Ac. 15855088; Lins; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 15/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 2063)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO RECONHECIMENTO.
Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 920, inciso II, do CPC. Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo, observada a distribuição do ônus da prova e a natureza das provas pleiteadas. Preliminar afastada. Declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado. Contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário a ensejar a repetição dos valores indevidamente descontados. Assinaturas contratuais visivelmente distintas daquelas apostas nos documentos pessoais e peças processuais. Nulidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Devolução dos valores efetivamente descontados pelo réu e compensação com os valores creditados à parte autora a título de troco e aqueles utilizados para refinanciamento de contrato anterior. Retorno das partes ao status quo ante. Danos morais. Não reconhecimento. Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação. Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato. Utilização dos documentos pessoais da parte autora na contratação e integral e voluntária utilização dos valores creditados a título de troco em favor da parte autora, além do baixo valor dos descontos indevidos. Completa ausência de provas que os descontos ocorridos ensejaram prejuízos à sua subsistência. Inexistência de restrição ou apontamento restritivo. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Fatos da causa que não ensejam dano moral. Repetição em dobro. Art. 42 do CDC e 940 do CC. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Observância da Súmula nº 159 do STF. Sentença reformada em parte, determinando-se a repetição na forma simples dos valores descontados da parte autora. Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora. Necessidade. Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento das partes ao status quo ante. Compensação de valores autorizada. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso do réu provido em parte e recurso do autor não provido. (TJSP; AC 1001136-11.2021.8.26.0218; Ac. 15834663; Guararapes; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 04/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 1947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Em sede de agravo de instrumento, revela-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. (precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça). 3. Havendo os requisitos formais do título executivo extrajudicial, conforme art. 784, do CPC, a discussão acerca da origem da dívida deve ser alegada pela executada em Embargos à Execução, previstos nos arts. 914 a 920, do CPC, ação autônoma em que se pode produzir provas acerca de suas alegações e possibilitar o contraditório da parte ex adversa. 4. A ilegalidade dos encargos da dívida (cumulação de cobrança de comissão de permanência com juros de mora, multa e juros remuneratórios) não comporta análise neste momento, uma vez que a referida matéria deve ser debatida em embargos à execução, consoante disposto no art. 917, I e III, do CPC, não existindo prejuízo à parte e, ademais, deve ser observado o duplo grau de jurisdição, haja vista que não houve análise da questão pelo magistrado de origem. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5251583-25.2022.8.09.0044; Formosa; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 08/07/2022; DJEGO 13/07/2022; Pág. 887)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO PRESENTE.
Juntada de documentos referentes a contratos alheios ao título executado. Desnecessidade. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Provas dos autos que se mostraram suficientes ao julgamento do feito. Aplicação do art. 920, II, do CPC. Nulidade da sentença não verificada. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Legalidade. Arguição de inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. Descabimento. Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Juros remuneratórios. Taxa contratual que não supera o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Abusividade inexistente. Comissão de permanência. Cobrança não comprovada. Exclusão descabida. IOF. Legalidade da cobrança. Mora configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0024993-88.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 02/07/2022; DJPR 04/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, motivo pelo qual devem ser decididos por sentença (art. 920, III, do CPC), desafiando, sempre, o recurso de apelação, ainda quando acolhidos apenas o excesso de execução (decisão terminativa). Preliminar contrarrecursal rejeitada. DESPESAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL PREESTABELECIDA. É abusiva a cláusula contratual que, no caso de inadimplência, obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios judiciais em percentual já preestabelecido sobre o total da dívida apurada. Neste sentido, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 3 - 70070415021) julgado neste TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5061581-34.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 24/06/2022; DJERS 03/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. - Como destinatário da prova que é, o juiz tem liberdade para decidir se as informações contidas no processo bastam para a formação de seu convencimento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórios, de modo que não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 663.635/SP, Rel, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 26-05-2015, data da publicação/fonte: DJe 08-06-2015). 2. - No entanto, conforme já assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça, É defeso ao julgador por fim a lide, concluindo pela inexistência do alegado direito, sem oportunizar a produção de prova pela parte interessada, em especial quando expressamente requerida (Apelação cível n. 0015409-16.2012.8.08.0028, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relª. Desª. Janete Vargas Simões, data do julgamento: 13-08-2019; data da publicação no Diário: 27-08-2019), de modo que Há cerceamento do direito de defesa quando a matéria controversa é de fato e de direito, dependendo o fato controvertido de prova e o Magistrado julga antecipadamente a lide sem oportunizar a realização da prova requerida (Apelação cível n. 0034240-23.2014.8.08.0035, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, data do julgamento: 17-11-2020, data da publicação no Diário: 22-01-2021). 3. - No caso dos autos, após a apresentação da impugnação aos embargos à execução, o douto juízo a quo determinou o cumprimento de despacho proferido nos autos da ação de execução e em outra ação de embargos, determinando ainda a conclusão para sentença. Na sequência foi proferida a sentença na qual afirmou o magistrado, que decidia na forma do inciso II do artigo 920 do Código de Processo Civil por não haver necessidade de produção de outras provas. Contudo, não era cabível o julgamento antecipado da lide, como foi feito, porque os autores pugnaram pela inversão do ônus da prova e, para provar o alegado na petição inicial, requereram a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente, prova documental, testemunhal e pericial contábil, ao passo que o réu protestou pela produção de todos os demais meios de prova em direito admitidos, inclusive o reconhecimento do documento juntado, como sendo legítimo, sobrevindo então a respeitável sentença recorrida, não existindo decisão deferindo ou indeferindo as provas requeridas, de sorte que o julgamento antecipado da lide implicou em cerceamento do direito das partes de produzir provas e, deste modo, influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369). 4. - O julgamento antecipado da lide não pode se dar sem a análise fundamentada do pedido de produção de prova pelo réu, ainda que para rejeitá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, do qual é corolário o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e tendo sido a demanda julgada em desfavor do apelante e anteriormente à apreciação dos pleitos por ele formulados de produção de provas, foi-lhe indevidamente reduzida a possibilidade de influir na formação do convencimento jurisdicional, padecendo o provimento vergastado de nulidade absoluta por cerceamento a direito de defesa. (TJ-ES, apelação n. 0016931-37.2009.8.08.0011, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider, data do julgamento: 27-08-2019, data da publicação no Diário: 06-09-2019). 5. - Recurso provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0006333-09.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 21/06/2022; DJES 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Sustentada ilegitimidade passiva ad causam. Tese afastada pela inexistência de prova robusta. CDA. Presunção juris tantum de exequibilidade. Julgamento antecipado da lide. Elementos suficientes a formação do convencimento do magistrado. Inteligência do art. 920, II, do CPC e art. 17, parágrafo único da LEF. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido com o arbitramento de honorários recursais. A certidão de dívida ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em presença de nulidade. (TJSC; APL 0306155-67.2019.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 28/06/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado dos embargos à execução. Possibilidade. Prova documental produzida suficiente para o julgamento do mérito dos embargos, independente de dilação probatória. Inteligência do art. 920, II, do CPC. Recurso negado. Nulidade da execução de título extrajudicial. Inocorrência. Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004). Súmula nº 14 do TJSP. Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798, I, b, do CPC. Presença dos requisitos do art. 28, § 2º, I e II da Lei nº 10.931/04. Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso negado. Desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Abusividade dos juros. Alegação genérica a respeito. Inexistência de prova da abusividade dos juros. Tese de excesso de execução, sem indicação do valor que o embargante entende devido com exibição de memória de cálculo. Desatendimento do art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC. Ausência de comprovação da abusividade dos juros remuneratórios contratados, ônus do embargante. Capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC, admitindo a capitalização dos juros quando expressamente prevista no contrato. Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Recurso negado* Recurso negado. (TJSP; AC 1007373-22.2021.8.26.0037; Ac. 15776105; Araraquara; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2244)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, "NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO". EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA, QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União, fundada em violação a literal disposição de Lei (art. 966, V, do CPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença que recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por reconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de uso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é passível de regularização. 2. O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto vencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do referido acórdão: "Defende que, em assim sendo, o Princípio da Fungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza possessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório da Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal disposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...) Observa-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a dar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este Colegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os arts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente quando da Sessão de Julgamento respectiva" (fls 4-6, e-STJ). 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo aplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que recebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação Rescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que não é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese, percebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da fungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que impossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que "o bem não está localizado em local de uso comum do povo". A Corte regional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e sustentou que "as praias são bens públicos de uso comum do povo". Observa-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do acórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o estado fático da demanda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação Rescisória por ofensa de literal disposição de Lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não cabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.951.292; Proc. 2021/0236233-0; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
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