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Art 925 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer atransferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas que já constavam nos autos. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. É inadmissível o Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (Enunciado nº 283 da Súmula do STF). 4. Para modificar as conclusões contidas no acórdão e acolher o inconformismo recursal acerca da ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências que encontram óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 5. A ausência de enfrentamento da matéria contida nos artigos 14, § 3º e 925 do Código Civil pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.166.815; Proc. 2017/0226852-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 21/02/2022)

 

INDENIZAÇÃO MENSAL. DIFERENÇAS NO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN E DO FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCOS. FAB. CÔMPUTO DA PARCELA CTVA. CEF/FUNCEF.

A natureza salarial do CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado), que é pago aos titulares de cargos em comissão e considerado para fins de encargos sociais, conforme as normas regulamentares da CEF, também deve ser considerado para fins das contribuições previdenciárias complementares à FUNCEF. Os prejuízos sofridos pela ex-empregada no saldamento do Plano Reg/Replan, em face do não cômputo do CTVA na formação da respectiva reserva matemática, devem ser ressarcidos, nos termos dos arts. 186 e 925 do Código Civil. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020805-44.2019.5.04.0301; Quinta Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; Julg. 27/04/2021; DEJTRS 29/04/2021)

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Por ser fato impeditivo à obrigação de indenizar, é ônus das reclamadas comprovarem a culpa exclusiva da vítima, fator excludente da responsabilidade, nos termos do art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não se desincumbindo as rés do referido ônus, impera seu dever de indenizar. Inteligência dos artigos 186 e 925 do Código Civil Brasileiro. Recursos ordinários conhecidos, mas desprovidos. (TRT 11ª R.; RO 0001075-06.2015.5.11.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 09/06/2017; Pág. 488) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Dada a independência das instâncias penal, cível e administrativa, o comando do artigo 925 do Código Civil obsta a discussão sobre a existência do fato e autoria, quando decididas no juízo criminal. Contudo, se a absolvição se dá por insuficiência de provas, referida decisão não vincula a instância civil e administrativa. Precedentes do STJ. 3. Não havendo prova efetiva a comprovar quem, de fato, utilizou-se dos agrotóxicos importados sem autorização, não resta alternativa se não a manutenção da sentença com a conseqüente anulação do auto de infração. (TRF 4ª R.; EDcl-AC 2004.71.04.013503-0; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 09/09/2014; DEJF 16/09/2014; Pág. 41) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Pedido de pensionamento. Incompetência da justiça do trabalho. Por força do art. 129 da L. Nº 8.213/91, que fixou a competência da Justiça Estadual para as lides acidentárias, o juízo do trabalho não tem competência para apreciar pedidos de pensionamento. Ninguém desconhece que por força do art. 7º, XXVIII da cf/88 o trabalhador vítima do infortúnio no trabalho pode exigir do empregador indenização civil pelo risco da atividade, porque é seu direito constitucional desfrutar de um ambiente hígido de trabalho, mas pode, ao mesmo tempo, cumular ação acidentária na qual reclame do INSS reparação a título de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa que lhe fica como seqüela do acidente do trabalho. O valor devido pela autarquia previdenciária não pode ser deduzido do valor buscado frente ao patrão porque tem outra natureza jurídica. Enquanto o valor pedido à sociedade empresária funda-se na responsabilidade civil do empregador, objetiva nos casos do art. 925 do Código Civil, e subjetiva nos demais, e decorre do contrato de trabalho, da relação de emprego ou da relação de trabalho equiparável à relação de emprego, a responsabilidade civil do INSS é sempre objetiva, daí porque a indenização acidentária não depende de aferição de culpa. Enquanto a reparação de direito comum reclamada diretamente do patrão tem natureza indenizatória, a reparação acidentária, reclamada diretamente do INSS, tem natureza de pensionamento pela redução compulsória da capacidade de trabalho. O caráter dessa indenização acidentária é alimentar, compensatório, pago direta e exclusivamente pelo INSS sobre um fundo compulsório formado pelas contribuições do seguro obrigatório de acidentes do trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0073100-51.2009.5.01.0282; Segunda Turma; Rel. Des. José Geraldo da Fonseca; DORJ 10/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL.

1. O e. TRT ratificou a sentença, em que afastada a caracterização do contrato de parceria e reconhecida a relação empregatícia, mantendo, com isso, o deferimento das parcelas decorrentes do vínculo de emprego. 2. Por consequência, forte na norma do artigo 370 do Código Civil, a corte regional negou a escusa da compensação, ao fundamento de que a reclamada pagou pela compra de cotas sociais, o que não se confunde com a dívida constituída nestes autos. 3. Na hipótese, a pretensão da parte tem por base a premissa fática de que inexistente o vínculo de emprego, a demandar o reexame de fatos e provas, que é vedado nesta sede recursal, ex VI da Súmula nº 126/tst. 4. Ante o cenário ofertado, não há falar em ofensa aos artigos 5º, LIV e LV da Lei maior; 113, 187, 370, 473, 606, 896, 925, do Código Civil; 5º da 7701/88 e 765 da CLT. Aplica-se, ainda, o teor da Súmula nº 337/tst, como óbice ao trânsito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000235-37.2012.5.08.0118; Primeira Turma; Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 20/09/2013; Pág. 460) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Relatório de auditoria que concluiu pela existência de fraude na concessão de benefício previdenciário ao executado e, presumivelmente, posterior decisão administrativa que acolheu suas conclusões estão adstritos à esfera administrativa, não podendo supedanear a imediata inscrição em dívida ativa, a posterior expedição da respectiva e a propositura de execução fiscal, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária. 2. Como, de ordinário, as esferas cível, administrativa e penal são independentes. Art. 1.525, do Código Civil de 1916, e art. 925, do novo Código Civil de 2002-, caberá ao ora exequente buscar a satisfação da obrigação que entende devida mediante o seguimento da via judicial, entremostrando-se a propositura de execução fiscal via inadequada ao fim colimado, a consubstanciar a falta de interesse processual, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, o que conduz à extinção do presente feito sem resolução do mérito. Art. 267, VI e parágrafo 3. º, do código de processo civil. Precedentes. 3. O não acatamento dos argumentos contidos na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. 4. Feito que foi extinto sem resolução do mérito. Cabimento. Apelação cível não provida. (TRF 5ª R.; AC 0001746-17.2004.4.05.8202; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 16/08/2013; Pág. 292) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ultrapassagem imprudente executada por motorista de caminhão. Colisão frontal com veículo em sentido contrário. Morte de parente dos autores. Demanda ajuizada contra o proprietário e o condutor do caminhão. Seguradora litisdenunciada pelo primeiro réu. Sentença de improcedência em razão do primeiro autor (ex-companheiro da falecida) e de parcial procedência em face dos demais autores (mãe e filho da vítima). Agravo retido interposto pela proprietária do caminhão. Inépcia da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Inocorrência. Documentação que poderia ser acostada no decorrer da instrução processual. Assertiva rechaçada. A ausência de comprovação imediata do direito dos autores na petição inicial não autoriza o indeferimento, de plano, de sua pretensão, a qual poderá ser justificada posteriormente ao ajuizamento do pleito. Impossibilidade jurídica do pedido. Requerimento de indenização com base em salário mínimo. Alegada inconstitucionalidade não verificada. Magistrado que arbitrou as indenizações em quantia fixa e em moeda corrente. Perda do objeto. Ausência de interesse recursal. Tendo o togado singular arbitrado as indenizações em valores exatos, ocorreu a perda do objeto e, por consequência, a ausência do interesse recursal, tornando-o prejudicado. Agravo conhecido em parte e nesta desprovido. Apelações e recurso adesivo. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia na pista onde ocorreu o evento danoso para esclarecimento dos fatos ocorridos à época. Colisão ocasionada dois anos antes do ajuizamento da demanda. Prova imprestável. Evento que pôde ser descrito pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. Mácula inexistente. A produção de prova pericial torna-se dispensável quando os fatos narrados possam ser comprovados por outros meios. Culpa pelo evento danoso indiscutível. Motorista do caminhão condenado criminalmente por sentença transitada em julgado. Exegese do art. 925 do Código Civil. Responsabilidade do proprietário do veículo e do motorista configurada. Não há margem para discussão acerca da culpabilidade do evento danoso na esfera cível, quando esta já estiver decidida por sentença criminal transitada em julgado. Acordo extrajudicial pactuado pelo autor, ex-companheiro da vítima dando quitação integral das obrigações perante os herdeiros e terceiros interessados. Descabimento. Impossibilidade de disposição dos direitos de quem não participou da avença. Menor envolvido. Necessidade de autorização judicial e de intervenção do ministério público. Extrapolação do poder familiar. Indenização devida apenas à mãe e ao filho da vítima. Pedido de complementação da indenização extrajudicial não realizado pelo ex-companheiro. Manutenção da decisão de improcedência no tocante ao autor. O acordo extrajudicial que dá quitação integral das obrigações indenizatórias não poderá ser aproveitado por terceiro que não participou da avença, especialmente quando este for menor de idade, situação que dependente de autorização judicial e intervenção do ministério público para que haja disposição do patrimônio do infante envolvido. Cobertura da apólice da seguradora litisdenunciada. Danos pessoais que englobam os danos morais e estéticos. Ausência de cláusula expressa em sentido contrário. Indenização devida até o limite da apólice. Precedentes. Está sedimentado na jurisprudência que a cobertura securitária de danos pessoais engloba os danos morais e os danos estéticos, salvo quando existir cláusula expressa em sentido contrário. Danos estéticos e morais. Possibilidade de cumulação. Abalos distintos. Exegese da sumula 387 do STJ. Compatibilidade com o pedido de custeio de futuras intervenções cirúrgicas. Despesas médicas que se vinculam à reparação por danos materiais. É possível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando possível a distinção da espécie de abalo advindo do mesmo fato. O acidente automobilístico não só causa abalo de foro íntimo na pessoa que sofreu com a dor pela perda de um filho, mas também um sofrimento pela deficiência física resultante, com a deformidade no corpo que prejudica a sua locomoção. Assim, podendo-se identificar separadamente os danos sofridos, justa é a cumulação de ambas as indenizações. Os danos estéticos advêm das sequelas físicas deixadas pelo evento danoso, não possuindo, portanto, correlação com as despesas médicas provenientes do tratamento das lesões, que, por sua vez, vinculam-se à reparação por danos materiais. Quantum indenizatório. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração que se impõe quanto aos morais e manutenção do estéticos. O valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a mostrar-se suficiente, de acordo com a possibilidade e necessidade das partes, para compensar a vítima pelo abalo sofrido. Razoável é a majoração dos danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao filho menor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe, porque estas quantias demonstram condizentes com a situação narrada nos autos e ao abalo sofrido pelos autores, especialmente ao menor, que foi impedido de ter o seu crescimento acompanhado do convívio de sua mãe, que encontrava-se apenas com quatro anos de idade à época do ocorrido. Dedução da correção da indenização recebida pelo seguro obrigatório (DPVAT). Necessidade de abatimento da correção monetária a partir do recebimento da quantia na via administrativa. Complementação da sentença neste ponto. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser atualizada monetariamente desde a data do recebimento da quantia; tal correção deve ser deduzida da indenização devida à parte autora que recebeu tal seguro na esfera administrativa. Pensão alimentícia fixada em favor da autora. Rendimentos não comprovados. Arbitramento do valor em um salário mínimo. Possibilidade. "A pensão mensal deve ser calculada com base nos ganhos mensais auferidos pela vítima, e, não havendo provas nos autos deste valor, há de se considerar o salário-mínimo como fator de referência. " (AC n. 2006.003082-9, Rel. Des. Joel dias figueira Júnior, j. 11-8-2009). Pensão alimentícia em favor do menor. Desnecessidade de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima (mãe do infante autor). Dependência enconômica presumida. Pensionamento devido até os 25 (vinte cinco) anos de idade na proporção de 2/3 do salário mínimo. Jurisprudência pacífica. Sentença mantida neste tocante. A dependência econômica do menor em razão do seu responsável é presumida até que o infante atinja os 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando presume-se cessada a necessidade de sustento pelos responsáveis, como desta forma tem entendido a jurisprudência. Tratando-se de acidente de trânsito em que a vítima e seus dependentes fazem parte de grupo familiar com modesta condição financeira, a jurisprudência tem pacificado o entendimento no sentido de ser adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, levando em consideração a presunção de que a vítima gastaria, em vida, 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. Incidência da pensão mensal sobre o 13º salário e abono férias. Impossibilidade. Ausência de indícios comprobatórios do exercício de atividade remunerada pela vítima. Não havendo provas de que a vítima exercia trabalho assalariado, indevidos os abonos natalinos e de férias no cálculo da pensão mensal, uma vez que não há como transferir aos seus dependentes benefícios que ela não fazia jus. Juros de mora de responsabilidade civil extracontratual que fluem a partir da data do evento danoso. Sumula 54 do STJ. Insurgência afastada. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual em decorrência de ação indenizatória por acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. Juros de mora e correção monetária da pensão alimentícia em favor da mãe e do filho da vítima. Atualizações devidas, mês a mês, a partir da data do vencimento de cada prestação alimentar. Os juros e a correção monetária da pensão alimentícia fixada em virtude de falecimento por acidente de trânsito, deverá ter o seu termo inicial a partir do vencimento de cada prestação alimentar que, no caso dos autos, inicia-se a partir da data do óbito da genitora do menor. Constituição de capital. Medida assecuratória do pensionamento. Independência da situação financeira do demandado. Súmula nº 313 do STJ. A constituição de capital é medida assecuratória do pensionamento que independe da avaliação das condições financeiras do demandado, tornando-se imperiosa sua aplicação para garantir a ordem que se projeta para o futuro. Honorários advocatícios. Insurgência comum. Arbitramento que deve obedecer os §§ 3º e 4º do art. 20 do código de processo civil. O valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios deve corresponder à importância do feito em exame e remunerar condignamente o profissional da advocacia, que empreendeu seu tempo e conhecimento jurídico na causa. Pedido de afastamento da suspensão da execução dos honorários advocatícios. Alegada desconfiguração da hipossuficiência dos autores em razão do recebimento do montante indenizatório. Inviabilidade. Indenização que não caracteriza auferimento de renda. A hipossuficiência financeira dos requerentes não se altera pelo fato da procedência dos pedidos de indenização, pois esta representa a reparação dos danos sofridos por cometimento de ato ilícito, não significando, desse modo, auferimento de renda. Honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada. Resistência ao pagamento de indenização. Litígio instaurado. Dever de arcar com os honorários de sucumbência. Em que pese a denunciada tenha acatado a sua condição de litisconsorte, houve resistência em relação aos limites da apólice de seguro contratada e, assim, respaldando a condenação em honorários advocatícios. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Exercício do direito de recorrer. Não configura litigância de má-fé o simples ato da parte interpor o recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito seu. Recursos parcialmente providos. (TJSC; AC 2010.077146-1; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 02/08/2013; DJSC 26/08/2013; Pág. 112) 

 

PLEITO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE FERIADOS E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. DEFERIMENTO.

No caso de acidente de trabalho, a regra é a de responsabilidade objetiva do empregador, quanto ao pagamento da indenização devida ao obreiro, por danos a ele causados em face do acidente retrocitado. Entretanto, no caso sub judice, diferentemente do que entendeu o juízo de piso, houve culpa da parte ré, a qual, agindo com negligência e em desrespeito ao disposto nos arts. 7º, inc. XXII, e 225, caput, ambos da crfb/88, não ofereceu meio ambiente de trabalho seguro à recorrente, tendo ocorrido acidente de trabalhou que implicou em lesão corporal que afetou a integridade física da obreira. Destarte, restado comprovado que, por negligência da recorrida, ocorreu acidente de trabalho que deixou a recorrente com deformidade permanente em sua face, impõe-se deferir indenizações pelos danos acima mencionados, com esteio no art. 5º, incs. V e X, da Lei maior, e arts. 186 e 925, caput, do Código Civil. Apelo parcialmente provido. (TRT 19ª R.; RO 0000667-26.2011.5.19.0008; Rel. Des. Fernando Antônio da S. Falcão; Julg. 16/07/2013; DEJTAL 05/08/2013; Pág. 6) 

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA

Autor. - segundo o art. 925 do Código Civil, a responsabilidade criminal independe da civil, nos casos em que não há negativa da autoria. Sendo assim, a sentença penal que absolve o réu com fulcro no art. 386, VII do código de processo penal, ante a ausência de provas da culpa, não tem o condão, por si só, de extirpar a responsabilidade civil. - inferindo-se, do conteúdo da sentença penal absolutória, que houve culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade do réu, incabível a reparação civil baseada nos mesmos fatos. - ao autor incumbe provar o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial a culpa, afastando o dever de indenizar a falta de demonstração de qualquer um deles. (TJMG; APCV 0265218-33.2007.8.13.0058; Três Marias; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Braga; Julg. 06/12/2011; DJEMG 30/01/2012) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VI, CPP. INDEPENDENCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. ART. 925, CC. MORTE DA VÍTIMA. GENITOR DA FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTUM. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475 - Q DO CPC.

1. Nos moldes do art. 925 do Código Civil, a responsabilidade criminal independe da civil, nos casos em que não há negativa da autoria. Assim, a sentença penal que absolve o réu com fulcro no art. 386, VI do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas da culpa, não tem o condão, por si só, de extirpar a responsabilidade civil. 2. O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Leva-se em consideração, ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente. 3. É inegável a dor sofrida pelos filhos e esposa em virtude da perda do genitor da família. Sendo a família de baixa renda, como é o caso dos autos, presume-se que a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, gozando de presunção de existência, ainda, a dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão de ser sobremaneira difícil a sobrevivência da família com o salário de apenas um deles. 4. Deve ser determinada a constituição de capital, nos termos do art. 475 - Q do Código de Processo Civil e da Súmula n. 313 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 2429823-64.2008.8.13.0433; Montes Claros; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 14/07/2010; DJEMG 13/08/2010) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO DE PENSIONAMENTO.

Ni nguém desconhece que por força do art. 7º, XXVIII da CF/88 o trabalhador vítima do infortúnio no trabalho pode exigir do empregador indenização civil pelo risco da atividade, porque é seu direito constitucional desfrutar de um ambiente hígido de trabalho, mas pode, ao mesmo tempo, cumular ação acidentária na qual reclame do INSS reparação a título de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa que lhe fica como sequela do acidente do trabalho. O valor devido pela autarquia previdenciária não pode ser deduzido do valor buscado frente ao patrão porque tem outra natureza jurídica. Enquanto o valor pedido à sociedade empresária funda-se na responsabilidade civil do empregador, objetiva nos casos do art. 925 do Código Civil, e subjetiva nos demais, e decorre do contrato de trabalho, da relação de emprego ou da relação de trabalho equiparável à relação de emprego, a responsabilidade civil do INSS é sempre objetiva, daí porque a indenização acidentária não depende de aferição de culpa. Enquanto a reparação de direito comum reclamada diretamente do patrão tem natureza indenizatória, a reparação acidentária, reclamada diretamente do INSS, tem natureza de pensionamento pela redução compulsória da capacidade de trabalho. O caráter dessa indenização acidentária é alimentar, compensatório, pago direta e exclusivamente pelo INSS sobre um fundo compulsório formado pelas contribuições do seguro obrigatório de acidentes do trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0152900-68.2002.5.01.0058; Rel. Des. José Geraldo da Fonseca; Julg. 08/09/2010; DORJ 16/09/2010) 

 

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