Art 928 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por eleresponsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meiossuficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE DO MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO. ART. 928 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR. DANOS MATERIAIS. ÓBITO DA GENITORA. PENSÃO MENSAL. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 24 ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Tendo em vista que a sentença decidiu dentro dos limites da lide, não há que se falar de sentença ultra petita. A apelante principal tinha plena capacidade para a prática dos atos da vida civil no momento do acidente, já que nunca foi interditada judicialmente e, mesmo que o laudo pericial do IML ateste a abolição da capacidade de determinação à época dos fatos e em conexão com eles, o art. 928 do Código Civil dispõe expressamente que o incapaz responde pelos prejuízos que causar. Provada a responsabilidade da apelante principal pelo acidente que ceifou a vida da genitora dos apelantes adesivos, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dependência econômica do filho menor é presumida, bem como o termo final para o pagamento da pensão é 24 anos. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não compensar o dano causado. (TJMG; APCV 5003016-83.2018.8.13.0105; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 12/04/2022; DJEMG 12/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
Xingamentos e ameaças por rede social. Sentença de procedência. Recurso do réu. Apelante que aponta a inimputabilidade reconhecida no juízo criminal como causa excludente da responsabilidade civil. Impossibilidade. Condição de relativamente incapaz que não obsta a responsabilização por danos causados na esfera cível. Artigo 928 do Código Civil. Excludente não acolhida. Aventada ausência de abalo anímico por conta das publicações realizadas em perfil de rede social. Insubsistência. Publicações direcionadas ao autor com cunho notoriamente danoso e ofensivo. Ameaças e graves acusações sem respaldo probatório, inclusive mediante envio de mensagem a número de celular privado. Autoria inconteste. Pressupostos ensejadores da responsabilidade civil devidamente preenchidos. Dever reparatório mantido. Quantum indenizatório. Pedido de minoração. Possibilidade. Verba reparatória que deve observar os preceitos inerentes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância aos critérios adotados por esta corte de justiça em casos semelhantes. Ausência de maiores reflexos que justifiquem a imposição de condenação no importe fixado em sentença. Adequação que se impõe. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0303067-09.2017.8.24.0082; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de retirada do Registro de Distribuição Cível de referência a menores de idade que figuram como réus, sob o fundamento de que inexiste no ECA proibição de menção dos menores em processos cíveis, podendo estes ser réus em ações judiciais, desde que possuam patrimônio. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Inexistência de proibição legal de menção do nome de menores no Registro de Distribuição Cível, fato que em nada ofende o disposto nos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inaplicabilidade da infração administrativa prevista no art. 247, §1º, do ECA, porquanto não versam os presentes autos sobre ato infracional. Possibilidade de menores figurarem como sócios em pessoas jurídicas, bem como de responderem pelos seus atos, desde que possuam patrimônio (arts. 974 e 928 do Código Civil), do que se infere que podem figurar como réus em demandas judiciais, desde que devidamente assistidos ou representados (art. 71 do CPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2286185-91.2021.8.26.0000; Ac. 15351744; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/01/2022; rep. DJESP 04/02/2022; Pág. 2927)
Responsabilidade Civil Extracontratual. Ofensas praticadas por menor contra a autora através de perfil falso em rede social. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Impertinência da prova oral pretendida. Ofensor menor à época dos fatos. Parte ilegítima. Responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada, conforme o art. 928 do Código Civil, quando seus genitores não possuírem meios suficientes para ressarcir o dano. Não demonstração. Responsabilidade objetiva dos pais. Dano moral. Ocorrência. Indenização arbitrada em excesso. Redução para R$ 5.000,00 em atenção às peculiaridades do caso. Recurso da autora desprovido e provida em parte a apelação dos corréus. (TJSP; AC 1011756-68.2019.8.26.0019; Ac. 15278353; Americana; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 14/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 3642)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR. OMISSÃO INEXISTENTE.
A renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído. Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo, de modo que o causídico permanecerá cadastrado na condição de procurador e receberá as intimações regularmente. - Inexiste a omissão apontada, eis que o acórdão foi claro em decidir que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, mitigada, condicional e equitativa, nos termos do artigo 928, e § único, do Código Civil. - A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016946-41.2012.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 13/08/2021; DEJF 19/08/2021)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR FILHO INCAPAZ. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO CIVIL MENSAL. ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
1. Nas ações de responsabilidade civil por fato de outrem, não há disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os genitores e o filho incapaz causador do dano. 2. A norma inserta no artigo 928 do Código Civil visa proteger a vítima, garantindo-lhe o direito à reparação integral dos danos sofridos, não devendo ser interpretada de modo a permitir que os genitores, responsáveis de forma objetiva e substitutiva pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores (artigo 932, inciso I, do CC), se eximam da obrigação de reparar. 3. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 4. No caso em análise, deve-se considerar que em decorrência do acidente provocado pelo filho dos réus os autores perderam, precocemente, o direito à convivência com a esposa/filho/cunhada e com a mãe/irmão/tia, respectivamente, devendo ser levada em conta, ainda, a gravidade da conduta praticada pelo agente causador do dano, que, no momento do acidente, dirigia em alta velocidade, sob efeito de álcool, e fugiu do local sem prestar socorro às vítimas. 5. A pensão civil devida ao segundo autor tem fundamento no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 6. No caso, a pensão civil mensal visa reparar os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, sofridos pelo menor que se viu privado do sustento da sua genitora, devendo ser fixada em 2/3 dos valores recebidos pela falecida quando da ocorrência dos fatos, pois se presume que esse seria o percentual a ser destinado ao sustento familiar, enquanto que 1/3 seria reservado aos gastos pessoais. 7. O pagamento de indenização a terceiro pelos danos sofridos em decorrência do mesmo acidente não afasta nem abranda a obrigação de os réus repararem os danos que o autor menor sofreu de forma reflexa em decorrência da prematura morte da sua genitora. 8. Apelações conhecidas e não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 07039.72-60.2017.8.07.0004; Ac. 136.6401; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE TERIAM AS AUTORAS SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADAS CONDUTAS AGRESSIVAS DO 1º RÉU, QUE DA SUA CASA PROFERIA XINGAMENTOS E ARREMESSAVA PEDRAS E BOMBAS CASEIRAS EM DIREÇÃO ÀS JANELAS DAS AUTORAS EM IMÓVEL VIZINHO.
Sentença de procedência do pedido em face do 1º réu e de improcedência em relação ao pedido reconvencional. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao 2º réu, pai e curador do 1º réu. Prejudicial de prescrição afastada. Cuida a hipótese de responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual tem, como pressupostos indispensáveis à sua caracterização, a comprovação de conduta culposa, de evento danoso, bem como de nexo de causalidade entre ambos. Da análise do conjunto probatório dos autos constata-se que as autoras sofreram ameaças e xingamentos, bem como tiveram seu imóvel alvejado por ovos, pedras e -bombas caseiras- lançadas pelo 1º réu, em diversas ocasiões. Responsabilidade civil caracterizada. Consoante o disposto no art. 928 do CC/02, -O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes-. Responsabilidade solidária do 2º réu -genitor do 1º. Pela reparação dos danos provocados pelo filho às autoras que restou configurada, na espécie, com base nos arts. 932, II e 1590 do CC/02. Danos materiais comprovados. Danos morais delineados. Quantum indenizatório do dano moral arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução ou majoração. Os juros de mora da verba indenizatória do dano moral e material incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e não da citação como fixou o decisum, por versar a hipótese responsabilidade civil extracontratual. Sentença reformada, em parte. Desprovimento do recurso dos réus e provimento parcial do recurso das autoras-. (TJRJ; APL 0147368-25.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 22/10/2021; Pág. 580)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE NO PERÍODO ELEITORAL. MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Conquanto a Representação Eleitoral possuir natureza civil, não se tratando de ato infracional regido pelo ECA, pode o menor absolutamente incapaz figurar no polo passivo da demanda, desde que devidamente representado. Inteligênciados artigos 928, do Código Civil c/c 70 e 71 do Código de Processo Civil. 2) Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 667-43.2016.609.0041; Ac. 1090/2017; Niquelândia; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 06/11/2017; DJ 13/11/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SAQUE IRREGULAR DE VALORES PIS/FGTS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO ERÁRIO.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa em face de demandado que, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal realizou saques irregulares de PIS/FGTS. 2. Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo. Verificada a incapacidade relativa do réu, deve ser afastada a condenação nas sanções da Lei nº 8.429/92. 3. Responsabilidade de reparação do dano/ressarcimento dos valores, nos termos dos artigos 927 e 928 do Código Civil. (TRF 4ª R.; APL-RN 5087362-55.2014.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/12/2020; Publ. PJe 09/12/2020)
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ.
Danos morais. Tentativa de homicídio contra a autora. Agente acometido por surto psicótico agudo e penalmente inimputável. Incapacidade à época da prática do. Ilícito penal e civil, já reconhecida na esfera criminal por laudo pericial, que levou à absolvição do agente, com imposição de medida de segurança. Responsabilidade civil subsidiária do incapaz, na ausência de curadores que possam indenizar a vítima. Aplicação do Art. 928 do Código Civil. Dano moral configurado. Arbitramento do quantum indenizatório por equidade, sem comprometer a subsistência do agente incapaz. Valor da indenização que comporta pequena redução para R$ 30 mil, à luz das condições econômicas do requerido, idoso, aposentado, e sem patrimônio relevante. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1067602-92.2017.8.26.0002; Ac. 13765597; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 20/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 1674)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA NON AEDIFICANDI. FERROVIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
I. A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, depende, além da existência de prova inequívoca e do convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou caracterizado manifesto propósito protelatório do réu. II. Sendo normas de caráter especial os arts. 928 do Código Civil e 20 e 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, disciplinadores da matéria relativa aos bens imóveis da União, não seria aplicável, em princípio, o regime comum das ações possessórias, o qual só admite reintegração liminar, se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho perpetrado (art. 924 do CPC). III. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes à concessão de medida liminar, porque, embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi de faixa de domínio da ferrovia, não há notícia de perigo concreto de dano, a ensejar a reintegração pretendida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TRF 4ª R.; AG 5011143-82.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 18/09/2019; DEJF 23/09/2019)
APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FORMULAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Instrução probatória que não foi dirigida especificamente com a finalidade de averiguar a ocorrência de dano moral. Acórdão que manteve a sentença primeva à luz do sistema acusatório. Decisão proferida pelo s. T.j., monocraticamente, concluindo pela prescindibilidade de instruçãoprobatória para tal fim, determinandoa fixação de indenização mínima por danos morais devida à vítima. O acórdão de fls. 193/208, proferido por esta oitava câmara criminal nos autos da apelação criminal nº 0271840-88.2017.8.19.0001, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do acusado, ora recorrido, emerson pinto chrispim, tendo o órgão do ministério público interposto Recurso Especial, sustentando violação à Lei Federal, ao argumento de que -ocrimederoubogera evidentedanomoralnavítima, nãopodendoojulgadorfurtar-sedefixá-loquandoda condenação do réu, nos termos do violado artigo 397, inciso IV, do código de processo penal-, pretendendo a reforma do acórdão para que seja fixado valor mínimo, a título de dano moral em favor da vítima. Ab initio, afirma-se que nadenúnciaoórgãodeacusação postuloude forma abstrata e genericamentepelareparaçãodedanos, semespecificar suas espécies sendo que com a exordial ou na instrução probatória não promoveu a constatação de suas espécies, intensidades, e extensões, olvidando-se que a jurisprudência das cortes superiores assentaram o entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. -assim, dentro desse cenário seria necessário, como ônus do órgão ministerial, nos termos dos arts. 369 e 373, inc. I, do c. P.c. /2015, que este comprovasse pelos meios admissíveis em direito, com o oferecimento da denúncia ou durante a instrução criminal as reais situações sociais econômicas e financeiras do réu e da vítima para fixar-se o valor mínimo da compensação (quantum debeatur), do alegado dano moral, o que não se verificou no caso dos autos, ciente de que consoante a jurisprudência. Não é conveniente que venha um tarifamento da dor moral, dada a diferença de situações, de sentimentos entre uma pessoa e outra, de grau de dor, de estados emocionais, de idades dos indivíduos. O critério mais apropriado é que seja arbitrável, elevando-se a verba em razão da gravidade, da intensidade, da profundidade do padecimento, seguindo a linha orientadora do tribunal de alçada do Paraná. -na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra-. (rizzardo, Arnaldo. Responsabilidade civil. 4ª edição. Rio de janeiro: Editora forense, 2009, pág. 225). Em tal conjuntura, ante a determinação monocrática contida na conclusão do voto do Recurso Especial indicado, para que seja fixado a título de compensação por danos morais, valor mínimo, e, tendo-se em consideração que no caso em apreço, o órgão ministerial não carreou aos autos quaisquer provas ou elementos suficientes informativos acerca das situações sócio-econômicas e financeiras do réu e da vítima e da solvência do mesmo com vias a mensurar-se-os, nem tampouco indicou a espécie e a intensidade do alegado abalo gerado na mesma pela infração penal (crime contra o patrimônio), e, muito menos, ainda, forneceu quaisquer dados concretos da intensidade e extensão de aludido abalo, pelo que com espeque na integração da norma jurídica (L. I.n. D.b. Dec. Lei nº 4.657, de 04.09.1942, art. 4º), aplica-se, por analogia, os arts. 946 e 928, parágrafo único do cód. Civil c/c o art. 140, parágrafo único do c. P.c/2015, e na forma do art. 387, inc. IV, do c. P.penal, arbitra-se o valor compensatório mínimo, na importância de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) facultado à vítima promover a execução por quantia certa perante o juízo cível, na forma dos arts. 824 a 909 do c. P.c. /2015, haja vista não deter o parquet legitimidade de direito material (civil) para tanto, face à norma de direito público cogente expressa no art. 18 do mesmo diploma processual legal. Pelo exposto, em cumprimento à decisão monocrática da relatora do Recurso Especial, à falta de qualquer parâmetro balizador, fixa-se o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser pago pelo recorrido, emerson pinto chrispim, em favor da lesada, sheila da Silva, conservando-se, no mais, os termos do acórdão deste órgão fracionário. (TJRJ; APL 0271840-88.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/09/2019; Pág. 269)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE, CONSISTENTE NAS CONDUTAS DESCRITAS COMO ESTUPRO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MÃE QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO ATO INFRACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. CULPA DO ADOLESCENTE COMPROVADA EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. APELO NÃO PROVIDO NO TÓPICO.
[...] o fato do pai não estar na companhia do filho menor, no momento da prática de ato infracional por parte deste, não exime o primeiro de responsabilidade, diante de seu dever de velar pelos atos do segundo. A guarda, a criação e a educação do filho, permanece como dever do poder familiar seu, sob pena de se relegar a responsabilidade inerente à paternidade, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda reparatória dos danos [...]" (TJSC, agravo de instrumento n. 2012.028480-9, da capital, Rel. Des. João batista góes ulysséa, segunda câmara de direito civil, j. 06-02-2014). Responsabilidade subsidiária. Inteligência do artigo 928 do Código Civil. Sentença reformada no ponto. "direito civil. Responsabilidade civil por fato de outrem. Pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito cometido por menor. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928). Litisconsórcio necessário. Inocorrência. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. Único e en. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. Único e en. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação. Nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária). Da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos. Pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso Especial não provido. " (STJ. Resp: 1436401 MG 2013/0351714-7, relator: Ministro luis felipe salomão, data de julgamento: 02/02/2017, t4. Quarta turma, data de publicação: Dje 16/03/2017). Danos morais e estéticos. Danos físicos e psicológicos gra víssimos. Minoração do quantum. Inviabilidade. Valores que foram estipulados em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido na questão. "(...) na espécie, quiçá daquelas que mais se amoldam ao abalo anímico, não se pode ignorar as terríveis consequências psicológicas advindas da violência sexual. Tais como: Dificuldades de adaptação sexual e com a figura masculina; nas relações interpessoal e afetiva; sintomas atinentes a ansiedade, medos, pesadelos, depressão, isolamento social e comportamentos autodestrutivos -, o que exige manutenção do quantum fixado [r$50.000,00], na ausência de recurso para sua majoração" (TJSC, apelação cível n. 2010.000240-7, de joinville, Rel. Des. Henry petry Júnior, j. 01-06-2010honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0005712-38.2009.8.24.0025; Gaspar; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 09/07/2019; Pag. 243)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AUTOMÓVEL CONDUZIDO POR INCAPAZ.
Responsabilidade objetiva dos genitores pelos danos decorrentes do evento. Inteligência dos artigos 932, I e 933 do Código Civil. Hipótese de responsabilidade subsidiária do incapaz a afastar a tese de litisconsórcio necessário entre ele e os genitores. Inteligência do artigo 928 do Código Civil. Concorrência de culpas. Reconhecimento. Vítima que concorreu para o evento morte ao deixar-se transportar de forma deliberada por pessoa sabidamente incapaz para tanto. Dano moral reconhecido, indenização fixada em valor razoável e proporcional ao injusto, mas que deve ser reduzida por força da concorrência de culpas. Pensão mensal corretamente fixada, cujo valor também deve ser reduzido apenas em razão da concorrência de culpas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0002643-04.2014.8.26.0595; Ac. 13036774; Serra Negra; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cláudia Bedotti; Julg. 31/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2853)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Mensalidades escolares. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Cobrança relativa ao período de fevereiro à junho de 2015, relativa às mensalidades do curso de Engenharia de produção. Alegação de ilegitimidade passiva do aluno apelante Joabe em razão de que não assinou documento algum que obrigasse ao pagamento das mensalidades escolares. Impossibilidade. Conjunto probatório dos autos que comprova que o apelante Joabe foi beneficiado com a prestação dos serviços educacionais, sendo o Termo de Adesão assinado por sua genitora apelante, na qualidade de responsável legal, por ser relativamente incapaz à época. Circunstância em que o contrato foi efetivamente convalidado pelo aluno com comprovação de sua frequência nas aulas e notas obtidas. Hipótese em que se o contrato não existisse, o dever de ressarcir os serviços prestados remanesceria pelo aluno, nos termos dos artigos 884 e 928 do Código Civil. Legitimidade passiva configurada. Alegação de ser nula a r. Sentença por não estar fundamentada. Impossibilidade. R. Sentença singular que delimitou a matéria de forma fundamentada, com base no conjunto probatório e na jurisprudência atual desta E. Corte Bandeirante. Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015, observados os limites estipulados no §2º do aludido artigo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000902-17.2016.8.26.0602; Ac. 12963725; Sorocaba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/10/2019; DJESP 14/10/2019; Pág. 2111)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENUNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
Não se configura como contrato de adesão o instrumento locatício firmado apenas porque se encontra impresso e redigido por empresa imobiliária. Se os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, obrigaram-se como principais pagadores, conforme se observa do art. 928 do CC/2002. (TJMG; APCV 1.0702.12.043261-3/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 04/04/2018; DJEMG 13/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAR. VOLUME ELEVADO DO SOM. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERDIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 928 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
O abuso no exercício do direito constitui ilícito passível de indenização (Código Civil, art. 187 c/c 927).. A incapacidade do agente não afasta, por si só, o seu dever de indenizar (Código Civil, art. 928).. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A quantificação da indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade do que indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante da compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório. (TJMG; APCV 1.0027.10.014323-2/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 07/02/2018; DJEMG 23/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL DO PRIMEIRO REQUERIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR CAUSADOR DE DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR. CONDUÇÃO DO VEÍCULO DO EMPREGADOR. CONSENTIMENTO TÁCITO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CRIME DE FURTO NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Do conjunto probatório não se vislumbra a comprovação do alegado crime de furto. Embora o boletim de ocorrência detenha presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelas demais provas produzidas no processo, mormente quando baseado em declaração unilateral de uma das partes. Verifica-se que, além do autor em seu depoimento pessoal, duas testemunhas e uma informante afirmaram que o segundo requerido, mesmo sendo menor de idade, dirigia a caminhonete do apelante em horário comercial pela cidade, enquanto duas outras testemunhas afirmaram que o requerido pegou o veículo sem o conhecimento do apelante. Nesses termos, o que se verifica do conjunto probatório é que o acidente descrito na inicial ocorreu em razão do segundo requerido dirigir o veículo do primeiro com o seu consentimento, ainda que tácito, tendo em vista que era corriqueiro o menor dirigir o carro do patrão. De outro norte, não há notícias acerca de ação penal para apuração do ilícito. No mais, em nada altera a conclusão ora esposada o fato do segundo requerido possuir em seu desfavor boletim de ocorrência de suposto furto de bicicleta, bem como sua ficha de antecedentes criminais. 2. Portanto, não restou configurada a excludente de responsabilidade arguida pelo primeiro requerido, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais ocasionados por seu funcionário, o segundo requerido. 3. Aliás, a responsabilidade do proprietário da empresa é objetiva e decorre da posição de empregador, conforme preconizam os artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil. 4. À luz dessas considerações, o desprovimento do apelo do primeiro requerido não deve ser provido, estando correta a sentença condenatória. APELAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTADA. PESSOA INCAPAZ CAUSADORA DO DANO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA. ARTIGO 928 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante, ainda que menor à época dos fatos, foi o causador do prejuízo ao autor, ao abalroar o veículo deste e gerar perda total, devendo, por isso, responder pelo ilícito cometido, nos termos do art. 927, caput, e 928, ambos do Código Civil, de forma que fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O incapaz somente responderá pelos prejuízos que causar se seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 928 do Código Civil. (TJMS; AC 0801405-27.2012.8.12.0028; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 03/08/2018; Pág. 53)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MENORIDADE À ÉPOCA DA AGRESSÃO PRATICADA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 928 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE PROCESSO. ADVOGADO INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OUVIDO EM AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE COM ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO PELO JUIZ. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. EQUÍVOCO POR PARTE DESTE QUANTO A ASSISTÊNCIA DA PARTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. AGRESSÃO FÍSICA NO INTERIOR DE UMA ESCOLA ESTADUAL. DANO MORAL DEVIDO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O menor responde pelos prejuízos que causar a outrem, regra cogente do art. 928 do Código Civil. Não há falar em nulidade do processo a partir da audiência quando a parte nela comparece desacompanhada do advogado, mas por designação do juiz passa a ser assistida por defensor público. Também não há nulidade da sentença pela ausência de memoriais porque o defensor público foi intimado para o mister, descurando do ofício por evidente equívoco da citação, assistência inicial e designação do defensor posteriormente pelo juiz; ademais, não demonstrou o apelante qual o prejuízo resultante da não apresentação das alegações finais. O dano moral decorrente de agressão física prescinde da prova da lesão anímica, posto que a integridade física e a vida são direitos fundamentais agasalhados pela Constituição Federal, além da vigência em nosso direito do princípio restitutio in integrum. (TJMS; APL 0100118-97.2004.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 04/05/2018; Pág. 40)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL ENVOLVENDO MENORES DE IDADE. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR. ARBITRAMENTO.
Caso em que a requerente, menor de idade ao tempo dos fatos, foi vítima de disparo de arma de fogo provocado pela ação de outra menor. - Responsabilidade solidária dos genitores da requerida, praticante da ação, que deixaram de observar o cuidado necessário, permitindo o livre acesso de duas crianças à arma que estava municiada. - Responsabilidade subsidiária da causadora do evento. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). Precedentes do STJ. - Culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente não demonstradas. - Dano moral ipso facto. Lesão física em criança que traduz-se em dano moral presumido. Quantum. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor minorado pra R$ 8.000,00. - Dano estético. Ocorrência. Fotografias que evidenciam a presença de cicatriz no abdômen da vítima, que traz desarmonia corporal. Montante compensatório mantido em R$ 8.000,00. Deram parcial provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0252540-41.2017.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 01/03/2018; DJERS 22/03/2018)
Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais. Responsabilização de incapaz. Art. 928 do Código Civil. Possibilidade. Alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação não comprovada. Dever de reparar reconhecido. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; AC 201800802045; Ac. 9918/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 08/05/2018; DJSE 14/05/2018)
MULTA AMBIENTAL. GUZOLÂNDIA. AIA Nº 308427 DE 23-3-2015. SUPRIMIR OITO ESPÉCIMES ARBÓREOS PLANTADOS EM LOGRADOURO PÚBLICO. RESOLUÇÃO SMA Nº 48/14, ART. 56. RESPONSABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. MISERABILIDADE.
1. Multa ambiental. Natureza. A aplicação de penalidade administrativa não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas à teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 2. Infração. Inimputabilidade. Miserabilidade. A infração e a autoria estão demonstradas à saciedade; e a inimputabilidade e miserabilidade econômica não configuram excludentes da responsabilidade pela infração cometida. O autor, ainda que fosse totalmente incapaz de entender o caráter infracional da conduta, não era interditado e nem possuía alguém que fosse por ele responsável; e a impossibilidade de responsabilizar terceiros pelos atos por ele cometidos impõe sua responsabilização pessoal. Inteligência do art. 928 do Código Civil. A miserabilidade econômica não impede o pagamento da multa, já depositada nos autos há mais de ano e meio. Improcedência. Recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 1000631-82.2016.8.26.0060; Ac. 11252197; Auriflama; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 08/03/2018; DJESP 15/03/2018; Pág. 2897)
APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos. Prejuízo causado por policial militar em viatura oficial. Sentença procedência parcial. Pretensão de reforma. Possibilidade, em parte. Laudo médico produzido em sindicância administrativa a concluir que o policial militar possui doença mental instalada e que, no momento dos fatos, não tinha condições de entender o caráter ilícito do fato. Dever de indenizar. A ser imposto de forma equitativa, nos termos do artigo 928, parágrafo único, do Código Civil. Incidência, contudo, de juros de mora a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Precedente. Parcial provimento do recurso. (TJSP; APL 0000148-52.2013.8.26.0229; Ac. 11208396; Hortolândia; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 26/02/2018; DJESP 12/03/2018; Pág. 3015)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. Único e en. 39/cjf); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. Único e en. 449/cjf). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação. Nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária). Da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC, 73, art. 46, ii) intente ação contra ambos. Pai e filho., formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.436.401; Proc. 2013/0351714-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/03/2017)
CIVIL. APELAÇÃO. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CASADA. CONTRATO DE FRANQUIA FIRMADO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 978 E 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL. ATO DE DISPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESTINADO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Autor visa à obtenção de provimento jurisdicional que anule a transferência, realizada por Vandileth Pereira Marinho, de direitos e obrigações da microempresa "Vandileth Pereira Marinho Mangueira ME ". consubstanciados na titularidade de contrato de franquia firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). à sociedade empresária "Office Post Serviços Ltda. EPP ", em razão da ausência de outorga conjugal. Sustenta o Apelante que a referida empresa constituiria parte integrante do patrimônio do casal, o que impediria a disposição da titularidade do contrato de franquia, porquanto não formalizada a partilha. 2. O Código Civil autoriza, conforme disposto no art. 978, o empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, a alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, dispensada a outorga conjugal. Tal previsão constitui exceção à norma do inciso I do art. 1.647, que estabelece vedação a que qualquer dos cônjuges, sem autorização do outro, aliene ou grave de ônus real os bens imóveis, ressalvado o regime da separação absoluta de bens. 3. Não há que se falar em incongruência do art. 978, do Código Civil, com as demais normas que compõem a legislação de regência. Verifica-se que tal disposição encontra-se em consonância com o art. 1.642, I, do Código Civil, estabelecendo um conjunto normativo que possibilita o desempenho de atos de administração imprescindíveis ao exercício da atividade empresária pelo cônjuge profissional. 4. As transações alusivas ao contrato de franquia constituem atos de disposição e administração destinados exclusivamente ao desempenho da atividade econômica desenvolvida pelo empresário, cujos efeitos recaem tão somente sobre o complexo de bens organizados ao exercício da empresa. Em relação à prática de tal ato, inexiste exigência de autorização conjugal, nos termos do art. 1.647, do Código Civil. 5. Em consonância com a previsão expressa do art. 1.642, I, do Código Civil, tratando-se de ato de disposição e de administração necessário ao desempenho de sua atividade econômica, é lícito à empresária casada, independentemente do regime de bens, celebrar e transferir a titularidade do contrato de franquia, dispensada a outorga conjugal. 6. Ainda que se tratasse, no caso, de transação envolvendo bens imóveis, não incidiria, igualmente, a exigência do inc. I do art. 1.647 do Código Civil, não se fazendo necessária a outorga conjugal, porquanto os bens afetados referem-se ao patrimônio da empresa, devendo ser observada a exceção estabelecida pelo art. 928, do Código Civil. 7. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª R.; AC 0009448-59.2010.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 14/11/2017; DEJF 29/11/2017)
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