Art 930 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiverressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causouo dano (art. 188, inciso I).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS A PATRIMÔNIO EXISTENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ESTADO DE NECESSIDADE.
Artigo 188, II, do Código Civil. Nexo causal não afastado. Persistência do dever de indenizar. Direito de regresso contra o terceiro. Artigo 930, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJPR; Rec 0001166-64.2021.8.16.0146; Rio Negro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO EM VALOR SUPERIOR AO DO SEU VALOR DE MERCADO. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O fato de terceiro, no qual há interrupção/exclusão do nexo causal, não se confunde com o estado de necessidade, que apenas exclui a ilicitude da conduta do agente, mas sem afastar a sua responsabilidade civil. Restando demonstrado nos autos que o valor dos reparos do veículo avariado é superior ao valor de mercado, é inegável a ocorrência de perda total do mesmo veículo. Tendo a seguradora denunciada da lide aceitado a denunciação, de rigor a procedência do pedido da lide secundária. (TJMG; APCV 5013052-34.2019.8.13.0079; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação ordinária de indenização por dano material e moral. Boleto falso encaminhado por estelionatário via Whatsapp para quitação de contrato de financiamento de veículo entabulado com a ré. Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva da ré a caracterizar falha na prestação de serviços. Fortuito externo que exclui o dever de indenizar das rés. Culpa exclusiva de terceiro. Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016295-46.2020.8.26.0309; Ac. 16089133; Jundiaí; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2757)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1. Pressupostos recursais. 1.1. Pleitos de suspensão da fluência dos juros de mora e de correção monetária e habilitação do débito no quadro geral de credores. Liquidação extrajudicial. Aplicabilidade da Lei nº 6.024/76. Ausência de interesse recursal. Questões a serem analisadas pelo d. Juízo da execução. 1.2. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da lide secundária. Inexistência de condenação neste sentido. Ausência de interesse recursal. Recurso de apelação cível (1) integralmente conhecido. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido. 2. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia. Caminhão conduzido pelo réu (Fernando roberto saugo) que invadiu a pista contrária e abalroou o veículo no qual a genitora dos autores trafegava como passageira. Alegação de que o condutor do caminhão teria sido surpreendido com uma freada brusca realizada pelo veículo que seguia à sua frente. Alegada culpa exclusiva de terceiro não acolhida. Ausência de provas robustas nesse sentido. Aventada culpa de terceiro, ademais, que não exclui a responsabilidade do causador direto do dano. Inteligência do artigo 930, do Código Civil. Acidente causado devido à inobservância do dever de cuidado por parte do réu. Motorista que deixou de guardar a distância segura em relação ao veículo que seguia à sua frente, além de manter velocidade muito próxima ao limite máximo permitido. Desconsideração das circunstâncias adversas que se apresentavam na ocasião dos fatos (tempo chuvoso, pista molhada e em declive) e das próprias dimensões do caminhão (que tracionava dois semirreboques). Violação dos artigos 28 e 29, II, do CTB. Responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo. Culpa na modalidade in eligendo. Ato ilícito caracterizado. Dever de indenizar. Sentença mantida. 3. Danos materiais decorrentes das despesas com o funeral da vítima. Recibo contemporâneo e correlato ao evento danoso. Indenização mantida. 4. Danos morais. Morte de genitor. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório minorado para R$ 50.000,00 para cada autor. Observância dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que melhor atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos similares. 5. Lide secundária. Pedido de afastamento da condenação solidária da seguradora. Não acolhimento. Apresentação de contestação ao pedido autoral. Possibilidade de condenação solidária e direta da seguradora denunciada. Súmula nº 537, STJ. Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000121-75.2016.8.16.0186; Ampére; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 31/07/2022; DJPR 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO Á DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO.
Ponto de colisão que corrobora as alegações iniciais. Invasão da pista de sentido contrário. Confissão do condutor. Estado de necessidade que não exclui o dever de indenizar. Arts. 188, II, 929 e 930 do Código Civil. Inexistência de incompatibilidade com o oferecimento de denúncia criminal, por homicídio culposo, contra terceiro. Fumus boni iuris em relação ao condutor. Suposta relação de emprego entre o motorista, em princípio, causador do acidente e a pessoa jurídica demandada. Ausência de elementos. Periculum in mora caracterizado. De pensionamento mensal devido. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJPR; AgInstr 0071463-49.2021.8.16.0000; Ibaiti; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 11/04/2022; DJPR 14/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
Hipótese em que o condutor réu não adotou as cautelas exigidas pelas condições climáticas desfavoráveis e pelas características do seu ônibus (veículo extenso e pesado), deixando de guardar distância de segurança frontal adequada, a despeito do que prevê o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque, após a invasão de via por automóvel que trafegava na mão contrária, os condutores dos dois primeiros veículos conseguiram frear e evitar a colisão. Ou seja, o veículo da seguradora não colidiu no carro postado à frente em um primeiro momento. Todavia, após o motorista demandado colidir na traseira do veículo segurado, esse colidiu no automóvel que estava à frente, situação caracterizada como engavetamento. Com efeito, compete ao requerido reembolsar as quantias despendidas pela seguradora autora para o conserto do veículo segurado, as quais restaram devidamente comprovadas pelos documentos coligidos aos autos. Ressalva-se que eventual contribuição de terceiro para a ocorrência do sinistro não se mostra capaz de elidir a responsabilidade do causador direto do dano, resguardado o direito de regresso. Inteligência dos artigos 188, inciso II e parágrafo único, 929 e 930 do Código Civil. Desse modo, reforma-se a sentença, ao efeito de condenar o réu ao pagamento do dano material declinado na petição inicial. Face ao desenlace da contenda, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJRS; AC 5001218-45.2017.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 28/04/2022; DJERS 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO AO DESVIAR DE VEÍCULO QUE INVADIU A VIA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 930, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES, CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE APELADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto. Princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, mutatis mutandis: RESP 1112366/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgInt no RESP 1.581.109/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017 (AgInt no RESP nº 1187447/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/12/2017). 2. Na responsabilidade civil domina o princípio da obrigatoriedade do causador direto pela reparação dos danos causados nas mais variadas situações da vida. A circunstância de afigurar-se, no desencadeamento dos fatos, culpa de terceiro não libera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar. Na sistemática do direito brasileiro, art. 930 do Código Civil, concede-se a ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento do dono da coisa (...) (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4007126-97.2017.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8/2/2018). (TJSC; APL 0008160-38.2014.8.24.0015; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 07/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Invasão de pista contrária. Sentença parcialmente procedente. Recurso do autor e do primeiro réu. Pleito do requerido. Aduz que, ao ter a sua via de tráfego interceptada pelo veículo conduzido pelo terceiro réu, realizou manobra defensiva e invadiu a contramão. Culpa exclusiva de terceiro. Não acolhimento. A causa da colisão com o automóvel do autor foi a manobra perpetrada pelo recorrente causador do dano direto. Ato de terceiro que não desobriga o apelante de indenizar. Assegurado o direito de ação regressiva. Inteligência do art. 930, do Código Civil. Danos materiais. Indenização referente ao lapso temporal em que o caminhão-tanque ficou parado para conserto. Impugnação aos comprovantes apresentados. Ausência de prova apta a derruir a credibilidade da documentação juntada pelo demandante. Dever de indenizar mantido. Insurgência do autor. Pretensa inclusão ao acervo indenizável dos valores pagos pelo frete do combustível comprado, durante a inutilização de seu caminhão-tanque. Insubsistência. Ausência de provas capazes de corroborar o alegado dispêndio. Ônus que lhe cabia (art. 373, I, do código de processo civil). Redistribuição do ônus da sucumbência. Inviabilidade. Autor que foi sucumbente em parte de seus pedidos. Sucumbência recíproca escorreita. Inalteração. Honorários recursais. Arbitramento. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 0001648-25.2009.8.24.0141; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 15/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE.
Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Recurso do espólio do réu. Pedido de minoração da duração da pensão mensal e afastamento da indenização por danos morais em favor dos autores genitores do de cujus. Inovação recursal. Matérias não suscitadas na origem. Apontada a prescrição da pretensão dos autores genitores da vítima, vez que a emenda da inicial que os incluiu no polo ativo da demanda teria ocorrido após o transcurso do prazo trienal. Preclusão. Tema analisado em decisão interlocutória que não foi impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/2015). Irresignações não conhecidas. Preliminar de ilegitimidade ad causam da companheira da vítima em razão da suposta ausência de provas da manutenção de união estável à época do evento danoso. Afastamento. Provas testemunhal e documental que comprovam a união estável entre a autora e a vítima ao tempo do sinistro. Sustentada a ausência de comprovação de culpa pelo evento danoso e a caracterização da culpa de terceiro. Tese rechaçada. Responsabilidade do acionado reconhecida na esfera criminal. Decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Desrespeito aos arts. 28 e 34 do código de trânsito brasileiro. Colisão frontal após invasão da pista contrária em que trafegava a vítima. Fato suficiente para erigir a culpa do réu. Participação de terceiro. Não comprovação nos autos. Responsabilidade civil não ilidida. Eventual direito de regresso nos termos do art. 930, caput, do Código Civil. Sentença mantida no ponto. Recurso dos autores. Justiça gratuita. Benefício concedido em razão dos documentos e declaração de hipossuficiência apresentados e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão. Pretendida a fixação da data em que a vítima completaria 70 anos como termo final do pagamento da pensão mensal. Inovação recursal. Pedido inicial para fixação da pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos. Princípio da adstrição observado pela magistrada a quo, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso não conhecido no ponto. Pleito de estabelecimento da última remuneração total do falecido como base de cálculo para a pensão mensal, incluindo-se o 13º salário. Parcial acolhimento. Vínculo empregatício comprovado. Demonstrativos de pagamento de salário dos últimos quatro meses apresentados pela empresa empregadora da vítima. Penúltimo rendimento que se revela mais adequado para base de cálculo da pensão ante a inclusão de verbas não habituais no último salário em razão da rescisão contratual decorrente do falecimento da vítima. Possibilidade de inclusão do 13º salário. Insurgência comum. Quantum indenizatório dos danos morais. Autores que pretendem a majoração para o valor individual de R$ 100.000,00. Espólio do réu que requer a minoração com fundamento na divergência dos parâmetros jurisprudenciais e no esvaziamento do caráter pedagógico da indenização ante o falecimento do réu. Insubsistência. Autores genitores que suportaram a dor incessante da trágica perda e da ausência perpétua do filho jovem. Autora convivente que perdeu seu companheiro de longa data com quem aguardava a adoção de uma criança. Quantum indenizatório fixado pela sentença em R$ 50.000,00 para cada autor. Critérios da proporcionalidade e razoabilidade observados. Valor mantido. Recurso do espólio do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0000014-87.2014.8.24.0021; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 27/01/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por dano material e moral. Boleto falso encaminhado por estelionatário via mensagem SMS para quitação de fatura de cartão de crédito junto ao banco réu. Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva da financeira ré a caracterizar falha na prestação de serviços. Fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira. Culpa exclusiva de terceiro. Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004312-55.2021.8.26.0005; Ac. 15545624; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 01/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2234)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação ordinária de indenização por dano material e moral. Boleto falso encaminhado por estelionatário via Whatsapp para quitação de contrato de financiamento de veículo entabulado com a corré BV Financeira. Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva das rés a caracterizar falha na prestação de serviços. Fortuito externo que exclui o dever de indenizar das rés. Culpa exclusiva de terceiro. Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. Improcedência decretada nesta instância ad quem. Recursos providos. (TJSP; AC 1006666-05.2021.8.26.0506; Ac. 15526263; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2266)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão entre motocicleta do autor e automóvel da ré que vitimou o motociclista, deixando-o paraplégico. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo a pretensão de ressarcimento por danos material, moral e estético, rejeitados os lucros cessantes. Inconformismo da ré. Alegado estado de necessidade. Conjunto probatório evidencia que a mudança de faixa de rolamento do veículo da ré teria ocorrido em razão de anterior acidente ocorrido à sua frente. Estado de necessidade que afasta o reconhecimento do ilício, mas não o dever de indenizar, ressalvado direito de regresso. Inteligência dos artigos 929 e 930 do Código Civil. Ré que, ao desviar do outro motociclista acidentado, intercepta a trajetória do autor. Alegado excesso de velocidade do autor não comprovado. Mudança repentina de faixa de rolamento efetuada pela apelante que foi causa determinante do acidente. Insurgência quanto aos danos morais e estéticos. Lesões corporais sofridas pelo autor. Dano in re ipsa. Indenizações devidas. Ausência de impugnação ao quantum arbitrado. Valores mantidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1039473-14.2016.8.26.0002; Ac. 15527203; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2579)
AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA CULPA DE TERCEIRO PELO OCORRIDO.
Improcedência. Apelo do autor buscando reconhecimento de culpa da concessionária que administra a rodovia onde os fatos ocorreram. Inovação processual. Concessionária que se trata de denunciada à lide, devendo, por isso, a questão relativa à sua culpa. Ser resolvida na lide secundária, uma vez que na petição inicial não há nenhuma menção a tal responsabilidade. Responsabilidade civil dos réus pelos fatos narrados, porém, reconhecida. Culpa exclusiva de terceiro que, na hipótese, não rompe o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor da ação. Inteligência dos arts. 930 e 188, II, ambos do Código Civil. Danos emergentes afastados por falta de comprovação nos autos. Lucros cessantes, assim considerados a diferença entre o valor recebido pelo autor como auxílio doença desde a data do acidente e os salários líquidos que deixou de receber por 18 meses, devidos. Danos morais caracterizados e arbitrados em R$ 70.000,00, com correção monetária desde a data deste julgamento e com juros de mora contados desde o evento danoso (Súmulas nºs 367 e 54, STJ). Ação que passa a ser julgada parcialmente procedente. Denunciação da lide improcedente por força do disposto no art. 930 do CC; Segunda denunciação da lide prejudicada. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente. Provido. (TJSP; AC 0006896-63.2004.8.26.0602; Ac. 15521424; Sorocaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2713)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO PARA ILIDIR A CULPA.
Descabimento. Eventual culpa de terceiro não exclui a responsabilidade da ré, causadora direta dos danos suportados pela autora, assegurando tão somente eventual direito de regresso. Exegese dos artigos 188, 929 e 930, do Código Civil. Danos materiais que merecem atenção. Ausência de prova segura da extensão dos danos. Orçamentos que deixam dúvidas sendo ônus probatório da autora a demonstração do prejuízo sofrido. Necessidade de perícia em liquidação de sentença. Honorários fixados por arbitramento. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001771-21.2021.8.26.0564; Ac. 15494052; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 17/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3031)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Falha na prestação de serviços. Criminosos que subtraíram computador na casa da representante legal da empresa autora, o qual era utilizado para as transações bancárias e realizaram operações irregulares na conta da requerente. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Evento ocorrido fora das dependências da agência bancária. Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco a caracterizar falha na prestação de serviços. Operações impugnadas que, ademais, não são tão desproporcionais ou incompatíveis com o perfil da vítima, pessoa jurídica, que movimenta altos valores no cotidiano, tanto que a própria autora demorou a perceber o desfalque e noticiou o crime à polícia somente após mais de seis meses dos fatos. Fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira. Culpa exclusiva de terceiro. Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001549-27.2020.8.26.0002; Ac. 15423876; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2973)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Cartão de débito. Saque irregular em banco 24 horas. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Transação bancária ocorrida mediante uso de senha pessoal e intransferível. Titular que ao aderir ao sistema de cartão de crédito ou débito assume a obrigação de guarda e conservação do cartão. Ausente falha na prestação do serviço. Evento, ademais, ocorrido fora das dependências da agência bancária, sendo o débito formalmente contestado perante o banco réu quatro dias após o fato criminoso. Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco a caracterizar falha na prestação de serviços. Operação impugnada que não representa valor vultoso, não tendo a autora juntado outros extratos bancários a fim se aferir se a transação é incompatível com o seu perfil de cliente. Fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira. Culpa exclusiva da autora aliada à fato exclusivo de terceiro. Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. Honorários advocatícios. Fixação da verba, por equidade. Regra § 8º do art. 85 do CPC que está restrita as situações expressamente previstas. Impossibilidade, no caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (TJSP; AC 1003963-54.2020.8.26.0048; Ac. 15491501; Atibaia; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 16/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2322)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e procedente a lide secundária, para que a seguradora denunciada reembolse a ré denunciante os valores a serem pagos ao autor, nos limites do contrato de seguro. Apelação da empresa ré e da denunciada à lide. CERCEAMENTO DE DEFESA. Preliminar arguida pela denunciada à lide. Alegação de que teve seu direito de defesa cerceado diante do indeferimento de seu pedido de esclarecimentos ao perito quanto ao valor do salvado, para em caso de eventual condenação, o valor deste ser abatido dos danos materiais. Tese deduzida como preliminar que, na realidade, reflete o mérito da causa. PRELIMINAR REJEITADA. Alegação das apelantes de que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro. Não acolhimento. Ainda que o acidente tenha sido causado por terceiro, foi o caminhão de propriedade da ré o causador direto da colisão contra a motocicleta do autor e tem o dever de ressarci-lo dos danos causados. Eventual culpa de terceiro que não afasta a responsabilidade do causador direto do dano. Direito de regresso assegurado em face de terceiro que eventualmente tenha dado origem à manobra determinante do evento danoso, nos termos do artigo 930 do Código Civil. Danos morais caracterizados. Violação tanto da integridade física quanto psíquica da vítima. Autor que, em decorrência do acidente, ficou com sequelas permanentes em membro superior direito, com grau de redução funcional em 75% constatado em laudo pericial. Indenização fixada na r. Sentença em 200 salários mínimos à época do acidente (R$ 124.546,00). Redução do valor da condenação para R$ 60.000,00, em atendimento às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Adequação dos termos iniciais da correção monetária (data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ). Danos materiais na motocicleta. Hipótese em que o orçamento apresentado pelo autor bem como o laudo pericial de engenharia realizado nos autos demonstram que a importância para o conserto da motocicleta supera o seu valor de mercado. Condenação que fica limitada ao valor do bem, pela Tabela FIPE, na data do acidente, ressalvada a necessidade de transferência da titularidade do salvado à seguradora. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Termo inicial da atualização monetária corretamente fixada na sentença na data dos respectivos desembolsos. Termo inicial dos juros moratórios retificado para data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios da lide principal fixados sobre o valor da causa. Irresignação da ré. Acolhimento. Perfeitamente mensurável o valor do proveito econômico obtido com a demanda. Honorários de sucumbência, portanto, que deverão ser fixados sobre o valor da condenação. Juros moratórios incidentes sobre a importância segurada que devem incidir desde a data da citação da seguradora na lide secundária. Seguradora denunciada que apresentou resistência à denunciação, manifestando-se no sentido de eximir-se da obrigação de cumprir com contrato de seguro, pois a ré teria deixado de comunicar tempestivamente o evento à seguradora. Manutenção da condenação da seguradora em honorários advocatícios. RECURSO DA RÉ PROVIDO e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA DENUNCIADA À LIDE. (TJSP; AC 1005705-96.2014.8.26.0704; Ac. 15386087; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 08/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1995)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA AUTORA QUE ESTAVA ESTACIONADO NA VIA.
Abalroamento por veículo do réu em manobra para evitar perigo iminente de colisão com motocicleta. Ato ilícito não praticado. Culpa de terceiro. Dever de indenizar verificado. Inteligência dos artigos 188, II, 929 e 930 do Código Civil. Direito ao regresso assegurado. Responsabilidade solidária do condutor e da seguradora. Súmula nº 537/STJ. Dano moral não configurado. Ofensa à honra subjetiva não comprovada. Sentença reformada em parte. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (JECPR; RInomCv 0053435-40.2019.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 05/09/2022; DJPR 05/09/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE MANTER SISTEMA LOGÍSTICO ADEQUADO NOS TERMINAIS, PARA EVITAR CONGESTIONAMENTO NA RODOVIA E NO MUNICÍPIO QUE SEDIA O TERMINAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ALL — América Logística Malha Norte S.A. — com o fim de obrigar a ré a implantar sistema de logística que impeça o congestionamento de seu terminal ferroviário, sediado em Alto Araguaia, permitindo que caminhões estacionem em seus pátios, e não na Rodovia BR-364, a impedir o tráfego regular. 2. No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré: a) a implantar, no prazo de trinta dias, sistema logístico que impeça congestionamento nos terminais que utiliza em Alto Araguaia, evitando que os caminhões que vêm descarregar em suas dependências fiquem desalojados do lado de fora, bloqueando as vias de circulação de veículos e pessoas na BR-364, dentro e fora da área urbana do município; b) a pagar multa cominatória no valor de R$7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), revertidos a fundo municipal destinado à reconstituição dos bens lesados por infração aos direitos difusos, ou Superior Tribunal de Justiçasubsidiariamente, na ausência de criação de tal fundo, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 3. A Apelação da ré foi parcialmente provida para ser determinada a apuração, em liquidação por arbitramento, do cumprimento ou não da decisão liminar, a contar da juntada do mandado de citação aos autos. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 4. Os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 não foram violados, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre os pontos relevantes e imprescindíveis ao deslinde do feito, tendo analisado expressamente a tese relativa à carência de ação por ausência de interesse processual, em virtude da perda de objeto, e a rechaçado. OFENSA AOS ARTS. 337, XI, E 493 DO CPC/2015: INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO ARESTO VERGASTADO. APLICAÇÃO DA Súmula nº 7/STJ 5. Sobre o interesse de agir, o aresto vergastado anotou (fl. 590-591): "A empresa apelante alega, em preliminar, a ausência de interesse processual do Ministério Público para o manejo da ação, arguindo que não lhe cabe pleitear no Judiciário a obrigação para que a concessionária adote procedimento que entende mais adequado no que tange a sua atividade. Sustenta que se trata da sua forma de trabalhar, não podendo o Ministério Público usar este tema como objeto de ação civil pública. Sem razão, contudo, a apelante. Isto porque, embora a pretensão imediata posta na ação civil pública seja a modificação da logística rio Terminal da empresa em Alto Araguaia, de forma a - evitar o congestionamento na Rodovia BR 364 - e dentro do próprio município, a pretensão mediata, ou seja, o bem da vida perseguido é, em verdade, resguardar o direito da população á um meio ambiente urbano saudável, cuja circulação livre faz parte da qualidade de vida dos transeuntes. Os artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal, conferem ao Ministério Público legitimidade para a defesa dos interesses metaindividuais, que englobam os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como no caso dos autos. Assim, havendo violação de direitos individuais homogêneos e indivisíveis, pois atribuídos a mesmo grupo, categoria ou classe de pessoas vinculadas entre si com base na mesma relação jurídica, reconhecer a legitimidade/interesse processual do Ministério Público para propor a presente demanda é a medida que se impõe. Ademais, tem-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, o qual está sendo alvo de resistência pela parte demandada, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, I possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida traga melhora na sua condição jurídica, de seus representados ou assistidos. " 6. Consoante se verifica na leitura dos excertos acima transcritos, o aresto Superior Tribunal de Justiçavergastado reconheceu, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, que existia o interesse de agir, de modo que descabe examinar a aludida afronta aos arts. 337, XI, e 493 do CPC/2015 sob o argumento de que inexiste interesse processual por ocorrência de perda de objeto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 370 E 464, § 1º, DO CPC/2015: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIEDÊNCIA DA Súmula nº 7/STJ 7. O aresto vergastado, com base nas provas dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa por não ter sido facultada a produção de prova de ausência de nexo de causalidade, do que decorreria a afronta aos arts. 369, 370 e 464, § 1º, do CPC/2015. 8. O segundo vogal, que acompanhou o relator, assim resumiu a controvérsia (fls. 609-610): "Penso que os fatos não controversos não dependem de prova. No caso, não há controvérsia alguma, a demandar instrução probatória. A própria apelante admite o caos que se instalou no Município, em decorrência dos congestionamentos causados pelos caminhões que se dirigiam ao terminal da ALL — América Latina Logística Malha Norte S.A. para descarregarem as mercadorias para serem transportadas. E o que ela pretende provar? Almejar provar que determinou aos motoristas dos caminhões que obedecessem ao prévio agendamento, todavia eles não a obedeceram e esta foi a causa dos congestionamentos. No entanto; ao fim e ao cabo a responsabilidade é única e exclusiva da apelante; mesmo que, em tese, conseguisse ministrar prova de que pediu aos motoristas dos caminhões para que obedecessem ao prévio agendamento, mas, como, são insubordinados, não cumpriram as suas ordens, nem que a vaca tussa. E dai? A alegada insubordinação dos motoristas a isentaria da responsabilidade pelos caos provocados na cidade e na rodovia? Não! A ALL — América Latina Logística Malha Norte S.A. tinha o dever legal de adotar as providencias necessárias para evitá-los, para que não ocorressem os congestionamentos e as consequências danosas por eles provocadas. De fato, os congestionamentos e os transtornos decorrentes não ocorreram por geração espontânea, pelo contrário, resultaram das atividades desenvolvidas pela apelante. Acaso a ALL — América Latina Logística Malha Norte S.A. não tivesse ali instalada, tudo estaria na mais santa paz, como sempre. A sua presença no local é a causa única e eficiente dos congestionamentos e de todas as perturbações causados aos munícipes e usuários da rodovia, como muito bem descritos no voto do Relator: todos pagaram pela desídia única e exclusiva da apelante. No entanto, o que está a pretender a ALL — América Latina Logística Malha Norte S.A.? Simplesmente terceirizar a responsabilidade. Diz: a responsabilidade não é minha! Entrementes, indaga-se por que não é sua? Ela responde: ora! Eu comuniquei aos caminhoneiros que deveriam agendar os descarregamentos, porém, como são insubordinados, não procederam ao Superior Tribunal de Justiçaagendamento, logo eu nada tenho a ver com isso. Simples assim! Em consequência, a conclusão deveria ser alguma coisa semelhante a isto: como os caminhoneiros foram desobedientes, surdos à semelhança de uma porta, a apelante está isenta de qualquer responsabilidade. " 9. O referido magistrado conclui (fl. 623): " Daí consequente, não há qualquer dúvida de que, no momento do ingresso em juízo da pretensão e no do deferimento da liminar o caos reinava firme e forte no Município de Alto Araguaia, em decorrência dos congestionamentos causados pelos caminhões que se dirigiam ao terminal da ALL — América Latina Logística Malha Norte S.A. para descarregarem as mercadorias a serem transportadas. Quanto à pretensão da apelante de provar que determinou aos motoristas dos caminhões que obedecessem ao prévio agendamento, todavia eles não a obedeceram e esta foi a causa dos congestionamentos; parece-me que não há divergência quanto à inutilidade dessa prova, ante a absurdez que encerra: terceirizar a responsabilidade: não atendimento pelos motoristas dos caminhões ao pedido por ela feito para que agendassem os descarregamentos. A relevância de tal prova tem a exata consistência de uma bola de sabão. Dessa forma, manifesta se apresentava a desnecessidade da instrução probatória, logo não há que se falar cerceamento de defesa. " 10. Patente, assim, a inviabilidade de analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que o direito à produção de provas foi cerceado, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 929 E 930 DO CC/2002: NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE ATESTADAS PELO TRIBUNAL A QUO — APLICAÇÃO DA Súmula nº 7/STJ 11. No que concerne ao nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e as filas de caminhões formadas e os correspondentes danos delas decorrentes, o acórdão recorrido foi enfático ao reconhecer a responsabilidade da recorrente, consoante se verifica às fls. 636-637: "Segundo, quanto à responsabilidade da empresa apelante "em adequar a logística de sua atividade ao direito da população em usufruir das vias públicas no entorno, com segurança e liberdade, também é inconteste. Isso porque, conforme apurado pelo Ministério Público no Procedimento Preparatório instaurado no âmbito da Promotoria Cível de Alto Araguaia, e devidamente registrado sob o n. SIMP 000468L031/2013, foi constatada a ausência de estrutura do terminal de transbordo da apelante, para acomodar os caminhões que se destinam àquele local, para descarregar as suas mercadorias e, em virtude desta falha estrutural, os motoristas utilizam a própria pista de rolamento (BR-364) como Superior Tribunal de Justiçaestacionamento, até que consigam adentrar no pátio do terminal: ali se destinam, criando verdadeiro tumulto e impedimento de livre circulação. Outrossim, também restou apurado que o uso da pista de rolamento da rodovia acarreta enormes prejuízos à população do Município de Alto Araguaia, e para os motoristas que passam pelo local, haja vista que ocasiona formação de filas, que, segundo narrou o Ministério Público, no ano de 2013 alcançou 100 (cem) quilômetros de extensão, inviabilizando o trânsito de veículos, além de aumentar o risco de acidentes, comprometendo gravemente a segurança e a normalidade do trânsito. Não há, ademais, como afastar a responsabilidade da apelante, uma vez que ela própria argumenta que o acompanhamento e planejamento da utilização, do terminal de transbordo são realizados por mecanismos de logística e controle anuais, mensais e diários, ou seja, ainda que alegue não ter responsabilidade sobre a logística das empresas que pactuam com ela para o desembarque e transporte de mercadorias no terminal, admite fazer o controle do tráfego, e cede a estas e empresas o local da descarga, ou seja, o terminal. Desta feita, inexistem motivos excludentes da responsabilidade da empresa apelante; nos termos do pedido e da causa de pedir do autor, ora apelado. " 12. Dessa forma, nesse ponto do apelo extremo, novamente se aplica o óbice da Súmula nº 7 quanto à suposta ofensa aos arts. 927, parágrafo único, 929 e 930 do CC/2002, porquanto não há como rever as provas dos autos para alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 13. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.911.794; Proc. 2020/0334543-2; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2021; DJE 01/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFECCIONADO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA. MANOBRA DE DESVIO. VEÍCULO QUE ENTROU NA CONTRAMÃO E COLIDIU COM O CARRO DA VÍTIMA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 188, 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. ATO INDENIZÁVEL MESMO QUE NÃO SEJA ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MATERIAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E CORPORAIS CABÍVEIS. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DANOS CORPORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A dinâmica do acidente restou demonstrada nos autos pela juntada do Boletim de Ocorrência (fls. 14/18 e 116/126), confeccionado por autoridade policial presente no local do acidente, que registrou que o V1 [fiat uno, de propriedade do primeiro recorrido] invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o v2 [fiat palio, em que estava o recorrente], que seguia o fluxo (fl. 117). 2. O boletim de ocorrência é emanado por órgão público e, como tal, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada afastar a veracidade das informações nele contidas, o que, in casu, não se verifica, tendo o recorrido indicado que a dinâmica do acidente deu-se nos mesmos moldes indicados no documento público. 3. Em se tratando de indenização por acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário que se observe a comprovação simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: A ocorrência do dano; a existência de culpa ou dolo; e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O artigo 188, inciso II, do Código Civil, combinado com os artigos 929 e 930 do mesmo diploma reconhece o direito à indenização às pessoas que forem lesadas por ato que teve por objetivo a remoção de perigo iminente, mesmo que não se tratem de atos ilícitos. 5. Estão satisfeitos os elementos da responsabilidade civil: I) o dano, consubstanciado na perda total do veículo e as lesões sofridas pelo recorrente; II) a culpa do primeiro recorrido, ao realizar manobra em desconformidade com os ditames do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro; e III) o nexo de causalidade, entre a ação do recorrido - invasão da contramão - e os danos sofridos. 6. Com fulcro no artigo 930 do Código Civil, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pautado na tese de culpa exclusiva de terceiro, pois o dispositivo reconhece expressamente o dever de indenizar nestes casos por parte do autor do dano, resguardando a possibilidade de ação de regresso em face do terceiro que deu causa ao perigo. 7. Pedido de danos materiais descabido, por ausência de lastro probatório para tanto. Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Danos morais cabíveis e arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir do método bifásico. 9. A apólice do veículo (fls. 70/72 e 103/114) indica expressamente a ausência de cobertura para pagamento de danos morais, de modo que a condenação deve ser direcionada ao primeiro recorrido. 10. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. […] (AgInt no AREsp 1505516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) 11. Apesar de o recorrente utilizar o termo dano estético para respaldar esta pretensão indenizatória, verifica-se, a partir da análise do glossário elaborado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que o que pretende o autor é a percepção de indenização por danos corporais. 12. O dano corporal configura-se como uma lesão ao corpo da pessoa, ao passo que o dano estético revela-se como uma lesão que gera redução ou eliminação do padrão de beleza, sem, contudo, interferência no funcionamento do organismo. 13. O recorrente faz jus a indenização por danos corporais, uma vez que, conforme indicado nos laudos da Polícia Civil e do perito (fls. 24 e 287/293, respectivamente), a sua marcha deambulante decorreu diretamente da fratura em seu fêmur, ocasionada pelo acidente. 14. Danos corporais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 15. Procedência do pedido de denunciação à lide. O fato de o contrato de seguro ter sido assinado por terceira pessoa em nada altera a situação fática em análise: É fato incontroverso que o veículo segurado era de propriedade do recorrido/denunciante e que esse estava dirigindo-o quando do evento danoso. 16. Danos corporais a serem pagos pela denunciada nos limites da apólice (R$ 100.000,00), em razão da previsão expressa de cobertura desta verba. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0000875-56.2015.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 10/08/2021; DJES 01/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA DE DESVIO PARA EVITAR COLISÃO COM ANIMAL. ESTADO DE NECESSIDADE. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE QUEM CAUSOU O ACIDENTE, MAS APENAS ENSEJA DIREITO DE REGRESSO CONTRA TERCEIRO QUE CRIOU A SITUAÇÃO DE PERIGO, NOS MOLDES DO ARTIGO 930, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA HDI RECONHECIDA COM BASE NA SUMULA 529 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O motorista que, para evitar acidente, desvia seu veículo de viatura em alta velocidade, vindo a colidir contra outro, responde pelos danos causados. O causador do dano, neste caso, não pratica ato ilícito, entretanto, a circunstância de ter agido em estado de necessidade não afasta o seu dever de indenizar. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade de quem causou o acidente, mas apenas enseja direito de regresso contra o terceiro que criou a situação de perigo, conforme expressa redação do artigo 930, do Código Civil. Precedente do TJSP. 2. Baseado na tese supra, deve a sentença ser reformada, neste particular e, por conseguinte, a lide principal SER JULGADA PROCEDENTE para condenar RYAN Carlos DE BARROS Soares a pagar a parte autora o valor de R$40.223,00 (quarenta mil duzentos e vinte e três reais) a título de danos materiais, devidamente corrigido. 3. Com base na Súmula nº 529 do STJ, a qual leciona "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano", reconhecida a ilegitimidade passiva de HDI SEGUROS. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0013083-03.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 06/04/2021; DJES 06/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O SEGURADO. RECONHECIMENTO.
O fato de terceiro, no qual há interrupção/exclusão do nexo causal, não se confunde com o estado de necessidade, que apenas exclui a ilicitude da conduta do agente, mas sem afastar a sua responsabilidade civil. Inteligência dos artigos 929 e 930 do Código Civil. A perda abrupta e violenta do único instrumento de trabalho do autor, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Sendo demonstrado nos autos que o autor, em virtude do acidente narrado nos autos, ficou impossibilitado de realizar fretes com seu veículo, assim não tendo recebido qualquer remuneração, deve ser acolhido o seu pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. Em ação de reparação de danos, a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (TJMG; APCV 0000477-66.2010.8.13.0153; Cataguases; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 11/03/2021; DJEMG 23/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão. Inexistência de violação à dialeticidade. Ilegitimidade passiva. Alegação de preclusão. Inocorrência. Matéria não impugnável imediatamente por agravo de instrumento. Enfrentamento da questão como preliminar de apelação. Alienação do veículo antes do acidente. Inexistência de prova da tradição anteriormente ao evento. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo com o condutor. Manutenção. Mérito. Alegação de culpa exclusiva de terceiro. Atuação em estado de necessidade. Artigo 188, II, do Código Civil. Nexo causal configurado. Persistência do dever de indenizar. Direito de regresso contra o terceiro. Artigo 930, parágrafo único, do Código Civil. Danos materiais demonstrados. Ressarcimento devido. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0016135-84.2018.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 16/11/2021; DJPR 18/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DO VEÍCULO. SÚMULA Nº 492, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Invasão do acostamento pelo preposto da locatária do automóvel, para evitar a colisão com um animal (cachorro), vindo a abalroar a traseira de uma bicicleta, causando a morte da ciclista (esposa e mãe dos demandantes). Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade dos causadores diretos do evento danoso. Inteligência dos artigos 188, inciso II c/c 930, ambos do Código Civil. Motorista, ademais, que transitava em velocidade acima da permitida para o local (e condições climáticas adversas). Dever de indenizar verificado. Sentença de improcedência reformada. Pensão mensal e danos morais. Indenizações devidas. Honorários recursais. Não cabimento no caso. Arbitramento da verba honorária no limite máximo. Recurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 0004138-73.2012.8.16.0129; Paranaguá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Pressupostos recursais. 1.1. Apelo 2. Da seguradora. (a) liquidação extrajudicial. Aplicabilidade da Lei nº 6.024/76. Pleitos de inexigibilidade dos juros de mora e correção monetária e de habilitação do crédito da denunciante/ré perante o concurso geral de credores. Ausência de interesse recursal. Questões a ser analisadas pelo juízo da execução. (b) pretensão de afastamento da verba honorária na lide secundária. Falta de interesse recursal. Sentença que não arbitrou honorários advocatícios a serem pagos pela denunciada. Não conhecimento do apelo 2 nesses pontos. 2. Mérito. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia. Caminhão conduzido pelo réu (Fernando roberto saugo) que invadiu a pista contrária e abalroou o automóvel no qual os familiares dos autores se encontravam, acarretando o seu óbito. Tese de culpa exclusiva de terceiro. Alegação de que o condutor do caminhão teria sido surpreendido com uma freada brusca realizada pelo veículo que seguia à sua frente. Não acolhimento. Ausência de provas robustas nesse sentido. Alegada culpa de terceiro, ademais, que não exclui a responsabilidade do causador direto do dano. Inteligência do artigo 930, do Código Civil. Acidente causado devido à inobservância do dever de cuidado por parte do réu. Motorista que deixou de guardar a distância segura em relação ao veículo que seguia à sua frente, além de manter velocidade muito próxima ao limite máximo permitido. Desconsideração das circunstâncias adversas que se apresentavam no dia do fato (tempo chuvoso, pista molhada e em declive) e das próprias dimensões do caminhão (que tracionava 2 semirreboques). Violação dos artigos 28 e 29, II, do CTB. Sentença corretamente lançada e mantida neste ponto. 3. Danos morais. Caracterização. Morte de três familiares dos autores: Ambos os genitores e uma tia. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório. Sentença que fixou o montante de r$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Manutenção. Quantias que atenderam à tríplice função da indenização, além de observar os parâmetros deste tribunal em casos análogos. 4. Lide secundária. Pedido de afastamento da condenação solidária da seguradora. Não acolhimento. Apresentação de contestação ao pedido autoral. Possibilidade de condenação solidária e direta da seguradora denunciada. Súmula nº 537, STJ. 5. Ônus de sucumbência. Manutenção. 6. Pretensão dos autores/apelados de aplicação da multa por litigância de má-fé contra a seguradora/apelante 2. Rejeição. Ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do ncpc. 7. Honorários advocatícios recursais. Possibilidade de fixação em relação aos réus/apelantes 1, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso de apelação 1, dos réus, conhecido e improvido. Recurso de apelação 2, da seguradora, conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (TJPR; ApCiv 0000271-94.2016.8.16.0141; Ampére; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 21/08/2021; DJPR 24/08/2021)
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