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Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR. PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de decisão judicial, que determinou a incidência de multa cominatória em sede de tutela de urgência concedida nos autos da ação civil pública nº 0071073-05.2015.8.19.0001, no sentido de que o réu se abstivesse de cobrar a prestação relativa ao financiamento imobiliário objeto daquela demanda. 2. Existência de agravo de instrumento previamente interposto nos autos do processo principal, distribuído para Décima Primeira Câmara Cível (nº 0020967-42.2015.8.19.0000). 3. Prevenção daquele Órgão Julgador, nos termos do artigo 930, do CPC. 4. Declínio de competência. (TJRJ; APL 0179442-54.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 431)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA C. OITAVA CÂMARA CÍVEL, QUE JULGOU O APELO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 8-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Os autores/agravantes pretendem, neste agravo, o deferimento de tutela de urgência para impedir o levantamento dos valores depositados em ação de desapropriação em que o agravado consta como autor, relativa a imóvel do qual os agravantes alegam ser possuidores. 2. Possibilidade de decisões conflitantes na ação de origem, que é uma indenizatória por desapropriação indireta, com pedido subsidiário de anulação da desapropriação, e na ação de desapropriação, em que foram depositados os valores cujo levantamento os agravantes pretendem evitar. 3. Apelação em face da R. Sentença proferida na ação de desapropriação que foi julgada em seu mérito pela C. Oitava Câmara Cível, de modo que é a ela que compete o julgamento dos recursos a serem interpostos em face das decisões proferidas na demanda de origem. 4. Aplicação dos comandos dos artigos 930, parágrafo único, do CPC, e artigo 8-A do Regimento Interno deste Tribunal. 5. Declínio de competência para o a C. Oitava Câmara Cível deste Tribunal, prejudicado o exame do agravo. (TJRJ; AI 0058071-24.2022.8.19.0000; Barra Mansa; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 437)
ADMINISTRATIVO. VOLTA REDONDA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA.
Decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento individual de sentença. Prevenção. Cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0011127-19.2006.8.19.0066, que determinou o reenquadramento dos servidores do município de volta redonda, nos termos da Lei no 3.149/95. Sentença parcialmente reformada por acórdão da décima sétima Câmara Cível. Prevenção daquele órgão julgador, nos termos do art. 6º, § 1º, do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça c/c o art. 930, parágrafo único, do código de processo civil. Declínio da competência em favor da câmara preventa. (TJRJ; AI 0042518-34.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 25/10/2022; Pág. 318)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS CÍVEIS. PREVENÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELA PREVENÇÃO PROVOCADA POR DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO, EM ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre duas Câmaras do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, encerrando o caso questionamento sobre a prevenção da Câmara que julgou recurso em demanda pretérita, já finda, para analisar recurso de superveniente demanda em curso. Embora o processo executivo primitivo já tenha sido decidido, transitado em julgado e arquivado antes mesmo da propositura da segunda ação, de cobrança, os artigos 930, parágrafo único, do CPC, 29 do Regimento Interno do TJRJ e 33, § 1º do Código de Organização e Divisão Judiciárias, estabelecem regras específicas de fixação da competência para o efeito de prevenção recursal, indicando que a Câmara Suscitante é a competente para o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento que deu origem ao conflito. Contudo, ressalvado o posicionamento pessoal e considerando o entendimento majoritário desta Seção Cível de que a hipótese se subsume à orientação jurisprudencial contida no verbete sumular 235, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, adoto a compreensão da matéria dada por este Órgão Julgador. Assim, o definitivo julgamento da anterior apelação em execução extrajudicial, inclusive antes da distribuição do novo recurso na ação de cobrança e, notadamente, a inexistência de risco de decisões conflitantes, afastam a prevenção decorrente da conexão, o que leva à competência da Câmara Cível Suscitada para o julgamento do agravo de instrumento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJRJ; CComp 0038276-32.2022.8.19.0000; Seção Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/10/2022; Pág. 108)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Pretensão do Autor à indenização por danos morais decorrentes de lesões corporais sofridas no exercício de suas funções como Agente de Segurança Penitenciária. Conexão com processo nº 0039391-85.2009.8.26.0053. Apreciação anterior de apelação no processo conexo. Prevenção em relação a demais recursos. Art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Art. 930, parágrafo único, do CPC. Redistribuição ao Órgão Julgador competente. Apelação não conhecida. Redistribuição à 3ª Câmara de Direito Público. (TJSP; AC 1045478-64.2014.8.26.0053; Ac. 16164440; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Sentença condenatória proferida no processo nº 0011127-19.2006.8.19.0066. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação do município. Prevenção da 17ª Câmara Cível deste TJRJ, que julgou a apelação nos autos da ação coletiva. Artigo 930, parágrafo único do CPC e artigo 33, § 1º do codjerj. Declínio da competência para a 17ª Câmara Cível do TJRJ. (TJRJ; AI 0067879-53.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 568) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Irresignação da demandante. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva que é desdobramento da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Julgamentos dos recursos das execuções individuais que deverão ser realizados pelo mesmo orgão fracionário que julgou o recurso interposto contra a sentença coletiva, a fim de se evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Prevenção. Artigo 930, parágrafo único, do CPC. Precedentes deste tjerj. Declínio da competência para a décima quinta Câmara Cível deste tribunal de justiça. (TJRJ; APL 0004478-36.2021.8.19.0026; Itaperuna; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 24/10/2022; Pág. 210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA COLENDA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. A parte autora pretende executar sentença coletiva proferida em demanda ajuizada contra o Município de Volta Redonda. 2. Segundo o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, legislação vinculada ao sistema de tutela coletiva, a competência para julgamento da execução individual é do Órgão que examinou a demanda condenatória. Inteligência do contido no art. 98, §2º, I, do CDC. 3. No IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, no qual se discutia, dentre outros temas, a competência recursal para exame das execuções individuais fundadas em sentença coletiva, a Seção Cível deste E. TJRJ consignou a existência de prevenção da Câmara originária do título judicial. 4. Na dicção do parágrafo único do art. 930 do CPC, "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 5. Prevenção da Décima Sétima Câmara Cível desta Corte para julgar a presente execução, diante do seu pronunciamento na ação coletiva nº 0011127-19.2006.8.19.0066. Julgados deste E. TJRJ. 6. Declínio de competência para a Câmara Cível preventa. 7. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA SÉTIMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJRJ; AI 0063075-42.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 859)
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Embargos à execução interpostos em face da execução individual decorrente da ação coletiva nº.0075201-20.2005.8.19.0001. Gratificação nova escola. Inativos. Prevenção fixada na segunda Câmara Cível, conforme tese fixada no irdr nº.0017256-92.2016.8.19.0000. Inteligência do artigo 930, parágrafo único do CPC. Declínio de competência que se impõe. (TJRJ; APL 0008193-96.2015.8.19.0026; Itaperuna; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 21/10/2022; Pág. 535)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Decisão prolatada em sede de audiência especial, após a oitiva dos presentes, no sentido de que os novos horários das linhas para paquetá e cocotá seriam aqueles aprovados pela secretaria de transportes (setrans) no ofício nº 24/2020, em cumprimento a decisão judicial, com ajuste apenas daquele de partida da praça XV para paquetá nos dias úteis, estabelecido para às 13h:30min, ao invés de às 13h, conforme solicitado pelo ministério público, após a manifestação da associação de moradores local (morena). Irresignação. Pretensão de suspensão da implementação da aludida grade, com a manunteção daquela prevista contratualmente, praticada anteriormente a 25/01/2020, ou, subsidiariamente, de observância dos intervalos máximos previstos na avença, com limite de tolerância de 120 minutos nos períodos de 05h15min às 10h e 17h às 23h, bem como de 180 minutos de 10h às 17 horas. Verificação da existência de prevenção da 15ª Câmara Cível deste e. TJRJ, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15, em razão do julgamento dos 1º, 2º e 6º recursos atrelados aos autos de origem, consistentes nos agravos de instrumento nº 0005840-93.2017.8.19.0000, 0001743-79.2019.8.19.0000 e 0051543-42.2020.8.19.0000, distribuídos respectivamente aos 10/02/2017, 18/01/2019 e 03/08/2020, de relatoria da desembargadora Maria Regina Fonseca nova alves. Equívoco evidenciado. Julgado proferido por esta 16ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0041634-73.2020.8.19.0000, distribuido aos 29/06/2020, originário da ação civil pública nº 0380579-92.2016.8.19.0001, que, aos 24/06/2021, reconheceu a existência de conexão com a demanda de origem (processo nº 0431063-14.2016.8.19.0001), com voto da lavra do desembargador relator Carlos José Martins Gomes. Ação coletiva na qual houve antecedente interposição do agravo de instrumento nº 0058942-64.2016.8.19.0000, aos 10/11/2016, perante este colegiado, resultando, assim, firmada a sua competência para processamento e julgamento de todos os recursos posteriores, uma vez preventa esta 16ª Câmara Cível. Desacerto do declínio que ora se corrige. Afirmação de competência desta Câmara Cível. Incidência do disposto no art. 1.022, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0005077-87.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 552)
COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indeferimento do pedido de processamento de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo. Não conhecimento. Existência de anterior recurso de APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida nos autos principais. Julgamento do apelo pela C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Caracterizada a prevenção para julgamento dos recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP C.C. Artigo 930, parágrafo único do CPC. Determinada a remessa dos autos para redistribuição à Câmara Preventa. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; AI 2234985-11.2022.8.26.0000; Ac. 16158084; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2806)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO VERSANDO SOBRE VÁCUO LEGISLATIVO REFERENTE AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIDO NO ÂMBITO DO MI Nº 0015446-25.2015.8.08.0000, AOS SERVENTUÁRIOS APOSENTADOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO PERANTE O TRIBUNAL PLENO PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0021232-40.2021.8.08.0000.
1. O mandado de injunção nº 0021232-40.2021.8.08.0000, que deu origem ao presente conflito de competência, foi impetrado pelo Espólio de Nalzy Vargas de Oliveira, representado pela inventariante Adriana Vargas Pereira, em face de ato omissivo supostamente coator praticado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, consistente na ausência de edição de norma regulamentadora destinada a suprir o vácuo legislativo relativo ao reajustamento do benefício previdenciário, reconhecido no âmbito do MI nº 0015446-25.2015.8.08.0000, aos serventuários aposentados de cartórios não oficializados. 2. Hipótese em que não há que se falar em competência para a relatoria do mandado de injunção nº 0021232-40.2021.8.08.0000, por prevenção, gerada pela anterior distribuição do MI nº 0015446-25.2015.8.08.0000, porquanto são demandas individuais diversas e também não se trata de recurso, o que afasta a incidência das regras contidas no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 164, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 3. Também não se trata de hipótese de aplicação da regra inserta no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de alteração do órgão julgador, que, no caso, é o egrégio Tribunal Pleno. 4. Não há conexão, eis que o mandado de injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000 foi julgado por este egrégio Tribunal Pleno em 26/04/2018 (publicado em 11/05/2018), o que não justificaria a reunião dos processos, em observância à Súmula nº 235 do STJ e ao § 1º, do art. 55, do CPC. 5. Conflito de competência conhecido para declarar o Eminente Desembargador Helimar Pinto competente para processar e julgar para processar e julgar o mandado de injunção nº 0021232-40.2021.8.08.0000. (TJES; CC 0026855-85.2021.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJES 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Competência interna. Prevenção. Vinculação do relator originário. Conforme previsão do regimento interno deste tribunal de justiça, a distribuição de recurso anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou conexos. Inteligência do parágrafo único do artigo 930 do código de processo civil e do artigo 180, inciso V, do ritjrs. Precedentes do TJRS. Competência declinada. (TJRS; AC 5000842-18.2010.8.21.0022; Pelotas; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 17/10/2022; DJERS 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM.
Decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença coletiva. Execução individual de título judicial. Recurso julgado pela egrégia décima segunda Câmara Cível. Prevenção do órgão fracionário que apreciou o recurso de apelação na ação originária. Aplicação do disposto no art. 6º, parágrafo único, do regimento interno deste tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do órgão especial desta corte. Efeito vinculante. Declínio de competência em favor da décima segunda Câmara Cível deste tribunal de justiça que se impõe. (TJRJ; AI 0065070-90.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 14/10/2022; Pág. 460)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0033147- 28.2011.8.19.0066) MOVIDA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDAÇÕES E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Recurso de apelação julgado pela 12ª Câmara Cível desta corte de justiça. Prevenção que deve ser reconhecida. Aplicabilidade à espécie dos artigos 930 parágrafo único do CPC e 33 §1º inciso III do código de organização judiciária do ESTADO DO Rio de Janeiro. Codjerj. Precedentes. Declínio de competência para a 12ª Câmara Cível deste tribunal de justiça. (TJRJ; AI 0038351-71.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 14/10/2022; Pág. 694)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Acolhido para fixar a competência do relator sorteado nos termos do Regimento Interno deste Regional, quando inaplicável ao processo do trabalho a prevenção de que trata o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, seja porque o processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, seja porque não há relação de conexão entre eles. (TRT 5ª R.; Rec 0001023-49.2022.5.05.0000; Órgão Especial; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 14/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA.
Cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº. 0033147-28.2011.8.19.0066, julgada em sede recursal pela Décima Segunda Câmara Cível. Art. 930 do CPC. Prevenção para julgar as execuções individuais neste grau de jurisdição. Tese firmada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 no mesmo sentido. Declínio da competência que se impõe. Jurisprudência desta Corte. Acolhida questão de ordem para declinar da competência em favor da Décima Segunda Câmara Cível. (TJRJ; AI 0076259-65.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 13/10/2022; Pág. 209)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DERIVADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA EM MANDATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA À QUAL FOI DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes. Competência da câmara para a qual foi distribuído o primeiro dos referidos recursos. Aplicação do disposto nos artigos 930, § único, do CPC e 105 do regimento interno dessa corte competência da câmara suscitada reconhecida. (TJSP; CC 0027535-35.2022.8.26.0000; Ac. 16094994; Campinas; Turma Especial - Privado 3; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 28/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2464)
QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO.
Prevenção da colenda 5ª Câmara Cível. Declínio de competência. Ação demolitória proposta por companhia estadual de águas e esgotos. Cedae. Construção irregular de vários imóveis em local não edificável. Faixa de segurança do sistema Ribeirão das lajes e Henrique de novaes. Ocorre que, às fls. 115/119, há acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0012561-32.2015.8.19.0000, em 19/05/2015, oriundo da quinta Câmara Cível, determinando-se a reunião dos processos noticiados pela cedae, entre os quais está incluída a presente demanda, para julgamento conjunto com a ação nº 0025796-67.2014.8.19.0205. Originária do referido agravo de instrumento. Em trâmite no juízo da 4ª Vara Cível regional de Campo Grande. Em que pese este processo não haver sido apensado àqueles, é nítida a conexão entre eles, uma vez que em ambas as ações são comuns a causa de pedir e o pedido, na forma do art. 55, § 2º, II, do CPC. Assim, entendo estar preventa a 5ª Câmara Cível para julgamento do presente apelo na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC. Declínio da competência em favor da c. Quinta Câmara Cível. (TJRJ; APL 0510226-14.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 11/10/2022; Pág. 480)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão do juiz de primeiro grau que rejeitou em parte a alegação de prescrição formulada pelo INSS, reconhecendo a prescrição apenas das prestações que venceram nos 05 (cinco) anos anteriores ao início do cumprimento de sentença. Irresignação do ente municipal. Prevenção da décima quinta Câmara Cível em razão da prévia distribuição do recurso de apelação interposto na ação de origem. Aplicação do art. 930, parágrafo único do CPC que prevê que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Precedentes TJRJ. Declínio de competência do presente recurso para a décima quinta Câmara Cível. (TJRJ; AI 0038538-79.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 11/10/2022; Pág. 454)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
prevenção. O protocolo do primeiro recurso torna prevento o relator para os que venham a ser interpostos no mesmo processo ou nos conexos, como dispõe o art. 930 do CPC/15. Competência declinada. (TJRS; AI 5199642-87.2022.8.21.7000; Canoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 10/10/2022; DJERS 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO DO RELATOR EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I. Verificada a prevenção de outro Relator, por conta de apelação cível e embargos de declaração anteriormente interpostos, deve o presente recurso ser redistribuído ao Julgador prevento. II. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente. Inteligência do artigo 930, parágrafo único, do CPC e artigo 180, inciso V, do RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 5007300-11.2020.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Recurso interposto com o propósito de que os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública sejam fixados de acordo com a equidade. Auto de infração nº 4.074.338-0, que deu origem à CDA nº 1.256.752.391, ora sub judice, que é objeto de controvérsia na ação anulatória nº 1005530-78.2018.8.26.0408, movida anteriormente a presente execução fiscal, e que teve remessa necessária julgada pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção configurada. Art. 930, par. Único, do CPC c/c art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes desta E. Corte de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1503142-14.2019.8.26.0408; Ac. 15995053; Ourinhos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 29/08/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2560)
PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência. Alteração de competência por critério funcional prelavece sobre a regra geral de prevenção contida no artigo 930 do cpc/15. Inteligência do artigo 43 do cpc/15. Competência fixada perante o juízo suscitado. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000283-94.2016.8.17.0460; Rel. Des. Marcio Fernando de Aguiar Silva; DJEPE 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL.
Pleito inaugural voltado à apreciação, pelo plenário da Câmara Municipal de campos dos goytacazes, das justificações protocoladas pelos vereadores autores ao não comparecimento a sessões ordinárias, que ensejou a instauração de processos administrativos para a cassação de seus mandatos. Insurgência autoral contra decisum denegatório da tutela de urgência. Incompetência absoluta deste juízo ad quem, a teor dos arts. 55, caput e §3º; 64, §1º e art. 930, parágrafo único, in fine, do CPC, c/c art. 8a, caput, do ritjerj. Precedentes. Declínio de competência em favor do juízo da décima primeira Câmara Cível desta corte estadual de justiça, na qualidade de prevento por força da prévia prolação de decisão em recurso pregressamente interposto pelos postulantes no bojo dos autos associados de ação mandamental, cuja causa de pedir remota, à luz da teoria da substanciação adotada por aquele mesmo órgão fracionário, confunde-se com a questão da legitimidade dos atuais ocupantes da mesa diretora investida em causa petendi no feito subjacente (ref. Procs. Nº 0005466-59.2022.8.19.0014 e nº 0020776-50.2022.8.19.0000). (TJRJ; AI 0068406-05.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 07/10/2022; Pág. 881)
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