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Art 931 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresáriosindividuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelosprodutos postos em circulação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AINDA QUE INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A NORMA CONSUMERISTA, NÃO É AFASTADA, TODAVIA, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 931, DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando-se que o dano sofrido pela parte autora (reembolso, a seus clientes, de valores decorrentes do cancelamento de venda e compra) é oriundo da relação jurídica firmada entre as partes (serviço de pagamento por meio de cartão de crédito/débito), não há que discutir a responsabilidade da empresa requerida. Uma vez comprovado o efetivo desembolso da quantia de R$ 3.064,84, em atenção ao disposto pelo artigo 884, caput, do Código Civil, não há que discutir a necessidade de sua restituição. No mais, acolhida a denunciação da lide à instituição financeira, subsiste, entre denunciante e denunciada, responsabilidade solidária, nos termos do disposto pelo parágrafo único do artigo 128, da Lei de ritos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1031703-88.2021.8.26.0100; Ac. 16113942; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2566)

 

AÇÃO COMINATÓRIA DESTINADA À REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL URBANO E/OU AO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE DE PARTE CONSOANTE OS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, COMBINADOS COM OS ARTS. 931 E 942 DO CÓDIGO CIVIL.

Descabimento da denunciação da lide à construtora. Hipótese facultativa e sem influência no exercício da regressiva. Laudo conclusivo atestando a impropriedade na execução da obra por uso de material inadequado. Não ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais. Mera intercorrência negocial, sem influência na esfera da dignidade e/ou reflexos na personalidade. Sentença modelar mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1001086-20.2021.8.26.0562; Ac. 16134617; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1685)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DERIVADA DA INTERDIÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL, SEGUIDA DE DESOCUPAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS EM VIRTUDE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS [TORRES DIJON E NICE, DO CONDOMÍNIO LIBERTÈ MORUMBI]. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.

Inteligência dos arts. 7º, § 1º, 12 e 25, Parágrafo único do Código do Consumidor, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 186, 294, 931 e 942 do Código Civil. Desobediência às diretrizes básicas das normas técnicas de construção. Prova emprestada não impugnada. Reparação extrapatrimonial em quantia [R$ 10.000,00] razoável e proporcional devida. Prejuízos morais presumidos e intuitivos, segundo a lógica natural da vida. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1073948-85.2019.8.26.0100; Ac. 16115019; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2009)

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO INDEVIDO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. OPERAÇÃO "LAVA JATO". INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AJUFE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO A LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO INTERCEPTADO. LESÃO A PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO OFENDIDO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. REPARAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO INDEVIDAMENTE VEICULADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO RESPONSÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de nulidade por ausência de prestação jurisdicional na apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida. Os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Evidenciada a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa, escorreita a rejeição. 2. O ingresso da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) no presente feito deu-se na qualidade de assistente simples da União Federal (art. 121 do CPC), ao fundamento de que o objeto da demanda se refere a ato judicial típico, ligado às prerrogativas da magistratura. Havendo o magistrado prolator dos provimentos jurisdicionais sobre os quais se fundamenta a pretensão deduzida nos autos sido posteriormente exonerado, a pedido, do cargo de juiz federal, resta configurada a perda superveniente de interesse processual da AJUFE em intervir no feito, porquanto não mais subsiste interesse jurídico da referida entidade de classe em que a sentença seja favorável a uma das partes, devendo o polo passivo ser ocupado apenas pela União Federal. 3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como resguarda a inviolabilidade das correspondências e comunicações, assegurando, ainda, o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V, X e XII, da Constituição da República). Da mesma forma, as normas infraconstitucionais protegem os direitos da personalidade em face de lesão ou ameaça, bem como asseguram a reparação por perdas e danos (art. 12 do Código Civil). Tais comandos normativos, que resguardam o direito à reparação por atos violadores de interesses jurídicos patrimoniais ou extrapatrimoniais, são concretizados, em âmbito legal, pelo conjunto normativo que rege a disciplina da responsabilidade civil, cujos pressupostos. conduta humana, dano e nexo de causalidade. encontram-se previstos pelo Código Civil (art. 186 e 927) e cujos fundamentos se subdividem entre a responsabilidade subjetiva calcada na culpa e a responsabilidade objetiva embasada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição) e da atividade (art. 927, parágrafo único, e art. 931, ambos do Código Civil). 4. A Lei nº 9.296/96, em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas somente será admitida, através de decisão devidamente fundamentada (art. 5º), nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º). O aludido diploma normativo dispõe, ainda, que deve ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas (art. 8º), bem como que a gravação que não se mostrar estritamente pertinente à prova deverá ser inutilizada por decisão judicial (art. 9º). 5. Eventual provimento judicial que autorize a violação do sigilo das comunicações em desconformidade com os limites constitucionais ou com o regramento legal que disciplina a matéria consubstanciará medida lesiva a direito fundamental de estatura constitucional, cuja tutela é passível de ocorrer por meio da determinação derestauração do bem jurídico ao seu status quo ante ou, caso isso não seja possível, através da fixação de compensação pecuniária. 6. O STF, no julgamento do HC 164.493/PR e da Reclamação nº 23.457/PR, reconheceu a ilegalidade da medida de interceptação telefônica deflagrada perante o Juízo da 13ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR, e que atingiu, dentre outros alvos, o telefone celular do advogado Roberto Teixeira e o ramal-tronco do escritório de advocacia Teixeira, Martins & Advogados. 7. No julgamento do HC 164.493/PR (Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o Acórdão Min. Gilmar Mendes), o STF pronunciou-se no sentido de que houve quebra da imparcialidade por parte do então juiz federal Sérgio Fernando Moro, no âmbito da denominada Operação Lava Jato, e enumerou, dentre os fatos indicativos da parcialidade do então magistrado, a quebra de sigilo telefônico e a divulgação das conversas realizadas pelo advogado Roberto Teixeira. 8. A interceptação telefônica do ramal-tronco do escritório de advocacia Teixeira, Martins & Advogados mostrou-se desprovida de amparo legal, havendo sido realizada e renovada sem a devida apreciação e fundamentação judicial. Ademais, a violação do sigilo de todas as conversas realizadas pelos advogados integrantes do escritório interceptado, ao longo de todo o período em que perdurou a medida, consubstancia violação às prerrogativas constitucionais e legais da defesa. 9. O STF julgou parcialmente procedente a Reclamação 23.457/PR para reconhecer a violação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, b, da Constituição da República) e cassar as decisões proferidas em 16/03/2016 e 17/03/2016, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR, as quais determinaram o levantamento do conteúdo de conversas interceptadas; bem como para reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas. A referida decisão monocrática não apenas consignou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para deliberar sobre medida de interceptação telefônica em que constava o envolvimento de interlocutores com prerrogativa de foro, como também asseverou a ilegalidade da violação à norma de sigilo das diligências, rechaçando a invocação do interesse público como fundamento válido para divulgação do teor das conversações telefônicas interceptadas. 10. As razões expostas pelo STF no julgamento do HC 164.493/PR e da Reclamação nº 23.457/PR indicam fundamentos inequívocos da ilegalidade dos atos sobre os quais recai o pleito indenizatório apresentado neste feito. 11. Demonstrada a indevida violação ao sigilo das comunicações do advogado Roberto Teixeira, no exercício da atividade profissional, por medida de interceptação telefônica realizada em desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência, assim como a ilegalidade da divulgação das conversações telefônicas interceptadas, resta caracterizada a lesão a direitos extrapatrimoniais do Requerente, impondo-se reparação. 12. O levantamento indevido do sigilo das conversas interceptadas repercutiu na esfera da personalidade do Autor e transcendeu o mero aborrecimento, violando o patrimônio imaterial do Requerente, no âmbito das suas relações de direito privado. 13.No que se refere ao arbitramento do valor a título de compensação por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, o montante indenizatório deve ser determinado segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 14.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o levantamento indevido do sigilo das interceptações telefônicas, que inviabilizou o uso do número do telefone móvel do Autor, notadamente em sua atividade profissional, bem como a extensão do dano moral imposto, a posição social do agressor, atento às circunstâncias fáticas e repercussão social do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por revelar-se razoável e suficiente à compensação pretendida, sem importar no indevido enriquecimento da parte. 15. A determinação da compensação à vítima, pelos danos sofridos, tem por escopo, para além da reparação do direito violado, também a reafirmação da responsabilidade primária da jurisdição interna pela tutela dos direitos humanos e pela prevenção à responsabilidade internacional do Estado, notadamente em face dos deveres de proteção às garantias judicias, à honra e à dignidade, os quais possuem assento convencional na Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedente da Corte IDH, no caso denominado Escher e Outros vs. Brasil. 16. Em relação à pretensão de retirada do conteúdo das conversas interceptadas da rede mundial de computadores, o pedido deve ser deduzido diretamente em face dos provedores de conteúdo responsáveis pela veiculação do material, não possuindo a União Federal pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual, neste ponto, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ. 17. Em consonância com o princípio da causalidade, condena-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 18. Dado parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e condenar a União Federal ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais à parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês (ADI 4.425 e RE 870.947/SE), ambos a partir da data do acórdão; e determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à AJUFE, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008034-16.2016.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANOMALIAS ENDÓGENAS NÃO REPARÁVEIS POR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. REPAROS RECLAMADOS FORA DO PRAZO DE GARANTIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA POSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DECADÊNCIA DE 180 DIAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS NO SISTEMA ESTRUTURAL DO PRÉDIO. FALHAS COMPROVADAS POR PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA CLARO, OBJETIVO E COERENTE. PERÍCIA QUE TAMBÉM CERTIFICA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELAS RÉS DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE EFETUAR OS REPAROS. CARTA DE HABITE-SE. DOCUMENTO SEM APTIDÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTURA E INCORPORADORA POR FALHAS DE CONSTRUTÇÃO, SEJA NA ELABORAÇÃO DO PROJETO E/OU EM SUA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Não reclamando a peça vestibular a responsabilização do construtor por falta de esperada solidez e segurança da construção no prazo de garantia legalmente estabelecido, inexiste pressuposto fático para incidência da regra posta no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, uma vez que o prazo decadencial de 180 dias ali previsto diz respeito unicamente à situação em que judicialmente instada a construtora e incorporadora a efetuar reparos que afetem a segurança e solidez da obra no prazo de garantia da obra, o qual não se confunde com o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para propositura da ação de ressarcimento. 2. Constatada a existência de vícios construtivos que afetam a segurança e solidez da obra edificada pelas empresas rés, anomalias essas que comprovadamente causam transtornos e prejuízos materiais ao empreendimento autor, e não tendo sido ultrapassado o prazo decenal de prescrição, possível o ajuizamento de demanda condenatória para responsabilização da construtora segundo a teoria objetiva. Inteligência do artigo 931 do Código Civil. 3. A expedição da Carta de Habite-se, documento que atesta a conformidade da obra aos padrões legais exigíveis, não alforria a construtora da responsabilidade técnica por vícios e defeitos que tornam a edificação inapropriada ao fim a que se destina. 4. Certificando a prova técnica, de forma clara, coerente e conclusiva, a impossibilidade de cumprimento pelos réus da obrigação específica de reparar os vícios construtivos identificados no empreendimento que construíram, inafastável se mostra o provimento judicial que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Art. 499 do CPC. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJDF; APC 07286.97-54.2019.8.07.0001; Ac. 143.1625; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. DECISÃO QUE APLICA AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINANDO A JUNTADA PELA PARTE REQUERIDA DOS RELATÓRIOS DAS VENDAS EFETUADAS PELA AUTORA A PARTIR DE MAIO/2021, COMPROVAÇÃO DOS CANCELAMENTOS E DOS RECEBÍVEIS RETIDOS SOBRE AS VENDAS DE MARÇO/ABRIL/MAIO/JULHO DE 2021 E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$ 391.435,46. RECURSO DA REQUERIDA. AFASTAMENTO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. DESCABIMENTO DE RECURSO SOBRE EVENTO FUTURO E HIPOTÉTICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMONSTRADAS AS VULNERABILIDADES TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À AGRAVADA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP 1415864). REGULARIDADE NA RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VENDAS CONCRETIZADAS ON-LINE. PAGAMENTOS EFETUADOS COM CARTÕES. POSTERIOR CANCELAMENTO DE COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO. "CHARGEBACK". RETENÇÃO OU ESTORNO DOS VALORES PELA EMPRESA CREDENCIADORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS COMPRAS DE MERCADORIAS. ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 931 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1479039) E DESTA COLENDA CORTE (0014721-72.2019.8.16.0000). CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RETIDO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. CABIMENTO. SEGURO GARANTIA EQUIPARADO A DINHEIRO EM ESPÉCIE. SEGURO QUE NÃO DEVE SER INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO GARANTIA, NO VALOR DA IMPORTÂNCIA ESTIPULADA NA DECISÃO RECORRIDA, ACRESCIDO DE 30%, COM PRAZO INDETERMINADO OU PASSÍVEL DE PRORROGAÇÃO.

1. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes. (...) (STJ. AgInt no AREsp 1415864. TERCEIRA TURMA. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 04/05/2020) 2. Reconhece-se como sendo dever das empresas administradoras e credenciadoras de cartões a adoção de diretrizes de segurança para minimizar os riscos nas operações realizadas on-line, pelo que descabe imputar ao estabelecimento comercial de boa-fé a responsabilidade pelas fraudes ocasionadas ao sistema de cartões em compras realizadas pela internet, pois inerentes ao risco do negócio. (TJPR; AgInstr 0060131-85.2021.8.16.0000; Sarandi; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 31/01/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.

1. A apelante figurou no contrato objeto da lide, bem como em outros documentos vinculados ao empreendimento, razão pela qual tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. O atraso na entrega do imóvel restou incontroverso, haja vista a confissão da parte ré, em sede de contestação. Inteligência do contido no art. 374 do CPC. O prazo final para entrega do bem, segundo o contrato, seria em novembro de 2010. Chaves entregues aos recorridos em julho de 2013. 3. Tese defensiva referente ao rompimento do nexo de causalidade que resta afastada, porquanto as alegações classificam-se como fortuito interno, inadequadas para elidir a responsabilidade objetiva da demandada. 4. Impossibilidade de se aplicar o princípio da exceção do contrato não cumprido, porquanto o extrato juntado aos autos pela primeira ré demonstra que o atraso no pagamento da parcela, pelos recorridos, foi devidamente sanado antes de iniciada a mora das demandadas. Não obstante, a quitação do preço ocorreu na data do vencimento, como se verifica do extrato acima lançado. 5. Instrumento pactuado entre os litigantes contendo cláusula penal a determinar o pagamento de indenização mensal aos autores, no valor correspondente a 0,7% do preço do imóvel, atualizado monetariamente. 6. No julgamento dos RESP 1.635.428/SC e RESP 1.488.484/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. " 7. Na diretriz do paradigma, a cláusula penal incidente no caso afasta o acolhimento do pleito quanto ao ressarcimento pela quantia adimplida a título de aluguel, pelos autores, durante o período da mora. Provimento parcial do apelo. 8. Atraso de quase três anos. Dano moral caracterizado. Quantum fixado na sentença que atende aos critérios de razoabilidade e plausibilidade. 9. Sucumbência recíproca reconhecida. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJRJ; APL 0514912-49.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/06/2022; Pág. 659)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.

1. A ré João Fortes Engenharia S/A, apesar de não figurar no contrato objeto da lide, tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores do empreendimento, conforme documento juntado aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. Mérito. Inadimplemento das parcelas, pela autora, a partir de fevereiro de 2016, antes de expirado o prazo da ré para entrega do empreendimento, em fevereiro de 2017. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de realização de leilão extrajudicial, em 26/12/2016, com a adjudicação do "direito e ação" à aquisição da unidade pela primeira ré, no valor de R$216.000,00. 4. Observância do procedimento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, que contenham cláusula expressa autorizando a alienação extrajudicial do bem, em caso de inadimplemento do adquirente. Extinção da avença em alinho ao disposto na cláusula 6.2 do contrato subscrito entre as partes, bem como a legislação de regência. 5. Configuração do inadimplemento da autora, uma vez que, após o decurso do prazo do recebimento da notificação extrajudicial, deixou de pagar o saldo devedor. 6. O E. STJ registrou, no julgamento do RESP 1.399.024/RJ, a possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, que contenham cláusula expressa autorizando a alienação extrajudicial do bem, em caso de inadimplemento do adquirente. 7. Acolhimento parcial do recurso da ré para modificar a sentença. Embora a devolução dos valores pagos pela autora seja devida, ela deve ocorrer na forma da Lei nº 4.591/1964. 8. Apuração em sede de liquidação de sentença. Restituição que deverá observar o disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964: "Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. " 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJRJ; APL 0010776-30.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2022; Pág. 701)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.

1. A ré Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores, no contrato e nos extratos contendo as informações das parcelas adimplidas pelos demandantes, conforme documentos juntados aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. 2. Mérito. Inadimplemento das parcelas, pelos autores. Tentativa de permuta para unidade de valor inferior, não havendo finalização das tratativas. Ausência de prova da alegada má-fé da parte ré. Correspondências eletrônicas trocadas entre as partes a denotar a postergação dos autores a comparecer às reuniões marcadas, bem como discordância quanto às propostas que lhe foram enviadas. Como se sabe, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Inteligência do contido no art. 313 do Código Civil. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de realização de leilão extrajudicial para satisfação da dívida. 4. Observância do procedimento previsto no art. 63 da Lei nº 4.591/1964. Possibilidade de se realizar o leilão nos contratos submetidos à Lei nº 4.591/1964, em caso de inadimplemento do adquirente. 5. Configuração do inadimplemento da parte autora, uma vez que, após o decurso do prazo do recebimento da notificação extrajudicial, deixou de pagar o saldo devedor. 6. Acolhimento parcial do recurso da ré para modificar a sentença. Embora a devolução dos valores pagos pela autora seja devida, ela deve ocorrer na forma da Lei nº 4.591/1964. 7. Apuração em sede de liquidação de sentença. Restituição que deverá observar o disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964: "Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. " 8. Com relação aos juros de mora, considerando que a resolução do contrato se deu por culpa do promitente comprador, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Tese fixada no Tema 1002 do STJ. 9. Reforma parcial da sentença. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRJ; APL 0028379-08.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/06/2022; Pág. 700)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRETENDE A PARTE APELANTE A NULIDADE DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE NÃO TER O MAGISTRADO PROMOVIDO OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, BASE PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR.

2. Da leitura do decisum, observa-se ter o julgador esclarecido a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na legislação consumerista, enfrentado a intempestividade da réplica, fundamentado suas razões de decidir no inadimplemento da obrigação pela ré e saldo em favor da parte autora, refletindo, a partir desse contexto, o cômputo dos consectários legais. 3. O fato de a conclusão não julgado não se mostrar em alinho a tese da parte recorrente, por si só, não é capaz de viciar a sentença, porquanto não há como se falar em error in procedendo, quando o julgador indica as razões para a formação do seu convencimento. Inteligência do contido no art. 371 do CPC. Necessidade de se estabelecer a diferença entre o error in procedendo e o error in judicando. 4. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista a notícia de que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial no curso da demanda. 5. Limites objetivos do recurso para conhecimento e julgamento do apelo. Recorrentes que deixam de impugnar a forma de extinção do contrato. Recurso no qual se pugna que a devolução dos valores pagos pelas autoras ocorra em observância da cláusula 8ª do contrato e, subsidiariamente, pela majoração do percentual de retenção. Julgamento realizado com espeque no princípio da congruência. 6. Efeito devolutivo. Tantum devolutum quantum appellatum. Questões não suscitadas no recurso, como a execução extrajudicial do contrato, encontram-se abrigadas pela preclusão, não sendo objeto de reexame pelo Tribunal, na dicção do art. 1.008 do CPC: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 7. De acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelas autoras, o prazo para conclusão das obras seria agosto/2016, podendo ser acrescido de 180 dias, findando em fevereiro/2017.8. Na espécie, observa-se que a vistoria foi realizada pelas demandantes em outubro/2016 e o habite-se foi expedido em dezembro/2016, tendo sido averbado em janeiro/2017, conforme notificação enviada aos compradores. Atraso na entrega do imóvel não configurado. 9. In casu, o que se percebe é a inadimplência das autoras, que deixaram de quitar a última parcela contratual, conforme extrato de pagamento anexado pelas próprias demandantes. 10. Embora as compradoras comprovem que assinaram o contrato de financiamento em fevereiro/2017, a instituição financeira liberou quantia inferior ao saldo devedor. 11. A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a quantia paga na aquisição do imóvel situado no empreendimento Up Barra Mais foi transferida para quitação do contrato objeto da lide (bem localizado no empreendimento Luar do Pontal). 12. Considerando que as demandantes não provaram o pagamento integral do saldo devedor, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC, conclui-se que a rescisão contratual em tela ocorreu em decorrência de sua inadimplência. 13. Alegadas irregularidades na construção incapazes de subsidiar a rescisão. Os problemas existentes na construção do empreendimento imobiliário não foram especificados na exordial, sendo certo que as próprias demandantes afirmaram que outros compradores já tinham sido imitidos na posse do imóvel. 14. Adimplemento substancial do contrato pela parte ré. Correspondências eletrônicas juntadas pela parte autora a denotar seu interesse na manutenção da avença, e pretensão de impor às rés a renegociação do débito existente, referente aos dois empreendimentos adquiridos pelas demandantes. 15. Resolução da promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador. Aplicação das disposições contratuais, a fim de que a restituição observe a cláusula 8ª do pacto, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Aquisição de outra unidade imobiliária em conjunto com a ora discutida. Condição de destinatário final que resta afastada, conforme entendimento firmado por esta Câmara. 16. A ré Even Construtora e Incorporadora S/A, apesar de não figurar no contrato objeto da lide, responde pela devolução da quantia, porquanto veiculou seus dados em correspondência enviada aos promitentes compradores do empreendimento, conforme documento juntado aos autos. Referência aos artigos 427, 429 e 931 todos do Código Civil. 17. Quanto à devolução do valor pago pelas autoras a título de sinal, no caso dos autos, a quantia adimplida a esse título configura princípio de pagamento, seguido de prestações periódicas, o que denota que o sinal constitui parte do preço do imóvel, sendo incabível sua retenção integral pela ré. Valor que não se confunde com arras penitenciais. Julgados do STJ. 18. A cláusula que transfere para o comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem não é abusiva, desde que pactuada de forma expressa e clara no contrato. Tese fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No contrato em análise, consta de forma clara e expressa o montante a ser pago a título de intermediação imobiliária. Cobrança legítima. 19. Taxa de ligações de serviços públicos. Existência de previsão legal a respeito da responsabilidade do comprador em arcar com os custos referentes às ligações de serviços públicos. Art. 51 da Lei nº 4.591/1964. Cobrança legítima. Cabe à parte ré demonstrar, em liquidação de sentença, as despesas efetivamente ocorridas com as ligações dos serviços públicos, bem como os valores arrecadados das compradoras. Precedentes do TJRJ. 20. Com relação aos juros de mora, considerando que a resolução do contrato se deu por culpa do promitente comprador, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Tese fixada no Tema 1002 do STJ. 21. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso e não do ajuizamento da ação como pretende as recorrentes. 22. Sucumbência recíproca caracterizada. 23. Reforma parcial da sentença. 24. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0019253-31.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 24/03/2022; Pág. 520)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Devem ser mantidos os valores arbitrados pela sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$8.000,00) em face da patologia no joelho esquerdo, por compatíveis com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é aferida à luz dos arts. 931 e 942 do Código Civil. Na hipótese, a sentença de origem concluiu restar presente a culpa do litisconsorte, pela não adoção de todas as medidas de segurança capazes de elidir o infortúnio, concluindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o que ora se mantém. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; ROT 0000195-44.2020.5.11.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Lairto José Veloso; DJE 21/09/2022)

 

CDC. LEI DA FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEIS MUNICIPAIS(1.836/2014 E 167/2005), E ESTADUAL (139/2013) QUE ESTABELECEM TEMPO LIMITE PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM GERAL, DE 25 MINUTOS. CONSUMIDOR QUE AGUARDOU MAIS DE UMA HORA PARA ATENDIMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, POR NÃO OFENDER SUA HONRA, IMAGEM, DIGNIDADE, OU EXPÔ-LO A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO DISPENSADO, DE ACORDO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92, DO FONAJE.

1. Pugna o Recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por dano moral, fundado em má prestação do serviço bancário, através da inobservância dos prazos fixados pela chamada Lei da fila, para atendimento do público consumidor. O Recorrido alega que a demora pontual no atendimento do cliente não daria azo á reparação pretendida, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Segundo o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 186). Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). 3. Nos casos de reparação civil, para a caracterização do dever de indenizar (dano moral ou material), é necessária a existência de ação ou omissão juridicamente de ilícita (art. 927, parágrafo único, c/c art. 931, do CC/2002); de um dano; e nexo de causalidade entre este fato e o dano que dele se diz decorrer. 4. No caso sob exame, alega o Recorrente haver comparecido a uma das agências do banco requerido, onde aguardou atendimento superior aos 15 minutos estabelecidos na chamada Lei da fila,, o que lhe causou dissabor extraordinário suficiente ao deferimento de indenização por dano moral. 5. A regulação do tempo de espera para atendimento junto às concessionárias de água, luz, telefone, além de estabelecimentos bancários e de crédito é regulada, no âmbito do Município de Manaus, pela Lei Municipal nº 167, de 13/9/2005, com as alterações realizadas pelas Leis de nºs 1.331, de 19/5/2009, 1.836, de 13/1/2014 e 1.852, de 8/4/2014. Em linhas gerais, o regramento referido determina que o atendimento ocorra em até 15 minutos, nos dias normais; 20 minutos, às vésperas e pós feriados; e 25 minutos, nos dias de pagamento do funcionalismo público (art. 2º da Lei Municipal nº 167/2005). 6. Ao enfrentar o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o fato isolado da espera por atendimento por tempo superior ao previsto por Lei Municipal não dá azo à reparação por danos morais, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa, regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes (RESP 598.183, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 7. Sob esta perspectiva, o desrespeito à Lei Municipal é apenas um dos fatos a serem considerados para caracterização do dano moral, mas não é o único, sendo necessária a análise de outras circunstâncias fáticas em que seja evidenciado que o mau atendimento do estabelecimento bancário causou sofrimento, quebra da paz interior ou abalo excepcional ao consumidor. 8. Os aborrecimentos cotidianos, contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar dano moral indenizável, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, apelação está de acordo com o art. 514, II do CPC. II. O fato de o consumidor ter permanecido na fila por tempo superior ao previsto na Lei Municipal para ser atendido configura irregularidade administrativa na relação banco/cliente que, uma vez ocorrida deve gerar sanção administrativa pelo Poder Público como forma de coibir a prática desrespeitosa, contudo, o fato por si só não enseja a ocorrência de dano moral, vez que não gerou ofensa ao cliente, mas, tão somente aborrecimentos de ordem natural no dia a dia. III. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão guerreada nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível nº 20093013012-1 (116529), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. J. 18.02.2013, DJe 20.02.2013). 9. Portanto, não se observa a prática de ilícito por parte do demandado, tendo o autor sofrido mero dissabor, um aborrecimento que não fugiu à normalidade cotidiana, pois o fato não foi intenso e duradouro a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio no bem-estar. Por consequência, a pretensão inserta na vestibular não se mostra digna de acato. Ademais, resta salientar que o Autor, em sua inicial, sequer apresentou a senha de atendimento que comprovaria excesso de tempo injustificável, ou testemunha do atendimento desrespeitoso na agência. (JECAM; RInomCv 0721446-95.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/04/2022; DJAM 26/04/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. 2. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços, conforme precedentes deste Tribunal Superior, é aferida à luz dos arts. 931 e 942 do Código Civil. 3. Na hipótese, o TRT da 14ª Região registrou estar presente a culpa do Estado do Acre, pela não adoção de todas as medidas de segurança capazes de elidir o infortúnio, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000896-30.2016.5.14.0402; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 02/02/2021; Pág. 333)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NA QUAL SE PRETENDE O ADIMPLEMENTO DE 1/3 DO VALOR DA APÓLICE, NA PROPORÇÃO DE 1/6 PARA CADA REQUERENTE. CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, INSURGE-SE A PARTE AUTORA, PUGNANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA (I) RECONHECER A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (II) DETERMINAR A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO OCORRA DESDE A CONTRATAÇÃO. E (III) RETIFICAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

2. Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva do banco. Contrato carreado aos autos a demonstrar a vinculação da instituição financeira para recebimento das parcelas e alteração das cláusulas contratuais, funcionando como intermediário da avença, além de veicular sua marca no instrumento. Inteligência do contido no art. 7º, parágrafo único, do CDC e artigos 429, 427 e 931, todos do Código Civil. 3. Conforme entendimento firmado no âmbito do E. STJ: "a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (Apud o contido no RESP 1.374.649. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Decisão Monocrática. DJ 18/05/2021 e no AGRG no RESP 1040622/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013). 4. Termo inicial de incidência da correção monetária. Na dicção do STJ "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Apud o contido no RESP 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 5. Incidência da rubrica a partir da avença, com o escopo de refletir o valor contratado. Aplicação do enunciado nº 632 da Súmula do E. STJ. Observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, IV, do CPC. 6. Honorários advocatícios de sucumbência que devem respeitar o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 7. Reforma parcial da sentença. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0013683-29.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/10/2021; Pág. 665)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

Responsabilidade do construtor que é objetiva. Inteligência dos artigos 931 do Código Civil e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Rés que se desincumbiram de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que o imóvel não apresentou os alegados vícios. Danos que não são decorrentes de má execução dos serviços ou baixa qualidade do material empregado. Ausência de responsabilidade das Apeladas. Ausência de manutenção preventiva verificada pelo expert. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida aos Autores. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000964-75.2020.8.26.0292; Ac. 15082081; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 05/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2373)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Bancários. Ação indenizatória. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes. Alegação de omissão e contradição com relação à questão preliminar e questões de mérito (NCPC, artigos 141, 371 e 492 e CF, art. 5º, LV, CC, art. 931, 927, 662, 111) e CDC, art. 14). Matérias devidamente conhecidas, analisadas e fundamentadas. Intuito de revisão. Caráter infringente. Prequestionamento. Desnecessidade da expressa menção de artigos de Lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide. Precedentes do C. STF e C. STJ. CPC, art. 1.025. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; EDcl 0122068-26.2012.8.26.0100/50000; Ac. 14747694; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 23/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3788)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR QUE É OBJETIVA.

Inteligência dos artigos 931 do Código Civil e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Réus que não se desincumbiram de seu ônus probatório, no sentido de indicar que o imóvel não apresentou os alegados vícios. Danos materiais caracterizados, assim como os danos morais, corretamente arbitrados no valor de R$ 12.000,00, observado o caso concreto. Sentença mantida. Sem majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025362-68.2016.8.26.0602; Ac. 14675806; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 28/05/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2384)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PROVENIENTE DE ERRO NA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.

Obrigação típica de resultado. Incidência do art. 14 do Código do Consumidor, combinado com os arts. 927, Parágrafo único, e 931 do Código Civil. Nexo causal estabelecido entre o procedimento executado e o resultado lesivo severo. Deformidade acentuada na região facial. Irresponsabilidade profissional das médicas por inexistência de demonstração de culpa durante a atuação. Incidência do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor e 951 do Código Civil. Arbitramento da reparação civil equivalente [R$ 50.000,00]. Critério objetivo, adequado, prudencial e razoável em face da gravidade do evento. Satisfação das finalidades compensatória da ofensa e censória da conduta. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1089379-72.2013.8.26.0100; Ac. 14718683; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 2768)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.

Pretensão deduzida por Policial Militar em face da fabricante da pistola. Arma que, ao cair no chão, disparou e atingiu a perna esquerda do demandante. Responsabilidade civil da ré reconhecida em primeiro grau. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Danos materiais improcedentes. Inconformismo das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ocorrência. Disparo acidental da arma. Perícia realizada no artefato que apontou a ineficácia dos mecanismos de segurança. Reportagens que, na época, noticiaram a ocorrência de diversos acidentes semelhantes, envolvendo o artefato. Recall realizado pela fabricante. Defeito reconhecido. Danos satisfatoriamente demonstrados. Inteligência do artigo 931, do Código Civil. Responsabilidade objetiva da fabricante. INDENIZAÇÃO. Extensão dos danos. Reparação extrapatrimonial incontroversa. Danos materiais não descritos pelo autor. Perda funcional parcial que não implica, de forma automática, a ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes. Reparação material improcedente. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 4002078-42.2013.8.26.0001; Ac. 14704186; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 08/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2052)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EMBASADO NA NA PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO E OPERADORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA CONSTRUTORA. SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA CEF. RAPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Constatada a existência de sentença de mérito, se faz necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão embargado, cujo julgamento se embasou na premissa equivocada de que não havia sido proferida sentença de mérito nos autos da presente demanda. 3. No que diz respeito à legitimidade da CAIXA em casos de vícios de construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência do STJ firmou orientação assim sintetizada: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 4. Em princípio, a responsabilidade da CEF diz respeito apenas ao contrato de mútuo, aparentando não fazer parte da relação jurídica material colocada em Juízo e, consequentemente revelando-se, em tese, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, no caso específico dos autos, restou demonstrado que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS e de polítias públicas, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. 5. Deve ser considerado, ainda, que quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2007.03.00.101085-6, a segunda turma deste Eg. Tribunal enfrentou a matéria e decidiu pela legitimidade da CEF. 6. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, por decisão já transitada em julgado, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, se fez necessário o reconhecimento da nulidade da sentença. 7. O laudo pericial colacionado nos autos da medida cautelar em apenso (autos nº 2003.61.012604-4), demonstra que o imóvel possui danos oriundos de defeitos na construção desde sua entrega, com a consequente constatação de danos internos e externos. 8. O trabalho apresentado pelo perito judicial apontou a metodologia adotada, explicou os critérios em que fundamentou sua avaliação e respondeu de forma assertiva aos quesitos apresentados pelas partes. 9. O caso dos autos diz respeito à responsabilidade civil extracontratual das partes, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, a responsabilidade pela solidez e segurança do imóvel. A responsabilidade da construtora decorre, portanto, da garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil. 10. Aplicável, ainda, à espécie, os comandos contidos no artigo 931 do Código Civil vigente, segundo o qual os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, em consonância com o artigo 927, que determina a obrigação de reparação por ato ilícito, quando causado danos a outrem. 11. Demonstrada a ocorrência de vícios de construção no empreendimento em apreço (fissuras, vazamentos, infiltrações), são responsáveis solidariamente a Caixa e a Construtora ré, para promoverem a reparação dos danos respectivos. 12. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 13. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 14. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já se manifestou no sentido de que em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento, concluindo pela impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos (EDCL no AGRG no RESP 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 - grifou-se). 15. Os contratos de seguro habitacionais devem ser interpretados a favor do consumidor beneficiário aderente, segundo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, à luz da boa-fé objetiva, como elemento de harmonização dos interesses dos participantes da relação, e da função social do contrato, para reconhecer que a previsão contratual de cobertura de danos físicos aos imóveis, abrange efetivamente os vícios de construção. 16. Trata-se de verdadeira relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em benefício da na preservação da boa-fé, necessária para que a confiança garantia ao contrato o ambiente propício à reciprocidade, e aos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da moradia, expressos na Constituição Federal. 17. No caso dos autos, incontroverso o reconhecimento de que o imóvel está eivados de vícios que prejudicam sua devida habitabilidade, fato que não exclui a cobertura securitária. 18. A responsabilidade da CEF e da seguradora também é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente. 19. Ddemonstrado o an debeatur, entendo que o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, que se mostra plenamente possível, conforme determina o artigo 509, inciso I do CPC/15. 20. A indenização também deverá contemplar os custos para a eventual acomodação dos autores durante o tempo necessário para o desenvolvimento das obras, se necessário, em unidade habitacional do mesmo padrão e dimensão que atualmente ocupa. 21. A jurisprudência tem admitido a imposição, à Caixa Seguradora, independentemente da ausência de previsão contratual, do pagamento de aluguéis em caso de sinistro do imóvel financiado, tendo em vista que as despesas em questão são decorrência direta dos danos que atingiram o imóvel e obrigaram os autores a desocupá-lo. 22. Improcedente o pedido de revisão do contrato. Não há violação do contrato ou das normas de ordem pública quando o agente financeiro reajusta o saldo devedor antes da amortização das prestações. 23. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infrigentes, a fim de sanar o erro material apontado e reconhecer a nulidade do acórdão embargado. 24. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, afastando o Decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, dado prosseguimento ao julgamento para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, bem como ao pagamento ao pagamento/reembolso dos valores despendidos pelos autores, a título de aluguel, enquanto perdurar a reforma do imóvel. 25. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000321-83.2004.4.03.6108; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 13/07/2020; DEJF 17/07/2020)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ATRIBUÍDA À DERSA S/A., BEM COMO À INTERNACIONAL MARÍTIMA, EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO LOCAL.

Acidente derivado do desmoronamento do atracadouro, necessário para o embarque dos veículos para o transporte fluvial sobre o Rio Iguape. Paralisação do local por 10 dias, até a finalização dos reparos emergenciais, com posterior limitação de tráfego no local de veículos com no máximo 500kg. Falha na prestação dos serviços evidenciada, nos termos arts. 927, Parágrafo único, e 931 do Código Civil. Reparação pelos danos materiais devida. Descabimento da indenização pelos danos morais. Sentença modificada. Recurso dos réus providos, em parte, não provido o do autor. (TJSP; AC 0003030-10.2011.8.26.0244; Ac. 13306425; Iguape; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 11/02/2020; rep. DJESP 02/03/2020; Pág. 2310)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM VEÍCULO DE AUTOESCOLA DECORRENTES DA QUEDA DE ESTRUTURA METÁLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS A PARTIR DO PEDIDO RECURSAL. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENTOS NO DIA DO EFEITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE OUTRAS PROVAS QUE RESPALDEM ESTA ALEGAÇÃO. ESTRUTURA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Conforme entendimento pacífico desta Turma Cível, o pagamento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça (CF. Acórdão n. 1152863, 07130566020188070001, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, DJE: 21/03/2019; Acórdão n. 1137002, 00192665820158070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, DJE: 20/11/2018; Acórdão n. 1136983, 07524713920178070016, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, DJE: 20/11/2018, dentre outros). 1.1. No entanto, tratando-se de litisconsórcio recursal, o pagamento das custas por um litisconsorte não pode irradiar efeitos para prejudicar os demais, mas pode beneficiá-lo, na forma do art. 117 do CPC. 1.2. Na situação em tela, verificando-se que o apelante preenche os requisitos legais, faz jus ao benefício, a partir do requerimento recursal. 2. Caso fortuito ou de força maior, tratados pelo código de forma igualitária, são fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização, conforme regra estampada no art. 393 do Código Civil. 2.1. Na situação em exame, não restou demonstrado que a queda da estrutura metálica sobre o veículo de uso e propriedade dos autores decorreu exclusivamente do evento climático ocorrido no dia do infortúnio, ficando evidenciado que as tendas lá existentes estavam irregulares (sem autorização do poder público) e com sua sustentação comprometida, diante do reconhecido furto de peças da sua estrutura. 3. A responsabilidade da proprietária do toldo resta configurada, pois, encerrado o evento que ensejou o contrato de locação, tinha o direito de retirá-lo do local de forma imediata. Decidindo pela manutenção da coisa após o encerramento da Olimpíada do Conhecimento, assumiu os riscos decorrentes da permanência da coisa naquela localidade, a qual, sem a vigilância adequada proporcionada pela realização do evento, estava mais suscetível a riscos (culpa in vigilando), devendo, assim, responder pelos danos na forma do art. 931 do Código Civil. 3.1. O conhecimento da proprietária do toldo acerca do prévio furto de peças da estrutura do toldo sem que nenhuma providencia tenha sido adotada para repará-la ou mesmo retirá-la do local acarretou no aumento do seu risco de prejuízos, não podendo escusar-se da reparação dos danos causados pelo toldo defeituoso, à luz da teoria do duty TO mitigate the loss. 3.3. Não sendo possível individualizar a responsabilidade de cada uma das rés, os danos apurados devem ser assumidos, de forma solidária, na forma do art. 259 do Código Civil. 4. Os danos emergentes. Prejuízos decorrentes do reparo do veículo. Foram devidamente comprovados, devendo as partes, de forma solidária, repará-los. 5. Quanto aos lucros cessantes, a autoescola/autora não comprovou que a inatividade do veículo sinistrado causou-lhe prejuízos financeiros (perda de alunos), mormente por possuir mais de uma dezena de veículos automotores, os quais atuaram ininterruptamente durante o período invocado na inicial. 5.1. Em relação ao autor/proprietário do veículo, reconhece-se que o período em que o bem esteve em manutenção acarretou-lhe prejuízos, mas, diante da ausência de elementos, devem os prejuízos serem apurados por meio de liquidação de sentença. 6. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 6.1. In casu, em que pese o segundo autor tenha suportado o susto pela queda da tenda sobre o veículo em que estava, tal evento não lhe causou qualquer trauma físico ou psíquico comprovado que respalde uma condenação desta natureza. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. Precedentes desta Corte. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Proc 07142.07-61.2018.8.07.0001; Ac. 120.5248; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/10/2019; DJDFTE 08/10/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUTORA CONTRATANTE DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, PARA RECEBIMENTOS MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS, QUE TROCARAM A MÁQUINA DE LEITURA DE SEU ESTABELECIMENTO POR OUTRA, REGISTRADA PELA RÉ SOB O MESMO NOME COMERCIAL, APENAS COM CNPJ DIFERENTE, O QUE LEVOU AO REPASSE DO VALOR DAS VENDAS DA AUTORA PARA CONTA BANCÁRIA ALHEIA.

Alegada omissão do acórdão que deu provimento ao apelo da autora para condenar a ré a ressarcir-lhe os prejuízos sofridos. Decisão colegiada que se mostra clara no que se refere à aplicação da responsabilidade civil objetiva à espécie, com base no disposto no artigo 931 do Código Civil brasileiro. Ré que permitiu cadastramento de fraudador com o mesmo nome fantasia e endereço da ré, a dificultar a percepção da prática criminosa. Nexo de causalidade estabelecido. Inaplicabilidade da excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro. Teoria do risco da atividade. Enunciado nº 94 da Súmula de jurisprudência desta Corte estadual. Acórdão embargado que não incorreu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0491948-28.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 13/12/2019; Pág. 431)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUTORA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE PRESTADO PELA RÉ, PARA RECEBIMENTOS MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS, QUE TROCARAM A MÁQUINA DE LEITURA DE SEU ESTABELECIMENTO POR OUTRA, REGISTRADA PELA RÉ SOB O MESMO NOME COMERCIAL, APENAS COM CNPJ DIFERENTE, O QUE LEVOU AO REPASSE DO VALOR DAS VENDAS DA AUTORA PARA CONTA BANCÁRIA ALHEIA.

Sentença de improcedência do pedido inicial, motivada em suposta desídia da própria autora, que não teria observado o dever de guarda da máquina de cobrança, nem verificado os respectivos comprovantes e depósitos. Irresignação autoral que merece acolhida. Aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, uma vez evidenciada a vulnerabilidade da autora na relação contratual. Teoria finalista mitigada. Mesmo que assim não fosse, legítima a aplicação da responsabilidade civil objetiva à espécie, com base no disposto no artigo 931 do Código Civil brasileiro. Ré que permitiu cadastramento de fraudador com os mesmos nome fantasia e endereço da ré, a dificultar a percepção da prática criminosa. Nexo de causalidade estabelecido. Inaplicabilidade da excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro. Teoria do risco da atividade. Enunciado nº 94 da Súmula de jurisprudência desta Corte estadual. Precedentes. Reforma da sentença para determinar o ressarcimento do prejuízo sofrido pela autora. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0491948-28.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 01/11/2019; Pág. 345)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato de fiança. Exequibilidade do documento, assinado por duas testemunhas. Certeza, liquidez e exigibilidade verificadas. Crédito que passou a ser exigível após a aprovação do plano de recuperação judicial, apesar de o contrato ter sido firmado anteriormente. Banco-apelado que se sub-rogou nos direitos em razão da execução da garantia. Inaplicabilidade dos efeitos da novação e da Lei nº 11.101/05. Precedentes. Impossibilidade de o devedor alegar fato de terceiro para isentar-se da sua responsabilidade contratual. Independência e autonomia contratual de cada agente econômico. Inteligência do art. 931 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1068244-62.2017.8.26.0100; Ac. 12967608; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. JB Franco de Godoi; Julg. 09/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2079)

 

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