Art 937 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Inexistência dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios. Intuito de rediscussão do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. 1. Inexiste vício embargável, porquanto o voto condutor considerou toda a matéria trazida pelas partes, pronunciando-se expressamente quanto àquelas suficientes para resolução da questão, salientando que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. (EDCL no AGRG no RMS 68.012/SP, Rel. Ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), quinta turma, julgado em 08/03/2022, dje 14/03/2022);2. O voto estabeleceu as premissas necessárias e essenciais para análise do pedido de gratuidade, ponderando adequadamente as condições econômicas da embargante, notadamente sua remuneração como auditoria apesentada da Receita Federal e os alegados comprometimentos financeiros;3. Nos termos do §2º do art. 134 do regimento interno do TJES, não comportava sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que ahipótese que não está contemplada no art. 937, inciso VI e §3º, do CPC/2015 nem no §2-b do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (estatuto da advocacia).5. Embargos de declaração rejeitados. (TJES; EDcl 0001084-73.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 11/10/2022; DJES 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto subsistem os óbices do art. 896, §2º, da CLT e das Súmulas nºs 266 e 422 do TST elencados na decisão embargada e no despacho denegatório do agravo de instrumento, a inviabilizar o seguimento do apelo, que versava sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, em processo em que a matéria já foi debatida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Pauta Aditamento à Pauta Aditamento à Pauta de Julgamento da 33ª. Sessão Ordinária da 4ª Turma, a realizar-se no dia 08 de novembro de 2022, às 15h00, na modalidade presencial. É permitido ao advogado com domicílio profissional diverso de Brasília participar da sessão por meio de videoconferência, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC, através do linkhttps://tst-jus-br. Zoom. Us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. (TST; ED-Ag-AIRR 1285700-72.1992.5.11.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3896)
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Recurso interposto contra decisão que, em incidente de precatório, indeferiu a homologação de cessão de crédito original da qual o agravante é terceiro beneficiário. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Possibilidade de julgamento virtual. Ausência de prejuízo o agravante. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de homologação de cessão de crédito original realizado por terceiro beneficiário por cessão de crédito ulterior. Inadmissibilidade. Parte ilegítima por não integrar o negócio jurídico original. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2154554-87.2022.8.26.0000; Ac. 16122638; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 06/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2503)
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Ausência de prejuízo ao agravante. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Improbidade administrativa. Lesão aos cofres municipais. Pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Inadmissibilidade. Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário e consubstanciado no Tema 1199. Execução que deve prosseguir normalmente. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2151543-50.2022.8.26.0000; Ac. 16061070; São Carlos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 20/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2491)
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Recurso interposto contra decisão que recebeu petição inicial de ação de improbidade administrativa após análise das defesas preliminares. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Possibilidade de julgamento virtual. Ausência de prejuízo à agravante. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Rejeição das defesas preliminares e recebimento da petição inicial de ação civil pública. Admissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada. Ministério Público que não está obrigado a celebrar acordo de não-persecução civil. Correta a ordem de devolução de quantia sacada de fundo de previdência privada. Indícios de fraude processual. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2146212-87.2022.8.26.0000; Ac. 16107783; Pitangueiras; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 30/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2491)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Pauta Aditamento à Pauta Aditamento à Pauta de Julgamento da 33ª. Sessão Ordinária da 4ª Turma, a realizar-se no dia 08 de novembro de 2022, às 15h00, na modalidade presencial. É permitido ao advogado com domicílio profissional diverso de Brasília participar da sessão por meio de videoconferência, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC, através do linkhttps://tst-jus-br. Zoom. Us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. (TST; Ag-AIRR 3755800-48.2008.5.09.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/10/2022; Pág. 2890)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS.
Locação não residencial. Ação cobrança do débitos locatícios. Tese defensiva calcada na exceção do contrato não cumprido, em razão da precariedade do estado de conservação do imóvel. Acórdão que confirma a sentença de improcedência do pedido. Embargos interpostos por ambos os litigantes. Os primeiros hão de ser providos, pois omitida a majoração dos honorários sucumbenciais com suporte no art. 85, §11 do CPC. Nos segundos afirmam-se violados os §§2º e 4º do art. 937 do CPC e, consequentemente, ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Entretanto, tendo em mira que o advogado compareceu à sessão presencial, houve preclusão consumativa quanto a eventual violação ao §4º do art. 937 do CPC. No mais, é de conhecimento cursivo que o §2º do art. 937 do CPC elenca prazo impróprio em função da necessidade de organização dos trabalhos. Ademais, foi conferida a devida publicidade ao período de inscrições para sustntação oral com a publicação do edital pauta no diário de justiça eletrônico em 01/08/2022. Além disso, dispunh o advogado do direito consagrado no art. 7º, X da Lei nº 8.906/94, do qual não se valeu. Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0029928-35.2018.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 13/10/2022; Pág. 329)
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Indeferimento do pedido de sustentação oral. Cabimento. Matéria recursal enfrentada que não se amolda às hipóteses previstas no art. 937, VIII, do CPC e no art. 146, §4º, do Regimento Interno desta Corte. Pretensão nitidamente infringente. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; EDcl 2051315-67.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16115018; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1738)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO.
Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL). ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI- 1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento da 33ª. Sessão Ordinária da 4ª Turma, a realizar-se no dia 08 de novembro de 2022 nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à 00:00 de 31/10/2022 e encerramento à 00:00 de 07/11/2022. Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, §5º, do Regimento Interno do TST, serão remetidos para julgamento, em modalidade presencial, na sessão do dia 08/11/2022 às 15:00. É permitido ao advogado com domicílio profissional diverso de Brasília participar da sessão por meio de videoconferência, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC, através do linkhttps://tst-jus- br. Zoom. Us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. PROCESSOS INCLUÍDOS NO PLENÁRIO VIRTUA. (TST; RR 1002181-30.2019.5.02.0609; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5142)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRIRÓRIOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 12, § 3º DA PORTARIA 52 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 937 do Código de Processo Civil. CPC disciplina a sustentação oral que é realizada presencialmente nos Tribunais, tanto é que o parágrafo § 4º traz uma exceção e permite ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. 2. O caput do art. 109 do Regimento Interno do TJDFT também cuida das sustentações orais presenciais. Estabelece que os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em Lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. 3. O § 4º do art. 109 determina que ato do Presidente do Tribunal disciplinará o requerimento de sustentação oral por meio eletrônico. A Portaria Conjunta 52, de 08 de maio de 2020, ato do Presidente, Vice-presidentes e Corregedor, estabelece, em seu art. 12, § 3º, que na hipótese de sustentação oral em sessões presenciais por videoconferência, a inscrição, mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe) ou mediante envio de e-mail à secretaria do órgão judicante (autos físicos), deverá ser realizada desde a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da sessão no qual o processo está pautado. 5. Na hipótese, o prazo de 48 horas antes da sessão não foi respeitado. O indeferimento da sustentação oral foi fundamentado e não fere as disposições do Código de Processo Civil (CPC) nem do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AIN 00369.87-75.2014.8.07.0001; Ac. 161.6987; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Possibilidade de julgamento virtual. Ausência de prejuízo à agravante. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de honorários advocatícios cujo fato gerador foi sentença de improcedência proferida em ação anulatória. Condenação na verba honorária posterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Atos expropriatórios do patrimônio da devedora e eventuais pagamentos que deverão ser submetidos ao crivo do Juízo recuperacional. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2205516-17.2022.8.26.0000; Ac. 16107713; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2394)
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada e fixou honorários advocatícios devidos na ação principal. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Possibilidade de julgamento virtual. Ausência de prejuízo à agravante. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Discussão sobre a base de cálculo da verba honorária. Proveito econômico obtido pela agravante. Aplicação do Tema 1076/STJ C.C o artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil no seu patamar mínimo. Reembolso das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma das partes. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2182591-27.2022.8.26.0000; Ac. 16107784; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2393)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. NULIDADE. OMISSÃO e ERRO DE FATO. INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. .Em diversos Tribunais de Justiça – inclusive neste – adotada a modalidade virtual de julgamento, dispensando o art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a prévia intimação quanto à pauta de votação e julgamento virtual. Ademais, o Recorrente não produziu expressa contrariedade ao julgamento virtual e, indeferido seu pedido de sustentação oral à falta de qualquer hipótese do art. 937, do Código de Processo Civil, portanto, ausente prejuízo quanto à modalidade da votação, que em nada poderia intervir. 2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. 3. No caso em exame, o acórdão embargado considerou os fundamentos relevantes à questão proposta pelos Embargantes, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida, destarte, sem omissão ou erro de fato no acórdão combatido, repousa a pretensão dos Embargantes em suposto error in judicando na via dos Embargos de Declaração com o consequente efeito infringente ao julgado, postergando o pagamento do débito. 4. Recurso desprovido. (TJAC; EDcl 0100649-03.2022.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 05/10/2022; Pág. 6)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Recurso que desafia decisão interlocutória em processo de execução. Decisão que não se trata de julgamento parcial de mérito em procedimento comum. Prescrição arguida em processo de execução de título extrajudicial. RITJPR que não prevê a possibilidade de sustentação oral para a hipótese. Inaplicabilidade da regra do art. 937, inc. IX, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Prescrição. Matéria que deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, mas somente foi suscitada na exceção de pré-executividade. Inocorrência. Embargante que insiste na tese. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Análise exauriente da questão pelo juízo de origem e por esta corte, superando eventual preclusão e a estratégia da parte em não suscitar a matéria em momento oportuno (nulidade de algibeira). Precedente trazido pelo embargante que não se equipara ao caso concreto. Exequente que propôs a presente ação executiva dentro do prazo prescricional iniciado após o protesto dos títulos. Exercício do direito que impede a declaração de prescrição. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nulidade contratual. Matérias que foram apreciadas em ação declaratória de nulidade. Preclusão. Exceção de pre-executividade que revolveu a questão sob a ótica de existência de novas provas. Inocorrência. Análise exauriente do tema. Embargante que pugnou, ainda, pela análise de provas apresentadas diretamente neste recurso. Impossibilidade. Documentos que já eram de conhecimento da parte e que deveriam ter sido apresentados na ação de conhecimento ajuizada pelo próprio embargante. Impossibilidade de rediscussão dos temas na via estreita da exceção de pré-executividade. Prequestionamento numérico. Embargos de declaração rejeitados. Impossibilidade de apresentação de documentação que não traduz fato superveniente e que era de conhecimento do embargante desde 2018 por absoluta falta de enquadramento na exceção permissiva do art. 435 do CPC. (TJPR; Rec 0016260-68.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Oposição ao julgamento virtual. Art. 146, § 4º, do RITJSP e no art. 937, inciso VIII, do CPC. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade. Decisão agravada que afastou a alegação de nulidade da sentença singular e determinou à recorrente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recurso da exequente. Pretensão em ser afastada a inscrição em dívida ativa. Manifestação da recorrente que se deu somente após a extinção da execução. Ausência de recurso em tempo oportuno que ensejou o trânsito em julgado da sentença de extinção em 09/06/2022. Simples manifestação nos autos, após o trânsito em julgado, que não pode ser considerada como sucedâneo de prazo recursal. Inviável a reforma da decisão agravada, através de simples petição, quando já extinta a execução com trânsito em julgado. Precedente desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2220488-89.2022.8.26.0000; Ac. 16083996; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2103)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento que, por não estar compreendido pelo inciso VIII, do artigo 937, do Código de Processo Civil, podia ser encaminhado para julgamento virtual. Somente há que se falar em pauta de julgamento na hipótese de julgamento presencial. Embargante que, na realidade, não se conforma com o fato do aresto não ter adentrado ao mérito da questão (natureza da PLR), o que se revelava mesmo impossível, ante a conclusão de que o agravo não se revelava o recurso cabível para tanto. Prequestionamento: Não está o julgado obrigado a apontar cada artigo de Lei. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2119364-63.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16096415; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1967)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Erro material verificado. Ementa que constou que o recurso foi provido, e na fundamentação e no dispositivo, o agravo foi provido parcialmente. Renuncia à sustentação, diante do provimento do recurso. Nulidade reconhecida a partir do julgamento da apelação, sendo direito da parte a sustentação oral de suas razões, conforme dispõe o art. 937, VIII do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos para anular o julgamento da apelação. (TJSP; EDcl 2111023-82.2021.8.26.0000/50001; Ac. 16093723; Barueri; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1946)
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a readequação de valor apresentado pelo Ministério Público e cobrado por hospital beneficente. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. Possibilidade de julgamento virtual. Ausência de prejuízo as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inocorrência. Indisponibilidade do direito à saúde a habilitar a atuação do Parquet. Lei Federal nº 12.016/2009 que prevê a participação do Ministério Público no mandado de segurança. Preliminar afastada. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. Transação realizada no Agravo de Instrumento nº 2300872-10.2020.8.26.0000 dirigida por este relator e que tratava dos mesmos fatos que originaram este cumprimento de sentença. Existência de conexão entre as ações (artigo 55 do Código de Processo Civil). Preliminar afastada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a readequação de valor pleiteado para quitação de dívida no Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru. Inadmissibilidade. É incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados e o hospital, entidade beneficente, deve ser reembolsado no valor por ele apontado. Efeitos da transação firmada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300872-10.2020.8.26.0000 que por disposição expressa no termo de transação não atingem este caso concreto. Pagamento que deve ocorrer por simples transferência dos valores já bloqueados no Juízo do Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública nº 0003378-47.2020.8.26.0071. Afastamento de quitação da dívida via precatório, ante a possibilidade de sua perpetuação. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2073191-78.2022.8.26.0000; Ac. 15946459; Bauru; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 11/08/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2388)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão que não se verifica, eis que a matéria posta a julgamento fora devidamente analisada e apreciada. Pedido de sustentação oral que foi apreciado, embora indeferido. Artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2062427-33.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16054530; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 16/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça. Oposição ao julgamento virtual. Art. 146, § 4º, do RITJSP e no art. 937, inciso VIII, do CPC. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade. Decisão singular que indeferiu liminarmente as benesses da gratuidade da justiça aos autores, ora agravantes. Impossibilidade. Não cumprimento do art. 99, § 2º, do CPC. Documentos juntados que não são suficientes para demonstrar a situação e necessidade. Necessidade de complementação. Precedente do STJ. Error in procedendo. Decisão anulada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2219362-04.2022.8.26.0000; Ac. 16080924; Birigui; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por cobrança. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. Não admissão. Oposição sem razão. Forma de julgamento recepcionada e admitida pelo novo Código de Processo Civil e que não acarretará prejuízo às partes, pois a sustentação oral só é admitida na hipótese prevista no artigo 937, VIII, da Lei Adjetiva Civil (decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência), o que não é o caso dos autos. Julgamento na forma virtual, ademais, que prestigia aos princípios da economia e celeridades processuais. MÉRITO. Contrato discutido que prevê cláusula de eleiçao de foro. Invalidade. Contrato de adesão. Cláusula prejudicial à agravada. Conceito de consumidor que se sobrepõe. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2140836-23.2022.8.26.0000; Ac. 16067855; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Oposição sem razão. Forma de julgamento recepcionada e admitida pelo novo Código de Processo Civil e que não acarretará prejuízo, pois a sustentação oral só é admitida na hipótese prevista no artigo 937, VIII, da Lei Adjetiva Civil (decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência), o que não é o caso dos autos. Julgamento na forma virtual, ademais, que prestigia aos princípios da economia e celeridades processuais. MÉRITO RECURSAL. Liquidação da sentença. Necessidade. Sentença ilíquida. Hipótese em que o valor da condenação não depende apenas de mero cálculo aritmético. Determinação do dispositivo do decisum que demonstra se cuidar de caso em que a prévia liquidação se mostra necessária. Disparidade dos cálculos ofertados pelas partes, ademais, que comprova se tratar de condenação de razoável complexidade. Extinção do cumprimento de sentença. Desnecessidade. Possibilidade de conversão do incidente de cumprimento de sentença em incidente de liquidação de sentença, nos próprios autos, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais e, ainda, efetividade da jurisdição. Precedentes nesse sentido. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2146398-13.2022.8.26.0000; Ac. 16067847; Mogi Mirim; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 21/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2004)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Decisão de primeiro grau que reconheceu a sua incompetência absoluta para processamento da ação executiva e dos embargos à execução. Remessa dos autos ao juízo competente e posterior validação de todo o processado. Agravo de instrumento reiterado em face da ratificação dos atos praticados pelo juízo anterior. Apreciação dos argumentos de rigor, por economia processual. Embargos conhecidos. Apreciação da matéria acerca da não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nulidade do arresto e impenhorabilidade dos valores constritos por sub-rogação de venda de imóvel considerado como bem de família. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. Não admissão. Oposição sem razão. Forma de julgamento recepcionada e admitida pelo novo Código de Processo Civil e que não acarretará prejuízo às partes, pois a sustentação oral só é admitida na hipótese prevista no artigo 937, VIII, da Lei Adjetiva Civil (decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência), o que não é o caso dos autos. Julgamento na forma virtual, ademais, que prestigia aos princípios da economia e celeridades processuais. MÉRITO. Desbloqueio dos valores constritos em conta. Executada não localizada para citação em diligências anteriores. Admissível o deferimento do arresto on line com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, independentemente da citação. Desnecessidade de exaurimento das formas de citação para se efetuar o ato. Execução que se processa no interesse do credor. Alegação de impenhorabilidade do produto da venda de bem imóvel tido como bem de família. Inadmissibilidade. Hipótese dos autos que não enseja o reconhecimento da impenhorabilidade, ante a ausência de previsão legal. Constrição efetivada que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 2115092-26.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16056161; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 16/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2002)
AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR NÃO TER SIDO OBSERVADO O PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CASO EM QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PELA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL, JÁ QUE NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCETO SE HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, CONFORME DISPÕEM O ART. 937, VIII, DO CPC E O ART. 146, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O AGRAVO SE INSTRUMENTO A TANTO NÃO DISSE RESPEITO.
Ausência de fundamento relevante para alteração do que foi decidido. Agravo interno não provido. (TJSP; AgInt 2114061-68.2022.8.26.0000/50002; Ac. 16061028; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 19/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2291)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Decisão de primeiro grau que reconheceu a sua incompetência absoluta para processamento da ação executiva e dos embargos à execução. Remessa dos autos ao juízo competente e posterior validação de todo o processado. Agravo de instrumento reiterado em face da ratificação dos atos praticados pelo juízo anterior. Apreciação dos argumentos de rigor, por economia processual. Embargos conhecidos. Apreciação da matéria acerca da rejeição da impugnação a penhora, nulidade do arresto e impenhorabilidade dos valores constritos por sub-rogação de venda de imóvel considerado como bem de família. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. Não admissão. Oposição sem razão. Forma de julgamento recepcionada e admitida pelo novo Código de Processo Civil e que não acarretará prejuízo às partes, pois a sustentação oral só é admitida na hipótese prevista no artigo 937, VIII, da Lei Adjetiva Civil (decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência), o que não é o caso dos autos. Julgamento na forma virtual, ademais, que prestigia aos princípios da economia e celeridades processuais. MÉRITO. Desbloqueio dos valores constritos em conta. Executada não localizada para citação em diligências anteriores. Admissível o deferimento do arresto on line com a posterior conversão em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, independentemente da citação. Desnecessidade de exaurimento das formas de citação para se efetuar o ato. Execução que se processa no interesse do credor. Alegação de impenhorabilidade do produto da venda de bem imóvel tido como bem de família. Inadmissibilidade. Hipótese dos autos que não enseja o reconhecimento da impenhorabilidade, ante a ausência de previsão legal. Constrição efetivada que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração acolhidos, com a análise do mérito recursal do agravo de instrumento, que restou não provido. (TJSP; EDcl 2113990-66.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16056162; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 16/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2002)
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