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Art 94 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.

Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo, conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão. Possibilidade. Bem principal que não abrange as pertenças se o pacto de alienação fiduciária foi omisso no tocante à sua inclusão. Arts. 93 e 94 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5016456-38.2021.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E OUTROS ACESSÓRIOS APREENDIDOS COM O VEÍCULO, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS CLASSIFICADOS COMO PERTENÇAS QUE NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO INTEGRANTE DA GARANTIA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO. I.

Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte. II. Os equipamentos de som e demais acessórios instalados no veículo pelo autor devem ser classificados como pertenças, uma vez que foram acrescidos à coisa principal para facilitar seu uso, mas sem constituir parte integrante do bem, pois dele podem ser destacados a qualquer tempo. Tratando-se de pertenças, as relações jurídicas que as envolvem devem observar o disposto no art. 94 do Código Civil. III. In casu, sendo incontroversa a alienação do veículo em leilão judicial, resta inviável a restituição dos bens ao autor, competindo à parte ré indenizá-lo pelos danos patrimoniais sofridos e regularmente comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMS; AC 0804553-49.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 29/09/2022; Pág. 139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A PARTE RÉ A RETIRAR O GUINDASTE HIDRÁULICO DO CAMINHÃO APREENDIDO.

Insurgência da cooperativa credora. Bem que se caracteriza como pertença e que não foi dado em garantia fiduciária. Incidência do art. 94 do Código Civil. Garantia que se limita ao veículo descrito da cédula de crédito bancária. Possibilidade de retirada. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4012083-44.2017.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A RETIRADA DE BENS MÓVEIS (ARMÁRIOS EMBUTIDOS).

Avaliação e edital. Avaliação com descrição e fórmula de cálculo do valor do bem. Edital que não indica os bens referidos. Aplicação das regras dos artigos 93 e 94 do Código Civil. Recurso não provido. A arrematação é exclusiva em relação ao bem imóvel, pois assim constou do edital, em atenção às regras dos artigos 93 e 94 do Código Civil, pois a avaliação contém a descrição do imóvel, mas o cálculo é feito pela fórmula especificada, não sendo observado que agregou pertenças como benfeitorias, sendo a expectativa. Do arrematante desconforme à Lei substantiva. (TJSP; AI 2162264-61.2022.8.26.0000; Ac. 15992973; Bauru; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3221)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU, PRETENDENDO, TÃO SOMENTE, A DEVOLUÇÃO DO -KIT GÁS-. INOBSTANTE A APREENSÃO DO VEÍCULO POR DECISÃO JUDICIAL, OS ACESSÓRIOS QUE NÃO INTEGRAM O NEGÓCIO FIRMADO DEVEM SER DEVOLVIDOS À PARTE RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 93 E 94, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA, DE FORMA INTEGRATIVA, DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA DEVOLVA O -KIT GÁS- AO APELANTE, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO AO RECURSO.

1. -Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. (Artigo 94, do Código Civil); 2. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Recorre o réu da sentença de procedência, pretendendo, em apertada síntese, a devolução do -kit gás- apreendido junto com o veículo financiado, ao argumento de que este não integra o veículo e não faz parte do contrato de financiamento; 3. Consabido que os acessórios instalados em veículo, dentre os quais o -kit gás-, não constituem parte integrante do automóvel, mas pertenças, consoante a regra inserta no art. 93, do Código Civil. Outrossim que, de acordo com o art. 94 do mesmo diploma legal, não integram o negócio jurídico realizado entre as partes; 4. Por conseguinte, inobstante a apreensão do veículo por decisão judicial, os acessórios que não integram o negócio firmado devem ser devolvidos à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Ressalte-se que o apelante juntou aos autos a nota fiscal do -kit gás-, documento não impugnado especificamente pelo banco apelado, sendo certo que este se limitou, apenas, a alegar que -os equipamentos/produtos que são apreendidos junto do bem objeto desta ação, pertencem ao objeto principal-; 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para, de forma integrativa, determinar que a parte autora devolva o -kit gás- ao apelante, sob pena de conversão em perdas e danos; 6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0022004-91.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 11/08/2022; Pág. 745)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA.

Situação pessoal e anteriores ao contrato inoponíveis ao credor fiduciário. Regularidade da constituição em mora. Notificação extrajudicial entregue pelo correio no endereço indicado no contrato. Aviso de recebimento assinado por parente do devedor fiduciante. Parte que permanece residindo no mesmo endereço. Impossibilidade de apreensão da carroceira acoplada ao caminhão objeto do contrato. Caracterização como pertença. Art. 93 e art. 94 do Código Civil. Bem que não faz parte do contrato. Necessária devolução. Sentença reformada neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0017643-98.2020.8.16.0017; Maringá; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 25/07/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.

Controvérsia recursal que se limita ao cabimento da condenação do banco autor na restituição do kit gás instalado no veículo pelo réu, ou do valor de sua aquisição. Equipamento que foi instalado no veículo após a realização do contrato de financiamento entre as partes. Natureza de pertença, na forma do que dispõem os artigos 93 e 94, ambos do Código Civil. Retenção do equipamento pela instituição financeira que configuraria seu enriquecimento sem causa. Alegação de impossibilidade de devolução do kit gás que não se sustenta. Ademais, a sentença concedeu a possibilidade do reembolso ao réu do valor pago pelo equipamento. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte de Justiça Estadual. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032367-87.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 01/07/2022; Pág. 419)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Automóvel. Inadimplemento atribuído à devedora fiduciária. Ação de busca e apreensão proposta pela credora. Reconvenção. Constituição em mora não comprovada. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e de improcedência da reconvenção. Apelo de ambas as partes. Capitalização de juros prevista no contrato. Inclusão de acessório na apreensão. Aplicação do artigo 94 do Código Civil. Exigibilidade da indenização pleiteada. Procedência parcial da reconvenção. Possibilidade de prestação de contas e compensação na fase de cumprimento. Decorrência de expressa disposição legal. Apelação da autora desprovida, parcialmente provida a da ré. (TJSP; AC 1018848-03.2018.8.26.0482; Ac. 15715013; Presidente Prudente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 30/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2607)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NOS AUTOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERTENÇA ACOPLADA AO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA.

1. Em sede de agravo de instrumento, não se conhece de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença e, por esse motivo, deve permanecer com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a Lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, nos termos do art. 94 do CC/02.3. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecido, não provido. (TJMG; AI 0094355-33.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 24/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 186) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

Apelo adesivo do autor desprovido. Recurso do consumidor réu a que se dá provimento para julgar procedente o pedido relativo à restituição do valor pago pelo -kit gás-. Considerando-se que os apelos se referem tão somente à indenização referente ao valor do -kit gás- e à legalidade da cobrança do seguro prestamista, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Inicialmente, cumpre destacar que se admite a discussão, em defesa, de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão, para fins de afastamento da mora. No que se refere ao seguro de proteção financeira, a matéria foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 1.639.320/SP e RESP. 1.639.259/SP (tema 972), em sede de recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: -[...] nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada-. Ressalte-se que não houve qualquer comprovação pelo demandante de que o reclamado poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo. Assim, não tendo sido afastada pela instituição financeira a alegação de -venda casada- quanto ao seguro, deve ser excluída a cobrança, impondo-se a restituição dos valores ao consumidor. Outrossim, afigura-se devida a devolução do -kit gás- instalado pelo consumidor no veículo objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade se consolidou em favor do banco autor. Com efeito, o -kit gás- não constitui parte integrante do automóvel, mas pertença, razão pela qual não integra o negócio jurídico atinente ao bem principal, nos termos dos arts. 93 e 94, ambos do Código Civil. In casu, o requerido logrou comprovar a aquisição de -kit gás-, em 20/12/2018 (index 84. Fl. 83), data posterior ao contrato celebrado com o suplicante, datado de 11/05/2018. Nesse contexto, afigura-se devido o pagamento do preço equivalente ao equipamento de gás, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Precedente. (TJRJ; APL 0048692-71.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 06/05/2022; Pág. 614)

 

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO E DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRECEDENTES.

2. Preliminar de nulidade. Inexistência de error in procedendo. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar que se rejeita. 3. Inadimplência da ré que se mostra incontroversa. Requisitos do Decreto-Lei nº 911/99 cumpridos. Mora devidamente configurada por meio de notificação enviada ao endereço constante no contrato. Aplicação da Súmula nº 55 do TJRJ. 4. Kit gás instalado 2 anos após o contrato. Pertença que não é parte integrante do bem principal. Inteligência dos artigos 93 e 94 do Código Civil. Devolução do kit gás instalado do veículo que é devida. Reforma da sentença neste sentido. 5. Seguro prestamista que restou contratado, sendo usado como tese recursal pela ré. Ausência de venda casada. Inteligência do tema 972 do STJ. Ré que não informou a ocorrência de sinistro à seguradora. Cobertura contratada que não se aplica automaticamente. 6. Contrato firmado em 2015. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31/03/2000, que é admitida desde que expressamente pactuado. Precedente do STJ. 7. As instituições financeiras não estão restritas ao limite de cobrança de juros de 12% ao ano. Incidência das Súmulas nºs 596 do STF e 382 do STJ. Ausência de prova quanto à abusividade dos encargos. 8. Inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato entabulado entre as partes. Apelante que deixou de comprovar a cobrança simultânea de comissão de permanência, multa, juros de mora e outras despesas. 9. Alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, com o registro de que a ré/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Provimento parcial do recurso apenas para determinar a devolução do valor do kit gás. (TJRJ; APL 0028457-80.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 03/05/2022; Pág. 730)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE PERTENÇAS EXISTENTES NO VEÍCULO APREENDIDO. PERTENÇAS QUE NÃO INTEGRAM O BEM PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93 E 94 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). GARANTIA QUE SE LIMITA AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ACESSÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. O art. 94 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 2. No contrato celebrado entre as Partes não prevê a incorporação de pertenças ao bem principal, uma vez que não foram abrangidos pelos efeitos do negócio jurídico, motivo pelo qual, há o dever de restituição. 3. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0020740-91.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. IMÓVEL ENTREGUE SEM ALGUMAS PERTENÇAS.

Contrato que não faz referência aos objetos. Contexto probatório não permite concluir com segurança que a inclusão dos objetos na alienação foi negociada pelas partes. Pertenças não seguem o destino do principal. Artigos 93 e 94, ambos do Código Civil. Pedido improcedente. Recurso da autora desprovido, com parcial provimento do recurso dos requeridos. (TJSP; AC 1034291-82.2019.8.26.0506; Ac. 15296721; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 17/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4305)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos pela COMERCIAL MAGAZINE SAPATOS LIMITADA em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que entendeu ser desnecessária a avaliação em separado do baú que está acoplado ao caminhão de sua propriedade. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: A) a decisão foi omissa por não enfrentar o argumento quanto à natureza jurídica dos bens descritos; b) nota-se que a carroceria fechada (baú). Acoplada ao veículo. Apresenta existência independente do veículo automotor, uma vez que os artigos 92 e 93 do Código Civil pressupõem a natureza jurídica dos bens; c) ainda que não tenha sido apresentado laudo técnico, a descrição apresentada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal mostra-se suficiente à constatação de que os bens que não fazem parte integrante do veículo e a ele foram agregados para melhorar seu aproveitamento não devem seguir o mesmo destino do bem principal, nos termos do artigo 94 do Código Civil. Requer o prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08091257920204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 28/09/2021)

 

RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PERTENÇA INSTALADA EM CAMINHÃO.

Devolução do veículo por inadimplência. Dever de restituir o valor referente à pertença ou restituição do próprio bem, não integrante do bem principal. Arts. 93 e 94 do Código Civil. Possibilidade de compensação com eventuais reparos necessários à estrutura original do automóvel que venha a ser afetada em caso da remoção da pertença. Obrigação alternativa. Arts. 252-256 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; RIn 0001041-68.2018.8.06.0053; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 17/12/2021; Pág. 935)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE SISTEMA DE SOM E KIT GÁS. DEVIDA. PERTENÇAS NÃO COMPÕEM A GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve haver manutenção do benefício da justiça gratuita à apelante, se houve a devida comprovação da constituição em mora da devedora e se é devida a restituição de bens encontrados dentro do veículo no momento da apreensão. 2. Preliminar. 2. 1. Em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 2. 2. Nessa toada, a jurisprudência da corte cidadã dispõe que o benefício da assistência judiciária poderá ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nas provas colacionadas, de que a pessoa requerente não é hipossuficiente, o que não ocorre nos autos. Afinal, nos fólios não existem provas para infirmar a declaração de hipossuficiência, motivo pelo se mantém o deferimento da justiça gratuita. 2. 3. Ademais, a aquisição de veículo automotor não elide a presunção de hipossuficiência. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. 3. 1. A mera alegação em sede de contestação de matéria de ação revisional não impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, sobretudo quando a ação revisional de nº 0221100-84.2020.8.06.0001 foi julgada improcedente, demonstrando, assim, que não houve afastamento da configuração da mora. 3. 2. Além do mais, lembra-se do entendimento constante no enunciado de nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. 3. Como é cediço, a demonstração da constituição em mora da parte devedora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme se verifica nos arts. 2º, §2º, e 3º, caput, ambos do Decreto-Lei nº 911/69.3. 4. Ressalta-se que o enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal prevê que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. 5. Depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial, constante às fls. 19/21, foi frutífera, posto que foi recebida pela devedora no mesmo endereço declinado no contrato juntado às fls. 13/16. Assim, válida a comprovação da constituição em mora da apelante. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. 6. Agiu com devido acerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, especialmente porque não se deu a purgação da mora por parte da apelante. 3. 7. Quanto à devolução de bens da recorrente, consta do laudo de vistoria integrante da certidão da oficial de justiça, de fl. 94, a presença, no momento da apreensão, de "kit gnv" e sistema de som philips com alto-falantes dianteiros. Ademais, às fls. 87/88, a apelante junta aos autos recibos que demonstram a aquisição desses objetos após a celebração do contrato de financiamento, discriminando seus respectivos valores. 3. 8. Sob esse raciocínio, vale destacar os arts. 93 e 94 ambos do código civil: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 3. 9. Dessa maneira, por não fazerem parte integrante do objeto principal, é devida restituição das pertenças mencionadas ou de seu valor correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0257469-77.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/05/2021; DJCE 01/06/2021; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXPRESSAMENTE NEGADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA DÍVIDA PENDENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA VIA TELEGRAMA. TRÊS TENTATIVAS. AUSENTE. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO NCPC). RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A NOTÍCIA DE SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE. APREENSÃO DO VEÍCULO COM ACESSÓRIOS (KIT GÁS) ADQUIRIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação e ratificado no presente recurso, "a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita".(RESP 1721249/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 12/03/2019, dje 15/03/2019). 2. A pretensão autoral restringe-se à busca e apreensão do bem, com posterior consolidação na posse, e a defesa do demandante fora tão somente no sentido da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; do errôneo valor atribuído à causa; do adimplemento substancial; conexão da demanda com a ação revisional perante outro juízo e abusividade dos juros remuneratórios. Todavia, o magistrado decidiu matérias sem pedido correspondente, quais sejam: Capitalização de juros, juros moratórios, comissão de permanência, tarifas administrativas e multa moratória, configurando, assim, sentença ultra petita. Decote do excesso, sem que seja necessária a anulação total, privilegiando, assim, os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Precedentes. 3. Relativamente à alegada abusividade dos juros remuneratórios, impossibilidade de rediscussão, posto que já examinada em sede de ação revisional e transitada em julgado. Nos termos do art. 502 do código de processo civil de 2015, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. "4. Sentença omissa quanto ao valor da causa erroneamente atribuído. Por se tratar de ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69, o valor atribuído à causa deve corresponder ao total do débito pendente, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes. Retificação feita, de ofício, com respaldo no art. 292, § 3º, do CPC. 5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, inclusive desta corte de justiça, o protesto por edital, para a constituição do devedor em mora, deve ser precedido de prova do esgotamento de todas as possibilidades de notificação pessoal do devedor, motivo pelo qual, o protesto, por si só, não se presta à comprovação da mora. 6. No caso em apreço, a notificação extrajudicial fora enviada ao devedor, via telegrama (fls. 13/14). Todavia, conforme informação dos correios (fl. 14), nas 03 (três) tentativas o devedor estava "ausente". Diante da frustração das tentativas, deveria o banco autor ter exaurido todos os outros meios para a notificação do devedor e, aí sim, elaborado o protesto, com a intimação por edital. Porém, não o fez. Notificação inválida. 7. Segundo a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim, não tendo o devedor/apelante sido devidamente constituído em mora, por irregulidade da notificação, deve ser extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Precedentes. 8. Havendo sido leiloado o veículo, segundo informação do apelante, adota-se o entendimento de que "privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). (RESP 1742897/PR, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 08/09/2020, dje 16/09/2020). 9. Relativamente ao pedido de ressarcimento pelo equipamento de kit gnv, a nota fiscal acostada à fl. 102, comprova a aquisição, pelo recorrente, de 01 kit gnv para conversão veicular (R$ 1.500,00) e 01 cilindro de aço (R$ 900,00), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 10. Dispõe o art. 94 do Código Civil que "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".11. Na espécie, considerando que o acessório apreendido não integra a garantia do contrato em debate e que o apelante comprovou a aquisição e instalação no veículo objeto da lide (fls. 102/103), em janeiro de 2018 e o bem foi apreendido no mesmo ano - 22 de agosto de 2018 (ver auto de 62), com efeito, tem direito à restituição do kit gás ou obter o valor correspondente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira apelada. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0107405-26.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 11/01/2021; Pág. 174)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXPRESSAMENTE NEGADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA DÍVIDA PENDENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA VIA TELEGRAMA. TRÊS TENTATIVAS. AUSENTE. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO NCPC). RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A NOTÍCIA DE SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE. APREENSÃO DO VEÍCULO COM ACESSÓRIOS (KIT GÁS) ADQUIRIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação e ratificado no presente recurso, "a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita".(RESP 1721249/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 12/03/2019, dje 15/03/2019). 2. A pretensão autoral restringe-se à busca e apreensão do bem, com posterior consolidação na posse, e a defesa do demandante fora tão somente no sentido da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; do errôneo valor atribuído à causa; do adimplemento substancial; conexão da demanda com a ação revisional perante outro juízo e abusividade dos juros remuneratórios. Todavia, o magistrado decidiu matérias sem pedido correspondente, quais sejam: Capitalização de juros, juros moratórios, comissão de permanência, tarifas administrativas e multa moratória, configurando, assim, sentença ultra petita. Decote do excesso, sem que seja necessária a anulação total, privilegiando, assim, os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Precedentes. 3. Relativamente à alegada abusividade dos juros remuneratórios, impossibilidade de rediscussão, posto que já examinada em sede de ação revisional e transitada em julgado. Nos termos do art. 502 do código de processo civil de 2015, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. "4. Sentença omissa quanto ao valor da causa erroneamente atribuído. Por se tratar de ação de busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69, o valor atribuído à causa deve corresponder ao total do débito pendente, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas. Precedentes. Retificação feita, de ofício, com respaldo no art. 292, § 3º, do CPC. 5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, inclusive desta corte de justiça, o protesto por edital, para a constituição do devedor em mora, deve ser precedido de prova do esgotamento de todas as possibilidades de notificação pessoal do devedor, motivo pelo qual, o protesto, por si só, não se presta à comprovação da mora. 6. No caso em apreço, a notificação extrajudicial fora enviada ao devedor, via telegrama (fls. 13/14). Todavia, conforme informação dos correios (fl. 14), nas 03 (três) tentativas o devedor estava "ausente". Diante da frustração das tentativas, deveria o banco autor ter exaurido todos os outros meios para a notificação do devedor e, aí sim, elaborado o protesto, com a intimação por edital. Porém, não o fez. Notificação inválida. 7. Segundo a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim, não tendo o devedor/apelante sido devidamente constituído em mora, por irregulidade da notificação, deve ser extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Precedentes. 8. Havendo sido leiloado o veículo, segundo informação do apelante, adota-se o entendimento de que "privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). (RESP 1742897/PR, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 08/09/2020, dje 16/09/2020). 9. Relativamente ao pedido de ressarcimento pelo equipamento de kit gnv, a nota fiscal acostada à fl. 102, comprova a aquisição, pelo recorrente, de 01 kit gnv para conversão veicular (R$ 1.500,00) e 01 cilindro de aço (R$ 900,00), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 10. Dispõe o art. 94 do Código Civil que "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".11. Na espécie, considerando que o acessório apreendido não integra a garantia do contrato em debate e que o apelante comprovou a aquisição e instalação no veículo objeto da lide (fls. 102/103), em janeiro de 2018 e o bem foi apreendido no mesmo ano - 22 de agosto de 2018 (ver auto de 62), com efeito, tem direito à restituição do kit gás ou obter o valor correspondente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira apelada. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0107405-26.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 11/01/2021; Pág. 174)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO E CORRIGIDO DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTENÇAS DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUA DESCRIÇÃO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE DESCRITAS NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração. recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada. são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Havendo omissão no acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios, para a correção do vício. 3. É válida a Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente qualificado do STJ. 4. A cumulação de juros de mora com multa contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico; ao contrário, estes encargos, em contratos bancários, juntamente com os juros remuneratórios, costumam formar, quando contratada, a composição da comissão de permanência. Ademais, tampouco o art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dá azo à interpretação do apelante, pois o dispositivo apenas prevê que a multa deverá incidir sobre o “valor da prestação”, nada tratando acerca de eventual incidência necessária sobre o valor histórico do débito, podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo da multa moratória o valor atualizado e corrigido da prestação. 5. O art. 94, do CC/02 conferiu tratamento específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a Lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. Nesse sentido, o inadimplemento do contrato de empréstimo com garantia fiduciária, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. Precedentes do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TJMS; EDcl 0802425-74.2017.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 08/03/2021; Pág. 170)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E OUTROS ACESSÓRIOS APREENDIDOS COM O VEÍCULO. BENS CLASSIFICADOS COMO PERTENÇAS QUE NÃO SÃO ALCANÇADOS PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO. BEM NÃO INTEGRANTE DA GARANTIA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os equipamentos de som e demais acessórios instalados no veículo pelo réu devem ser classificados como pertenças, uma vez que foram acrescidos à coisa principal de modo duradouro para facilitar seu uso, mas sem constituir parte integrante do bem, pois dele podem ser destacados a qualquer tempo. E tratando-se de pertenças, as relações jurídicas que a envolvem devem observar o disposto no artigo 94 do Código Civil. (TJMS; AC 0807317-39.2019.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 19/01/2021; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.

1. Sentença que condenou a parte ré ao pagamento de dano material, consistente no valor do bem apreendido indevidamente. Pedido expresso da autora ao recebimento de indenização para quitar o preço do bem, conforme avaliação. Observância do princípio da congruência. No entanto, condenação da parte ré em danos morais. Inexistência de pedido nesse sentido. Julgamento extra petita. Observância ao princípio da adstrição. Anulação parcial da sentença. 2. Nulidade da sentença. Tese de que o juízo singular não analisou as provas produzidas aos autos. Insubsistência. Exposição dos fundamentos de fato e de direito que, ao juízo do magistrado a quo, conduzem à parcial procedência da pretensão. Alegação de cerceamento de defesa. Pleito de produção de prova oral. Desnecessidade de dilação probatória na forma pretendida. Elementos fático-probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador, efetivo destinatário da prova (art. 370, CPC). 3. Preclusão temporal e consumativa. Inocorrência. Revelia da autora na ação de busca e apreensão que se restringe à matéria fática debatida naqueles autos. 4. Ação indenizatória. Autora que pretende ser ressarcida pelo valor correspondente ao preço do bem apreendido indevidamente. Ação de busca e apreensão ajuizada pela parte ré (autos nº 0001131-02.2015.8.16.0054). Trator de propriedade da autora apreendido em razão do inadimplemento perante o contrato firmado com a servopa. Equipamento denominado grua florestal que se encontrava no interior do veículo no momento da apreensão. Contrato de compra e venda do implemento florestal firmado após o contrato formalizado entre os litigantes. Pertença que não fazia parte do negócio jurídico firmado. Aplicabilidade do artigo 94, do Código Civil. Equipamento que não constitui bem acessório ao trator. Apreensão indevida. Ressarcimento necessário. Precedentes desta corte em casos análogos. Ausência de prova no sentido de que o leilão do trator foi realizado em maior valor em razão do bem que o acompanhou. Sentença mantida. 5. Quantum indenizatório dos danos morais e termo inicial dos juros de mora. Análise prejudicada. Condenação em danos morais que foi decotada da sentença. 6. Impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Artigo 85, §14, do CPC. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000811-44.2018.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/09/2021; DJPR 23/09/2021)

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Devolução do kit gás instalado no veículo. Pertença que não é parte integrante do bem principal. Artigos 93 e 94, do Código Civil. Aquisição posterior à celebração do contrato. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0021837-58.2018.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 10/08/2021; Pág. 361)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Inclusão de pertença no negócio jurídico. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Acerto do decisum, que se mantém. Sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o apelante a entregar ao apelado a grade frontal do trator adquirido. Apelante que sustentou que referida grade não era original do veículo, que o contrato firmado entre as partes não incluiu tal acessório, que não possuía obrigação de entregá-lo, à luz do art. 94 do Código Civil. Deveras, os arts. 93 e 94 do Código Civil disciplinam o que sejam as pertenças e que sua sorte, quando da realização de avenças que digam respeito à coisa principal, não lhes segue, salvo se for estabelecido de modo distinto pela Lei, pela manifestação das partes ou pelas circunstâncias do caso. Caso concreto em que o contrato não cuidou explicitamente da inclusão ou exclusão da grade frontal do trator do negócio. Fotografias apresentadas com a inicial que deixaram evidente que referido acessório estava a adornar o veículo quando de sua aquisição pelo apelado, o que criou para este a legítima expectativa de que ele não seria retirado do trator quando de sua entrega. Assim, as circunstâncias do caso concreto, associadas ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger os contratos em suas tratativas, execução e interpretação de cláusulas (arts. 113, caput e § 1º, inc. III, e 422, do Código Civil), permitem concluir que a grade frontal, embora seja uma pertença, foi incluída na tratativa (art. 94, parte final, idem). Acerto da sentença ao condenar o vendedor a entregar ao comprador o bem em cotejo. Como corolário lógico da procedência parcial do pedido, ora mantida, não há falar em má-fé do apelado ao propor a demanda. Afinal, somente com o provimento jurisdicional foi possível obter o direito que entendia lhe assistir. Apelante que descumpriu sua obrigação contratual acessória de comprovar a realização dos pagamentos ao banco, pelo que não tinha como o comprador saber dos fatos. Não configuração de que tenha demandado em juízo por dívida que já soubesse estar paga. Inaplicabilidade da sanção do art. 940 do Código Civil ao apelado. Sem majoração de honorários, porquanto compensados em sentença, na forma do CPC/1973. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014093-27.2015.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 04/03/2021; Pág. 302)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Instituição financeira requerida moveu anterior ação de busca e apreensão em face da empresa autora na qual houve homologação de acordo. Um dos caminhões dados em garantia foi apreendido e alienado em leilão. Autora move a presente ação buscando o recebimento do valor referente à carroceria que teria sido apreendida e alienada juntamente com o cavalo mecânico. Alega que o baú não havia sido dado em garantia e que foi apreendido de forma irregular pela instituição financeira. Ação julgada procedente. Apelação do banco requerido. Sentença que deve ser mantida. Pertença que não foi dada em garantia no contrato discutido naqueles autos. Aplicação do art. 94 do Código Civil. Obstada a devolução do bem diante da alienação em leilão, mostra-se correta a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor da carroceria. Manutenção da procedência da ação. Majoração dos honorários recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1016189-87.2020.8.26.0114; Ac. 14774472; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2377)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.

Procedência do pleito exordial. Insurgência do requerido. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. Pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos tributários incidente sobre o automóvel após a apreensão. Questão estranha ao presente feito. Necessidade de discussão do tema em ação própria. RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS APREENDIDOS COM O VEÍCULO. Pedido de devolução de jogo de rodas, kit multimídia, módulo de potência, engate e bateria. Aplicação do art. 94 do Código Civil. Peculiaridades do caso, todavia, que impossibilitam o acolhimento do pedido. Veículo adquirido em nome do réu, mas em favor de um familiar. Ausência de prova de que as pertenças foram adquiridas às expensas do réu. Defesa de direito alheio em nome próprio. Impossibilidade. Art. 18, caput do CPC. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Ressarcimento apenas em caso de eventual saldo remanescente após alienação do veículo. Prestação de contas que pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão. Manutenção da procedência da ação de busca e apreensão. Majoração dos honorários recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1004248-57.2019.8.26.0347; Ac. 14593436; Matão; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 30/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2113)

 

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