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Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou maisjuízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedidoaos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda queanterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO.
Os Juízos Suscitante e Suscitado apontam os fatores em virtude dos quais entendem que o crime não teria sido praticado em território sujeito às suas jurisdições. Segundo se infere da Decisão em que suscitou o Conflito, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM (Santa Maria/RS) considerou que o delito de estelionato previdenciário teria, em tese, ocorrido em Porto Alegre/RS (1ª Auditoria da 3ª CJM), local onde teriam sido praticados atos comissivos e/ou omissivos. O Juízo da ª Auditoria da 3ª CJM (Porto Alegre/RS) entendeu que o referido delito teria, em tese, sido praticado no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. A teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do CPM, permite concluir que o delito foi praticado nos territórios de ambas as jurisdições. No caso de dois ou mais juízes igualmente competentes, a regra de competência aplicável à hipótese é a da prevenção. Verificando-se que o IPM que deu origem à Ação Penal nº 7000126-72.2019.7.03.0103 tramitou na 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre/RS, Juízo em que a Denúncia também foi recebida, em 28/8/2019, há que decidir pela competência deste Juízo para processar o feito, nos termos do art. 6º do CPM, c/c art. 85, inciso I, alínea c, e art. 94, do CPPM. Decisão unânime (STM; CJ 7000890-26.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 19/04/2021; Pág. 4)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. MESMO FATO APURADO EM DIFERENTES INQUÉRITOS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PELA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO CPPM. INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO CPPM. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DA 1ª AUDITORIA DA 1ª CJM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. In casu, sobre o mesmo fato foram instaurados dois inquéritos policiais: Um no âmbito da Justiça Militar, na 1ª Auditoria da 1ª CJM, e o outro no âmbito da Polícia Federal, que foi encaminhado para a 4ª Auditoria 1ª CJM. O IPM distribuído à 1ª Auditoria da 1ª CJM em 20/07/18, teve a Denúncia recebida em 04/12/2019, originando a Ação Penal em questão. Por sua vez, o IP advindo da Polícia Federal foi distribuído à 4ª Auditoria da 1ª CJM em 12/6/2019, a qual, desconhecendo a existência do IPM em trâmite na 1ª Auditoria, proferiu decisão de arquivamento do IP em 14/10/2019. Diante desse arquivamento, o Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, atendendo ao pedido da Defesa, declinou de sua competência para apreciar a Ação Penal Militar, em favor da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que, de igual modo, entendeu que não é competente para apreciar o feito, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência. O Código de Processo Penal Militar dispõe que, quando na sede da Circunscrição Judiciária Militar houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, a distribuição anterior tornará prevento o Juízo, nos termos do art. 98 do CPPM. Destarte, considerando que as Auditorias envolvidas na questão possuem idêntica competência, seja em razão da matéria, seja em razão do lugar, a competência firmar-se-á pela distribuição, e não pela prática anterior de ato decisório (art. 94 do CPPM), hipótese que se restringe a conflitos entre Juízos de Circunscrições Judiciárias diferentes. Assim, considerando que o IPM foi distribuído à 1ª Auditoria da 1ª CJM em 20/07/18, portanto, em data anterior à distribuição do IP à 4ª Auditoria da 1ª CJM, efetuada em 12/6/2019, conclui-se que o Juiz Natural competente para atuar no feito é o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, eis que a distribuição anterior torna prevento o Juízo para conhecer do mesmo fato, nos termos do art. 98 do CPPM. Por conseguinte, fixada a competência em favor do Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, resta afastada a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, aduzida pela Defesa. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para firmar a competência do Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. Decisão unânime. (STM; CJ 7000463-29.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 23/03/2021; DJSTM 07/04/2021; Pág. 5)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS FORENSES. IMPEDIMENTO. DESPACHO.
Remessa ao relator competente. Prevenção. Art. 94 do CPPM. Art. 40 do ristm. Despacho sem conteúdo decisório. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000028-89.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 12/03/2019; DJSTM 21/03/2019; Pág. 7)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATUAÇÃO DE VÁRIASCIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES. PREVENÇÃO.
As condutas apuradas no IPM foram perpetradas perante a jurisdição da 2ª Auditoria da 3ª CJM, onde o Indiciado, supostamente, falsificou dado do seu comportamento nas folhas de alterações. Na 4ª Auditoria da 1ª CJM, por ter, em tese, cometido crime de estelionato, logrou êxito na promoção indevida. Por último, na Auditoria da 11ª CJM, local em que foram descobertas as irregularidades, após suposta tentativa do cometimento de novo crime de estelionato. In casu, todas as Auditorias são competentes para o processamento e julgamento do Feito, tendo sido atribuído ao Juízo da 1ª Auditoria da 11ª CJM a realização do primeiro ato processual. Considerando que vários Órgãos jurisdicionais são igualmente competentes, o presente conflito negativo de competência deve ser resolvido pela prevenção, ex vi do art. 85, inciso I, alínea "c", c/c os arts. 94 e 95, alínea "c", todos do Código de Processo Penal Militar. Declara-se a competência do Juízo da 1ª Auditoria da 11ª CJM, sediada em Brasília/DF, porquanto foi nesse Juízo que se realizou a primeira atuação jurisdicional no Feito, bem como, no âmbito dessa Auditoria ocorreu a maior parte das investigações, produzindo-se, inclusive, prova pericial, somando-se o fato de o Indiciado trabalhar e residir nesta Capital. Decisão unânime. (STM; CC 108-40.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 25/03/2015; Pág. 7)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Como é cediço e consoante a dicção do artigo 94 do Código de Processo Penal Militar, A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. É certo que, como visto, foi o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM o primeiro a se manifestar nos autos da Inquisa; mas o fez, precisamente, para declarar a sua incompetência e remeter o IPM para a Auditoria da 4ª CJM, onde, inclusive, foram desencadeadas diversas diligências para complementá-lo. Nesses termos, essa declinatoria fori não teve o condão de tornar o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM prevento na espécie, eis que - Não é demasia repisar - Não representou manifestação de Juiz competente para o feito, conforme exigido no regramento preconizado no precitado artigo 94 do Código de Processo Penal Militar. Por outro lado, pela mesma razão, não há que se ter como configurada a hipótese da competência por distribuição prevista no Parágrafo único do artigo 98 do Código de Processo Penal Militar, conforme cogitada pelo Suscitado na sua Decisão de fls. 428/430. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente, na hipótese, o Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM. Unânime. (STM; CC 24-45.2013.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 30/10/2013)
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Tendo o juiz-auditor titular praticado atos decisórios no feito, mesmo que em fase pré-processual, está ele prevento para o processo, nos termos dos arts. 94 e 98, parágrafo único, do código de processo penal militar. O fato de haver uma portaria do juízo de origem indicando o contrário é irrelevante, uma vez que tal ato não pode, à evidência, sobrepor-se à legislação federal. Ordem concedida para declarar a prevenção do juiz-auditor titular da 3ª auditoria da 3ª circunscrição judiciária militar, com a anulação do ato de recebimento da denúncia e de todos os demais atos decisórios decorrentes desse recebimento. (STF; HC 99.403; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 10/08/2010; DJE 10/09/2010; Pág. 42)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO VERSANDO SOBRE APURAÇÃO DE CRIME, EM TESE, DE ESTELIONATO. CRIME COMPLEXO, MATERIAL E INSTANTÂNEO. HIPÓTESE DE CONSUMAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA REALIZAÇÃO DA FRAUDE. COMPETÊNCIA.
I - O estelionato condiciona-se no ordenamento jurídico como crime complexo, material e instantâneo, possibilitando a realização da fraude em localidade diversa da consumação, a qual se verifica no momento e lugar da obtenção da vantagem ilícita. II - Consumado o delito em Jataí - GO, onde foi instaurado e concluído o competente Inquérito Policial Militar, com consequente remessa à Auditoria da 11ª CJM, que primeiramente despachou nos autos, firma-se a competência desse Órgão Jurisdicional por qualquer dos critérios determinantes, com fundamento no artigo 8º do Código Penal Militar e artigos 88 e 94 do Código de Processo Penal Militar. III - Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar competente a Auditoria da 11ª CJM - Decisão unânime. (STM; CC 2009.01.000343-9; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 01/09/2009; DJSTM 29/10/2009)
RECURSO CRIMINAL. DEFESA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ATOS FRAUDULENTOS E RESULTADO EM LUGARES SOB JURISDIÇÃO DIVERSA. TEORIA DA UBIQUIDADE. JUÍZO PREVENTO. RECURSO DEFERIDO.
I.Fatos que remetem ao crime de estelionato, onde os atos fraudulentos como a realização da prova por terceira pessoa e a expedição de certificado de escolaridade falsa foram planejados e executados no âmbito do 24º Batalhão de Caçadores, em São Luiz/MA, e a consumação do crime (resultado), qual seja, a obtenção de vantagem consubstanciada na matrícula em estabelecimento de ensino militar localizado no Rio de Janeiro/RJ, envolvem Circunscrições Judiciárias diversas, tendo em vista que o art. 88 do CPPM define que a competência será determinada pelo lugar da infração. II. O Código Penal Militar, mais precisamente em seu art. 6º, adotou a teoria da ubiquidade, pela qual o delito é praticado no lugar em que se desenvolveu a conduta criminosa, bem como onde se produziu o resultado. III. Havendo, portanto, duas Circunscrições Judiciárias Militares legalmente competentes para analisar e julgar o feito, o Superior Tribunal Militar vem encontrando como solução firmar a competência do Juízo prevento, na inteligência do art. 94 do CPPM. lV. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; RecCr 2009.01.007623-4; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 04/06/2009; DJSTM 07/07/2009)
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