Art 940 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar aodevedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente doque dele exigir, salvo se houver prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AÇÃO MONITÓRIA. APELOS DAS RÉS SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. QUESTÕES PRÉVIAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SENDAS DISTRIBUIDORA. MÉRITO. PROVAS. ÔNUS. PARTE APELANTE (EMHA) QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO PELA EMHA DO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DE CÁLCULO REFERENTE AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO. RECURSO DA SENDAS DISTRIBUIDORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Preliminar de incompetência do juízo pela existência de cláusula de eleição de foro rejeitada. Deve-se afastar a cláusula de eleição de foro quando, por um lado, verifica-se a grande disparidade econômica entre as empresas litigantes e, por outro, constata-se que a demanda foi ajuizada em local no qual a empresa apelante, EMHA, possui domicilio, através de uma de suas filiais, na Comarca de Maceió, local onde a obrigação foi contraída e realizada, não se verificando a ocorrência de qualquer prejuízo no trâmite da ação em local diverso do foro eleito pelas partes. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a instrução probatória rejeitada. Incube ao juízo, destinatário das provas, determinar a realização daquelas que entender necessárias, não sendo o despacho saneador um ato imprescindível. Ademais, não houve indicação de provas específicas que pretendesse produzir pela EMHA, somente o requerimento genérico de ampla produção probatória, não sendo cabível o pleito de realização de perícia nesse momento processual. 3. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela EMHA rejeitada. Afigura-se plenamente possível o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais, já que se trata de indício de prova do débito, sendo certo que a comprovação da relação jurídica ou da efetiva entrega, diz respeito à discussão do mérito da causa. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A acolhida. A celebração entre as rés de contrato de empreitada mista em que o empreiteiro (EMHA) se obriga a realizar o trabalho e a fornecer os materiais necessários para tanto implica em responsabilidade do empreiteiro pelos materiais utilizados, nos termos do art. 611, do Código Civil. O dono da obra (SENDAS) não faz parte da relação jurídica, a qual se estabelece entre o empreiteiro e o fornecedor. Ademais, há previsão contratual expressa de que eventual ônus decorrente da necessidade de substituição de material por irregularidade não será atribuído ao dono da obra. Necessidade de reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à SENDAS/ASSAI, por ausência de legitimidade passiva. MÉRITO5. As notas fiscais constituem documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, cabendo à parte autora instruir os autos com outros elementos probatórios que demonstrem a prestação dos serviços alegados. No caso dos autos, a prestação de serviços foi comprovada, uma vez que as notas fiscais estão acompanhadas de relatórios de retorno assinados pela parte ré, EMHA, por meio de seus representantes, além de haver nos autos o aditivo contratual referente ao serviço, o qual, quando em análise com os demais elementos constantes nos autos, incluindo e-mails enviados à empresa versando sobre a cobrança dos valores, compõem arcabouço probatório suficiente para embasar o pleito autoral. 6. Não comprovação pela EMHA de que se trata de fornecimento de concreto dado em garantia por decorrência de patologias apresentadas no material originalmente entregue, posto que o laudo apresentado foi produzido de forma unilateral e extrajudicialmente, à margem do contraditório e do devido processo legal. 7. A apresentação pela parte ré de comprovantes de pagamento e parte do débito implica a necessidade de abatimento desses valores do saldo devedor. 8. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 940, do CC/02 posto que as notas foram pagas em momento posterior ao ajuizamento da demanda, mas, anterior ao comparecimento da parte ré aos autos, quando teve ciência inequívoca da ação. 9. Alegação da EMHA de que há erro no cálculo do valor devido, por ter sido aplicada multa de 2% quando há, na verdade, previsão contratual de 1%. Tese acolhida por haver previsão contratual em relação ao percentual da multa moratória. 10. Alegação da EMHA de omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser retificados de ofício, de modo que a sentença merece reforma para que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ambos os encargos, juros e correção monetária, incidam a partir do vencimento da dívida e sejam calculados, respectivamente, no percentual de 1% e por meio da taxa INPC, por ser a pactuada entre as partes. 11. Em relação aos honorários advocatícios, a sucumbência mínima da parte autora atrai a aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 86, do CPC e o recaimento das custas e honorários sobre a parte ré, EMHA, estes últimos a serem calculados no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora. (TJAL; AC 0704153-69.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 47)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. VALOR FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Juros Moratórios na Reparação de Dano Material: Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Por outro lado, se o dano material provier de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir do vencimento, se a obrigação for líquida, e a partir da citação, se a obrigação for ilíquida. Juros Moratórios na Indenização por Dano Moral: No dano moral, em se tratando de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios serão aplicados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, se estivermos diante de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0819815-05.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONDOMINIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Interposição contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação dos executados. Insurgência destes. Pretensão à devolução em dobro do valor cobrado em excesso pelo exequente, além das penas pela litigância de má-fé. Impossibilidade. Excesso de execução e constatação de saldo devedor seguido de concordância do exequente quanto ao apurado pela contadoria que descaracteriza qualquer evidência de má-fé. Mero de erro de cálculo evidenciado. Inaplicabilidade do disposto no art. 940, do Código Civil, bem como no art. 81, do CPC. Precedentes da Corte. Honorários de sucumbência corretamente fixados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2108655-66.2022.8.26.0000; Ac. 16171292; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2175)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de dano moral. Contrato de empréstimo bancário. INSS. Alegação de fraude. Ausência de prova de contratação. Descontos indevidos em conta corrente de recebimento de aposentadoria da parte autora referentes a parcelas de empréstimo consignado não contratado. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Indenização cabível. Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade. Mantido o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Inexigibilidade de débito. Dano material indenizável. Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Necessária a demonstração de má-fé. Aplicação sistemática com o art. 940 do Código Civil, não sendo caso de aplicação da Tese firmada no julgamento do Recurso repetitivo. STJ. EARESP 676.608/RS, dada a sua modulação de efeitos in casu. Reforma parcial da r. Sentença. Recurso do Banco-réu parcialmente provido. (TJSP; AC 1005266-49.2021.8.26.0281; Ac. 16168414; Itatiba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1989)
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito C.C. Repetição de Indébito e Indenização Moral. Descontos indevidos denominados como Contribuição UNIBRASIL no benefício previdenciário. Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos. Pertinência. Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil. Indenização moral. Pertinência. Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00) (razão do parcial provimento). Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000425-69.2021.8.26.0488; Ac. 16176163; Queluz; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1821)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral. 3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior. (TRF 4ª R.; AC 5036203-20.2021.4.04.7200; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). MANSÕES ENTRE LAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA REPETITIVO 622 DO STJ. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. A Súmula nº 159 do STF determina que: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil. 2. Para que haja a devolução/pagamento de penalidade em dobro prevista no CC, art. 940 e CDC, art. 42, faz-se necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento (no CDC) e da má-fé do credor que exigiu o pagamento indevido (ausência de engano justificável). 3. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 4. É inversamente proporcional a razão entre a procedência do pedido e a condenação a arcar com o ônus de sucumbência. Como a pretensão do autor foi julgada 25% procedente, ele deve arcar com 75% das custas e honorários. 5. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (STJ, Tema 622). 6. É indevida a condenação ao pagamento de honorários por reconvenção ajuizada apenas por imposição equivocada do juízo como condição para conhecer do pedido de condenação à sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07005.88-33.2020.8.07.0021; Ac. 162.8485; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEPÓSITO DO VALOR DO DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
À mingua de prova da contratação do empréstimo pessoal pela parte autora, mostram-se indevidos os descontos lançados na conta corrente de sua titularidade. A demonstração da má-fé do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do CCB/02. O depósito do valor do empréstimo na conta corrente do primeiro apelante afasta a presença de tal requisito. Os transtornos suportados pelo primeiro recorrente extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJMG; APCV 5000212-89.2022.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando declaratória de inexistência de débito não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser mantido o quantum indenizatório. Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0807951-17.2020.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 25/10/2022; Pág. 136)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO DE VALOR RELATIVO A SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA. DESCONTOS ILÍCITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Ausente prova da contratação, são ilegais os descontos realizados a título de seguro, devendo os valores serem restituídos de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da instituição bancária, exigidos pelos artigos 42, parágrafo único do CDC e 940 do Código Civil. II. O dano moral é in re ipsa, devendo o quantum ser fixado em quantia razoável, proporcional e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização, observando, ainda, os valores definidos pelo Colegiado para situações análogas. III. Sobre o valor da indenização moral devem incidir juros moratórios desde a data do evento danoso, considerando que está se reconhecendo a inexistência de contrato válido entre as partes. (TJMS; AC 0805199-74.2021.8.12.0017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 120)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. DESCONTOS DAS PARCELAS SEM TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestaçãodos serviços Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de transferência de valor contratado, mesmo efetuado descontos de parcelas do autor, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar. Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS; AC 0804076-23.2020.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 25/10/2022; Pág. 135)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
Determinação pelo d. Juízo a quo de bloqueio de ativos financeiros em nome do recorrente, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado pelos exequentes-agravados. Admissibilidade. Não incidência, no caso, do art. 940 do Código Civil. Não demostrada má-fé dos exequentes-agravados em relação a cobrança dos valores que consideravam devidos. Afastada incidência do art. 80 do NCPC. Pretendida a suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão a equacionar a ação de alimentos. Não acolhimento. Possibilidade de cumprimento provisório de sentença. Bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor. A penhora em dinheiro obedece a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil/2015. Instrumento importante para a celeridade de eficiência da jurisdição. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido formulado pelo polo agravado. Não ocorrência. Ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil/2015. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2161456-56.2022.8.26.0000; Ac. 16158521; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1710)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO.
Comprovação de pagamento da dívida cobrada. Restituição em dobro. CC, art. 940. Descabimento. Ausência de comprovação de má-fé. Súmula nº 159, do e. STF. Evidente falha na prestação dos serviços. Ação improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016790-59.2021.8.26.0114; Ac. 16153197; Franco da Rocha; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2214)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA.
1. A extinção da ação executiva não decorreu de interposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal, ou de qualquer manifestação da parte executada, mas sim do reconhecimento, pela exequente, da litispendência. 2. Incabível a condenação ao pagamento de honorários, eis que não há sucumbência das partes, aplicando-se ao caso o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. ) 3. Não há falar em incidência do disposto no art. 940 do Código Civil. Aplicação do CTN. 4. Não comprovada qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexiste a litigância de má-fé. (TRF 4ª R.; AC 5044175-69.2015.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 290, CPC.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de repetição do indébito formulado pelo executado, ora agravante. 2. Conforme reconhecido pela própria Agravante (executada), o Exequente também executa valores referente à multa civil, que não foi objeto do programa de parcelamento do débito em pagamento pela executada, e cuja definição da forma de atualização encontra-se pendente de julgamento pelo Colendo STJ. 3. Não há como saber se há excesso de execução realizado pelo Agravado e nem o seu quantum, sem que a matéria seja, antes, devidamente uniformizada pela Corte Superior. Sem a definição de existência de excesso de execução, não há se falar da sanção de repetição de indébito. 4. Por outro lado, não prospera o pedido de repetição de indébito imposto pelo artigo 940 do Código Civil, pois tal providência depende da inequívoca demonstração da má-fé. A pena civil é direcionada, repita-se, a quem, de forma maliciosa, demanda por dívida já paga, o que não é o caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07236.81-20.2022.8.07.0000; Ac. 162.8208; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de a ré CALÇADA ter funcionado, pelo que se depreende da análise dos documentos adunados com a inicial, como administradora dos pagamentos realizados, não a torna, por isso, legitimada para responder por alegado atraso nas obras ou cobrança indevida determinados pela vendedora e pela incorporadora, de quem era mandatária. Essa solução, entretanto, não se estende à incorporadora SAMBUCUS, principal responsável pelo empreendimento, a despeito da promessa da dação em pagamento do imóvel em favor da vendedora Rossi. 2. -Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes- (Súmula nº 350-TJRJ). 3. Inexistente qualquer atraso na entrega da unidade, não há falar em responsabilidade das rés pelas despesas incorridas pelos autores, tampouco em qualquer violação a direito da personalidade por esse fato. Ademais, a cobrança indevida pela taxa de ligações definitivas não é suficiente, por si só, nesta hipótese, para configurar a alegada violação imaterial. 4. A -taxa de ligações definitivas-, permitida pela legislação específica (art. 51 da Lei nº 4.591/64) e condicionada à expressa previsão contratual, diz respeito apenas às cobranças efetuadas diretamente pelo Poder Público ou suas concessionárias para conexão do empreendimento às redes de fornecimento de serviços essenciais, das quais deve a incorporadora prestar contas aos adquirentes ? o que não fez no caso dos autos. 5. Diferentemente do art. 940 do Código Civil, a incidência da dobra prevista no p. Único do art. 42 da Lei nº 8.078/90 não está condicionada à má-fé do fornecedor na cobrança excessiva. Ao contrário, no sistema protetivo do consumidor, a regra é a repetição dobrada no indébito, apenas excetuada na hipótese de -engano justificável-, circunstância essa que, por se excepcional, compete ao fornecedor demonstrar. 6. Parcial provimento ao recurso de todos os apelantes. Extinção do processo sem exame do mérito em face da 5ª ré. (TJRJ; APL 0046190-38.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 24/10/2022; Pág. 554)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. EQUIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 3. A penalidade do art. 940 do CC/02 só é cabível "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017) 4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.884.127; Proc. 2020/0173055-3; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. REGULAR MIGRAÇÃO AO PLANO REB-2002. MIGRAÇÃO AO PLANO REG/REPLAN FRAUDULENTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que restou evidenciada a regular migração do plano original para o REB-2002, bem como que apesar de ter sido provada a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão ao plano Reg/REPLAN, não restou demonstrada a má-fé da agravada, porquanto não comprovou-se que tenha participado da ação do falsário, de modo que os valores cobrados a maior, em razão da adesão ao novo plano, deve se dar de forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.832.951; Proc. 2021/0031550-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG; APCV 5012911-35.2019.8.13.0525; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAL DE 12%. PERIODICIDADE ANUAL. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Dispondo o contrato que a comissão de permanência será cobrada no percentual de 12%, não indicando, entretanto, a periodicidade de tal cobrança, e tendo em vista que referido contrato é um típico contrato de adesão, desse modo devendo as suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, tem-se que a periodicidade daquela taxa de 12% fixada a título de comissão de permanência há de ser considerada como sendo pactuada na periodicidade anual (isto é, 12% ao ano ou 1% ao mês), podendo ser cobrada juntamente com o percentual de 2% sobre a parcela em atraso, também previsto no contrato a título de multa moratória para o caso de inadimplência. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG; APCV 5007209-70.2016.8.13.0701; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES.
A aplicação de multa compensatória estabelecida em valor equivalente ao locativo, qual seja, 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, afasta a sua cumulação com lucros cessantes, por versar aludida multa justamente sobre compensação de prejuízos pela não fruição do imóvel. Enquanto a construtora não promover a entrega efetiva das chaves, com início de uso e gozo do imóvel pelo consumidor, não há como lhe atribuir responsabilidade sobre as despesas condominiais. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC). (TJMG; APCV 1659716-26.2013.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Tarifas. Registro de contrato e avaliação do bem. Adoção das teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.578.553/SP, processado sob o rito dos repetitivos. Prova nos autos da prestação dos serviços remunerados pelas referidas tarifas. Inexistência. Abusividade da cobrança. Reconhecimento. Seguro. Abusividade. Ocorrência. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP. Artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, inciso II, do CPC). Não atendimento. Título de capitalização (parcela premiável). Venda casada. Prática abusiva. Artigo 39, inciso I, do CDC. Reconhecimento. Restituição dos valores de forma simples, com a incidência de correção monetária da data do desembolso e juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Repetição em dobro. Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia da instituição financeira. Sentença reformada. Procedência parcial dos pedidos. Incidência do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1021202-55.2020.8.26.0506; Ac. 16154410; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2676)
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Danos causados indevidamente à rede de gás subterrânea. Cobrança dos prejuízos para reparar a tubulação danificada. Ação proposta indevidamente. Demanda por dívida já paga. Aplicação de multa prevista pelo artigo 940, do Código Civil. Impossibilidade. Ausência de demonstração de má-fé. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Aplicação do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Apelação provida. (TJSP; AC 1009693-16.2021.8.26.0079; Ac. 16154234; Botucatu; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2883)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Relação de consumo. Artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297/STJ. Inversão do ônus da prova. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabimento. Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Inexigibilidade do débito. Reconhecimento. Repetição em dobro dos valores. Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Súmula nº 159/STF. Dano moral. Não caracterização. Peculiaridades do caso. Inexistência de comprometimento de renda ou de anotação restritiva. Ausência de comprovação de ato depreciativo/desabonador ou de efetivas consequências na esfera moral. Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC. Fatos da causa que não ensejam dano moral. Pretensão afastada. Recurso do réu provido em parte, recurso do autor não provido. (TJSP; AC 1006985-48.2022.8.26.0405; Ac. 16156106; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2667)
COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE COBRANÇA.
Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e embasar a cobrança pretendida em face da ré. Inteligência ao art. 373, I, do CPC. Ausência de má-fé a ensejar a devolução em dobro (art. 940 do Cód. Civil). Súmula nº 159 do STF. Litigância de má-fé. Não ocorrência. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001869-33.2019.8.26.0028; Ac. 16129998; Aparecida; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2809)
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