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Art 942 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficamsujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e aspessoas designadas no art. 932.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE O NOME FRAUDULENTAMENTE UTILIZADO EM CONTRATO SOCIAL.

Declaração de falsidade da assinatura atribuída ao autor em autos diversos. Reconhecimento de firma por autenticidade obtido mediante fraude. Arts 186 e 927 do CC. Responsabilidade civil subjetiva. Necessidade de comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade para a configuração da obrigação de indenizar, à luz do disposto no art. 942, segunda parte, do Código Civil. Ausência de culpa da parte ré, que não teria como saber acerca da falsidade da assinatura do autor, visto que constante em contrato social e reconhecida a firma por semelhança. Autor que não figurou como réu em processo no qual se buscou a satisfação da dívida decorrente do contrato firmado de forma fraudulenta, ao contrário do que alega na presente demanda. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0036303-57.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 287)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Inconformismo do autor e dos réus C. M. De B. E R. G. Recurso do autor. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Rol do artigo 32 da Lei de Arbitragem que é taxativo, de modo que a nulidade da sentença arbitral somente pode ser decretada quando caracterizada alguma das hipóteses nele previstas. Pedido de declaração de nulidade parcial de sentença arbitral. Que está amparado na alegada violação I) Dos limites da convenção de arbitragem (julgamento extra petita); II) Do princípio do contraditório por parte do Tribunal Arbitral; e III) Do dever de fundamentação. Alegação de julgamento extra petita da sentença arbitral. Inocorrência. Não houve ampliação do pedido inicialmente formulado na instauração de procedimento arbitral. Há na petição inicial do procedimento arbitral expresso pedido de condenação dos Requeridos a pagarem as multas previstas no Acordo de Acionistas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que tal requerimento estava amparado na violação, reconhecida pelo Tribunal Arbitral, do Acordo de Acionistas pelos requeridos. Violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal Arbitral. Não caracterização. Requeridos que, no procedimento arbitral, apresentaram suas defesas, tiveram o direito à tréplica respeitado e, ainda, apresentaram pedidos de esclarecimentos que foram devidamente prestados pelo Tribunal Arbitral, a demonstrar a devida paridade no tratamento das partes durante o diálogo processual, assim como a devida. Concessão de oportunidade para que a parte refutasse os argumentos e provas produzidos pela contraparte. Violação do dever de fundamentação. Argumento que beira a má-fé. Da simples leitura da sentença arbitral verifica-se que o montante arbitrado a título de multa, pela violação do Acordo de Acionistas, está devidamente fundamentado e justificado. Solidariedade reconhecida pelo Tribunal Arbitral. Análise quanto à correção da aplicação do artigo 942 do Código Civil é matéria que transborda a competência do Poder Judiciário na ação anulatória de sentença arbitral. Somente o error in procedendo autoriza a desconstituição da sentença arbitral e não o error in judicando. Decisão mantida. Recurso desprovido. Recurso adesivo dos réus C. M. De B. E R. G. Cabimento do recurso adesivo que pressupõe a existência da sucumbência recíproca, hipótese inexistente no caso em tela. Sucumbência integral do autor que impede a interposição do recurso adesivo. Recurso adesivo não conhecido. (TJSP; AC 1028511-89.2017.8.26.0100; Ac. 16159080; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1586)

 

INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS.

Inocorrência de prescrição afastada. Termo a quo do prazo trienal deve ser contado a partir de 25.07.2013, data do relatório final apresentado pela comissão de sindicância. Apelante citado para a presente ação em 28.06.2015. Citação válida interrompe o curso do prazo prescricional (CC, art. 240, caput). Responsável pelas cartas de pagamento dos médicos da apelada, aline incluiu o ex-marido e o atual, ora apelante, juntamente com os respectivos dados pessoais e bancários. Depósitos de R$ 177.722,47 na conta bancária do apelante, que admitiu o empréstimo de sua conta a aline. Utilização dessas contas bancárias para o desvio de dinheiro da apelada. 31 depósitos feitos na conta do apelante de junho de 2010 a março de 2013. Descuido na conferência dos extratos. Culpa (CC, art. 186). Nexo de causalidade com os danos experimentados pela apelada. Responsabilidade solidária (CC, art. 942). Desnecessidade de outras provas. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003304-75.2015.8.26.0224; Ac. 16165524; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1654)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2ª Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100450-42.2019.5.01.0224; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4590)

 

RECURSO DO RECLAMADO. DONO DA OBRA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Na hipótese de acidente do trabalho de empregado ou trabalhador autônomo contratado pelo empreiteiro, aresponsabilidade solidária do dono da obra que decorre diretamente do artigo 942 do Código Civil, não se tratando de hipótese de aplicação da OJ n. 191 da SDI-1 do TST, pois limitada às obrigações estritamente trabalhistas. Inteligência da Súmula n. 18 desta Corte. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000479-64.2020.5.23.0086; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 992)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que Por oportuno, destaco que o Estado da Bahia não demonstrou a fiscalização perpetrada sobre as atividades do empresa contratada. Não logrou êxito, assim, em afastar sua responsabilidade subsidiária. Afinal, n ão demonstrou a efetiva observância do processo licitatório para contratação da primeira reclamada, tampouco a efetiva fiscalização da prestação do serviço. Desta forma, não houve prova da verificação, por parte do reclamado, ora recorrente, da efetiva fiscalização em exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o respectivo empregado (culpain vigilando), se configurando o cometimento de atos ilícitos (art. 186, Código Civil), que ensejaram danos aos direitos trabalhistas da autora, gerando o seu enquadramento como responsável subsidiário (art. 942 e Parágrafo único do Código Civil). Ante todo o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante para, sanando o vício apontado, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelos créditos deferidos (p. 362 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000417-31.2016.5.05.0194; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3035)

 

APELAÇÃO. ACORDO. LITISCONSÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE MATERIAL. EXAMES. LABORATÓRIO. DIAGNÓSTICO FRUSTRADO.

Tratando-se de litisconsórcio simples facultativo e não unitário, o acordo celebrado por um dos litisconsortes não aproveita ao que não participou. O laboratório de exames deve ser condenado a reparar os danos morais sofridos pela autora em decorrência da falha na prestação de serviços no extravio de material coletado em cirurgia para realização de exames, frustrando o diagnóstico. VV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CORRÉU. ART. 844, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DE SER INDENIZADA TAMBÉM PELA OUTRA PARTE RÉ. Considerando que a ofensa ao direito da autora foi imputada aos dois réus, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no art. 942, segunda parte, do Código Civil, e no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segue-se que a celebração de acordo entre a autora e um deles aproveita o outro, extinguindo também a obrigação deste último, nos termos do disposto no § 3º do art. 844 do CPC. (TJMG; APCV 0013527-21.2017.8.13.0637; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AÇÃO COMINATÓRIA DESTINADA À REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL URBANO E/OU AO EQUIVALENTE EM DINHEIRO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE DE PARTE CONSOANTE OS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, COMBINADOS COM OS ARTS. 931 E 942 DO CÓDIGO CIVIL.

Descabimento da denunciação da lide à construtora. Hipótese facultativa e sem influência no exercício da regressiva. Laudo conclusivo atestando a impropriedade na execução da obra por uso de material inadequado. Não ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais. Mera intercorrência negocial, sem influência na esfera da dignidade e/ou reflexos na personalidade. Sentença modelar mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1001086-20.2021.8.26.0562; Ac. 16134617; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1685)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DERIVADA DA INTERDIÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL, SEGUIDA DE DESOCUPAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS EM VIRTUDE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS [TORRES DIJON E NICE, DO CONDOMÍNIO LIBERTÈ MORUMBI]. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.

Inteligência dos arts. 7º, § 1º, 12 e 25, Parágrafo único do Código do Consumidor, interpretados de forma lógico sistemática com os arts. 186, 294, 931 e 942 do Código Civil. Desobediência às diretrizes básicas das normas técnicas de construção. Prova emprestada não impugnada. Reparação extrapatrimonial em quantia [R$ 10.000,00] razoável e proporcional devida. Prejuízos morais presumidos e intuitivos, segundo a lógica natural da vida. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1073948-85.2019.8.26.0100; Ac. 16115019; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 942 DO CCB. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. A CONSTITUIÇÃO DISPÕE QUE TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, QUE É ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA (ART. 225, CAPUT, CF/88). COM A SABEDORIA QUE TANTO A CARACTERIZA, ESCLARECE A LEI MÁXIMA QUE O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO É PARTE INTEGRANTE DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE MEIO AMBIENTE (ART. 200, VIII, CF/88). A CLT, POR SUA VEZ, INFORMA QUE INCUMBE ÀS EMPRESAS CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (ART. 157, I, CLT), INCLUSIVE AS DIVERSAS MEDIDAS ESPECIAIS EXPOSTAS NO ART. 200 DA CONSOLIDAÇÃO E OBJETO DE REGULAÇÃO ESPECIFICADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NA FORMA DO ART. 155, I, DA CLT E ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO (REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA). NESSA LINHA, CABE AO EMPREGADOR OFERTAR A SEUS EMPREGADOS, INCLUSIVE AOS TERCEIRIZADOS, QUANDO HOUVER, AMBIENTE DE TRABALHO HÍGIDO, REGULAR, DIGNO. RESSALTE-SE QUE A RESPONSABILIDADE POR DANOS ÀS PESSOAS NATURAIS SE ACENTUOU NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EM VIRTUDE DA CENTRALIDADE DA PESSOA HUMANA NA ORDEM JURÍDICA, COM OS DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANÍSTICOS DAÍ CORRELATOS (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, BEM-ESTAR INDIVIDUAL E SOCIAL, SEGURANÇA, JUSTIÇA SOCIAL, SUBORDINAÇÃO DA PROPRIEDADE À SUA FUNÇÃO AMBIENTAL). NESSE PARTICULAR, EXTRAI-SE DA DECISÃO RECORRIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA 1ª RECLAMADA, PRESTADORA DE SERVIÇOS, PELO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PREMISSA FÁTICA INCONTESTE NOS LIMITES DA SÚMULA Nº 126/TST.

É incontroverso o acidente sofrido pelo Trabalhador que causou-lhe lesão, levando à necessidade de realização de cirurgia. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por danos morais, a responsabilização solidária do tomador de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorreria da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso. no que diz respeito às verbas acidentárias. , o disposto na Súmula nº 331/TST, uma vez que não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato de trabalho. Portanto, não haveria que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/TST, na medida em que a hipótese em exame não trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do art. 942 do CCB, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da Parte terceirizante, ainda que seja ente público. Entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a entidade pública subsidiariamente pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020442-17.2019.5.04.0282; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4664)

 

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL COLETIVO.

Prevalece no c. TST entendimento no sentido de que o dono da obra (mesmo não sendo empresa construtora ou incorporadora) responde pela reparação do ato ilícito ocorrido em virtude de sua negligência, por se tratar de crédito de natureza eminentemente civil e não de verba trabalhista stricto sensu. Sem dúvida, incumbe também ao dono da obra o dever de resguardar o meio ambiente de trabalho, cabendo-lhe à obrigação de fiscalizar e zelar pelo cumprimento, pela empresa contratada, da legislação pertinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir um ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício. Assim, verificada a negligência do dono da obra com o seu dever de adotar as medidas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, cumpre condená-lo solidariamente com a contratada pela reparação do ato ilícito cometido, nos moldes do art. 942 do Código Civil. A co-responsabilidade do tomador dos serviços pelos danos morais coletivos decorre, pois, de sua condição de dono da obra, não se podendo cogitar de violação à OJ nº 191 da SBDI-1 do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000629-60.2018.5.05.0201; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 05/10/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAIS NA PISTA. SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTADO E O DONO DO ANIMAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de recurso repetitivo (RE nº 841526), consolidou a tese segundo a qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de animais na pista pode traduzir omissão da administração pública diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada visando proporcionar segurança aos usuários das rodovias. Nesse sentido, ainda que os donos de animais devam diligenciar para impedir que os semoventes escapem do cercado e invadam rodovias, tal responsabilidade não exclui a do poder público, a quem incumbe, seja por meio de autarquias, seja por meio de concessionárias ou permissionárias, zelar por um trânsito seguro. 3. Incumbe ao Estado manter as rodovias em boas condições de trafegabilidade, o que inclui um conjunto de ações destinadas a atingir esse desiderato como, por exemplo, as campanhas de conscientização da comunidade lindeira sobre a posse responsável e a necessidade de adotarem cuidados redobrados com o manejo de animais domesticados de grande porte. Afinal, o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever do Estado, representado pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (dentre os quais o DNIT), que respondem objetivamente pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9503/97).4. Havendo concausas que contribuíram para o resultado danoso, como a falta de diligência dos donos do animal e a falta de diligência da própria administração pública ao não sinalizar a rodovia federal, além de nexo de causalidade entre a conduta de cada partícipe e o acidente, incide a regra da solidariedade prevista na segunda parte do caput do artigo 942 do Código Civil, exsurgindo o dever de o Estado indenizar os administrados. Nesse contexto, os autores têm o direito de exigir toda a prestação do DNIT ou dos donos do animal, pois qualquer dos responsáveis solidários é obrigado a reparar todo o dano, cabendo ao que reparar, se for o caso, agir contra os coobrigados para ressarcir-se do que por eles pagou mediante ação regressiva. (TRF 4ª R.; AC 5016040-09.2018.4.04.7108; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora e de parte dos réus, todos ex-empregados da autora. Nulidade processual não configurada. Conjunto probatório que revela que, antes mesmo do término do seu contrato de trabalho com a autora, o réu Leandro se inscreveu como empresário individual sob o nome fantasia PMP. Portal Marca e Patente a fim de dedicar-se à prestação de serviços no mesmo segmento da autora (registro de marcas e patentes) e utilizou-se de informações sensíveis aos negócios dela (formulários preenchidos no sítio eletrônico da autora por interessados no registro de marcas e patentes) em benefício das suas próprias atividades empresariais. Provas que revelam, ademais, o conluio de Leandro com os réus Rodrigo e Matheus enquanto estes laboravam na autora. Concorrência desleal configurada, a impor a responsabilização solidária desses réus pelos danos causados (Lei nº 9.279/1996, arts. 195, III e IX, 209 e 210; CC, art. 942). Lucros cessantes que devem ser limitados, contudo, aos dez clientes que fizeram contato inicial com a autora através do sítio eletrônico dela e tiveram suas informações comprovadamente disponibilizadas aos réus Leandro, Rodrigo ou Matheus. Ausência de demonstração de nexo de causalidade quanto aos demais clientes apontados na petição inicial (CC, art. 403). Danos morais que decorrem diretamente da prática do ilícito (in re ipsa), prescindindo da efetiva comprovação do abalo. Prejuízo moral ainda mais natural na espécie, já que o desvio de clientela interessada na contratação dos serviços da autora pelos seus próprios funcionários acarreta ínsito abalo à sua imagem, nome e reputação no meio comercial. Afastamento da multa aplicada pelo D. Juízo de origem ao réu Leandro com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois ausente caráter protelatório nos embargos de declaração por ele opostos. Ausência de comprovação de efetivo envolvimento do réu Elenilson no ilícito, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais em relação a ele. Sentença reformada. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos proporcionalmente (CPC, arts. 85, § 2º, e 87). Recurso do réu Elenilson provido, parcialmente providos o da autora e os dos réus Leandro e Rodrigo. (TJSP; AC 1002815-36.2017.8.26.0008; Ac. 16090625; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1723)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA A DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORABILIDADE DO CRÉDITO.

No caso concreto, não há elementos suficientes para a reforma da decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença. Primeiramente, no que tange à impugnação da solidariedade, não há razão para a acolher, visto que a obrigação do agravante decorre de Lei, consoante dispõe o artigo 942 do Código Civil. No que tange ao reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que a renúncia à herança se deu posteriormente à citação do recorrente na ação executiva, sendo este devedor insolvente e recalcitrante no pagamento da indenização, acertada a aplicação do instituto. Não se se trata de mera habilitação do credor em inventário, mas de efetivo reconhecimento de fraude, com natureza processual e a cargo do juízo da execução. Ainda, não se verifica irregularidade na ordem de constrição de valores, considerando que se trata de penhora de crédito previdenciário pretérito, que já perdeu o caráter alimentar. Precedente deste Tribunal de Justiça. Acerto da decisão impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0015890-03.2022.8.21.7000; Proc 70085664019; Gramado; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 28/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MANTIDA.

A tomadora de serviços responde de forma solidária pela reparação dos danos oriundos de acidente de trabalho sofrido por empregado de empresa prestadora de serviços, nos termos dos arts. 932, III, e 942 do Código Civil, não se aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n 8.666/93, por não se tratar de inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mas de indenização com base na Lei Civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). (TRT 12ª R.; ROT 0000894-87.2021.5.12.0031; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 21/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade dos valores bloqueados". III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição. Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos, que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AGRG no AREsp 517.380/MG, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.929.723; Proc. 2021/0090394-9; MT; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 15/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE QUANTUM FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária movida contra o Município de São Bernardo do Campo, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo, com a consequente reintegração do autor, bem como pagamentos dos vencimentos desde o afastamento, além da indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à alegada violação dos arts. 186, 187, 927 e 942 do Código Civil, relacionada ao fato de o Tribunal a quo ter fixado o quantum indenizatório por danos morais em R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), é forçoso esclarecer que esta Corte tem firme o entendimento de que somente é admissível o exame dos valores arbitrados para a indenização por danos morais, em hipóteses excepcionais, quando exorbitante ou irrisória a importância fixada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - No caso dos autos, não se vislumbra a possibilidade de alteração do quantum fixado. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. lV - Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa Súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes: RESP 1.734.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no RESP 1.825.777/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.668.347/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.469.865/PB, relator Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019.V - Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. Para aferir a correção do valor fixado, seria indispensável avaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.448.451; Proc. 2019/0038406-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES DEVIDOS PELAS DESPESAS DESPENDIDAS COM ALUGUÉIS E CUSTOS COM MORADIA. TERMO AD QUEM QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O HABITE-SE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ARROLADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no Recurso Especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 942 do CC/2002, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.945.329; Proc. 2021/0193067-4; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, I E III, DO TST. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. HIPÓTESE DISTINTA DA ABORDADA NO TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. A situação examinada nestes autos é distinta da abordada no referido precedente de repercussão geral, uma vez que a 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada sob o seguinte fundamento: diante da ilicitude da terceirização das atividades de construção e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere aquela exercida pelo reclamante. eletricista. deveria ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços do setor elétrico, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, com o consequente pagamento, pela verdadeira empregadora e por sua litisconsorte, coautora desse ato ilícito, de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, de todos os direitos trabalhistas assegurados pela primeira a seus demais empregados. 2. Todavia, a despeito desse entendimento, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade solidária da CEMIG e aplicou-lhe a responsabilidade subsidiária, consoante o disposto na Súmula nº 331, IV do TST. 3. Considerando que não houve interposição de recurso de revista pelo reclamante, a 2ª Turma do TST confirmou a decisão proferida pelo Regional, sob pena de haver reformatio in pejus, descaracterizou o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços (segunda reclamada) e manteve, portanto, a sua responsabilidade subsidiária. 4. Logo, não se trata de situação que se contrapõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739, razão pela qual é inviável exercer o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência. (TST; AIRR 0010584-50.2014.5.03.0092; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág. 3210)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSÓRCIO PÚBLICO. ENTE CONSORCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária do ente público recorrente, com base nos arts. 942 do Código Civil e 2º, § 2º, da CLT, sob fundamento de que considerando que o primeiro réu é um consórcio formado e financiado exclusivamente pelos municípios, e que foi criado com a finalidade de prestar serviços ligados à atividade-fim dos entes públicos municipais, devem estes responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo primeiro reclamado. Contudo, nas razões de seu recurso de revista, renovadas no presente agravo, o ente público ignora tal fundamentação, na medida em que busca a exclusão da responsabilidade que lhe foi imposta com argumentação alusiva à responsabilidade subsidiária, notadamente invocando a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e alegando a inexistência de culpa in vigilando. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, porquanto a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos em que proferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001976-11.2014.5.09.0411; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3198)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331/IV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, IV/TST.

2. Responsabilidade solidária pelas verbas deferidas em consequência da doença ocupacional indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Art. 942 do CCB. Manutenção da responsabilidade meramente subsidiária. Proibição de reformatio in pejus. 3. Horas extras e intervalo intrajornada. 4. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida. Técnica per relationem. 5. Verbas rescisória e FGTS mais 40%. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Inicialmente, cabe adentrar na análise da responsabilidade 2ª reclamada, na condição de tomadora de serviços terceirizados, pelas verbas tipicamente trabalhistas deferidas pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo TRT, horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias, deferidas ao empregado que lhe prestava serviços. Nesse sentido, destaque-se que, para o direito do trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo direito do trabalho do país. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno, induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula nº 331/tst, que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula nº 331 do TST. Elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização. , ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no tocante à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial (Súmula nº 331, iv). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). A Súmula apreende também a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência. Rectius: insolvência. Da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa Súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a Súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de empresa contratante) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-a, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início da vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do país (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (adpf n. 324/mg: Rel. Min. Luís roberto barroso; RR n. 958.252/mg, Rel. Min. Luiz fux. Ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula nº 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que concluiu que a 2ª reclamada, ora recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, que era empregado da 1ª reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula nº 331/tst. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a 2ª reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao reclamante, conforme Súmula nº 331, iv/tst. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. A decisão do TRT está em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria. No que diz respeito às verbas tipicamente trabalhistas. Ademais, assentadas as premissas fáticas no acórdão recorrido, extrai-se que, para que se pudesse chegar à conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Por outro lado, faz-se relevante detalhar as diferenças de tratamento jurídico constatadas quando se adentra no exame da responsabilidade do tomador de serviços, em casos de doença ocupacional de empregado prestador de serviços terceirizado. Com efeito, a constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, cf/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, cf/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, clt), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da constituição (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no estado democrático de direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Nesse particular, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento. Premissa fática inconteste nos limites da Súmula nº 126/tst. É incontroverso o adoecimento do trabalhador. Lombalgia mecânica, alteração funcional com contratura muscular. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito. Conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do código civil. , e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por danos morais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao obreiro se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da terceirização, mas decorreria da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. , segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso. No que diz respeito às verbas acidentárias. , o disposto Súmula nº 331/tst, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato de trabalho. Portanto, não haveria que se cogitar em contrariedade à Súmula nº 331/tst, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do art. 942 do CCB, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a reclamada subsidiariamente pelas verbas decorrentes da doença ocupacional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000555-53.2017.5.05.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5468)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. LICITUDE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Diante de possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. LICITUDE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional é expresso no sentido de que, conquanto inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com o BANCO DO BRASIL, em razão de impeditivo constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal), os reclamados devem responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato, nos termos do art. 942 do Código Civil (pág. 723); 2. O c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993; 3. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Nesses termos, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a isonomia salarial com a categoria dos bancários, no caso, dirimiu a controvérsia em desconformidade com a decisão do STF. Razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. (TST; RR 0001409-20.2015.5.05.0002; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 4921)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que quanto aos presentes autos, o acervo probatório dos autos, notamente os contracheques da obreira, demonstram que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços da Autora em benefício do 2º Réu e que este, em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pela sua empregada, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado. Nestes termos, injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva do 2º Réu a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora da Demandante. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (pp. 379/380 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0100901-39.2019.5.01.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/09/2022; Pág. 4375)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E PELA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 324, EM ACÓRDÃO RELATADO PELO EXMO. MINISTRO ROBERTO BARROSO, EM QUE SE DISCUTIA A TERCEIRIZAÇÃO NOS MOLDES PREVISTOS NA SÚMULA Nº 331 DO TST, FIRMOU A SEGUINTE TESE. 1. É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 2. NA TERCEIRIZAÇÃO, COMPETE À CONTRATANTE. I) VERIFICAR A IDONEIDADE E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA TERCEIRIZADA. E II) RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS, BEM COMO POR OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NA FORMA DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1993. (DJE DE 06/09/2019). A ADPF-324 FOI JULGADA PROCEDENTE PARA ASSENTAR A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM OU MEIO. A SUPREMA CORTE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA SUA DECISÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM 29/9/2021. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE 958.252-MG.

Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o seguinte entendimento: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A decisão proferida no referido recurso extraordinário transitou em julgado em 14/3/2019. Entretanto, não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, se, no caso concreto, houver comprovação da incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o vínculo não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar a relação de emprego entre o tomador de serviços e o trabalhador terceirizado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT. De fato, a intermediação de mão de obra, para burlar direitos do trabalhador terceirizado, que, na prática, atuava como empregado do tomador de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregador, com a responsabilização, de forma solidária, da empresa que falsamente houver atuado como fornecedora de mão de obra terceirizada, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação da existência dos requisitos fático-jurídicos necessários para caracterizar a relação de emprego entre o reclamante e o banco reclamado, conforme estabelecido pela norma infraconstitucional trabalhista (artigo 3º da CLT). Nesse contexto, a decisão, que considera ilícita a terceirização de serviços, reconhece o vínculo de emprego entre o banco tomador de serviços e o reclamante e entende devidas as diferenças salariais, a jornada de trabalho e as vantagens aplicáveis à categoria dos bancários, diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0146400-95.2014.5.13.0004; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2022; Pág. 3709)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE- 791.932-DF realizada em 11/10/2018). Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Frisa- se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção (distinguishing) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000832-86.2013.5.09.0653; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3495)

 

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