Art 944 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO REGRESSIVA (SECUNDÁRIA). LOCAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DENUNCIADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CASO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA AS RELAÇÕES JURÍDICAS LOCATÍCIAS, QUAL SEJA, A LEI Nº 8245/91 (LEI DO INQUILINATO). PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DANOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOS DANOS QUE INCUMBE À LOCADORA (ART. 373, I, DO CPC), COMO POR EXEMPLO O LAUDO DE VISTORIA INICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO DE PISO PRESERVADA.
1. A hipótese em apreço gira em torno de um contrato de administração de imóveis com a promovida, MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS Ltda. , na data de 27/07/2009, que tinha por objeto a administração do imóvel localizado na Rua Monsenhor Otávio de Castro, nº 830, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE. Vislumbra-se que no dia 01/03/2010, procedeu um contrato de locação do referido imóvel ao Sr. ROBERTO César - primeiro denunciado -, tendo durado até 20/09/2013. Dessuma-se que, quando do término da locação e consequente entrega do imóvel, foram constatadas avarias, o que teria ocasionado um prejuízo a parte autora, proprietária do imóvel locado. Dentre os supostos danos elencados, destaca-se; (I) O desaparecimento de um lustre; (II) Avarias na parte elétrica e hidráulica; e (III) Vidros quebrados, etc. 2. Conforme relatado, d. Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente a ação principal interposta pela parte autora para condenar a promovida, MEGA ADMINISTRAÇÃO, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), bem como julgou procedente a lide secundária, para condenar os denunciados, a restituírem à denunciante MEGA o valor da condenação. Inconformados, os denunciados e a parte autora interpuseram, respectivamente, apelações cíveis requerendo a reforma da r. Sentença hostilizada. 3. RECURSO DOS DENUNCIADOS: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Nos argumentos iniciais, defende os denunciantes/apelantes que a pretensão da suplicante diz respeito ao ressarcimento de danos decorrentes do contrato de locação, razão pela qual incide o prazo prescricional trienal disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a locação restou finalizada em 20/09/2013, sendo os contestantes denunciados à lide em 04/12/2017, ou seja, após o prazo prescricional de 03 (três) anos do distrato. Em que pese os fundamentos da parte denunciada, tem-se que, em se tratando de denunciação à lide, a citação a ser considerada para fins de interrupção da prescrição é a da primeira demandada, no caso a empresa MEGA ADMINISTRAÇÃO, e não o do litisdenunciado. Preliminar afastada. 4. No tocante a alegativa de impossibilidade de denunciação à lide em caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se a ausência manifesta da natureza consumerista da relação jurídica elencada nestes autos entre a MEGA e os denunciados, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes não se amolda nos artigos 2º e 3º, do CDC. Ademais, existe legislação específica que regulamenta as relações jurídicas locatícias, qual seja, a Lei nº 8245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Recurso improvido. 5. APELO DA PARTE AUTORA. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Quanto a tal pedido, os documentos de fls. 43-45, 46, 117-118, 119-165 e 178-179, orçamentos de fls. 166-185 e e-mails de fl. 279, são inservíveis para fins de prova do efetivo prejuízo da autora, haja vista se tratar de meros orçamentos, desacompanhados dos respectivos recibos de pagamento ou notas fiscais, não se podendo afirmar que a autora efetivamente arcou com os custos ali estimados. Ora, o dano material não se presume, deve ser comprovado o seu efetivo prejuízo com pagamentos e documentação robusta, pois a indenização se mede pela extensão do dano sofrido, não se admitindo indenização de danos hipotéticos, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. 6. Ademais, inexiste nos autos documento que comprove a realização de vistoria antes do contrato de locação. Tal prova é imprescindível para averiguar o estado anterior do imóvel (conservação), o desgaste natural com tempo (deteriorações decorrentes do seu uso normal) e o suposto danos materiais causados ao imóvel, prova que incube a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. DO DANO MORAL. Apesar da autora/apelante alegar que o imóvel não lhe foi restituído no mesmo estado de conservação, por culpa da empresa apelada, MEGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, não restou demonstrado que o dano ocorrido no imóvel configura lesão a direito de personalidade, e nem qualquer ação ou omissão praticada pela empresa, capaz de macular a honra e a moral da autora da presente ação. Quanto à suposta relutância da imobiliária em solucionar a questão, tal fato se insere na órbita do mero inadimplemento contratual, que, em regra, não configura dano moral indenizável. 8. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. Considerando que a litigante logrou êxito em parte de suas pretensões, sendo que (dos três pedidos obteve êxito em apenas um), bem como que a parte ré foi sucumbente, não há que se falar em excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, haja vista a inconteste sucumbência recíproca no caso dos autos. Assim, diante dessas peculiaridades, entendo que a sentença hostilizada não merecer qualquer reparo. 9. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença de Piso preservada. (TJCE; AC 0211230-88.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 269)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cobrança de valores exorbitantes nos meses de agosto/2019 a fevereiro/2020. Prova pericial que atestou a irregularidade dos valores cobrados. O consumo na unidade consumidora é de 15 m³ por mês. Concessionária que efetuou a cobrança de valores relativos a 75 m³, ou seja, um aumento de 500% acima do valor devido. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Consumidor que foi obrigado a ingressar em juízo para afastar a cobrança e evitar eventual negativação decorrente de seu inadimplemento. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que comporta redução. Na quantificação do dano moral, o arbitramento deve ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpabilidade, à gravidade da ofensa, à capacidade econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, e demais particularidades do caso concreto. Inteligência do art. 944 do Código Civil. No caso vertente, o quantum fixado para os danos morais está em dissonância com o conjunto probatório colacionado aos autos, mormente, quando se verifica que não ocorreu qualquer desdobramento fático gravoso. Inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, interrupção da prestação do serviço de abastecimento, pagamento das faturas exorbitantes. De modo a justificar o elevado valor arbitrado pelo julgador. Redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma da sentença que se impõe. Parcial provimento do apelo. (TJRJ; APL 0023218-54.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 27/10/2022; Pág. 198)
DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR.
Constatado que o trabalhador padece de patologia decorrente do labor prestado em benefício da empresa e evidenciada a culpa desta ao deixar de garantir ambiente seguro e saudável de modo a neutralizar ou reduzir os efeitos ergonômicos nocivos à saúde daquele de quem se apropriou da força laboral, responde pelos danos decorrentes da omissão nos termos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-E da Lei Consolidada. CLT, inclusive aqueles de ordem moral. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade e as balizas constantes do art. 944 do Código Civil, constituindo um lenitivo à vítima e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos. 3. LIMITAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 840, § 1º DA Lei CONSOLIDADA. CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467/2017. No julgamento pelo Pleno da Corte proferido no Proc. 0024122-54.2021.5.24.0000. IDJ foi adotada tese jurídica de que "o valor do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é liquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de foi arbitrado por estimativa". Tendo o trabalhador, na inicial, expressamente ressalvado que os valores indicados na exordial são meramente estimativos não podendo servir de limite à condenação que deve ser apurada em liquidação. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024043-78.2021.5.24.0096; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 27/10/2022; DEJTMS 27/10/2022; Pág. 14)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.
Condenação por danos materiais. Alegada litigância de má-fé. Cinge-se o presente julgado a avaliar se (a) o apelante usucapiu ou não o bem objeto da demanda, na modalidade de usucapião extraordinária com redução do prazo por destinação produtiva atribuída ao imóvel; (b) os apelados fazem jus à reivindicar o bem em litígio; (c) o valor da condenação por danos materiais está adstrito aos pedidos dos autos e levou em consideração os procedimentos legais para sua fixação; e (d) o apelado Paulo roger deve ser condenado por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que houve nulidade da sentença em razão de suposta negativa da prestação jurisdicional. Conforme se verá adiante, a sentença de mérito, complementada por decisão exarada em sede de embargos de declaração, tratou todos os pontos suscitados pelo apelante. Mera discordância quanto à motivação da decisão não é argumento suficiente para suscitar sua nulidade. O pleito do apelante é o reconhecimento de usucapião extraordinária, fundada no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O ônus da prova, frise-se, cabe exclusivamente à parte que formula o pedido de reconhecimento dos requisitos para usucapião, conforme determinado pelo art. 373, I, do CPC. Não constam nos autos provas suficientes que permitam concluir que ao imóvel foi atribuída finalidade produtiva. O apelante não faz jus à redução do prazo de usucapião de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, hipótese esta tratada no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que não comprovada a destinação produtiva do imóvel. Assim, e por ter exercido sua posse por prazo inferior a 15 (quinze) anos, verifica-se não assistir ao apelante direito a usucapião do bem, razão pela qual nego provimento ao pedido exarado na apelação. Não restam dúvidas de que a propriedade do imóvel objeto da lide é dos apelados, conforme devidamente anotado na matrícula do bem. É o que se depreende do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, verifica-se também que o bem encontrava-se, à época do ajuizamento da presente ação, em posse do apelante, tendo sido alegada usucapião como matéria de defesa. Assim, e estando o bem devidamente individualizado, verifico que merece guarida o pedido dos apelados, razão pela qual mantenho a sentença quanto à confirmação da liminar garantida, determinando o retorno da posse do bem à esfera jurídica dos apelados. O juízo a quo tratou de um suposto arrendamento do imóvel pelo apelante não comprovado nos autos, mas este fato foi elencado apenas para facilitar a construção do argumento que entendeu pela obrigação do apelante de pagamento de danos materiais aos apelados, estando a decisão devidamente fundamentada na injusta relação possessória perpetrada pelo apelante e nos arts. 944 e 952 do Código Civil (arguidos às fls. 391-392).quanto à análise do pedido específico do apelante de atribuição de valor, pela decisão vergastada, a seu direito de indenização, cumpre consignar que o apelante restou vencido quanto à característica da posse exercida, tendo a sentença reconhecido a má-fé do apelante, razão pela qual determinou o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do art. 1.220 do Código Civil (fl. 391). Assim, e considerando que as supostas benfeitorias foram unilateralmente listadas pelo apelante, é conveniente que se proceda com a liquidação de sentença, conforme determinado pela decisão recorrida. Sentença vergastada não se omitiu na fixação de índice de correção monetária (INPC) ou na fixação de juros por atraso no pagamento (1% ao mês), tendo também fixado a data de início de sua incidência. Em sua petição inicial (fl. 12), os apelados consignaram especificamente que as "perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar". Ao formular o pedido, consignaram os apelados que a indenização deveria ser arbitrada pelo juízo, de acordo com "valores de costume e mercado da região, não inferior a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel por mês". Ora, tendo o juízo condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e determinado a realização de procedimento de apuração de valores, deve este patamar ser considerado por ocasião de tal averiguação, não havendo que se alterar a sentença apelada. Finalmente, entendo não assistir razão ao apelante quanto ao pedido de condenação do apelado Paulo roger por litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos para tanto. Veja-se que os dispositivos que fundamentam o pedido tratam de "alteração da verdade dos fatos", mas que o apelante sequer suscitou qual seria a alteração levada a cabo que ensejaria a aplicação da cominação legal suscitada. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0011239-65.2012.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 199)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de "ação ajuizada por José ZACARIAS DA Silva em face da UNIÃO, buscando, em síntese, a incorporação e pagamento de anuênios, gratificações, promoções inerentes ao cargo exercido e suas transformações, bem como ascensão ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com seus devidos consectários legais, em razão de sua condição de anistiado". O pedido fora julgado improcedente. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, dando origem ao Recurso Especial. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que "não encontra guarida a irresignação do apelante quanto à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a decisão administrativa que concedeu a contagem do período compreendido entre 27/08/1969 a 05/09/1979 como tempo de serviço, para fins de cálculo de anuênio foi proferida em 23/05/2013, anteriormente à propositura da presente demanda, a qual foi proposta em 07/05/2014. (...) depreende-se da análise dos autos que a parte autora requereu na petição inicial a condenação da União a proceder o cálculo e a incorporação dos anuênios, gratificações, promoções inerentes ao cargo exercido ou sua transformação, relativos ao período de 27/08/1969 a 15/04/1980; bem como a conceder as gratificações, no mesmo período, do cargo de Encarregado do Posto de Fiscalização do Trabalho em Petrópolis, posteriormente designado chefe e transformado em Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Petrópolis. Ocorre que a Portaria nº 3.309, de 22/10/2013, ratificou a condição de anistiado político do autor e concedeu a contagem de tempo de serviço do período compreendido de 27/08/1969 a 15/04/1980 (fls. 30,32 e 146/147), e os direitos pecuniários decorrentes do lapso temporal, ou seja, anuênio e eventuais progressões funcionais, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (12/05/2014). Argumenta o embargante, por ora, que, em que pese a decisão administrativa ter sido proferida em 22/10/2013, anteriormente a propositura da demanda (12/05/2014), seus efeitos financeiros somente se operaram posteriormente, em 30/05/2014, motivo pelo qual sustenta a obscuridade no acórdão embargado. Com efeito, não prospera a irresignação do ora embargante no que se refere ao pleito de condenação da União ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais, uma vez que a Portaria nº 179, de 30/05/2014 (fls. 146) foi expedida anteriormente à citação da União, e não houve a demonstração nos autos de qualquer resistência na via administrativa à pretensão da parte embargante, tendo, inclusive, o magistrado sentenciante dado por superada a questão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido contrariados e/ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002" (STJ, RESP 1.757.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.610.544; Proc. 2019/0325844-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPEDIMENTO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NÃO REMOÇÃO DA RESTRIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito. A não retirada da anotação judicial de restrição de transferência, por parte da instituição financeira, mesmo após quitação do financiamento, constitui ato ilícito a ser indenizado, pois o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia do réu. A manutenção indevida da restrição judicial, por si só, é prova suficiente do dano moral, e gera o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. O valor da indenização mede-se pela extensão do prejuízo. (TJMG; APCV 5167459-66.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE UM DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
Cobrança indevida. Negativação. Tratando-se de relação de consumo, a prestação de serviços deve observar as regras dos artigos 6º, inciso VI e 22 da Lei nº 8.078/90, devendo ser adequado, eficiente e seguro. Prova carreada aos autos evidencia a falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Na hipótese os reflexos do atuar desidioso da apelante vão muito além de meros aborrecimentos do cotidiano, haja vista ter a pessoa jurídica suportado inúmeros transtornos que, obviamente, repercutiram negativamente em seu desenvolvimento comercial, o que, sem dúvida, abala, consideravelmente, sua imagem perante clientes, fornecedores e outros com quem mantém relações negociais. Quantum indenizatório por dano moral que merece ser mantido, em observância dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e artigo 944 do Código Civil. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0037878-81.2015.8.19.0210; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/10/2022; Pág. 170)
Alegação de vícios no V. Acórdão. Omissão e erros não configurados. Responsabilidade solidária do embargante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo imposta, que, além de fundamentada, decorre de sua legitimidade para responder pela ação, assim reconhecida no julgamento do recurso de agravo de instrumento, que afastou a preliminar de ilegitimidade arguida. Pretensão de obter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, apresentada somente nestes embargos, sob os mesmos fundamentos apresentados quando da arguição da ilegitimidade passiva. Questão que, portanto, está preclusa. Valor da indenização fixado de acordo com os critérios explicitados, sem qualquer afronta ao precedente do STJ mencionado, que, além do mais, não é vinculante, nem ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Embargante que revela, na realidade, discordância com os fundamentos expostos e pelos quais foi reconhecida a sua responsabilidade solidária, e, do mesmo modo, com os critérios utilizados para fixação do valor da indenização por dano moral coletivo configurado. Julgado que enfrentou expressamente as teses mencionadas nos aclaratórios, e que não se prestam, portanto, a manifestações com o fim de mostrar omissão e equívoco em seus fundamentos, para buscar efeitos infringentes, incompatíveis com sua natureza e finalidade, o que deve ser objeto de recurso próprio e adequado. Apenas na hipótese de não apreciação da matéria apresentada pode ocorrer a exigência de prequestionamento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1065408-87.2015.8.26.0100/50000; Ac. 16115494; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 04/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2599)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DO CARTÃO PARA CESSAR A CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO NESSA PARTE.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por cobranças indevidas no cartão de crédito da parte autora, sem contratação. É inegável o dever de reparação do dano moral, o qual se encontra perfeitamente evidenciado, mormente porque se viu obrigada a requerer o bloqueio junto ao banco para cessar a conduta ilícita, ante a falta de disposição da ré em solucionar administrativamente a questão. Configurado o dano moral, cabe ao Juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa. Tem, pois, caráter dúplice: Serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Com estes elementos balizadores, conclui-se que a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 não comporta redução, pois esta quantia é condizente com a extensão do dano, consoante art. 944 do Código Civil (CC). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA NESSA PARTE. Os danos materiais, seja por danos emergentes ou por lucros cessantes, exigem comprovação, não se presumindo. Assim, deve ser rejeitado o pedido genérico de indenização por dano material, uma vez que não houve a efetiva demonstração pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (TJSP; AC 1004586-11.2021.8.26.0428; Ac. 16155238; Paulínia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2188)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
A promessa frustrada de contratação ou recontratação não gera direito à reintegração do empregado ou qualquer garantia estabilitária, mas apenas o recebimento de indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador, o que já foi deferido no acórdão regional. Os dispositivos legais invocados (arts. 129, 187, 422, 427 do Código Civil e 461 do CPC/73) não amparam a pretendida invalidade da dispensa e reintegração no emprego. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, registrou que restaram demonstrados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, em especial a subordinação objetiva e estrutural do reclamante, destacando a ausência de elementos nos autos que pudessem evidenciar a autonomia na prestação dos serviços. Portanto, a Corte de origem explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, o que afasta as alegadas violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 823 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. 2. 1. O Tribunal Regional deixou registrado que o juiz de primeira instância indeferiu a produção de prova oral por entender que a testemunha indicada pela parte reclamada estava impedida para figurar como testemunha por ter sido representante legal da empresa quando era diretor da sociedade anônima reclamada. 2.2. No caso, a oitiva da testemunha apenas como informante não trouxe prejuízo para a parte reclamada haja vista que, como se extrai do acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau, ao decidir sobre os fatos controvertidos nos autos, confrontou as declarações da informante com os demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, não há de se falar em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 829 da CLT e 447, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 3. PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação à indenização por danos morais, por constatar que as reclamadas deixaram de cumprir a legislação vigente ao não observar os princípios da probidade e da boa-fé (arts. 422 do CC), frustrando uma expectativa séria do autor ao não o contratar, mesmo após solicitação de exames médicos, permitindo que o autor transferisse toda a sua carteira de clientes adquirida durante anos de atuação no mercado de ações. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 944 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício existente entre as partes, pois presentes os elementos constitutivos da relação de emprego, especialmente a subordinação. Assim, descaracterizado o trabalho autônomo, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional foi de que o reclamante não exercia poderes de mando e gestão, não sendo lhe aplicável o art. 62, II da CLT. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela recorrente, de que o reclamante se enquadrava na exceção de que trata o inciso II do art. 62 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7. DOBRA DE FÉRIAS. Demonstrada a irregularidade na concessão das férias, irrepreensível a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento das férias em dobro. A revisão do entendimento do Tribunal Regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE (R$ 300.000,00). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais em razão da promessa frustrada de contratação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária só serão admitidas em casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como na hipótese dos autos. Em casos em semelhantes, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem estabelecido indenizações em patamares muito inferiores ao valor fixado pelo Tribunal Regional. 3. A condenação à indenização por danos morais pela frustração da expectativa da contratação fixada pela Corte de origem, não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, merece provimento o recurso de revista da reclamada para reduzir o valor exorbitante da indenização de R$ 300.000,00 para R$ 100.000,00, conforme arbitrado em sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0002032-97.2014.5.09.0652; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1493)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ (IN RE IPSA), EM ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DE PROPOSTO DA RÉ. TERMOS PROFERIDOS QUE NÃO CONTEMPLAM CUNHO DIFAMATÓRIO. MERA OPINIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. 2. Autora que adquiriu veículo junto à ré, entregando como parte de pagamento um veículo e o saldo remanescente em dinheiro. Negócio que posteriormente foi desfeito em virtude de defeitos no automóvel. 3. Revelia da parte ré. 4. Sentença que reconheceu o direito à restituição do valor de R$ 1.000,00 correspondente ao saldo devido pelo cancelamento do negócio. 5. Pretensão recursal atinente à indenização por danos morais. 6. Transtornos decorrentes da negociação realizada entre as partes que não é suficiente, por si só, a caracterizar o abalo moral indenizável, dependendo da demonstração de que a conduta gerou grave violação dos direitos da personalidade. 7. Comentários realizados por funcionário da parte ré. essa imundícia do teu gol, quer que executo o contrato sua cabeçuda e outros mencionados no recurso (seq. 30.1), por mais que tenham causado indignação à Autora, isoladamente, não ostentam o animus injuriandi, não se divisando violação alguma ao disposto no art. 5º, X, da Carta Magna, que colima a preservação da intimidade, vida privada e honra das pessoas. 8. Ausente qualquer conotação de injuriar ou difamar, mas apenas a opinião sobre a forma que alguém possa compreender o que está em discussão, não se configura o ilícito passível de ser acobertado pela consequente indenização, inserindo-se na liberdade constitucional de opinião, sem o condão de ofender. 9. Deste modo, não se constatando que os termos utilizados pelo preposto do Réu tenha ostentado cunho difamatório apto a ferir os direitos da personalidade da parte Autora, a circunstância se situa na esfera do mero dissabor, insuscetível a ensejar danos morais indenizáveis. 10. A indenização por danos morais é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora, nem ofensa à sua dignidade, ou a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a pretendida reparação imaterial. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (AgInt no RESP 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado (RESP 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0001783-63.2020.8.16.0209; Francisco Beltrão; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório. Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Impugnada, por sua vez, que apresentou demonstrativo de salário (seq. 40.2) que conduziu ao deferimento do pedido, por demonstrar a insuficiência de recursos para custear a demanda, não ilidido suficientemente por prova em contrário. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 3. Parte autora que adquiriu um perfume pelo site da empresa ré, cujo produto não foi entregue, tendo a fornecedora cancelado unilateralmente a compra e estornado o valor do produto. 4. Sentença que estabeleceu o dever da parte ré de cumprir a oferta e entregar o produto, afastando o pleito de indenização por danos morais. 5. Pretensão recursal adstrita à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. 6. A situação retratada nos autos situa-se no campo do descumprimento contratual por parte do réu, cuja configuração do dano moral não é presumida (in re ipsa), dependendo da demonstração de que a conduta gerou grave violação aos direitos da personalidade. 7. A indenização por danos morais é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora, nem ofensa à sua dignidade, ou a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a pretendida reparação imaterial. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (AgInt no RESP 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado (RESP 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 9. A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela Autora em razão do descumprimento da venda do produto, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. 10. Nesse sentido, destaca-se os julgados desta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0003734-66.2020.8.16.0153. Santo Antônio da Platina - Rel. : JUIZ De DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO Rodrigues Junior - J. 09.04.2021) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0025880-67.2019.8.16.0014. Londrina - Rel. : JUIZ De DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.09.2021) 11. Inversão da prova que não isenta o requerente quanto ao ônus da prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado. Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 12. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 13. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0001203-17.2022.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADA CONTRATADA PARA TRABALHAR NA EMPRESA E NA RESIDÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
I. A parte reclamada pretende excluir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando a inexistência dos elementos da responsabilidade objetiva e ou subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. II. A responsabilidade subjetiva foi atribuída à parte ré por ter contratado a parte autora para exercer atividades de serviços gerais na empresa e limpeza na residência de um dos sócios. Com base na prova produzida foi reconhecido que a parte autora realizava com regularidade a limpeza do apartamento de um dos proprietários da empresa, ou seja, o labor prestado pela autora também na residência do sócio fazia parte de suas atribuições e integrava o seu contrato de trabalho. O acidente ocorreu porque a parte reclamante ingressou no fosso de luz com o intuito de remover o lixo que teria sido deixado por serventes que laboraram em obra naquela residência, inexistem elementos nos autos que possam demonstrar haver qualquer indicação ou orientação da empresa reclamada no sentido de que o piso do fosso de luz fosse de gesso e a parte reclamada não fez prova das suas alegações acerca da culpa exclusiva da vítima que teria sido imprudente e ou negligente. III. Logo, não se verifica a violação dos arts. 186, 927 e 945, do Código Civil, uma vez que as tarefas inerentes ao contrato de trabalho firmado com a empresa abrangiam a limpeza em residência de um de seus sócios, local em que ocorreu o infortúnio em circunstâncias de risco para a trabalhadora, a qual não foi orientada e ou alertada sobre a possibilidade de acidente em local de evidente perigo alcançado por suas atividades, sem elementos no acórdão recorrido que permitam inferir fato, ato, conduta e ou comportamento da parte reclamante capaz de a ela atribuir eventual culpa exclusiva, recíproca e ou concorrente. Arestos trazidos para cotejo de teses inespecíficos (Súmula nº 296/TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 2. DANOS MATERIAIS E MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada pretende a redução do valor das indenizações arbitradas alegando, quanto à indenização por dano moral, que não foram observados a natureza da lesão, a capacidade econômica, o dolo do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a extensão, a gravidade do ato e a repercussão social. Com relação à indenização por dano material, pensão mensal, afirma que o requisito da capacidade econômica foi extrapolado, devendo ser considerando o salário mínimo mensal percebido pela autora mais o benefício previdenciário pago pela previdência a fim de que não haja enriquecimento sem causa. II. No que se refere à indenização por dano moral, o Tribunal Regional majorou o valor de R$10.000,00 para R$20.000 sob o entendimento de que o montante inicialmente arbitrado era insuficiente porque a sentença não considerou a extensão do dano e os aspectos econômicos e sociais das partes. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. No caso, o valor da indenização por dano moral foi aumentado levando em conta a gravidade da lesão e o porte financeiro do agente ofensor, o que não revela violação do art. 944 do CCB, pois o valor não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, uma vez que do acidente de trabalho resultou incapacidade laborativa parcial e permanente no importe geral de 31,5%, com o comprometimento de 75% das funções do pulso esquerdo e 50% da mobilidade do segmento dorsolombar da coluna vertebral, em empregada que exercia atividades de serviços gerais, sendo evidente a grave lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor para a atividade exercida. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório não se revela exorbitante e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela parte reclamante, a remuneração por ela auferida ao tempo do infortúnio e a capacidade financeira (não evidenciada no v. acórdão recorrido. Súmula nº 126/TST) da reclamada. lV. Quanto ao pensionamento, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 31,25% da remuneração mensal do último mês completo de trabalho da parte autora, acrescida do 13º salário, em atenção ao disposto na parte final do caput do art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuído a capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil, que assegura o direito à indenização pela extensão do dano, haja vista que foi observado este critério pelo v. acórdão recorrido, limitado o pagamento até os 82 anos de idade da parte reclamante em razão do pedido nesse sentido. Do mesmo modo não há falar em violação à integralidade do mencionado dispositivo do Código Civil, pela alegação de que o benefício previdenciário deve ser considerado para reduzir o quantum indenizatório, face à jurisprudência desta c. Corte no sentido de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial são inespecíficos (Súmula nº 296). V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A presente reclamação trabalhista foi apresentada após a EC 45/2004 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo incidir as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a esta última data. O Tribunal Regional, entretanto, entendeu que a ausência de credencial sindical não afasta a condenação em honorários advocatícios. III. A propósito dos honorários advocatícios incidentes sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, se constitui matéria civil ou trabalhista, o pedido reconhecido está amparado em acidente ocorrido no ambiente de trabalho e em decorrência dele. Assim, em se tratando de reclamação trabalhista, que tem por objeto pedido de indenização por dano provocado por acidente de trabalho após a EC 45/2004, a lide decorre da relação de emprego, na medida em que o dano alegado tem relação direta com as condições de trabalho propiciadas pelo empregador. Em tais circunstâncias a jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil não se aplica para a condenação em honorários advocatícios. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir os honorários advocatícios da condenação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (TST; RR 0020466-44.2013.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4808)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A RECORRENTE NÃO TRANSCREVEU EM SEU RECURSO DE REVISTA TRECHO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NEM SUAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM QUE INDICOU OS PONTOS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE REGIONAL E QUE SÃO OBJETO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEU RECURSO DE REVISTA. LOGO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-1, DEJT 20/10/2017), A TRANSCRIÇÃO CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO COMANDO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. Não satisfaz a exigência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na hipótese dos autos, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que é fato incontroverso a existência de dano (morte do empregado), bem como que o acidente ocorreu no local de trabalho (nexo causal), e que a função desempenhada pelo de cujus o expunha a riscos de acidentes como o que o vitimou. A reclamada é uma empresa do ramo de construção civil e, conforme evidencia o acervo probatório, o acidente ocorreu num canteiros de obras, onde os empregados laboram expostos a diversos riscos, como [] atropelamentos (caso analisado), o valor arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela reclamada, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 884 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A rejeição de embargos de declaração e a aplicação de multa encontram limites previstos no parágrafo único do artigo 538 do CPC/1973 (§ 2º do artigo 1.026 do CPC/2015). Logo, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, se sujeita ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Assim, reconhecido pelo Regional o intuito protelatório dos embargos de declaração, é devida a aplicação da multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0016345-58.2013.5.16.0020; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 2075)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. TRANSCRIÇÃO COM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDO.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer erro material no acórdão embargado. No trecho do acórdão recorrido em que consta: a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 355-357), passe a constar: a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 352- 359). Em relação à transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início das razões do recurso, o entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que não há requisito legal prevendo em que ponto da petição recursal deverá ser feita a transcrição. Exige-se apenas a identificação exata, específica, da tese objeto do recurso de revista. com a seleção correta dos trechos que perfectibilizem o prequestionamento da tese. , e a realização do cotejo analítico entre o trecho eleito e os argumentos recursais, devendo estes englobar todas as teses adotadas no Regional, no tópico de insurgência. Nesse sentido, deve-se observar que a recorrente destacou os trechos que considerou mais importantes para o devido prequestionamento da controvérsia, os quais englobam as premissas e os fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. E, posteriormente, em tópicos específicos, efetuou o devido cotejo com as teses de violações e divergências jurisprudenciais que defende. Ora, sob o pretexto de que existiu equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista da reclamante, o que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Embargos de declaração providos para sanar erro material, sem efeito modificativo. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contido no art. 5º, V, da Constituição Federal. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, dado que não se há medir apenas a extensão do dano, como aprioristicamente preconiza o art. 944 do Código Civil, se o parágrafo único desse dispositivo, ao remeter o intérprete à equidade, proporcionalidade e à análise da culpa do ofensor, descola-se da vertente teórica que vislumbra função somente compensatória para a reparação civil e a impregna de elementos afetos à subjetividade. Há lastro jurídico consistente, portanto, para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a bens extrapatrimoniais, e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal qual se apreende no direito comparado (punitive damages), pelo mal que já consumara. Em igual senda segue a exegese do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A não ser assim, a perspectiva do causador do dano será de quem se insere em uma relação custo-benefício, estimulando-se a indústria do dano moral, qual seja, aquela em que a lesão extrapatrimonial, pelo que custa, pode compensar financeiramente para o ofensor. No caso dos autos, o Regional adotou a duração do contrato de trabalho entre as partes como critério para fundamentar a redução do valor anteriormente arbitrado a título de danos morais. Contudo, não se verifica no caso em tela a satisfação do critério pedagógico na fixação da pena, dado o porte financeiro da reclamada. Nesse sentido, esta Sexta Turma expôs de forma clara os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso da reclamante e majorou o valor arbitrado a título de danos morais. No acórdão embargado, também foram colacionados precedentes desta Corte Superior, em especial desta Sexta Turma, acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais em face da restrição ao uso de sanitário, no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, considerando a capacidade econômica da empregadora. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST; ED-RRAg 0002322-21.2017.5.10.0801; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4499)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá- se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (desencadeamento das patologias que acometem os ombros e punhos da Trabalhadora); o nexo causal entre o desencadeamento das patologias da Autora e as funções exercidas na Reclamada como operadora de caixa; a culpa da Empregadora (submissão da Obreira aos riscos de labor em condições ergonômicas inadequadas); a incapacidade parcial e temporária da Obreira arbitrada em 20%; o fato de que, após sete meses da dispensa, a Obreira ainda se encontrava com a sua capacidade laboral prejudicada e desempregada; o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 02.05.2012 até 15.03.2017), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT aparenta ser módico, devendo ser alterado para montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pela Obreira, considerando as particularidades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. VALOR ARBITRADO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Portanto, havendo o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, o direito à percepção de pensão mensal do referido período é devido desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio doença previdenciário, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão após a alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), levando ainda em consideração os reajustes salariais, os valores relativos ao 13º salário, às férias (e o terço constitucional) para fins de cálculo do pensionamento. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho, ainda que venha a se aposentar por tempo de contribuição, e ainda que se trate de nexo de concausalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Desse modo, a indenização mensal devida deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, independentemente do valor recebido a título de benefício previdenciário, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Nesse contexto, ponderando-se o percentual de incapacidade constante do acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira para os membros superiores, o arbitramento do valor a título de danos materiais. lucros cessantes. resultou módico. Portanto, há a necessidade de se proceder à adequação da decisão do TRT, com base na observância ao princípio da reparação integral, considerando que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as atividades realizadas na Reclamada e as patologias que acometem a Obreira; que a incapacidade laboral é parcial e temporária (fixada em 20%) para os membros superiores, podendo ser revertida, e; que na data da sua demissão a Obreira ainda se encontrava doente. Contudo, não há como afirmar, com certeza, a data em que a Obreira estaria, de fato, apta para o trabalho. tendo em vista que, na ocasião da elaboração do laudo pericial, a Empregada ainda se encontrava doente e, além disso, não foi sequer estimada a data em que a Obreira recuperaria a sua capacidade laboral. Dessa forma, não há como se fixar um prazo final para o restabelecimento da capacidade laboral da Trabalhadora, de modo que a pensão será devida até o fim da convalescença. Por outro lado, reconhecida a incapacidade temporária, o pagamento em cota única é indevido, pois, nos termos do art. 949 do CCB, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação cabe à Reclamada, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Neste cenário, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o montante estipulado pelo Colegiado de origem para fins de indenizar a Empregada pelos danos materiais sofridos não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, a teor do disposto nos arts. 944 e 950, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST; RR 0001185-03.2017.5.19.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3402)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.
Não demonstrando a prévia e inequívoca ciência do consumidor acerca da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, o fornecedor do serviço viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido na tese 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. Reconhecida a nulidade da avença por violação do dever de informação, resta configurada a infringência ao direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, consoante a tese 3 do IRDR já citado, devendo o consumidor, no caso, ser indenizado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos preceitos do artigo 944 do Código Civil. Outrossim, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro, sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva, conforme insculpido na tese 4 do IRDR em referência. Apelação conhecida e provida. (TJAM; AC 0664432-90.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 0005217-75.2019. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não demonstrando a prévia e inequívoca ciência do consumidor acerca da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, o fornecedor do serviço viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido na tese 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. Reconhecida a nulidade da avença por violação do dever de informação, resta configurada a infringência a direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, consoante a tese 3 do IRDR já citado, devendo o consumidor ser indenizado em atendimento aos preceitos do artigo 944 do Código Civil. Outrossim, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva, nos termos da tese 4 do IRDR em referência. Preservando o status quo ante do negócio jurídico, evitando, inclusive, o enriquecimento ilícito pela parte autora, impõe-se reconhecer a compensação dos valores depositados na conta corrente da Segunda Apelante e os valores a serem restituídos pelo Primeiro Apelante a título de dano material (repetição de indébito), conforme preceituam os artigos 368 e 369 do Código Civil. Recursos conhecidos, com o provimento apenas do segundo apelo. (TJAM; AC 0655703-75.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE DE NATUREZA SALARIAL VINCULADA À CONTA POUPANÇA POR PREPOSTO DO BANCO, SEM CONSENTIMENTO DA CORRENTISTA. CONTA UTILIZADA PARA DEPÓSITOS, EMPRÉSTIMOS E DESCONTOS ILEGAIS. REDUÇÕES QUE RECAÍAM SOBRE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO CONTRATADO PELA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. VALORES A DESCONTADOS A TÍTULOS DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO INOBSERVADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO BANCO. CAUSA MADURA. CONSTATAÇÃO. FATOS NARRADOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO RÉU. ÔNUS. ARTIGO 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AUTORAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REALINHADOS.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço bancários, fazendo com que a parte autora passasse por situações que fogem ao parâmetro da normalidade, inequívoco, o dano moral. É óbvio o constrangimento, bem como o efetivo dano à correntista titular de conta bancária, principalmente quando se trata de movimentações por preposto da instituição financeira que culminaram em depósitos, cobranças e descontos injustificados (seguros e títulos capitalização), referentes aos empréstimos incidentes sobre benefício previdenciário, na conta corrente de natureza salarial vinculada à conta poupança. Em caso de dano moral, decorrente de falhas de serviços, por atuações irregulares das instituições financeiras que denotem responsabilidade objetiva, em inequívoco prejuízo aos correntistas, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, prestando apenas como compensação pela dor sofrida. A indenização, por danos morais, deve ser suficienteapenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor. No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. É caso de reforma da sentença, quando as provas colacionadas pelo autor acerca dos fatos ocorridos, não são desconstituídos pelo réu, como exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, impõe a este a obrigação de reparar não só os danos morais decorrentes de situação constrangedora suportada pela parte, mas também os valores decorrentes dos descontos indevidos, seja a título capitalização ou seguro de vida. Inobservados, a restituição de tais descontos, na sentença é possível ao juízo ad quem, ao apreciar a matéria aplicar ao caso, a teoria da causa madura. O fato de o postulante optar pela contratação de advogado, mediante remuneração, para a defesa de seus interesses em juízo, não induz responsabilidade do réu pelo seu pagamento. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em razão do recurso interposto, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, se fixados em quantia certa. (TJMG; APCV 5001001-29.2020.8.13.0637; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. No que tange ao dano material, sabe-se que a indenização mede-se pela extensão do dano. Essa é a regra estabelecida pelo artigo 944, caput, do Código Civil, que consagra importante função do instituto de responsabilidade civil, que é recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do prejuízo que lhe foi causado. Portanto, havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda, o que, no presente caso, deve ser feito através da apreciação da prova documental apresentada, no caso, os valores pagos à Instituição sem que tal investimento chegasse ao resultado esperado por culpa exclusiva da recorrente. Conforme se vê da exordial (fls. 11), o autor pleiteia danos materiais no valor de R$119,40. Já em recurso, altera o valor para R$2.388,00 (fls. 71). Alteração dos pedidos e causa de pedir. Pedido que deve ser certo e determinado. Possibilidade de aditar ou alterar o pedido até a citação sem o consentimento do réu, e até o saneamento do processo com consentimento do réu e novo prazo para manifestação (art. 329, CPC). Note-se que a admissão de novas questões fáticas e novos documentos com o recurso inominado só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 1014 do CPC. Nesta mesma esteira de excepcionalidade, impõe-se ao recorrente a demonstração de força maior impeditiva para que se admita a invocação e comprovação de questões de fato não suscitadas oportunamente no juízo de primeiro grau, ratificando, assim, a regra de vedação do novorum iudicium em sede de recurso, visto que a cognição efetuada pelo órgão ad quem no exercício da sua competência recursal consiste em atividade de controle (revisio prioriae instantiae) e não de criação. Nesse sentir, o recurso deve restringir-se à análise dos fatos e argumentos engendrados em primeiro grau. Outrossim, observo que o dano material comprovado foi somente aquele da inicial, conforme extratos de fls. 15/18. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Dano material fixado em R$119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), com a incidência de juros e correção monetária a partir da citação válida. Índices conforme Portaria 1855/2016 TJAM. De outra sorte, entendo não demonstrado o abalo moral na espécie. Apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviços, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que os fatos não afetaram os atributos de personalidade da autora, não passando de mero dissabor, insuscetível de reparação pecuniária. Não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorrido, pois o valor indevidamente pago não gerou abalo em sua subsistência. Dessa forma, não tem a parte direito ao dano moral, até porque para o caso de cobrança indevida a Lei já prevê a penalidade para o caso do indébito que vem a ser a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, (art. 42, do CDC). Ausente lesão ao bem jurídico relativo a direito de personalidade, inexiste o dever de indenizar. Diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, o qual se veda agravar a situação jurídica da parte recorrente, deve ser mantida a decisão que julgou parcialmente procedentes a indenização por danos morais. Por todo o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar os danos materiais em R$119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos). Mantidos os demais termos da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0002619-85.2017.8.04.2501; Autazes; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. No que tange ao dano material, sabe-se que a indenização mede-se pela extensão do dano. Essa é a regra estabelecida pelo artigo 944, caput, do Código Civil, que consagra importante função do instituto de responsabilidade civil, que é recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do prejuízo que lhe foi causado. Portanto, havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda, o que, no presente caso, deve ser feito através da apreciação da prova documental apresentada, no caso, os valores pagos à Instituição sem que tal investimento chegasse ao resultado esperado por culpa exclusiva da recorrente. Conforme se vê da exordial, a autora pleiteia danos materiais no valor de R$1.194,00. Observo que a recorrente faz cobrança relativas a período de 5 anos, mas não comprova tais cobranças. Em verdade, o extrato de fls. 17 demonstra apenas uma cobrança de R$19,90. Desta forma, como visto, o dano material deve ser comprovado. Nesse espeque, a restituição fica adstrita ao patamar de R$19,90. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Dano material fixado em R$39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) (R$19,90 x2), com a incidência de juros e correção monetária a partir do pagamento (15/11/2016). Índices conforme Portaria 1855/2016 TJAM. Por consectário lógico, devem ser suspensas as cobranças da referida tarifa, ante a manifesta intenção do consumidor em não permanecer com o pacote de serviços. No entanto, pode a instituição financeira cobrar pelos serviços que ultrapassarem o limite da gratuidade de forma avulsa. Nesse espeque, determino que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto relacionado à cobrança de pacote de serviço bancário, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena da aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais), para cada lançamento realizado. De outra sorte, entendo não demonstrado o abalo moral na espécie. Apesar do reconhecimento da falha na prestação de serviços, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que os fatos não afetaram os atributos de personalidade da autora, não passando de mero dissabor, insuscetível de reparação pecuniária. Não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorrido, pois o valor indevidamente pago não gerou abalo em sua subsistência (valor de R$19,90). Dessa forma, não tem a parte direito ao dano moral, até porque para o caso de cobrança indevida a Lei já prevê a penalidade para o caso do indébito que vem a ser a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, (art. 42, do CDC). Ausente lesão ao bem jurídico relativo a direito de personalidade, inexiste o dever de indenizar. Por todo o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar os danos materiais em R$39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) e julgar improcedente o pedido de dano moral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA Lei nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (JECAM; RInomCv 0000009-93.2017.8.04.6301; Parintins; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR SOLICITANDO MAJORAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando em repetição do indébito no valor de R$44,20. Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que os danos materiais devem ser majorados para incluir todo o período de 5 anos anteriores à sentença. Havendo recurso tão somente da parte autora, não há que se analisar a responsabilidade civil da ré, devendo o julgamento ater-se ao pedido de majoração. Conforme se vê da exordial (fls. 24), o autor pleiteia danos materiais no valor de R$1.620,00, relativas a período de 5 anos, mas não comprova tais cobranças. Em verdade, o extrato de fls. 30 demonstra apenas algumas cobranças (demais documentos de fls. 31/33 que estão ilegíveis). No que tange ao dano material, sabe-se que a indenização mede-se pela extensão do dano. Essa é a regra estabelecida pelo artigo 944, caput, do Código Civil, que consagra importante função do instituto de responsabilidade civil, que é recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do prejuízo que lhe foi causado. Portanto, havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda, o que, no presente caso, deve ser feito através da apreciação da prova documental apresentada, no caso, os extratos bancários, a encargo do consumidor. Em se tratando de danos materiais, não há como julgar por presunção, devendo o autor comprovar cabalmente o que alega. Cumpre salientar que a despeito da relação de consumo, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Com isso, quer-se dizer que a inversão não significa automática vitória da parte autora na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0000009-61.2018.8.04.5201; Jutaí; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
Não demonstrando a prévia e inequívoca ciência do consumidor acerca da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, o fornecedor do serviço viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido na tese 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. Reconhecida a nulidade da avença por violação do dever de informação, resta configurada a infringência a direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, consoante a tese 3 do IRDR já citado, devendo o consumidor ser indenizado em atendimento aos preceitos do artigo 944 do Código Civil. Outrossim, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva, conforme insculpido na tese 4 do IRDR. Preservando o status quo ante do negócio jurídico, evitando, inclusive, o enriquecimento ilícito pela parte autora, impõe-se reconhecer a compensação dos valores depositados na conta corrente do Apelado e os valores a serem restituídos pelo Apelante a título de dano material (repetição de indébito), conforme preceituam os artigos 368 e 369 do Código Civil. Apelação conhecida e não provida. (TJAM; AC 0639345-69.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na extensão do dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, merecendo majoração o valor arbitrado na sentença. (TJMG; APCV 5023192-04.2019.8.13.0702; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
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