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Art 945 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a suaindenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano.

JURISPRUDÊNCIA

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Ação de obrigação de fazer prontamente julgada. Desnecessidade de outras provas. Inteligência do disposto no inciso I do art. 355 do Cód. De Proc. Civil. Afirmação de nulidade rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Falha na prestação de serviços relativa a uso de cartões de débito/crédito. Vítima de golpe do motoboy. Cartões entregues a terceiro em razão de ligação recebida. Culpa concorrente do consumidor. Prejuízo que deve ser partilhado entre ele e o banco prestador de serviços. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 945 do Cód. Civil. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1001072-33.2021.8.26.0466; Ac. 16174264; Pontal; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2282)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL.

Ainda que afastada a culpa exclusiva da vítima, imperioso reconhecer que o reclamante concorreu para o infortúnio laboral que o vitimou ao, repentinamente, tentar repor uma lâmpada do caminhão no momento em que estava sendo executada manobra atinente à movimentação das sapatas, agindo de forma imprudente. A atitude precipitada do reclamante ao introduzir a mão dentro da lataria do caminhão, justamente no vão em que a base retrátil se movimenta, como visto, contribuiu igualmente para o acidente de trabalho. E, conforme determina a regra prevista no art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Portanto, demonstrada a culpa concorrente do reclamante, a gravidade de sua imprudência impõe a redução equitativa das indenizações por danos morais, estéticos e materiais, incluindo a pensão e o ressarcimento das despesas médicas, ao importe de 50% dos valores deferidos na sentença recorrida. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0166500-77.2014.5.13.0002; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 290)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.

Alteração dos fatos. Pleito indenizatório que se apresenta como consequência lógica. Efeito devolutivo da peça apelatória. Mérito: Venda de veículo automotor. Olx. Fraude. Golpe do intermediário. Verificada. Negócio jurídico anulável. Partes induzidas a erro. Art. 171, Código Civil. Impossibilidade de retorno ao status quo ante. Indenização. Art. 18 da Lei Civil. Culpa concorrente. Partes que contribuíram para o resultado danoso. Ausência da cautela necessária. Incidência do art. 945 do Código Civil. Precedentes. Ônus sucumbenciais. Redistribuídos. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0012759-23.2018.8.16.0170; Toledo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADA CONTRATADA PARA TRABALHAR NA EMPRESA E NA RESIDÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

I. A parte reclamada pretende excluir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando a inexistência dos elementos da responsabilidade objetiva e ou subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. II. A responsabilidade subjetiva foi atribuída à parte ré por ter contratado a parte autora para exercer atividades de serviços gerais na empresa e limpeza na residência de um dos sócios. Com base na prova produzida foi reconhecido que a parte autora realizava com regularidade a limpeza do apartamento de um dos proprietários da empresa, ou seja, o labor prestado pela autora também na residência do sócio fazia parte de suas atribuições e integrava o seu contrato de trabalho. O acidente ocorreu porque a parte reclamante ingressou no fosso de luz com o intuito de remover o lixo que teria sido deixado por serventes que laboraram em obra naquela residência, inexistem elementos nos autos que possam demonstrar haver qualquer indicação ou orientação da empresa reclamada no sentido de que o piso do fosso de luz fosse de gesso e a parte reclamada não fez prova das suas alegações acerca da culpa exclusiva da vítima que teria sido imprudente e ou negligente. III. Logo, não se verifica a violação dos arts. 186, 927 e 945, do Código Civil, uma vez que as tarefas inerentes ao contrato de trabalho firmado com a empresa abrangiam a limpeza em residência de um de seus sócios, local em que ocorreu o infortúnio em circunstâncias de risco para a trabalhadora, a qual não foi orientada e ou alertada sobre a possibilidade de acidente em local de evidente perigo alcançado por suas atividades, sem elementos no acórdão recorrido que permitam inferir fato, ato, conduta e ou comportamento da parte reclamante capaz de a ela atribuir eventual culpa exclusiva, recíproca e ou concorrente. Arestos trazidos para cotejo de teses inespecíficos (Súmula nº 296/TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 2. DANOS MATERIAIS E MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada pretende a redução do valor das indenizações arbitradas alegando, quanto à indenização por dano moral, que não foram observados a natureza da lesão, a capacidade econômica, o dolo do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a extensão, a gravidade do ato e a repercussão social. Com relação à indenização por dano material, pensão mensal, afirma que o requisito da capacidade econômica foi extrapolado, devendo ser considerando o salário mínimo mensal percebido pela autora mais o benefício previdenciário pago pela previdência a fim de que não haja enriquecimento sem causa. II. No que se refere à indenização por dano moral, o Tribunal Regional majorou o valor de R$10.000,00 para R$20.000 sob o entendimento de que o montante inicialmente arbitrado era insuficiente porque a sentença não considerou a extensão do dano e os aspectos econômicos e sociais das partes. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. No caso, o valor da indenização por dano moral foi aumentado levando em conta a gravidade da lesão e o porte financeiro do agente ofensor, o que não revela violação do art. 944 do CCB, pois o valor não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, uma vez que do acidente de trabalho resultou incapacidade laborativa parcial e permanente no importe geral de 31,5%, com o comprometimento de 75% das funções do pulso esquerdo e 50% da mobilidade do segmento dorsolombar da coluna vertebral, em empregada que exercia atividades de serviços gerais, sendo evidente a grave lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor para a atividade exercida. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório não se revela exorbitante e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela parte reclamante, a remuneração por ela auferida ao tempo do infortúnio e a capacidade financeira (não evidenciada no v. acórdão recorrido. Súmula nº 126/TST) da reclamada. lV. Quanto ao pensionamento, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 31,25% da remuneração mensal do último mês completo de trabalho da parte autora, acrescida do 13º salário, em atenção ao disposto na parte final do caput do art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuído a capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil, que assegura o direito à indenização pela extensão do dano, haja vista que foi observado este critério pelo v. acórdão recorrido, limitado o pagamento até os 82 anos de idade da parte reclamante em razão do pedido nesse sentido. Do mesmo modo não há falar em violação à integralidade do mencionado dispositivo do Código Civil, pela alegação de que o benefício previdenciário deve ser considerado para reduzir o quantum indenizatório, face à jurisprudência desta c. Corte no sentido de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial são inespecíficos (Súmula nº 296). V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A presente reclamação trabalhista foi apresentada após a EC 45/2004 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo incidir as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a esta última data. O Tribunal Regional, entretanto, entendeu que a ausência de credencial sindical não afasta a condenação em honorários advocatícios. III. A propósito dos honorários advocatícios incidentes sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, se constitui matéria civil ou trabalhista, o pedido reconhecido está amparado em acidente ocorrido no ambiente de trabalho e em decorrência dele. Assim, em se tratando de reclamação trabalhista, que tem por objeto pedido de indenização por dano provocado por acidente de trabalho após a EC 45/2004, a lide decorre da relação de emprego, na medida em que o dano alegado tem relação direta com as condições de trabalho propiciadas pelo empregador. Em tais circunstâncias a jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil não se aplica para a condenação em honorários advocatícios. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir os honorários advocatícios da condenação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (TST; RR 0020466-44.2013.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4808)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PREENCHIMENTO DE LAJE COM CONCRETO.

Laudo pericial que demonstrou que os possíveis problemas de fissuração no concreto foram ocasionados pelo material empregado e pela má execução do serviço. Nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano. Responsabilidade da ré reconhecida, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. 2) comprovação de que a autora contribuiu para o dano, não tendo contratado responsável técnico, tampouco realizado as medidas necessárias para evitar infiltrações. Culpa concorrente configurada. Indenização reduzida pela metade, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 3) ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0007159-48.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LAUDO PERICIAL DO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA. CAUSAS DETERMINANTES E CAUSA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. MINORAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA FATAL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A ausência de indicação das razões do pedido de reforma implica ofensa ao inciso III, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do recurso; 2. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam se confundem com o próprio mérito, uma vez que seu aferimento perpassa pelo cotejo da responsabilidade civil pelo acidente; 3. No mérito, tratando-se ação de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, impende reconhecer a importância do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalista da Polícia Civil do Estado, pois este traz conclusão valiosa acerca da ocorrência do sinistro; 4. Tendo o laudo, subscrito por peritos do Departamento de Polícia Técnico-Científica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado, concluído pela existência de causas determinantes e de causa concorrente para a ocorrência do fato em apreço, necessário analisar o grau de relevância dessas causas no deslinde do acidente automobilístico; 5. Havendo, no laudo, o apontamento das causas determinantes (atos ilícitos), forçoso reconhecer a responsabilidade civil de quem tinha o dever de evitá-las; 6. A existência de contrato de locação de veículo automotor atrai a responsabilidade, civil e solidária, do locador e do locatário pelos danos causados a outrem, consoante o Enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal; 7. A presença cumulativa dos requisitos impõe o dever de indenizar pelos danos, morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito com resultado morte; 8. Na hipótese de o laudo concluir pela existência de causa concorrente imputável a vítima fatal, tal causa deve ser cotejada, tendo-se em conta a gravidade de culpa do vitimado em confronto com a do autor do dano, na forma do art. 945 do Código Civil; 9. Os danos morais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados em R$ 42.498,30 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), diante das peculiaridades do caso concreto, tendo em mente a concorrência da vítima para o evento danoso; 10. O STJ entende que o pensionamento mensal (dano material) é devido aos genitores pela morte do filho vitimado em acidente de trânsito, em valores equivalentes a 2/3 do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até a data em que completaria 25 anos de idade, reduzido, a partir de então, para 1/3 até a data em que atingiria 65 anos, devendo no caso concreto haver a adequação de acordo com o grau de concorrência da vítima; 11. Primeiro recurso conhecido e segundo recurso parcialmente conhecido, com provimento parcial de ambos os apelos; 12. Sentença reformada em parte. (TJAM; AC 0253393-16.2010.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual. Agressão física. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Agressão física praticada pelo réu contra o autor precedida de agressão verbal realizada por este. Concorrência de culpas. Dano moral decorrente de agressão física dispensa prova porque in re ipsa, presumido como consequência da ilicitude do fato. Quantificação. Artigo 945 do Código Civil. Fixação da indenização em consonância com o grau de culpa do lesante e lesado. Funções compensatórias e, sobretudo, pedagógicas em obediência à proporcionalidade da conduta ilícita do ofensor e à intensidade do sofrimento experimentado pelas agressões sofridas. Indenização arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1018124-73.2021.8.26.0003; Ac. 16115459; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1924)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.

Nos termos dos artigos 186, 927, 945, 949 e 950 do Código Civil, diante do inequívoco nexo de causalidade com o labor desempenhado para a reclamada, é possível responsabilizar a empregadora pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante, obrigando-a ao pagamento das indenizações decorrentes dos danos materiais, morais e estéticos impostos àquele empregado. (TRT 14ª R.; RO 0000022-71.2022.5.14.0002; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1101)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Segundo a legislação de regência pertinente ao caso, a saber, a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28, CTB). II - Os motoristas envolvidos na colisão, sem dúvida, obraram com excessiva imprudência eis que como visto acima, numa via excessivamente estreita para trafegarem, sem qualquer sinalização, adentraram na curva acentuada, em velocidade incompatível e de forma inopinada e abrupta, de maneira que apenas o motorista da ré logrou frear a tempo. A hipótese, portanto, é de culpa concorrente. III - À luz do hodierno posicionamento desta Corte Estadual, configurados os elementos da responsabilidade civil, em relação ao quantum indenizatório deve-se decotar metade do valor do dano, tendo em vista a concorrência de culpas, na mesma proporção, entre os condutores dos veículos envolvidos no acidente, em consonância com critérios pretorianamente estabelecidos e com os ditames do artigo 945 do Código Civil. lV - Recurso da Viação São Roque Ltda. Conhecido e desprovido. Apelo de André Luis de Almeida Reis conhecido parcialmente e parcialmente provido quanto aos lucros cessantes, cuja indenização a ser paga será apurada na fase de liquidação; tal como, para majorar o quantum indenizatório devido a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJES; AC 0000150-34.2007.8.08.0067; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS DISPENSÁVEIS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR.

I. Desnecessária a produção de prova pericial que em nada contribuiria para o deslinde da causa ou as destinadas a reafirmar determinada alegação da parte ou fato já previsto nos documentos acostados aos autos. II. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de delimitar as provas necessárias ao seu convencimento, não sendo cabível a dilação probatória quando há outros meios de prova, testemunhal e documental suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situação de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. III. Na ação indenizatória com fundamento na responsabilidade objetiva da regra constitucional (art. 37 § 6º CF), basta ao autor a demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo), imputável à Administração Pública, e o dano de que se queixa. lV. Nos termos do artigo 945, do Código Civil, a culpa concorrente da vítima deve ser cabalmente provada nos autos para que a responsabilidade do ente municipal seja afastada ou minorada, sendo incomportável o seu acolhimento mediante simples suposições e partindo da premissa de que a vítima trafegava em alta velocidade. V. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de afastar os fatos constitutivos do direito postulado, inclusive em relação ao valor da indenização por danos materiais, incomportável é o afastamento da condenação que lhe fora imposta, conforme disposto no artigo 373 do CPC. VI. Considerando o desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais outrora fixados em desproveito do apelante, ao teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5050501-46.2022.8.09.0139; Rubiataba; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 3820)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM CAMINHÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. FATO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É improcedente o pedido inicial de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, quando verificado que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 2. Nos termos do entendimento da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (..) são apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa exclusiva da vítima. (in Direito Administrativo, 19ª edição, p. 624) 3. Recurso não provido. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE INGRESSA EM VIA PÚBLICA SEM OLHAR PARA AMBOS OS LADOS AO ATRAVESSAR. VEÍCULO TRANSITANDO EM VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO PARA O LOCAL. CONSTATAÇÃO POR PERICIA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO PELA METADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Somente se verifica a culpa exclusiva quando a vítima, sozinha, provoca totalmente o resultado lesivo, pouco importando a conduta adotada pela parte contrária. Em contrapartida, a culpa concorrente ocorre quando ambas as partes, com sua conduta contribuem concomitantemente para a ocorrência do ato lesivo. 2. A prova testemunhal comprova que a vítima ingressou na via sem olhar para ambos os lados, porém o laudo pericial comprova que o veículo transitava em velocidade incompatível com a máxima permitida para a via e que o motorista tentou frenar e não conseguiu, parando após a vítima que ficou embaixo do caminhão, donde se conclui que se esta fosse observada o evento danoso não teria ocorrido. Concomitância de condutas contribuindo para o evento danoso. Culpa concorrente verificada. 3. Diante da culpa concorrente o valor da indenização deve ser, proporcionalmente reduzido, na forma do art. 945 do Código Civil, sem perder de vista a gravidade do dano e a capacidade financeira dos réus. 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 0026597-12.2015.8.13.0529; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA.

Veículo segurado que foi abalroado na parte traseira por veículo pertencente ao ente federado. Sentença que reconheceu a responsabilidade da municipalidade, tendo, contudo, limitado o seu dever de reparação em 50% do valor perseguido em razão da presença de culpa concorrente. Irresignação das partes que não merece prosperar. O ente federado não demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade civil ou fato que justifique o desrespeito à manutenção de distância segura entre o veículo à frente (art. 29, II do código de trânsito brasileiro). Tendo a vítima concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do causador do dano (art. 945 do Código Civil), logo não há vício na decisão que limita a responsabilidade do município em 50%. Aplicação da Súmula nº 188 do STF. Precedente do STJ. Sentença que se mantém. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0233766-62.2017.8.19.0001; São João da Barra; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 07/10/2022; Pág. 1117)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

1.É incontroverso que o celular em que extraídas as inserções que levaram a despedida do recorrente era de uso corporativo, não permitida a instalação do aplicativo instagram, sabidamente componente da rede social em que estão relacionados tantos outros aplicativos de celular, notebook, etc. esse fato, por si só, deixou o recorrente exposto a eventualidade de indisciplina, exceto restasse comprovada a condição de aplicativo para uso empresarial. 2.o print id. 2867fc4 - pág. 2 revela por si mesmo o desvirtuamento do celular corporativo em uso pelo recorrente, bem como o seu conteúdo obsceno, positivando a conduta ensejadora da dispensa por justa causa. 3.nesse aspecto, é entendimento deste relator que a condição perniciosa revelada arreda a eventualidade de ter a empresa que indenizar o recorrente por danos morais pela exposição dessas imagens ou violação de sua intimidade. pela inteligência que deflui do artigo 945, do código civil, não há reparar a quem deu ensejo ao evento que se diz danoso. 4.em relação à multa do art. 477, §8º, da clt, verifica-se que a empregadora ajuizou a consignação em pagamento dentro do prazo de dez dias após a ruptura contratual (art. 477, §6º, da clt), contexto que revela o cumprimento de sua obrigação legal e torna indevida a penalidade. recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000860-56.2020.5.07.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 07/10/2022; Pág. 322)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR.

De acordo com os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927, caput, do Código Civil, é devida a indenização ao empregado em caso de acidente do trabalho, quando o empregador incorrer em culpa ou dolo. Todavia, havendo prova nos autos de que o acidente do trabalho ocorreu por culpa concorrente do empregado e do empregador, a indenização deverá ser fixada pautando-se pelo disposto no artigo 945 do Código Civil. (TRT 18ª R.; ROT 0010493-91.2020.5.18.0104; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 239)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais, interposta pelo Estado do Espirito Santo em face de Nubia Rocha dos Passos e Fabiano Neves, objetivando ser ressarcido por danos materiais que alega ter sofrido por conta da conduta dos réus, que, utilizando-se de veículo de propriedade da Secretaria de Estado da Educação para assuntos particulares, provocaram, culposamente, um acidente que rendeu avarias ao bem. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo do Estado, para julgar procedente o pedido autoral, condenando os apelados ao pagamento das despesas relativas aos danos causados ao veículo avariado, no valor de R$ 7.554,52 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "há elementos nos autos suficientes a comprovar a ocorrência da ação/omissão, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, uma vez que até mesmo os apelados reconhecem que sua conduta determinou as avarias no bem". Segundo o voto condutor do acórdão recorrido, "não obstante haverem três versões sobre os fatos (fls. 18/19, 42/47 e 115/121) nos autos, nenhuma dessas versões infirma a primeira, constante de boletim de ocorrência, que revela que a condutora do veiculo perdeu o controle do mesmo ao realizar uma curva". Acrescentou, ainda, que "não há provas contrárias ao fato de que o condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva. Aliás, única divergência entre as três versões trazidas é a alegação, pelos apelados, da existência de equinos na pista no momento do acidente, o que, ante a ausência de provas, compreendo apenas como uma tentativa de configurar caso fortuito ou força maior. Portanto, configurada está a culpa na modalidade imperícia". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.058.550; Proc. 2022/0019201-5; ES; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ANTERIORES CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e no Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu-se a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu-se a indenização por danos morais. Não se conheceu do Recurso Especial do ente municipal nesta Corte. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a parte embargante comprovou a indisponibilidade do sistema nos dias em que se encerrou o prazo recursal. Passa-se a analisar a petição de embargos. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - No caso dos autos, o acórdão é claro quanto à falta de impugnação do fundamento referente à alegação de violação do art. 70 da Lei n. 8.666/93 incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, conforme se confere dos seguintes trechos: "Quanto à alegada violação do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e o pleito de subsidiariedade de sua responsabilização, sob a alegação de ser mero contratante de serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu, nota-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, o Tribunal a quo não embasou a condenação do Município a partir de sua responsabilidade enquanto contratante da obra, mas sim na ausência de seu dever específico de fiscalização das vias públicas, assim consignando às fls. 761-762/877-878: [...] Tal fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, cujos enunciados já se acham transcritos acima. [...] Quanto à suposta negativa de vigência aos arts. 156 e 373, I, do CPC/2015 e ao art. 945 do Código Civil e a afirmação de que não há nos autos prova de ato ilícito ou de nexo de causalidade que amparem sua condenação, além do fato de que o acidente foi decorrência de imperícia e de imprudência da vítima, nota-se que tais alegações vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos (fls. 760-761)."VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.IX - Embargos parcialmente acolhidos para afastar a intempestividade. Rejeitadas as alegações de omissões e contradição. (STJ; EDcl-EDcl-REsp 1.709.926; Proc. 2017/0292200-0; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. MORA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.002/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de imputar a responsabilidade pela rescisão contratual apenas aos compradores seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em Recurso Especial. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 7. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei nº 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula nº 543/STJ)" (RESP n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos. 8. No caso, nem sequer um eventual leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 9. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 10. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 11. No caso, considerando a responsabilidade mútua das partes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 20% (vinte por cento) das quantias pagas, com base no art. 945 do CC/2002 (dispositivo prequestionado implicitamente). Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 12. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos aos compradores, deve ser mantida a data da citação, pois trata-se de controvérsia relativa à responsabilidade contratual, além de que os adquirentes não foram os únicos responsáveis pela rescisão. Desse modo, é inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, segundo o qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". Nova incidência da Súmula n. 83/STJ. 13. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no RESP n. 1.792.742/SP, Relator Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 308/2019). Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 14. O dissídio jurisprudencial constituiu inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial. Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 256 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 15. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.969.889; Proc. 2021/0297903-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERÍODO DE JUNHO DE 2003 A OUTUBRO DE 2004. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO INVESTIDO E O CORRESPONDENTE ÀS ATRIBUIÇÕES QUE DESEMPENHAVA, SEM QUALQUER REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 116 E 117 DA LEI Nº 8.112/90 E 187, 422 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Recurso Especial da União, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por servidor público federal, Técnico Judiciário do TRT/4ª Região, em desfavor da União, objetivando "reconhecer-se e declarar-se que o autor esteve em desvio de função até 31 out 2004, exercendo efetivamente as atribuições e funções próprias de Oficial de Justiça-Avaliador (Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados) junto à Central de Mandados do Foro Trabalhista de São Leopoldo, RS; e, como consequência do desvio de função verificado, condenar-se a União ao pagamento ao autor, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias (vencimento básico e função comissionada) que lhe deixaram de ser pagas, de 1º jun 2003 a 31 out 2004". O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, "para reconhecer o desvio de função de junho de 2003 a outubro de 2004 e condenar a ré ao pagamento da função comissionada de Executante de Mandados - FC05 - de junho de 2003 a outubro de 2004". A condenação foi mantida, no mérito, pelo Tribunal de origem, que alterou a sentença apenas para majorar os honorários de advogado para 10% (dez por cento) sobre a condenação, e, após, em juízo de conformação, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, quanto aos acréscimos legais. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535, II, do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de evidenciar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inexistência do pretendido direito às diferenças remuneratórias por alegado desvio de função, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 10, 116 e 117 da Lei nº 8.112/90 e 187, 422 e 945 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do aresto impugnado, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu a questão sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula nº 211/STJ. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. VII. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula nº 685/STF). VIII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula nº 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (STJ, RESP 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, reconheceram o alegado desvio de função, condenando a União à indenização pretendida pelo autor. IX. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para afastar o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". X. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.547.668; Proc. 2015/0194923-6; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de transcrição das razões dos embargos declaratórios no recurso de revista. Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 2. Prescrição. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho típico ocorrido após a vigência da EC 45/2004. Aplicação do prazo prescricional trabalhista. Actio nata. Data da ciência inequívoca da lesão. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Ação ajuizada após menos de cinco anos. Ausência de prescrição a pronunciar. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não demonstrada. 3. Acidente de trabalho típico que resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho. Acórdão regional do qual é possível extrair o nexo causal e culpa patronal. Responsabilização civil subjetiva da reclamada reconhecida. Inviolados os arts. 186 e 927 do Código Civil. Culpa exclusiva/concorrente do reclamante não delineada no acórdão recorrido. Inviolado o art. 945 do Código Civil. Impertinência temática dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Controvérsia não solucionada pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Impertinência dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Transcendência não demonstrada. 4. Valor da indenização por danos morais (r$ 30.000,00). Exorbitância não verificada. Inviolado o art. 5º, X, da Constituição Federal. Arbitramento anterior à vigência do art. 223-g da CLT. Inaplicabilidade do referido preceito. Impertinência do art. 483, e, da CLT. Aresto inespecífico (Súmula nº 296, I, do tst). Transcendência não demonstrada 5. Indenização por danos materiais. Incapacidade total e permanente para o trabalho reconhecida pela prova pericial. Pensão mensal vitalícia devida, à luz do art. 950 do Código Civil. Restitutio in integrum. Cumulatividade com benefício previdenciário. Impossibilidade de dedução/compensação. Tese recursal que vai de encontro à jurisprudência do TST. Óbices da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não demonstrada. 6. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Aplicação de redutor. Desatenção ao art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0011322-87.2015.5.01.0341; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 23/09/2022; Pág. 274)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem a realização de destaques nos trechos pertinentes. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-39900- 08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a Corte regional considerou, para fins de ampliação do montante indenizatório, os descumprimentos à legislação trabalhista, o grau de culpa da empresa, a reiteração das irregularidades e atitude de não- cooperação. Desta forma, entendeu a Corte regional que o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) é suficiente para reparar os atos ilícitos praticados pela reclamada, consubstanciados, em síntese, na ausência de disponibilização de instalações sanitárias adequadas, de vestiário com ventilação adequada, local adequado para refeições, entre outras irregularidades. Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 e 945 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000645-11.2018.5.05.0493; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/06/2022; Pág. 4736)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. A CORTE REGIONAL, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, MORMENTE AS NORMAS COLETIVAS, MANTEVE A SENTENÇA NO CAPÍTULO EM QUE DEFERIU O PLEITO DO EMPREGADO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ESTABILIDADE CONVENCIONAL, REFORMANDO, APENAS, PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO. EM INDENIZAÇÃO. ENTENDEU QUE, MUITO EMBORA O PERITO TENHA ATESTADO A NATUREZA DEGENERATIVA DA PATOLOGIA, NÃO SE PODE IGNORAR QUE FACE AO AGRAVAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO, A LESÃO INCAPACITANTE, TAL COMO SE APRESENTA NO RECLAMANTE, FOI, SIM, ADQUIRIDA NA EMPREGADORA. ASSENTOU, ADEMAIS, QUE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA RÉ. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PACTO COLETIVO. ASSENTADAS TAIS PREMISSAS FÁTICAS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E DOS FATOS PROVADOS NOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, O QUE FICA INVIABILIZADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL (SÚMULA Nº 126/TST). ALÉM DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACRESCENTA-SE QUE, DE TODO MODO, A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO DIREITO DO RECLAMANTE À ESTABILIDADE NORMATIVA DEMANDARIA O REEXAME DAS NORMAS COLETIVAS INTERPRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quantos aos temas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação dos arts. 945 do CCB e 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento provido quanto aos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese, com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, o TRT, explicitando que o trabalho atuou como concausa para o adoecimento do Autor, manteve a sentença no capítulo que acolheu o percentual de incapacidade indicado pelo perito judicial (8,5%), fixou a pensão mensal vitalícia em 8,5%. Contudo, a proporção do valor da pensão arbitrado em 8,5% do salário percebido pelo Autor deve ser ajustada, tendo em vista o reconhecimento expresso no sentido de que as atividades exercidas pelo Reclamante em prol da Reclamada atuaram como concausa para redução parcial da capacidade laboral obreira em 8,5%. Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Nesse contexto, ponderando o percentual de incapacidade constante no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve concausa para a redução parcial da capacidade laboral obreira em 8,5%, o arbitramento do percentual de indenização a título de pensão mensal em 8,5% resulta excessivo. Assim, considerando que se concluiu que houve concausa, bem como que a incapacidade parcial do Obreiro foi arbitrada em 8,5%, resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com os arts. 944 e 945 do Código Civil, arbitrar em 4,25% o percentual que incidirá sobre a base de cálculo fixada pelo TRT a título de pensão. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST. ArgInc 479- 60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nºs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial. TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei nº 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Com respeito à denominada fase judicial, dispôs o STF que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais. .. Agregou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA- E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação TR até 25.03.2015 e, após essa data, a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST; RRAg 1000817-27.2013.5.02.0320; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/06/2022; Pág. 538)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INVALIDAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. APELO DESFUNDAMENTADO.

O apelo não merece seguimento, visto que, em suas razões de recurso de revista quanto ao tema, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CONVERSÃO PARCIAL DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APELO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, mais uma vez o apelo não merece seguimento, visto que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO EM DOBRO. CONVERSÃO PARCIAL DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese em análise, a Corte regional destacou que, do conjunto probatório dos autos forçoso se faz concluir que havia a obrigatoriedade da venda parcial das férias da autora. Diante desta constatação, condenou a reclamada no pagamento, de forma dobrada, de 25 (vinte e cinco) dias de férias da autora por ano. Entende-se que a imposição ao empregado de conversão de parte do período de férias em abono pecuniário consiste em distorção do comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando o trabalhador a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Importante ressaltar, ainda que o pagamento do abono pecuniário tenha sido feito dentro do período concessivo das férias, não se pode admitir essa imposição patronal, que configura afronta a lei e acarreta prejuízos ao trabalhador que se vê impedido de usufruir integralmente de um direito que lhe é assegurado em lei e que tem assento na Constituição Federal. Com efeito, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, da prova produzida nos autos constata-se que a empregadora, através do superior hierárquico, (...), praticou ato que, embora não haver sido comprovado a forma reiterada, implica na configuração de assédio moral, suficientemente capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, item I, do CPC de 2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 371 do CPC de 2015. Na hipótese, restou demonstrado que a reclamada recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, recebendo xingamentos e palavras depreciativas, o que torna evidente a violação dos direitos da personalidade da reclamante, que se viu abalada psicologicamente. Assim, a conduta da reclamada configurou ato ilícito e causou dano moral, apto a ensejar a sua responsabilização civil. Ressalta-se que o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, em sua esfera psicológica, de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente, sendo, portanto, considerado in re ipsa. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, a Corte regional fixou a condenação da reclamada, decorrente do assédio moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Para tanto, considerou que o valor da indenização, como se sabe, deve compensar o dano e seus efeitos psicológicos, bem como surtir efeito sancionatório, isto é, impactar nas futuras escolhas e condutas do agente, evitando novas lesões a direitos da personalidade. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001055-24.2017.5.12.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 1975)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

I. Relativamente à configuração da doença ocupacional, o Tribunal Regional procedeu à minuciosa análise no acervo fático-probatório e, reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as doenças apresentadas pela parte reclamante e as atividades por ela desenvolvidas. A parte reclamada, por sua vez, como se observa do conteúdo de suas alegações, articula matéria eminentemente fática em sentido contrário. II. Nesse contexto, para alcançar conclusão diversa daquela dada pelo Tribunal Regional, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de que não restou configurada a doença ocupacional, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, pois, como se vê, as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional no tema em específico decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. lV. Quanto ao tema danos morais e materiais, como se observa, o Tribunal Regional reformou a decisão do M.M. Juízo de origem para condenar a empregadora a indenizar o empregado por danos materiais na importância de R$20.000,00, além de manter a sentença de primeiro grau que condenou no mesmo valor a empregadora a título de danos morais. V. No caso dos autos, o valor arbitrado não impulsiona o processamento do recurso de revista, porquanto o Tribunal Regional fixou as indenizações por dano moral e material decorrente de doença ocupacional da qual resultou incapacidade laborativa em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se tratando de valor desproporcional, tampouco estratosférico. Incólumes os arts. 944 e 945 do Código Civil. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. I. O Tribunal Regional, acolhendo que a parte reclamante padecia de doença ocupacional à época da demissão, reconheceu que esta possuía garantia provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. II. Sucede que, embora para a aquisição da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/910) seja necessários o afastamento do empregado com suspensão contratual por mais de 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário, este Tribunal Superior do Trabalho também considera devida a estabilidade quando, após a despedida, é constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, nessa hipótese, o reconhecimento da referida estabilidade e a pretensão à reintegração não dependem da ocorrência de afastamento superior a 15 dias e de percepção do auxílio acidentário. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data. II. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). III. Ao deferir honorários advocatícios sem que o reclamante se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. lV. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula nº 228 do TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula nº 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula nº 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. lV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. 5. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. A hipoteca judiciária constitui efeito da sentença condenatória, conforme determinação legal, nos termos do artigo 466 do CPC de 1973. II. A jurisprudência desta Corte uniformizadora é pacífica no entendimento de que essa medida pode ser determinada de ofício, por ser um efeito da sentença condenatória. III. Portanto, a decisão do Regional que manteve a determinação da sentença de primeiro grau no que tange à expedição de ofício para registro da sentença como hipoteca judicial está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VALIDADE. I. Conforme se observa da leitura do acordão regional, todos os aspectos relativos à controvérsia suscitada nosembargosdeclaratórios já haviam sido examinados, não havendo, pois, que se falar em vícios a serem sanados via oposição deembargosdeclaratórios. II. A mera alegação de não ter buscado a parte reclamada procrastinar o feito, mas apenas fazer valer suas garantias constitucionais, não é capaz de fazer elidir a aplicação damulta, haja vista constatar-se de forma objetiva que a insurgência formulada não se mostrava adequada às finalidades previstas no recurso. III. Assim, em se constatando por injustificada a oposição dosembargosde declaração, a imposição damultaé dela simples consequência. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000406-19.2012.5.04.0663; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 12/04/2022; Pág. 3286)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A reclamada busca a redução da indenização por dano moral, arbitrada pelo Regional em R$ 10.000,00, em razão de assédio moral. Aponta violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 e 945 do Código Civil (apesar da restrição do § 9º do art. 896 da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000542-49.2020.5.02.0024; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/03/2022; Pág. 3498)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CULPA CONCORRENTE. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS. SELIC.

Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e do E.STJ (RESP 1251993, Tema 553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (previsto do Decreto nº 20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do empregador, pedindo o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da data do início do pagamento do benefício pelo INSS. O termo inicial da prescrição quinquenal não é data do início do benefício (DIB) mas a data do início do pagamento do benefício (DIP), momento no qual surge sua pretensão de o INSS ser ressarcido dos valores despendidos em favor do segurado ou seus dependentes. A prescrição atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do E.STJ porque a relação jurídica de trato sucessivo existente se dá entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência Social nos moldes do benefício decorrente do acidente de trabalho, e não entre o eventual causador do acidente e ente estatal. Pelos mesmos motivos, havendo substituição de benefícios objetivamente derivados do mesmo acidente de trabalho, a prescrição é contada da data do início do pagamento do primeiro benefício previdenciário, não havendo interrupção do prazo pela conversão em outra espécie de prestação devida pela autarquia. - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 20/09/2013, tendo sido concedido o benefício de pensão por morte com DIB em 20/09/2013, ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2017, de tal modo que não decorreu o prazo prescricional quinquenal. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou importância da ação ou omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário. - Em se tratando de terceirização de serviços, a empresa tomadora não se exime da obrigação legal de ressarcir, na medida em que o acidente ocorre nas suas instalações, onde teria se revelado a insegurança do ambiente laboral. Porém, diversamente do que tem reconhecido parte da jurisprudência, a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tem contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, não se justificando a solidariedade entre cedente e tomador de mão de obra. - Necessária a demonstração, pelo INSS, de que o empregado e/ou o tomador de serviço tenham deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e, ainda, que o acidente tenha ocorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se o empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir. Ou seja, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto para avaliar a efetiva e real responsabilidade pelo acidente de trabalho acontecido. - Reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da empresa Serra do Mar, evidenciada a hipótese de sucessão empresarial. No caso em exame, conjunto probatório a respaldar a responsabilidade das rés ao deixar de tomar todas as medidas em segurança do trabalho, a fim de evitar o acidente. Demonstrados a negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho e bem assim o nexo causal entre este e o acidente, a ensejar sua responsabilização frente ao INSS quanto ao ressarcimento dos valores do benefício previdenciário implantado em decorrência do acidente. Reconhecida a culpa concorrente da vítima. - Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula nº 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Apelo da ré e apelo adesivo do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000954-64.2017.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

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